Resultados da pesquisa para 'CPC'

Visualizando 30 resultados - 511 de 540 (de 985 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #136543

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Atraso de voo – Alegação da ré de mau tempo no local de destino – Convenções de Varsóvia e Montreal – Inaplicabilidade – Caso que não se amolda à tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 636331 – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas – Dano moral – Ocorrência – Inexistência da devida prestação de assistência à passageira, que se viu obrigada, no meio da madrugada, a retornar a sua residência, passando por locais conhecidos por sua alta periculosidade – Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC – Dever de reparar o dano extrapatrimonial – Valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00, apto a reparar os infortúnios experimentados, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito – Juros moratórios fluem a partir da citação – Art. 405 do Código Civil – Dano material – Comprovação – Autora adquiriu “assento + conforto”, descrito pela GOL como 50% mais reclinável e com 10cm de espaçamento a mais entre as poltronas, porém foi acomodada em assento comum – Ressarcimento devido – Honorários recursais – Art. 85, §11 do CPC – Majoração devida, de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, observadas as balizas do art. 85, §2º do CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1008143-59.2017.8.26.0003; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)

    #136305

    TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. DESVIO E ATRASO DE VOO POR MOTIVOS METEOROLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUXÍLIO MATERIAL. DIANTE DA AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC), FICA MANTIDO O ÔNUS DA AUTORA EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). A AUSÊNCIA DE PROVAS OU ELEMENTOS QUE COMPROVEM OS FATOS NARRADOS CONDUZEM À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1103131-09.2016.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    #136239

    Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Danos morais. A alegação de que o atraso de voo foi decorrência de más condições climáticas representa inovação à tese de falha mecânica deduzida na contestação, circunstância inadmitida pelo art. 1.014 do CPC/15. Danos morais. Autor que suportou três remarcações de voo, somando vinte e sete horas de atraso na chegada ao destino. Dano moral caracterizado, inexistindo razões para alteração do quantum indenizatório fixado de acordo com as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, e ainda consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em função do disposto no art. 85, §11, do CPC.

    (TJSP; Apelação 1052209-30.2017.8.26.0002; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

    #136164

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo com cancelamento – Diferença de mais de 24 horas de atraso ao destino final – Falta de assistência prestada pela Companhia Aérea – Falta de acomodação e alimentação – Impossibilidade – A apelante tinha a obrigação de prestar assistência – Art. 14 do C.D.C. – Defeito na prestação de serviços – Danos morais configurados – Recurso não provido.

    QUANTUM – Fixação dos danos morais em R$ 20.000,00 – Princípios do desestímulo ao ofensor e de lenitivo à vítima – Pedido de redução do quantum não provido – Sucumbência recursal majorada, nos termos do art. 85, §11 do CPC – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1066252-03.2016.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #136148

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – ATRASO DE VOO

    – fato incontroverso – hipótese de dano in re ipsa.

    VALOR DA INDENIZAÇÃO

    – fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida.

    VERBA HONORÁRIA

    – fixação em R$ 500,00 – fixação com base no art. 85 § 8º do CPC de 2015 – hipótese de estipulação da verba com base no art. 85, § 2º do CPC de 2015 – fixação em 20% sobre o valor da condenação – sentença reformada. Resultado: recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1125518-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    Atraso de voo
    Atraso de voo – Créditos: kieferpix / iStock

    Jurisprudências do TJSP sobre Atraso de Voo

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano moral – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo, falta de assistência à passageira e extravio de bagagem – Incontrovérsia quanto ao dano moral sofrido pela autora, ante a ausência de insurgência da companhia aérea – Necessidade de adequação do quantum reparatório ao critério do juízo prudencial – Majoração do arbitramento – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1000007-79.2017.8.26.0292; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor)!

    Transporte aéreo – Procedência, em parte, da ação – Atraso de voo por quase vinte e quatro horas – Danos morais presumidos – Valor fixado de R$1.000,00 majorado para R$5.000,00 – Recurso, em parte, provido.

    (TJSP;  Apelação 1005644-04.2017.8.26.0068; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor)!

    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo e extravio temporário de bagagem. Danos materiais. Limite. STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral. Exegese do art. 22.2 da Convenção de Montreal. Bagagem restituída. Hipótese em que não há sequer indício de prova dos danos materiais. Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1042182-82.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor)!

    REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de voo. Pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar à autora R$ 3.000,00. Majoração. Impossibilidade. Quantum fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Inobstante o atraso de 20 horas, a companhia aérea ré prestou toda a assistência à autora e ainda lhe forneceu, de cortesia, uma passagem aérea. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1035080-09.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor)!

    Acessem o blog Senhores viajantes – http://www.senhoresviajantes.com.br !

    #135873

    Execução de sentença – Indenização – Desvio de bagagem – Valor da condenação fixada em 5000 Francos Poincare – Valor correspondente a US$ 3.605,17 – Valor base para os demais cálculos da condenação – Recurso parcialmente provido neste sentido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 847.226-0, da Comarca de São Paulo, sendo apelante UNITED AIRLINES INC e apelado JOSÉ WARMUTH TEIXEIRA. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. 1.- Embargos à execução de sentença ajuizados pela apelante, na ação que lhe move o apelado, que a r.sentença de fls. 50, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes, para que a execução prossiga com os valores apurados em julho de 1.998, no total de R$7.321,72 (fls. 41/42), da qual apela a devedora, buscando provimento, para reforma integral do julgado e procedência total dos embargos. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. 2.- Na apelação alega a embargante que foi condenada ao pagamento de indenização no valor de U$ 3.888,00 se referido valor não fosse superior a 5.000 francos poincare, abatido o valor anteriormente pago correspondente a Cr$ 7.529.353,75. Dessa forma, não deve mais nada, pois foi condenada a pagar indenização no mesmo valor que já havia pago antes do ajuizamento da ação. Insurge-se, ainda, contra a forma de conversão do franco poincare, dizendo ser público e notório que a indenização devida por extravio de bagagem ocorrido em transporte aéreo internacional é de aproximadamente quatrocentos dólares e a doutrina é unânime em reconhecer a aplicação do limite previsto na Convenção de Varsóvia de US$ 20,00 por quilograma de bagagem extraviada, quando o passageiro não declara o conteúdo de sua bagagem, o que foi superado durante a ação de conhecimento, tendo a sentença determinado a aplicação deste limite. Assim, se a indenização anteriormente paga foi calculada com base em 32 quilogramas, superior a 5.000 francos poincare a que foi condenada, há muito tempo cumpriu sua obrigação de indenizar. Como se sabe, o CPC consagrou o princípio da inalterabilidade da sentença na execução (art. 610), explicitada na lição de AMÍLCAR DE CASTRO, no sentido de que: “A sentença transitada em julgado é titulo definitivo, em que nada se pode incluir além do que expressa ou implicitamente já se contenha

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9160486-40.1999.8.26.0000; Relator (a): Antonio Marson; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 12ª VC; Data do Julgamento: 21/08/2003; Data de Registro: 25/09/2003)

    #135866

    [attachment file=”135868″]

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS OCASIONADOS EM MERCADORIAS DURANTE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 1.030, DO CPC, DIANTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.331/RJ QUE ENUNCIOU A SEGUINTE TESE PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. ANTINOMIA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. JULGAMENTO DE MÉRITO. É APLICÁVEL O LIMITE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DEMAIS ACORDOS INTERNACIONAIS SUBSCRITOS PELO BRASIL, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS. 5. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. FIXAÇÃO DA TESE: “NOS TERMOS DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS NORMAS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITADORES DA RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS, ESPECIALMENTE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL, TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”. 6. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, COM AS MODIFICAÇÕES EFETUADAS PELOS ACORDOS INTERNACIONAIS POSTERIORES. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LIMITANDO-O AO PATAMAR ESTABELECIDO N NA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL. 7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (REALCEI). REALINHAMENTO DO V. ACÓRDÃO DESTA E. CÂMARA PARA SE CONFORMAR COM O ENTENDIMENTO SUPRA EXPOSTO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA LIBERTY SEGUROS (FLS. 214/231) COM A DETERMINAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO TARIFADA SE CONFORME AOS DITAMES DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL NA PARTE QUE LHES FOR APLICÁVEL, NO TERMOS DO REX. Nº 636.331/RJ COM REPERCUSSÃO GERAL E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA DA UNITED AIRLINES (FLS. 254/262), UMA VEZ QUE O DEBATE NÃO ALCANÇA A EXISTÊNCIA DOS DIREITOS DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADA E QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (FLS. 262).

    (TJSP; Apelação 9120105-43.2006.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª VC; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    [attachment file=”135864″]

    Diversas jurisprudências que envolvem a companhia aérea UNITED AIRLINES Inc

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo na véspera de viagem internacional e de indisponibilidade do quarto de hotel reservado com 02 meses de antecedência. Acordo celebrado com a companhia aérea. Prosseguimento do feito quanto à agência de viagens. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, referente aos valores desembolsados com a hospedagem, e de danos morais, fixados em R$3.000,00 para cada consumidor. Irresignação da parte ré. Descabimento. Agência de viagens que integrou a cadeia de fornecimento tem responsabilidade solidária. Art.25, §1º, do CDC. Precedentes. Documentos dos autos comprovam os fatos narrados pelos autores. Eventual cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave que restaram demonstrados. Necessidade de submissão da aeronave a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de cumprir o contrato e as obrigações dele decorrentes, dado tratar-se de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré, que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Autores que, ao chegarem ao destino, depararam-se com inexistência de vaga no hotel reservado com 02 meses de antecedência. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório mantido em R$3.000,00 para cada passageiro. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1076303-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    Clique AQUI para efetuar o download deste acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

    #135278

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. GARANTIA. ART. 782, §4º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome das executadas no cadastro de inadimplentes.
    2. Os honorários advocatícios têm caráter alimentar e se destinam ao advogado da parte vencedora, por se tratar de uma contraprestação ao trabalho realizado, nos termos do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Brasil.

    2.1. Entretanto, em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, quanto à inclusão dos dados das agravadas nos cadastros de inadimplentes (SPC e SerasaJUD) a fim de garantir o crédito alimentício devido, tal medida mostra-se inócua.

    1. A nova dinâmica processual estabelecida pelo art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.

    3.1. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.

    3.2. No entanto, o §4º, do mesmo diploma processual, estabelece que, em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada.

    1. Apesar dos fundamentos trazidos no pedido de reconsideração realizado e dos novos documentos juntados aos autos com o fito de demonstrar que os bens penhorados não serão suficientes à satisfação da dívida, a norma retro mencionada prevê que a existência da penhora para a garantia da dívida obsta, a princípio, o deferimento da medida pleiteada.

    4.1. Por isso, ainda que a penhora realizada não venha a ser suficiente para garantir a execução, como afirmado pelo agravante, a norma legal não faz qualquer distinção acerca da suficiência ou não da penhora em seu texto normativo, razão pela qual deve-se manter a decisão proferida pelo juízo a quo.

    4.2. Pedido de reconsideração prejudicado.

    1. Agravo de instrumento improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.975261, 20160020325466AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599)

    #135270

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – CONSTRIÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO DÉBITO VIA BACENJUD – COMPARECIMENTO DO DEVEDOR AOS AUTOS SOMENTE PARA QUESTIONAR O BLOQUEIO DE SALÁRIO – PRETENDIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – MEDIDA PREVISTA NO NOVO CPC – CONVÊNIO DO TRIBUNAL COM SERASA – SISTEMA PRÓPRIO – DEFERIMENTO DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO.

    1. A situação espelhada nos autos demonstra que devedor manteve diversos contatos com a credora por e-mail, para fins de atualização cadastral, informando endereço residencial onde a tentativa de citação restou frustrada, a demonstrar de forma clara que vem dificultando a solução da lide, somente comparecendo aos autos quando do bloqueio de ativos em sua conta corrente.
    2. A inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, possibilitando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º), é ferramenta de grande valor ao credor e ao processo judicial, inclusive, trazendo maior efetividade às decisões judiciais e imprimindo celeridade ao feito, em face de sua força coercitiva.

    3. Cabalmente demonstrado que a credora tentou por todos os meios disponíveis localizar o devedor e seus bens, revelando-se infrutífera todas as tentativas, deve ser deferida a medida pleiteada a fim de que o nome do devedor seja inserido no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, já à disposição das unidades judiciárias.

    4. Recurso provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1011618, 20160020444126AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017. Pág.: 385/389)

    #135268

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DO CREDOR. INCLUSÃO. NOME. EXECUTADO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. FORMA SUPLETIVA.CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.

    I ? Nos termos do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º).

    II ? A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado.

    III ? Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.

    (TJDFT – Acórdão n.1045333, 07050215120178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #135264

    PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

    1. É possível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes na fase de cumprimento de sentença (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC), inclusive por meio do sistema SERASAJUD, já disponível neste Tribunal. Trata-se de medida de inegável caráter coercitivo (execução indireta).
    2. Agravo conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1048050, 07073824120178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 02/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Jurisprudências que citam o SERASAJUD no TJDFT

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PELO JUÍZO JUNTO AO SISTEMA ERIDF PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

      1. 1.Na origem, trata-se de processo em cumprimento de sentença condenatória em danos morais e materiais por ato ilícito. O réu, ora executado, foi condenado, por ter atropelado e lesionado a autora, ao pagamento de pensão vitalícia, no valor de 1 salário-mínimo, acrescida de danos morais de R$ 30.000,00.

    2.Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedidos da autora para pesquisa de bens penhoráveis pelo sistema ERIDF, de inscrição no SERASAJUD e de designação de audiência de conciliação.

    2.1.A agravante argumenta que não dispõe de meios para efetivar a pesquisa por conta própria.

    2.2. Enfatiza que os bens localizados em nome do executado não servem para adimplir a dívida.

    2.3. Alega que a decisão ?ocasionou óbice ao acesso a justiça, vez que, assim como comprovado nos autos, a parte interessada na busca dos bens é hipossuficiente e faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Impossível para a agravante, portanto, arcar com o ônus de busca de bens penhoráveis pelo sistema do ERIDF?.

    2.4. Ao final, pede a reforma da decisão para ?determinar a consulta, via sistema e-RIDF, bem como a inclusão do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito?.

    1. A utilização do E-RID ampliará o campo de pesquisa, para incluir eventuais bens imóveis em nome do requerido, porquanto frustradas as pesquisas anteriores, tanto quanto a veículos (RENAJUD), como junto à Secretaria da Receita Federal (INFOJUD).

    3.1. Não existe óbice para a utilização do SERASAJUD, na medida em que a inclusão de dados do devedor no cadastro de inadimplentes tem apoio no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o emprego de medidas coercitivas para ?assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?.

    3.2. A existência de custos para a concretização de qualquer das diligências não obsta o seu deferimento.

    3.3. A agravante é beneficiária da gratuidade judiciária, que abrange, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC: ?os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.?

    1. Decisões deste tribunal:

    4.1. ?(…) A utilização dos sistemas de pesquisa de órgãos administrativos como RENAJUD, INFOJUD e ERIDF pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. (…)?. (20160020431094AGI, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/03/2017).

    4.2. ?(…) É possível a pesquisa de bens dos executados, por meio dos sistemas RENAJUD e ERIDF, pelo juízo de primeiro grau, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, garantindo um serviço judicial mais rápido e efetivo, à luz dos princípios da economia e celeridades processuais. Recurso conhecido e provido.? (20160020337497AGI, Relator: Silva Lemos 5ª Turma Cível, DJE: 16/03/2017) .

    1. Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT- Acórdão n.1067180, 07109835520178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no PJe: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor) deste julgado!

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

    I. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    II. O Tribunal a quo afastou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e concluiu que, embora o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não ficou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.

    III. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

    IV. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

    V. No caso dos autos não se pode conhecer da divergência jurisprudencial porque os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.

    VI. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1566136/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO. CABIMENTO. ENQUADRAMENTO LASTREADO NOS DOCUMENTOS DOS AUTOS E LAUDO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.

