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Exigência De Curso Superior Para Atividades De Diretor-geral E De Ensino Em Centros De Formação De Condutores é Descabida | Juristas
Em recurso de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que determinou que “a União se abstenha de exigir os requisitos previstos no art. 57, inciso I, ‘b’, da Resolução 789/2020, do Contran, como requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de Diretor de Ensino e Diretor-Geral” em centros de formação de condutores.