TJPB rejeita recurso e mantém condenação do Detran por danos morais

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A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a condenação ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) de pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão da ilegalidade da multa aplicada a um motociclista por dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O autor, porém, possuía carteira de habilitação desde 25/03/2002, que se encontrava dentro da validade na data do evento narrado no auto de infração.

Carteira Nacional de Habilitação - CNH
Créditos: RafaPress / iStock

A multa ocorreu na cidade de João Pessoa, sendo que o motorista reside em Campina Grande. O mesmo alega que nunca foi a João Pessoa em seu veículo e que, na data e hora da infração, se encontrava em seu local de trabalho, tendo juntado declaração da empresa e Boletim de Ocorrência Policial.

“Conforme bem esclarecido na sentença, o autor comprovou através da declaração da empresa em que trabalha que no dia citado estava a serviço e o veículo estava no local de trabalho, atestado por três testemunhas no referido documento, o que reforça a tese autoral de que houve erro na autuação”, destacou a relatora da Apelação Cível nº 0004737-34.2014.8.15.0011, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Mulher que não conseguiu comprovar clonagem de placa de moto vai ter que pagar multas de trânsito
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No processo, o motorista juntou o extrato de placa praticamente idêntica, explicitando que o erro deve ter ocorrido na lavratura do auto de infração, tendo em vista que existe uma moto em João Pessoa com os mesmos números finais da placa e com apenas uma troca de letra, ou seja, a placa do autor tem as letras NPV e a placa do veículo em João Pessoa é NPU.

Para a relatora, restou evidenciado o dano moral, decorrente, não só da aplicação da multa, mas da negligência do órgão de trânsito em resolver a questão na seara administrativa, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação por danos morais. “Da mesma forma, deve permanecer hígido o valor indenizatório arbitrado em primeira instância (R$ 4.000,00), porque fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo excesso a ensejar a minoração”, pontuou.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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