Responder a: Dano Moral por atraso no atendimento na fila de Banco - Jurisprudências

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#81555

ProcessoAPL 4051832 PE
Orgão Julgador1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma
Publicação15/02/2016
Julgamento16 de Dezembro de 2015
RelatorJosé Viana Ulisses Filho
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO SUPERIOR A TRÊS HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES.

1. Na hipótese, a Apelante permaneceu na espera por mais de 03h30 (três horas e meia) para realizar um pagamento, extrapolando qualquer limite do razoável. Tal espera, por si só, enseja muito mais que um mero aborrecimento e as intempéries da convivência social do diaadia. O evento narrado aconteceu em um dia de semana (21/01/2015), em horário comercial, presumindo-se que impediu a Apelante de realizar suas atividades profissionais diárias e, até mesmo, domésticas.

2. Não é possível compactuar com o descaso e a falha na prestação do serviço do ente financeiro, que tem como principal característica de sua atividade o lucro e, mesmo assim, mantém inúmeras agências do país com um número de servidores inferior ao necessário, impondo aos consumidores verdadeiras odisseias para conseguir o acesso aos serviços desejados, como ocorrido na hipótese.

3. Sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, a indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto.

4. Apelo provido.

Acordão
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO Nº 0405183-2 Apelante (s): Anny Karinny Amaral de Vasconcelos Apelado (s): Banco do Brasil S/A NPU: 0000795-04.2015.8.17.1110 Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator: Des. José Viana Ulisses Filho ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO SUPERIOR A TRÊS HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, a Apelante permaneceu na espera por mais de 03h30 (três horas e meia) para realizar um pagamento, extrapolando qualquer limite do razoável. Tal espera, por si só, enseja muito mais que um mero aborrecimento e as intempéries da convivência social do diaadia. O evento narrado aconteceu em um dia de semana (21/01/2015), em horário comercial, presumindo-se que impediu a Apelante de realizar suas atividades profissionais diárias e, até mesmo, domésticas.. 2. Não é possível compactuar com o descaso e a falha na prestação do serviço do ente financeiro, que tem como principal característica de sua atividade o lucro e, mesmo assim, mantém inúmeras agências do país com um número de servidores inferior ao necessário, impondo aos consumidores verdadeiras odisseias para conseguir o acesso aos serviços desejados, como ocorrido na hipótese. 3. Sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, a indenização no patamar de R$3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0405183-2, em que figuram como partes Anny Karinny Amaral de Vasconcelos e Banco do Brasil S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, 16 de dezembro de 2015 Des. José Viana Ulisses Filho Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho