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    Jurisprudências sobre Direito do Passageiro do Tribunal de Justiça do Estado Ceará – TJCE

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO NACIONAL. ATRASO DE QUASE 17 (DEZESSETE) HORAS. ART. 231, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DEVER DA COMPANHA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.

    1.No caso de que se cuida, deve ser aplicada a teoria objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002 que dispõe que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direito de outrem”.

    2.Para que seja aplicada a excludente de responsabilidade é necessária a prova de que ocorreu, efetivamente, fato imprevisto, o que não aconteceu no presente caso, já que a apelante não trouxe qualquer prova de sua alegação de cancelamento do voo por péssimas condições meteorológicas. Os apelados, por seu turno, colacionaram substrato material suficiente à prova suas alegações, haja vista o documento de fl. 28 que demonstra que o voo contratado foi o único cancelado naquela ocasião. De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, que também rege as normas relativas ao transporte aéreo, em seu art. 231, é dever da companhia aérea, quando ocorrerem atrasos de mais de 4(quatro) horas, a devida assistência aos passageiros.

    3.No que pertine à condenação em dano moral e à fixação de seu valor, deve-se observar que esse dano, por ser de ordem subjetiva, é de ser presumido, tido, também, por dano in re ipsa, não sendo necessária a sua comprovação. Entretanto, dos argumentos expostos na exordial, bem como da situação fática apresentada, pode-se concluir claramente pela ocorrência de dano moral, suficiente a ensejar sua reparação. Por seu turno, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, fixado a tal título, não discrepa da jurisprudência apresentada, quer pelo STJ, quer por esta Corte de Justiça.

    4-Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.

    5-Recursos Apelatórios conhecidos mas desprovidos. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, MAS PARA DESPROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

    (TJCE – Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017)

    #141653

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. IDOSO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. ESTELIONATO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se a financeira ré contra a sentença que a condenou a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, isto em razão de inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida de contrato de financiamento de automóvel, da marca Toyota/Hilux, no valor de R$ 117,354,20 (cento e dezessete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) inexistente. Requereu a redução do valor da indenização bem como o afastamento da multa determinada na sentença para o caso de descumprimento da ordem de retirar o nome do autor do sistema SERASA.

    2.Trata-se de relação de consumo, visto que o recorrente é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

    3.O autor foi vítima de estelionato, conforme boletim de ocorrência, e seu nome utilizado, indevidamente, no financiamento bancário para aquisição de uma caminhonete modelo Hilux da marca Toyota, ano 2017, placa PNB 2416, na cidade de Boa Vista ? Roraima que, em razão do inadimplemento do pagamento das parcelas, teve seu nome inscrito no Órgão de Proteção ao Crédito pela financeira recorrente.

    4.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente financeira responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

    5.Verifica-se que a recorrente deixou de observar os critérios de segurança para aprovação do financiamento, por isso restou caracterizada a falha na prestação do serviço, a qual trouxe prejuízo ao autor de ordem moral ?in re ipsa?.

    6.Considerando o valor da dívida imputada ao autor (R$ 117,354,20), o fato de ele ser idoso (68 anos) e de a financeira ré ser de grande porte, detendo bom aparato tecnológico para detectar fraudes e evitar transtornos em desfavor dos consumidores, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros que devem ser observados para a fixação da indenização por dano moral, sem contar que não causa nem enriquecimento de uma parte e nem o empobrecimento da outra.

    7.A fixação de multa diária pelo juiz sentenciante para provocar o cumprimento da obrigação de fazer é legítima porque tem amparo legal, inexistindo abusividade em tal fixação. Assim, basta que o executado cumpra a determinação para não sofrer os efeitos da previsão legal.

    8.Recurso CONHECIDO e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    9.Custas recolhidas, sem honorários advocatícios, em face da inexistência de contrarrazões.

    10.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102979, 07023930720188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º, INCISO I, DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE DISCUSSÃO ENTRE O CASAL E SIMPLES ACIDENTE. MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL ASSENTE NO LAUDO PERICIAL POSITIVO. AUTORIA INDUVIDOSA. PALAVRAS DA OFENDIDA, NA DELEGACIA, CORROBORADAS PELO RELATO JUDICIAL DE SEU FILHO QUE PRESENCIOU A AGRESSÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO POSITIVO E COMPATÍVEL COM A AGRESSÃO POR GOLPE DE SOCO. PROVA ROBUSTA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO IMPOSSÍVEL. SENTENÇA IRREPARÁVEL. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO. HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EXCELSO PRETÓRIO. ADI 4424 JULGADA PROCEDENTE PARA, DANDO INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS ARTS. 12, I, E 16, AMBOS DA LEI N. 11.340/06, ASSENTAR A NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL EM CASO DE CRIME DE LESÃO, POUCO IMPORTANDO A EXTENSÃO DESTA, PRATICADO CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 542 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. PENA. SURSIS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA NO PRIMEIRO ANO. APREGOADA AUSÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000755-50.2015.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 13-03-2018).

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    Jurisprudências Diversas sobre a Lei Maria da Penha do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE DESCREVE AS LESÕES SOFRIDAS. HARMONIA NO DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A MANTER A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000772-59.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 05-04-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO, COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR – ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL. AMEAÇA – PLEITO DE CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS E EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ÂNIMO INTIMIDATIVO COMPROVADO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

    I – O crime de ameaça no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha configura-se quando o ofensor, marcadamente violento, após feroz agressão á vítima, profere palavras prometendo mal injusto e grave caracterizado pela oração “vou te matar”. Muito mais séria e acreditável será a ofensa irrogada quando o ofensor possui histórico policial de violência contra mulher.

    II – A circunstância de a ameaça ter sido proferida em momento de raiva e discussão não desnatura, por si só, a intenção e a substância cristalizada nem suas palavras, a fim de conferir ao ofensor irresponsabilidade criminal, eximindo-o da aplicação da pena.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO – DESCABIMENTO – CRIME-MEIO PARA CONCRETIZAÇÃO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    Se os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo desta são praticados no mesmo contexto fático, deve-se aplicar o princípio da consunção, de modo que aquela conduta fica absorvida por esta.

    RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000021-19.2015.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-04-2018).

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    #140537

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.343/2006).LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. APELANTE QUE FOI DEFENDIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO SEM PODERES ESPECIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. LESÕES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DA VÍTIMA NAS DUAS FASES PROCESSUAIS, AS QUAIS REVESTEM-SE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO QUE É DE RIGOR. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM OUTRA COMARCA. ANÁLISE DO PEDIDO QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 66, V, “A”, DA LEI 7.210/1984. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE.. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA (AUTOS 000516-81.2010.8.24.0048). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0024382-62.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17-04-2018).

    #140532

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.343/2006).LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. APELANTE QUE FOI DEFENDIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO SEM PODERES ESPECIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. LESÕES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DA VÍTIMA NAS DUAS FASES PROCESSUAIS, AS QUAIS REVESTEM-SE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO QUE É DE RIGOR. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM OUTRA COMARCA. ANÁLISE DO PEDIDO QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 66, V, “A”, DA LEI 7.210/1984. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE.. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA (AUTOS 000516-81.2010.8.24.0048). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0024382-62.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17-04-2018).

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 1A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 296 de 17/03/2009 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 17/02/2009 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 200805030705 COMARCA….: GOIANIA
    Resultado sem
    Formatação

    RELATOR….: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 135730-4/188 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRATICA DE OVERBOOKING. DEVER DE INDENIZAR. I – O OVERBOOKING, CARACTERIZADO PELA VENDA DE PASSAGENS EM NUMERO SUPERIOR A QUANTIDADE DE ASSENTOS DA AERONAVE, E UMA ESTRATEGIA COMERCIAL UTILIZADA PELAS EMPRESAS AEREAS, QUE ASSUMEM O RISCO DE EVENTUAIS PREJUIZOS QUE PODERAO SER CAUSADOS AOS PASSAGEIROS E, POR ESTE MOTIVO A INDENIZACAO PELOS DANOS CAUSADOS NAO SE RESTRINGE AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO CODIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA, DE ACORDO COM PREVISAO DO ARTIGO 248 DESTA LEGISLACAO. 2 – PARA A FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO A TITULO DE DANOS MORAIS DEVEM SER SOPESADOS OS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE TAMBEM, A EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR E A PARTICIPACAO DO OFENDIDO NO EVENTO DANOSO, COIBINDO AINDA, A REINCIDENCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    DECISÃO….:
    ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 1A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 296 de 17/03/2009 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 17/02/2009 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 200805030705 COMARCA….: GOIANIA
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    RELATOR….: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 135730-4/188 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRATICA DE OVERBOOKING. DEVER DE INDENIZAR. I – O OVERBOOKING, CARACTERIZADO PELA VENDA DE PASSAGENS EM NUMERO SUPERIOR A QUANTIDADE DE ASSENTOS DA AERONAVE, E UMA ESTRATEGIA COMERCIAL UTILIZADA PELAS EMPRESAS AEREAS, QUE ASSUMEM O RISCO DE EVENTUAIS PREJUIZOS QUE PODERAO SER CAUSADOS AOS PASSAGEIROS E, POR ESTE MOTIVO A INDENIZACAO PELOS DANOS CAUSADOS NAO SE RESTRINGE AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO CODIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA, DE ACORDO COM PREVISAO DO ARTIGO 248 DESTA LEGISLACAO. 2 – PARA A FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO A TITULO DE DANOS MORAIS DEVEM SER SOPESADOS OS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE TAMBEM, A EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR E A PARTICIPACAO DO OFENDIDO NO EVENTO DANOSO, COIBINDO AINDA, A REINCIDENCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    DECISÃO….:
    ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 6A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 1501 de 12/03/2014 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 25/02/2014 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 201291033939 COMARCA….: GOIANIA
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    RELATOR….: DES. NORIVAL SANTOME
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 103393-39.2012.8.09.0051 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    RECURSOS DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MATERIAL LIMITADO AO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, incidem as regras do CDC e, logo, a responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de consumo, bem assim a solidariedade entre os agentes. 2. A venda de pacote de turismo implica na responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, por pertencerem ao ciclo próprio dos serviços contratados. 2. 4. O quantum indenizatório a título de dano material se limita ao reembolso das duas passagens aéreas adquiridas pelos passageiros não confirmados no pacote, no valor principal de R$ 513,32 (quinhentos e treze reais e trinta e dois centavos), 3. O dano moral resulta “ex re ipsa”, traduzindo-se em dor física ou psicológica, constrangimento, ofensa à honra e à dignidade, sendo, pois, devida a reparação, ainda mais se considerado a ocorrência de overbooking, o fato de que uma das passageiras é portadora de estenose lombar e a outra é pessoa idosa, aumentando o sofrimento diante dos transtornos da espera e a falta de pronta solução do problema. O montante indenizatório a esse título deve ser fixado tomando-se em conta a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e o efeito pedagógico da condenação. Danos morais confirmados em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), divididos igualmente entre os três autores da ação. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação líquida, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (art. 397, parágrafo único, CC). RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO. DESPROVIDO O SEGUNDO.

    DECISÃO….:
    Acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER os apelos , PARCIALMENTE PROVER o 1º apelo, e NÃO PROVER 0 2º apelo, nos termos do voto do Relator.

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    Overbooking
    Créditos: fotoslaz /iStock

    Inúmeras Jurisprudências sobre Overbooking (Preterição de Embarque) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

    Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO
    ORIGEM…..: 2A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 2013 de 25/04/2016 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 12/04/2016 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 201591461340 COMARCA….: ITUMBIARA
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    RELATOR….: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 146134-78.2015.8.09.0087 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Overbooking. I. Sentença extra petita. Inocorrência. Não configura julgamento extra petita quando o magistrado primevo decide a lide nos limites delineados na peça inicial, como ocorreu no vertente caso. II. Dano moral. Ocorrência. A prática do overbooking revela-se abusiva. É inquestionável a sensação de revolta, a frustração face ao que se esperava da viagem e o indesejado atraso, impotência diante da companhia aérea e seu desrespeito para com o passageiro, desapontado por não poder retornar ao lar no horário programado, configurando assim o dano de natureza moral que deve ser indenizado. III. Fixação do quantum indenizatório. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A importância arbitrada a título de danos morais não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem tampouco pode ser mínima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator, estando correto o valor atribuído pelo magistrado singular. IV. Juros de mora e correção monetária. Sobre o valor da condenação por danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir de sua fixação. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

    DECISÃO….:
    ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.

    #139819

    [attachment file=139821]

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR WHATSAPP E FACEBOOK. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE A VÍTIMA CONHECE DAS AMEAÇAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    1.O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.

    2.Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.

    3.No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas.

    4.Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar.

    5.Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado.

    (STJ – CC 156.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)

    #139818

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR WHATSAPP E FACEBOOK. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE A VÍTIMA CONHECE DAS AMEAÇAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    1.O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.

    2.Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.

    3.No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas.

    4.Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar.

    5.Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado.

    (STJ – CC 156.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)

    TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO – CAMPINAS – RIO DE JANEIRO E RETORNO. APELANTE AUTOR QUE PEDE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE REMARCAÇÃO QUE PAGOU PARA EMBARCAR NO AEROPORTO SANTOS DUMONT, ALEGANDO QUE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA EM CUJO SITE COMPRARA AS PASSAGENS AÉREAS FALHARAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POIS NÃO SERIA LÓGICO QUE NO RETORNO NÃO EMBARCASSE NO MESMO AEROPORTO EM QUE HAVIA DESEMBARCADO NA VINDA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS ATESTAM QUE O APELANTE PODERIA TER FEITO A OPÇÃO PELOS AEROPORTOS DE EMBARQUE E DE DESEMBARQUE QUANDO PREENCHEU OS DADOS NO SITE DE RESERVA. FALHA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0002180-21.2012.8.26.0114; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Transporte aéreo internacional. Chegada ao aeroporto uma hora antes do horário marcado para o voo em decorrência de grande engarrafamento. Perda do voo e da viagem. Sentença de parcial procedência. Pretensão da ré de afastamento da condenação em indenização por danos morais.

    POSSIBILIDADE: A ré não tem responsabilidade pelo atraso das passageiras no momento do embarque. Ausência de verossimilhança que autorize a inversão do ônus da prova. Danos morais não caracterizados. Sentença reformada neste aspecto.

    DANOS MATERIAIS – Sentença que condenou a apelante ao pagamento do valor de R$ 4.388,53. Pretensão de reforma.

    DESCABIMENTO: Os danos materiais restaram comprovados por meio das faturas juntadas aos autos que mostram o parcelamento do valor em doze parcelas em nome da Decolar.com e por isso devem as autoras ser ressarcidas para evitar enriquecimento sem causa, porque a hospedagem não foi realizada. Sentença mantida.

    PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE DE PARTE – Alegação da apelante de ilegitimidade passiva.

    NÃO CABIMENTO: Legitimidade da agência de turismo. Responsabilidade solidária, podendo o consumidor acionar qualquer um dos fornecedores de forma isolada ou cumulada – Art. 7º, par. único do CDC.

    HONORÁRIOS RECURSAIS – Pretensão deduzida em contrarrazões – PREJUDICADO: Em razão do provimento parcial do recurso de apelação e do reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca, resta prejudicada a pretensão das apeladas de majoração dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007536-38.2016.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    #139122

    [attachment file=139124]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material e moral – Transporte aéreo – Vôo internacional – Autor que desistiu de viagem à África do Sul, que tinha fins profissionais, em decorrência da má prestação do serviço pela ré que, após o cancelamento do vôo original, deixou de remarcar oportunamente novo vôo para o destino – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral, no caso “in re ipsa” – Fixação do “quantum” indenizatório em R$ 8.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) – Apelação provida em parte.

    (TJSP;  Apelação 0132233-35.2012.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2015; Data de Registro: 24/02/2015)

    [attachment file=138954]

    APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA REQUERIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA – DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS – NÃO EVIDENCIADO – PASSAGEIRAS QUE EMBARCARAM NO VOO E CHEGARAM NO DESTINO NA DATA PROGRAMADA – EXPECTATIVA DE COMEMORAR O ANIVERSÁRIO AO LADO DO FILHO QUE RESTOU FRUSTRADA PELA Apelação Cível nº 0037858-12.2017.8.16.0014 fls. 2 REMARCAÇÃO DO VOO DELE – DANOS QUE NÃO SE MOSTRAM PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO MONETÁRIA – AUTOR QUE TEVE SEU VOO REMARCADO PARA O DIA SEGUINTE – DANO MORAL EVIDENCIADO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVER SER FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO – SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDA – SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJPR – 9ª C.Cível – 0037858-12.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: José Augusto Gomes Aniceto – J. 06.03.2018)

    [attachment file=138880]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELO TRECHO INTEGRAL. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto por Aerovias del Continente Americano S.A. Avianca em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, em que restou condenada solidariamente ao pagamento de indenização por dano material e moral em decorrência de atraso em voo internacional. Requer o recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade para constar no polo passivo da lide ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor. 2. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”. Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelas recorridas com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, São Paulo – San Salvador (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). 3. O atraso no transporte aéreo se deu no percurso que estava sob responsabilidade da companhia aérea Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, conforme eventos de nº 1.8, 1.10 e 1.11, fato também relatado pelos autores na exordial. Assim, os fatos decorrentes do atraso também devem ser imputados àquela companhia, como a perda de conexão e a ausência de assistência integral. 4. Tratando-se de atraso no transporte de pessoas, por estar demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, uma vez que foi a transportadora que operou o voo, a recorrente Avianca é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte autora, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , produziu o acidente ou o atraso salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda .” (Grifei)a viagem 5. A recorrente não pode ser responsabilizada pelo simples fato de constar na passagem aérea emitida a marca “Avianca” (eventos de nº 1.10 e 1.11), tampouco por ter emitido nota explicativa acerca do atraso e o motivo deste (evento de nº 1.17), porque, repito, quem operou o voo foi empresa diversa. Ademais, em razão da não aplicação das normas consumeristas, o fato de se tratar de empresa participante da cadeia de fornecedores ou do mesmo grupo econômico não é causa para a responsabilização desta em detrimento de dano causado durante o percurso de companhia aérea diversa. 6. O transportador aéreo que não deu causa ao atraso só pode ser responsabilizado por trecho não operado quando houver estipulação expressa de que assumiu a responsabilidade por toda a viagem (art. 36, item 2, segunda parte), não sendo este o caso dos autos. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à recorrente Avianca, ante sua ilegitimidade, conforme art. 485, VI, do CPC. 8. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Marcos Antonio Frason. 04 de Abril de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0015675-18.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 05.04.2018)

    #138676

    [attachment file=138678]

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – OVERBOOKING – DANOS MORAIS – QUANTUM

    –Overbooking no voo contratado pelo autor, que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou a necessidade de remarcação da viagem – Prestação de serviço defeituosa – Responsabilidade objetiva da ré – Prova da existência do dano moral despicienda, uma vez que, pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passou o autor – Impossibilidade de embarque no voo para o qual adquirira o bilhete, sem qualquer justificativa, é suficiente para caracterizar o dano moral – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado – Indenização bem fixada em R$10.000,00 – Sentença mantida – Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, §11, do NCPC – Apelo improvido.”

    (TJSP;  Apelação 1058800-05.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

    #138600

    [attachment file=138602]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – VOO INTERNACIONAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRETENSÃO DE REFORMA AO ENTENDIMENTO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – DESCABIMENTO

    –Inequívoca relação de consumo entre as partes, sendo inteiramente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a pretensão de aplicação da Convenção Internacional de Montreal – Ocorrência de prática de overbooking pela companhia aérea e cancelamento de voos subsequentes que deveriam trazer o passageiro ao seu destino final. O autor ficou desprovido de seus pertencentes pessoais e acabou perdendo compromissos pessoais e profissionais em virtude da falha na prestação de serviços da companhia ré – Dano moral configurado nos autos – Precedente do E. STJ – Não ocorreu qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa aérea, não sendo o cancelamento de voo na data previamente marcada e a reiteração da conduta unilateral da ré, fato decorrente de caso fortuito, mas, de evidente falha de manutenção da aeronave e na prestação de serviços de transporte aéreo – Recurso da ré desprovido.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO PARCIAL

    –O quantum atribuído aos danos morais em quantia equivalente a R$16.350,00, se mostra exorbitante, devendo ser reduzido para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que agora se mostra condizente para amenizar os transtornos sofridos pelo autor, sem constituir em enriquecimento sem causa, além de ser compatível com a extensão do dano verificado – Danos materiais que foram corretamente fixados em R$ 299,81 e que não podem ser compensados com vouchers e crédito futuro, para utilização em viagem, por se constituir de ato de mera liberalidade da empresa ré. Recurso do autor desprovido e parcialmente provido o recurso da ré.

