Responder a: Jurisprudências sobre Direito Autoral de Fotografias

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#77506

APELAÇÕES CíVEIS nº 0065092-25.2012.815.2001
ORIGEM :16ª Vara Cível da Comarca da Capital
RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
01 APELANTE : José Pereira Marques Filho
ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189
02 APELANTE : Rhema Hotel Pousada
ADVOGADO : Livieto Regis Filho – OAB/PB 7.799
APELADOS : Os mesmos

PROCESSUAL CIVIL – Apelações Civeis “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte – Omissão quanto à apreciação de um dos pedidos – Sentença “citra petita” – Nulidade da decisão “ex oficio” – Decretação – Apreciação meritória em Segunda Instância – Possibilidade – Intelecção do art.1013, § 3º, do CPC – Teoria causa madura. – A sentença que se omite na apreciação de determinado pedido incorre em vício “citra petita”, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes. – O art. 1013 do CPC/2015 autoriza que o Tribunal julgue de logo a lide, desde que a causa verse exclusivamente sobre matéria de direito e esteja em condições para o imediato julgamento. É o que a doutrina costuma chamar de “Teoria da Causa Madura”. PROCESSUAL CIVIL – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte – Irresignação da autora – Obra fotográfica – Pleito pela indenização de danos materiais – Não cabimento – Danos materiais não comprovados – Danos morais – Configurado – Fixação de prazo máximo para cumprimento da obrigação de fazer – – Dever de publicação em jornal de grande circulação, com atribuição de créditos ao suplicante – Inteligência do art. 108, da Lei 9.610/98 – Honorários advocatícios Sucumbência recíproca – Procedência em parte. – A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP. − Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. – Aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos moras, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas nos incisos I a III, do art. 108, da Lei nº 9.610/1998.