Justiça condena homem que tentou se passar por policial apresentando em banco carteira funcional falsificada

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falsificação de documentos
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A juíza Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, da 9ª Vara Federal de Campinas/SP condenou um homem que tentou se passar por policial federal e apresentou uma carteira funcional falsificada, para entrar numa agência da Caixa Econômica Federal (Caixa), em Pedreira/SP. A pena por falsificação de documento público, foi estabelecida em dois anos e seis meses de reclusão (regime semiaberto), com pagamento de 53 dias-multa.

Conforme a denúncia, o réu exibiu o documento para conseguir a liberação de sua entrada na agência bancária, que havia sido bloqueada pela porta giratória, e também para ser atendido pela gerente financeira quando, sentando-se diante dela, deixou cair sobre a mesa, propositalmente, a carteira com o brasão da PF, guardando-a rapidamente.

Fila de Banco - Demora no Atendimento
Créditos: BSPC / iStock

Posteriormente, em tom intimidador, mostrou outro documento (Carteira Nacional de Habilitação) para a gerente, que verificou incoerência nos dados cadastrados no banco e acionou a segurança.

O réu confessou o uso do documento falso para entrar na agência, mas negou a sua apresentação à gerente. Disse que sabia sobre a falsidade e que adquiriu o produto num site de compras com a finalidade de fazer uma coleção.

TRF2: apenas falsificação grosseira pode caracterizar crime impossível
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Para a magistrada, a materialidade do crime restou devidamente comprovada, “Não há como ignorar que os elementos descritos no tipo previsto no art. 296, § 1º, inciso III do Código Penal estão presentes na conduta praticada pelo réu [...]". De acordo com juíza, “não há necessidade de se comprovar efetivo dano com o uso da carteira funcional falsificada, tendo em vista que o crime é formal, e se consuma com o uso indevido das referidas insígnias. Dessa forma, apurada a utilização do brasão da República e de carteira funcional falsificada da Polícia Federal, identificadores deste órgão da Administração Pública, resta caracterizada a prática do delito capitulado no artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal.” A magistrada julgou procedente a ação e decidiu pela condenação do acusado.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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