Modelo Inicial - Postagens difamatórias no Facebook - Ação Indenizatória - Rede Social - Internet

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Facebook é multado em US$ 5 bi e deve criar comitê de privacidade
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX – UF

 

 

 

 

(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), portador da Cédula de Identidade n. XXXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o n. XXXX, Eleitor (Título de Eleitor n. XXXX), com endereço profissional no Viaduto XXXX, n. XXXX, XXXXº Andar, sala XXXX, bairro XXXX, CEP XXXX, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados e bastante procuradores regularmente constituídos conforme incluso instrumento de procuração anexo à presente (Documento 01), com fundamento no inciso X do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 186 e 927 e seguintes do Código Civil, propor a necessária

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES INTERLIGADOS

em face de XXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade n. XXXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o n. XXXX inscrita no Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.XXXX, com endereço profissional na Avenida XXXX, n. XXXX, bairro XXXX, (cidade-UF), CEP: XXXX, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

Dos Fatos

O autor, Senhor XXXXX, é vereador do município de XXXXXX, respeitado pela coletividade, e quaisquer informações envolvendo seu nome ganham notoriedade, atingindo sua imagem perante a comunidade.

No final do ano de 2018 e no início do ano de 2019, a requerida, Senhora XXXXXX, vem tecendo diversos comentário inoportunos nas redes sociais contra o autor, que afetam sua honra e depreciam sua imagem.

Salvo novas descobertas, a conduta teve início aos 26 de dezembro de 2018, quando a requerida publicou comentários na página oficial do Deputado Federal XXXX na rede social Facebook, alegando que, em visita à câmara dos vereadores, na suposta tentativa de dialogar com o requerente, foi expulsa por policiais a mando de funcionárias do gabinete, que teriam sido orientados pelo autor, imputando-o a prática de abuso de autoridade.

Na mesma rede social, agora na página da Deputada Federal XXXXXX, a requerida narra em comentário publicado aos 05 de janeiro de 2019, abuso de poder e crime de injúria supostamente cometidos pelo autor, indica que este é “falso cristão e mau caráter”, acusando-o de a desrespeitar como mulher, conforme materializado na inclusa ata notarial:

Em descrição longa e detalhada, a requerida afirma que teve um relacionamento amoroso com o autor, e expõe mensagem privada enviada pelo autor à sua irmã, no qual este desabafa sobre a perseguição sofrida em razão do antigo relacionamento com a requerida.

Indica que o requerente, embora casado, tem relacionamentos extraconjugais, descrevendo-o como “um falso cristão, ardiloso, manipulador, mau caráter, velho, dissimulado e politicamente fracassado”. Após, manifesta que o autor não tem respeito pelas mulheres e que teria cometido abuso de poder ao, supostamente, ordenar que a retirassem da câmara dos vereadores.

Em seguida, publicou novo comentário ratificando as reiteradas ofensas anteriores, como o suposto abuso de poder por ela sofrido dentro do prédio público da câmara dos vereadores do município de XXXX, bem como a injúria supostamente praticada pelo autor, além de macular sua honra e imagem maciçamente perante número indeterminado de usuários através dos comentários a seguir expostos:

“(...) cometimento dos crimes de abuso de poder e injúria cometidos pelo Vereador XXXXX do XXXX contra XXXXXX

“(...) persiste em não ter respeito para com a mulher pelo que fez comigo (...)”

Pelo visto o vereador generaliza, mistura a mágoa com o profissional e acaba por desrespeitar mais ainda a mulher que ele disse inúmeras vezes, mentira, que amava e pediu para ficarem juntos por msgs de whatsapp, que XXXXXX tem cópia.

“(...) demonstra que ele além de ser um falso cristão, humilha, ofende, desrespeita a mulher, seja porque é mau caráter, seja porque mostra um para a família, com seu discurso de fiel e arredio com outra, mas qd com a mulher outra age diferente .