    (TJSP;  Apelação 0172998-53.2009.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017)

    #138507

    [attachment file=138509]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE 24 HORAS – REMARCAÇÃO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 – REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 – SENTENÇA PROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Apelação 1031279-85.2017.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #138403

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138404]

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. ATRASO DE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Ação de conhecimento, com pedidos de indenização de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e de danos materiais, em R$ 504,90, decorrentes de remarcação de voo internacional motivada por overbooking, que acabou por acarretar atraso de 24 horas na chegada do autor ao seu destino.

    1.1. Sentença de parcial provimento, pela qual a empresa aérea ré foi condenada a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais, e R$ 415,75, para ressarcimento de prejuízos materiais.

    1.2. Apelação do requerente, pela qual pretende a majoração das quantias arbitradas para os montantes pleiteados na peça exordial.

    1. Dos danos morais.

    2.1. O quantum indenizatório em caso de dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação, de sorte a inibir que prática ilícita se torne corriqueira na vida dos consumidores que tomam o seu serviço, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.

    2.2. No caso, são inegáveis os transtornos que o apelante suportou em razão da espera até atingir o seu destino final para desfrutar de suas férias, principalmente em virtude do fato de que a remarcação do voo ocorreu à sua revelia, sem prévia comunicação por parte da companhia aérea.

    2.3. Nesse sentido, o valor arbitrado na sentença a título de indenizatório, em R$ 3.000,00, não se revela justo nem condizente com o valor normalmente arbitrado para casos de atraso de voo internacional.

    2.4. A despeito da conduta ilícita praticada pela apelada, o próprio consumidor informa que não ficou sem a assistência da empresa, que lhe ofereceu hospedagem para aguardar o novo embarque.

    2.5. Assim, a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser majorada para R$ 8.000,00, sendo esse valor razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação aos autores e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva.

    1. Dos danos materiais.

    3.1. Na hipótese dos autos, o sentenciante incorreu em equívoco ao determinar o ressarcimento do dano material considerando apenas o valor da diária de hotel perdida em razão do atraso na chegada à cidade de destino, sem computar o montante relativo às taxas pagas pelo apelante, motivo por que cabível a majoração do valor da condenação para R$ 504,90.

    1. Apelação parcialmente provida.

    (Acórdão n.1098529, 07031762120178070020, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138349

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 20.704 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1931.

    Promulga a Convenção de Varsovia, para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional

            O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

            Tendo aprovado a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, concluida em Varsovia, a 12 de outubro de 1929, pela Segunda Conferencia Internacional de Direito Privado Aéreo, reunida, nessa Capital, de 4 a 12 de outubro de 1929, e havendo-se efetuado, a 2 de maio ultimo, nos arquivos do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Polonia, o deposito do respectivo instrumento brasileiro de ratificação:

            Decreta que aquella Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

            Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

    GETULIO DORNELLES VARGAS
    CHEFE DO GOVERNO PROVISORIO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

             Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação visam que, entre os Estados Unidos do Brasil e varios outros países representados na Conferenca Internacional de Direito Privado Aéreo, reunida em Varsovia, de 4 a 12 de outubro de 1929, foram concluidos e assinados, pelos respectivos trapotenciarios, a 12 do dito mês de outubro, uma Convenção, o protocolo adicional em Protocolo final, do teôr seguinte:

    CONVENTION

        POUR

        L’UNIFICATION DE CERTAINES RÈGLES RELATIVES AU TRANPORT AÉRIEN INTERNATIONAL.

             Le Président du Reich Allemand, le Président Féderal de a République d’Autriche, Sa Majesté le Roi des Belges, le Président des États-Unis du Brésil, Sa Majesté le Roi des Bulgares, le Président du Gouvernement Nationaliste de la République de Chine, Sa Majesté le Roi de Danemark et d’Islande, Sa Majesté le Roi d’Egypte, Sa Majesté le Ro, d’Espagne, le Chef d’Etat de la République d’Estonie, le Président de la République de Finlande, le Président delà République Française, Sa Majesté le Roi de Grande-Bretagne, d’Irlande et des Territoires Britanniques au delá des Mers Empereur des Indes, le Président de la République Helléniquei Son Altesse Sérénissime le Régent du Royaume de Hongrie, Sa Majesté le Roi d’Italie, Sa Majesté l’Empereur du Japon, le Président de la République de Lettonie, Son Altesse Royale la Grande Duchesse de Luxembourg, le Président des Estats-Unis du Méxique, Sa Majesté le Roi de Norvége, Sa Majesté la Reine des Pays-Bas, le Président de la République de Pologne, Sa Majesté le Roi de Roumanie, Sa Majesté le Roi de Suéde, le Conseil Fédéral Suisse, le Président de la République Tchécoslovaque, le Comité Central Exécutif de I’Union des Républiques Soviétistes Socialistes, le Président des Estats-Unis du Vénézuéla, Sa Majesté le roi de Yougoslavie, ayant reconnu l’utilité de régler d’une manière unifome les conditions du transport aérien international en ce que cerne les documents utilisés pour ce transport et la responsabilité du transporteur, à cet effet ont nommé leurs Plénipotentiaires respective lesquels, dûment autorisés, ont conclu et signé la Convention suivante:

    CHAPITRE PREMIER.

    Objet – Définitions.

        ARTICLE PREMIER.

             (1) La présente Convention s’applique à tout transport international de personnes, bagages ou marchandises, effect par aéronef contre rémunération. Elle s’applique égalemente a transports gratuits effectués par aéronef par une entrepise transports aériens.

            (2) Est qualifié “transport international”, au sens de la présente Convention, tout transport dans lequel, d’aprés les stipulations des parties, le point de départ et le point de destination, qu’il y ait ou non interruption de transport ou transbordement, sont situés soit sur le territoire de deux Hautes Parties Contractantes, soit sur le territoire d’une seule Haute Partie Contractante, si une escale est prévue dans un territoire soumis à la souveraineté, à la suzeraineté, au mandat ou à l’autorité d’une autre Puissance même non Contractante. Le transport sans une telle escale entre les territoires soumis à la souveraineté, à la suzeraineté, au mandat ou à I’autorité de la même Haute Partie Contractante n’est pas considéré comme international au sens de la présente Convention.

            (3) Le transport à exécuter par plusieurs transporteurs par air succeassifs est censé constituer pour l’application de cette Convention un transport unique Iorsqu’il a été envisagé par les parties comme une seule opération, qu’il ait été conclu sous la forme d’un seul contrat ou d’une série de contrats et il ne perd pas sou caractère international par le fait qu’un seul contrat, ou une série de contrats doivent être exécutés intégralement dans un territoire soumis à la souveraineté, à la suzeraineté, au mandat ou à I’autorité d’une même Haute Partie Contractante.

        ARTICLE 2.

            (1) La Convention s’applique aux transports effectués par l’Etat ou les autres personnes juridiques de droit public dans les conditions prévues à I’article ler.

            (2) Sout exceptés de l’application de la présente Convention les transports effectués sous I’empire de conventions postales internationales.

    CHAPITRE II.

    Titres de transport.

    SECTION I. – BILLET DE PÀSSAGE.

        ARTICLE 3.

            (1) Dans le transport de voyageurs, le transporteur est tenu de délivrer un billet de passage qui doit contenir les mentions suivantes:

            a) le lieu et la date de I’émission;

            b) les points de départ et de destination;

            c) les arrêts prévus, sous réserve de la faculté pour le transporteur de stipuler qu’il pourra les modifier en cas de nécessité et sans que cette modification puisse faire perdre au transport son caractêre international;

            d) le nom et l’adresse du ou des transporteurs;

            e) l’indication que le transport est soumis au régime de la responsabilité établi par la présente Convention.

            (2) L’absence, l’irrégularité ou la perte du billet n’affecte ni l’existence, ni la validité du contrat de transport, qui n’en sera pas moins soumis aux régles de la présente Convention. Toutefois si le transporteur accepte le voyagem sans qu’il ait été délivré un billet de passage, il n’aura pas le droit de se prévaloir des dispositions de cette Convention qui excluent ou limitent sa responsabilité.

    SECTION II. – BULLETIN DE BAGAGES.

        ARTICLE 4.

            (1) Dans le transport de bagages, autres que les menus objets personnels dont le voyageur conserve la garde, le transporteur est tenu de délivrer un bulletin de bagages.

            (2) Le bulletin de bagages est établi en deux exemplaires, I’un pour le voyageur, l’autre pour le transporteur.

            (3) ll doit contenir les mentions suivantes:

            a) le lieu et la date de l’émission;

            b) les points de départ et de destination;

            c) le nom et l’adresse du ou des transporteurs;

            d) le numéro du billet de passage;

            e) l’indication que la livraison des bagages est faite au porteur du bulletin;

            f) le nombre et le poids des colis;

            g) le montant de la valeur déclarée conformément à l’article 22, alinéa 2;

            h) l’indication que le transport est soumis au régime de la responsabilité établi par la présente Convention.

            (4) L’absence, l’irrégularité ou la perte du bulletin n’affecte ni l’existence, ni la validité du contrat de transport qui n’en sera pas moins soumis aux règles de la présente Convention. Toutefois si le transporteur accepte les bagages sans qu’il ait eté délivré un bulletin ou si le bulletin ne contient pas les mentions indiquées sous les lettres d), f), h), le transporteur n’aura pas le droit de se prévaloir des dispositions de cette Convention qui excluent ou limitent sa responsabilité.

    SECTION III. – LETTRE DE TRANSPORT AÉRIEN.

        ARTICLE 5.

            (1) Tout transporteur de marchandises a le droit de dmander à l’expéditeur l’établissement et la remise d’un titre appelé: “lettre de transport aérien”; tout expéditeur a le droit de demander au transporteur l’acceptation de ce document.

            (2) Toutefois, l’absence, l’irrégularité ou la perte de ce titre n’affecte ni l’existence, ni la validité du contrat de transport qui n’en sera pas moins soumis aux régles de la présente Convention, sous réserve des dispositions de l’article 9.

        ARTICLE 6.

            (1) La lettre de transport aérien est établie par l’expéditeur en trois exemplaires originaux et remise avec la marchandise.

            (2) Le premier exemplaire porte la mention “pour le transporteur”; il est signé par l’expéditeur. Le deuxième exemplaire porte la mention “pour le destinataire”; il est signé par l’expéditeur et le transporteur et il accompagne la marchandise. Le troisième exemplaire est signé par le transporteur et remis par lui à l’expéditeur après acceptation de la marchandise.

            (3) La signature du transporteur doit être apposée dès l’acceptation de la marchandise.

            (4) La signature du transporteur peut être remplacée par un timbre; celle de l’expéditeur peut être imprimée ou remplacée par un timbre.

            (5) Si, à la demande de l’expéditeur, le transporteur établit la lettre de transport aérien, il est considéré jusqu’à preuve contraire, comme agissant pour le compte de l’expéditeur

        ARTICLE 7.

            Le transporteur de marchandises a le droit de demander à l’expéditeur l’établissement de lettres de transport aérien différentes lorsqu’il y a plusieurs colis.

        ARTICLE 8.

            La lettre de transport aérien doit contenir les mentions suivantes:

            a) le lieu où le document a été créé et la date à laquelle il a été établi;

            b) les points de départ et de destination;

            c) les arrêts prévus, sous réserve de la facullé, pour le transporteur, de stipuler qu’il pourra les modifier en cas de nécessité et sans que cette modification puisse faire perdro au transport son caractère international;

            d) le nom et l’adresse de l’expéditeur;

            e) le nom et l’adresse du premier transporteur;

            f) le nom et l’adresse du destinataire, s’il y a lieu;

            g) la nature de la marchandise:

            h) le nombre, le mode d’embállage, les marques particulières ou les numéros des colis;

            i) le poids, la quantité, le volume ou les dimensions de la marchandise:

            j) l’état apparent, de la marchandise et de l’emballage;

            k) le prix du transport s’il est stipulé, la date et le lieu de paiement et la personne qui doit payer;

            l) si l’envoi eat feit contre remboursement, le prix des marchandises et, éventuellement, le montant des frais;

            m) le montant de la valeur déclarée conformément à l’article 22, alinéa 2;

            n) le nombre d’exemplaires de la lettre de transport aérien;

            o) les documents transmis au tronsporteur pour accompagner la lettre de trsnsport aérien;

            p) le délai de transport et l’indication sommaire de la voie à suivre (via) s’ils ont été stipulés;

            q) l’indication que le transport, est soumis au régime de la responsabilité établi par la présente Convention.

        ARTICLE 9.

            Si le transporteur accepte des marchandises sans qu’il ait été établi une lettre do transport aérien, ou si celle-ci ne contient pas toutes les mentions indiquées par l’artecle 8 [a) à i), inclusivement et q)], le transporteur u’aura pas le droit de se lirévaloir des dispositions de cette Convention qui excluent ou dmitent sa responsabilité.

        ARTICLE 10.

            (1) L’expéditeur est responsable de l’exactitude des indications et déclarations concernant la marchandise qu’il inscrit dans la lettre de transport aérien.

            (2) ll supportera la responsabilité de tout dommage subi par le transporteur ou toute autre personne à raison de ses indications et déclarations irrégulières, inexactes ou incomplètes.

        ARTICLE 11.

            (1) La lettre de transport aérien fait foi, jusqu’à preuve contraire, de la concluion du contrat, de la réception de la marchandise et des conditions du transport.

            (2) Les énonciations de la lettre de transport aérien, relatives au poids, aux dimensiens et à l’emballage de la marchandise ainsi qu’au nombre des colis font foi jusqu’à prenve contraire; celles relatives à la quantité, au volume et à l’état de la marchandise ne font preuve contre le transporteur qu’autan que la vérification en a été faite par lui en présence de l’expéditeur, et constatée sur la lettre de transport aérien, ou qu’il s’agit d’énonciations relatives à l’état apparent de la marchandise.

        ARTICLE 12.

            (1) L’expéditeur a le droit, sous la condition d’exécuter toutes les obligations résultant du contrat de transport, de disposer de la marchandise, soit en la retirant à l’aérodrome de départ ou de destination, soit en l’arrêtant en cours de route lors d’un atterrissage, soit en la faisant délivrer au lieu de destinatiou ou en cours de route, à une personne autre que e destinataire indiqué sur la lettre de transport, aérien, soit, en demandant son retour à l’aérodrome de départ, pour autant que l’exercice de ce droit ne porte préjudice ni au transporteur, ni aux autres expéditeurs et avec i’obligation de rembourser les frais qui en résultent.

            (2) Dans le cas où i’exécution des ordres de l’expéditeur est impossible, le transporteur doit l’en aviser immèdiatement.

            (3) Si le transporteur se conforme aux ordres de dispositon de l’expéditeur, sans exiger la production de l’exemplaires de la lettre de transport aérien délivré à celui-ci, il sera responsable, sauf son recours contre l’expéditeur, du préjurdice qui pourrait être causé par ce fait à celui qui est régulièrement en possession de la lettre de transport aérien.

            (4) Le droit de l’expéditeur cesse au moment où celui du destinataire commence, conformément à l’article 13 cidessous. Toutefois, si le destinataire refuse la lettre de transport ou la marchandise, ou s’il ne peut être atteint, l’expéditeur reprend son droit de disposition.

        ARTICLE 13.

            (1) Sauf dans les cas indiqués à l’article précédent, le destinataire a le droit, dès l’arrivée de la marchandise au point de destination, de demander au transporteur de lui remettre la lettre de transport aérien et de lui livrer la marchandise contre le paiement du montant des créanees et contre l’exécution des conditions de transport indiquées dans la lettre de transport aérien.

            (2) Sauf stipulation contraire, le transporteur doit aviser e destinataire dès l’arrivée de la marchandise.

            (3) Si la perte de la marchandise est reconnue par le transporteur ou si, à l’expiration d’un délai de sept jours après qu’elle aurait dû arriver, la marchandise n’est pas arrivée, le destinataire est autorisé à faire valoir vis-à vis du transporteur les droits résultant du contrats de transport.

        ARTICLE 14.

            L’expéditeur et le destinataire peuvent faire valoir tous les droits qui leur sont respectivement conférés par les articles 12 et 13, chacun en son propre nom, qu’il agisse dans son propre intérêt ou dans l’intérêt d’autrui, à condition d’exécuter les obligations que le contrat impose.

        ARTICLE 15.

            (1) Les articles 12, 18 et 14 ne portent aucun préjudice lni aux rapports de l’expéditeur et du destinataire entre eux ni aux rapports des tiers dont les droits proviennent, soit du transporteur, soit du destinataire.

            (2) Toute clause dérogeant aux stipulatinos des articles 12, 13 et 14 doit être inscrite dans la lett de transport aérien.

        ARTICLE 16.

            (1) L’expéditeur est tenu de fournir les renseignements et de joindre à la lettre de transport aérien les documents qui, avant la remise de la marcliandise au destinataire, sont, nécessaires à l’accomplissement des formalités de douane, d’octroi ou de police. L’expéditeur est responsable envers le transporteur de tous dommages qui pourraient résulter de l’absence, de l’insuiffisance ou de Pirrégularité de ces renseignements et pièces, sauf le cas de faute de la part du transporteur ou de ses préposés.

            (2) Le transporteur n’est pas tenu d’examiner si ces renseignements et documents sont exaets ou suffisants.

    CHAPITRE III.

    Responsabilité du transporteur.

        ARTICLE 17.

            Le transporteur est responsable du dommage survenn en cas de mort, de blessure ou de toute autre lésion corporelle subie par un voyageur lorsque l’accident qui a causé le dommage s’est produit à bord de Paéronef ou au cours de toutes opérations d’embarquement et de débarquement.

            (1) Le transporteur est responsable du dommage survenu en cas de destruction, perte ou avarie de bagages enregistrés ou de marchandises lorsque l’événement qui a causé le dommage s’est, produit pendant le transport aérien.

            (2) Le transport aérien, au sens de l’alinéa précédent, comprend la période pendant laquelle les bagages ou marchandises se trouvent sous la garde du transporteur, que ce soit dans un aérodrome ou à bard d’un aéronef ou dans un lieu quelconque en cas d’atterrissage en dehors d’un aérodrome.

            (3) La période du trnnsport aérien ne couvre aucun transport terrestre, maritime ou fluvial effectué en dehors d’un cérodrome. Toutefois lorsqu’un tel transport est effectué dans I’exécution du contrat de transport aérien en vue du chargemont, de la livrasion ou du transbordement, tout dommage est présumé, sauf preuve contraire, résulter d’nn événement survenu pendant le transport aérien.

        ARTICLE 19.

            Le transporteur est responsable du dommage résultant d’un retard dans le transport aérien de voyageurs, bagages ou marchandises.

        ARTICLE 20.

            (1) Le transporteur n’est, pas responsable s’il prouve que lui et ses préposés ont pris toutes les mesures nécessaires pour éviter le dommage ou qu’il leur était impossible de les prendre.

            (2) Dans les transports de marchandises et de bagages, le transporteur n’est pas responsable, s’il prouve que le dommage provient d’une faute de pilotage, de conduite de I’aéronef ou de navigation; et que, à tous autres égards, lui et ses préposés ont pris toutes les mesures nécessaires pour éviter le dommage.

        ARTICLE 21.

            (1) Dans le cas où le transporteur fait la preuve que la faute de la personne lésée a causé le dommage ou y a contribué, le tribunal pourra, conformément aux dispositions de sa propre loi, écarter ou atténuer la responsabilité du transporteur.

        ARTICLE 22.

            (1) Dans le transport des personnes, la responsabilité du transporteur envers chaque voyageur est limitée à la somme de cent vingt-cinq mille francs. Dans le cas ou, d’aprés la loi du tribunal saisi, l’indemnité peut être fixée sous forme de rente, le capital de la rente ne peut dépasser cette limite. Tou-tefois par une convention spéciale avee le transporteur, le voyageur pourra fixer une limite de responsabilité plus élevée.

            (2) Dans le transport de bagages enregistrés et de marchandises, la, respensabilité du transporteur est limitée à la somme de deux cent cinquante frannes par kilogramme, sauf déclaration spéciale d’intérêt à la livraison faite par l’expéditeur au moment de la remise du colis au transporteur et moyennant le paiement d’une taxe supplémentaire éventuelle. Dans ce cas, le transporteur sera tenu de payer jusqu’à concurrence de la somme déclarée, à moins qu’il no prouve qu’elle est, supérieure à I’intérêt réel de l’expéditeur à la livraison.