    1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
    2. A moléstia profissional está prevista no conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004. Precedente: REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

    3. O Tribunal de origem asseverou que o ora recorrido preenchia os requisitos legais para a outorga da isenção, haja vista a conclusão de que a doença que o acomete foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que prestava serviço militar, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença.

    4. Encontrando-se o aresto fundado na interpretação de documentos e laudo pericial, qualquer tentativa de desconstituir tais premissas de fato firmadas na origem demandaria a análise das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1601098/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73.

    II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015).

    No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007.

    III. Consoante a jurisprudência do STJ, “tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015).

    IV. Agravo Regimental improvido.

    (STJ – AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73.

    II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015).
    No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007.

    III. Consoante a jurisprudência do STJ, “tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015).

    IV. Agravo Regimental improvido.

    (STJ – AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
    535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a doença da recorrente não poderia ser considerada como hepatopatia grave. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
    3. O STJ entende que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
    4. Não configurada ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil, pois, como bem consignou o aresto recorrido, não basta para o reconhecimento do direito da demandante “o simples fato de, em outra legislação, ou mesmo em outra Ação, voltadas para fim diverso (isenção de Imposto de Renda), a moléstia ter sido considerada Suficiente” (fl. 348). Com efeito, somente há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    Inexistindo nas ações consideradas, conforme bem delineado nas razões do aresto impugnado, identidade entre as causas de pedir e de pedido, não se caracteriza a exceção apontada.
    5. Agravo Regimental não provido.
    (STJ – AgRg no REsp 1386912/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA.

    1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
    2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.

    3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ – REsp 1584534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

    RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

    1. A Corte de origem registrou que o contribuinte não teria demonstrado ser, efetivamente, portador de alguma das moléstias previstas na Lei nº 7.713/88 à época da concessão da isenção do imposto de renda. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
    2. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 888.806/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 07/10/2016)

    TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.

    1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico” (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006).
    2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ.

    3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

    4. Agravo Interno não conhecido.

    (STJ – AgInt no REsp 1598765/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)

    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DO DIREITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

    1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ).
    2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.

    3. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou.

    4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais.

    5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

    (STJ – REsp 1649816/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO.

    1- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.598.765/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; AgRg no AREsp. 540.471/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015.

    2 – Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.

    (STJ – AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.

    1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança.
    2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio.

    3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição.

    4. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1660301/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INCABÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.

    I – Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Logo, as disposições do novo Código de Processo Civil – CPC/2015 – são inaplicáveis ao caso concreto.

    II – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comprovante de agendamento do preparo não é documento apto a demonstrar o seu efetivo recolhimento, havendo a necessidade de apresentação, no ato da interposição do recurso especial, das cópias que comprovam o preparo (porte de remessa e retorno e custas), Guia de Recolhimento da União – GRU e respectivos pagamentos.

    III – Agravo interno improvido.

    (STJ – AgInt no REsp 1657885/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA RECOLHIMENTOS E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99.

    1. O precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008) reconhece a isenção do imposto de renda em relação ao resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada cujo ônus foi da participante-contribuinte, efetuados no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
    2. A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois casos é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.

    3. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.

    4. O art. 926, do CPC/2015 impõe que os tribunais devem manter sua jurisprudência coerente.

    5. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no REsp 1662097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

    1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
    2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

    3. Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017)

    Jurisprudências: Isenção – Imposto de Renda – IRPF – Moléstia Grave – STJ

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO POR INVALIDEZ. ERRO NO CADASTRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE DA PARTE AUTORA NO ROL DE DOENÇAS PREVISTAS NO ART.186, I E §1º DA LEI N. 8.112/90. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

    I – Na origem, trata-se de ação em que se pretende a transformação da aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais e com isenção de imposto de renda.

    II – A parte autora, ora agravante, foi diagnosticada com estado paranóico, doença considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua aposentadoria por invalidez perante o INSS. A aposentadoria, posteriormente, foi convertida em benefício do regime Jurídico dos servidores públicos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A decisão foi reformada pela Corte a quo.

