Interceptação telefônica possibilita prisão em flagrante

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Interceptação telefônica possibilita prisão em flagrante | Juristas
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Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por maioria, deram parcial provimento a recurso interposto por G.S.P. e I.A de O., e negaram provimento a H. da S. P. Os três apelantes interpuseram recurso buscando a reforma da sentença condenatória, pois juntos suas condenações somam 40 anos de reclusão e 5.100 dias-multa.

De acordo com os autos, os apelante foram presos em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, uma vez que I. A. de O. comercializava drogas no lava jato em que trabalhava e H. da S.P. fornecia os entorpecentes, enquanto G.S.P. foi contratada para guardar as drogas e o lucro das vendas em sua casa.
A prisão em flagrante só foi possível porque os policias civis que investigavam a quadrilha interceptaram telefonemas entre os envolvidos e, em uma dessas ligações, obtiveram a informação de que G.S.P. iria ao lava jato onde trabalhava I.A de O. para receber uma quantia em dinheiro equivalente ao lucro da comercialização de drogas.
Seguindo as pistas captadas nas ligações, os policiais montaram campana perto do local para esperar o momento da abordagem e esse se deu quando I.A de O. entregou um pacote com R$ 540,00 a G.S.P. Com isso, os policias fizeram buscas e interrogaram os suspeitos separadamente, ocasião em que caíram em contradição, já que G.S.P. confessou que o dinheiro era proveniente do tráfico e I. A de O. negou tal prática.
Além de ter confessado o delito, G.S.P disse que o dinheiro não pertencia a ela e sim a H. da S.P., que pagava R$ 1.000 por mês para que guardasse as drogas e o dinheiro em casa. Alegou ainda que H. da S.P. só a contratou, porque não poderia guardar os entorpecentes e nem o lucro das vendas em sua casa, pois já tinha sido processada por tráfico e lavagem de dinheiro. Os agentes fizeram buscas na residência e encontraram 862 gramas de drogas, uma balança de precisão e R$ 17 mil.
A partir da informação de que H. da S.P. também estava envolvida, os policiais se dirigiram para a casa dela, abordaram-na e fizeram mais buscas, dessa vez no carro da suspeita, onde encontraram 88 gramas de entorpecente.
As investigações também revelaram que as suspeitas têm relação com membros do Primeiro Comando Capital, conhecido como PCC, pois na residência de H. da S.P. foram encontradas fotos em que ela aparece ao lado de um dos criminosos, ao passo que na casa de G.S.P havia cartas destinadas a uma pessoa que também faz parte da organização criminosa.
A materialidade dos fatos ficou comprovada a partir dos autos expedidos, do laudo do exame toxicológico, além das interceptações telefônicas e delação por parte de uma das apelantes. Há também o depoimento dos agentes que atuaram na prisão, uníssonas em confirmar os delitos e em sintonia com as demais provas juntadas aos autos.
No entendimento do relator, Des. Francisco Gerardo de Sousa, a negativa de autoria dos fatos não é o bastante para reformar a sentença e deve ser mantida a condenação de todos por tráfico de drogas.
“Contudo, I.A de O. deve ter seu recurso parcialmente provido, haja vista que não há provas suficientes para comprovar a associação dele com as apelantes, uma vez que apenas recebeu uma quantia de entorpecentes para revender de forma autônoma. Deve ter a reforma da pena-base, pois está condenado apenas pelo crime de tráfico de drogas”, escreveu o relator no voto.
Para o relator, não há dúvidas da associação que havia entre as outras apelantes, uma vez que havia divisão de tarefas entre elas. Porém, G.S.P. deve ter a reforma de sua sentença pela atenuante da confissão espontânea, pois foi a sua delação que ajudou a embasar a condenação.
Em relação ao pedido de H. da S. P., o desembargador argumenta que a minorante de semi-imputabilidade não merece prosperar porque ficou comprovado que, no dia dos fatos, tinha plena capacidade de discernimento, apesar de ser usuária de drogas. Entende ainda que seu recurso não pode ser provido, pois já foi processada por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Por fim, as sentenças de I.A de O. e G.S.P foram reformadas. O primeiro ficou condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa e a segunda a 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão mais 1.575 dias-multa, em regime inicial fechado. A sentença de H. da S. P. não sofreu alteração.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Autoria: Secretaria de Comunicação
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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