Na segunda-feira (13), a desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou pedido de liminar contra o decreto municipal que institui o passaporte da vacina na capital do Rio de Janeiro.
O passaporte que começa a valer na próxima quarta comprova que o seu portador recebeu a 1ª, 2ª dose ou dose única da vacina contra a Covid-19 e deverá ser exigido para acesso e permanência em determinados locais e estabelecimentos de uso coletivo.
O mandado de segurança (0064701-33.2021.8.19.0000) contra o decreto 49.335/ 2021, da Prefeitura do Rio de Janeiro, foi impetrado por Ilda Márcia Guimarães, sob a alegação do seu impedimento de tomar a vacina por um período de 14 dias, de acordo com a recomendação médica, em razão de estar em processo de investigação alérgica. Assim, a exigência, contida no decreto, violava o seu direito à livre circulação e locomoção em território nacional.
Na decisão, a magistrada cita que o Rio é um dos locais mais afetados pela pandemia. “Há indicativos de que a vacinação em massa aliada à manutenção das medidas sanitárias não farmacológicas é capaz de representar importante resposta no combate à pandemia. Ao mesmo tempo, a ausência das medidas confere ambiente propício ao surgimento das chamadas variantes do vírus, que, eventualmente, podem representar não só o retrocesso como também um agravamento da crise sanitária.
A magistrada frisa ainda que o Rio é considerado o epicentro da variante delta, “É nesse cenário que a implantação do comumente chamado ‘passaporte da vacina’, criado com a edição do Decreto nº 49.335/2021, insere-se no instrumental de medidas de segurança sanitária no combate à pandemia adotadas pelo Poder Público. Busca-se por meio desta medida a um só tempo garantir a integridade da população, impedir a propagação do vírus e ampliar a vacinação da população, estimulando a adesão ao programa de imunização, especialmente, se considerada a situação do Rio de Janeiro como epicentro da variante Delta”.
Em seu voto, a magistrada rejeitou a justificativa da autora da ação para o seu impedimento de tomar a vacina pelo período de 14 dias. “Cumpre destacar, ainda, que inexiste o perigo de dano alegado pela Impetrante, no que tange à recomendação médica no sentido da impossibilidade de vacinação pelo período de 14 dias, haja vista que, de acordo com documento acostado aos autos (indexador 000023), datado de 27/08/2021, o prazo se escoa antes do dia 15/09/2021, quando será exigido o chamado passaporte da vacinação”.
Ela finaliza, destacando a importância da vacinação para a própria impetrante da ação, "nada impede que a Impetrante se dirija a um dos postos de vacina no dia 15 de setembro e obtenha a sua primeira dose. Não apenas a limitação pontual de ingresso em determinado estabelecimento fechado, museu e outras áreas de lazer, é incomodo menor, a considerar o direito a vida, e a saúde, não apenas da coletividade, mas da própria Impetrante que corre mais riscos por não estar vacinada em tais locais, como também, é transitório, uma vez que a exigência pode ser facilmente cumprida, uma vez superada a impossibilidade”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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