Negada indenização à consumidora que alegou dano capilar após uso de cosméticos mas não comprovou

Data:

Naufrágio
Créditos: Kesu01 / iStock

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de reparação por danos materiais e morais a consumidora que narrou ter sofrido prejuízo capilar, após aplicação de produtos cosméticos vendidos de forma online. Na decisão, a magistrada afirmou não ter havido provas do dano sofrido, além de não ter sido pleiteada devolução ou substituição da mercadoria no prazo devido.

A consumidora relatou ter adquirido produtos da fabricante de cosméticos, por meio do site da primeira ré, com a confiança de que produzissem o resultado esperado, ou seja, tornassem seus cabelos mais sedosos. Informou que ocorreu justamente o contrário, pois seus cabelos passaram a ter, segundo ela, um aspecto “parecido com o de palha de milho”, com textura adstringente e volume longe do adequado, mesmo tendo seguido fielmente as instruções da embalagem. Afirma que contatou o site onde adquiriu os produtos, mas foi informada que já havia passado o prazo para desistência. Tentou contato com a empresa fabricante, também em vão.

A primeira ré, Época Cosméticos, alega ter informado que o prazo de arrependimento era de sete dias, nos termos do art. 49 do CDC, e que ultrapassado tal período, a consumidora deveria entrar em contato direto com a fabricante. Sustenta que cumpriu seus deveres como comerciante e que o ocorrido trata-se de mera insatisfação, não havendo quaisquer provas do dano alegado.

A fabricante Henkel defendeu inexistir defeito nos seus produtos; alega culpa exclusiva da compradora, que não respeitou as recomendações de uso e omitiu informações relevantes a respeito de seus cabelos; e suscitou a possibilidade de a consumidora ter realizado combinação química dos produtos com cosméticos de outras marcas, o que teria gerado a insatisfação com os resultados.

A juíza constatou que a consumidora deixou de juntar documentos que comprovassem o efetivo dano mencionado e registrou: “Ao relatar que seus cabelos passaram a ter um aspecto parecido com o de ‘palha de milho’, com textura adstringente e volume longe do adequado; que foram várias as tentativas; que ficou inconformada com a situação ‘vendo uma bruxa no espelho’; a autora poderia ter tirado fotos e feito vídeos demonstrando o mencionado aspecto com textura adstringente”. Tal prova só poderia ter sido produzida pela consumidora, capaz de comprovar cabalmente o dano sofrido. Assim, a julgadora concluiu que não há como inverter o ônus da prova.

Quanto à devolução, ressaltou que o CDC prevê que o prazo para desistência de produtos comprados pela internet é de sete dias, conforme seu art. 49. Tendo a autora experimentado o produto assim que recebeu e verificado, no primeiro uso, a incompatibilidade com seus cabelos ou os danos que esse gerou, deveria ter realizado a devolução imediatamente, dentro do prazo legal. Assim, concluiu que a consumidora não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, deixando de provar o dano alegado, e julgou improcedentes os pedidos.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios .


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJRN condena empresa por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.

Homem pagará pensão mesmo com DNA negativo até fim do processo de paternidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que um homem registrado como pai, embora não seja o genitor biológico de uma criança, deve continuar pagando pensão alimentícia até que uma sentença reconheça formalmente a ausência de paternidade. A decisão destaca que, mesmo com um exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

Farmácia de manipulação em Arapiraca-AL obtém autorização para comercializar remédios à base de cannabis

A 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) concedeu, nesta quarta-feira (13), autorização para uma farmácia de manipulação em Arapiraca-AL comercializar remédios à base de cannabis. O juiz Manoel Cavalcante determinou que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de aplicar sanções administrativas.

Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou a empresa de benefícios Livelo S/A a contabilizar os pontos acumulados por um cliente após uma compra promocional e a indenizá-lo por danos morais devido à recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento de R$ 374 a título de danos materiais.