O juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, Reny Baptista Neto, negou liminar pleiteada por um comércio do ramo de alimentos que pretendia ter desconto em suas obrigações locatícias.
O responsável pelo estabelecimento relatou que tinha ótimo faturamento no início do negócio, mas as finanças caíram drasticamente com o advento da Covid-19 e os decretos municipais decorrentes da pandemia. Como não conseguiu ajustar as condições de pagamento da locação amigavelmente, a administração requereu a concessão de tutela de urgência para que o valor fosse reduzido de forma proporcional à queda de faturamento ou fosse concedido desconto de 50% a partir do mês de março de 2020.
Ao analisar o pleito, o magistrado anotou reconhecer que tanto a empresa demandante quanto o demandado tiveram a economia afetada devido às regras de distanciamento social editadas em combate à Covid-19. Mas, observou o juiz, a fim de garantir o equilíbrio contratual, nenhuma das partes pode valer-se da pandemia em detrimento do outro contratante.
"Contudo, em que pese o advento da aludida pandemia caracterize acontecimento imprevisível, a empresa demandante deixou de comprovar/demonstrar, de forma estreme de dúvida, que tal evento importou em extrema vantagem para o demandado", escreveu Baptista Neto.
Conforme descrito na decisão, não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada nesta fase inicial do processo. Na medida em que não há nos autos laudo técnico ou prova documental similar capaz de corroborar as informações/pedidos/termos mencionados na inicial, anotou o juiz, é prudente oportunizar-se, primeiramente, o contraditório. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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