A 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão confirmou a homologação do plano de recuperação judicial da sociedade empresária Laticínio Latco Ltda, questionado pelo Banco do Brasil S.A e pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança (Sicredi Aliança PR/SP). A decisão foi do juiz de direito, Antônio Evangelista de Souza Netto.
De acordo com os autos (0015042-57.2016.8.16.0083), o pedido de processamento foi deferido em 29.11.2016, sendo determinada a realização de diligências, conforme as orientações do art. 52, da Lei n. 11.101/2005, com a nomeação do administrador judicial, também foi determinada a realização de medidas para assegurar a produção dos efeitos suspensivos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação judicial.
O plano de recuperação judicial foi apresentado em 26.01.2017 e no entanto a assembleia geral de credores só veio a se realizar em dezembro de 2019, quando o plano foi posto em votação e aprovada a proposta.
Porém as duas instituições questionaram o plano. Credor quirografário, o Banco do Brasil questionou as referências do plano sobre a novação das dívidas e a inexigibilidade dos créditos dos coobrigados. A Sicredi Aliança PR/SP, também credora quirografária, sustentou que “[...] a suspensão da exigibilidade das garantias prestadas por terceiros coobrigados é ilegal e deve ser afastada [...]”. Destacando ter votado contra a aprovação do plano de recuperação e alegou que por esse motivo não estava submetida às suas regras.
Segundo o magistrado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.794.209/SP, já firmou entendimento sobre o tema e desse modo que garantias só terão efeitos em face dos credores que as aprovaram. Naturalmente, esses efeitos não impactarão os credores que deixaram de comparecer à assembleia geral, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra a aprovação.
O Banco do Brasil questionou, ainda, as condições de pagamento propostas no plano, entendendo que o deságio seria excessivo; o prazo de carência longo (vinte e quatro meses para início dos pagamentos); os juros e as formas de correção desproporcionais (juros de 1% ao ano e correção pela T.R.); e o tempo para conclusão das obrigações muito extenso (dezessete anos). Segundo o BB, além de causarem elevados prejuízos aos credores, demonstrariam o estado de insolvência da devedora.
O magistrado considerou que foram cumpridas as exigências legais, nos termos do art. 58, caput, da Lei 11.101/2005, e concedeu a recuperação judicial, determinando que a devedora siga cumprindo as obrigações previstas no plano.
O juiz Antônio Evangelista de Souza Netto ao concluir determinou que, conforme o art. 61 da Lei nº 11.101/2005, após 2 (dois) anos, contados da data da publicação da decisão, sejam “cumpridas regularmente as obrigações do plano e não configurada qualquer hipótese que dê ensejo à convolação em falência, o juízo encerrará a recuperação judicial”.
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