Resultados da pesquisa para 'CPC'

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  • #141673

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LOCADORA. DÍVIDA. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE. CREDOR. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ENDEREÇO INCOMPLETO. DANOS MORAIS. QUANTUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pela segunda ré em que sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a inscrição no cadastro de inadimplentes fora realizada no banco de danos da Serasa Experian. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o fornecimento dos dados concernentes ao consumidor é de responsabilidade do credor, cabendo aos órgãos de proteção ao crédito, tão somente, o envio de notificação, e que esta fora realizada. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.Preliminar de ilegitimidade passiva. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Demais disso, infere-se da Ata da Assembléia Geral Extraordinária (ID 3925051) e dos Estatutos Sociais (ID´s 3925053 e 3925058) que as associações civis, sem fins econômicos, filiadas à Federação das Câmaras Dirigentes Lojistas integram o sistema confederativo nacional (Sistema CNDL). Preliminar rejeitada.

    5.Em relação ao mérito, registre-se que na fatura/duplicata de ID 3925045 pag.08, emitida pelo credor, consta o endereço completo da autora, em consonância, inclusive, com o informado na exordial. Nada obstante, extrai-se dos autos (ID 3925060, pags. 01 e 02) que o endereço da autora constante da notificação enviada pela recorrente revela-se incompleto, não tendo a mesma comprovado que tal equívoco decorrera das informações fornecidas pelo credor, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, CPC).

    6.No caso, a responsabilidade (solidária) pela reparação dos danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes surge com a ausência de comunicação prévia ao consumidor de que seu nome seria incluído em cadastro restritivo, conforme prevê o artigo 43, § 2º, do CDC (defeituoso serviço prestado pela recorrente). Ademais, está demonstrada a parceria contratual entre as rés, sendo certa a responsabilidade solidária entre a locadora e a administradora de banco de dados (artigo 7º, Parágrafo único, e 34 do CDC).

    7.É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.

    8.Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.

    9.Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) amolda-se ao conceito de justa reparação.

    10.Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95).

    11.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJDFT – Acórdão n.1096067, 07072120920178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141663

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? SPC E SERASA. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PERIGO DE DANO. NÃO EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ARTIGO 300, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE.

    1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu, em parte, a liminar de suspensão de anotação do nome da recorrente em cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, condicionando a ordem ao depósito integral da obrigação pecuniária que deu ensejo à inscrição impugnada.

    2.Com respaldo no artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário efetiva a proteção dos direitos em vias de serem molestados, porém sem descuidar de garantir à parte adversa legítima indenização dos prejuízos que eventualmente venha a sofrer com o deferimento da tutela de urgência por meio de exigência de prestação de caução.

    3.A hipossuficiência financeira, por si só, não constitui elemento a levar à dispensa da caução, conforme inteligência do artigo 300, §1º, do CPC. Entretanto, restando presentes os requisitos autorizadores da medida, aliados à hipossuficiência da parte, possível a dispensa da garantia.

    4.In casu, tendo em vista a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, bem como a hipossuficiência financeira da parte agravante, já reconhecida pelo Juízo a quo, exigir a prestação de caução, no valor da dívida, inviabilizará a efetividade da medida concedida.

    5.Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1101265, 07046566020188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 13/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141656

    [attachment file=141658]

    CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILÍCITA ?NEGATIVAÇÃO?. ISENÇÃO FISCAL PARA COMPRA DE CARRO 0 KM. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR APTO A REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO IMPROVIDO.

    I.A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).

    II.O mérito recursal cinge-se à: (i) condenação da recorrida, por ter o recorrente perdido isenções fiscais na compra de carro zero km, disponibilizadas a portadores de determinadas doenças; (ii) condenação ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, fixada em sede de liminar, pelo atraso de um dia no cumprimento da determinação de exclusão da restrição de crédito realizada junto ao SPC/Serasa; e (iii) majoração da condenação por danos morais.

    III.In casu, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, I), porquanto não logrou demonstrar minimamente que a perda da isenção fiscal para a compra de carro zero km decorreu de conduta que pudesse ser atribuída à empresa/recorrida (ausência de nexo de causalidade). O laudo médico, o qual atesta ser o autor portador de artrite reativa (ID 4096978, f. 1/2), e o requerimento da Receita Federal para isenção de IPI (ID 4097001), não preenchido, não conferem o valor probatório pretendido. É que a prova robusta e convincente do dano constitui pressuposto ao acolhimento do pleito indenizatório (CC, Art. 944). Ademais, ainda que assim não fosse, consta dos documentos acostados, que a pessoa que, de fato, adquiriu o automóvel é a companheira do recorrente (IDs 4097002 e 4097003), de modo que resulta insubsistente qualquer requerimento nesse sentido. Nesse passo, incabível a indenização por prejuízo eventual ou potencial. Escorreita, portanto, a sentença que concluiu pela improcedência do pedido ressarcitório à perda da isenção para aquisição de veículo.

    IV.No que concerne ao pedido condenatório para o pagamento da multa diária de R$ 1.000,00, pelo atraso de um dia para realizar a baixa do nome do recorrente dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, tal pleito deverá ser efetivado no Juízo originário, em razão da inadequação da via eleita.

    V.Inviável a pretendida majoração do quantum reparatório do dano extrapatrimonial. Com efeito, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo a eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial. Apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se divisa no caso concreto. É que, ainda que a restrição possa ter trazido inconteste indignação, frustração e sentimento de insegurança, não ficou demonstrado que o fato tenha provocado consequências mais gravosas ao recorrente.

    VI.Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 4.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado (R$ 4.000,00) é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Precedente: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1092848, DJE: 10/05/2018; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1090199, DJE: 25/04/2018.

    VII.Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1102724, 07369367020178070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141644

    CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Na origem, o autor distribuiu demanda na qual afirma que promoveu o pagamento de R$1.645,60 (4 parcelas de R$ 411,40) em favor da ré, tão somente para que seu nome fosse excluído do rol dos maus pagadores, uma vez que a cobrança era indevida.

    2.A sentença julgou improcedentes os pedidos de restituição da quantia de R$1.645,60 e repetição do indébito, razão pela qual o autor interpôs recurso inominado para a reforma do decisum.

    3.Argui o recorrente que efetuou pagamento relacionado à dívida declarada inexistente no bojo do feito que tramitou sob o nº 2013.01.1.038296-5, na 1ª Vara Cível de Brasília. Sustenta que, uma vez ajuizada ação e angularizada a relação jurídico-processual, não poderia emendar aquela inicial e inserir pedido de devolução de quantias pagas. Acrescenta, por fim, que caberia ao recorrido a comprovação da legitimidade da dívida ventilada nestes autos.

    4.No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a legitimidade da anotação negativa Id 3562956, que culminou no desembolso pelo consumidor da quantia de R$1.645,60.

    5.O compulsar dos autos revela que o ora recorrente distribuiu ação de conhecimento contra o banco réu, em 22/03/2013, que tramitou na 1ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 2013.01.1.038296-5. Naquele feito, o demandante pretendia, além da condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, o restabelecimento dos produtos contratados com a ré e a declaração de inexistência do débito de R$6.749,70. Narrou que, a despeito da formalização do cancelamento de negócio jurídico de compra e venda de automóvel (pagamento parcelado de parte do preço de R$6.000,00, por meio de cartão de crédito, em 5 cobranças mensais de R$1.200,00), o banco incluiu em suas faturas o valor das parcelas indevidas. Foi proferida sentença, em 17/12/2014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial e declarar a inexistência da dívida em nome do autor, no valor originário de R$6.000,00, alusiva à parte do pagamento do preço da compra e venda do veículo.

    6.No presente feito, o requerente pretende a restituição da quantia de R$1.645,60, uma vez que efetuou o pagamento de 4 parcelas de R$ 411,40 (acordo extrajudicial), que, no seu entender, diz respeito à dívida declarada indevida no bojo do feito de nº 2013.01.1.038296-5.

    7.O documento Id 3562956, página 2, indica que o autor teve o seu nome incluído em cadastros de inadimplência, em 28/04/2013, em razão de dívida no valor de R$1.383,58 com a ré. Já os comprovantes do Id 3562952 atestam o pagamento de 4 boletos de R$411,40, com vencimento em 19/06/2013, 19/07/2013, 19/08/2013 e 19/09/2013, que somados alcançam a quantia pretendida neste feito (R$1.645,60).