    III – Em decisão monocrática anterior, não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, a decisão foi reconsiderada para prover o recurso especial do Banco Central e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afastando a isenção do imposto de renda. Foi interposto, então, o presente agravo interno pelo servidor.

    IV – Segundo a jurisprudência do STF, o rol das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais tem natureza taxativa (RE 656.860). Na Corte de origem, entendeu-se, com base em parecer de junta médica federal de saúde, “que a patologia médica CID 297/00 é uma doença especificada na Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (fl. 95)” (fl. 296). Portanto, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    V – Na Corte de origem, também apreciou-se o conjunto probatório dos autos e chegou-se as seguintes conclusões (fl. 296): “Os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas de que o autor é portador da patologia especificada sob o CID 29700, bem como de que essa doença possibilita a isenção de imposto de renda sobre os proventos por ele percebidos. Evidenciado que houve erro do INSS no cadastro dos dados do recorrente e que esses erros foram transferidos ao BACEN, impõe-se a retificação as características do benefício em questão, a fim de que conste a isenção de imposto de renda a que o recorrente tem direito, nos termos da lei”.

    VI – Para se chegar a conclusões diversas, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial conforme previsão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.

    VII – A incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido.

    VIII – As alegações de violação do art. 3º do Código Civil e do art.8 do CPC/1973 carecem do necessário prequestionamento, pois a matéria tratada nos dipositivos não foi objeto de debate nas instâncias a quo. Incide, na hipotese, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Se, após a interposição dos embargos de declaração a parte recorrente entendesse ainda existir omissão, cabia-lhe alegar a violação ao art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu.

    IX – Assim, deve ser reformada a decisão recorrida para conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Banco Central do Brasil, mantendo-se o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal a quo.

    X – Agravo interno provido.

    (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 914.857/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 05/03/2018)

    Clique aqui para baixar o acórdão!

    #134876

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Sou Jornalista e estou vereadora de primeiro mandato em Ponte branca-MT. Recentemente, aprovamos por unanimidade Lei que atualiza a verba indenizatória dos parlamentares com um aumento de R$ 300 (era R$ 700, passou a ser R$ 1.000). O secretário de administração, ao receber na sede do Poder Executivo, o projeto com carimbo de aprovado, sem ainda ter sido sancionado pelo prefeito, rapidamente fotografou a página do projeto onde mencionava a fixação do valor de mil reais no subsidio dos vereadores e enviou para diversos grupos de WhatsApp: as pessoas entenderam que o salário dos vereadores tinha sofrido acréscimo de mil reais, imagina a confusão? Detalhe: a Prefeitura e Câmara possuem sites oficiais regulamentados em Lei para que funcionem como canais de informação e local para divulgação de todas as Leis aprovadas e demais proposições que passam pela Casa de Leis. Chama-nos a atenção que, no mesmo dia, outro projeto de lei importante para o município foi aprovado, porém, o secretário nem mesmo o mencionou; reajuste da verba indenizatória do prefeito foi aprovado por unanimidade no ano passado e o secretário, não havia dado publicidade aos fatos. O secretário deixou claro que fez de propósito de gerar discussão polêmica em face dos representantes do povo e para denegrir a nossa imagem… Após compartilhamentos via WhatsApp, recebemos comentários desrespeitosos, indecoros e de com cunho difamatório, isto nos motivou escrever uma Moção de Repúdio a qual foi levada em plenário na sessão ordinária. Neste documento, apenas manifestamos repúdio à conduta desrespeitosa, indecorosa, antiética e de cunho difamatório de seis servidores, que foram citados. Não satisfeito, o secretário foi ao Ministério Público de Mato Grosso, com cópia da Moção de Repúdio, denunciando nossa verba indenizatória e pedindo para que fizéssemos retificação ou revogação da nota de repúdio. Gostaria de saber como podemos provar para o Ministério Público que o secretário praticou crimes de calúnia, difamação, buscando denegrir nossa imagem? Como o CPC assegura e penaliza esses crimes?

     

Visualizando 30 resultados - 511 de 540 (de 985 do total)