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  • #144072

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    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DOS AUTORES EM PAÍS ESTRANGEIRO SEM QUALQUER AUXÍLIO FINANCEIRO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA PARA PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. REALOCAÇÃO DOS RECORRIDOS EM VÔO NO DIA SEGUINTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DOS DANOS MATERIAIS APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PARA QUE CORRESPONDAM AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.018537-0 Origem: 6ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP Air Portugal). Advogado: Dr. Marco Antônio Medeiros. Apelados: Lenilson Ângelo de Almeida e outro Advogados: Dra. Rayana Galvão Vasconcelos e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 02/06/2015 )

    #144069

    [attachment file=144070]

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DO AUTOR EM PAÍS ESTRANGEIRO SEM QUALQUER AUXÍLIO FINANCEIRO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA PARA PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. REALOCAÇÃO DO RECORRIDO EM VÔO NO DIA SEGUINTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DOS DANOS MATERIAIS APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.008022-4 Origem: 3ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: Tap – Transportes Aéreos Portugueses S.a (Tap Air Portugal). Advogado: Dr. Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelado: José de Anchieta Fernandes. Advogado: Dr. Renato Duarte Melo. 4905/RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 01/12/2015)

    #144033

    [attachment file=144034]

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. PESSOA IDOSA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ELEVADO. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.020145-4 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: Tap – Transportes Aéreos Portugueses S.A (Tap Air Portugal). Advogado: Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelada: Tereza Arcieri Advogada: Caroline Castilho Salgues. 6197/RN Relator: Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz Convocado – Julgamento: 12/04/2016)

    #144030

    [attachment file=144031]

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. INOCORRÊNCIA. ATRASO QUE, EM EFEITO CASCATA, ENSEJOU DIVERSOS CONSTRANGIMENTOS AOS AUTORES, TAIS COMO A PERDA DE TRANSFER, RESERVA DE HOTEL, PERDA DE PASSEIOS E PERMANÊNCIA EM OUTRO PAÍS POR MAIS DE 48 HORAS SEM BAGAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR UTILIZADO PELO MAGISTRADO A QUO EM RAZÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATRASO DO VÔO. DESPROVIMENTO DO APELO.

    (TJRN –  Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.023518-7 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP Air Portugal) Advogado: Dr. Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelados: Osni Santos Damásio e outra Advogado: Dr. Werner Matoso Lettieri Leal Damásio. 7749/RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 12/04/2016)

    #144018

    [attachment file=144020]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VOO IMPROVISADOS PELOS AUTORES. TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS COM TAXI E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS PELA RÉ, AINDA QUE DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DO CANCELAMENTO DO VOO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.007128-7 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A. Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos. 4095/RN Apelados: Danilo de Anchieta Rodrigues e outra. Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes. 4583/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 10/05/2016)

    #144015

    [attachment file=144016]

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VÔO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FORAM ABORDADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE EM SUA APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR AS REGRAS ESTABELECIDAS NOS DEMAIS ARTIGOS INVOCADOS NA APELAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. ALEGADA EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.007128-7/0001.00 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Embargante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos. 4095/RN Embargado: Danilo de Anchieta Rodrigues Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes. 4583/RN Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgamento: 21/06/2016 )

    #144012

    [attachment file=144013]

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATRASO NO VÔO. NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE COM APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar, em vista do atraso do vôo, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.A fixação de honorários advocatícios deve permanecer inalterada, eis que observou os requisitos do artigo 20, do CPC.

    4.Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; Apelação Cível nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012 e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2012).

    5.Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.018792-0 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira Apelado: Alex Reinaldo Viana Advogada: Sandra Sâmara Coelho Cortez Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 12/07/2016)

    #144009

    [attachment file=144011]

    CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO, OCASIONANDO A NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DO VALOR DAS PASSAGENS. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

    -A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela companhia aérea ou pela agência de turismo.

    -O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    -É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros.