    8.Por tudo que fora deduzido nos autos, mormente a detida análise da sentença proferida no processo de nº 2013.01.1.038296-5, há de se concluir que assiste razão ao recorrente. Vale dizer, a anotação negativa em cadastros desabonadores (Id 3562956) diz respeito à cobrança de dívida declarada inexistente pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília.

    9.Primeiro, porque a instituição financeira não se desincumbiu a contento do ônus probatório, na medida em que sua contestação girou em torno tão somente do argumento de que o valor constante da anotação negativa não integraria aquele que fora declarado indevido em autos findos, sem, contudo, colacionar ao feito qualquer documento que indicasse a origem e legitimidade da dívida.

    10.Noutro giro, consta do relatório da referida sentença a seguinte informação: ?Aditamento à inicial às fls. 59/64, na qual o autor afirma que o primeiro réu, após excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, promoveu nova restrição indevida, dessa vez no valor de R$1.383,58, reiterando o pedido de antecipação de tutela, Junta documentos às fls. 65/68? (Id 3562967, página 2).

    11.Nesse descortino, percebe-se que o requerente foi diligente ao levar ao conhecimento do juízo a superveniência de apontamento negativo (fato novo, ocorrido em 28/04/2013), logo após a distribuição da demanda (22/03/2013), em clara observância aos ditames do art. 493 do CPC (antigo art. 462 do CPC/73).

    12.Outrossim, consta da sentença: ? (…) diante do desfazimento do vínculo contratual antes mesmo que ocorresse a tradição do veículo do autor, nos termos do art. 4º, inciso I, do CPC, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito, no valor original de R$6.000,00 (fl. 94 e 97), o qual, portanto, foi inscrito posteriormente de forma indevida em cadastros de inadimplentes e em duas oportunidades pela primeira ré, quais sejam, em 26.11.2012 e 28.04.2013, sendo a última referente ao valor da parcela atualizada (fls. 40, 66,98 e 100). Dessa forma, além do reconhecimento da inexistência da dívida em nome do autor, as anotações indevidas devem ser excluídas dos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, em vez de compelir a primeira ré a fazê-lo, sob pena de multa, este juízo adotará medida prática equivalente e determinará que a SERASA e o Check Check cancelem as anotações indevidas, nos moldes do art. 84, §5º, do CDC? (Id 3562967, página 3).

    13.Nesse contexto, percebe-se que o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília reconheceu a inexistência da dívida de R$1.383,58, que fora objeto de inclusão em cadastros de inadimplência, em 28/04/2013, referente ao valor da última parcela de R$1.200,00, atualizada.

    14.No mesmo ato, aquele juízo deferiu a tutela antecipada para ?determinar a exclusão das restrições creditícias feitas em nome do autor pela segunda ré em 26.11.2012 e 28.04.2013 (fls. 40 e 100), mediante a expedição de ofício ao Check Check e à SERASA?, além de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida original de R$6.000,00, determinar a exclusão definitiva das restrições creditícias de fls. 40 e 100, e condenar as rés no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (Id 3562968, páginas 2 e 3).

    15.Portanto, imperiosa a reforma da sentença de improcedência ora guerreada, posto que o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília expressamente determinou a exclusão da restrição creditícia de R$1.383,58, com data de 28.04.2013, tendo em vista a inexistência do débito, e que culminou no desembolso do valor de R$1.645,60 pelo consumidor. Assim, o requerente faz jus a restituição pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa.

    16.Frisa-se que o requerente não estaria obrigado a emendar a ação declaratória para incluir o pedido de restituição de quantia, uma vez que lhe é facultado distribuir demandas em separado, sobretudo quando não identificado abuso de direito. A disposição do artigo 327 do Código de Processo Civil, embora permita a cumulação de pedidos, não obriga a parte a cumular suas pretensões quando presentes os requisitos de admissibilidade.

    17.Por fim, merece guarida a pretensão de repetição do indébito. Isso porque, apesar de a inclusão em cadastros de inadimplência ter ocorrido em momento anterior à prolação de sentença declaratória da inexistência da dívida, o banco réu tinha ciência do desfazimento do negócio jurídico desde o ano de 2012. A troca de e-mails entre os litigantes (Id 3562953) indica que o recorrido foi comunicado do cancelamento da compra e venda, tendo, inclusive, assegurado ao consumidor que havia efetivado, em março de 2012, o cancelamento da despesa, o que não ocorreu. Assim, ausente o engano injustificado e caracterizada a conduta abusiva por meio de cobrança indevida, patente o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

    18.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a ré no pagamento da quantia de R$3.291,20 (três mil, duzentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente do autor (2 x R$1.645,60), corrigida da data do desembolso e com juros a partir da citação.

