Modelo Inicial - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Fraude - Cartão de Crédito - Compras não Reconhecidas

Data:

crédito consignado
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DE XXXXXXXX, ESTADO DE XXXXXXXX.

 

 

 

(DEMANDANTE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXX, sediada XXXX, Bairro XXXX, na cidade de XXXX, Estado de XXXX, CEP XXXX e (DEMANDANTE),  (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XX, apto XXXX, bairro XXXX, (cidade-UF), CEP XXXX vem, por meio de seus advogados infra-assinados, à presença de Vossa Excelência, apresentar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

em face de BANCO XXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, situado em Avenida XXXX, nº XXXX, bairro XXXX, (cidade-UF), CEP XXXX, pelas razões que passa a expor.

DOS FATOS

Precipuamente, importante destacar, antes da narrativa dos fatos, que a Requerente é empresa fabricante de produtos plásticos para utilidades domésticas, estando no mercado há mais de 25 (vinte e cinco) anos e possuindo, desde o início de suas atividades, conta no banco e agência do Requerido qualificado acima, de modo que contavam, as partes, com uma relação recíproca de confiança e fundada na honra das obrigações recíprocas.

No entanto, na data de 22/02/2020, o segundo Requerente, sócio-presidente da empresa Plásticos XXXXXXXX Ltda e único portador do cartão de crédito sobre o qual se passará a tratar, foi surpreendido com mensagens de texto (via “SMS”) de seu banco, ora Requerido, acerca de 3 (três) compras efetuadas com o referido cartão de crédito corporativo, nos seguintes horários e valores (DOC.1):

  • 12h02, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • 12h04, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
  • 12h09, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao verificar as mensagens, o segundo Requerente, em um pequeno intervalo de tempo de 3 (três) horas após o recebimento da primeira mensagem, respondeu com o código "BL772" (DOC.1), o qual caracteriza o pedido de bloqueio do cartão e solicitou que a responsável pela área financeira de sua empresa entrasse em contato com o Requerido, o que foi prontamente atendido (DOC.2) - tendo em vista que, conforme dito anteriormente, o cartão estava sob a posse do Representante, o qual encaminhou fotos da frente e do verso do cartão à sua funcionária - e solicitado, neste mesmo dia, o bloqueio temporário do cartão, uma vez que apenas o portador poderia solicitar o bloqueio definitivo e contestar as compras, sendo gerado o protocolo nº 14107894.

Ademais disso, a Requerente efetivou o boletim de ocorrência diante da referida notícia de crime (DOC. 3).

Ato contínuo, na segunda-feira seguinte o segundo Requerente contatou novamente o Requerido, o qual informou ter sido realizado o bloqueio definitivo do cartão e que, porém, não seria possível cancelar as compras efetuadas e, por consequência, estornar o valor dispendido.

Em vista disso, a Requerente contatou novamente o Requerido, na data de 03/03/2020, dessa vez por troca de e-mails pela responsável financeira de sua empresa (DOC.4), a qual contestou, uma vez mais, as compras efetuadas por cartão clonado.

Nestas mensagens, após informado o número do CVV pela funcionária da Requerente, o Requerido concluiu pela impossibilidade de contestar as transações por terem sido realizadas com o cartão com o chip e digitada a respectiva senha, motivo pelo qual sustentou que as compras poderiam ter sido realizadas com o empréstimo do cartão para terceiro.

Referida informação passada pelo Requerido, contudo, não procede, pois o segundo Requerente, na data da efetuação das compras, se encontrava em Caraguatatuba (DOC.5) e na posse do cartão, conforme duas compras efetuadas na data de 21/02/2020, sendo uma delas, ressalte-se, no estabelecimento “XXXXXX” (DOC.6), localizado em Caraguatatuba (DOC.7), ao passo que as compras contestadas foram registradas como feitas no Estado do Rio Grande do Sul (RS).

Assim, diante da dificuldade encontrada pela Requerente em obter o reembolso do valor indevidamente gasto, essa passou a buscar a empresa que haveria recebido a compra, sendo descoberto que a empresa administradora da máquina na qual o cartão foi passado se tratava da XXXXXX Meios de Pagamento Ltda, cujo número de contato seria (11) XXXX-XXX.

Com o número de telefone em mãos, a Requerente contatou a referida empresa e falou com a atendente XXXXXXX a qual informou que o estabelecimento em posse da máquina de cartões buscada seria a empresa XXXXXXX Móveis Planejados Ltda, situada em Av. XXXXXXXXX, de propriedade do Sr. Rogério, ao qual se contataria pelo nº (XX) 9XXXX-XXXX (DOC.8).

