Direito Constitucional

"Saidinha" de presos: menos ideologia, mais racionalidade

O Senado votou e aprovou, nesta semana, o Projeto de Lei (PL) 2.253/2022, que acaba com a saída temporária de presos condenados em datas comemorativas e feriados, a “saidinha”. Ficam mantidas apenas as liberações, com período determinado, para detentos inscritos em cursos profissionalizantes ou nos ensinos médio e superior, e, ainda assim, somente pelo tempo necessário para a realização destas atividades.

Os rejeitados e as decisões do STF em 2023

A denominação de "Supremo Tribunal Federal" fora adotada pela Constituição Provisória publicada com o Decreto 510/1890 e, repetiu-se no Decreto 848/1890 que organizou a Justiça Federal. Inicialmente, era composto de quinze juízes nomeados pelo Presidente da República mediante posterior aprovação do Senado. Foi após a Revolução de 1930 que o Governo Provisório decidiu, pelo Decreto 19.656/1931 reduziu o número para onze ministros. No período do regime militar, o AI- 2/65, aumentou o número de Ministros para dezesseis, acréscimo mantido pela Constituição de 1967. Posteriormente, o AI-6/69, restabeleceu o número de onze Ministros, acarretando o não-preenchimento das vagas que ocorreram até atendida essa determinação. Com base no AI-5/68, foram aposentados, em 16 de janeiro de 1969, três Ministros. Com a restauração da democracia, a Constituição ora vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103 do texto constitucional vigente. Entre os rejeitados consta Barata Ribeiro foi uma das figuras mais influentes do país. Ele era médico-cirurgião e lecionava na Faculdade de Medicina do Rio. Foi expoente dos movimentos pelo fim da escravidão e da monarquia e, mais tarde, prefeito do Distrito Federal (o status do Rio após a queda de Dom Pedro II). Apesar de todas as credenciais citadas, os senadores concluíram que Barata Ribeiro não poderia ficar no STF. Motivo: ele não tinha formação jurídica.

PEC 50/2023 é constitucional? Discussão correlata e apontamentos

Estamos nos dedicando em nossos últimos textos à tratar de um fenômeno comum ao Estado Democrático de Direito, que assenta sua organização politico-constitucional de competências elevando à um grau prioritário de tutela o sistema de freios e contrapesos que possibilita o controle do poder pelo próprio poder, quando um poder teria sua autonomia para o exercício de suas funções constitucionais precípuas, mas sob o controle, supervisão das demais forças de poder, evitando dessa forma o abuso. De antemão lembramos, que esse controle do poder pelo poder, check in balance, se espraia pelo texto constitucional nos episódios que o legislador constituinte entendeu como necessário, sempre procurando manter a coerência do sistema constitucional.

Quinto país ou quinto dos infernos?

Brasil é o quinto país do mundo em extensão territorial (área de 8.515.767 km2), equivalendo aproximadamente a 96 (noventa e seis) vezes a extensão territorial de Portugal. Com mais de 202 (duzentos e dois) milhões de habitantes e, ocupa também a posição de quinto país mais populoso do planeta.

Artigo: A separação de poderes

Resumo: Contemporaneamente, a separação dos poderes caracteriza a noção de Estado Constitucional Democrático e, não existe país democrático que não possua essa regra em sua Constituição. Ensinou Duguit ser a separação de poderes uma ilusão, desde ponto lógico por não se conceber, isto porque qualquer manifestação de vontade do estado exige o concurso de todos os órgãos que constituem a pessoa do Estado. Portanto, a separação dos poderes deve ser encarada como princípio de moderação, racionalização e limitação do poder político em prol da paz, da liberdade e da segurança, de acordo com as condições históricas de cada povo.

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