    19.Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido.

    20.A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102467, 07045569720178070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141641

    [attachment file=141643]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO SISTEMA “CREDIT SCORING”. TEMA DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.419.697/RS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DO SISTEMA. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE INSERÇÃO DE DADO INCORRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

    1.Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo.

    2.Inicialmente, registre-se que não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC. Deixo de conhecer dos documentos (id 4220973, 4220974, 4220975 e 4220976) apresentados em sede de recurso, visto que não se tratam de documentos novos.

    3.Aduziu o autor que ao tentar adquirir um veículo financiado teve o crédito negado em diversas concessionárias, em razão da pontuação baixa que lhe foi atribuída pelo sistema Serasa Score, inexistindo qualquer restrição em seu nome ou notificação a esse respeito. Requereu a declaração de ilegalidade da abertura e manutenção de registros de seus dados no cadastro denominado SCPC Score Crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00.

    4.Cuida-se de recurso inominado (id 4220977) interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a tese de que a falta de transparência das informações sobre consumidores, bem como a utilização de informações negativas sem qualquer limite temporal, constitui-se em prática abusiva ensejadora de dano moral. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na exordial.

    5.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.

    6.De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1419697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o sistema denominado “Credit Scoring” constitui atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito ao consumidor.

    7.Sobre a transparência das informações contidas nos arquivos de consumo, restou estabelecido no voto condutor do acórdão do mencionado recurso especial que ao consumidor devem ser fornecidas informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes levadas em consideração para atribuição da nota (histórico de crédito).

    8.No entanto, restou, ainda, consignado no voto do relator que, no caso do “Credit Scoring”, não se aplica a exigência prevista no artigo 4º do CDC, de obtenção de consentimento prévio e expresso do consumidor consultado, tampouco há a necessidade de notificação prévia quando da inclusão de seu nome no serviço “score”, conforme disposto no art. 43, § 2º, do CDC, por não se tratar de sistema de cadastramento negativo de crédito.

    9.Assim, a simples inclusão do nome do consumidor nos cadastros ou atribuição de uma nota insatisfatória não acarreta, por si só, dano moral, havendo necessidade de demonstração de existência de informações excessivas ou sensíveis ou, ainda, que o consumidor tenha sido vítima de negativa de crédito em decorrência de dado incorreto.

    10.Nesse sentido: Acórdão n.847616, 20130111371678ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Relator Designado: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 387.

    11.Na hipótese em apreço, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não restou comprovada nenhuma das hipóteses descritas acima que ensejam reparação por danos morais.

    12.Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade no ato praticado pela parte recorrida, o indeferimento dos pedidos explanados nas razões recursais é medida que se impõe. Logo, irretocável a sentença.

    13.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    14.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

    15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102570, 07022571020188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141635

    [attachment file=141637]

    PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO – INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO – MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição deixo de analisar o pedido contraposto formulado pela recorrente, porquanto é defeso às partes apresentarem para apreciação matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.

    2.Considerando a relação consumerista do caso concreto, adequada a inversão, na forma preconizada no art. 6º, VIII, do CDC. No presente caso, a parte autora nega a celebração do contrato de nº 0213556323, não lhe cabendo a obrigação de prova negativa.

    3.Por outro lado, a operadora de telefonia, ora recorrente, não logra comprovar a celebração do contrato havida entre as partes, nos termos exigidos pelo art. 373, II, do CPC.

    4.A recorrente limita-se a acostar cópias das telas do seu sistema interno de controle de dados, que, por se tratar de documentação produzida unilateralmente pela empresa/recorrente, não tem o condão de comprovar o contrato firmado entres as partes, tampouco a alegada inadimplência, a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA. Nesse sentido: Acórdão n. 1094623, 07522176620178070016, Relator: Edilson Enedino das Chagas 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no PJe: 11/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1082982, 07021382520178070003, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    5.A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato inexistente, ainda que realizado mediante fraude, revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.

