Por decisão da 45ª Vara Cível Central de São Paulo agência de viagens on-line e companhia aérea devem reembolsar, solidariamente, passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio por Covid-19. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 1.199.
De acordo com os autos (1040834-87.2021.8.26.0100), dois dias antes do embarque, a mulher apresentou sintomas de Covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado.
Em sua decisão, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico (de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora.
“A suspeita de COVID-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199,00”, concluiu o magistrado.
Quanto à cláusula de não reembolso, o juiz declarou que é abusiva e, portanto, nula, pois “o problema decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras”. Cabe recurso da decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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