Não tenho casamento de fachada como o seu. Que trai a mulher com outras, dá um de santo e cristão, mas é falso cristão, ardiloso, manipulador e mau caráter.

“(...) que vc prega o que não pratica, é um falso cristão, desrespeita mulher, ofende dignidade da mulher, comete abuso de poder.

“(...) homem que ofende, humilha e viola a dignidade da mulher, mascarando sua maldade em discurso de homem cristão, usando o nome de Deus (...)”

(...) n achávamos que vc fosse um homem que age para humilhar e ofender a dignidade da mulher.”

Mas vc se aproveitou, com maldade, do fato de ela ter dito a vc que ia ter o filho via inseminação assistida e ao mesmo tempo ia estudar devido ao apoio do pai, na época.

Mas vc na sua maldade quis humilhar, ferir, trabalhar o psicológico dela (...)”

O crime de injúria ocorreu (...)”

Vc foi maldoso, quis humilhar (...)”

Além do crime de abuso de poder que ficamos sabemos ficou evidente e todos sabendo, (...)” Hoje acho vc feio, velho(...)”

E digo, é tão covarde e fraco, (...)”

Tirar votos de quem n presta como ser humano e é uma farsa é satisfação.”

“(...) não tem moral para falar de Deus.”

Foram encontradas também diversas publicações da requerida nos endereços pessoais do Deputado Estadual XXXXX, do Vereador do município de XXXXXX XXXXXX, em páginas que apoiam o movimento feminista, bem como na página da própria Moema Arruda dos Santos e do autor, todas relatando conteúdo similar ao descrito acima (documento 02).

Medida Liminar

A tutela cautelar no âmbito do processo civil tem como fim a proteção do resultado útil do processo, bem como do direito material a ser perseguido. Deste modo, deve ser utilizada quando a urgência denota-se imprescindível, tornando impossível aguardar o deslinde do processo para a concessão da medida pleiteada.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina no artigo 301:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Verifica-se, que o fumus boni iuris em conjunto com o periculum in mora são requisitos indispensáveis para a proposição de medidas com caráter liminar.

O periculum in mora consubstancia-se no receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando a apreciação ou execução da ação principal. Por sua vez, o fumus boni iuris caracteriza-se por um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

No que concerne à conduta da requerida, o periculum in mora decorre das diversas condutas ofensivas praticadas contra o autor, conjugada com o extensivo número de usuários capazes de acessar as publicações. Frise-se que o número de usuários que seguem as páginas que receberam tais publicações ultrapassa a marca de 658.774 (seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro), sem olvidar que além deste número determinado a internet propicia a repercussão indeterminada dos conteúdos, haja vista a possibilidade de qualquer usuário acessa-los, pois todas as páginas utilizadas para ofender os direitos do autor são de livre acesso aos usuários da internet.

As ofensas causam corrosão gradual e cumulativa da honra e imagem do autor, gerando efeitos nefastos e irreparáveis capazes, inclusive, de colocar em risco sua segurança, pois incita o ódio de outras pessoas contra o requerente através de textos prontos, escritos em terceira pessoa, difamando-o e injuriando-o, além de declarar que

o prejudicará no campo político. A própria requerida tem ciência e declara a intenção de prejudicar a imagem do autor (documento 03).

Evidente que o ato da requerida extrapola o limite da liberdade de expressão, causando prejuízo que não repercute em dano direto ao patrimônio do autor, mas como ressalta Carlos Alberto Bittar (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1993, p. 30/31), “atinge sua esfera jurídica, causando-lhe gravame de valores não dotados de expressão propriamente pecuniária, ou aferição econômica, mas que se exaurem na esfera mais íntima da personalidade, traduzindo-se em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível".