    6.Mostra-se razoável e adequado ao caso concreto, o valor fixado na r. sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Acresça-se que referida condenação se revela razoável e adequada às circunstâncias descritas nos autos, com habilidade para não caracterizar enriquecimento ilícito do consumidor ou empobrecimento do fornecedor

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, custas pelo recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102667, 07134794820178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    [attachment file=141629]

    CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? OCORRÊNCIA. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Destaca-se que a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos inicias para declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato n. 117302261000091EC; determinar a exclusão no nome do autor referente ao débito oriundo do mencionado contrato; bem como condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Contudo, o recurso restringe-se a impugnar o reconhecimento da ocorrência do dano moral e, subsidiariamente, a pugnar pela redução do valor fixado a tal título.

    2.De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    3.Tem-se como verossímeis as alegações da autora ao afirmar que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA) em virtude do débito originado do contrato 11730226100091EC emitido pelo Banco, ora recorrente, uma vez que possível verificar a sua efetiva ocorrência, por meio da leitura do documento de ID 4181921 ? Pag. 09. Desse modo, caberia a parte ré impugnar o referido documento de maneira específica ou demonstrar por outros meios de prova que não houve a inscrição no mencionado órgão de proteção ao crédito, ônus esse de que não se desincumbiu.

    4.Neste contexto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato declarado inexistente revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.

    6.O valor de arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, custas pelo recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102679, 07114991520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERENTE. PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR READEQUADO. OBSERVÂNCIA TANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PATAMAR ESTABELECIDO QUE SE AFIGURA ADEQUADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0310284-90.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2018).

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESIGNAÇÃO DA RÉ NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO QUE SE REFERE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 12.000,00). VALOR QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 25.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

    Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300007-23.2017.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO. AUTOR VÍTIMA DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) CONFORME PEDIDO CERTO DO AUTOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. DATA EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PERCENTUAL ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º DO CPC. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos.

    2.Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300657-46.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PARTE DA TESE RECURSAL NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO ERA DEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. INCONSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVES. QUANTIA QUE, DADAS AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR ADEQUADO AO PRECONIZADO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0327110-16.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CANCELADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA QUE NÃO COINCIDE COM AQUELAS AFETADAS NOS RECURSO ESPECIAL N. 1.525.174/RS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E SIM MERO ABORRECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO CANCELADO. FATURAS EM ABERTO BAIXADAS QUANDO DA RECLAMAÇÃO NO PROCON. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO AQUÉM DO QUE VEM SENDO ARBITRADO PELA CÂMARA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300322-25.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO, OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU (CESSIONÁRIO). PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PERMITIDO, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O CEDENTE JUNTE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE ESTE E A AUTORA. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES QUE DEVE SER APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, SALVO IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. EXEGESE DO ART. 434, DO CPC. MÉRITO

    1.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTAS OBRIGAÇÕES IMPUTADAS À AUTORA QUE SE ORIGINARAM DE RELAÇÃO CONSUMERISTA FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CEDENTE. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA DO PACTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM RELAÇÃO À CESSIONÁRIA.

    2.ORIGEM DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA.

    -Termo de Declaração de Cessão carreado aos autos que, por si só, não comprova a relação negocial anterior que deu origem ao débito, firmada entre a autora (devedora) e o cedente (Banco Citibank S/A).

    3.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO CESSIONÁRIO (APELANTE) CONFIGURADA. DEVER DE VERIFICAR A HIGIDEZ DOS CRÉDITOS CEDIDOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CESSIONÁRIO, A QUEM CABIA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO ADQUIRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DA CORTE.

    4.DANO MORAL. ABALO PRESUMIDO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385, DO STJ, AO CASO CONCRETO. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.

    -[…] “Inaplicável o Enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando não há inscrições nos cadastros de restrição ao crédito anteriores àquela que é objeto da lide” (AC n. 0809573-80.2013.8.24.0082, Des. Henry Petry Júnior) […] (TJSC. Apelação Cível n. 0301077-03.2016.8.24.0022. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-07-2017).

    5.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA.

    6.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONSIDERA-SE A DATA DO EVENTO DANOSO O DIA EM QUE OCORREU A EFETIVA INSCRIÇÃO. CORREÇÃO EX OFFICIO.

