Modelo Inicial - Indenização - Fraude Ocorrida no Momento de Pagamento de Boletos Realizado Através de Internet Banking - Hacker

Data:

Internet Banking
Créditos: ipopba / iStock

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE (CIDADE-UF)

 

 

 

(DEMANDANTE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. XXXX, com sede à Rua XXXX, nº. XXXX, bairro XXXX, (cidade-UF), CEP. XXXX, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 334 e seguintes do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS

em face de BANCO XXXXXXX S/A, CNPJ nº XXXX, com sede à Av. XXXX, nº XXXX – bloco X, bairro XXXX, (cidade-UF) CEP. XXXX, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

A autora é titular de conta bancária empresarial junto ao réu, agência XXXX, conta corrente XXXXXX-X, utiliza de seus serviços bancários, e costumeiramente, por incentivo do banco, realiza pagamentos “online”, pelo sistema disponibilizado “Internet Banking”.

Ocorre que entre os dias 10 e 24 de outubro de 2018, a autora realizou diversos pagamentos à fornecedores conhecidos e corriqueiros, através de boletos bancários (doc.01) com soma de R$ 26.731,09 (vinte e seis mil setecentos e trinta e um reais e nove centavos). Porém, após alguns dias, foi informado pelos fornecedores, que os pagamentos não foram realizados.

Com os comprovantes de pagamento (doc.01) em mãos, registrou junto a central de relacionamento do réu ocorrência que recebeu o número de protocolo 78776350, momento em que foi realizado inúmeros testes para se obter explicação do ocorrido.

Chegou-se à conclusão que ao comparar-se o código de barras dos boletos com o código de barras dos comprovantes de pagamentos, verificou-se incompatibilidade do código. Ou seja, o código de barras do boleto não correspondia ao código de barras no comprovante de pagamento.

Imediatamente, a central de relacionamento do réu encaminhou o caso para o setor de fraudes. Para o setor de fraudes fora encaminhado todos os boletos e seus comprovantes de pagamentos, bem como uma relação dos mesmos e a forma como eles foram recebidos pela autora (doc.02).

A fraude foi detectada e consistia que de alguma forma, o ambiente seguro do “Internet Banking” do banco réu, fora invadido por um criminoso virtual (hacker), que após a digitação do código de barras do boleto, na hora de consolidar o pagamento, alterava os dados do código de barras. Sendo assim, embora o pagamento fosse realizado, era destinado a terceiro distinto.

Restou também provado que o computador da autora estava livre de vírus virtual, conforme laudo técnico anexo (doc.03).

A autora comunicou a autoridade policial do ocorrido, e fora registrado Boletim de Ocorrência n. 4481/2018 (doc.04).

Embora tenha sido reconhecida a fraude pelo banco réu, este se manteve inerte na resolução do problema gerado exclusivamente por ele e por seu sistema, não restituiu o prejuízo causado, sendo certo que a autora pagou novamente os boletos (doc.05) motivo pelo qual traz a presente demanda à apreciação do Judiciário.

DO DIREITO

O direito perseguido pela consignante encontra respaldo na legislação nacional vigente, motivo pelo qual deverá ao final ser julgada procedente na sua totalidade.

Senão, vejamos!

DA APLICAÇÃO DO CDC

No caso em tela, vemos a existência de uma relação de consumo, por isso deverá ser aplica o Código de Defesa do Consumidor.

Temos a clássica relação de consumo descrita no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e seu parágrafo único onde em partes lemos que consumidor pode ser pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço.

Temos a pessoa jurídica (autora) temos o serviço.

Ainda com relação ao tema, indispensável salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula n° 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Deste modo, requer que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, principalmente quanto aos efeitos da inversão do ônus da prova.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU

A tecnologia trouxe uma série de inovações aos serviços prestados pelos bancos, sendo hoje possível a realização, por exemplo, de compras, pagamentos, transferências entre outros serviços, a través da rede mundial de computadores.

Os bancos primam, insistem a utilização dos serviços “online”, pois se beneficiam sobremaneira de tais mudanças tecnológicas na medida em que reduzem o quadro de funcionários, esvaziam suas agências, reduzem a estrutura física de seus estabelecimentos e, consequentemente, o custo de instalação e manutenção, dentre outras vantagens.

Logo, onde estão os bônus também deverão estar os ônus. A responsabilidade do banco, independentemente de culpa, assenta-se no risco da atividade.

A mera exploração de serviços de natureza bancária, como do réu, no caso em tela, com a finalidade lucrativa traz em si o dever anexo de segurança, eis que a própria essência do serviço oferecido constitui risco.

O Código Civil em seu artigo 927, estabelece que haverá a obrigação de indenizar , independente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar por sua natureza em riscos para os direitos de outrem.

O Código de defesa do consumidor em seu artigo 14 estabelece:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - o modo de seu fornecimento;

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi fornecido.

