Beneficiários de ação coletiva podem contestar devolução de valores em ações individuais

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STJ reitera que erro da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé
Créditos: AndreaGoldschmidt / iStock

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do IAC 17, que quem recebe valores com base em uma liminar de ação coletiva não é obrigado a devolvê-los automaticamente se essa liminar for depois revogada. Além disso, esses beneficiários podem questionar em ações individuais os pontos da decisão coletiva que foram desfavoráveis a eles.

O caso surgiu na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), depois que docentes entraram com ações individuais para não devolver valores recebidos por força de liminar em mandado de segurança coletivo movido pelo sindicato da categoria (Andes). A universidade alegava que a ação coletiva havia transitado em julgado e que os valores deveriam ser devolvidos.

Por maioria de votos, o STJ estabeleceu duas teses principais, conforme o relator ministro Paulo Sérgio Domingues:

  1. Beneficiários que não participaram da ação coletiva não são obrigados pelos efeitos desfavoráveis da decisão. Ou seja, os docentes da UFSC que não estavam no mandado de segurança coletivo podem discutir novamente, em ação individual, a devolução dos valores recebidos.
  2. Entrar com ação individual antes do trânsito em julgado da ação coletiva não configura litispendência, mesmo que os pedidos sejam parecidos.

O relator explicou que, segundo os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma decisão em ação coletiva nem sempre afeta cada beneficiário individualmente. Quando a decisão é desfavorável, ela não impede que cada interessado busque a defesa de seu direito em processo próprio.

Ele ainda destacou que não há conflito entre a ação coletiva e a individual. O autor da ação individual pode inclusive optar por acompanhar o resultado da ação coletiva, pedindo a suspensão do seu processo até a decisão final.

Leia aqui o acórdão.

REsp 1.860.219.

(Com informações do STJ)

 

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