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CRIME TENTADO

Aquele onde ocorre a realização incompleta do tipo penal. Há prática de atos de execução, porém, por circunstanciais alheias à vontade do agente, o crime não se consuma.

Art. 14 – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena da tentativa

Art. 14 Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.