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

Tanto é verdade que em 2012, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, para fixar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros (como, por exemplo, abertura de conta corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers), porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Lemos:

“Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

No caso em tela, é objetiva a responsabilidade do réu, quanto instituição financeira decorrente de defeito do serviço, consistente na falta de segurança.

Neste sentido vem decidindo Nosso Tribunal:

“Ação indenizatória por danos materiais e morais – Golpe do boleto falso – Boletos gerados pelo sistema do Banco réu para pagamento de fornecedores da autora - Pagamentos direcionados para a conta de terceiro fraudador – Ausência de quitação acarretou os protestos dos títulos – Falha na prestação dos serviços evidenciada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Fortuito interno – Súmula 479 STJ – Dever de indenizar pelos danos materiais – Danos morais caracterizados – Em decorrência dos indevidos protestos, a autora teve sua imagem e credibilidade afetadas – Prova do dano moral que se demonstra com o próprio ato ilícito (protesto) – Damnum in re ipsa – Valor da indenização deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Indenização mantida – Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1016438-06.2018.8.26.0309; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020).”

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Boleto bancário – Falsificação do código de barras de boleto bancário que culminou com o desvio do valor do pagamento a terceiro fraudador – Restituição do valor ao autor pelo Banco-corréu (que aceitou o pagamento) e pela financeira-ré, cujo suposto preposto emitiu o boleto fraudulento em nome dela – Admissibilidade - Falta de prova de excludente de responsabilidade – Fortuito interno – Aplicabilidade da súmula 479 do STJ - Responsabilidade objetiva dos recorrentes configurada – O agir de terceiro fraudador foi irrelevante, pois os danos causados ao autor-apelado advêm diretamente do incremento do risco criado pela lucrativa atividade desenvolvida por ambos os réus-apelantes, cuidando-se de fortuito interno atrelado à prestação de serviços – Respondem ambos porque também integram a cadeia de fornecedores de serviços - Dano moral - Ocorrência – Prova – Desnecessidade - Dano "in re ipsa" – Indenização fixada em R$ 7.000,00 – Redução – Descabimento – Manutenção da sentença proferida – Honorários recursais – Cabimento - Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor final da condenação – Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1009243-73.2019.8.26.0037; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020).”

Desta forma, não há dívidas na responsabilidade objetiva do banco réu no caso em tela, gerando assim o dever de indenizar a autora pelos prejuízos por ela suportados.

DOS DANOS MATERIAIS

Superada a responsabilidade objetiva do réu, preceitua o artigo 186 do Código Civil o seguinte:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrém, fica obrigado a reparar o dano." (destacamos)

Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal cria uma certeza de que qualquer pessoa que causa dano a outra por cometimento de ato ilícito, fica obrigado a repará-lo:

Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo.” (grifo nosso)

A o réu, agindo com negligência grave, imperícia ou omissão consciente, causou danos à autora, motivo pelo qual tem o dever de indenizar.

Neste sentido é a lição de Sílvio Rodrigues ao elencar os requisitos para a responsabilidade civil por ato ilícito: "que haja uma ação ou omissão por parte do agente; que a mesma seja a causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja (. )um prejuízo;”

No presente caso é inconteste a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, devida pelo réu em favor da autora.

Os danos causados à autora foram consequência única e direta da omissão, negligência, e imprudência do réu.

A soma dos boletos pagos que foram direcionados para terceiro diverso totalizou R$ 26.731,09 (vinte e seis mil setecentos e trinta e um reais e nove centavos), conforme relação abaixo (doc.01).

Conforme planilha detalhada anexa, que é parte integrante desta exordial, os valores atualizados até o dia 31/08/2020 somam R$ 34.453,35 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos).

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, se pede e requer:

Ante o exposto, respeitosamente se requer a Vossa Excelência:

1.A citação postal do réu, para que querendo, ofereça defesa no prazo legal, sob pena de não o fazendo, sejam-lhes imputados os efeitos da revelia;

2.Ao final, requer que pedido de Reparação de Danos Materiais, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando o réu ao pagamento do valor

R$ 34.453,35 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), atualizados desde a data do desembolso e juros legais;

3.Ainda, requer a condenação da requerida em honorários advocatícios sucumbenciais em 20% nos termos do artigo 85 e incisos do Código de Processo Civil, bem como as despesas processuais nos termos do artigo 84 do mesmo diploma legal;

4.Requer provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, em especial a inquirição de testemunhas, juntada de documentos como laudos e outros, depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso e outras que se fizerem necessárias.

5.Não se opõem à designação de audiência de conciliação nos termos do inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Civil;

6.Por fim, requer que as publicações/intimações saiam em nome do Advogado Dr. XXXXX, inscrito na OAB/UF sob o nº. XXXXX, com endereço profissional à Rua XXXXXX, sob pena de nulidade;

Dá-se a causa o valor de R$ 34.453,35 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos).

Nestes termos, Pede deferimento.

Comarca - UF, data do protocolo eletrônico.

NOME DO ADVOGADO - ASSINATURA

OAB / UF XXXX

Internet Banking
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