Cliente deve ser indenizada por serviço não realizado por centro automotivo

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O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, condenou um centro automotivo e seu administrador a indenizarem uma cliente pela não realização dos serviços contratados, apesar de terem sido pagos.

Narra a autora nos autos (5000366-73.2019.8.08.0006), que seu esposo contratou os serviços da empresa, devido ao aquecimento do motor. O veículo foi deixado no estabelecimento, realizando o pagamento, até a data da presente ação, de R$ 25.298,00. Porém, mesmo após dez meses da propositura dessa ação, a requerente não obteve êxito na prestação dos serviços.

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Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a procedência do pedido inicial não só pela veracidade dos fatos sustentados, mas também pela ratificação dos fatos alegados pelo próprio administrador da empresa em audiência. Visto isso, entendeu que a parte requerida deve proceder com a devolução do veículo da parte autora. Também viu-se necessário reparar os danos sofridos pelos consumidores, já que está caracterizada a falha na prestação de serviços.

Dessa forma, determinou que os requeridos promovam os reparos contratados no veículo, e pagos, em até sessenta dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00. Além disso, os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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