    7.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300225-27.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.CONTRARRAZÕES DA DEMANDADA. PLEITOS DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DIANTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. VIA ELEITA INADEQUADA.

    2.RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE SUA FALÊNCIA. INVIABILIDADE. DEMANDA QUE ENVOLVE QUANTIA ILÍQUIDA. EXCEÇÃO À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. MÉRITO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL E SIM MERO ABORRECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DA PARCELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE. BENESSE DEFERIDA NESTE GRAU RECURSAL.

    3.RECURSO DA AUTORA MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUANDO NÃO HOUVER INFORMAÇÃO SOBRE A DATA EM QUE OCORREU A INSCRIÇÃO, CONSIDERA-SE A DATA DO EVENTO DANOSO O MOMENTO EM QUE A AUTORA TOMOU CIÊNCIA DO REGISTRO DESABONADOR. CORREÇÃO EX OFFICIO. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DEMANDA DE POUCA COMPLEXIDADE, JULGADA ANTECIPADAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE FOI MAJORADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A DEMANDADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO NCPC). RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0000953-45.2011.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUITADO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS DO RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. APELO DO BANCO REQUERIDO PLEITEANDO A RESPECTIVA MINORAÇÃO NEGADO. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO ATENDE À FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA INERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO VERIFICADA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. PLEITO DO BANCO REQUERIDO DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DE ASTREINTES ARBITRADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO INTUITO DE PROTELAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONSOANTE ART. 80, I, E 81, AMBOS DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA E INDENIZAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS PROCURADORES SUBSTABELECENTE E SUBSTABELECIDO DA AUTORA, REALIZADA NA SENTENÇA. ACOLHIDO. INSURGÊNCIA ACERCA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O APELO DO REQUERIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0309297-29.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

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    Mais Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

    APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.

    I – Se o agravo retido é interposto contra decisão proferida pelo Juiz a quo após a prolação da sentença e de interposição do recurso de apelação, não tem fundamento jurídico exigir-se do agravante que observe o requisito contido no art. 523, § 1º, do CPC/73 atinente ao pedido expresso de apreciação pelo Tribunal ad quem.

    II – Não tendo o Autor especificado o quantum pretendido a título de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido (ônus processual – art. 282, IV c/c art. 286, caput, ambos do CPC/73, aplicável à espécie), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, ausente se afigura o interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada, não se tratando de condenação em importância irrisória. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do CPC/73, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), as quais não se enquadram o caso em exame.

    III – Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73). Nessa esteira, mantém-se a verba honorária estabelecida na sentença pois razoável e congruente com os parâmetros objetivos acima elencados.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0501308-16.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU O APONTAMENTO CONTROVERSO. REGISTRO INDEVIDO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO, TAL COMO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO. TESE REPELIDA. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300787-70.2014.8.24.0082, da Capital – Continente, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141497]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO DESABONADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIADADE E QUE ESTÁ AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0011000-76.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141487]

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU O APONTAMENTO. REGISTRO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO. TESE NÃO ACOLHIDA. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA COMUM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO/MINORAÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBAS DEFINIDAS NA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA TANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300417-73.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141485]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM O BANCO. PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. REDIMENSIONAMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300052-95.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141470]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGADA A OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SEM RAZÃO. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGANTE EM GRAU RECURSAL QUE JUSTIFICASSE A INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO À PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

    (TJSC, Embargos de Declaração n. 0311875-24.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).

    [attachment file=141455]

    CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA

    1 Comprovado o nexo de causalidade e excluídos os casos de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, a inscrição indevida do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito sujeita o fornecedor a responder pelos danos morais e materiais suportados por aquele.

    2 É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que “a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgRg no Ag n. 1.379.761, Min. Luis Felipe Salomão).

    3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CPC, ART. 85, § 2º – MAJORAÇÃO

    Os critérios fixados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a repetitividade da causa, e os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário para situações semelhantes recomendam a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0301755-51.2014.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

    [attachment file=141452]

    CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA

    1 É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que “a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgRg no Ag n. 1.379.761, Min. Luis Felipe Salomão).

    2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CPC, ART. 85, § 2º – MANUTENÇÃO

    Os critérios fixados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a repetitividade da causa, e os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário para situações semelhantes recomendam a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0319344-54.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

    [attachment file=”141449″]

    CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA

    1 É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que “a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgRg no Ag n. 1.379.761, Min. Luis Felipe Salomão).