            (3) En ce qui concerne les objets dont le voyageur conserve la garde, la responsabilité du transporteur et lirnitée à cinq mille franes par voyageur.

            (4) Les sommes indiquées ci-dessus sont considérées comme se rapportant au franc français constitué par soixante-cinq et demi milligrammes d’or au titre de neuf cents millièmes de fin. Elles pourront, être converties dans chaque monnaie nationale en chiffres ronds.

    ARTICLE 23.

             Toute clause tendant à exonérer le transporteur de sa rèsponsabilité ou à établir une limite inférieure à celle qui est fixée dans la présente Convention est nulle et de nul effet, mais la nullité de cette clause n’entraine pas la nullité du contrat qui reste soumis aux dispositions de la présente Convention.

    ARTICLE 24.

            (1) Dans les cas prévus aux articles 18 et 19 toute action en responsabilité, à quelque titre que ce soit, ne peut être exercée que dans les conditions et limites prévues par la présente Convention.

            (2) Dans les cas prévus à l’article 17, s’appliquent également les dispositions de l’alinéa précédent, sans préjudice de la détermination des personnes qui ont le droit d’agir et de eurs droits respectifs.

    ARTICLE 25.

            (1) Le transporteur n’aura pas le droit de se prévaloir des dispositions de la présente Convention qui excluent ou limitent sa responsabilité, si le dommage provient, de son dol ou d’une faute qui, d’après la loi du tribunal saisi, est considérée comme équivalente au dol.

            (2) Ce droit, lui sera également retusé si le dommage a été causé dans les mêmes conditions par un de ses préposés agissat dans l’exercice de ses fonetions.

    ARTICLE 26.

            (1) La réception des bagages et marchandises sans protestation par le destinataire constituera présomption, sauf preuve contraire, que les marchandises ont été livrées en bon état et, conformément au titre de transport.

            (2) En cas d’avarie le destinataire doit adresser au transporteur une protestation immédiatement après la découverte de l’avarie et, au plus tard, dans un délai de trois jours pour les bagages et de sept jours pour les marchandises à dater de leur réception. En cas de retard, la protestation devra être faite au plus tard dans les quatorze jours à deter du jour ou le bagage ou la marchandise auront été mis à sa disposition.

            (3) Toute protestation doit être faite par réserve inscrite sur le titre de transport ou par un autre écrit expédié dans le délai prévu pour cette protestation.

            (4) A défaut de protestation dans les délais prévus, toutes actions contre le transporteur sont irrecevables, sauf le cas de fraude de celui-ci.

    ARTICLE 27.

            En cas de décès du débiteur, l’action en responsabilité dans les limites prévues par la présente Convention, s’exeres contre ses ayants droit.

    ARTICLE 28.

            (1) L’action en responsabilité devra être portée, au choix du demandeur, dans le territoire d’une des Hautes Parties Contractantes, soit devant le tribunal du domicile du transporteur, du siège principal de son exploitation ou du lieu où il possède un établissement par le soin duquel le contrat a été conclu, soit devant le tribunal du lieu do destination.

            (2) La procédure sera réglée par la loi du tribunal saisi.

    ARTICLE 29.

            (1) L’action en responsabilité doit être intentée, sous peine de déchéance, dans le délai de deux ans à compter de l’arrivée à destination ou du jour ou l’aéronef aurait dû arriver, ou de l’arrêt du transport.

            (2) Le mode du calcul du délai est déterminé par la loi du tribunal saisi.

    ARTICLE 30.

            (1) Dans les cas de transport régis par la définition du troisième alinéa de l’article premier, à exécuter par divers transporteurs successifs, chaque transporteur acceptant des voyageurs, des bagages ou des marchandies est, soumis aux règles établies par cette Convention, et est censé être une des parties contractantes du contrat de transport, pour autant, que ce contrat ait trait à la pártie du transport effectuée sous son contrôle.

            (2) Au cas d’un tel transport, le voyageur on ses ayants droit ne pourront recourir que contre le transporteur ayant effectué le transport au cours duquel l’accident on le retard s’est produit, sauf dans le cas où, par stipulation expresse, le premier transporteur aura assuré la responsabilité pour tout le voyage.

            (3) S’il s’agit de bagages ou de marchandises, l’expéditeur aura recours contre le premier transporteur et le destinataire qui a le droit à la délivrance contre le dernier, et l’un et l’autre pourront, en outre, agir contre le transporteur ayant effectué le transport au cours duquel la destruction, la perte, l’avarie ou le retard se sont produits. Ces transporteurs seront solidairement responsables envers l’expéditeur et le destinataire.

    CHAPITRE IV.

    Dispoitions relatives, aux transport combinés.

    ARTICLE 31.

            (1) Dans le cas de transports combinés effectués en partie por air et en partie par tout autre moyen de transport, les stipulations de la présente Convention ne s’appliquent qu’au transport aérien et si celui-ei répond aux conditions de l’article premier.

            (2) Rien dans la présente Convention n’empêche les parties, dans le cas de transports combinés, d’insérer dans le titre de transport aérien des conditions relatives à d’autres modes de transport, à condition que les stipulations de la présente Convention soient respectées en ce qui concerne le transport par air.

    CHAPITRE V.

    Dispositions générales et finales.

    ARTICLE 32.

            (1) Sont nulles toutes clauses du contrat de transport et toutes conventions particulières antérieures au dommage par lesquelles les parties dérogeraient aux règles de la présente Convention soit par une détermination de la, loi applicable, soit par une modification des règles de compétence. Toutefois, dans le transport des marchandises, les clauses d’arbitrage sont admises, dans les limites de la présente Convention, lorsque l’arbitrage doit s’effectuer dans les lieux de compétence des tribunaux prévus à l’article 28, alinéa l.

    ARTICLE 33.

            Rien dans la présente Convention ne peut empêcher un transporteur de refuser la conclusion d’un contrat de transport ou de formuler des règlements qui ne sont pas en contradiction avec les dispositions de la présente Convention.

    ARTICLE 34.

            La présente Convention n’est applicable ni aux transports aériens internationaux exécutés à titre de premiers essais par des entreprises de navigation aérienne en vue de l’établissement de lignes réguliéres de navigation aérienne ni aux transports offectnés dans des circonstances extraordinaires ou dehors de toute opération normale de l’exploitation aériénne.

    ARTICLE 35.

            Lorsque dans la présente Convention il est question de jours, il s’agit de jours courants et non de jours ouvrables.

    ARTICLE 36.

            La présente Convention est rédigée en français en un seul evemplaire qui restera déposé aux archives du Ministère des Affaires Etrangères de Pologne, et dont une copie certifiée conforme sera transmise par les soins du Gouvernement polonais au Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

    ARTICLE 37.

            (1) La présente Convention sera ratifiée. Les instruments de ratification seront déposés aux archives du Ministère des Affairos Etrangères de Pologne, qui en notifiera le dépôt au Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

            (2) Dès que la présente Convention aura été ratifiée par cinq des Hautes Parties Contractantes, elle entrera eu vigueur entre Elles le quatre-vingt-dixième jour après le dépôt de la cinquièrne ratification. Ultérieurernent elle entrera en vigueur entre les Hautes Parties Contractantes qui l’auront ratifiée et la Haute Partié Contractante qui déposera son instrument de ratification le quatre-vingt-dixième jour après son dépôt.

            (3) Il appartiendra au Gouvernement de La Rápublique de Pologne de notifier au Gonvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes la date de l’entrée en vigueur de la présente Convention ainci que la date du dépôt de chaque ratification.

    ARTICLE 38.

            (1) La présente Convention, aprês son entrée en vigueur restera ouverte à l’adhésion de tous les États.

            (2) L’adhésion sera effectuée par une notification adressée au Gouvernement de la République de Pologne, qui en fera, part au Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

            (8) L’adhésion produira ses effets à partir du quatre vingt-dixième jour après la notification faite au Gouvernement de la République de Pologne.

    ARTICLE 39.

            (1) Chacune des Hautes Parties Contractantes pourra dénoncer la présente Convention par une notification faite au Gouvernement, de la République de Pologne, qui en avisera immédiatament le Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

            (2) La dénonciation produira ses effets six mois aprés la notification de la dénonciation et seulement à l’égard de in Partie qui y aura procédé.

    ARTICLE 40.

            (1) Les Hautes Parties Contractantes pourront, au mement de la signature, du dépôt des ratifications, ou de leur adhésion, déclarer que l’acceptation qu’Elles donnent à la présente Convention ne s’applique pas à tout ou partie de leurs colonies, protectorats, territoires sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté ou à leur autorité ou à tout autre territoire sous suzeraineté.

            (2) En conséquence Elles pourront ultérieurement, adhérer séparément, au nom de tout ou partie de leurs colonies, protectorats, territoire sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté ou à leur autorité, ou tout territoire sous suzeraineté ainsi exclus de leur déclaration originelle.

            (3) Elles pourront aussi, en se conformant à ses dispositions, dénoncer la présente Convention séparément ou pour tout ou partie de leurs colonies, protectorats, territoires sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté ou à leur autorité, ou tout autre territoire sous suzeraineté.

    ARTICLE 41.

            Chacune des Hautes Parties Contractantes aura la faculté au plus tôt deux ans après la misc en vigueur de la présente convention de provoquer la réunion d’une nouvelle Conférence Internationale dans le but de rechercher les améliorations qui pourraient être apportées à la présente Conveution. Elle s’adressera dans ce but au Gouvernement de la République Française qui prendra les mesures nécessaires pour préparer cette Conférence.

            La présente Convention, faite à Varsovie le 12 octobre 1929 restera ouverte à la signature jusqu’au 31 janvier 1930.

            Pour l’Allemagne:

             (-) R. RICHTER.

             (-) Dr. A. WEGERDT.

             (-) Dr. E. ALBRECHT.

             (-) Dr. OTTO RIESE.

            Pour l’Autriche:

             (-) STROBELE.

             (-) REINOEHL.

            Pour les États-Unis du Brésil:

             (-) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pour le Danemark:

             (-) L. INGERSLEV.

             (-) KNUD GREGERSEN.

            Pour la France:

             (-) PIERRE ÉTIENNE FLANDIN.

             (-) GEORGES RIPERT.

            Pour la Grande-Bretagne et l’Irlande du Nord:

             (-) A. H. DENNIS.

             (-) ORME CLARKE.

             (-) R. L. MEGARRY.

            Pour le Commonwealth d’Australie:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Union Sud-Africaine:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Italie:

             (-) A. GIANNINI.

            Pour le Luxembourg:

             (-) E. ARENDT.

            Pour la Pologne:

             (-) AUGUSTE ZALESKI.

             (-) ALFONS KÜHN.

            Pour la Suisse:

             (-) EDM. PITTARD.

             (-) Dr. F. HESS.

            Pour la Yougoslavie:

             (-) IVO DE GIULLI.

    PROTOCOLE ADDITIONNEL.

    AD ARTICLE 2.

            Les Hautes Parties Contractantes se réservent le droit de déclarer au moment de la ratification ou de l’adhésiou que l’article 2 alinéa premier, de la présente Convention, ne s’appliquera pas aux transports internationaux aériens effectues directement par l’Etat, ses colonies, protectorats, territoire, sous mandat ou tout autre territoire sous sa souveraineté, sa suzeraineté ou son autorité.

            Pour l’Allemagne:

             (-) R. RICHTER.

            (-) Dr. A. WEGERDT.

             (-) Dr. E. ALBRECHT.

             (-) Dr. iur. OTTO RIESE.

            Pour l’Autriche:

             (-) STROBELE.

             (-) REINOEHL.

            P our les États-Unis du Brésil:

             (-) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pour le Danemark:

             (-) L. INGERSLEV.

             (-) KNUD GREGERSEN.

            Pour la France:

             (-) PIERRE ÉTIRNNE FLANDIN.

             (-) GEORGES RIPERT.

            Pour la Grande-Bretagne et l’Irlande du Nord:

             (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour le Commonwealth d’Australie:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Union Sud-Africaine:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Italie:

            (-) A. GIANNINI.

            Pour le Luxembourg:

            (-) E. ARENDT.

            Pour la Pologne:

            (-) Auguste Zaleski.

            (-) Alfons Kühn.

             Pour la Suisse:

             (-) Edm. Pittard.

             (-) Dr. F. Hess.

            Pour la Yougoslavie:

            (-) Ivo De Giulli.

    PROTOCOLE FINAL

    de la deuxième conférence internationale de droit privé aérieu.

            Les Délégués à la Deuxiéme Conférenee Internationale de Droit Privé Aérien se sont réunis à Varsovie du 4 au 12 octobre 1929 dans le but de discuter le projet de Convention relative aux documents do transport aérien et à la responsabilité du trsnsporteur dans les transports internationaux par aéronefs, élaboré par le Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens, constitué en vertu d’une motion de la Prernière Conférence Internationale de Droit Privé Aérien réunie à Paris du 27 octobre au 6 novembre 1925.

            Les Délégations réunies à Varsovie ont été composées comme suit.

    ALLEMAGNE.

             Chef de la délégation:

            M. Reinhold Richter, Conseiller intime de Régence, Chef de Département au Ministère de la Justice du Reich;

             Délégué:

            M. le Dr. Alfred Wegerdt, Conseiller Ministériel au Ministère des Communications;

             Délégué:

            M. le Dr. Erich Albrecht, Conseiller au Tribunal, Conseiller intime de Justice, Adjoint au Ministère des Affaires Etrangères;

            Délégué:

             M. le Dr. Otto Riese, Conseiller supérieur de Régence au Ministère de la Justice du Reich.

    AUTRICHE.

            Chef de la délégation:

            M. le Dr. Guido Strobele, Conseiller Ministériel au Ministère de la Justice;

            Délégué:

             M. le Dr. Rainer Reinoehl, Conseiller Ministériel au

        Ministère des Communications.

    BELGIQUE.

            Délégué:

             M. de Vos, Inspecteur Général, Chef Adjoint du Cabinet du Ministre de la Marine.

    BRÉSIL.

            Délégué:

            S. E. M. Alcibiades Peçanha, Envoyé Extraotdinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie.

    BULGARIE.

            Délégué:

             S. E. M. Vladimir Robeff, .Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire, à Varsovie.

    CHINE.

            Délégué.

            M. Wang Yatse, Secrétaire de la Délégation Chinoise auprès de la Société des Nations.

    DANEMARK.

            Chef de la délégation:

            M. L. Ingerslev, Directeur de la Chambre des Tutelles au Ministère de la Justice.

            Délégué :

            M. K. Gregersen, du Ministère des Travaux Publics.

    EGYPTE.

            Délégué:

            M. Aboul Enein SALIM, Secrétaire de Légation.

    ESPAGNE.

            Délégué:

            M.R. de MUGUIRO y PIERRARD, Secrétaire de Légation.

    ESTONIE.

            Délégué:

            M. C. SCHMIDT, Chargé d’Affaires a. i. à Varsovic.

    FINLANDE.

            Délegué:

            S. E. M. le Dr. Gustave lDMAN, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie.

    FRANCE.

            Chef de la délégation:

            M. Pierre-Etienne FLANDIN, Vice-Président de la Chambre des Députés, ancien Ministre;

            Délégué:

            M. Georges RIPERT, Professeur á la Faculté de Droit de Paris et Expert, du Gouvernement Français au C. I. T. E. J. A.;

            Délégué :

            M. Jacques Vivent, Sous-Directeur do l’Aéronautique Marchande au Ministère de I’Air;

            Délígué:

             M. le Vicomte Bertrand du PLESSIX, Attaché Commercial et Attaché de I’Air à I’Ambassade de France à Varsovie;

              M. Edmond Sundre, Secrétaire Général du Comité Internacional Technique d’Experts Juridiquea Aériens.

    GRANDE-BRETAGNE, AUSTRALIE, UNION SUD-AFRICAINE.

            Chef de la délégation:

             Sir Alfred Dennis, K. B. E.- C. B.;

            Délégué:

             M. Orme CLARKE;

            Délégué:

             M. R. L. MEGARRY.

    RÉPUBLIQUE HELLÉNIQUE.

            Chef de la délégation:

             S. E. M. Georges LAGOUDAKES, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á Varsovie;

            Délégué:

             M. J. YOUPIS, Conseiller à la Cour d’Athènes, Juge au Tribunal Arbitral Mixte.

    HONGRIE.

            Délégué:

             M. Bèla de SZENT-ISTVANY, Conseiller de Section au Ministère, des Affaires Étrangères.

    ITALIE.

            Chef de la délégation:

             S. E. M. Amedeo GIANNINI, Membre du Consei d’Etat, Ministre Plénipotentiaire.

            Délégué:

             M. Manlio MOLFESE, Chef de, l’Office d’Aviation Civile et de Communication Aérienne;

            Délégué:

             M. Antonio AMBROSINI, Professeur à l’Université de Rome;

            Délegué:

             M. Felice PANIÈ, Avocat, ancien Député;

            Délégué:

             M. Salvatore CACOPARDO, Chef de Section au Ministère de I’Air;

    JAPON.

            Chef de la délégation:

             M. Kazuo NISHIKAWA, Président á la Cour d’Appel;

            Délégué:

             M. S. Iwai, Secrétaire au Ministère des Communications;

            Délégué:

             M. le Vicomte MOTONO, Secrétaire d’Ambassade.

    LETTONIE.

            Délégué:

             S. E. M. Nuksa , Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á Varsovic.

    LUXEMBOURG.

            Délégue:

             M. Ernest ARENDT, Conseiller d’Etat, President Honoraire de la Cour Supérieure de Justice.

    MEXIQUE.

            Délegué :

             M. Rodriguez DUARTE, Consul Varsovie.

    NORVEGE.

            Délegué:

             M. N. CHR. DITLEFF, Chargé d’Affaires à Varsovie.

    PAYS-BAS.

            Chef de la délégation:

             S. E. M W B. ENGELBRECHT, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie;

            Délégué:

             M. J. WOLTERBEEK-MULLER, Avocat;

            Délégue:

             M. J. F. SSCHONFELD, Chef de Seoctin au Ministere du Waterstaat.

    POLAGNE.

            Chef de la délégation:

             M. Karol LUTOSTANSKI, Doyen de la Faculté de Droit à I’Université, de Varsovie;

            Délégué:

             M. Witold CZAPSKI, Sous-Secrétaire d’Etat au Ministere des Communications:

            Délégue:

             M. Leon BABINSKI, Jurisconsulte au Ministére des Affaires Etrangéres;

            Délégué:

             M. Julian MAKOWSKI, Docteur en Droit, Chef de la Section des Traités au Ministère des Affaires Etrangères,

            Expert:

             M. Czeslaw FILIPOWICZ, Chef de I’Aéronautique Civile au Ministère des Communications;

            Expert:

             M. Tadeusz LEBINSKI, Agent Adjoint du Gouvernement polonais auprès du Tribunal Mixte Polono-.Allemand à Paris;

            Expert:

             M. Bronislaw PIERZCHALA, Docteur en droit, conseiller au Ministère des Communications.

            Expert:

             M. Waclaw LACINSKI, Rapporteur et Chef de Service au Ministère des Affaires Etrangères;

            Expert:

             M. Zygfryd PIATKOWSKI, Rapporteur au Ministère des Communications ;

            Expert:

             M. Andrzej MARCHWINSKI, Rapporteur au Ministère des Affaires Etrangères.

    ROUMANIE.

            Délégué:

             M. G. DAVIDESCU, Chargé d’Affaires a. i. à Varsovie.

    SUEDE.

            Délégué:

             S. E. M. C. d’ANCKARSVARD, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie.

    SUISSE.

            Chef de la Délégation:

             M. Edmond PITTARD, Conseiller Juridique de I’Office Aérien Fédéral;

            Délégué:

             M. Fritz HESS, Adjoint du Chef du Contentieux et des Secrétariat du Département Fédéral des Chemine de Fer.

    TCHECOSLOVAQUIE.

            Délégué:

             M. Josef NETIK, Docteur en Droit, Conseiller au Ministère des Travaux Publics;

            Expert:

             M. Charles WENDL, Docteur en Droit, Secrétaire de 1re class au Ministère des Affaires Etrangéres

    U. R. S. S.

            Chef de la Délégation:

             M. G. KOTZUBINSKI, Conseiller de Légation, Chargé d’Affaires a. i.;

            Délégué:

             M. A. SABANINE, Directeur de Département.

    VENEZUELA.

            Délégué:

             M. le Dr. Carlos Siso, Avocat.

    YOUGOSLAVIE.

