Modelo - Indenização por Dano Moral - Divulgação Indevida do Número do Celular - Figura Pública - Rede Nacional

Data:

apresentadora de TV / Luciana Gimenez
Créditos: scyther5 / iStock

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA CÍVEL DO XXXX-UF

 

 

 

Segredo de justiça

(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXXX, com endereço na Rua XXXX, XXXX, Casa XXXX, Bairro XXXX, na cidade XXXX, estado do XXXX, CEP XXXX, por seus Advogados, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela,

contra XXXX, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXX, com sede na Rua XXXX, 13, bairro XXXX, na cidade de XXXX, estado de XXXX, CEP XXXX, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

Fatos

A Autora é figura pública amplamente conhecida devido à sua profissão e relacionamentos sociais.

No dia 06/03/2016, domingo, no horário aproximado das 21h00, foi divulgado no programa “XXXXXXX” o número da linha do telefone celular da Autora em rede nacional (doc. 01). Tal programa foi reprisado no dia 11/03/2016, ocasião na qual, por mais uma vez, o número da linha do telefone celular da Autora foi divulgado, também, em rede nacional.

Tal circunstância causou enorme impacto na vida pessoal e profissional da Autora diante da avassaladora quantidade de ligações, mensagens e mensagens de áudio e vídeo pelo aplicativo WhatsApp por ela recebidas (doc. 02).

A Autora, ainda, foi inserida em grupos masculinos no WhatsApp que lhe enviaram mensagens, inclusive com conteúdo desrespeitoso (doc. 03). Por estes motivos, a Autora ficou impedida de usar sua linha telefônica, com ela há anos, haja vista as incessantes “invasões” de sua privacidade por meio do recebimento de mensagens e ligações.

Tal circunstância culminou com a necessidade do cancelamento da linha anterior (cujo número era de conhecimento de seu círculo de relacionamento, seja pessoal, seja profissional) obrigando-a a adquirir uma nova linha (doc. 04).

Por óbvio que, durante dias, a Autora permaneceu inacessível, seja para seu círculo de relacionamento pessoal, seja profissional.

Independentemente dos inquestionáveis transtornos causados, a Autora, à época, estava grávida de vinte e quatro (24) semanas (que equivaliam há seis meses), gravidez esta de alto risco (doc. 05). Por esta razão, a Autora estava muito mais sensível a quaisquer abalos psíquicos e psicológicos, conforme relata o Doutor XXXXXX, seu ginecologista e obstetra:  “(...) episódio de ansiedade, insônia, alterações psicológicas, dores, quando há 5 semanas ocorreu a invasão de sua privacidade, em programa televisivo, ameaçando a boa evolução de sua gestação, com ameaça de trabalho de parto prematuro”.

A corroborar tamanha exposição, no programa “XXXXX” veiculado pela Rádio e Televisão XXXXXXX em 13/03/2016 (no domingo seguinte) o apresentador XXXXXXX divulgou o número da linha de telefone celular de um dos membros do elenco, XXXXXX, mais conhecido como “XXXXX”, que reconheceu através do site oficial da emissora (www.XXXX.com.br), a quantidade “avassaladora” (em suas palavras) de telefonemas e mensagens recebidas (doc. 06), afirmando, in verbis: “... Na real é nego do Brasil inteiro ligando.”. Por fim, as constantes invasões na privacidade da Autora são bastante antigas (doc. 07), de forma que ela não mais suporta tamanha exposição. Recorre-se, ipso facto, ao Poder Judiciário para fazer cessar esta frequente e não autorizada exposição de sua imagem e invasão de sua vida privada, bem como para obter a justa reparação pelo dano moral causado pela Ré.

Direito

Erro Médico
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A conduta da Ré violou frontalmente os direitos da Autora garantidos pelos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, à medida que a divulgação do número da linha de telefone celular dessa causou a invasão em sua intimidade e vida privada por pessoas do Brasil inteiro. Além disso, tal atitude também violou os direitos civis da Autora, consoante disposto nos artigos 20 e 21, do Código Civil Brasileiro.

No tema constitucional, socorremo-nos dos ensinamentos de Alexandre de Moraes em sua consagrada obra (Direito Constitucional. 22ª ed. Atlas: São Paulo, 2007, p. 48, com destaque nosso), para demonstrar o quão reprovável foi a atitude perpetrada pela Ré, in verbis:

“Assim, intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc.

“Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) com o direito à honra, à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X) converter em instrumentos de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima quanto falecimentos, padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que não demonstrem nenhuma finalidade pública e caráter jornalístico em sua divulgação. Assim não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens ou notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público (CF, art. 5º XIV), que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência de indenização por danos materiais e morais, além do respectivo direito a resposta.”

No tema infraconstitucional, a prática é tão reprovável que ainda fica autorizado ao ofendido requerer a cessação dos atos de violação da intimidade e da vida privada, consoante leciona Nestor Duarte (PELUZO, Cezar. Coordenador. Código Civil Comentado. 2ª ed. Manole: São Paulo, 2008, pp. 36 e 38):

“O direito à integridade moral abarca, dentre outros, os aspectos referente à intimidade, ao segredo e à imagem. A observância desses direitos é sempre exigível e sua violação acarretará indenização se atingir a honra ou se tiver objetivos comerciais.” (p. 36).

“Corolário de regra constitucional (art. 5º, X, da CF/88), é vedada a intromissão de estranhos na vida privada. Trata-se de obrigação de não fazer decorrente da lei e cujo descumprimento pode ser coibido mediante provimento jurisdicional de natureza cominatória.

Extensão dessa regra acha-se no art. 1.513 do Código Civil, que proíbe ‘interferir na comunhão de vida instituída pela família’.

Não se confundem vida privada e intimidade, na medida em que essa se volta para o mundo interior de indivíduo, compreendidos, por exemplo, seus segredos, enquanto aquela, para o mundo exterior, que corresponde ao direito de manter o modo de vida que aprouver. Sob um ou outro aspecto, todavia, a proteção concedida é contra a indiscrição alheia.” (p. 38).

A jurisprudência também não se esmera em demonstrar a importância do respeito à intimidade e à vida privada, por serem elementos indispensáveis à manutenção da integridade psíquica e psicológica do ser humano:

“O dano moral constitui lesão de caráter não material ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. 2. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, caput, e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, artigos 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. Assim, do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material (vida, integridade física, liberdade, igualdade, segurança e propriedade), ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros têm caráter preponderantemente não material (intimidade, vida privada, imagem e honra). Estes últimos se encontram elencados expressamente no art. 5º, X, da CF. 3. Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral). (TST, AIRR 135140- 70.2006.5.06.0012, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 19/08/2008).

Para concluir o tema, cita-se julgado que trata da mesma matéria (divulgação em cadeia nacional de número de telefone sem autorização do titular da linha), proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“Responsabilidade civil. Recurso especial. Indenização. Danos Morais. Divulgação de número de telefone celular em novela de TV. Perturbação que ultrapassa o simples desconforto, causando transtorno na vida profissional e emocional. Dever de indenizar. Recurso especial não provido 1. A divulgação de número de telefone celular em novela, exibida em rede nacional, sem autorização do titular da linha, gera direito a indenização por dano moral, porquanto comprovado nos autos que esta foi seriamente importunada por inúmeras ligações que lhe fizeram para conferir se o número noticiado na novela "Sabor da Paixão" correspondia, de fato, ao da atriz Carolina Ferraz ou ao personagem por ela protagonizado. 2. Recurso especial não provido.” (Recorrente TV Globo Ltda., Recorrida atriz Carolina Ferraz, STJ, REsp 1.185.857/SP, DJ 13/09/2011).

Prova

No caso em comento, o dano é in re ipsa, isto é presumido. O Superior Tribunal de Justiça compartilha o mesmo entendimento da doutrina dominante, conforme se extrai dos seguintes julgados: “Não há falar em prova do dano moral, mas sim, na prova que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.” (STJ, REsp nº 86.271-SP, 3ª T, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito); “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.” (STJ, REsp nº 196.024-MG, 4ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha.); “Para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam.” (STJ, REsp nº 204.786-SP, 3ª T, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.).

Comprovada a divulgação indevida do número de telefone da Autora, desnecessária a prova do prejuízo.

Quantum

A indenização a ser arbitrada deverá atender à suas finalidades (a) punitiva e sancionatória, bem como (b) satisfatória ou compensatória, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, citam-se as seguintes lições:

“A reparação do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; b) satisfatória ou compensatória, pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7º vol. 9ª ed. Saraiva: São Paulo, p. 79).

“... em sede do dano moral, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas tem também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização (...) também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 5ª ed. Vol. IV, Responsabilidade Civil. Atlas: São Paulo, 2005, pp. 33/34).

“... como solução ao problema da quantificação do prejuízo moral: a previsão, em lei ordinária, perfeitamente inserível, organicamente, no Código Civil, de parâmetros que delimitem os valores indenizatórios, considerados o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, as circunstâncias e consequências decorrentes da ofensa e, objetivamente, sua gravidade em face do bem da vida atingido.” (LEVADA, Cláudio Antônio Soares. Liquidação de Danos Morais. Copola Editora: São Paulo, 1995, p. 29).

"Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização por dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, “Responsabilidade Civil”, Ed. Forense, 1989, p. 67). Assim, à vítima de lesão a direitos de natureza patrimonial (CF, art. 5º, V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva." (TJ/SP, 7ª Câmara. Apelação, Relator Campos Mello. DJ 30/10/91. RJTJESP 137/186- 187).

Para fixação do quantum ora pleiteado toma-se como base os seguintes critérios:

a) O valor fixado no Recurso Especial nº 1.185.857/SP, no qual a emissora foi condenada ao pagamento de indenização no importe de cinquenta (50) salários mínimos por divulgar sem autorização e em cadeia nacional o número do telefone celular da atriz Carolina Ferraz. Peculiaridade: a autora da ação era contratada de referida emissora e atuava como personagem na novela onde a veiculação ocorreu.

b) A Autora desta ação não era e não é contratada da Radio e Televisão XXXXX. Teve seu número de telefone divulgado pelo programa “XXXXX” sem autorização. É “vítima” de frequentes exposições não autorizadas pelo programa “XXXXXX”, transmitido pela Rádio e Televisão XXXXX.

c) Referido programa não tem cunho jornalístico ou informativo. É um programa humorístico que, nitidamente, visa ao lucro pela exposição de imagens e informações de personalidades conhecidas do público.

Desta maneira, fixa-se o quantum pleiteado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que equivale a cento e treze vírgula sessenta e cinco (113,65) salários-mínimos: o dobro do concedido na ação de indenização acima mencionada (REsp nº 1.185.857/SP), que versa sobre a mesma matéria, adequada às peculiaridades acima identificadas.

Tutela de urgência

Ante o exposto, e comprovadas as reiteradas condutas da Ré, Radio e Televisão XXXXXXX S/A, por meio de seus prepostos responsáveis pela apresentação do programa “XXXXXX” em proceder à invasão da intimidade e da vida privada da Autora, requer-se, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal, nos artigos 20 e 21, esses do Código Civil Brasileiro, e no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, tutela de urgência inaudita altera parte, para:

a) Que a Ré se abstenha de veicular no programa “XXXXXX” quaisquer imagens, áudios, símbolos, frases, nomes, prenomes, ou quaisquer outras informações que se refiram à Autora, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) POR ATO ou MENÇÃO.

b) Que à Ré, Rádio e Televisão XXXXXX S/A, seja aplicada a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) POR ATO ou MENÇÃO em virtude de qualquer divulgação no programa “XXXXX” de quaisquer imagens, áudios, símbolos, frases, nomes, prenomes, ou quaisquer outras informações que se refiram à Autora e que venham a ser feitas por quaisquer contratados, empregados, prepostos e terceiros de quaisquer naturezas.

Tal pleito se justifica pelo fato de que o programa “XXXXX”, de responsabilidade da Ré, não tem cunho jornalístico ou informativo, sendo um programa puramente humorístico que, nitidamente, visa ao lucro pela exposição de imagens e informações de personalidades conhecidas do público, devendo, nos estritos termos dos artigos 20 e 21, do Código Civil Brasileiro, ser determinada a cessação de quaisquer ameaças à violação da intimidade e da vida privada da Autora.

Requerimentos

Requer-se, pois:

a) A citação da Ré pelo correio para contestar a presente, na forma e sob as penas da Lei (NCPC, artigos 247 e 248, § 2º).

b) A designação de audiência de tentativa de conciliação (NCPC, art. 319, inciso VII).

c) A realização das intimações exclusivamente nas pessoas dos Advogados infra assinados.

d) Que os autos tramitem em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que no caso em testilha debatem-se direitos e juntam-se documentos e informações que se referem à intimidade e à vida privada da Autora, bem como constam dos autos seus dados pessoais como CPF, RG e endereço. Por se tratar de pessoa pública, a decretação de segredo de justiça se faz necessária para se evitar maior exposição que a perpetrada pela Ré, nos termos da fundamentação supra.

Pedido

Posto isso, requer-se a procedência dos seguintes pedidos:

a) A condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em virtude da divulgação do número da linha de telefone celular da Autora no “XXXXXXXX”, no dia 06/03/2016 (com reprise no dia 11/03/2016), sem a devida autorização, nos termos da fundamentação supra.

b) A condenação da Ré para que se abstenha de veicular no programa “XXXX” quaisquer imagens, áudios, símbolos, frases, nomes, prenomes, ou quaisquer outras informações que se refiram à Autora, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) POR ATO ou MENÇÃO, confirmando-se a liminar eventualmente deferida.

c) A condenação da Ré Rádio e Televisão xxxxx S/A no pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) POR ATO ou MENÇÃO em virtude de qualquer divulgação no programa “XXXXXX” de quaisquer imagens, áudios, símbolos, frases, nomes, prenomes, ou quaisquer outras informações que se refiram à Autora e que venham a ser feitas por quaisquer contratados, empregados, prepostos e terceiros de quaisquer naturezas, confirmando-se a liminar eventualmente deferida.

d) Caso não tenha havido a concessão de liminar no curso do processo, requer- se a antecipação dos efeitos da tutela em sentença para os pedidos formulados nos itens “b” e “c”, acima.

e) Não havendo conciliação e caso procedentes os pedidos, a condenação da Ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei.

Provas

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente: (a) pela juntada de documentos; (b) pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré; e (c) pela oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.

Requer-se, ainda, que caso haja a negativa da Ré com relação à divulgação do número do telefone da Autora no programa “XXXXX” do dia 06/03/2016, com reprise no dia 11/03/2016, que seja ela compelida a juntar aos autos cópia integral dos vídeos dos respectivos programas, haja vista a Autora não ter acesso a esse material.

Valor da causa

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Termos em que, Pede e Espera deferimento.

Comarca - UF, data do protocolo eletrônico.

 

NOME DO ADVOGADO - ASSINATURA

OAB / UF XXXX

Tv por assinatura - Claro / NET
Créditos: gpetric / iStock
Juristas
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