Modelo Inicial - Ação Declaratória de Inexistência de Débito - Indenizatória - Perda do Tempo - Cobrança Indevida

Data:

Lei do Amazonas que veda cobrança e vendas por telefone fora do horário comercial é constitucional
Créditos: Yanawut | iStock

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS JUDICIAIS DA COMARCA DE (CIDADE-UF).

 

 

 

( DEMANDANTE ), (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), portador da cédula de identidade RG/SSP/SP de número XXXX, inscrita no CPF sob o número XXXX, residente e domiciliada na Rua XXXX, n ° XXXX, CEP XXXX, na cidade e comarca de XXXX, Estado de XXXX, por seus advogados abaixo destacados e bastante procuradores, devidamente representados nos termos do instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de XXXXXXX S/A, inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, com sede na Rua Antônio Chagas, nº XXXX, bairro XXXX, na cidade de XXXX, Estado de XXXX (CEP XXXX), a fim de que sejam acolhidos os pedidos ao final formulados em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

DOS FATOS

O autor é cliente da requerida, sendo titular da linha nº (11) 9XXXX-XXXX, cujo plano é o XXXXX CTRL DIGITAL 6GB.

É característica marcante da linha utilizada pela parte requerente o pagamento dos seus serviços contratados mensalmente através de fatura que lhe é remetida pela requerida em sua residência.

Ocorre que a parte requerente ao tomar posse de algumas de suas faturas, notou que além dos valores que lhe eram cobrados à título de seu pacote de serviços contratados a empresa requerida também estava promovendo a cobrança de outros valores não contratados pela requerente, a título de “GoRead, Kantoo Inglês, NBA Básico, Vivo Meditação Lite”.

Por conta de tal situação, a parte requerente por diversas vezes entrou em contato com a empresa requerida pleiteando a cessação da cobrança dos valores que lhe eram impostos sem contratação, porém jamais obteve sucesso em seu intuito, pelos atendimentos falhos prestados pela requerida através de contatos com seus call-centers.

Objetivando resguardar seus interesses, a parte requerente, para poder continuar utilizando-se os serviços de telefonia, necessário se faz o pagamento da tarifa de “GoRead, Kantoo Inglês, NBA Básico, Vivo Meditação Lite”, não contratada, já que o não pagamento das faturas importa no corte de seus serviços de telefonia e internet, ressaltando que a empresa não aceita o pagamento dos valores devidamente contratados sem que haja o pagamento dos valores da tarifa acima descrita, sendo tal situação uma afronta direta aos direitos da consumidora requerente.

Sendo assim, ante as infrutíferas tentativas de resolução do seu problema, não se viu alternativa a não ser a propositura da presente ação, visando ressarcir os prejuízos materiais e morais sofridos pela autora.

DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC

Portanto, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei 8.079/90 (Código de Defesa do Consumidor), a relação havida entre as partes deve ser regulamentada pela legislação consumerista acima mencionada.

Ademais, é notório que o contrato celebrado pelas partes se trata de um típico contrato de consumo, e por assim ser, deve-se presumir a vulnerabilidade do consumidor, devendo as normas serem interpretadas da forma mais favorável a este, conforme preconiza o artigo 47 do CDC, veja-se:

“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Como já exposto anteriormente nunca houve a contratação de “GoRead, Kantoo Inglês, NBA Básico, Vivo Meditação Lite” por parte do autor, sendo desconhecido tudo da referida contratação.

No presente caso, a requerida infringiu completamente o disposto no artigo 39, inciso III e IV do Código de Defesa do Consumido, os quais contêm as seguintes redações:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Ora, o legislador pátrio quis proteger o consumidor, parte vulnerável nesta relação, da prática do ato praticado pela requerida, que é considerado, pela lei, como abusivo e ilegal.

Pois como relatado o autor NUNCA efetuou a contratação desse serviço.

Assim, comprovada a ilegalidade e abusividade praticada pela requerida.

