Falta de assinatura física em contrato de cartão de crédito não impede a cobrança dos encargos

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Créditos: Alice-photo | iStock

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a condenação de uma construtora ao pagamento das taxas, multas e demais encargos decorrentes da inadimplência em contrato de cartão de crédito firmado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF). O entendimento foi de que o desbloqueio e uso do cartão de crédito efetuado pelo titular comprova a contratação dos serviços e autoriza a cobrança dos encargos e fatura.

O Juiz federal do primeiro grau atendeu parcialmente ao pedido da instituição financeira, que objetivava a satisfação do crédito.

A empresa recorreu alegando não possuir nos autos o contrato de cartão de crédito assinado entre a empresa e a instituição bancária; disse ainda, ser indevida a cobrança de taxas, multas e demais encargos conforme o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator, do processo apelativo (1003648-40.2018.4.01.3600) desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que o contrato de cartão de crédito é de uma adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas, ocorrendo mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC: ”validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

O Magistrado ressaltou que, nos autos. a CEF juntou documentação composta de extratos de fatura de cartões de crédito comprovando a existência do contrato, bem como a efetiva utilização dos serviços, que inclusive foi confessado em contestação. Assim, “inexistindo assinatura prévia de contrato físico para a utilização de cartão de crédito, não há como exigir a apresentação desse documento para a cobrança dos débitos a ele relacionados, razão pela qual não pode ser considerado um documento indispensável à propositura da ação”, destacou Brandão.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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