Configuração do tipo penal do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, pela mera inobservância da exigência da autoridade fiscal.

Data:

Conforme decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça a consumação do crime previsto no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº  8.137/1990[1], depende simplesmente da inobservância da exigência estabelecida pela autoridade fiscal.

Confira a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO DO ART. 1º DA LEI N. 8.137/1993. TIPICIDADE. DOLO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. A falta de atendimento da exigência feita pela autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do crime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal (falta de atendimento dessa exigência) (ut, HC 241.770/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/06/2016).
  2. Ademais, as conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação da conduta delituosa imputada ao recorrente, quando escorada no conjunto probatório carreado aos autos, como in casu, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por encontrarem óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
  3. A questão referente à existência do dolo na conduta delitiva não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
  4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1126039/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)

[1] Aprofunde a pesquisa em: BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017.REBOUÇAS, Sérgio Bruno Araújo et al. Supressão fraudulenta de tributo ou inadimplemento da obrigação tributária? Sobre a real diferença entre os crimes contra a ordem tributária do artigo 1º e os do artigo 2º da Lei nº 8.137/1990. Revista de Estudos Criminais, v. 19, n. 76, p. 79-98, 2020.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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