DA VERTENTE MATERIAL

Debruçando-se atentamente a lide, verifica-se que o autor arcou com 3 (três) tarifas injustas no valor de R$ 68,97 (sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme se verifica dos extratos anexos.

Neste diapasão, salienta-se que a empresa ré deve ser condenada a ressarcir materialmente todas as cobranças indevidas, totalizando a montante de R$ 68,97 (sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) pregando que tal ressarcimento será em dobro dando o valor final de R$ 137,94 (cento e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), como reza o CDC e a próxima arguição da presente exordial (comprovantes de descontos em anexo).

DA REPETIÇÃO EM DOBRO

Diante das cobranças indevidas, portanto, nulas de pleno direito, impõe-se o reconhecimento da procedência do presente pedido, com a consequente condenação da requerida à devolução em dobro do valor cobrado através da tarifa descrita acima.

Tal pedido encontra-se devidamente fundamentado e amparado no parágrafo único do artigo 42, do Código do Consumidor, conforme transcrito abaixo.

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Assim, a vertente material dobrada totaliza o valor R$ 137,94 (cento e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), o qual deve ser restituído ao autor.

Sendo assim, diante da ausência de erro justificável por parte da ré, faz se necessário a devolução em dobro, haja vista a má fé da requerida.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Na presente demanda deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº: 8.078/80), no que tange a inversão do ônus da prova, constante do artigo 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência da parte requerente.

Assim preceitua o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Desta forma, requer-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente relação e seus benefícios de proteção ao hipossuficiente, tais como a inversão do ônus da prova.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Diante dos fatos narrados, não resta alternativa senão requerer a antecipação da tutela preconizada na lei, para determinar que a requerida exclua a cobrança sob o título “GoRead, Kantoo Inglês, NBA Básico, Vivo Meditação Lite” da fatura remetida mensalmente a autora.

Consubstanciado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz poderá conceder a antecipação da tutela, e mais, “Sendo relevante o fundamento da demanda” deve o juiz impor uma multa diária para que não haja por parte do requerido dúvidas em cumprir de imediato o designo judicial, veja-se:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial”.

No caso em apreço, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo prova inequívoca e verossimilhança das alegações da autora.

O fumus boni iuris encontra-se caracterizado pelo fato de a autora nunca ter contratado quaisquer “GoRead, Kantoo Inglês, NBA Básico, Vivo Meditação Lite”.

Evidenciado, igualmente o periculum in mora, eis que a demora no resultado desta, trará maiores prejuízos ao autor, que continuará arcando com o pagamento de valores não contratados.

A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida se estiverem presentes a verossimilhança das alegações do requerente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse sentido, é inquestionável a concessão da tutela, para que seja o reestabelecido o antigo plano contratado pela autora.

A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a requerida, caso vença a demanda, poderá a retornar o plano ao estado em que se encontra, quando assim ficar definido nesta lide, por definitivo.

DO DANO MORAL

Em relação ao desrespeito e o não atendimento dos anseios do consumidor, cabe destacar o imenso sentimento de impotência que a requerida causou a este, gerando neste um rebaixamento em sua moral.

Esse dano moral restou-se evidenciado frente às abusividades praticadas por parte da requerida, tendo em vista que ninguém é obrigado a custear valores nunca contratados.

Senão bastasse isso, a autora não tem nem conhecimento do que se trata “GoRead, Kantoo Inglês, NBA Básico, Vivo Meditação Lite”, mostrando que só foi lesado reiteradamente.

Vale ainda ressaltar que a requerida além da abusividade praticada, não atendeu as solicitações do autor através de seus atendimentos call centers, diferentemente disso, apenas tratou o requerente de forma rude e com descaso, fazendo perder seu tempo em ligações infrutíferas.