            Chef de la Délégation:

             M. Ivo de GIULLI, Chargé d’Affaires a. i. à Varsovie;

            Délégué:

             M. T. SIMOVITCH, Général;

            Délégué:

             M. S. DRAKOULITCH, Chef de la Section de I’Aviation Civile près le Ministère de la Guerre et de la Marine;

            Expert:

             M. PRJITCH, Assistant à la Faculté de Droit de Belgrade.

        I.

            A la suite de leurs délibérations les Délegués. sus-indiques sont tombés d’accord de soumettre á la signature dës plenipotentiares respectifs des Hautes Parties Contractantes, le texte d’un projet de Convention pour I’unification de certaines règles relatives au transport aérien international, qui restera ouvert à la signature jusqu’au 31 janvier 1930.

        II.

    La Conférence a émis les voeux et résolutions suivants:

            A) La Conférence, considérant que la Convention de Varsovie ne règle que certaines questions relatives au transport aérien et que la navigation aérienne internationale soulève beaucoup d’autres questions qu’il serait, desirable de régler par des ententes interantionales,

            Emet le voeu

            que, par les soins du Gouvernement français, qui a pris l’initiative de la réunion de ces conférences, et après étude de ces questions, soient réunies ultéricurement de nouvelles conférences qui poursuivront cette ceuvre d’unification.

             B) La Conférence, considérant I’importance au point de vue international d’un reglement, uniforme, des transports aériens de toute nature,

            Emet le voeu

             que le Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens prépare, le plus tôt possible, .um avant-projet de convention sur la matière.

             C) La Conférence, considérant I’opportunité d’avoir une rédaction uniforme des documents de transport, pour toutes les Compagnies de navigation aérienne,

            Emet le voeu

            qu’elles adoptent des modèles préparés par le Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens.

            D) La Conférence, ayant pris connaissance de la proposition fáite par la Délégation Brésilienne, en ce qui concerne la définition du transporteur, sous l’article 1er, estimant que la question ne doit pas être réglée dans cette Convention, Renvoie au Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens la proposition avec le mémoire préparé par ladite Délégation, afin qu’il utilise ce travail préparatoire.

            E) La Conférence, ayant pris connaissance de la proposition de la Délégation Brésilienne d’ajouter á la Convention un article concernant 1’obligation pour le transporteur de conserver pendant deux ans les documents de transport selon les dispositions déjá adoptées par la loi italienne, considérant que la question ne doit pas être envisagée dans cette Convention,

             Attire sur la proposition I’attention du Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens pour qu’il puisse utiliser la proposition brésilienne dans ses travaux.

             En foi de quoi les Délégués ont signé le présent-Protocole Final.

             Fait à Varsovie, le 12 octobre mil neuf cent vingt-neuf en une seule expédition, qui restera déposée aux archives du Ministère des Affaires Etrangères de la République de Pologne et dont une copie, certifiée conforme, sera remise à toutes les Délégations prenant part à la Conférence.

             Allemagne :

             ( – ) R. RICHTER.

            ( – ) Dr. A. WEGERDT.

            ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

            ( – ) Dr. iur. OTTO RIESE.

             Autriche :

            ( – ) STROBELE.

            ( – ) REINOEHL.

             Brésil :

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

             Chine:

             ( – ) YATES WANG.

             Danemark:

              ( – ) L. INGERSLEV.

              ( – ) K. GREGERSEN.

             Êgypte:

             ( – ) A. E. SALLM.

             Espagne :

             ( – ) RAFAEL DE MUGUIRO Y PIERRARD.

             Estonie :

             ( – ) SCHMIDT.

             Finlande :

             ( – ) G. IDMAN.

             France :

            ( – ) PIERRE ETIENNE FLANDIN.

            ( – ) G. RIPERT.

            ( – ) VIVENT.

            ( – ) PLESSIX.

            ( – ) E. SUDRE.

             Grande-Bretagne et I’lrlande du Nord:

            ( – ) A. H. DENNIS.

            ( – ) ORME CLARKE.

            ( – ) R. L. MEGARRY;

            Ministère des Affaires Etrangères de la République de Pologne et dont une copie, certifiée conforme, sera remise à toutes les Délégations prenant part à la Conférence;

             A’llemagne :

            ( – ) R. RICHTER.

            ( – ) Dr. A. WEGERDT.

            ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

            ( – ) Dr. iur. OTTO RIESE.

             Autriche :

             ( – ) STROBELE.

             ( – ) REINOEHL.

             Brésil :

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

             Chine:

             ( – ) YATES WANG.

             Danemark :

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) L. GREGERSEN.

             Egypte:

             ( – ) A. E. SALIM.

             Espagne:

             ( – ) RAFAEL DE MUGUIRO Y PIERRARD.

             Estonie;

             ( – ) SCHMIDT.

             Finlande:

             ( – ) G. IDMAN.

             France:

            ( – ) PIERRE ÉTIENNE FLANDIN.

            ( – ) G. RIPERT.

            ( – ) VIVENT.

            ( – ) PLESSIX.

            ( – ) E. SUDRE.

             Grande-Bretagne et I’Irlande du Nord:

            ( – ) A. H. DENNIS.

            ( – ) ORME CLARKE.

            ( – ) R. L. MEGARRY.

            Ministère des Affaires Etrangères de la République de Pologne et dont une copie, certifiée conforme, sera, remise à toutes les Délégations prenant part, à la Conférence.

             Allemagne :

            ( – ) R. RICHTER.

            ( – ) Dr. A. WEGERDT.

            ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

            ( – ) Dr. iur. OTTO RIESE.

             Autriche ;

            ( – ) STROBELE.

            ( ) REINOEHL.

             Brésil:

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

             Chine:

             ( – ) YATES WANG.

             Danemark:

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) K. GREGERSEN.

             Egypte:

             ( – ) A. E. SALIM.

             Espagne :

             ( – ) RAFAEL DE MUGUIRO Y PIERRARD.

             Estonie:

             ( – ) SCHMIDT.

             Finlande:

             ( – ) G. IDMAN.

             France:

            ( – ) PIERRE ETIENNE FLANDIN.

            ( – ) G. RIPERT.

            ( – ) VIVENT.

            ( – ) PLESSIX.

            ( – ) E. SUDRE.

             Grande-Bretagne et I’Irlande du Nord:

            ( – ) A. H. DENNIS.

            ( – ) ORME CLARKE

            ( – ) R. L. MEGARRY.

            Commonwealth d’Australie:

            ( – ) A. H. Dennis.

            ( -)Orme Clarke.

            ( – ) R. L. Megarry.

            Union Sud-Africaine:

            ( – ) A. H. Dennis.

            (- )Orme clarke.

            ( – ) R. L. Megarry.

            République Hellénique:

            ( – ) G. Lagoudakis.

            ( – ) S. Youpis.

            Hongrie:

              ( – ) B. Szent-Istvány.

            Italie:

            ( – ) A. Giannin.

            ( – ) Molfese.

            ( -) Salvatore Cacopard

            Japon:

            ( – )Kazuo Nishikawa.

            ( – ) S. Iwai.

            ( – ) G. Motono.

            Lettonie:

              ( – ) M. Nuksa.

            Luxembourg:

               ( – ) E. Arendt.

            Mexique:

             ( – ) Rodriguez Duarte:

            Norvège:

             ( – ) N. Chr. Ditleff.

            Pays-Bas:

             ( – )W. Engelbrecht.

            Pologne:

            ( – )Karol Lutostanski.

            ( – )Witold Czapski

            ( – ) Leon Babinski.

            ( – ) Dr. J. Makowszi.

            ( – ) Cz. Filipowicz.

            ( – )Tadeusz Lebinski.

            ( -) Bronistaw Pierzchala.

            ( – )Wactaw Lacinski.

            ( – )Zygfryd Piatkowski.

            ( – ) Andrzej Marchwinski.

            Roumanie:

             ( – ) G. Davidescu.

            Suède:

             ( – ) D’Anckarsvard.

            Suisse:

            ( – ) Edm. Pittard.

            ( – ) Dr. F. Hess.

            Tchécoslovaquie:

            ( – ) Jur. Dr. Josef Netik.

            ( – ) Dr. K. Wendl.

            Union des Républiques Soviétistes Socialistes:

            ( – ) Kotzubinski.

            ( – ) A. Sabanine.

            sous réserves des déclarations faites à la séance de clôture.

            Yougoslavie:

            ( – ) Ivo de Giulli.

            ( – ) D. T. Simovitch.

            ( – ) Dr. Iur. S. Drakulich.

            ( – ) Prjitch.

            E, tendo approvado os mesmos actos, cujo teor fica acima transcripto, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por firmes e valiosos, para produzirem os seus devidos effeitos, promettendo que elles serão cumpridos inviolavelmente.

            Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

            Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dez de Março de mil novecentos e trinta o um, 110º da Independencia e 48º da Republica.

    (TRADUCÇÃO OFFICIAL)

    CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRASPORTE AEREO INTERNACIONAL.

             O Presidente do Reich Allemão, o Presidente Federal da Republica da Austria, Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Majestade o Rei dos Bulgaros, o Presidente do Governo Nacionalista da Republica da China, Sua Majestade o Rei da Dinamarca e lslandia, Sua Majestade o Rei do Egypto, Sua Majestade o Rei da Espanha, o Chefe de Estado da Republica da Estonia, o Presidente da Republica da Finlandia, o Presidente da Republica Franceza, Sua Majestade o Rei da Gran-Bretanha, Irlanda e Territorios Britannicos de Alem-mar, Imperador das Indias, o Presidente da Republica Hellenica, Sua Alteza Serenissima o Regente do Reino da Hungria, Sua Majestade o Rei da Italia, Sua Majestade o Imperador do Japão, o Presidente da Republica da Lettonia, Sua Alteza Real a Gran Duqueza de Luxemburgo, o Presidente dos Estados Unidos do Mexico, Sua Majestade o Rei da Noruega, Sua Majestade a Rainha dos Paizes-Baixos, o Presidente da Republica da Polonia, Sua Majestade o Rei da Rumania, Sua Manjestade o Rei da Suecia o Conselho Federal Suisso, o Presidente da Republica Tchecoslovaca, a Commissão Central Executiva da União das Republicas Sovieticas Socialistas, o Presidente dos Estados Unidos da Venezuela, Sua Majestade o Rei da Yugoslavia,

            Tendo reconhecido a utilidade de regular, de maneira uniforme, ns condições do transporte aereo internacional, no que concerne aos documentos utilizados nesse transporte, assim como á responsabilidade do transportador,

             Nomearam, para esse fim, seus Plenipotenciarios respectivos, os quaes, devidamente autorizados, concluirem e assignaram a seguinte Convenção:

    CAPíTULO PRIMEIRO.

    Objecto – Definições.

        Artigo primeiro

             (1) Applica-se a presente Convenção a todo transporte internacional de pessôas, bagagem ou mercadorias, effectuado por aeronave, mediante remuneração. Applica-se igualmente aos transportes por aeronave effectuados gratuitamente por empreza de transportes aereos.

            (2) Denomina-se “transporte internacional”, nos termos da presente Convenção, todo transporte em que, de accôrdo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto do destino, haja ou não interrupção de transporte, ou baldeação, estejam situados no territorio de duas Altas Partes Contractantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista em territorio sujeito á soberania, suzerania, mandato ou autoridade de outro Estado, seja ou não Contractante. O transporte, que, sem tal escala, se effectuar entre territorios sujeitos a soberania, suzerania, mandato ou autoridade da mesma Alta Parte Contratante, não se considera internacional, nos terrnos desta Convenção.

            (3) Para os effeitos da presente Convenção, considera-se um só transporte, ainda quando o executem, successivamente, varios transportadores, o que as partes ajustarem como uma operação sómente, seja num só contracto, seja numa serie delles; e não perderá esse transporte o caracter de internacional por isso que um só contracto, ou uma serie delles, se tenha de executar, integralmente, em territorio sujeito á soberania, suzerania, mandato ou autoridade da mesma. Alta Parte Contractante.

        Artigo 2.

            (1) Applica-se a presente Convenção aos transportes que fôrem, nas condições previstas pelo art. 1º, effectuados pelo Estado, ou outras pessôas juridicas de direito publico.

            (2) Não se applica aos transportes effectuados sob o regime de convenções postaes internacionaes.

    CAPíTULO II.

    Documentos de transportes.

    SECÇÃO I – BILHETE DE PASSAGEM.

        Artigo 3.

            1) No transporte de viajantes, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem, que deverá mencionar:

            a) o logar e a data da emissão;

            b) os pontos de partida e destino;

            c) as paradas previstas, resalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;

            d) o nome e o endereço do ou dos transportadores;

            e) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.

            2) A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existencia nem a validade do contrato de transporte o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção. Entretanto, ao transportador que aceitar viajante sem que haja sido entregue bilhete de passagem, não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

    SECÇÃO II – NOTA DE BACAGEM.

        Artigo 4.

            1) No transporte de bagagens, exceptuados os pequenos objectos de uso pessoal que o viajante conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado a fazer entrega de uma nota de bagagem.

            2) Esta nota será extrahida em duas vias, uma para o viajante e outra para o transportador.

            (3) Deverá mencionar:

            a) o logar e a data da emissão;

            b) os pontos de partida e destino;

            c) o nome e o endereço do ou dos transportadores;

            d) o numero do bilhete de passagem;

            e) a declaração de que a entrega da bagagem será feita ao portador da nota respectiva;

            f) a quantidade e o peso dos volumes;

            g) a importancia do valor declarado, de conformidade com ao art. 22, alinea 2;

            h) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.

            (4) A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção. Entretanto, se o transportador acceitar bagagem sem que haja sido entregue a respectiva nota, ou se esta não contiver as indicações das lettras d), f), h), não terá elle o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

    SECÇÃO III. – CONHECIMENTO AEREO.

        Artigo 5.

             (1) Todo trsnsportador de mercadoria terá o direito de exigir do expedidor a feitura e entrega de documento denominado: “conhecimento aereo”; e todo expedidor, o direito de exigir que o transportador receba esse documento.

            (2) Entretanto, a falta, irregularidade ou perda desse documento não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção, resalvadas as disposições do artigo 9.

        Artigo 6.

            (1) O conhecimento aereo será feito, pelo expedidor, em tres vias originaes, o entregue com a mercadoria.

            (2) A primeira via, que terá a indicação “do transportador” será assignada pelo expedidor. A segunda via, que terá a indicação “do destinatario”, será assignada pelo expedidor e pelo transportador, e acompanhará a mercadoria. A terceira via será assignada pelo transportador e por este entregue ao expedidor após aceite da mercadoria.

            (3) A assignatura do transportador deverá ser lançada no momento do aceite da mercadoria.

            (4) A assignatura do transportador poderá ser feita por chancella; a do expedidor poderá ser impressa, ou feita por chancella.

            (5) O transportador que fizer conhecimento aereo a pedido do expedidor considera-se haver operado por conta deste salvo prova em contrario.

        Artigo 7.

            Quando houver mais de um volume., o transportador de mercadorias terá o direito de exigir, do expedidor, conhecimentos aereos distinctos.

        Artigo 8.

            O conhecimento aereo deverá mencionar:

            a) o logar em que foi creado e a data em que foi feito;

            b) os pontos de partida e destino;

            c) as paradas previstas, resalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade,      sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;

            d) o nome e o endereço do expedidor;

            e) o nome e o endereço do primeiro transportador;

            f) o nome e o endereço do destinatario, se couber;

            g) a natureza da mercadoria;

            h) o numero, o modo de embalagem, as marcas particulares ou numeração dos volumes;

            i) o peso, a quantidade, o volume ou dimensões da mercadoria;

            j) o estado apparente da mercadoria e da embalagem;

            k) o preço do transporte, se estipulado, a data e o logar do pagamento, e o nome da pessôa que o effectuará;

            l) se a mercadoria é expedida contra pagamento no acto da entrega, o preço da mercadoria e, eventualmente, a importancia das despezas;

            m) a importancia do valor declarado, de conformidade com o artigo 22, alinea 2;

            n) o numero de vias do conhecimento aereo;

            o) os documentos entregues ao transportador para acompanharern o conhecimento aereo;

            p) o prazo de transporte e a indicação summaria do trajecto a seguir (via), se forem estipulados;

            q) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção

        Artigo 9.

             Se o transportador acceitar mercadoria sem o respectivo conhecimento aereo, ou se este não contiver todas as indicações do artigo 8 [a) até i), inclusive, e q)]; não lhe assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

        Artigo 10.

            1). O expedidor responde pela exactidão das indicações e declarações, que exarar no conhecimento aereo, concernentes á mercadoria.

            2). Será responsavel por todo o damno que, em consequencia de suas indicações ou declarações irregulares, inexactas ou incompletas, venha a soffrer o transportador, ou qualquer outra pessôa.

        Artigo 11.

            1). O conhecimento aereo fará fé, salvo prova em contrario, da conclusão do contracto, do recebimento da mercadoria e das condições do transporte.

            2). As enunciações do conhecimento aereo relativas ao peso, dimensões e embalagem da mercadoria, assim como ao numero dos volumes, farão fé, salvo prova em contrario; as que disserem respeito á quantidade, volume e estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a verificação dellas fôr por elle feita na presença do expedidor, e exarada no conhecimento aereo, ou se se tratar de enunciações relativas ao estado apparente da mercadoria.

        Artigo 12.

            (1) Sob condição de cumprir todas as obrigações decorrentes do contracto de transporte, terá o expedidor o direito de dispôr da mercadoria, seja retirando-a no aerodromo de partida ou destino, seja detendo-a em viagem por occasião do algum pouso, seja fazendo-a entregar, no logar de destino ou durante a viagem, a pessôa differente do destinatario indicado no conhecimento aereo, seja exigindo a sua devolução ao aerodromo de partida, comtanto que o exercicio desse direito não prejudique o transportador ou os demais expedidores, e que elle satisfaça as despesas que dahi decorrerem,

            (2) Se fôr impossivel executar as ordens do expedidor, deverá o transportador avisal-o immediatamente.

            (3) Se o transportador dér execução ás ordens do expedidor, sem lhe exigir apresentação da respectiva via do conhecimento aereo, responderá, salvo recurso contra o expedidor, pelo damno que dahi resultar para quem estiver regularmente de posse do conhecimento aereo.

            (4) O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatario, de conformidade com o artigo 13. Todavia, se o destinatario recusar o conhecimento aereo, ou a mercadoria, ou não puder ser encontrado, recobrará o expedidor o seu direito de disposição;

        Artigo 13.

            (1) Salvo nos casos indicados no artigo precedente, o destinatario tem o direito de exigir, logo que chegue a mercadoria ao ponto de destino, que o transportador lhe transmita o conhecimento aereo e lhe faça entrega da mercadoria, mediante pagamento da importancia dos creditos e execução das condições de transporte indicadas no conhecimento aereo.

            (2) Salvo estipulação em contrario, deverá o transportador avisar o destinatario logo que chegar a mercadoria.

            (3) Reconhecendo o transportador a perda da mercadoria, ou não havendo esta chegado sete dias após a data em que devia ter chegado, fica o destinatario autorizado a exercer, contra o transportador, os direitos que derivam do contrato de transporte.

        Artigo 14.

            Poderão o expedidor e o destinatario, cada um em seu proprio nome, exercer todos os direitos que lhes são respectivamente conferidos pelos artigos 12 e 13, quer obrem no proprio interesse, quer no interesse de terceiros, comtanto que executem as obrigações impostas pelo contracto.

        Artigo 15.

            (1) Em nada prejudicarão os artigos 12, 13 e 14 as relações do expedidor o do destinatario entre si, nem as de terceiros cujos direitos derivem do transportador ou do destinatario.

            (2) Qualquer clausula derogatoria das estipulações dos artigo 12, 13 e 14 deverá constar do conhecimento aereo.

        Artigo 16.

            (1) O expedidor é obrigado a prestar as informações e juntar ao conhecimento aereo os documentos que, antes da entrega da mercadoria, ao destinatario, sejam precisos para o cumprimento de formalidades de alfandega, de barreira ou de policia; e será responsavel, perante o transportador, por todos os damnos que resultarem da falta, insufficiencia ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de culpa do transportador, ou de seus prepostos.

            (2) O transportador não é obrigado a examinar se são exactos ou sufficientes esses documentos e informações.

    CAPíTULO III.

    Responsabilidade do transportador.

        Artigo 17.

            Responde o transportador pelo damno occasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporea soffrida pelo viajante, desde que o accidente, que causou o damno, haja occorrido a bordo da aeronave, ou no curso de quaesquer operações de embarque ou desembarque.

        Artigo 18.