    (TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.009017-0. Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. Apelante: Harabello Passagens e Turismo Ltda. Advogado: Dr. Fábio Luiz Lima Saraiva. Apelado: Marcilio Carlos Pereira de Souto. Advogado: Dr. Pedro Lucas de Moura Soares. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 18/10/2016)

    #144006

    [attachment file=144008]

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VÔO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2017.012190-4 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A Advogado: Fabio Rivelli. 1083A/RN Apelada: Larissa Marques Soares Rodrigues Advogado: Leonardo Lopes Pereira. 9719/RN Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgamento: 10/07/2018)

    #143932

    [attachment file=143934]

    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA REPUTADA OFENSIVA EM REDE SOCIAL.

    Sentença de improcedência. Manutenção. Autor que exercia cargo de presidente de clube esportivo e foi abertamente criticado em perfil de Facebook do réu, com desaprovação aos atos de gestão por ele realizados que envolviam alienação de patrimônio do clube. Fatos que foram amplamente divulgados na mídia, com interesse público, ainda que restrito à comunidade esportiva ou localidade do clube, com crítica que foi exercida dentro dos limites da liberdade de manifestação do pensamento, sem ofensa à honra, dignidade ou imagem do autor. Ausência de ofensa pessoal ao autor, capaz de denegrir sua imagem e conceito, limitando-se as postagens a retratar descontentamento à condução da administração pelo autor enquanto dirigente do clube. Uso de fotografia não consentida que não resulta em direito à indenização, uma vez que se trata de reprodução de fotografia tirada em local público ou de acesso público, possivelmente entrevista coletiva, o que se extrai do painel com logomarca do clube e patrocinadores ao fundo, utilizada por periódico digital, agregada ao conteúdo da informação, sem exploração comercial ou lucrativa e sem conteúdo ofensivo. Desenho de palhaço agregado ao perfil que já era utilizado pelo réu, sem vinculação ao autor e a seus comentários. Ausência de propósito jocoso ou intenção de humilhar ou constranger.

    ABUSO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA.

    Elevação da verba honorária estabelecida ao patrono do réu, em atenção aos critérios do artigo 20,§§3º e 4º do CPC/1973.

    RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001065-69.2015.8.26.0363; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim – 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143930

    FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio.

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção.

    RENOVAÇÃO DO CONTRATO.

    Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012.

    DANOS MATERIAIS.

    A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso.

    DANOS MORAIS.

    No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00.

    CORREÇÃO MONETÁRIA.

    No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143800

    [attachment file=143802]

    COMPETÊNCIA RECURSAL.

    O autor, através da propositura desta ação cominatória, pretende apenas o restabelecimento de página em rede social mantida pelo réu, provedor de aplicação da Internet. Não se examina, precisamente, violação ao direito de marca. Nestas condições, deve ser reconhecida a competência das Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.

    (TJSP;  Apelação 1038054-33.2015.8.26.0506; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #143714

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    Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e indenização de danos morais – Campanha publicitária veiculada em sites de internet, filme, anúncios e cartazes, comparando o produto em divulgação com a cerveja Itaipava – Espírito satírico, com o intuito de depreciar a marca pertencente à autora – Magnitude do alcance de peças publicitárias divulgadas em rede social que não pode ser olvidada – Dano moral caracterizado – Indenização mantida – Verba honorária corretamente fixada – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1002219-58.2016.8.26.0082; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018)

    #143503

    [attachment file=143504]

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de dados relativos a perfil criado na rede social “Facebook”, que comercializa blusas de sua marca sem autorização. Incidência da Lei nº 12.965/201. Respeitado o período de 06 (seis) meses legalmente previsto para o armazenamento das informações pelo provedor de hospedagem (artigo 15) – Dever da ré de informar os dados cadastrais e o endereço de IP (“Internet Protocols”) do perfil. Aos provedores de conteúdo na internet cabe o ônus de manter meios técnicos de identificação de seus usuários. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte paulista. Ônus sucumbenciais que cabem à ré, porquanto ofereceu resistência injustificada à pretensão da autora. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1025107-04.2015.8.26.0196; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 01/03/2018)

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    E-4.603/2016 – HONORÁRIOS – CORRESPONDENTES JURÍDICOS – SITE PARA CADASTRO – CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE ADVOGADOS – NÃO HÁ PREVISÃO DE VALORES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB – NÃO HÁ INFRAÇÃO ÉTICA.

    Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado imprescindíveis ao exercício da advocacia, gerando benefícios nas duas pontas da contratação; auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de melhorar os ganhos dos profissionais contratados. Os honorários são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação.  Não existe qualquer tipo de indicação mínima de preço na tabela de honorários para as atividades do colega correspondente. Importante ressaltar que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência e especialmente para a relação cliente x advogado. Foi constatado que o referido site de correspondentes alerta a respeito da importância da valorização, bem como da necessidade de se coibir o aviltamento dos honorários. Também ficou claro que não há leilão entre os advogados ou qualquer distinção entre este ou aquele profissional; apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, impedindo assim qualquer favorecimento. No que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria. V.U., em 17/03/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO – Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. (OAB/SP)

    RELATÓRIO – O consulente, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de São Paulo, inicialmente encaminhou a presente consulta ao Conselho Federal de Brasília – DF, sendo posteriormente encaminhada à Presidência do Conselho Seccional da OAB de São Paulo pelo então Presidente Nacional da OAB, Dr. Marcus Vinicius Furtado Côelho.

    A questão, atual e interessante, versa sobre a hoje usual contratação de correspondentes para serviços jurídicos de diversas naturezas, tais como: realização de audiência, protocolo de petição, extração de cópias, dentre outros.

    Em apertada síntese, narra o consulente que se cadastrou no serviço de correspondentes do renomado site Migalhas (www.migalhas.com.br) e passou a receber propostas de valores baixos, R$ 50,00 (cinquenta reais), para a realização de audiências ou diligências junto a Tribunais para obtenção de cópias.

    Entendendo que as propostas, feitas por colegas advogados, são aviltantes, o consulente gostaria que a Ordem dos Advogados de São Paulo se posicionasse junto ao site Migalhas e a outros sites que prestam o mesmo tipo de serviço para que: (i) fizessem constar na contratação uma cláusula exigindo a observância da proposta mínima de honorários constante na Tabela de Honorários da OAB; (ii) fiscalizasse os advogados inscritos na Seccional e contratantes deste tipo de serviço, através do recebimento periódico de relatórios, a serem encaminhados pelos próprios sítios eletrônicos, visando coibir a prática de honorários aviltantes.

    Informa ainda o consulente que o referido site possui um sistema que não menciona o endereço eletrônico do advogado solicitante e que, ao se requerer um serviço a determinada localidade, automaticamente é enviado um e-mail a todos os advogados daquela base territorial, gerando um verdadeiro “leilão” de honorários aviltantes.

    É o relatório.

    PARECER – Trata-se de consulta sobre situação real ocorrida, conforme informações do próprio consulente.

    A priori, não nos caberia analisar caso concreto ou conduta de terceiros e sim responder consultas hipotéticas, tudo conforme disposto no artigo 49 do nosso Código de Ética e Regimento Interno da Seccional, artigo 136, § 3º, inciso I e da Resolução nº 7/95 desta Primeira Turma.

    Porém, pela relevância do tema tratado e nos termos dos artigos 49 do Código de Ética e Disciplina e 134 do Regimento Interno desta Seccional, entendo ser possível o conhecimento da presente Consulta pela competência desta Turma Deontológica para orientação sobre assuntos relacionados às condutas éticas no exercício da advocacia.

    Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado a melhor forma para as mais diversas necessidades dos nossos colegas advogados. Com o tráfego nas grandes cidades cada vez mais caótico, os custos de deslocamento até mesmo para aquelas comarcas mais próximas têm sido cada vez maiores.

    Assim, o serviço de correspondente jurídico tem se mostrado um grande aliado da nossa classe. Gerando benefícios nas duas pontas da contratação, auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de se melhorar os ganhos – especialmente na época de crise econômica em que nosso país se encontra – dos profissionais contratados.

    Gostaria de destacar duas situações que se adéquam perfeitamente à presente consulta:

    – na esmagadora maioria das vezes, o serviço de correspondentes jurídicos, ainda que suportados pelos clientes, conforme previsto no item 3 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB, são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação; – a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência especialmente para a relação cliente x advogado, não sendo perfeitamente aplicável para a relação advogado x advogado, talvez sendo este o motivo de sequer houver referência a custos para a realização de diligências.