Cumpre ressaltar que a ré não resolveu o problema do autor, mesmo após diversos contatos, diferente disso, apenas o tratou de forma rude e ineficaz por parte de seus atendentes, demonstrado mais uma vez a lesão sofrida por ela, geradora de abalo psíquico desproporcional e digno de reparação.

Portanto diante de tantas abusividades praticadas pelo requerido, restaram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, conforme dicção dos art. 186 e 927, do Código Civil, e art. 5º, X, da Constituição Federal, veja-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Vê-se, pois, que a responsabilidade objetiva — independente de culpa — se assenta já nas normas positivas do Código Civil/2002, que têm aplicação subsidiária à matéria de consumo, naquilo que não contrariarem a legislação consumerista, por força da norma de integração do art. 7° do CDC:

Art. 7°. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

As normas do CDC (arts. 12 e 14) se integram e auto complementam com as normas do CC/2002 (arts. 927, parágrafo único, e 931), veja-se:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

É inaceitável que a requerida efetue a cobrança de serviços nunca contratados pelo autor, devendo ser punida em virtude de sua má-fé.

Portanto, diante de todos os transtornos passados, busca o autor o restabelecimento de sua moral frente os abusos praticados pela requerida, devendo o pedido ser julgado totalmente procedente para condenar a ré ao pagamento do valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como acalentador à dor moral sofrida pelo autor.

DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

Uma teoria que vem ganhando força em nossos tribunais e com algumas decisões recentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é a teoria do desvio produtivo do consumidor criada pelo advogado Marcos Dessaune, que defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

Segundo Marcos Dessaune:

“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.”

No caso dos autos, vemos exatamente isso, tendo em vista que a autora precisou desperdiçar o seu tempo na busca da solução de um problema que não deu causa, ressaltando ainda que as diversas tentativas de nada adiantaram, pois o problema não foi solucionado e se fez necessária a propositura de uma ação judicial.

Nas relações de consumo, especialmente, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo – já escasso – para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo.