Procedendo-se à ligação para o número indicado, a Requerente conseguiu contato com o Sr. Rogério, o qual informou que estava em viagem, mas que havia recebido a informação de que uma máquina de cartão de sua loja estava desaparecida, razão pela qual solicitara que um de seus funcionários procedesse ao Boletim de Ocorrência, o qual foi pedido pelo Requerente, que fosse enviado cópia.

Até o momento, contudo, o Requerente não recebeu a cópia solicitada e sequer consegue novo contato – por seus funcionários e, ainda, patronos que atuam nesta causa -, novamente, o Sr. Rogério.

Preocupada com a ausência de resposta, a Requerente enviou um de seus representantes comerciais até o local onde estaria situada a empresa XXXXX Móveis Planejados Ltda, descobrindo ser o local um centro comercial sem qualquer fábrica de móveis. Ao revés, há um espaço vazio, destinado à locação (DOC.9), não se recordando a população local, inclusive, de qualquer fábrica de móveis no local, mas de uma ocupação temporária, por cerca de 2 (dois) meses, do imóvel.

Após, em 18/03/2020, a funcionária da Requerente efetuou novo contato telefônico com o Requerido, o qual solicitou, em nova troca de e-mails datada de 19/03/20, que fosse enviada documentação comprobatória da clonagem informada (DOC.10).

A funcionária da Requerente, contudo, esclareceu que não estava conseguindo contato com a empresa XXXXXX Móveis Planejados Ltda, a qual estava cadastrada na máquina na qual fora passado o cartão clonado, limitando- se o Requerido a responder, tão-somente, que havia feito uma solicitação de reanálise do pedido de estorno do valor.

Nesse interstício, foi realizada uma reunião online, por videoconferência, entre representante da Requerente e do Requerido (gravação disponível em: XXXXXX), oportunidade em que foi informado aos Requerentes que havia sido elaborado um parecer favorável sobre o estorno da compra buscado pela agência da conta da Requerente. Porém, na mesma ocasião, foi relatado que a comissão interna do Requerido havia concluído pela cobrança da compra realizada no cartão da empresa Requerente, sob a única justificativa de que as referidas compras teriam sido feitas com a utilização do cartão com o chip e senha.

Inconformada, os Requerentes tentaram, uma vez mais, esclarecer ao Requerido que o cartão não era utilizado para compras em valores vultosos, momento, também, que foi questionada a razão do Requerido não ter realizado um contato anterior à antecipação do crédito das compras, já que deveria ser um protocolo da instituição financeira em caso de compras em valores vultosos e sem precedentes pelo correntista. Todavia, os Requerentes não tiveram resposta acerca deste questionamento.

Além disso, insta salientar o histórico de compras no cartão de crédito, objeto da presente demanda, haja vista que a discrepância entre as compras eventualmente realizadas com o referido cartão e aquelas efetuadas após a clonagem desse se evidencia diante dos valores usualmente pagos, vez que este cartão é utilizado apenas para pagamentos condizentes à alimentação e gasolina dos sócios da empresa requerente, o que é facilmente constatado por uma análise superficial das faturas anteriores (DOC.11).

Portanto, estamos diante de um caso em que faltou diligência do Requerido em conferir os fatos antes de realizar a antecipação de pagamento do cartão de crédito, sendo que a empresa Requerente, inclusive, já passou por situação semelhante no passado recente, na qual se menciona a título de comparação. No ano de 2017, a empresa Requerente foi vítima de uma tentativa de clonagem, cujo resultado da operação foi a tentativa de transferência de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) de sua conta (DOC.12).

O Requerido, contudo, agindo com presteza e diligência, impediu que o valor chegasse à conta de destino, sendo o montante foi integralmente ressarcido para a conta da empresa Requerente.

De forma contrária o Requerido agiu no caso em tela, já que o segundo Requerente enviou o código de bloqueio do cartão e realizou o cancelamento temporário do mesmo em tempo hábil para que o Requerido não fizesse a antecipação de pagamento do cartão de crédito, sendo que tal, na média, o procedimento de compensação demora cerca de 48h (quarenta e oito horas) úteis para ser efetivado, de modo que, neste espaço de tempo, seria possível o estorno da compra, evitando o prejuízo à Requerente (conforme informado ao Requerente pela gestora da Cielo – DOC.13).