    Após uma análise de diversos sites que oferecem este tipo de serviço, achei necessária a tomada de diligência, especialmente junto ao site Migalhas, citado pelo consulente, mais especificamente para obter maiores informações acerca do tema em discussão.

    Analisando o proceder da seção de correspondentes do site, pude constatar que a página demonstra zelo à legislação da nossa classe, estabelecendo, inclusive, um aceite dos seus Termos e Condições Gerais do Cadastro Para Fornecimento de Serviços de Correspondentes e ao Termo de Compromisso Ético e de Conduta do Correspondente Migalhas.

    Neste documento, o advogado que deseja se cadastrar como correspondente se compromete, por exemplo, a cumprir a política de anticorrupção em todos os seus atos profissionais.

    Inclusive, no momento do encaminhamento de mensagem ao correspondente selecionado para contratação, o profissional que procura os serviços é alertado a respeito da valorização dos honorários, sob a seguinte mensagem:

    “De colega para colega: Valorize os honorários”

    Ainda, referido site informou a este Relator que busca, de diferentes formas, alertar os correspondentes e solicitantes sobre a necessidade de se coibir o aviltamento de honorários.

    Entre diversas ações, o site Migalhas utiliza-se de e-mails informativos com alertas sobre a questão, cartazes com mensagem em prol da valorização dos honorários, tudo conforme documentos em anexo os quais com certeza não passaram despercebidos pelo ora consulente.

    É de se ressaltar, ainda, diferentemente do quanto colocado pelo consulente, a dinâmica utilizada pelo site para exposição do seu banco de cadastros:

    Inicialmente o solicitante insere a localidade que deseja buscar o correspondente, a partir daí diversos e aleatórios nomes de profissionais lhe são disponibilizados com as seguintes informações: nome, utilização – ou não – do certificado digital, telefone e campo para acesso via e-mail.

    Assim, entendo que não há leilão entre os advogados, bem como não há distinção entre este ou aquele profissional, apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, não favorecendo este ou aquele profissional.

    Em relação à utilização da tabela de honorários, conforme já dito, não há qualquer tipo de indicação mínima de preço para as atividades do colega correspondente. No caso de utilização por equiparação, conforme os exemplos abaixo, obviamente os valores seriam incompatíveis com a realidade praticada e inviabilizariam o trabalho dos correspondentes, justamente por a tabela não ter sido criada com este escopo:

    4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA: Mínimo R$ 798,21.

    55 – INQUÉRITO POLICIAL: a diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 1.596,43 – fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%;

    Ressalto que o cadastro na seção de correspondentes do referido site, ainda que cobrada, como visto, não valoriza este ou aquele profissional que pagar mais ou menos, pelo contrário, trata todos de maneira igual, distinguindo seus preços unicamente pelo tempo de disponibilização na seção.

    Ainda no que se diz respeito ao aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria.

    Por exemplo, R$ 50,00 (cinquenta reais), valor citado na consulta, para a extração de cópias de um determinado processo em um Tribunal pode parecer pouco. Porém, caso o advogado contratado consiga conciliar 3 ou mais diligências no mesmo local, ou até mesmo na hipótese de ter que ir àquele local para ver um processo que esteja patrocinando, pode ser que o valor seja totalmente compatível ou plenamente justificável.

    Assim, tendo em vista a necessidade cada vez maior na contratação dos correspondentes jurídicos, bem como os benefícios que esta modalidade pode trazer para ambos os polos; tendo, ainda, constatado o zelo demonstrado no combate ao aviltamento dos honorários por parte do site Migalhas, entendo que não há qualquer infração ética por parte dos advogados que lá se cadastram buscando profissionais, tampouco dos que realizam diligências com valores que considerarem satisfatório para a situação concreta.

    É o meu parecer.

