O desembargador Nagib Slaibi Filho, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), determinou na última quinta-feira (11) a intimação do editor e responsáveis por uma notícia inverídica publicada pela Bandnews FM Rio, hospedada em site da UOL, para, no prazo de 48 horas, prestar esclarecimentos sobre o fato.
De acordo com a matéria, a autora de uma ação rescisória, que está protegida pelo segredo de justiça, teria obtido liminar em seu favor. No entanto, a decisão do desembargador foi justamente no sentido contrário, negando a concessão da liminar por falta de fundamento. Na mesma oportunidade, mandou-se citar os réus
A íntegra do despacho do desembargador em que determina a intimação dos responsáveis pela falsa informação é seguinte:
“O Desembargador Nagib Slaibi, nos autos em referência, determina a intimação do editor e responsáveis pela notícia errada para esclarecer em 48 horas, através do e-mail [email protected], ou de requerimento de seu advogado, sob as penas do disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o sigilo processual não é imunidade para propalar fake news."
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.
A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.
A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.
A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.
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