TRF1 mantém condenação a réus por fraude e gastos fraudulentos com Construcard

Data:

Ex-prefeito e empresária envolvidos em fraude à licitação
Créditos: Andrey Popov | iStock

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que condenou dois homens pelo crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude e aplicação dos recursos obtidos de forma diversa da contratada.

Os réus, segundo consta nos autos, compareceram à agência da Caixa Econômica Federal (CEF), no município de Governador Valadares/MG, e, apresentando documentação falsa em nome de um terceiro homem, referente aos salários dele, supostamente emitida pela Câmara Municipal de São José da Safira/MG, obtiveram financiamento bancário, com valores oriundos do programa Construcard, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Posteriormente, de posse do cartão Construcard, foram a um estabelecimento comercial, onde, em conluio com o proprietário, simularam a realização de compra de material de construção, com a aplicação indevida dos recursos do financiamento.

A analisar a apelação (0051645-91.2013.4.01.3800), a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que o caso não enquadra como estelionato, mas como crime contra o sistema financeiro. De acordo com a magistrada, “há de se considerar que as condutas delitivas em apreço se amoldam aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional descritos na Lei 7.492/1986, em função do critério da especialidade, uma vez que evidenciada a existência de fraude contra a própria credibilidade do mercado financeiro, além dos interesses patrimoniais das instituições”.

Para a magistrada, ficou também caracterizado o desvio de finalidade dos recursos previstos no artigo 20 da Lei 7.492/1986, visto que a legislação que regulamenta o crédito prevê que os recursos devem ser aplicados nas finalidades convencionadas entre as partes, o que não ocorreu, no caso.

A relatora sustentou que na hipótese, o bem jurídico protegido pela Lei 7.492/1986 não é apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o “desenvolvimento econômico e social do país, e não se identifica, portanto, como indiferente penal, uma vez que o Estado é o sujeito passivo principal do delito, e sofre consequências graves, que vão além da simples quantia do financiamento e de eventuais prejuízos.

Diante disso, concluiu a desembargadora federal, “a proteção penal do Sistema Financeiro se justifica para garantir a confiança na atuação das instituições financeiras do país, de forma que o valor monetário da operação não se constitui determinante para a tipicidade material”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.