Destarte, indubitável está a inexigibilidade dos valores referentes às compras realizadas no cartão de crédito da empresa Requerente, motivo pelo qual a empresa Requerente efetivou o pagamento dos débitos efetivamente devidos e

deixou em aberto o pagamento das compras que, à época, totalizaram o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Nesse sentido, frustradas todas as tentativas de resolução amigável ao caso, não restou alternativa senão a propositura da presente ação.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A presente ação deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de evidente relação de consumo, em que o Requerido figura como fornecedor de serviços, nos exatos termos do artigo 3º do diploma legal1, ao passo que a Requerente satisfaz as características de consumidor, consoante artigo 2º do CDC2.

A Constituição Federal conferiu ampla tutela ao consumidor, considerando sua evidente vulnerabilidade em relação aos fornecedores no mercado de consumo, estatuindo tal proteção no âmbito das cláusulas pétreas, no artigo 5º, inciso XXXII, diante de sua relevância para o Estado Democrático de Direito e da indissociável relação que possui com a proteção e promoção da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (vide artigo 1º, inciso III da CF).

Nesta feita, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor nesta demanda que tem como requerido o Banco do Brasil S/A.

1 Artigo 3º do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

2 Artigo 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2591, em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.“Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...)3

Registra-se que a hipótese deu origem à Súmula 297 do STJ, nos termos que seguem:

Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Destarte, não subiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.

Portanto, faz-se necessária seja julgada a presente ação observando os preceitos ditados pelo referido diploma legal, sendo certo que a Requerente é cliente do Requerido, a instituição financeira XXXXXXX S/A.

Da Inversão do Ônus da Prova

Por derradeiro, consigna-se a inversão do ônus da prova, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Ox Requerentes juntam a estes autos os documentos que comprovam o montante do prejuízo decorrente da compensação dos valores das três compras feitas com os dados do seu cartão de crédito.

Assim, ressalta que não possui outros meios de comprovar o seu direito, de modo que requer a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte Ré demonstre caso encontre alguma evidência de que as compras foram realizadas pelo segundo Requerente, o que seria, de fato, a única razão para não ressarci-la do prejuízo suportado.

Desse modo, no contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor4.

Nota-se que, cabe ao Requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pela empresa autora, tendo em vista que esta comprovou nestes autos todos os fatos alegados.

Com isso, requer-se a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira seja intimada a apresentar, nestes autos, documentos que demonstrem qualquer fato diverso dos alegados pelo Requerente, inclusive o parecer da agência favorável ao estorno das compras realizadas.

Subsidiariamente, caso assim não entenda V. Excelência, requer-se o deferimento do pleito de inversão do ônus da prova com base no Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo do ônus da prova ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

4Art. 6º, inciso VIII, CDC: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Desta forma, os Requerentes requerem a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte Ré apresente, nestes autos, documentos que demonstrem a ocorrência dos fatos expostos, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade e até mesmo impossibilidade da parte autora em relação à instituição financeira para produzir demais provas.

Da falha na prestação dos serviços pelo Requerido

Diante do caso suso narrado, é preciso reconhecer a falha na prestação dos serviços pelo Requerido, tendo em vista que, mesmo com o envio do código de bloqueio (via SMS) pelo Representante da Requerente, não ocorreu o cancelamento das compras efetuadas e, por consequência, não houve estorno o valor dispendido.

Neste sentido, deve-se observar o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor5.

Resta claro que, ao não cancelar as três compras realizadas por terceiro desconhecido, ignorando o envio pelo segundo Requerente do código de bloqueio, a parte Ré quedou-se inerte e falhou na prestação dos seus serviços como instituição financeira.

Tal circunstância denota vício de segurança e justifica, por si só, a obrigação da parte Ré de cancelar as três comprar efetuadas, de modo a não onerar a empresa Requerente por compras que não foram realizadas por ela.

Da Responsabilidade Objetiva do Requerido

Além disso, a responsabilidade objetiva do Requerido pelos danos materiais suportados pelos Requerentes é patente, mormente tratar-se de relação jurídica consumerista.

5 Art. 14, CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Conforme abordado anteriormente, a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, consoante disposição expressa do parágrafo 2º, artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor6, bem como entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito da Suprema Corte brasileira.

Nesse sentido, o CDC prevê em seu artigo 6º, inciso VI7, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais suportados por ensejo da relação consumerista.