    2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

    JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – EVENTO LESIVO – STJ, SÚMULA N. 54 – CORREÇÃO MONETÁRIA – MARCO INICIAL – DATA DO ARBITRAMENTO – STJ, SÚMULA N. 362

    “Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento – marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda” (AC n. 2011.079438-3, Des. Francisco Oliveira Neto).

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CPC, ART. 85, § 2º -MANUTENÇÃO

    1 Os critérios fixados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a repetitividade da causa, e os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário para situações semelhantes recomendam a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

    2 Se, contudo, o parâmetro usualmente adotado se revela aquém daquele fixado na decisão recorrida apenas por aquele que a aproveitou, é imperiosa a manutenção da verba remuneratória.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300162-49.2017.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

    [attachment file=141446]

    APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. ART. 14, § 3º, INC. II. HIPÓTESE EXCLUDENTE VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. DOCUMENTO TRAZIDO SOMENTE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DO ART. 435 DO CPC NÃO PREENCHIDA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA LEGÍTIMA. PLEITO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0331755-32.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. COBRANÇA DE FATURA APÓS O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO. CLARO S.A.. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CAPTURAS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA QUE NÃO SE PRESTAM A DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DA INICIAL. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0301887-27.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

    [attachment file=141425]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL S.A. DUPLICATA MERCANTIL LEVADA À PROTESTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. TÍTULO DESACOMPANHADO DE ACEITE OU LASTRO COMERCIAL. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300369-69.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

    [attachment file=141411]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECRETADA A REVELIA DA REQUERIDA VIVO S.A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A MÍNGUA DE PROVAS ACERCA DO MOMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE, FORA FIXADA A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA COMO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A DATA CORRETA CONSTA NA CERTIDÃO DO SERASA ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE APARENTEMENTE INFORMA A DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DADOS SOBRE A DATA DA ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA (CORRESPONDENTE AO ART. 373, I, DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONTRARRAZÕES DA REQUERIDA/APELADA QUE CONSISTEM EM SUAS PRIMEIRAS E ÚNICAS MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS, UMA VEZ QUE É REVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0311873-54.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018).

    [attachment file=141408]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E ABALO MORAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NEGATIVA. EXEGESE DOS ARTS. 12 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. TEMA OBJETO DE AMBOS OS RECURSOS. PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A MAJORAÇÃO DO MONTANTE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (ART. 85, § 11º, DO CPC/2015).

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300132-29.2015.8.24.0029, de Imarui, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018).

    [attachment file=141392]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ANTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE DEVE PREVALECER SOBRE O CRITÉRIO DA PREVENÇÃO.

    “O anterior exame, por uma Câmara, de recurso interposto contra decisão proferida em medida cautelar, não torna esse órgão julgador prevento para o julgamento de apelação detonada contra a sentença proferida na demanda principal, porquanto a prevenção prevista no art. 54 do RITJSC não pode se sobrepor à regra interna de competência absoluta, erigida como tal pela própria Corte”. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.063964-7, de Araranguá, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 06-10-2011). […] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037802-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015 – grifo nosso).

    RECURSO DA EMPRESA RÉ. EXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICARIA A NEGATIVAÇÃO. ARGUMENTO INCONSISTENTE. PARTE AUTORA QUE PRODUZIU PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU PROVAR O CONTRÁRIO (ART. 373, II, DO CPC/2015). ILICITUDE DO GRAVAME. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.

    Comete ato ilícito a prestadora de serviços que, lastreando-se em fatura regularmente quitada, inscreve o nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ensejando compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.

    OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA.

    Exsurge in re ipsa o abalo anímico decorrente de inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, dispensando-se a comprovação do dano.

    QUANTUM INDENITÁRIO. VALOR ARBITRADO AQUÉM DO IMPORTE MÉDIO FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. MONTANTE QUE DEVE ADSTRIR-SE AO VIÉS PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.

    O arbitramento do quantum indenizatório deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de ostentar idoneidade bastante ao desestímulo da reiteração do ato ilícito.

    JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM QUE A VERBA INDENIZATÓRIA FOI FIXADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015). ARBITRAMENTO EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0300816-54.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018).

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