Responder a: Dano Moral por atraso no atendimento na fila de Banco - Jurisprudências

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#81561

ProcessoAGV 3862124 PE
Orgão Julgador1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma
Publicação22/01/2016
Julgamento19 de Novembro de 2015
RelatorMárcio Fernando de Aguiar Silva
Ementa
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR -ESPERA ESCESSIVA EM FILA DE BANCO DESCONFORTO ALEM DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO.

1 – A abusividade da sujeição do cliente à espera em fila de agência bancária, quando se tratar de longo e injustificado atraso, como situação de aflição e desconforto, e não como simples contratempo da vida em sociedade, o que enseja reparação civil extrapatrimonial.

2 – O dano moral ocorreu em virtude de espera excessiva em fila de Banco .

3 – O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00) alcança os vieses compensatório e desestimulatório, bem como respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.

4 – Recurso Improvido.

Acordão
PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA Recurso de Agravo na Apelação Cível nº 03876212-4 Parte Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Parte Recorrida: IVISON FEITOSA DE OLIEIRA LIMA NPU: 0004271-38.2014.8.17.0220 Relator: Des. Márcio Aguiar EMENTA AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR -ESPERA ESCESSIVA EM FILA DE BANCO DESCONFORTO ALEM DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. 1 – A abusividade da sujeição do cliente à espera em fila de agência bancária, quando se tratar de longo e injustificado atraso, como situação de aflição e desconforto, e não como simples contratempo da vida em sociedade, o que enseja reparação civil extrapatrimonial. 2 – O dano moral ocorreu em virtude de espera excessiva em fila de Banco . 3 – O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00) alcança os vieses compensatório e desestimulatório, bem como respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4 – Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, de nº 0386212-4, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo legal, nos termos do voto do relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Caruaru, ________ de ____________________ de 2015. Des. Márcio Aguiar Relator