Faculdade que fechou polo presencial sem aviso prévio deve ressarcir estudante

Data:

Faculdade que fechou polo presencial sem aviso prévio deve ressarcir estudante | Juristas
Créditos: leolintang / iStock

O 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, sentenciou que uma faculdade de ensino tele-presencial deverá ressarcir uma estudante em R$ 2 mil. A decisão se deve ao fato de a instituição fechar um polo presencial sem aviso prévio, prejudicando o desempenho da aluna.

A autora relata que contratou os serviços educacionais da Anhanguera Educacional, para cursar pós-graduação em Direito do Trabalho, na modalidade tele-presencial, com aulas todas as segundas-feiras no polo localizado no bairro São Francisco, no início do ano de 2018.

Segundo ela, em dezembro de 2018 foi surpreendida com a informação da empresa de que o polo escolhido para suas atividades havia sido fechado. Descontente com o ocorrido, uma vez que sofre de crise de ansiedade e por ter escolhido o local por ser próximo ao seu trabalho, realizou reclamação via sistema à empresa que nada respondeu. Somente em fevereiro de 2019 recebeu um e-mail da requerida informando que suas atividades seriam realizadas no polo que ficava no bairro de Fatima, dentro da sede da requerida.

Por fim, frisa que quando necessitou realizar suas provas se dirigiu ao local, onde percebeu que as avaliações em nada tratavam do assunto ministrado em aula, o que lhe causou revolta e por isso fez nova reclamação a requerida, mas continuou sem resposta. Afirma que houve quebra de confiança e que todos esses transtornos lhe geraram danos e constrangimentos, motivo pelo qual requereu danos morais e materiais. Em sede de defesa, a demandada afirma que, de fato, a autora é cliente da empresa e que não há no contrato nenhuma clausula que o impeça de mudar de endereço e que esse fato, por si só, não é motivo de quebra contratual.

Relata, ainda, que a autora usufruiu dos serviços da escola não havendo nenhum motivo para devolver os valores pagos pelo curso contratado que foi ministrado de forma correta. Por esse motivo, afirma que não cometeu ato ilícito e pediu a improcedência da ação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.

“Ao analisar os documentos juntados por ambas as partes, não ficou constatado que a empresa ré agiu com plena transparência e que informou corretamente à autora sobre as mudanças de endereço e de sua metodologia. De fato, a simples mudança de endereço não caracteriza quebra de contrato, porém, a ação diz respeito a falha na prestação de serviço da requerida que nunca enviou repostas a autora sobre seus requerimentos, não enviou informações claras e precisas sobre o fechamento de polo e nem deu opções a ela para que pudesse se adequar a essa nova metodologia”, destaca a Justiça.

Para o Judiciário, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa, quando se manteve inerte diante das inúmeras reclamações feitas quanto aos serviços prestados e a mudança de endereço repentina e sem aviso prévio, causando transtorno aos seus clientes, em especial, à autora. “Se há descumprimento de informação, há claro ato ilícito e indevido, ficando evidente a falha na prestação de serviço do requerido, que deverá indenizar a autora pelos danos sofridos diante de todo constrangimento que passou, comprovando, assim, interesse de agir nos autos”, concluiu, frisando que o pedido de dano material não merece prosperar, pois a autora confirmou em audiência que usufruiu dos serviços da requerida regularmente.

Com informações da Escola da Magistratura do estado do Maranhão.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

 

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.