Nesse momento, pedimos a devida vênia para colacionar recentes julgados que sustentam a referida teoria:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.259 - SP (2018/0022875-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : HEKO IUVASKIMA GARCIA ADVOGADO : MARCO AURELIO MARCHIORI E OUTRO (S) - SP199440 AGRAVANTE : RENAULT DO BRASIL S/A ADVOGADOS : MANOEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS - SP028797 PATRÍCIA GUEDES GOMIDE NASCIMENTO GOMES - SP123638 FELIPE LUIZ ALVITE - SP361632 AGRAVANTE : VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO : ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113 AGRAVADO : OS MESMOS DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por VILLE RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.036/1.037). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 799): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS SUPERADO - FASE DE CONSEQUÊNCIAS INAPLICÁVEL - INDEVIDA RESTITUIÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - PÉRIPLO NO REPARO - FRUSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DANOS MATERIAIS NÃO REQUERIDOS - LOCATIVOS - ABUSO DA TUTELA DE URGÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - GRATUIDADE REVOGAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Inviável a adoção das consequências do artigo 18. § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, se não superada a fase de saneamento - perícia que fez prova da normalidade do veículo, inadmissível a prova superveniente baseada em argumento temerário: - Vício sério no veículo, porém, que autoriza o dever de indenizar (artigo 389, do Código Civil)- vício do produto que ensejou danos morais. Danos materiais não postulados na petição inicial, vedada a alteração da causa de pedir, sequer comprovado o nexo de causalidade (art. 402, do Código Civil); - Inadmissível repasse das diárias com o carro reserva - abuso da posição jurídica pela demandante que, notificada da funcionalidade do veículo que tomava injustificado o aluguel realizado, se manteve na posse do bem, ensejando custos. Conduta processual contrária à probidade processual, apesar da advertência desta Relatora - sanção processual, art. 18. do Código de Processo de 1973, vigente ao tempo dos fatos; - Revogação da gratuidade (art. 100, parágrafo único, do NCPC)- intolerável o benefício concedido em favor de aposentada, com condição econômica de comprar veículo de significativo investimento, custas módicas que não merecem ser afastadas - art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; - Frustração em desfavor do consumidor, aquisição de veículo com vício sério, cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento - violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável - desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune - inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais - artigo 944, do Código Civil - R$ 15.000,00; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela consumidora foram rejeitados (e-STJ fls. 867/869). No recurso especial (e-STJ fls. 871/878), fundamentado no art. 105, III, a, da CF, a agravante apontou ofensa aos arts. 927 e 944 do CC/2002. Sustentou, em síntese, ausência de dano moral e exorbitância da quantia arbitrada (R$ 15.000,00 - quinze mil reais). No agravo (e-STJ fls. 1.107/1.111), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta às fls. 1.120/1.124 (e-STJ). É o relatório. Decido. Preliminarmente, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, julgo prejudicado o agravo nos próprios autos de fls. 1.101/1.105 (e-STJ). No que diz respeito à configuração do dano moral, verifica-se a pretensão do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 801): Por outro lado, embora repelida a fase de consequências, o pedido indenizatório merece procedência parcial. A perícia apontou que o veículo da demandante apresentou problemas sérios no sistema de injeção eletrônica, com trocas de componentes vitais"(fl. 674) - o que é suficiente para evidenciar o dever de indenizar, nos termos do artigo 389, do Código Civil. O veículo zero quilômetro foi imobilizado na oficina logo que saiu da concessionária, com sucessivos problemas até a regularização. Apesar do saneamento, as rés respondem de forma solidária pelos danos causados no périplo da demandante. A despeito do uso intenso, não é razoável supor indene as sucessivas visitas à oficina - com soluções diversas, mas, sem caráter permanente. As revisões comprovam o uso excessivo do veículo e, por óbvio, não podem ser consideradas; mas, os reiterados problemas apresentados no período em destaque (fl. 666). Com efeito, as rés respondem por perdas e danos - que abrangem exclusivamente os danos morais. Dissentir dessa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o impedimento da Súmula n. 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Quanto ao valor do dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação da quantia arbitrada é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). No caso dos autos, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não enseja a intervenção do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 07 de março de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1241259 SP 2018/0022875-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/03/2018). Grifo Nosso.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Face todo o acima exposto é a presente para PEDIR E REQUERER a Vossa Excelência o que segue:

A. Seja deferida, tutela antecipatória, para determinar que a requerida exclua as cobranças, no valor de R$ 22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos), referente a ““GoRead, Kantoo Inglês, NBA Básico, Vivo Meditação Lite”” da fatura do autor, sob pena de imposição de multa diária, que deverá ser fixada por este juízo, o que se pede com fundamento no disposto nos artigos 297 e s. do CPC c.c. 84, do CDC;

B. A CITAÇÃO da requerida, na pessoa de seu representante legal, para querendo, conteste a presente ação, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia e confissão;

C. Seja ratificada, na sentença, em todos os seus termos, o pedido de tutela antecipada ora formulado;

D. Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de:

D.I) Decretar a nulidade das cobranças a título de “GoRead, Kantoo Inglês, NBA Básico, Vivo Meditação Lite” da fatura de telefone da parte autora;

D.II).Condenar a instituição requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente direto na conta do autor, inclusive os que vierem a ser descontados no curso da presente ação, que até o presente momento perfaz a quantia dobrada de R$ 137,94 (cento e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), corrigido nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro na fundamentação acima apresentada e nos documentos anexos

D.III).Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela fundamentação acima apresentada;

E. A condenação da requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, caso haja recurso;

F. Seja determinada a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência da autora frente a requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC;

G. Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos.

Dá-se a causa o valor de R$ 20.137,94 (vinte mil cento e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Comarca - UF, data do protocolo eletrônico.

 

NOME DO ADVOGADO - ASSINATURA

OAB / UF XXXX

Perda do Tempo
Créditos: Freepik Company S.L.
Juristas
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