Direito Processual Penal
Justiça condena pescador e marinheiro por obstruírem ação fiscalizadora do Ibama e Brigada Militar
Foram sentenciados, pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS), um pescador e um marinheiro, após serem considerados culpados por dificultar a ação de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Brigada Militar em uma marina no município de Pelotas, RS. A decisão foi emitida pelo juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior e publicada em 10 de agosto.
Suspensa a alienação antecipada de imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação
A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a alienação antecipada de bens determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, suspendendo, entretanto, a alienação de um imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação. Os bens foram sequestrados em face de decisão em que outro processo que determinou a pena de perdimento de bens.
Transferência de pessoa condenada da Turquia para prisão no Brasil compete ao Juízo Federal da residência informada pela reclusa
A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no conflito negativo de competência entre a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) e a 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre (SJAC), decidiu que o Juízo Federal de Rondônia é competente para julgar uma demanda que trata da transferência de uma pessoa condenada na Turquia para o Brasil.
Ministra Rosa Weber arquiva inquérito contra Bolsonaro no caso Covaxin
A ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal(STF) deferiu novo pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras e determinou o arquivamento do Inquérito (INQ 4875), sobre a suposta prática de prevaricação pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, no caso da compra da vacina indiana Covaxin.
Ministro do STJ reconhece a nulidade de citação via WhatsApp
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus (HC 680.613) reconhecendo a nulidade de citação via WhatsApp diante da carência de comprovação da autenticidade do citando.
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