TRF1 assegura remarcação de teste de aptidão física para gestante em seletiva da Aeronáutica

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Penhora - Devedor - Bacenjud - Verbas Salariais
Créditos: edwardolive / iStock

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), manteve sentença que assegurou a remarcação de teste de aptidão física de candidata gestante, aprovada na etapa de provas escritas em certame para seleção de nível superior e incorporação de voluntários ao serviço militar temporário na Aeronáutica.

A sentença determinou que a autora seja convocada para participar do certame imediatamente posterior, já em andamento, fazendo valer previsão do próprio edital de convocação para a inspeção de saúde, se o estado de gravidez for o único motivo da incapacitação e inaptidão.

Em recurso a União sustentou que o motivo da exclusão da candidata foi a não apresentação de exames previstos no edital como sendo obrigatórios.

O desembargador federal João Batista Gomes Moreira, relator do processo (1001793-26.2019.4.01.3815) constatou que a autora não poderia apresentar os exames por estar impedida de se submeter a esses devido ao estado gravídico.

Ressaltou o magistrado que, em que pese a existência de previsão contrária no edital, a sentença assegurou o direito da parte de participar das demais fases do concurso, autorizando a realização dos exames incompatíveis com a gravidez em data posterior ao parto, visando a proteção constitucional do direito à vida, à saúde, à maternidade e da família.

Destacou o relator que, conforme a Tese 335 do Supremo Tribunal Federal (STF), “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Concluindo, o magistrado entendeu ser desarrazoada a exclusão da candidata por não haver apresentado os exames exigidos, por serem esses extremamente perigosos à própria saúde e à saúde do feto, votando pelo desprovimento da apelação e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC).

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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