Justiça condena por estelionato mulher que recebeu benefício previdenciário de irmão falecido

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Policial suspeito de matar filha de dois meses é mantido na prisão
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A 1ª Vara Federal de Franca/SP condenou uma mulher por receber indevidamente e de forma continuada benefício previdenciário de irmão falecido. A decisão é do juiz federal Leandro André Tamura, para quem o ato configurou estelionato, crime previsto no artigo 171, § 3.º c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal. O juiz estipulou a pena em um ano e sete meses e pagamento de multa.

Em sua defesa, a mulher alegou que o óbito do irmão não foi registrado em cartório por desleixo, por estar com muitos problemas. Disse que ele tinha um cuidador e imaginou que os outros irmãos teriam feito o registro. Embora tenha admitido que realizava o saque para o irmão antes de sua morte, negou que tinha a posse do cartão.

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Para o juiz federal Leandro Tamura, após a análise do processo (0000472-43.2018.4.03.6113), a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas. “Verificou-se que o segurado faleceu em 15/9/2014. Entretanto, o pagamento de seu benefício foi mantido e levantado até 25/2/2016, o que acarretou prejuízo ao INSS no montante de R$ 17.324,42 [...]. Restou demonstrada a autoria e a atuação dolosa da ré. Ela mesma admitiu que realizava os saques do benefício do irmão, com uso de cartão magnético e senha e não comunicou o óbito do segurado.”

O juiz federal destacou que o emprego de meio fraudulento para a percepção da vantagem ilícita consistiu na manutenção do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em erro, e decorreu da conduta omissiva da ré de deixar de informar o falecimento de seu irmão.

“Conclui-se, portanto, que restou cabalmente comprovado que a ré utilizou meio fraudulento para obter vantagem ilícita, consistente no recebimento irregular do benefício previdenciário, em prejuízo do patrimônio do INSS, conduta esta tipificada no artigo 171, parágrafo § 3º, do Código Penal.”

Foi fixado o valor de R$ 17.324,42, atualizado em 14/2/2014, para reparação dos danos causados pela infração.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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