    Advogados Correspondentes
    Créditos: nortonrsx / iStock
    #143070

    [attachment file=143072]

    Agravo de instrumento. Franquia. Decisão que indeferiu tutela antecipada cominatória, requerida em caráter antecedente. Desde que havidas imputações, de parte a parte, de descumprimento ao contrato de franquia, impõe-se que, antes de se determinar a cessação das atividades pelos réus, se aguarde sua citação na origem e o avanço da instrução probatória. Agravados que não mais se utilizam dos elementos caracterizadores da franqueadora, tendo alterado a denominação de seu estabelecimento, assim a afastar o risco de imediato desvio de clientela. Liminar deferida, apenas, a fim de que os réus removam postagens em rede sociais ainda contendo a marca da autora, de resto em complementação à conduta que eles próprios, voluntariamente, já vinham tomando. Decisão em parte revista. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2245361-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #143028

    [attachment file=143030]

    Marca – Ação cominatória e indenizatória – Reconhecida violação à marca “Santa Paula” – Utilização indevida do nome em “website” e páginas em redes sociais – Procedência parcial – Proteção à marca registrada pela autora – Indenização por danos morais – Cabimento – Honorários contratuais – Restituição devida – Apelo provido.

    (TJSP;  Apelação 1028411-37.2017.8.26.0100; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    #143022

    [attachment file=143024]

    Agravo de instrumento – Decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença por descumprimento de acordo judicial, rejeitou pedido da exequente para remoção da marca da empresa cujas cotas foram cedidas, pela exequente à executada, das redes sociais e demais canais de comunicação, como meio de compelir a executada ao pagamento da dívida – Inconformismo – Não acolhimento – Medida que prejudicaria a empresa, que não é a devedora, além de não ser necessariamente eficaz para a satisfação da dívida – Existência de meios legais de constrição patrimonial e apuração de eventual fraude contra credores, confusão patrimonial e desvio de finalidade, aptos a permitir que se alcance o real patrimônio da devedora para a satisfação da dívida – Penhora da marca “Bistrô Cereja Flor” que já foi deferida, de modo que, havendo excussão, levará ao mesmo resultado pretendido com este recurso – Decisão agravada que não merece reforma – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082468-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VIII – Tatuapé – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018)

    #142953

    [attachment file=142955]

    DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

    1.-Cerceamento de defesa. Inocorrência. Falta de expresso requerimento de provas, na fase oportuna. Presença, ainda, dos pressupostos a autorizar o julgamento antecipado da lide. Dilação calcada na colheita de prova testemunhal. Inocuidade da medida, notadamente por não possibilitar a alteração do quadro fático já estabelecido, insuscetível de divergência pelos litigantes. Controvérsia, no mais, relacionada a questão jurídica, cujo equacionamento não dependia da instrução probatória indicada. Precedente.

    2.-Prestação de caução. Comprovação de domicílio no país. Múltiplo domicílio acolhido pelo ordenamento. Sujeição da matéria, ainda que o autor fosse exclusivamente domiciliado no estrangeiro, ao disposto no art. 835 do CPC-73. Desnecessidade de contracautela. Possibilidade de afastamento da exigência, pelo Magistrado, caso não se identifique risco à parte contrária. Doutrina e precedentes.

    3.-Reprodução desautorizada do projeto denominado Real LifeIinstagram, cuja titularidade é reivindicada pelo autor. Divulgação estabelecida pelas rés no evento denominado Lollapalooza, notadamente com a publicidade do veículo da marca General Motors. Obra de arte extraída da visualização de imagens, ambientes, espaços e objetos por meio de emolduramento plastificado. Síntese da reprodução patrocinada pelo instagram, inclusive com as demais referências extraídas do aplicativo, em especial os denominados hashtags e o indicativo do número de pessoas que apreciaram a publicação (likes). Aplicativo que estabelece, de forma inegavelmente antecedente, a divulgação de imagens e de espaços em ambiente virtual, por meio de filtragem própria. Aproveitamento de ideia que não alcança proteção como direito autoral. Incidência o art. 8º, inc. VII, da Lei nº 9.610/98. Falta, no mais, de originalidade e inovação a reclamar a proteção autoral. Doutrina.

