TJRJ reconhece ausência de sinistro indenizável para serviços executados fora do escopo da atividade profissional do segurado

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Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), negou recurso de empresa de contabilidade contra decisão que negou indenização securitária. O colegiado reconheceu ausência de sinistro indenizável para serviços executados fora do escopo da atividade profissional do segurado, estabelecida pela apólice, no caso contabilidade, confirmando sentença de primeiro grau.

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De acordo com os autos (0133332-94.2019.8.19.0001) a empresa de contabilidade “Majon Consultoria Empresarial EPP" ajuizou ação de cobrança contra a AIG Seguros Brasil S.A, objetivando o recebimento de indenização securitária e custos de defesa em razão de atos desonestos cometidos por um de seus funcionários, que teria no período de 15/05/2017 a 02/03/2018, se apropriado de valores relativos a cartões de vale alimentação de funcionários de empresas para as quais prestava serviço de assessoria contábil, o que resultou prejuízo de R$ 63.639,40, indenizados pela autora à cliente lesada.

A empresa alegou que dentre as garantias da apólice de seguro há a hipótese de ocorrência de ato desonesto de empregado, cuja indenização contratada foi de até R$ 50.000,00. O pedido foi negado em 1º grau e a empresa de contabilidade recorreu.

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Conforme o acórdão, o relator do recurso, desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Motenegro, considerou o artigo 765 do Código Civil que considera que segurado e seguradora são obrigados a guardar tanto na conclusão quanto na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Segundo ele, a atividade desenvolvida pela empresa, não se enquadrava nos serviços profissionais contábeis, se tratando, na verdade, de assunção da responsabilidade de administração de benefícios, o que fugiria do escopo da apólice, e frisou que, "muito embora o ato danoso tenha sido praticado pelo empregado da autora, o mesmo não possui qualquer vinculação à prestação dos serviços profissionais do segurado, ou seja, serviços contábeis".

seguradora sub-rogada
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O advogado Marcelo de Oliveira Belluci, sócio do DR&A Advogados, que atuou pela seguradora, ressaltou que, “A decisão do TJ foi bastante técnica e cuidou de analisar o objeto da apólice e a cobertura exclusiva para serviços reconhecidos de contabilidade, excluindo toda e qualquer extensão dos serviços prestados e que ultrapassavam esses limites, por mera liberalidade e risco da empresa segurada”, considerou.

Para o advogado, a decisão é um importante precedente para o tipo securitário de responsabilidade profissional, o conhecido seguro E&O, já que - além de respeitar os limites da contratação, privilegiando os riscos pré-determinados assumidos pela seguradora - ainda traz segurança jurídica para a intepretação judicial e correta do produto, mostrando a importância do conhecimento dos limites de cobertura quando da contratação do seguro.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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