Notas fiscais em nome de marido servem de prova para agricultora obter aposentadoria rural

Data:

Notas fiscais em nome de marido servem de prova para agricultora obter aposentadoria rural
Créditos: FabrikaSimf / Shutterstock.com

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante em 45 dias a aposentadoria de uma agricultora do norte do Paraná. Após ter o benefício negado administrativamente, a moradora do município de Marumbi ajuizou ação judicial requerendo o direito.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a autora não comprovou tempo suficiente de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pois a documentação apresentada estava toda em nome do marido.

A autora, que conta com 61 anos, trabalhou na propriedade do pai do marido de 1972 a 2011, totalizando 39 anos de atividade rural. Além de provas documentais como certidão de casamento e de nascimento dos filhos, inscrição no cadastro de produtora rural e notas fiscais de compra de insumos em nome do marido, ela também apresentou provas testemunhais.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, a legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos para cada ano do período que se pretende comprovar como de labor rural, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos.

O magistrado ressaltou que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, são prova material de labor rural. “A Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Via de regra, os atos negociais da entidade familiar serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino”, explicou Favreto.

“No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido”, concluiu o desembargador.

O benefício deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo com valor corrigido.

Processo: 5015358-82.2016.4.04.9999/TRF - Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
(TRF4 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5015358-82.2016.4.04.9999/PR, RELATOR: ROGÉRIO FAVRETO, APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APELADO: MARTHA SOUZA DO COUTO, ADVOGADO: USSAIMA ADDI DE ANDRADE: CIRINEU DIAS. Data do Julgamento: 16.08.2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.