            (1) Responde o transportador pelo damno occasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o facto que causou o damno haja occorrido durante o transporte aereo.

            (2) Transporte aereo, para os effeitos da alinea precedente, é o periodo durante o qual a bagagem, ou as mercadorias, se acham sob a guarda do transportador, seja em aerodromo, seja a bordo da aeronave, seja em qualquer outro lugar, em caso de pouso fóra de aerodromo.

            (8) O periodo de transporte aereo não abrange nenhum transporte terrestre, maritimo ou fluvial, effectuado fóra de aerodromo. Todavia, se na execução do contracto de transporte aereo se effectua qualquer desses transportes, para o carregamento, a entrega ou a baldeação, presume-se que o damno resultou de facto occorrido durante o transporte aereo, salvo prova em contrario.

        Artigo 19.

            Responde o transportador pelo damno proveniente do atraso no transporte aereo de viajantes, bagagem ou mercadorias.

        Artigo 20.

            (1) O transportador não será responsavel so provar que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessarias para que se não produzisse o damno, ou que. lhes não foi possivel tomal-as.

            (2) No transporte de bagagem, ou de mercadorias, não será responsavel o transportador se provar que o damno proveiu de erro de pilotagem, de conducção da aeronave ou de navegação, e que, a todos os demais respeitos, tomou, e tomaram os seus propostos, todas as medidas necessarias para que se não produzisse o damno.

        ARTIGO 21.

            Se o transportador provar que o damno foi causado por culpa da pessôa lesada, ou que esta para elle contribuiu, poderá o tribunal, de conformidade com as disposições de sua lei nacional, excluir ou attenuar a responsabilidade do transportador.

        ARTIGO 22.

            (1) No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador, á importancia de cento e vinte e cinco, mil francos, por passageiro. Se a indemnização, de conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquelle limite. Entretanto, por accordo especial com o transportador, poderá o viajante fixar em mais o limite de responsabilidade.

            (2) No transporte de mercadorias, ou de bagagem despachada, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de duzentos e cincoenta francos por kilogramma, salvo declaração especial de “interesse na entrega”, feita pelo expedidor no momento de confiar ao transportador os volumes, e mediante o pagamento de uma taxa supplementar eventual. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importancia da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao interesse real que o expedidor tinha entrega.

            (3) Quanto aos objectos que o viajante conserve sob os guarda, limita-se a cinco mil francos por viajante a responsabilidade do transportador.

            (4) As quantias acima indicadas consideram-se referentes ao franco francez, constituido de sessenta e cinco e meio milligrammas do ouro, ao titulo de novecentos millesimos de mental fino. Ellas se poderão converter, em numeros redondos na moeda nacional de cada, paiz.

        ARTIGO 23.

            Será nulla, e de nenhum effeito, toda e qualquer clausula tendente a exonerar o transportador de sua responsabilidade, ou estabelecer limite inferior no que lhe fixa a presente Convenção, mas a nullidade desta clausula, não acarreta a do contracto, que continuará regido pelas disposições da presente Convenção.

        ARTIGO 24.

            (1) Nos casos previstos pelos arts. 18 e 19, toda acção de responsabilidade, qualquer que seja o titulo em que se funde, só poderá exercer-se nas condições e limites previstos pela presente Convenção.

            (2) Nos casos previstos pelo artigo 17, tambem se applicam as disposições da alinea precedente, sem prejuizo da determinação das pessôas que têm direito de acção, e dos direitos que lhes competirem.

        ARTIGO 25.

            (1) Não assiste ao transportador o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção, que lhe excluem ou limitam a responsabilidade, se o damno provém de seu dolo, ou de culpa, sua, quando, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, fôr esta considerada equivalente ao dólo.

            (2) Outrosim, ser-lhe-ha negado esse direito se o damno houver sido causado, nas mesmas condições, por algum de seus propostos, no exercício de suas funcções.

        ARTIGO 26.

            (1) Salvo prova em contrario, presumem-se entregues em bom estado, e de conformidade com o documento de transporte, as mercadorias e bagagem que o destinatario haja recebido sem protesto.

            (2) Em isso de avaria, deverá o destinatario encaminhar o seu protesto ao transportador logo após a verificação da avaria, isto e, o mais tardar, dentro do prazo de três dias para a, bagagem e de sete dias para as mercadorias, a contar do respectivo recebimento. O protesto pelo atraso deverá ser feito o mais tardar, dentro de quatorze dias a contar daquelle em que a bagagem, ou mercadoria, haja sido posta á disposição do destinatario.

            (3) Todo e qualquer protesto se formulará mediante resalva exarada no documento de transporte, ou mediante qualquer outro escripto; expedido dentro do prazo previsto para esse protesto;

            (4) Não havendo protesto dentro dos prazos previstos não se admittirão quaesquer acções contra o transportador senão em caso de fraude deste.

        ARTIGO 27.

            Por morte do devedor, a acção da responsabilidade exercer-se-ha contra o seus successores, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção.

        ARTIGO 28.

            (1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, á escolha do autor, no territorio de alguma, das Altas Partes Contractantes, sejam perante o tribunal do domicilio do transportador, de séde principal do seu negocio, ou do logar onde possuir o estabelecimento par cujo intermedio se tenham realizado o contracto, seja perante o tribunal do logar de destino.

            (2) 0 processo será o da lei do tribunal, que conhecer da questão.

        ARTIGO 29.

            (1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois annos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte.

            (2) 0 prazo será computado de accôrdo com a lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

        ARTIGO 30.

            (1) Em caso de transporte que, comprehendido na definição do artigo primeiro, alinea terceira, haja de ser executado successivamente por varios transportadores, cada transportador, que aceitar viajantes, bagagem ou mercadorias, fica sujeito ás regras da presente Convenção, e é considerado uma das partes do contracto de transporte, na medida em que esse contracto disser respeito á parte do transporte que se effectuar sob sua direcção.

            (2) Em caso de transporte a que se refere a alinea precedente, o viajante, ou os que o succederem nos seus direitos, só terão direito de acção contra o transportador que haja effectuado o transporte durante o qual occorreu o accidente, ou o atraso, salvo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumiu a responsabilidade de todo o percurso.

            (3) Em se tratando de bagagem ou mercadorias, o expedidor terá acção contra o primeiro transportador, e o destinatario, a quem couber direito á entrega, a terá contra o ultimo transportador; um e outro poderão, outrosim, accionar o transportador que haja effectuado o transporte durante o qual occorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão responsaveis, solidariamente, para com o expedidor e o destinatario.

    CAPíTULO IV

    Disposições relativas aos transportes combinados.

        ARTIGO 31.

            (1) Nos transportes combinados, isto é, effectuados parte por via aerea e parte por qualquer outro meio de transporte, se applicarão as estipulações da presente Convenção sómente ao transporte aereo, desde que este obedeça ás condições do artigo primeiro.

            (2) Em caso de transportes combinados, nada, na presente Convenção, impedirá que as partes contractantes insiram nos documentos de transporte aereo condições relativas aos outros meios de transporte, comtanto que se respeitem as estipulações da presente Convenção, no que concerne no transporte por via aerea.

    CAPíTULO V

    Disposições geraes e finaes.

        ARTIGO 32.

            (1) São nullas quaesquer clausulas do contracto de transporte, e quaesquer accordos particulares anteriores ao damno, pelos quaes as partes contractantes pretendam derogar as regras da presente Convenção, quer por uma determinação da lei applicavel, quer par uma modificação das normas de competencia. Entretanto, no transporte de mercadorias, se admitirão as clausulas de arbitramento, nos limites da presente Convenção, desde que o arbitramento se haja de effectuar nos lugares da competencia dos tribunaes, previstos no artigo 28, alinea 1.

        ARTIGO 33.

            Na presente Convenção, nada impede que um transportador recuse celebrar contractos de transporte, ou estabeleça normas que não estejam em contradição com as disposições da presente Convenção.

        ARTIGO 34.

            Não se applica a, presente Convenção aos transportes aereos internacionaes effectuados a titulo de primeiros ensaios por empresas de navegação aérea, que visem o estabelecimento de linhas regulares de navegação aerea, nem aos transportes realizados em circumstancias extraordinárias, fóra de qualquer operação normal de exploração aerea.

        ARTIGO 35.

            Onde quer que a presente Convenção se refira a dias comprehendam-se dias corridos, não dias uteis.

        ARTIGO 36.

            A presente Convenção está redigida em francez, num só exemplar que ficará depositado nos archivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polonia, e do qual será transmittida, por intermedio do Governo Polonez, cópia authenticada ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

        ARTIGO 37.

            (1) A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos archivos do Ministério dos Negocios Estrageira da Polonia que notificará ao Governo das Altas Partes Contractantes deposito de Cada instrumento.

            (2) Desde que a presente Convenção tenham sido ratificada por cinco Altas Parte Contractantes, entrará um vigor entre Ellas no nonagesimo dia a contar do deposito da quinta ratificação. Depois disso, começará a vigorar, entre as Altas Partes Contractantes, que já a tenham ratificado, e cada Alta Parte Contractante; que venha a depositar seu instrumento de ratificação, no nogesimo dia contar desse deposito.

            (3) Competirá ao Governo da Republica da Polonia notificar ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes a data da entradá em vigor da presente Convenção, assim como a do deposito de cada ratificação.

        ARTIGO 38.

            (1) Desde que entre em vigor a presente Convenção ficará aberta a adhesão de quaesquer Estados.

            (2) Effectuar-se-ha a adhesão mediante notificação dirigida ao Governo da Republica da Polonia, que a communicará ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

            (3) A adhesão produzirá seus effeitos a partir do nonagesimo dia que se seguir á notificação feita no Governo da Republica da Polonia.

        ARTIGO 39.

            (1) Poderá cada uma, das Altas Partes Contractantes denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida no Governo da Polonia, que a communicará immediatamente ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

            (2) A denuncia produzirá seus effeitos seis mezes após a respectiva notificação, e exclusivamente em relação á Parte nunciante.

        ARTIGO 40.

            (1) As Altas Partes Contractantes poderão, no momento da assignatura, do deposito de ratificação, ou da adhesão, declarar que o assentimento que dão á presente Convenção não abrange as respectivas colonias, protectorados, territorios sob o mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, no todo ou em parte.

            (2) Por conseguinte, poderão Ellas ulteriormente adherir, separadamente, em nome do todo ou de parte, de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorios sujeito á sua soberania, ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, os quaes hajam sido excluidos da sua primeira declaração.

            (3) Poderão, outrosim, em se conformando com as disposições da presente Convenção, denuncial-a separadamente, em relação no todo ou parte de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania.

        ARTIGO 41.

            Cada uma das Altas Partes Contractantes, nunca menos de dois annos após a entrada em vigor da presente Convenção, terá a faculdade de promover a reunião de nova Conferencia lnternacional, para se estudarem os aperfeiçoamentos, que se possam introduzir na presente Convenção. Dirigir-se-ha, com esse fim, ao Governo da Republica Franceza, que tomará as providencias necessarias para preparar a Conferencia que se projectar.

            Esta Convenção, feita em Varsovia, aos 12 de Outubro de 1929, fica aberta á assignatura até 31 de janeiro de 1930,

            Pela Allemanha:

             ( – )R. Richter.

             ( – ) Dr. A. WEGERDT.

             ( – ) Dr. E. ALBRECRT.

             ( – ) Dr. OTTO RIESE

            Pela Austria:

             ( – ) STROBELE.

             ( – ) REINOEHL.

            Pelos Estados Unidos do Brasil:

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pela Dinamarca:

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) KNUD GREGERSEN.

            Pela França:

             ( – ) PIERRE -ETIENNE FLANDIN.

             ( – ) GEORGES RIPERT.

            Pela Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARK.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Confederação da Australia:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela União Sul-Africana:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Italia:

             ( – ) A. GLANNINI.

            Pelo Luxemburgo:

             ( – ) E. ARENDT.

            Pela Polonia:

             ( – ) AUGESTE ZALESKI.

             ( – ) ALFONS KUHN.

            Pela Suissa:

             ( – ) EDM. PITTARD.

             ( – ) DR. F. HESS.

            Pela Yugoslavia:

             ( – ) IVO DE GIULLI.

    PROTOCOLLO ADDICIONAL

        AO ARTIGO 2

             As Altas Partes Contractantes reservam-se, o direito de declarar, no momento da ratificação ou adhesão, que o art. 2, alinea primeira, da presente Convenção, não se applicará aos transportes aereos internacionaes directamente effectuados pelo Estado, suas colonias, protectorados, territorial sob mandato, ou quaesquer outros sob sua soberania, suserania ou autoridade.

            Pela Allemanha:

             ( – ) R. RICHTER.

             ( – ) Dr. A. WEGERDT.

             ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

             ( – ) Dr. OTTO RIESE.

            Pela Austria:

             ( – ) STROBELE.

             ( – ) REINOEHL.

            Pelos Estados Unidos do Brasil:

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pela Dinamarca:

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) KNUD GREGERSEN.

            Pela França:

             ( – ) PIERRE-ETIENNE FLANDIN.

             ( – ) GEORGES RIPERT.

            Pela Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:

             ( – ) A. H.DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Confederação da Australia:

             ( – ) A. H.DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela União Sul-Africana:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARK.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Italia:

             ( – ) A. GIANNINI.

            Pelo Luxemburgo:

             ( – ) E. ARENDT.

            Pela Polonia:

             ( – ) AUGUSTE ZALESKI.

             ( – ) ALFONS KUHN.

            Pela Suissa:

             ( – ) EDM. PITTARD.

             ( – ) DR. F. IIESS.

            Pelas Yugoslavia:

             ( – ) IVO DE GIULLI.

        PROTOCOLLO FINAL

        da segunda conferencia internacional de direito privado aereo.

            Os Delegados da Segunda Conferencia Internacional de Direito Privado Aereo reuniram-se em Varsovia, de 4 a 12 de Outubro de 1929, com o fim de discutir o projecto de Convenção relativa aos documentos de transporte aereo e á responsabilidade do transportador nos transportes internacionaes por aeronave, elaborado pela Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo, constituida em virtude de uma moção da Primeira Conferencia Internacional de Direito Privado Aereo, realizada em Paris, de 27 de Outubro a 6 de Novembro de 1925.

            As Delegações reunidas em Varsovia foram constituídas do seguinte modo:

        ALLEMANHA,

            Chefe da delegação:

            Sr. Reinhold RICHTER, Conselheiro privado de Administração, Chefe de Departarnento do Ministerio da Justiça do Reich;

            Delegado:

            Sr. Dr. Alfred WEGERDT, Conselheiro Ministerial no Ministerio das Communicações;

            Delegado:

            Sr. Dr. Erich ALEBRECHT, Conselheiro de Tribunal, Conselheiro privado de Justiça, Adjunto ao Ministerio dos Negocios Exteriores;

            Delegado:

            Sr. Otto RIESE, Conselheiro superior de Administração no Ministerio da Justiça do Reich.

        AUSTRIA,

            Chefe da delegação:

            Sr. Dr. Guido STROBRELE, Conselheiro Ministerial no Ministério da Justiça;

            Delegado:

            Sr. Dr. Rainer Reinoeul, conselheiro Ministerial no Ministerio das Comunicações.

        BELGICA,

            Delegado:

            Sr. de Vos, Inspetor Geral, Chefe Adjunto do Gabinete do Ministro da Marinha.

    BRASIL,

             Delegado:

             S.E. o Sr. Alcibiades PEÇANHA, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    BULGARIA,

             Delegado:

             S.E. o Sr. Vladimir ROBEFF, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    CHINA,

             Delegado:

             Sr. Wang YATSE, Secretario da Delegação Chineza, junto á Sociedade das Nações.

    DINAMARCA,

             Chefe da delegação:

             Sr.L. INGERSLEV, Director da Camara das Tutellas no Ministerio da Justiça.

             Delegado:

             Sr. K. GREGERSEN, do Ministerio das Obras Publicas.

    EGYPTO,

             Delegado:

             Sr. Aboul Enein SALIM, Secretario de Legação.

    ESPANHA,

             Delegado:

             Sr. R. de MUGUIRO y PIERRARD, Secretario de Legação.

    ESTONIA,

             Delegado:

             Sr. C. SCHMIDT, Encarregado de Negocios a.i., em Varsovia.

    FINLANDIA,

             Delegado:

             S. E. o Sr. Dr. Gustave IDMAN, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    FRANÇA,

             Chefe da delegação:

             Sr. Pierre-Etienne FLANDIN, Vice-Presidente da Camara dos Deputados, ex-ministro;

             Delegado:

             Sr. Georges RIPERT, Professor da Faculdade de Direito de Paris e Perito do Governo Francez na C.I.T.E.J.A.;

             Delegado:

             Sr. Jacques Vivent, Sub-Director ds Aeronautica Mercante no Ministerio do Ar;

             Delegado:

             Sr. Visconde Bertrand du PLESSIX, Addido Commercial e Addido do Ar á Embaixada da França em Varsovia;

             Sr. Edmond SUDRE, Secretario Geral da Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo.

    GRAN-BRETANHA, AUSTRALIA, UNIÃO SUL-AFRICANA,

             Chefe da delegação:

             Sir Alfred DENNIS, K.B.E. – C.B.;

             Delegado:

             Sr. Orme CLARKE;

             Delegado:

             Sr. R. L. MEGARRY.

    REPUBLICA HELLENICA,

             Chefe da delegação:

             S. E. o Sr. Georges LAGOUDAKIS, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia;

             Delegado:

             Sr. J. YOUPIS, Conselheiro na Côrte de Athenas, Juiz do Tribunal Arbitral Mixto.

    HUNGRIA,

             Delegado:

             Sr. Bela de SZENT-ISTVANY, Conselheiro de Secção no Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

    ITALIA,

             Chefe da delegação:

             S. E. o Sr. Amedeo GIANNINI, Membro do Conselho de Estado, Ministro Plenipotenciario.

             Delegado:

             Sr. Manlio MOLFESE, Chefe da Repartição de Aviação civil e Trafego Aereo;

             Delegado:

             Sr. Antonio AMBROSINI, Professor da Universidade de Roma;

             Delegado:

             Sr. Felice PANIE, Advogado, ex-deputado;

             Delegado:

             Sr. Salvatore CACOPARDO, Chefe de Secção do Ministerio do Ar.

    JAPÃO

             Chefe da delegação:

             Sr. Kasuo NISUIKAWA, Presidente da Côrte de Appellação;

             Delegado:

             Sr. S. IWAI, Secretario do Ministerio das Communicações;

             Delegado:

             Sr. Visconde MOTONO, Secretario de Embaixada.

    LETTONIA,

              Delegado:

             S. E. o Sr. NUSKA, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    LUXEMBURGO,

             Delegado:

             Sr. ERNEST ARENDT, Conselheiro de Estado, Presidente Honorario da Côrte Superior de Justiça.

    MEXICO,

             Delegado:

             Sr. Rodrigues DUARTE, Consul em Varsovia.

    NORUEGA,

             Delegado:

             Sr. N. CUR. DITLEFF, Encarregado de Negocios em Varsovia.

    PAIZES-BAIXOS

             Chefe de Delegação:

             S. E. o Sr. M. W. B. ENGELBERCHT, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia;

             Delegado:

             Sr. J. WOLTERBEEK-MULLER, Advogado.

             Delegado:

             Sr. J.F. Scnonfeld, Chefe de Secção do Ministerio do Waterstaat.

    POLONIA,

             Chefe da Delegação:

             Sr. Karol LUTOSTANSKI, Decano da Faculdade de Direito da Universidade de Varsovia.

             Delegado:

             Sr. Witold Czarski, Sub-Secretário de Estado do Ministerio das Comunicações.

             Delegado:

             Sr. Leon Babinski, Jurisconsulto do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

             Delegado :

             Sr. Julian Makowski, Doutor em Direito, Chefe da Secretaria de Tratados do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

             Perito :

             Sr. Czelaw Filipowicz, Chefe da Aeronautica Civil do Ministerio das Communicações;

             Perito :

             Sr. Tadeusz Lebinski, Agente Adjunto do Governo Polonez junto do Tribunal Mixto Polono-Allemão de Paris.

             Perito:

             SR. Bronislaw Pierzchala, Doutor em Direito, Conselheiro do Ministerio da Comunicações.

             Perito:

             Sr. Waclaw Lacinski, Relator e Chefe de Serviço do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

             Perito :

             Sr. Zygfryd Piatkowski, Relator do Ministerio das Comunicações.

             Perito :

             Sr. Andrzej Marcnwinski, Relator do Ministerio dos Negocios Estramgeiros.

    RUMANIA,

             Delegado:

             Sr. G. Davidescu, Encarregado de Negocios a. i., em Varsovia.

    SUECIA,

             Delegado:

             S. E. o Sr. C. D‘Anckarsvard, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    SUISSA,

             Chefe da Delegação:

             Sr. Edmond Pittard, Conselheiro Juridico da Repartição Aerea Federal.

             Delegado:

             Sr. Fritz Hess, Adjunto do Chefe do Contencioso e do Secretariado do Departamento Federal das Estradas de Ferro.

    TCHECOSLOVAQUIA,

             Delegado:

             Sr. Josef Netik, Doutor em Direito, Conselheiro do Ministerio das Obras Publicas.

             Perito:

             Sr. Charles Wendl, Doutor em Direito, Secretario de 1ª classe do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

    U. R. S. S.,

             Chefe da Delegação:

             Sr. G. Ktzubinski, Conselheiro de Legação, Encarregado de Negocios a. i.

             Delegado:

             Sr. A. Sabanine, Director de Departamento.

    VENEZUELA,

             Delegado:

             Sr. Dr. Carlos Siso, Advogado.

    YUGOSLAVIA,

             Chefe de Delegação:

             Sr. Ivo de Giulli, Encarregado de Negocios a. i., em Varsovia.

             Delegado:

             Sr. T. Simovich, General.

             Delegado:

             Sr. S. Drakoulitch, Chefe de Secção de Aviação Civil junto aos Ministerios da Guèrra e da Marinha.

             Perito:

             Sr. Prjitch, Assistente da Faculdade de Direito de Belgrado.

    I

             Em consequecia de suas deliberações, os Delegados acima indicados concordaram em submeter á assignatura dos Plenipotenciarios respectivos das Altas Partes Contractantes o texto de um projecto de Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aereo internacional, que ficará aberto á assignatura até 31 de Janeiro de 1980.

    II 

             A Conferencia adoptou os votos e resoluções seguintes:

             A) Considerando que a Convenção da Varsovia regulamenta apenas certas questões relativas ao transporte aereo e que a navegação aerea internacional suscita muitas outras, que seria desejavel regular por meio de entendimentos internacionaes, a Comferencia.

             Emite o voto

             de que, por intermedio do Governo Francez, a quem cabe a iniciativa da reunião dessas conferencias, sejam convocadas ulteriormente, após estudo dessas questões, novas conferencias que prosigam nessa tarefa de unificação.

             B) Considerando a importancia que apresenta, sob o ponto de vista internacional, a regulamentação uniforme dos transportes aereos de qualquer natureza, a Conferencia

             Emitte o voto

             de que a Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo prepare, o mais cedo possivel, um anteprojecto de Convenção sobre a materia.

             C) Considerando opportuna a uniformidade de redacção dos documentos de transporte de todas as Companhias de navegação aerea, a Conferencia

             Emitte o voto

             de que aquellas Companhias adoptem modelos preparados pela Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo.

             D) Havendo a Conferencia tomado o conhecimento da proposta da Delegação Brasileira, concernente á definição do ‘transportador”, de que trata o artigo primeiro, e julgando que essa questão não deva ser regulada por esta Convenção,

             Confia á Commissão Internacional Technica de Perito do Direito Aereo a dita proposta, acompanhada do mesmo ria preparada pela referida Delegação, para que a Commissão se utilize desse trabalho preparatorio.

             E) Havendo a Conferencia tomado conhecimento da proposta da Delegação Brasileira, de inserir-se na Convenção um artigo pelo qual fique o transportador, segundo disposições já adoptadas pela lei italiana, obrigado a conservar, durante dois annos, os documentos de transporte, e considerando que a questão não deve ser tratada nesta, Convenção,

             Chama, para a proposta, a attenção da Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo para que possa, em seus trabalhos, utilizar-se da sugestão brasileira.

             Em fé do que assignaram os Delegados o presente Protocollo Final.

             Feito em Varsovia, aos 12 de Outubro de mil novecentos e vinte nove, um só exemplar, que ficará, depositado nos archivos do Ministerio dos Negocios Exteriores da Republica da Polonia, e do qual será expedida cópia authenticada a todas as Delegacias que participaram da Conferencia.

             Allemanha :

            ( – ) R. Richter.

            ( – ) Dr. A. Wegerdt.

            ( – ) Dr. E. Albrecht.

            ( – ) Dr. iur. Otto Riesf.

             Austria:

            (–) Strobele.

            (–) Reinoehi

             Brasil:

             ( – ) Alcibiades Peçanha.

             China:.

             ( – ) Yates Wang.

             Dinamarca:

            ( – ) L. Ingerslev.

            ( – ) K. Gregersen.

             Egypto:

             ( – ) A. E. Salim.

             Espanha:

             ( – ) Rafael DE Muguiro Y Pierrard.

             Estonia:

             ( – ) Schmitd.

             Finlandia:

             ( – ) G. Idman.

             França:

            ( – ) Pierre-Etienne Flandin.

            ( – ) G. Ripert.

            ( – ) Vivent.

            ( – ) Plessix.

            ( – ) E. Sudre.

             Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:

            ( – ) A. H. Dennis.

            ( – ) Orme Clarke.

            ( – ) R. L. Magarry.

             Confederação da Australia:

            ( – ) A. H. Dennis.

             ( – ) Orme Clarke.

            ( – ) R. L. Magarry.

             União Sul-Africana;

            ( – ) A. H. Dennis.

            ( – ) Orme Clarke

            ( – ) R. L. Magarry.

             Republica Hellenica:

            ( – ) G. Lagoudakis.

            ( – ) J. Youpis.

             Hungria:

             ( – ) B. Szent-Istvany.

             Italia:

            ( – ) A. Giannini

            ( – ) Molfese.

            ( – ) Salvatore Cacopardo.

             Japão:

            ( – ) Kazuo Nishikawa.

            ( – ) S. Iwal.

            ( – ) G. Motono.

             Lettonia:

             ( – ) M. Nuksa.

             Luxemburgo:

             ( – ) E. Arendt.

             Mexico:

             ( – ) Rodriguez Duarte.

             Noruega:

             ( – ) N. Chr. Ditleff.

             Paizes-Baixos:

             ( – ) W. Engelberecht.

             Polonia:

            ( – ) Karol Lutostanki.

            ( – ) Witold Czapski.

            ( – ) Leon Babinski.

            ( – ) Dr. J. Makowski.

            ( – ) Cz. Filipowicz.

            ( – ) Tadeusz Lebinski.

            ( – ) Bronistaw Pierzchala.

            ( – ) Wactaw Lacinski.

            (–) Zygfryd Piatrowski.

            ( – ) Andrzw Marchwinski.

             Rumania :

             ( – ) G. Davidescu.

             Suecia:

             ( – ) D’anckarsvard.

             Suissa:

            ( – ) Edm. Pittard.

            ( – ) Dr. F. Hess.

             Tchecoslovaquia :

            ( – ) Jur. Dr. Josef NetiK.

            ( – ) Dr. K. Wendel.

             União das Republicas Sovieticas socialistas:

            ( – ) Kotzubinski.

            ( – ) A. Sabanzin

             (Resalvadas as declarações feitas na sessão de encerraonto).

             Yugoslavia:

            ( – ) Ivo de Giulli.

            ( – ) D. T. Simovilich.

            ( – ) Dr. Ir. Drakulich.

            ( – ) Prjituh.

             E, tendo aprovados os mesmos atos, cujos teor fica acima transcrito, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por mares e valiosos, para produzirem os seus devidos efeitos prometendo que eles serão cumpridos inviolavelmente.

             Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da Republica e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

             Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dez de março de mil novecentos e trinta e um, 110º da Independencia, e 43º da Republica.

    GETÚLIO VARGAS
    Afranio de Mello Franco.

    Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.

     

    #138125

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    #138117

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    #137796

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    RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 – ANAC.

    Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.

    A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da

    competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos I e X, da mencionada Lei, 222 a 260 e 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nas Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 8.078, de 11 de setembro de

    1990, e nos Decretos nºs 5.910, de 27 de setembro de 2006, e 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, e considerando o que consta do processo nº 00058.054992/2014-33, deliberado e aprovado na 26ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 13 de dezembro de 2016,

    RESOLVE:

    Art. 1º Estabelecer as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional.

    Parágrafo único. As condições gerais de transporte aéreo também se aplicam aos voos não regulares em que houver assentos comercializados individualmente e oferecidos ao público.

    CAPÍTULO I

    DAS OBRIGAÇÕES PRÉVIAS À EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO

    Seção I

    Da Oferta do Serviço 

    Art. 2º Na oferta dos serviços de transporte aéreo, o transportador poderá determinar o preço a ser pago por seus serviços, bem como suas regras aplicáveis, nos termos da regulamentação expedida pela ANAC.

    Parágrafo único. O transportador deverá disponibilizar nos locais de vendas de passagens aéreas, sejam eles físicos ou eletrônicos, informações claras sobre todos os seus serviços oferecidos e as respectivas regras aplicáveis, de forma a permitir imediata e fácil compreensão.

    Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução.

    Art. 4º A oferta de serviços de transporte aéreo de passageiros, em quaisquer canais de comercialização, conjugado ou não com serviços de turismo, deverá apresentar o valor total da passagem aérea a ser pago pelo consumidor.

    • 1º O valor total da passagem aérea será composto pelos seguintes itens: I – valor dos serviços de transporte aéreo;
    • – tarifas aeroportuárias; e
    • – valores devidos a entes governamentais a serem pagos pelo adquirente da passagem aérea e arrecadados por intermédio do transportador.
    • 2º O valor final a ser pago será acrescido de eventuais serviços opcionais contratados ativamente (regra opt-in) pelo consumidor no processo de comercialização da passagem aérea.

    Art. 5º No processo de comercialização da passagem aérea, a partir da escolha da origem, do destino, da data da viagem e antes de ser efetuado o pagamento pelos seus serviços, o transportador deverá prestar as seguintes informações ao usuário:

    • – valor total da passagem aérea a ser pago em moeda nacional, com discriminação de todos os itens previstos no art. 4º, § 1º, desta Resolução;
    • – regras de não apresentação para o embarque (no-show), remarcação e reembolso, com suas eventuais multas;
    • – tempo de conexão e eventual troca de aeroportos; e IV – regras e valores do transporte de
    • 1º Para os fins desta Resolução, considera-se processo de comercialização aquele realizado no território nacional ou por meio eletrônico direcionado ao mercado brasileiro.
    • 2º É vedada qualquer cobrança por serviço ou produto opcional que não tenha sido solicitado ativamente pelo usuário (regra opt-in).
    • 3º As informações dos produtos e serviços relativos ao transporte aéreo e comercializados pelo transportador deverão ser disponibilizadas em língua portuguesa, de maneira clara e objetiva.

    Seção II

    Do Comprovante de Passagem Aérea

    Art. 6º O transportador deverá apresentar ao passageiro, em meio físico ou eletrônico, o comprovante da passagem aérea adquirida contendo, além das informações constantes do art. 5º desta Resolução, os seguintes itens:

    I – nome e sobrenome do passageiro;

    II – horário e data do voo, se houver;

    III – procedimento e horário de embarque;

    IV -produtos e serviços adquiridos; e

    V – prazo de validade da passagem aérea.

    Art. 7º Nos casos em que o transportador emitir comprovante de passagem aérea sem data pré- definida para utilização, o prazo de validade será de 1 (um) ano, contado a partir da emissão.

    Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro.

    • 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in.
    • 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro.
    • 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador.
    • 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea.

    Seção III

    Da Alteração e Resilição do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Passageiro

    Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo.

    Parágrafo único. As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas.

    Art. 10. Em caso de remarcação da passagem aérea, o passageiro deverá pagar ou receber:

    • – a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que ocorrerá o novo embarque, com base no valor que constar na tabela vigente na data em que a passagem aérea for remarcada; e
    • – a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da remarcação.

    Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.

    Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.

    Seção IV

    Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador

    Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

    • 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
    • – informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e
    • – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
    • 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:
    • – reacomodação;
    • – reembolso integral; e
    • – execução do serviço por outra modalidade de

    Seção V

    Das Informações sobre Bagagens

    Art. 13. O transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador.

    • 1º A bagagem despachada poderá sofrer restrições, nos termos desta Resolução e de outras normas atinentes à segurança da aviação civil.
    • 2º As regras referentes ao transporte de bagagem despachada, ainda que realizado por mais de um transportador, deverão ser uniformes para cada trecho contratado.

    Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte.

    • 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro.
    • 2º O transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave.

    Art. 15. O transportador deverá informar aos usuários quais bagagens serão submetidas a procedimentos especiais de despacho, em razão de suas condições de manuseio ou de suas dimensões.

    • 1º As bagagens que não se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo transportador, conforme o caput deste artigo, poderão ser recusadas ou submetidas a contrato de transporte de carga.
    • 2º O transporte de carga e de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios.

    CAPÍTULO II

    DO DESPACHO DO PASSAGEIRO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO

    Seção I

    Do Check-in e Apresentação para Embarque

    Art. 16. O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.

    • 1º Uma vez que assegure a identificação do passageiro e em se tratando de voo doméstico, deverá ser aceita a via original ou cópia autenticada do documento de identificação civil referido no caput deste artigo.
    • 2º O passageiro estrangeiro deverá apresentar para embarque passaporte estrangeiro válido ou outro documento de viagem, nos termos do Decreto nº 5.978, de 2006.
    • 3º O passageiro menor de 12 (doze) anos poderá ser admitido para o embarque em voo doméstico mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, observados os requisitos constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
    • 4º Nos casos de furto, roubo ou extravio de documento de identificação do passageiro, deverá ser aceito o Boletim de Ocorrência em voo doméstico, emitido por autoridade de segurança pública competente.

    Art. 17. No despacho da bagagem, caso o passageiro pretenda transportar bens cujo valor ultrapasse o limite de indenização de 1.131 (mil e cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque – DES, poderá fazer declaração especial de valor junto ao transportador.

    • 1º A declaração especial de valor deverá ser feita mediante o preenchimento de formulário fornecido pelo transportador, garantida uma via ao passageiro.
    • 2º A declaração especial de valor terá como finalidades declarar o valor da bagagem despachada e possibilitar o aumento do montante da indenização no caso de extravio ou violação.

     

    • 3º Outros limites de indenização deverão ser observados no transporte internacional, conforme o tratado internacional aplicável, e deverão ser devidamente informados ao passageiro.

    Art. 18. Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos:

    • – apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador;
    • – atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão;
    • – obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador.

    Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.

    Art. 19. Caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta.

    Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput deste artigo caso o passageiro informe, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do voo doméstico, que deseja utilizar o trecho de volta, sendo vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade.

    Seção II

    Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição 

    Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:

    • – que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e
    • – sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
    • 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.

     

    • 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.

    Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:

    I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;

    II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço;

    • – preterição de passageiro; e
    • – perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do

    Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.

    Art. 22. A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.

    Art. 23. Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador.

    • 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição.
    • 2º O transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico.

     

    Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de:

    • – 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II – 500 (quinhentos) DES, no caso de voo

    Art. 25. Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.

    Seção III

    Da Assistência Material

    Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I – atraso do voo;

    • – cancelamento do voo;
    • – interrupção de serviço; ou IV – preterição de

    Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:

    • – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
    • – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
    • – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida evolta.
    • 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
    • 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial – PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante.
    • 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.

    Seção IV

    Da Reacomodação

    Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:

    • – em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou
    • – em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.

    Parágrafo único. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.

    Seção V

    Do Reembolso

    Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

    Parágrafo único. Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, § 1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos.

    Art. 30. Nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso deverá ser restituído nos seguintes termos:

    • – integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes 2 (dois) últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem;
    • – proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao

    Art. 31. O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

    • 1º O crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico.
    • 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.

    CAPÍTULO III

    DAS OBRIGAÇÕES POSTERIORES À EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO

    Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.

    • 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.
    • 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:
    • – em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
    • – em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo
    • 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.
    • 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento.
    • 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
    • – reparar a avaria, quando possível;
    • – substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III – indenizar o passageiro no caso de violação

    Art. 33. No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio.

    • 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas.
    • 2º As regras contratuais deverão estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento.
    • 3º Caso a bagagem não seja encontrada:
    • – o ressarcimento de despesas poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final, observados os limites previstos no art. 17 desta Resolução.
    • – o transportador deverá restituir ao passageiro os valores adicionais eventualmente pagos pelo transporte da
    • 4º O transportador poderá oferecer créditos para aquisição de passagens e serviços a título de ressarcimento, a critério do passageiro.

     

    Art. 34. Eventuais danos causados a item frágil despachado poderão deixar de ser indenizados pelo transportador, nos termos estipulados no contrato de transporte.

    CAPÍTULO IV

    DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE AÉREO

    Art. 35. O transportador deverá disponibilizar ao usuário pelo menos um canal de atendimento eletrônico para o recebimento de reclamações, solicitação de informações, alteração contratual, resilição e reembolso.

    Art. 36. O transportador que registrar menos de 1.000.000 (um milhão) de passageiros transportados no ano anterior poderá manter o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC para atendimento telefônico nos dias em que estiver operando voos no território brasileiro e em horário comercial, nos termos da ressalva prevista no art. 5º do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008.

    Parágrafo único. Será permitido que os transportadores utilizem SAC para atendimento telefônico de maneira compartilhada.

    Art. 37. O transportador deverá prestar atendimento presencial no aeroporto para tratar de pedidos de informação, dúvida e reclamação do usuário, bem como dos seus deveres decorrentes de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço e preterição de passageiro.

    • 1º O atendimento poderá ser realizado em local apartado e devidamente identificado ou no próprio balcão de check-in, a critério do transportador.
    • 2º O atendimento referido no caput deste artigo deverá funcionar por no mínimo 2 (duas) horas antes de cada decolagem e 2 (duas) horas após cada pouso e permanecer enquanto houver operação e necessidade nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço e preterição de passageiro.

    Art. 38. As informações solicitadas pelo usuário deverão ser prestadas imediatamente e suas reclamações resolvidas no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do registro, ressalvados os prazos específicos contidos nesta Resolução.

    Art. 39. O transportador deverá responder, no prazo de 10 (dez) dias, as manifestações de usuários encaminhadas pelo sistema eletrônico de atendimento adotado pela ANAC.

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 40. O transportador deverá assegurar o cumprimento desta norma por seus prepostos.

    Art. 41. Nos processos administrativos para apuração de infrações aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, aplicar-se-á o procedimento geral previsto na Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, e na Instrução Normativa nº 8, de 6 de junho de 2008. (Redação dada pela Resolução nº 434, de 27.06.2017)

    Art. 42. A Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos – SAS deverá submeter à Diretoria, após 5 (cinco) anos de vigência da presente Resolução, relatório sobre sua aplicação, eficácia e resultados, com a indicação de possíveis pontos para revisão.

    Parágrafo único. A Diretoria deliberará pela aprovação do relatório e revisão da regulação.

    Art. 43. O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução caracterizará infração capitulada no art. 302, inciso III, alínea “u”, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, sujeitando os infratores aos valores de multas fixados na tabela de que trata o Anexo desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 434, de 27.06.2017)

    Art. 44. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 45. Ficam revogados:

    • – a Instrução de Aviação Civil 2203-0399 (IAC 2203-0399), intitulada “Informações aos Usuários do Transporte Aéreo”;
    • – a Portaria DAC nº 155/DGAC, de 22 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 1999, Seção 1, página 48, que aprovou a mencionada IAC;
    • – a Resolução nº 130, de 8 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2009, Seção 1, página 13;
    • – a Resolução nº 138, de 9 de março de 2010, publicada no DOU de 12 de março de 2010, Seção 1, páginas 13 e 14;
    • – os arts. 4º, 5º, 9º e 10 da Resolução nº 140, de 9 de março de 2010, publicada no DOU de 12 de março de 2010, Seção 1, página 14;
    • – a Resolução nº 141, de 9 de março de 2010, publicada no DOU de 15 de março de 2010, Seção 1, páginas 7 e 8;
    • – a Resolução nº 196, de 24 de agosto de 2011, publicada no DOU de 29 de agosto de 2011, Seção 1, páginas 8 e 9;
    • – os §§2º e 3º do art. 10 da Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014; e
    • – as Normas de Serviços Aéreos Internacionais – NOSAI CT – 011, CT – 012, TP – 005, TP – 024.

    JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

    Diretor-Presidente

    ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

    (Incluído pela Resolução nº 434, de 27.06.2017)

    VALORES DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO

     

    Valor (expresso em real)
    Mínimo Intermediário Máximo
    20.000 35.000 50.000

     

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    Mandado de segurança – Liminar deferida para fornecimento do remédio pleiteado – Ordem concedida – Apelação do Município – Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada – Solidariedade das entidades federativas no cumprimento do dever de proteção à saúde – Inconsistência da argüição de intervenção do Judiciário em atos da competência constitucional de outro Poder – Portadora de renite vasomotora – Prescrição do medicamento Fluicis – Indisponibilidade por falta de padronização no Sistema Público de Saúde – Tratamento, porém, possível pelo SUS – Inexistência de direito líquido e certo à dispensação de produto pela marca ou procedência de laboratório – Indícios de abusividade – Sentença reformada – Segurança cassada – Apelo provido.

    (TJSP;  Feito não especificado 9180857-15.2005.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Garcia; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro de Araçatuba – 3.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 13/06/2007)

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    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

    Mensagem de veto
    Vide Decreto nº 95.218, de 1987
    Vide Decreto nº 3.439, de 2000
    Vide Lei nº 12.432, de 2011
    Vide Decreto nº 8.265, de 2014

    Regulamento

    Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I
    Introdução

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.

            § 1° Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).

            § 2° Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.

            § 3° A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (artigo 12).

            Art. 2° Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.

    CAPÍTULO II
    Disposições de Direito Internacional Privado

            Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:

            I – as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);

            II – as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.

            Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.

            Art. 4° Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.

            Art. 5° Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem início no Território Nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.

            Art. 6° Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.

            Art. 7° As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país onde se encontrar a aeronave.

            Art. 8° As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (artigo 244, § 6°).

            Art. 9° A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (artigos 23, § 2°, 49 a 65).

            Parágrafo único. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil à assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em região não submetida a qualquer Estado.

            Art. 10. Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:

            I – excluam a competência de foro do lugar de destino;

            II – visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite;

            III – estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).

    TÍTULO II
    Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos

    CAPÍTULO I
    Do Espaço Aéreo Brasileiro

            Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.

            Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:

            I – a navegação aérea;

            II – o tráfego aéreo;

            III – a infra-estrutura aeronáutica;

            IV – a aeronave;

            V – a tripulação;

            VI – os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.

            Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e 12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas autorizações (artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa.

    CAPÍTULO II
    Do Tráfego Aéreo

            Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1°, § 3°).

            § 1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

            § 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

            § 3° A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

            § 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23).

            § 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

            § 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

            Art. 15. Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, é facultado fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, assim como o uso de determinada aeronave, ou a realização de certos serviços aéreos.

            § 1° A prática de esportes aéreos tais como balonismo, volovelismo, asas voadoras e similares, assim como os vôos de treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas pela autoridade aeronáutica.

            § 2° A utilização de veículos aéreos desportivos para fins econômicos, tais como a publicidade, submete-se às normas dos serviços aéreos públicos especializados (artigo 201).

            Art. 16 Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.

            § 1° No caso de pouso de emergência ou forçado, o proprietário ou possuidor do solo não poderá opor-se à retirada ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de reparação do dano.

            § 2° A falta de garantia autoriza o seqüestro da aeronave e a sua retenção até que aquela se efetive.

            § 3° O lançamento de coisas, de bordo de aeronave, dependerá de permissão prévia de autoridade aeronáutica, salvo caso de emergência, devendo o Comandante proceder de acordo com o disposto no artigo 171 deste Código.

            § 4° O prejuízo decorrente do sobrevôo, do pouso de emergência, do lançamento de objetos ou alijamento poderá ensejar responsabilidade.

            Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície.

            Parágrafo único. Excetuam-se da proibição, os vôos de prova, produção e demonstração quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a observância das normas fixadas pela autoridade aeronáutica.

            Art. 18. O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador de vôo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.

            § 1° Se razões técnicas, a critério do Comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser solicitada ao órgão controlador a determinação de aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de segurança.

            § 2° No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a autoridade aeronáutica poderá requisitar os meios necessários para interceptar ou deter a aeronave.

            § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuada a tripulação e apreendida a aeronave (artigos 13 e 303 a 311).

            § 4° A autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições e sem motivos relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, responderá pelo excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão por prazo que variará de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conversíveis em multa.

            Art. 19. Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo cujas características comportarem suas operações.

            Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão ser executados, de acordo com procedimentos estabelecidos, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como a segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, possa ser atingida pelas operações.

            Art. 20. Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:

            I – marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade (artigos 109 a 114);

            II – equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem;

            III – tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo (artigo 84, parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.

            Parágrafo único. Pode a autoridade aeronáutica, mediante regulamento, estabelecer as condições para vôos experimentais, realizados pelo fabricante de aeronave, assim como para os vôos de translado.

            Art. 21. Salvo com autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes.

            Parágrafo único. O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir.

    CAPÍTULO III
    Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro

            Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.

            Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será publicada pela autoridade aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração.

            Art. 23. A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições estabelecidas (artigo 14, § 1°).

            § 1° A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada (artigo 14, §§ 1°, 2°, 3° e 4°).

            § 2° A autoridade aeronáutica poderá estabelecer exceções ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca, assistência e salvamento ou de vôos por motivos sanitários ou humanitários.

            Art. 24. Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles.

            Parágrafo único. As aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em países vizinhos, na linha fronteiriça ao Território Nacional, com serviços de infra-estrutura aeronáutica comuns ou compartilhados.

    TÍTULO III
    Da Infra-Estrutura Aeronáutica

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:

            I – o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);

            II – o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);

            III – o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);

            IV – o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);

            V – o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93);

            VI – o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96);

            VII – o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);

            VIII – o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);

            IX – o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);

            X – o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105).

            § 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão sempre de autorização prévia de autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as disposições legais que regulam as atividades de outros Ministérios ou órgãos estatais envolvidos na área.

            § 2º Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de coordenação, orientação técnica e normativa, não implicando em subordinação hierárquica.

    CAPÍTULO II
    Do Sistema Aeroportuário

    SEÇÃO I
    Dos Aeródromos

            Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.

            Parágrafo único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.

            Art. 27. Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

            Art. 28. Os aeródromos são classificados em civis e militares.

            § 1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

            § 2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

            § 3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

            Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados.

            Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.

            § 1° Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.

            § 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

            Art. 31. Consideram-se:

            I – Aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

            II – Helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;

            III – Heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

            Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

            Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais (artigo 22).

            Art. 33. Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva administração, serão definidas em regulamentação especial.

    SEÇÃO II
    Da Construção e Utilização de Aeródromos

            Art. 34. Nenhum aeródromo poderá ser construído sem prévia autorização da autoridade aeronáutica.

            Art. 35. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (artigo 30).

            Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:

            I – diretamente, pela União;

            II – por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;

            III – mediante convênio com os Estados ou Municípios;

            IV – por concessão ou autorização.

            § 1o  A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A.       (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

            § 2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o Território Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços.

            § 3° Compete à União ou às entidades da Administração Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.

            § 4° O responsável pela administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.

            § 5 Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específicas pela União, constituem universidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).

            Art. 36-A.  A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.          (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

            Art. 37. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.

            Parágrafo único. Os preços de utilização serão fixados em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.

    SEÇÃO III
    Do Patrimônio Aeroportuário

            Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.

            § 1º Os Estados, Municípios, entidades da Administração Indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.

            § 2º Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas acessões.

            Art. 38-A.  O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    § 1o  O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    § 2o  As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    SEÇÃO IV
    Da Utilização de Áreas Aeroportuárias

            Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

            I – à sua própria administração;

            II – ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;

            III – ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;

            IV – aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos;

            V – ao terminal de carga aérea;

            VI – aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

            VII – ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

            VIII – aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;

            IX – ao comércio apropriado para aeroporto.

            Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

            § 1° O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.

            § 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.

            § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.

            § 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

            § 5° Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.

            Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.

            Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

            Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.

    SEÇÃO V
    Das Zonas de Proteção

            Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.

            Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.

            Art. 44. As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea:

            I – Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;

            II – Plano de Zoneamento de Ruído;

            III – Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;

            IV – Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.

            § 1° De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.

            § 2° O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Presidente da República.

            § 3° Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e transmitidos às administrações que devam fazer observar as restrições.

            § 4° As Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

            § 5° As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.

    § 6o A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43.        (Incluído pela Lei nº 13.133, de 2015)

    § 7o O descumprimento do disposto no § 6o implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator.        (Incluído pela Lei nº 13.133, de 2015)

            Art. 45. A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.

            Art. 46. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito à indenização.

    CAPÍTULO III
    Do Sistema de Proteção ao Vôo

    SEÇÃO I
    Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo

            Art. 47. O Sistema de Proteção ao Vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades:

            I – de controle de tráfego aéreo;

            II – de telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea;

            III – de meteorologia aeronáutica;

            IV – de cartografia e informações aeronáuticas;

            V – de busca e salvamento;

            VI – de inspeção em vôo;

            VII – de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico;

            VIII – de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea.

            Art. 48. O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:

            I – fixo aeronáutico;

            II – móvel aeronáutico;

            III – de radionavegação aeronáutica;

            IV – de radiodifusão aeronáutica;

            V – móvel aeronáutico por satélite;

            VI – de radionavegação aeronáutica por satélite.

            Parágrafo único. O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:

            a) diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;

            b) mediante autorização, por entidade especializada da Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.

    SEÇÃO II
    Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento

            Art. 49. As Atividades de Proteção ao Vôo abrangem a coordenação de busca, assistência e salvamento.

            Art. 50. O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.

            Art. 51. Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou avaria de aeronave.

            Art. 52. A assistência poderá consistir em simples informação.

            Art. 53. A obrigação de prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo ou pronta para partir.

            Art. 54. Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.

            Art. 55. Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.

            Art. 56. A não prestação de assistência por parte do Comandante exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a não prestação do socorro.

            Art. 57. Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito à remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:

            I – considerar-se-ão, em primeiro lugar:

            a) o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;

            b) o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga;

            c) o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta a situação especial do assistente.

            II – em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.

            § 1° Não haverá remuneração:

            a) se o socorro for recusado ou se carecer de resultado útil;

            b) quando o socorro for prestado por aeronave pública.

            § 2° O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.

            Art. 58. Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro.

            Art. 59. Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.

            Art. 60. Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante de sua aeronave.

            Art. 61. Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os critérios estabelecidos neste artigo.

            § 1° Os interessados devem fazer valer seus direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.

            § 2° Decorrido o prazo, proceder-se-á ao rateio.

            § 3° Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no § 1° sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, só poderão exercitá-los sobre as importâncias que não tiverem sido distribuídas.

            Art. 62. A remuneração não excederá o valor que os bens recuperados tiverem no final das operações de salvamento.

            Art. 63. O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.

            Parágrafo único. Provada a negligência do proprietário ou explorador, estes responderão, solidariamente, pela remuneração.

            Art. 64. A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que:

            I – os reclamantes concorreram voluntariamente ou por negligência para agravar a situação de pessoas ou bens a serem     socorridos;

            II – se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se cúmplices de furto, extravio ou atos fraudulentos.

            Art. 65. O proprietário ou explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a carga até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou salvamento, mediante entendimento com o proprietário da mesma ou com a seguradora.

    CAPÍTULO IV
    Do Sistema de Segurança de Vôo

    SEÇÃO I
    Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo

            Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:

            I – relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e

            II – relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

            § 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.

            § 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.

            Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos Regulamentos de que trata o artigo anterior, ressalvada a operação de aeronave experimental.

            § 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.

            § 2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no parágrafo anterior.

            § 3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a construção, operação e emissão de Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para as aeronaves construídas por amadores.

    SEÇÃO II
    Dos Certificados de Homologação

            Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.

            § 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.

            § 2° A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade.

            § 3° O disposto neste artigo e seus §§ 1° e 2° aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber o certificado correspondente no Brasil.

            Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.

            Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo Regulamento.

            Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.

            § 1° Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.

            § 2° Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do projeto aprovado.

            § 3° A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.

            § 4° A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.

            Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.

            Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.

    CAPÍTULO V
    Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro

    SEÇÃO I
    Do Registro Aeronáutico Brasileiro

            Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:

            I – emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

            II – reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;

            III – assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;

            IV – promover o cadastramento geral.

            § 1° É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do Registro.

            § 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.

            Art. 73. Somente são admitidos a registro:

            I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II – documentos particulares, com fé pública, assinados pelas partes e testemunhas;

            III – atos autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

            IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial.

            Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:

            I – a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do título apresentado e da matrícula anterior, se houver;

            II – a inscrição:

            a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;

            b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;

            c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave.

            III – a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;

            IV – a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira;

            V – a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.

            Art. 75. Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário, sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem constar ônus real.

            Parágrafo único. Nenhuma aeronave brasileira poderá ser transferida para o exterior se for objeto de garantia, a não ser com a expressa concordância do credor.

            Art. 76. Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo interessado, de conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.

    SEÇÃO II
    Do Procedimento de Registro de Aeronaves

            Art. 77. Todos os títulos levados a registro receberão no Protocolo o número que lhes competir, observada a ordem de entrada.

            Art. 78. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos dependentes do registro.

            Art. 79. O título de natureza particular apresentado em via única será arquivado no Registro Aeronáutico Brasileiro, que fornecerá certidão do mesmo, ao interessado.

            Art. 80. Protocolizado o título, proceder-se-á aos registros, prevalecendo, para efeito de prioridade, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo.

            Art. 81. No Protocolo será anotada, à margem da prenotação, a exigência feita pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. Opondo-se o interessado, o processo será solucionado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, com recurso à autoridade aeronáutica superior.

            Art. 82. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, não tiver o título sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

            Art. 83. Em caso de permuta, serão feitas as inscrições nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

            Art. 84. O Diário de Bordo será apresentado ao Registro Aeronáutico Brasileiro para autenticação dos termos de abertura, encerramento e número de páginas.

            Parágrafo único. O Diário de Bordo deverá ser encadernado e suas folhas numeradas, contendo na primeira e na última, respectivamente, o termo de abertura e encerramento com o número de suas páginas, devidamente autenticados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 85. O Registro Aeronáutico Brasileiro assentará em livro próprio ex officio ou a pedido da associação de classe interessada os costumes e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei ou os bons costumes, após a manifestação dos órgãos jurídicos do Ministério da Aeronáutica.

    CAPÍTULO VI
    (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)

    SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS – SIPAER

    Seção I
    Da Investigação Sipaer

            Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.

            § 1° (Vetado).

            § 2° A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

            § 3° (Vetado).

            § 4° (Vetado).

            § 5° (Vetado).

            § 6° (Vetado).

    Art. 86-A.  A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  Em qualquer fase da investigação, poderão ser emitidas recomendações de segurança operacional.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.

            Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido.

            Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.

    Art. 88-A.  A investigação Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER englobará práticas, técnicas, processos, procedimentos e métodos empregados para a identificação de atos, condições ou circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, representem risco à integridade de pessoas, aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  A investigação Sipaer deverá considerar fatos, hipóteses e precedentes conhecidos na identificação dos possíveis fatores contribuintes para a ocorrência ou o agravamento das consequências de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  A autoridade de investigação Sipaer poderá decidir por não proceder à investigação Sipaer ou interrompê-la, se já em andamento, nos casos em que for constatado ato ilícito doloso relacionado à causalidade do sinistro e em que a investigação não trouxer proveito à prevenção de novos acidentes ou incidentes aeronáuticos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-B.  A investigação Sipaer de um determinado acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, sendo vedada a participação nestas de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-C.  A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo, terá precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da investigação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-D.  Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-E.  Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames necessários às diligências sobre o acidente aeronáutico com aeronave civildesde que:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – não exista, no quadro de pessoal do órgão solicitante, técnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames requeridos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – a autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – exista, no quadro de pessoal da autoridade de investigação Sipaer, técnico capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    IV – a entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicitação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  O pessoal colocado à disposição pela autoridade de investigação Sipaer não poderá ter participado da investigação Sipaer do mesmo acidente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção II
    Da Competência para a Investigação Sipaer
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-F.  A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-G.  A investigação Sipaer de acidente com aeronave civil será conduzida pela autoridade de investigação Sipaer, a qual decidirá sobre a composição da comissão de investigação Sipaer, cuja presidência caberá a profissional habilitado e com credencial Sipaer válida.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  A autoridade de investigação Sipaer requisitará dos órgãos e entidades competentes, com precedência sobre outras requisições, os laudos, autos de exames, inclusive autópsias, e cópias de outros documentos de interesse para a investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  À comissão de investigação Sipaer, nos limites estabelecidos pela autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado o acesso à aeronave acidentada, a seus destroços e a coisas que por ela eram transportadas, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, onde se encontrarem.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  A responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo será apurada mediante processo administrativo disciplinar, se do fato não resultar crime.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Caberá, nos casos urgentes, a busca e apreensão, por meio do órgão de representação judicial da União, aplicando-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 5° Em caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave civil, a autoridade de investigação Sipaer terá prioridade no embarque em aeronaves civis brasileiras empregadas no transporte aéreo público.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 6o  No intuito de prover celeridade à investigação Sipaer, a prioridade prevista no § 5o deste artigo será exercida mediante a apresentação de credencial emitida pela autoridade de investigação Sipaer, no aeroporto de embarque, ao representante da empresa requisitada.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-H.  A investigação Sipaer de acidente aeronáutico será concluída com a emissão do relatório final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investigação Sipaer sobre os possíveis fatores contribuintes de determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações unicamente em proveito da segurança operacional da atividade aérea.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  O relatório final de acidente com aeronave de Força Armada será aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção III
    Do Sigilo Profissional e da Proteção à Informação
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-I.  São fontes Sipaer:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    IV – gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    V – gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    VI – dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    VII – demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-J.  As fontes e informações Sipaer que tiverem seu uso permitido em inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo sigilo processual.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-K.  Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-L.  A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar, poderá decidir sobre a conveniência de divulgar, sem prejuízo à prevenção de acidentes e às previsões legais, informações relativas às investigações Sipaer em andamento e às respectivas fontes Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção IV
    Do Acesso aos Destroços de Aeronave
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-M.  A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação Sipaer, observando-se que:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – o auto de interdição será assinado pela autoridade de investigação Sipaer e, se possível, pelo operador da aeronave ou seu representante;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – mediante autorização da autoridade de investigação Sipaer, a aeronave interditada poderá funcionar para efeito de manutenção; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – o operador permanecerá responsável pelo adimplemento de quaisquer obrigações que incidam sobre a aeronave.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-N.  Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer, que deterá a guarda dos itens de interesse para a investigação até a sua liberação nos termos desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-O.  A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do acidente ou incidente aéreo, inclusive a aeronave acidentada e seus destroços, para a coleta de provas, até a liberação da aeronave ou dos destroços tanto pelas autoridades aeronáuticas quanto por eventuais agentes de perícia criminal responsáveis pelas respectivas investigações.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-P.  Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de quaisquer objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-Q.  O dever de remoção de aeronave envolvida em acidente, de destroços e de bens transportados, em qualquer parte, será do explorador da aeronave, que arcará com as despesas decorrentes.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Nos aeródromos públicos, caso o explorador não providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou dos seus destroços, caberá à administração do aeródromo fazê-lo, imputando-se àquele a indenização das despesas.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  Visando à proteção do meio ambiente, à segurança, à saúde e à preservação de propriedade pública e privada, o explorador da aeronave acidentada deverá providenciar e custear a higienização do local, dos bens e dos destroços quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, não puderem ser removidos.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Será proibida a venda dos destroços, partes, peças, componentes e motores antes de eles terem sido liberados pela autoridade de investigação Sipaer e, se houver, pelo responsável pela investigação policial, depois de observadas as demais exigências legais e regulamentares.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-R.  Os interessados na custódia dos destroços deverão habilitar-se perante a autoridade de investigação Sipaer, do início da investigação Sipaer até 90 (noventa) dias após a sua conclusão, por meio de pedido ao juiz da causa, que julgará sobre seu cabimento e interesse.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Caso mais de um interessado habilite-se na forma do caput, os destroços serão encaminhados àquele que primeiro se habilitou, sendo todos os juízos habilitados notificados da decisão de custódia, por meio de comunicação oficial da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  Os custos de transporte dos destroços ficarão a cargo do interessado, que deverá prover o transporte em até 90 (noventa) dias do deferimento de sua custódia, e, se esgotado tal prazo, o próximo interessado, na ordem de preferência, será chamado.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Esgotados os interessados habilitados, sem realizarem a retirada dos destroços, no prazo previsto no § 2o, ou se não houver interessado habilitado, o proprietário da aeronave acidentada, consignado no Registro Aeronáutico Brasileiro, será notificado, por meio de carta com aviso de recebimento, para proceder, em 90 (noventa) dias da notificação, à retirada dos destroços.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Não sendo encontrado o proprietário, havendo recusa da carta com aviso de recebimento ou retornando esta sem a assinatura do notificado ou de seu representante legal, a autoridade de investigação Sipaer publicará edital, na imprensa oficial e no sítio oficial do órgão na rede mundial de computadores, internet, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para o proprietário proceder à retirada dos destroços, sob seus ônus e responsabilidade.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 5o  Esgotados os prazos de retirada dos destroços pelo proprietário, nos termos dos §§ 1o a 4o, os itens poderão ser utilizados para a instrução ou destruidos pela autoridade de investigação Sipaer, sendo que, no último caso, os resíduos poderão ser alienados como sucata.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 6o  Para a aferição do cumprimento do prazo de manifestação de interesse e da ordem de preferência, será considerada a data de ingresso do pedido judicial no protocolo da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 89.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 90. Sempre que forem acionados os serviços de emergência de aeroporto para a prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes será indenizado pelo explorador da aeronave socorrida.

