Responder a: Dano Moral por atraso no atendimento na fila de Banco - Jurisprudências

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#81558

ProcessoRI 10008446920138220007 RO 1000844-69.2013.822.0007
Orgão JulgadorTurma Recursal – Ji-Paraná
PublicaçãoProcesso publicado no Diário Oficial em 24/02/2014.
Julgamento17 de Fevereiro de 2014
RelatorJuiz Marcos Alberto Oldakowski
Ementa
ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO.

Havendo regramento municipal que estabelece o tempo máximo de espera para o atendimento ao público nas agências bancárias, é dever da instituição obedecê-lo. Correta é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter deixado o cidadão na fila do banco por tempo superior ao previsto na lei. O quantum indenizatório deve reparar a ofensa e estimular a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

Decisão
conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator

Acordão
conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator

—————

Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal – Ji-Paraná

Data de distribuição :28/10/2013
Data de julgamento :17/02/2014

1000844-69.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
Origem: 10008446920138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Banco do Brasil S/A – Ag. Cacoal
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR8123)
Recorrido : Ilson Felicio de Almeida
Advogado : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO3505)
Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski

Vistos.

Recurso tempestivo e as partes bem representadas.

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e identificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.

Trata-se de recurso interposto em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil, ora recorrente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) ao recorrido, Ilson Feliciano de Almeida, devido à espera do consumidor na fila para atendimento por 1h37min (uma hora e trinta e sete minutos), em desconformidade com a Lei Municipal 894/PMC/98.

Em suas razões recursais, pleiteia o recorrente a reforma da sentença, pugnando pela minoração do valor da indenização fixada.

Assiste razão ao recorrente.

O caso dos autos é de espera do consumidor em fila de banco por prazo excedido ao estabelecido na Lei Municipal 894/PMC/98. O consumidor, aqui recorrido, esperou 1h37min pelo atendimento na agência da instituição bancária.

Referida norma fixa em 30 minutos, o limite máximo de espera do consumidor em fila de banco em dias normais e, em 45 minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados.

Ainda que as municipalidades estipulem limites à espera dos consumidores, em semelhança ao acima descrito, as instituições financeiras reiteradamente não observam o disposto na lei, os direitos dos consumidores, pois deixam seus clientes aguardando por horas para serem atendidos. Isso se dá, sobretudo, por não possuírem funcionários e estruturas suficientes para prestar um atendimento eficiente e de qualidade aos usuários do serviço bancário.

No caso dos autos, o recorrido aguardou por uma hora e trinta e sete minutos para ser atendido. Tal fato, por si só, já é suficiente para tirar o sossego de qualquer cidadão, utrapassando os simples aborrecimentos.

No caso, o dano é derivado do desrespeito à lei municipal e ao direito do recorrido. A espera em fila de banco, ultrapassando o limite fixado por lei municipal, configura dano passível de indenização.

Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil estão demonstrados, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

No entanto, quanto à quantia atribuída à indenização (R$10.000,00), esta excede aos fatores de avaliação utilizados ao arbitramento de danos morais nas relações de consumo por esta Turma Recursal, quais sejam, as finalidades compensatória, punitiva, preventiva e, sobretudo a pedagógica.

Sendo assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional ao que deve ficar estabelecido entre a reparação da ofensa e o pedagógico estímulo para a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

Assim, merece reforma a sentença, minorando a condenação em danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$1.000,00 (um mil reais).

Ante ao exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau nos termos acima expostos, no sentido de minorar a condenação em danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Indevida a condenação em custas e honorários.

É como voto.

Os Juízes Silvio Viana e Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: “conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator”.

Presidente o Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski.

Relator o Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski.

Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima, Juiz Silvio Viana.

Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2014.

Bel. Gideão Gonçalves Apolinário
Secretário da Turma Recursal ¿ Ji-Paraná

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal – Ji-Paraná

Data de distribuição :28/10/2013
Data de julgamento :17/02/2014

1000844-69.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
Origem: 10008446920138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Banco do Brasil S/A – Ag. Cacoal
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR8123)
Recorrido : Ilson Felicio de Almeida
Advogado : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO3505)
Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski

EMENTA

ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO. Havendo regramento municipal que estabelece o tempo máximo de espera para o atendimento ao público nas agências bancárias, é dever da instituição obedecê-lo. Correta é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter deixado o cidadão na fila do banco por tempo superior ao previsto na lei. O quantum indenizatório deve reparar a ofensa e estimular a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Membros da “Turma Recursal – Ji-Paraná” conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator, na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participam do julgamento: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juiz Silvio Viana, Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima . Eu, Gideão Gonçalves Apolinário – Secretário do Juiz Presidente, digitei e providenciei a impressão.

Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2014.

SR JUIZ Marcos Alberto Oldakowski
RELATOR