Faculdade deve pagar diferenças salariais a professor pela redução da carga horária no EAD

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Aposentadoria de professor não autoriza exclusão de fator previdenciário
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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acatou recurso interposto por um professor, condenando a Sociedade de ensino superior Estácio de Sá ao pagamento das diferenças salariais postuladas em razão da redução da carga horária ministrada na modalidade de ensino à distância (EAD). A decisão foi fundamentada pela comprovação de que o autor do recurso foi contratado para ser professor e que seguiu exercendo o magistério mesmo à distância, mas que recebia remuneração de “tutor de EAD”.

Em sua inicial, o trabalhador relatou que, além de ministrar aulas presenciais, também ministrava aulas no ensino à distância (EAD). Segundo ele, a empregadora promoveu alteração unilateral em seu contrato de trabalho, ocasionando prejuízos, visto que reduziu sua carga horária, e consequentemente o seu pagamento, sem qualquer justificativa. Informou que em outubro de 2018 passou a ministrar somente 10 horas aulas semanais na modalidade de EAD (até julho de 2016, eram 46 horas aulas semanais), resultando em redução salarial de aproximadamente R$8 mil. Requereu, além de outros pedidos, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da referida redução.

A empresa, em sua contestação, diferenciou as modalidades de professor e tutor no EAD com base em definições estabelecidas pelo Ministério da Educação. Sustentou que o autor exercia a função de tutor, dando suporte às atividades do professor e intermediando a relação entre professor e aluno. Por fim, disse que “na qualidade de Tutor o reclamante nunca atuou ministrando aulas, elaborando materiais didáticos, coordenando curso, nunca foi professor responsável por disciplina ou outras funções que envolvam o conhecimento de conteúdo, avaliação, estratégias didáticas, organização metodológica, interação e mediação pedagógica, junto aos estudantes”. A faculdade alegou ainda que não houve a redução do valor fixo por turma, mas sim a diminuição do número de turmas em decorrência da redução do número de alunos.

Em primeira instância, o pedido de diferenças salariais formulado pelo trabalhador foi negado, sob argumentação de que pelo depoimento pessoal ficou comprovado que o autor não era professor conteudista na modalidade de EAD, mas sim tutor. O professor recorreu.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que deu provimento ao recurso do trabalhador. Segundo a desembargadora, restou comprovado através da CTPS e de prova documental que o reclamante foi contratado como professor. “Pelo exposto, percebemos que não só o reclamante tinha as credenciais necessárias para ser enquadrado como professor, como foi contratado para tanto e seguiu exercendo o magistério seja presencialmente ou à distância. A denominação de tutor, ao que parece, tinha o escopo único de tentar subtrair do demandante os benefícios garantidos a sua categoria.”, observou a magistrada.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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