Por outro lado, o fumus boni iuris restou demonstrado quando observada clara afronta ao direito de imagem e da personalidade, restando demonstrando a violação pública e ostensiva à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem deste perante a comunidade, aos familiares, aos amigos, aos companheiros de trabalho, entre outros. Em outras palavras, o comportamento da requerida, resultou em danos à moral do autor, atingindo a esfera subjetiva e objetiva de sua intimidade, violando o plano psíquico e causando prejuízos à sua honra e imagem perante a sociedade, verificando- se nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.

A intenção de macular a imagem do autor é clara e é reafirmada no seguinte trecho de um dos comentários publicados pela requerida: “se depender de mim, além de ajudar vc perder voto por voto, apontando suas incongruências e mau caratismo, mostro que vc prega oq não pratica, é um falso cristão, desrespeita mulher, ofende a dignidade da mulher, comete abuso de poder e comete injúria (...) Farei questão de fazer vc perder votos em 2020 aos conhecidos ou aos seus eleitores, farei questão de disputar c vc voto na mesma região. Tirar votos de quem n presta como ser humano e é uma farsa é satisfação” (documento 02 e 03). 

Isto posto, de modo a assegurar o resultado útil do processo, bem como resguardar a honra e imagem do autor perante seu ciclo social e profissional, requer-se a remoção imediata de qualquer conteúdo desonroso relacionado ao autor publicado pela requerida na rede mundial de computadores, sob pena de multa diária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.

Direitos da Personalidade

O Ordenamento Jurídico Brasileiro é claro ao dispor sobre a necessária preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, como decorrência da guarida dos direitos de personalidade, assegurando o direito à indenização pelos danos causados nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil8, consagra a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, conforme segue:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

No mesmo sentido, o Código Civil de 2002, preceitua a proteção aos direitos da personalidade:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Nessa linha de ideias, Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 1° volume: teoria geral do direito civil – 24ª. Ed. Ver. E atual. De acordo com a reforma do novo CPC. – São Paulo: Saraiva, 2007. P. 119-120) expressa o significado jurídico dos direitos da personalidade, nos seguintes termos:

8 artigo 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc. É o direito subjetivo, convém repetir de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio (...)

Em complemento a Lei n. 12.965 de 23 de abril de 2014 - conhecida como “Marco Civil da Internet”, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, conforme se verifica pelo artigo 7º, inciso I:

Artigo 7° O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O direito à personalidade, portanto, outorga a cada cidadão a prerrogativa de proteger sua honra perante comportamentos irresponsáveis de terceiros, como se denota no caso, pois há supervalorização da liberdade de expressão em detrimento ao direito de personalidade.

Não obstante, alguns direitos não podem - nem devem -, ser irrestritos, tampouco utilizados como escudo para práticas de atividades ilícitas, nem como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade por condutas que ferem, publicamente, a honra do indivíduo.

Os comentários publicados pela requerida ferem os direitos à personalidade, desprestigiando sua intimidade, vida privada, imagem e honra publicamente e, consequentemente, indo de encontro ao preceituado em lei, tornando imprescindível a remoção do conteúdo e a condenação da recorrida nos termos do pedido, além da imposição de multa diária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme salientado alhures.

Da Responsabilidade da Requerida pelas Publicações

A Constituição da República Federativa do Brasil proibiu qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística, conforme disposto no artigo 220, in verbis:

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Ainda que constitucionalmente outorgado, o direito à manifestação do pensamento deve ser compatibilizado com os demais regramentos constitucionais, visto que não há direito absoluto. Portanto, a liberdade de expressão não pode, nem deve, se sobrepor à outros direitos fundamentais – como o caso concreto especificamente sobre os direitos à intimidade, vida privada, imagem e honra.

Paulo Gustavo Gonet Branco (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional, pp. 230 e 231. São Paulo; Saraiva, 2007) acerca do tema ponto o seguinte:

(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (...) Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.

No mesmo esteio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 23.452/RJ afirma o que segue:

“OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” (Mandado de Segurança 23452, Relator(a): Mininistro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086: Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p.20.)