Ademais, tratando-se o Requerido de Instituição Financeira cuja personalidade jurídica é eminentemente pública, cabível, no caso em comento, aplicação do artigo 37, §6º da Constituição Federal, o qual dispõe:

6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Resta inequívoco do conjunto jurídico normativo aplicável à matéria que, a responsabilidade do Requerido, frente aos danos suportados pelos Requerentes, prescinde da demonstração do comportamento culposo de terceiro, conforme arcabouço principiológico do CDC, bem como artigo 37, §6º da Constituição Federal.

Vale mencionar novamente a previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14, CDC - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

6 Art. 3º, §2º do CDC - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

7 Art. 6º, inciso VI do CDC: São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479:

Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).

Portanto, conclui-se ser o Requerido responsável objetivamente pelo ocorrido, sendo de sua inteira responsabilidade cancelar as compras efetuadas no cartão dos Requerentes, sendo certo que essas foram efetuadas por terceiro desconhecido e, portanto, não ser responsabilizada a empresa Requerente.

Do cancelamento das compras realizadas

Acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras, no tocante a danos sofridos por clientes em razão de condutas ilícitas praticadas por terceiros, conforme acima já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento na Súmula 479, restando claro que, o Requerido deve responder pelo dano patrimonial suportado pelo Requerente.

Observa-se, desde logo, ser indiscutível o dever do Requerido em evitar os danos patrimoniais a serem suportados pelos Requerentes, de forma a suspender integralmente os débitos da fatura do cartão de crédito, que perfaz um montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mas, em decorrência do não pagamento, já se encontra na importância de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

Até o momento os valores estão em aberto, sendo certo que as demais compras efetivamente realizadas pelos Requerente foram devidamente adimplidas pelos Requerentes, a fim de evitar maiores prejuízos até que se resolva a questão.

Decerto, ao enviar o código para bloquear seu cartão de crédito – “BL7722” (DOC. 1), em 22 de fevereiro de 2020 às 15h07, tendo em vista as mensagens via SMS que recebeu, as quais acusavam três compras, na mesma data, nos valores de: R$40.000,00 (quarenta mil reais) às 12h02, R$20.000,00 (dez mil reais) às 12h04 e R$10.000,00 (dez mil reais) às 12h09, exerceu o Autor seu direito de bloquear as referidas compras, visando não suportar um prejuízo pela clonagem de seu cartão.

Contudo, mesmo tendo enviado o código exigido para bloqueio do cartão, o Requerido informou aos Requerentes que não seria possível cancelar as compras efetuadas e, por consequência, estornar o valor dispendido, justificando que tais compras foram feitas presencialmente, uma vez que se constatou que fora passado, no momento da compra, o cartão com o chip.

Reforça-se que, tal informação, passada pelo Requerido, não procede.

O segundo Requerente, única pessoa autorizada a portar o cartão, na data da efetuação das compras, se encontrava em Caraguatatuba (DOC.5) e na posse do mesmo, conforme duas compras efetuadas na data de 21/02/2020, sendo uma delas, ressalte-se, no estabelecimento “XXXXXX” (DOC.6), localizado em Caraguatatuba (DOC.7), ao passo que as compras contestadas foram registradas como feitas no Estado do Rio Grande do Sul.

Nota-se, portanto, que de fato o Requerido não forneceu a segurança necessária para a utilização de seus serviços pelos Requerentes, por não ter cancelado as transações efetuadas em valores tão altos, ante a solicitação de bloqueio.

Já restou claro que a responsabilidade da instituição financeira, ora Ré, é objetiva, logo, em consonância com a legislação, as compras realizadas deverão ser declaradas inexigíveis, sendo todo o prejuízo suportado pelos Requerentes uma consequência pela ineficiência dos serviços prestados.

Nesse diapasão, requer o cancelamento das compras realizadas no cartão dos Requerentes, tendo em vista a inexigibilidade dos valores pendentes.

Da inexigibilidade do débito

Na remota hipótese de não entender o D. Magistrado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto apresentado, ressalta-se que o alegado débito dos Requerentes cobrado pelo Requerido não satisfaz os requisitos que legitimam esta cobrança.

Isso porque determina o Código de Processo Civil (CPC), cujo dispositivo aplica-se, analogicamente, à questão analisada nesta ação, que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível8.

Neste sentido, depreende-se da análise do texto legal que não há que se cobrar suposto devedor, ainda que extrajudicialmente, se os requisitos mencionados não forem observados.

