Responder a: Dano Moral por atraso no atendimento na fila de Banco - Jurisprudências

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#81557

ProcessoRI 000118118201381601770 PR 0001181-18.2013.8.16.0177/0 (Decisão Monocrática)
Orgão Julgador2ª Turma Recursal
Publicação29/07/2015
Julgamento29 de Julho de 2015
RelatorElisa Matiotti Polli
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR 1H8MIN (UMA HORA E OITO MINUTOS). ESPERA EXCESSIVA. AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7. SENTENÇA MANTIDA.

: Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da decisã (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001181-18.2013.8.16.0177/0 – Xambrê – Rel.: Elisa Matiotti Polli – – J. 29.07.2015)

P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
2 ª T u r m a R e c u r s a l
RECURSO INOMINDADO: 0001181-18.2013.8.16.0177
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS
RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RECORRIDO: JOSÉ DONIZETE PEGO
RELATORA: ELISA MATIOTTI POLLI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR 1H8MIN (UMA HORA E OITO MINUTOS). ESPERA EXCESSIVA. AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7. SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com o entendimento majoritário desta Turma Recursal, interpretando o Enunciado 2.7 das Turmas Recursais Reunidas, a demora de mais de uma hora extrapola o razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral indenizável.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato da parte autora ter aguardado em fila no estabelecimento do banco recorrente por 68 minutos, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Há enunciado das Turmas Reunidas do Paraná (nº 2.7), o qual prevê:
“Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.”
Assim sendo, somente quando há espera por tempo excessivo resta caracterizada a falha na prestação do serviço a dar ensejo a reparação por danos morais.
P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
2 ª T u r m a R e c u r s a l
O dano moral deve ser analisado na circunstância fática. No caso dos autos, a cliente autora permaneceu na fila por mais de uma hora. Segundo o entendimento majoritário desta Turma Recursal, interpretando o enunciado supra citado, a demora de mais de uma hora extrapola o razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral indenizável.
Conclui-se, assim, que a sentença está de acordo com o entendimento dessa Turma ao reconhecer a ocorrência de dano moral no caso dos autos, eis que a parte autora permaneceu na fila de espera por mais de 60 minutos.
Por fim, ressalta-se que em que pese no caso em tela restar demonstrado que o autor possui outras demandas da mesma natureza, conforme se verifica em consulta no sistema PROJUDI, o que seria fato relevante para o fim de diminuição da fixação do valor devido a título de indenização por dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, verifica-se que não há pedido nesse sentido, se limitando o recorrente a postular pela reforma da sentença para o fim de afastar a indenização fixada.
Desse modo, outra alternativa não resta, senão manter a sentença proferida pelo Juízo ad quo.
DECISÃO MONOCRÁTICA:
É possível ao relator negar provimento a recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil).
Já o § 1º A do mencionado artigo estabelece que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
No âmbito dos Juizados Especiais permite-se a aplicação desse dispositivo legal, conforme os seguintes ENUNCIADOS DO FONAJE : 102: “O
P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
2 ª T u r m a R e c u r s a l
relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”(XIX Encontro – Aracaju/SE). 103 :”O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” (XIX Encontro – Aracaju/SE).
Tal entendimento encontra amparo no Enunciado n.º 13.17 das TRR/Pr: Decisão monocrática: “O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
Portanto, enquadrada a matéria em discussão nos parâmetros acima, possível é o julgamento monocrático do caso.
DISPOSITIVO:
Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da decisão.
Ante a sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Intimações e Diligências necessárias.
Pato Branco, 28 de julho de 2015.
ELISA MATIOTTI POLLI
Juíza de Direito Designada