Portanto, restou demonstrado que nenhum direito fundamental poderá ser considerado absoluto, posto que não há hierarquia no ordenamento jurídico, devendo ser harmonizados em virtude dos limites impostos entre os próprios direitos fundamentais.

Tanto que o artigo 5º, IV da Constituição da República consagra o direito de manifestação do pensamento, mas veda o anonimato, a fim de tornar as pessoas responsáveis por seus próprios atos, ainda que praticados na rede mundial de computadores.

Os indivíduos, portanto, devem agir com responsabilidade sobre o conteúdo que disseminam, conciliando a liberdade de expressão com os outros direitos fundamentais igualmente relevantes destacados pela Constituição da República, pois informações que representam danos à honra e à dignidade de pessoas físicas e jurídicas ferem a liberdade outorgada e atentam contra o Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, Sebastião Botto de Barros Tojal disciplina:

(...) Por assim dizer, não há contradição entre o princípio que proíbe qualquer restrição à liberdade de imprensa e o que protege a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas; se entrarem em choque, porém, deverá sempre prevalecer o direito do indivíduo à preservação de sua imagem.

A liberdade de expressão não é ilimitada, absoluta, irrestrita e incondicional, havendo limites na própria Constituição e nas leis ordinárias. No caso em apreço, conforme o ordenamento jurídico brasileiro e a dogmática, entende-se que os direitos de personalidade do autor devem se sobrepor ao direito de manifestação do pensamento da requerida, sob pena de perpetuar os danos a esse bem jurídico.

Das publicações é possível auferir os crimes de difamação e injuria que são objeto de Ação Penal em juízo adequado, pois a requerida, através de comentários publicados em diversas páginas da rede social Facebook, tinha a intenção de ofender a esfera subjetiva e objetiva do autor perante à sociedade, conforme exposto nos comentários a seguir (documento 02 e 03):

As palavras escritas pela requerida evidenciam a intenção de macular e de desprestigiar a honra e imagem do autor por motivos estritamente pessoais, isto é, por vingança. A requerida comete ato ilícito, consistente em dano moral conforme disposto no artigo 186 e do 927 do Código Civil de 2002.

Caracterização do Dano Moral

O Código Civil de 2002 em seu artigo 186 preceitua que aquele que causar dano à alguém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Evidente que decorrem

das publicações a caracterização de injúria e difamação, pois o ato enseja efeitos negativos à reputação do autor perante à comunidade.

O dano moral é aquele que atinge a intimidade do indivíduo, ferindo a esfera subjetiva, atinente ao emocional, e a esfera objetiva, caracterizada quando os efeitos do dano extravasam para a sociedade, como se vê no caso em tela.

Os comentários publicados pela requerida em rede social com amplo alcance, dificultam a mensuração da extensão do dano que atingiu, além da intimidade e da vida privada, a honra e imagem pessoal e profissional do autor, pois no momento em que é disponibilizada informação na rede mundial de computadores qualquer indivíduo do planeta torna-se apto a acessá-la, por ser o meio mais rápido de propagação de conteúdo.

Repisa-se que o número de seguidores das páginas que receberam as publicações da requerida é de 658.774 (seiscentos e cinquenta e oito mil e setecentos e setenta e quatro), mas o alcance dos comentário é indeterminado, posto que qualquer um com acesso à internet pode ter conhecimentos dos atos difamatórios e injuriosos praticados pela requerida contra o autor.

A veiculação destas informações sobre o autor causa danos irreparáveis a sua imagem, posto que a exposição de publicações com conteúdo íntimo perante veículo de grande repercussão fere sua honra e dignidade diante da sociedade.

Ademais, o fato de o autor ser vereador na cidade de São Paulo, e por isso as informações ganham maior notoriedade, e quando injuriosas ou difamatórias, causam impactos irreversíveis e desleais no âmbito profissional e pessoal, desprestigiando sua reputação diante da comunidade a qual presta serviços, família, amigos, colegas de trabalho, entre outros. Isto é, o dano é difuso por atingir um número vasto de indeterminado de pessoas.

Nesse sentido, Anderson Schreiber (Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: Da Erosão Dos Filtros Da Reparação À Diluição Dos Danos, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2013, p. 134.) enfatiza:

Com efeito, a concreta lesão a um interesse extrapatrimonial verifica-se no momento em que o bem objeto do interesse é afetado. Assim, há lesão à honra no momento em que a honra da vítima vem a ser concretamente afetada, e tal lesão em si configura dano moral. A consequência (dor, sofrimento, frustração) que a lesão à honra possa a vir a gerar é irrelevante para a verificação do dano, embora possa servir de indício para a análise de sua extensão, ou seja, para a quantificação da indenização a ser concedida. Nem aí, todavia, é imprescindível.

Pelo exposto, é incontestável o dano moral causado pela requerida, o qual se revestiu de retaliação e vingança, em razão do superado relacionamento entre ambos, devendo o ato ilícito ser reparado em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Quanto ao valor da indenização o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP; Apelação 1006408-05.2016.8.26.0624; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) tem utilizado os seguintes parâmetros:

No caso de ofensas em redes sociais ou na mídia, as reparações têm variado entre R$500,00 e R$50.000,00, concentrando-se, porém, entre R$2.500,00 e R$10.000,00: R$2.500,00 por uso de palavras de baixo calão contra mulher do ex-marido no Facebook (Ap. 1028939-48.2014.8.26.0562, Rel. Des. Luís Mario Galbetti, j. em 01.07.2016 pela 7ª Câm.); R$5.000,00 por chamar ex-empregador de incompetente em rede social (Ap. 1045366-54.2014.8.26.0002, Rel. Des. Mary Grün, j. em 08.10.2015 pela 7ª Câm.); R$6.000,00 por chamar vítima de “bastardo” em rede social (Ap. 1004701-54.2014.8.26.0597, Rel. Des. Rômolo Russo, j. em 10.08.2016 pela 7ª Câm.); R$7.000,00 por ofensa vulgar em programa televisivo (Ap. 1000295-42.2014.8.26.0127, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. em 27.04.2017 pela 7ª Câm.); R$10.000,00 ofensas perpetradas em rede social, tendo como corréu o Facebook (Ap. 0001617-84.2014.8.26.0137; Rel. Des. Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; j. em 14/06/2017); R$50.000,00 por paródia de Paulo Henrique Amorim vinculando Daniel Dantas a Gilmar Mendes (REsp 1500676/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 12.02.2015 pela 4ª T.).

Assim, considerando a gravidade das ofensas perpetradas em plataforma de maciça e rápida propagação de informações e a publicação de pelo menos 24 comentários ofensivos em 8 (oito) páginas diferentes na rede social Facebook, quais sejam, do Deputado Federal XXXX, da Deputada Federal XXXXX, do Deputado Estadual XXXX, nas páginas XXXXX, XXXXXX e XXXXXX, além das postagens realizadas nas páginas do autor e da requerida, prejudicando sua imagem e honra profissional, pessoa e moral, bem como considerando o cargo profissional que o autor ocupa, consistente na representação da comunidade paulistana perante à Câmara dos Vereadores de XXXXX, função esta que demanda reputação íntegra, a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Considerando que não se pretende obter vingança, tampouco vantagem, mas, simplesmente obstar as ofensas presentes e futuras, não elevaremos o pedido de reparação para valor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que seria plenamente razoável, considerando que o autor é figura pública cuja imagem possui valor eleitoral e foi evidentemente maculada.