    4.-Litigância de má-fé. Subsistência de inconformismo direcionado ao tema. Incidência do art. 515 do CPC-73. Necessário afastamento da penalização. Pretensão, ainda que improcedente, que não se submete às hipóteses do art. 17 do CPC-73. Deslealdade processual que não se presume. Precedente. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1029374-16.2015.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016)

    #142950

    [attachment file=142952]

    ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – RESTAURAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM – CONTA CANCELADA APÓS NOTÍCIA DE USO INDEVIDO DE MARCA – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE OS FATOS – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2102485-88.2016.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016)

    #142938

    [attachment file=142940]

    Apelação – Indenização por danos morais – Existência de diversos perfis de contas no Facebook e Instagram utilizando a marca “Carmen Steffens” sem autorização – Sentença que rejeita os danos morais e condena o réu a cancelar os perfis e a informar os registros de conexão e acesso à criação das respectivas contas, sob pena de multa diária – Recurso interposto apenas pelo réu – Impossibilidade de cumprimento da obrigação, pelo fato de que 19 das 125 contas não estão mais disponíveis nas plataformas do Facebook e do Instagram – Aplicação do art. 248 do CC – Revogação da multa – Manutenção da repartição dos ônus da sucumbência, que se justifica pela apresentação de resposta e decaimento mínimo do pedido da autora – Provimento, em parte.

    (TJSP;  Apelação 1009348-97.2015.8.26.0196; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)

    #142901

    [attachment file=”142904″]

    Diversas Jurisprudências sobre Instagram do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer e não fazer – Selo de autenticidade de perfis/páginas oficiais nas redes sociais Facebook e Instagram – Pleito da autora para que seja determinado, liminarmente, que o réu atribua o selo às paginas indicadas na Inicial, bem como se abstenha de conferir o signo a terceiros – Impossibilidade – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil – Hipótese em que se vislumbra a necessidade do contraditório para aferir os critérios de atribuição do selo de autenticidade – Dano à reputação ou integralidade material da marca da autora não comprovado – Inteligência do art. 130, III, da Lei 9.279/96 – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086421-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018)

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    Apelação. Internet. Ação cominatória promovida contra Facebook visando bloquear/suprimir determinado blog constante do Instagram, bem como almejando obter dados do respectivo titular, visando identificá-lo. Informações prestadas em cumprimento à liminar e restrição do blog efetivada. Apelação da autora alegando que a decisão judicial não foi integralmente cumprida. Improcedência. Demonstração de que a página está indisponível e fornecimento dos dados registrados (e-mail e IP), que viabilizam identificação do usuário mediante diligências a cargo da requerente. Princípio da minimização de dados, decorrente do art. 16, II do Marco Civil da Internet, proibindo a aplicação de manter informações desnecessárias para sua finalidade. Impossibilidade de exigência de informações que não seriam de obrigação legal do provedor manter. Finalidade da ação, consistente na identificação do responsável e supressão da publicação, alcançada, não se justificando incidência de preceito cominatório. Recurso da autora improvido. Processo civil. Honorários advocatícios. Ação destinada a obter dados de provedor de aplicação da internet, na forma prevista no art. 22 do Marco Civil. Processo necessário, considerando que a informação somente pode ser prestada por meio de ordem judicial. Comportamento processual da parte demandada que determina ocorrência de sucumbência, a qual não decorre do simples acolhimento do pedido de fornecimento das informações. Parte que não fica sujeita à condenação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais se atende prontamente a ordem judicial, o que ocorreu no caso sub judice, afastando-se a condenação constante da sentença. Recurso da ré provido.

    (TJSP;  Apelação 1079266-88.2015.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018)

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    #142767

    [attachment file=142768]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Admissibilidade, interpretação analógica do artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil. Ação de indenização por danos morais. Supostas mensagens indecorosas enviadas pela ré ao celular da autora, via WhatsApp. Insurgência contra a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (foro de domicílio da ré). Demanda pautada na suposta ocorrência de ilícito civil com reflexos penais (crime de injúria – art. 140 do Código Penal). Incidência da regra especial consagrada no art. 53, V, NCPC (foro do domicílio do autor ou do local dos fatos). Precedentes. Autora que optou por ajuizar a ação indenizatória no foro de seu domicílio (Comarca de Votuporanga/SP). Ausência de violação às regras de competência territorial consagradas na legislação processual civil. Processo que deve continuar tramitando perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041128-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142724

