Passageiro será indenizado pela empresa Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias
De forma unânime, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de primeira instância da comarca de Balneário Camboriú (litoral norte do estado de Santa Catarina) que condenou a empresa de transporte rodoviário Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda (CNPJ 76.533.777/0001-83) a indenizar passageiro, no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), a título de danos morais e materiais, por ele ter sofrido com incêndio ocorrido dentro do ônibus da demandada em que viajava.
O consumidora alegou que no momento do incêndio se encontrava dormindo, sob efeito de medicamente, e por esta razão, foi o último passageiro a sair do ônibus, exatamente no momento em que as chamas do fogo já estavam em estágio avançado.
Diante disso, não teve tempo suficiente para retirar seus bens do bagageiro e saiu do ônibus sem seus medicamentos de uso controlado, bem como não obteve nenhum auxílio da empresa Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias.
No recurso de apelação, a Expresso Nordeste sustentou basicamente a inexistência de dolo, tendo em vista que deu a devida assistência às vítimas, bem como pagou pela alimentação e providenciou transporte substituto para os passageiros.
Para o relator do caso, desembargador Ricardo Fontes, não consta nos autos nenhuma dúvida quanto a ocorrência do sinistro, pois o fato foi reconhecido também pela empresa Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias.
Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, de acordo com o relator, é cristalino que a situação vivenciada pelo demandante, ao se ver dentro de um ônibus entregue às chamas, causou desgaste emocional e agravou seu quadro clínico.
“Logo, dúvidas não subsistem: porquanto evidenciados o abalo moral e o seu nexo de causalidade com o sinistro retratado na presente, mostram-se devidamente satisfeitos os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade da requerida em arcar com os prejuízos anímicos suportados pelo autor”, concluiu o relator, desembargador Ricardo Fontes. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 0308314-42.2016.8.24.0005 – Sentença / Acórdão
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA RÉ. INCÊNDIO EM ÔNIBUS DURANTE TRAJETO INTERESTADUAL. ACIDENTE OCORRIDO NA MADRUGADA. ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE APÓS O SINISTRO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DA LEI PROTETIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUTOR QUE APRESENTA QUADRO CLÍNICO DE ARRITMIA E PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA. PRIVAÇÃO DO ACESSO AOS REMÉDIOS EM RAZÃO DO PERECIMENTO DA BAGAGEM. ABALO MORAL COMPROVADO. MINORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0308314-42.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).