A fixação da indenização deve ser num montante que sirva de advertência à requerida, de que condutas que ferem a honra e imagem de outrem, ainda que virtualmente, causam impactos por vezes irreversíveis na vida do indivíduo, maculando sua imagem perante à comunidade, não devendo tal conduta desvencilhar-se de consequências aptas a atingir efetivamente o patrimônio da causadora do dano.

Danos Materiais

No caso em tela, o mesmo fato lesivo originou danos diversos, que ensejaram indenizações distintas advindas de ofensas extrapatrimoniais, como dano moral, o qual originou prejuízos à bens patrimoniais, na forma de dano material.

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura em seu artigo 5º, V e X, reparação às ofensas aos direitos da personalidade e indenização ressarcindo os danos causados ao patrimônio. Segundo Silvio Neves Baptista (Teoria geral do dano: de acordo com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003. P. 78):

O dano é patrimonial ou material quando atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens materiais susceptíveis de apreciação econômica (...).

Verificada ofensa ao patrimônio do indivíduo, necessário o ressarcimento do prejuízo imposto na forma de dano material, seja através da restauração da situação original, o status quo ante, ou pela indenização pecuniária equivalente.

A indenização por danos patrimoniais é fixada com base nos prejuízos provocados na forma de danos emergentes, caracterizado pela perda material imediata e efetiva do ofendido. No caso em questão o autor, em razão dos episódios de ofensa sofridos, dispendeu de recursos patrimoniais para sanar os prejuízos morais e sociais decorrentes da conduta ilícita provocada pela requerida.

A contratação de advogado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para representa-lo em juízo, bem como o gasto com atas notariais foram alguns dos dispêndios patrimoniais arcados pelo autor, inclusive as custas processuais os quais devem ser ressarcidos pela requerida à título de perdas e danos.

Em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) converge no sentido de inclusão dos honorários advocatícios extrajudiciais nos danos materiais:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido. (Recurso Especial n. 1.027.797 - Mg (2008/0025078-1). Relatora Ministra Nancy Andrighi)

Ante ao exposto, requer-se a indenização por danos materiais decorrentes dos honorários contratuais, convencionados pela parte e seu advogado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como o valor de R$2.443,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais) dispendido para a confecções de atas notarias realizadas com a intenção de provar as ofensas praticadas publicamente pela requerida, totalizando a quantia de R$7.443,00 (sete mil quatrocentos e quarenta e três reais) acrescido dos dispêndios com as custas processuais e dos honorários sucumbenciais nos termos da lei.

Dos Pedidos e dos Requerimentos

Diante do exposto, pede e requer:

1.A concessão da medida liminar pretendida, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), diante da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a fim de determinar a remoção integral dos conteúdos difamatórios e injuriosos a respeito do autor, publicados por XXXXXXX na rede social Facebook, sob pena de multa diária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil;

2.A condenação em danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da exposição difamatória e injuriosa do autor na rede mundial de computadores interligados, resultando em prejuízos na esfera moral, social e profissional, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil;

3.A condenação por danos materiais no valor de R$7.443,00 (sete mil e quatrocentos e quarenta e três reais) com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil;

4.Que seja deferido à Parte Autora a produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente, perícia, a juntada posterior de documentos, tudo de logo requerido, ouvida de testemunhas:

5.Condenar a Ré a pagar os honorários advocatícios e sucumbenciais e custas judiciais;

6.A citação da Ré, por mandado, para que compareça em audiência e produza defesa, sob pena de revelia.

Dá-se à causa o valor de R$57.443,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e três reais).

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

Comarca - UF, data do protocolo eletrônico.

 

NOME DO ADVOGADO - ASSINATURA

OAB / UF XXXX

invasão - Facebook
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Tendo em vista a necessidade de uma representação técnica adequada aos seus interesses, o Requerente outorgou poderes ao advogado [Nome do Advogado], inscrito na OAB sob o nº [número da OAB], com escritório profissional situado na [endereço completo], para o patrocínio da causa.

Modelo - Ação Indenizatória - Adultério

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL...