Aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal aos crimes contra a ordem tributária.

Data:

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a orientação contida na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua publicação. Salientou-se que a hipótese refere-se à consolidação da interpretação jurisprudencial e não à retroatividade da lei penal mais gravosa.[1]

Nesse sentido, confira a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS NA DÉCADA DE 2000. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO OCORRIDO EM 2014. POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234/2010.

  1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos termos da Súmula Vinculante n. 24, o termo inicial da prescrição dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo, após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, visto que, somente a partir daí, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, está caracterizado o elemento normativo do tipo penal e preenchida a condição objetiva de punibilidade" (AgRg no REsp n. 1.430.892/PB, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
  2. Ainda que cometidos os delitos antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se ao caso a nova redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, que não autoriza o cômputo da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
  3. Isso, porque a incidência da Súmula Vinculante n. 24 a delitos cometidos antes de sua edição "não se trata de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, o que, como cediço, encontra óbice no texto constitucional, mas de consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, sendo a sua observância cogente para todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo se falar em retroatividade in malam partem. Precedentes (RHC 61.790/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)". (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.739.913/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 24/3/2021).
  4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 129.703/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 06/10/2021)

[1] LOPES, Paulo Danilo Reis. Lei 8.137/90: uma visão crítica, à luz do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do recurso ordinário em habeas corpus n. 163.334-SC. 2021.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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