    [attachment file=142725]

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. QUESTIONAMENTO APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

    (TJRN – Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.004116-0 Origem: 5ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal Apelante: United Airlines Inc Advogado: Dr. Alfredo Zucca Neto 154694/SP Apelado: Jean Michel de Araújo Posadki Advogada: Dra. Marília Bandeira do Amaral Lyra 5163/RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 14/03/2017)

    #142721

    [attachment file=142722]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO SUPERIOR A 05 (CINCO) HORAS DO HORÁRIO DE EMBARQUE. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA, CAUSADA PELO MAU TEMPO (CHUVAS). FATO INEVITÁVEL, PORÉM PREVISÍVEL E INSERIDO NO RISCO DA ATIVIDADE DO TRANSPORTADOR. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS PARA EVITAR O DANO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DEVIDA COM ACOMODAÇÃO CONFORTÁVEL, ALIMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.010179-6 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: VRG LINHAS AÉREAS S/A Advogados: Drs. Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84.367) e outros Apelados: ENILDO DIAS DE QUEIROZ E OUTRA Advogada: Drª. Sandra Sâmara Coelho Cortez (OAB/RN 9.871) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA. Julgamento: 09/05/2017 )

    #142714

    [attachment file=142715]

    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO POR MOTIVO DE TRABALHO. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM EFETUADA PELO USUÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RETORNO NA DATA PRETENDIDA EM FUNÇÃO DE ERRO NA REMARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DE QUE O ERRO NA NOVA DATA DE EMBARQUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTIDADE RÉ QUE NÃO COLACIONOU ELEMENTOS DE PROVA QUE PUDESSEM DAR AZO À SUPOSTA CULPA DO DEMANDANTE PELO OCORRIDO. CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.018913-0 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira e outro Apelado: Dhiego Tavares Silva de Morais. Advogado: Edgar Smith Neto. Relator: Desembargador Claudio Santos. Julgamento: 20/06/2017)

    #142685

    [attachment file=142686]

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. CONVENÇÃO DE MONTREAL IRRELEVANTE PARA O CASO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM MAIORES PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.014571-9 Origem: 2ª Vara Cível não especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A (TAP Air Portugal). Advogado: Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelado: José Dias do Nascimento Júnior. Advogado: Diego Simonetti Galvão. 6581/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 01/08/2017)

     

    #142682

    [attachment file=142684]

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO NO VÔO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.  PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012).

    4.Apelo conhecido e desprovido.

    (TJRN –  Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação – Cível Apelação Cível n° 2016.015213-3 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Fabio Rivelli Apelada: Cristiane Karine Gomes Ferreira Advogado: Anna Laura Alcantara de Lima e Moura Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 24/10/2017)

    #142658

    [attachment file=142660]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM AO EXTERIOR POR MEIO DE SITE DE COMPRAS COLETIVAS. AUTORES EM LUA-DE-MEL. CANCELAMENTO REPENTINO DO SERVIÇO NO MOMENTO DO EMBARQUE DO VÔO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, QUANDO OS AUTORES JÁ SE ENCONTRAVAM NO AEROPORTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE CUSTEIO IMEDIATO DO SERVIÇO COM RECURSOS PRÓPRIOS, SEM QUALQUER PLANEJAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIR O ROTEIRO CONTRATADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível – Apelação Cível n° 2016.020152-2 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: Groupon Serviços Digitais Ltda. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. 725A/RN Apelada: Ana Carolina Guedes de Oliveira Costa e outro Advogado: Natália de Medeiros Souza. 8574/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 05/12/2017)

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    CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE RESERVA NOS NOMES DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA PERDA DO VÔO. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

    – É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros

    (TJRN –  Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2017.012353-7. Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Apelante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. Advogado: Dr. Gustavo Henrique dos Doravante Viseu. Apelado: Valério Freire Dantas Pinheiro e outro. Advogado: Dr. Kayo Henrique Duarte Gameleira. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 06/02/2018)

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