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A Abusividade Da Cobrança Da Taxa De Conveniência | Juristas
As relações existentes entre os participantes e os promotores e organizações de eventos diversos, como shows e outros entretenimentos, são consideradas de consumo, nos termos dos artigos 02º e 03º ambos do CDC – Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o lazer se trata de direito social garantido pela Constituição Federal. (Art. 6º - CF/1988).