A nova lei estadual 17.406/21 e os condomínios

Data:

modelo de petição
Créditos: Fabio Balbi | iStock

Nesta quinta-feira, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória (PSDB), sancionou a Lei 17.406/21, que já havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), e que versa sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar

O Projeto de Lei 108/2020, de autoria do deputado Professor Kenny (PP), tem por objetivo fazer com que síndicos e a gestão condominial como um todo, sejam responsáveis por informar às autoridades sobre atos de violência que ocorrem dentro dos condomínios, tanto em suas áreas comuns como também nas unidades privativas contra crianças, adolescentes, idosos ou mulheres.

Essa denúncia deve ser feita imediatamente ou em até 24 horas. No Projeto aprovado na ALESP, caso o condomínio descumprisse essa determinação, este estaria sujeito a advertência e a aplicação de multas entre 50 e 100 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp), porém, o Governador vetou qualquer tipo de punição para quem descumprir.

Projetos semelhantes vêm surgindo desde o ano passado, tanto em outros Estados e municípios, como também na esfera Federal. Esses projetos vêm ao encontro de uma demanda cada vez mais premente na sociedade, o feminicídio. Questão que, dado o isolamento social, agravou ainda mais essa situação, atingindo não só mulheres, como também idosos, adolescentes etc.

É o caso do Projeto de Lei Federal 2.510/2020, de autoria do Senador Luiz do Carmo (MDB-GO), que estabelece que tanto a gestão, como condôminos e moradores (locatários) de forma geral têm a obrigação de reportar os casos de violência doméstica e familiar e contra a mulher para as autoridades. Caso isso não seja cumprido, o síndico pode ser destituído da função, assim como o condomínio poderá ser multado.

É importante lembrar que o termo violência doméstica trata de violência cometida contra mulheres, homens – podendo ocorrer tanto entre relações heterossexuais, como homossexuais, ou ainda entre antigo (s) parceiro (s) ou cônjuge (s) -, crianças, idosos e vulneráveis. Dessa forma, essa Lei Estadual visa proteger a vida e coloca certa responsabilidade junto àqueles que coabitam com aquele que pratica atos violentos.

Como agir

Como apontado, as autoridades têm de ser informadas em até 24 horas, sendo extremamente importante que aquele que for denunciar comunique de forma assertiva, contendo todas as informações necessárias para a identificação da vítima e do agressor.

Os condomínios de todo o Estado de São Paulo devem adotar as medidas necessárias para implementação da referida lei até o dia 15 de novembro de 2021, data de início de sua vigência.

Por esse ser um assunto relevante em nossa sociedade, se faz necessário que a gestão espalhe cartazes, placas ou comunicados nas áreas comuns sobre o disposto na lei 17.406/21, bem como, incentivar os condôminos/moradores a notificarem o síndico sobre os casos de violência ocorridos nas dependências do condomínio.

Além disso, é salutar discutir o assunto em assembleia, assim como trabalhar de forma educativa a fim de conscientizar funcionários, condôminos e inquilinos sobre a relevância dessa questão, bem como a necessidade de se estar atento a situações como essa.

Leis como essas vêm para mostrar que o antigo ditado “em briga de marido e mulher não se mete a colher” não faz sentido. Cada vez mais é importante que sejamos mais humanos, tendo empatia para com o próximo, pois esse é o caminho e o verdadeiro dever de todo cidadão.

Viver em condomínios é viver num microcosmo da sociedade. Por isso, é necessário que essa comunidade se conheça, compartilhe informações, aponte problemas etc., a fim de que façamos do condomínio um modelo de sociedade pautado pela boa convivência.

Rodrigo Karpat, especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJRN condena empresa por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.

Homem pagará pensão mesmo com DNA negativo até fim do processo de paternidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que um homem registrado como pai, embora não seja o genitor biológico de uma criança, deve continuar pagando pensão alimentícia até que uma sentença reconheça formalmente a ausência de paternidade. A decisão destaca que, mesmo com um exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

Farmácia de manipulação em Arapiraca-AL obtém autorização para comercializar remédios à base de cannabis

A 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) concedeu, nesta quarta-feira (13), autorização para uma farmácia de manipulação em Arapiraca-AL comercializar remédios à base de cannabis. O juiz Manoel Cavalcante determinou que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de aplicar sanções administrativas.

Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou a empresa de benefícios Livelo S/A a contabilizar os pontos acumulados por um cliente após uma compra promocional e a indenizá-lo por danos morais devido à recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento de R$ 374 a título de danos materiais.