Assim sendo, a alegada dívida cobrada pelo Requerido é tida como inexigível, uma vez que, conforme bem exposto nesta Inicial, os Requerentes não efetuaram as compras objetos da dívida, uma vez que o Requerente XXXXXXX, único portador do cartão, encontrava-se na posse desse, em Estado diverso de onde as compras foram efetuadas e, quando tomou ciência dessas, requereu, no mesmo dia, o bloqueio do cartão.

Apenas para melhor elucidar o colocado, expõe-se:

Responsabilidade Civil – Vício na prestação de serviço bancário – Transações eletrônicas feitas com cartão vinculado a conta corrente – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Risco da atividade bancária configurado – Falibilidade do sistema virtual reconhecida notoriamente – Irregularidade da transação por “clonagem” de cartão – Fato de terceiro abrangido pelo risco da atividade – Débito Iinexigível – Dano moral bem reconhecido e indenização arbitrada com moderação – Recurso improvido9. (g.n.)

Diante disso, requer seja reconhecida a inexigibilidade do título objeto de cobrança pelo Requerido e, por consequência, seja a referida cobrança tida como indevida.

Da Tutela de Urgência Antecipada

Enfim, diante dos fatos, requer seja concedida a medida liminar para suspender a cobrança indevida pelo Requerido até que sobrevenha decisão terminativa, conforme motivos a seguir expendidos.

Conforme restou demonstrado, os Requerentes não realizaram as compras que totalizaram o valor inicial de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Porém, com o não pagamento da fatura, a importância pendente perfaz o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), o que remonta no vultoso prejuízo à parte Autora.

Sendo assim, lança-se mão do instituto da tutela de urgência antecipada, insculpida nos artigos 300 e 303, do Novo Código de Processo civil e artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo que este MM Juízo garanta ao litigante detentor da probabilidade do direito, a antecipação dos efeitos do provimento final de modo a assegurar-lhe a eficácia deste, devendo estar evidenciada a verossimilhança do direito dos Requerentes e o perigo de a morosidade processual vir a acarretar-lhe danos de difícil ou de impossível reparação.

A verossimilhança da alegação está devidamente demonstrada pelos documentos, anexado aos autos, que comprovam que as compras não foram efetuadas pelos Requerentes. Especialmente pelo fato do segundo Requerente ter enviado o código de bloqueio do cartão para o Requerido, quando estava com o cartão de crédito em mãos, segundo alhures demonstrado, o que confere que a compra não foi efetivada por ele ou por terceiro que poderia ter entregado o cartão.

Já quanto ao periculum in mora resta este evidenciado pelo risco eminente de prejuízo que terá os Requerentes, em razão da demora na prestação da tutela jurisdicional, notadamente pelo fato de que poderá ter seu nome incluído nos cadastros desabonadores, mesmo sendo diligentes em seus pagamentos e, nesse sentido, ser punido por uma conduta que não cometeu.

Destarte, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, consoante os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, vem requer a Vossa Excelência a sua concessão, por ser de legítimo direito.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, pede e requer se digne Vossa Excelência:

1.Seja concedida, liminarmente e inaudita altera pars, a tutela antecipada

de urgência prevista no art. 303 do CPC para que a cobrança do valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em aberto seja suspensa até que sobrevenha decisão terminativa. Caso Vossa Excelência não entenda pela concessão do pedido, apenas a título argumentativo, requer, subsidiariamente, seja autorizado o depósito em juízo do valor original das compras, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com o intuito de suspender a cobrança indevida com a garantia em juízo;

2.Requer seja determinada a citação do Requerido para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de lhes serem aplicados os efeitos da revelia e da confissão quanto a matéria de fato;

3.Seja designada audiência de tentativa de conciliação, a fim de que se possa buscar a composição amigável do litígio;

4.Ao final, requer seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE com o fim de declarar inexigíveis as compras efetivadas por terceiro desconhecido no cartão de crédito dos Requerentes, estornando, definitivamente, os valores em aberto em face dos Requerentes;

5.Subsidiariamente, caso não entenda o D. Magistrado pela aplicação do CDC aos fatos relatados, seja reconhecida a inexigibilidade do título objeto de cobrança pelo Requerido e, por consequência, seja a referida cobrança tida como indevida;

6.Seja o Requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;

7.Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, consignando-se a inversão do ônus da prova, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Comarca - UF, data do protocolo eletrônico.

NOME DO ADVOGADO - ASSINATURA

OAB / UF XXXX

Cartão de Crédito do Banco do Brasil
Créditos: Lesia_G / iStock

 

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