            Art. 91.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Parágrafo único.      (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 92.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Parágrafo único.      (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 93. A correspondência transportada por aeronave acidentada deverá ser entregue, o mais rápido possível, à entidade responsável pelo serviço postal, que fará a devida comunicação à autoridade aduaneira mais próxima, no caso de remessas postais internacionais.

    CAPÍTULO VII
    Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo

    SEÇÃO I
    Da Facilitação do Transporte Aéreo

            Art. 94. O sistema de facilitação do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, tem por objetivo estudar as normas e recomendações pertinentes da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI e propor aos órgãos interessados as medidas adequadas a implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos.

    SEÇÃO II
    Da Segurança da Aviação Civil

            Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil.

            § 1° A Comissão mencionada no caput deste artigo tem como objetivos:

            I – assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança;

            II – promover a coordenação entre:

            a) os serviços de controle de passageiros;

            b) a administração aeroportuária;

            c) o policiamento;

            d) as empresas de transporte aéreo;

            e) as empresas de serviços auxiliares.

            § 2° Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.

    SEÇÃO III
    Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil

            Art. 96. O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:

            I – propor medidas visando a:

            a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;

            b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas.

            II – apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econonômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.

    CAPÍTULO VIII
    Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal

    SEÇÃO I
    Dos Aeroclubes

            Art. 97. Aeroclube é toda sociedade civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.

            § 1º Os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:

            I – ensino e adestramento de pessoal de vôo;

            II – ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeronáutica;

            III – recreio e desportos.

            § 2º Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são considerados como de utilidade pública.

    SEÇÃO II
    Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil

            Art. 98. Os aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada (artigo 15, §§ 1° e 2°) somente poderão funcionar com autorização prévia de autoridade aeronáutica.

            § 1º As entidades de que trata este artigo, após serem autorizadas a funcionar, são consideradas de utilidade pública.

            § 2º A formação e o adestramento de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos em legislação especial.

            Art. 99. As entidades referidas no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

            Parágrafo único. O Poder Executivo baixará regulamento fixando os requisitos e as condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins.

    SEÇÃO III
    Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e especialização de técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao (omissão do Diário Oficial).

            Parágrafo único. Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.

    CAPÍTULO IX
    Sistema de Indústria Aeronáutica

            Art. 101. A indústria aeronáutica, constituída de empresas de fabricação, revisão, reparo e manutenção de produto aeronáutico ou relativo à proteção ao vôo depende de registro e de homologação (artigos 66 a 71).

    CAPÍTULO X
    Dos Serviços Auxiliares

            Art. 102. São serviços auxiliares:

            I – as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos;

            II – os demais serviços conexos à navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica.

            § 1° (Vetado).

            § 2° Serão permitidos convênios entre empresas nacionais e estrangeiras, para que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações específicas.

            Art. 103. Os serviços de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais serão executados de conformidade com lei específica.

            Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.

    CAPÍTULO XI
    Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 105. Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:

            I – promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;

            II – coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;

            III – estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;

            IV – coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.

    TÍTULO IV
    Das Aeronaves

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

            Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V).

            Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.

            § 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).

            § 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.

            § 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.

            § 4°      (Revogado pela Lei nº 12.887, de 2013)

            § 5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).

    CAPÍTULO II
    Da Nacionalidade, Matrícula e Aeronavegabilidade

    SEÇÃO I
    Da Nacionalidade e Matrícula

            Art. 108. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.

            Art. 109. O Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição, após a vistoria técnica, atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave.

            § 1° A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados anteriormente.

            § 2° Serão expedidos os respectivos certificados de matrícula e nacionalidade e de aeronavegabilidade.

            Art. 110. A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio.

            Parágrafo único. O consentimento do proprietário pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em documento separado.

            Art. 111 A matrícula será provisória quando:

            I – feita pelo explorador, usuário, arrendatário, promitente-comprador ou por quem, sendo possuidor, não tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou consentimento do titular do domínio da aeronave;

            II – o vendedor reserva, para si a propriedade da aeronave até o pagamento total do preço ou até o cumprimento de determinada condição, mas consente, expressamente, que o comprador faça a matrícula.

            § 1° A ocorrência da condição resolutiva, estabelecida no contrato, traz como conseqüência o cancelamento da matrícula, enquanto a quitação ou a ocorrência de condição suspensiva autoriza a matrícula definitiva.

            § 2° O contrato de compra e venda, a prazo, desde que o vendedor não reserve para si a propriedade, enseja a matrícula     definitiva.

            Art. 112. As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:

            I – a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);

            II – ex officio quando matriculada em outro país;

            III – quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.

            Art. 113. As inscrições constantes do Registro Aeronáutico Brasileiro serão averbadas no certificado de matrícula da aeronave.

    SEÇÃO II
    Do Certificado de Aeronavegabilidade

            Art. 114. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas (artigos 20 e 68, § 2°).

            § 1º São estabelecidos em regulamento os requisitos, condições e provas necessários à obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de vigência e casos de suspensão ou cassação.

            § 2° Poderão ser convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o parágrafo anterior, e às condições aceitas internacionalmente.

    CAPÍTULO III
    Da Propriedade e Exploração da Aeronave

    SEÇÃO I
    Da Propriedade da Aeronave

            Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:

            I – por construção;

            II – por usucapião;

            III – por direito hereditário;

            IV – por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;

            V – por transferência legal (artigos 145 e 190).

            § 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.

            § 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 116. Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver:

            I – construído, por sua conta;

            II – mandado construir, mediante contrato;

            III – adquirido por usucapião, por possuí-la como sua, baseada em justo título e boa-fé, sem interrupção nem oposição durante 5 (cinco) anos;

            IV – adquirido por direito hereditário;

            V – inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV).

            § 1º Deverá constar da inscrição e da matrícula o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.

            § 2º Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave, deverá delas constar o nome do proprietário e a averbação do seu expresso mandato ou consentimento.

            Art. 117. Para fins de publicidade e continuidade, serão também inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro:

            I – as arrematações e adjudicações em hasta pública;

            II – as sentenças de divórcio, de nulidade ou anulações de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves;

            III – as sentenças de extinção de condomínio;

            IV – as sentenças de dissolução ou liquidação de sociedades, em que haja aeronaves a partilhar;

            V – as sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves em pagamento de dívidas da herança;

            VI – as sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária;

            VII – as sentenças declaratórias de usucapião.

            Art. 118. Os projetos de construção, quando por conta do próprio fabricante, ou os contratos de construção quando por conta de quem a tenha contratado serão inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 1° No caso de hipoteca de aeronave em construção mediante contrato, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição do respectivo contrato de construção e a da hipoteca.

            § 2° No caso de hipoteca de aeronave em construção por conta do fabricante faz-se, no mesmo ato, a inscrição do projeto de construção e da respectiva hipoteca.

            § 3° Quando não houver hipoteca de aeronave em construção, far-se-á a inscrição do projeto construído por ocasião do pedido de matrícula.

            Art. 119. As aeronaves em processo de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores estão sujeitas à emissão de certificados de autorização de vôo experimental e de marca experimental (artigos 17, Parágrafo único, e 67, § 1°).

            Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei.

            § 1° Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la.

            § 2° Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial.

            § 3° Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex officio a respectiva matrícula.

            Art. 121. O contrato que objetive a transferência da propriedade de aeronave ou a constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou particular.

            Parágrafo único. No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73, item III.

    SEÇÃO II
    Da Exploração e do Explorador de Aeronave

            Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.

            Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:

            I – a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi-aéreo;

            II – o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;

            III – o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;

            IV – o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

            Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.

            § 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave.

    CAPÍTULO IV
    Dos Contratos sobre Aeronave

    SEÇÃO I
    Do Contrato de Construção de Aeronave

            Art. 125. O contrato de construção de aeronave deverá ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo deverá ser submetido à fiscalização do Ministério da Aeronáutica, que estabelecerá as normas e condições de construção.

            Art. 126. O contratante que encomendou a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua.

    SEÇÃO II
    Do Arrendamento

            Art. 127. Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribuição.

            Art. 128. O contrato deverá ser feito por instrumento público ou particular, com a assinatura de duas testemunhas, e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 129. O arrendador é obrigado:

            I – a entregar ao arrendatário a aeronave ou o motor, no tempo e lugar convencionados, com a documentação necessária para o vôo, em condições de servir ao uso a que um ou outro se destina, e a mantê-los nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

            II – a garantir, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da aeronave ou do motor.

            Parágrafo único. Pode o arrendador obrigar-se, também, a entregar a aeronave equipada e tripulada, desde que a direção e condução técnica fiquem a cargo do arrendatário.

            Art. 130. O arrendatário é obrigado:

            I – a fazer uso da coisa arrendada para o destino convencionado e dela cuidar como se sua fosse;

            II – a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos, lugar e condições acordadas;

            III – a restituir ao arrendador a coisa arrendada, no estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.

            Art. 131. A cessão do arrendamento e o subarrendamento só poderão ser realizados por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 132. A não inscrição do contrato de arrendamento ou de subarrendamento determina que o arrendador, o arrendatário e o subarrendatário, se houver, sejam responsáveis pelos danos e prejuízos causados pela aeronave.

    SEÇÃO III
    Do Fretamento

            Art. 133. Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.

            Art. 134. O contrato será por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 123 e 124).

            Art. 135. O fretador é obrigado:

            I – a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;

            II – a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.

            Art. 136. O afretador é obrigado:

            I – a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;

            II – a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.

    SEÇÃO IV
    Do Arrendamento Mercantil de Aeronave

            Art. 137. O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público ou particular com os seguintes elementos:

            I – descrição da aeronave com o respectivo valor;

            II – prazo do contrato, valor de cada prestação periódica, ou o critério para a sua determinação, data e local dos pagamentos;

            III – cláusula de opção de compra ou de renovação contratual, como faculdade do arrendatário;

            IV – indicação do local, onde a aeronave deverá estar matriculada durante o prazo do contrato.

            § 1° Quando se tratar de aeronave proveniente do exterior, deve estar expresso o consentimento em que seja inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro com o cancelamento da matrícula primitiva, se houver.

            § 2° Poderão ser aceitas, nos respectivos contratos, as cláusulas e condições usuais nas operações de leasing internacional, desde que não contenha qualquer cláusula contrária à Constituição Brasileira ou às disposições deste Código.

    CAPÍTULO V
    Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave

    SEÇÃO I
    Da Hipoteca Convencional

            Art. 138. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de aeronaves, inclusive aquelas em construção.

            § 1° Não pode ser objeto de hipoteca, enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato, com base no qual se fez a matrícula provisória.

            § 2° A referência à aeronave, sem ressalva, compreende todos os equipamentos, motores, instalações e acessórios, constantes dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade.

            § 3° No caso de incidir sobre motores, deverão eles ser inscritos e individuados no Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição da hipoteca, produzindo esta os seus efeitos ainda que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto no caso de haver nos respectivos contratos cláusula permitindo a rotatividade dos motores.

            § 4º Concluída a construção, a hipoteca estender-se-á à aeronave se recair sobre todos os componentes; mas continuará a gravar, apenas, os motores e equipamentos individuados, se somente sobre eles incidir a garantia.

            § 5° Durante o contrato, o credor poderá inspecionar o estado dos bens, objeto da hipoteca.

            Art. 139. Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca.

            Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois) ou mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os condôminos.

            Art. 141. A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de matrícula.

            Art. 142. Do contrato de hipoteca deverão constar:

            I – o nome e domicílio das partes contratantes;

            II – a importância da dívida garantida, os respectivos juros e demais consectários legais, o termo e lugar de pagamento;

            III – as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, assim como os números de série de suas partes componentes;

            IV – os seguros que garantem o bem hipotecado.

            § 1° Quando a aeronave estiver em construção, do instrumento deverá constar a descrição de conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabricação, se a hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individuação das partes e acessórios se sobre elas incidir a garantia.

            § 2° No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as indicações previstas no artigo 73, item III.

            Art. 143. O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:

            I – despesas judiciais, crédito trabalhista, tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias;

            II – despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave.

            Parágrafo único. A preferência será exercida:

            a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;

            b) no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros;

            c) no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.

    SEÇÃO II
    Da Hipoteca Legal

            Art. 144. Será dada em favor da União a hipoteca legal das aeronaves, peças e equipamentos adquiridos no exterior com aval, fiança ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros.

            Art. 145. Os bens mencionados no artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o requerer no Juízo Federal, comprovando:

            I – a falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial, antes de concluído o pagamento do débito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros;

            II – a ocorrência dos fatos previstos no artigo 189, I e II deste Código.

            Art. 146. O débito que tenha de ser pago pela União ou seus agentes financeiros, vencido ou vincendo, será cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores despendidos por ocasião do pagamento.

            § 1° A conversão da moeda estrangeira, se for o caso, será feita pelo câmbio do dia, observada a legislação complementar pertinente.

            § 2° O valor das aeronaves adjudicadas à União será o da data da referida adjudicação.

            § 3° Do valor do crédito previsto neste artigo será deduzido o valor das aeronaves adjudicadas à União, cobrando-se o saldo.

            § 4° Se o valor das aeronaves for maior do que as importâncias despendidas ou a despender, pela União ou seus agentes financeiros, poderá aquela vender em leilão as referidas aeronaves pelo valor da avaliação.

            § 5° Com o preço alcançado, pagar-se-ão as quantias despendidas ou a despender, e o saldo depositar-se-á, conforme o caso, em favor da massa falida ou liquidante.

            § 6° Se no primeiro leilão não alcançar lance superior ou igual à avaliação, far-se-á, no mesmo dia, novo leilão condicional pelo maior preço.

            § 7° Se o preço alcançado no leilão não for superior ao crédito da União, poderá esta optar pela adjudicação a seu favor.

            Art. 147. Far-se-á ex officio a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro:

            I – da hipoteca legal;

            II – da adjudicação de que tratam os artigos 145, 146, § 7° e 190 deste Código.

            Parágrafo único. Os atos jurídicos, de que cuida o artigo, produzirão efeitos ainda que não levados a registro no tempo próprio.

    SEÇÃO III
    Da Alienação Fiduciária

                Art. 148. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva tradição, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

            Art. 149. A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, que conterá:

            I – o valor da dívida, a taxa de juros, as comissões, cuja cobrança seja permitida, a cláusula penal e a estipulação da correção monetária, se houver, com a indicação exata dos índices aplicáveis;

            II – a data do vencimento e o local do pagamento;

            III – a descrição da aeronave ou de seus motores, com as indicações constantes do registro e dos respectivos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade.

            § 1° No caso de alienação fiduciária de aeronave em construção ou de seus componentes, do instrumento constará a descrição conforme o respectivo contrato e a etapa em que se encontra.

            § 2° No caso do parágrafo anterior, o domínio fiduciário transferir-se-á, no ato do registro, sobre as partes componentes, e estender-se-á à aeronave construída, independente de formalidade posterior.

            Art. 150. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 151. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver.

            § 1° Se o preço não bastar para pagar o crédito e despesas, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo.

            § 2° Na falência, liquidação ou insolvência do devedor, fica assegurado ao credor o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciáriamente.

            § 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá proceder à busca e apreensão judicial do bem alienado fiduciáriamente, diante da mora ou inadimplemento do credor.

            Art. 152. No caso de falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem o pagamento do débito para com o vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de pagá-lo, a União terá o direito de receber a quantia despendida com as respectivas despesas e consectários legais, deduzido o valor das aeronaves, peças e equipamentos, objeto da garantia, procedendo-se de conformidade com o disposto em relação à hipoteca legal (artigos 144 e 145).

    CAPÍTULO VI
    Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da Aeronave

    SEÇÃO I
    Do Seqüestro da Aeronave

            Art. 153. Nenhuma aeronave empregada em serviços aéreos públicos (artigo 175) poderá ser objeto de seqüestro.

            Parágrafo único. A proibição é extensiva à aeronave que opera serviço de transporte não regular, quando estiver pronta para partir e no curso de viagem da espécie.

            Art. 154. Admite-se o seqüestro:

            I – em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;

            II – em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.

            Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.

    SEÇÃO II
    Da Penhora ou Apreensão da Aeronave

            Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 1° Em caso de penhora ou apreensão judicial ou administrativa de aeronaves, ou seus motores, destinados ao serviço público de transporte aéreo regular, a autoridade judicial ou administrativa determinará a medida, sem que se interrompa o serviço.

            § 2° A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste Código.

    TÍTULO V
    Da Tripulação

    CAPÍTULO I
    Da Composição da Tripulação

            Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

            § 1o  A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.          (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)

            § 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.

            § 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.

            Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.

            Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.

            Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.

            Art. 159. Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas funções.

    CAPÍTULO II
    Das Licenças e Certificados

            Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de regulamentação específica.

            Parágrafo único. A licença terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido, podendo ser revalidados.

            Art. 161. Será regulada pela legislação brasileira a validade da licença e o certificado de habilitação técnica de estrangeiros, quando inexistir convenção ou ato internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.

            Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo aplica-se a brasileiro titular de licença ou certificado obtido em outro país.

            Art. 162. Cessada a validade do certificado de habilitação técnica ou de capacidade física, o titular da licença ficará impedido do exercício da função nela especificada.

            Art. 163. Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.

            Parágrafo único. Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à Comissão técnica especializada ou à junta médica.

            Art. 164. Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou em exame de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou não está capacitado para o exercício das funções especificadas em sua licença.

            Parágrafo único. No caso do presente artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 163.

    CAPÍTULO III
    Do Comandante de Aeronave

            Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.

            Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo.

            Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.

            § 1° O Comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.

            § 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.

            § 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:

            I – limite da jornada de trabalho;

            II – limites de vôo;

            III – intervalos de repouso;

            IV – fornecimento de alimentos.

            Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.

            Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.

            Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:

            I – desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

            II – tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;

            III – alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, § 3º).

            Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.

            Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.

            Art. 170. O Comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança do vôo.

            Art. 171. As decisões tomadas pelo Comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (artigo 16, § 3°), serão registradas no Diário de Bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicadas à autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.

            Art. 172. O Diário de Bordo, além de mencionar as marcas de nacionalidade e matrícula, os nomes do proprietário e do explorador, deverá indicar para cada vôo a data, natureza do vôo (privado aéreo, transporte aéreo regular ou não regular), os nomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo que forem de interesse da segurança em geral.

            Parágrafo único. O Diário de Bordo referido no caput deste artigo deverá estar assinado pelo piloto Comandante, que é o responsável pelas anotações, aí também incluídos os totais de tempos de vôo e de jornada.

            Art. 173. O Comandante procederá ao assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.

            Parágrafo único. Ocorrendo mal súbito ou óbito de pessoas, o Comandante providenciará, na primeira escala, o comparecimento de médicos ou da autoridade policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

    TÍTULO VI
    Dos Serviços Aéreos

    CAPÍTULO I
    Introdução

            Art. 174. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados (artigos 177 a 179) e os serviços aéreos públicos (artigos 180 a 221).

            Art. 175. Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.

            § 1° A relação jurídica entre a União e o empresário que explora os serviços aéreos públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste Código e legislação complementar e pelas condições da respectiva concessão ou autorização.

            § 2º A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação complementar, e, em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes (artigos 1°, § 1°; 203 a 213).

            § 3° No contrato de serviços aéreos públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos artigos 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular.

            Art. 176. O transporte aéreo de mala postal poderá ser feito, com igualdade de tratamento, por todas as empresas de transporte aéreo regular, em suas linhas, atendendo às conveniências de horário, ou mediante fretamento especial.

            § 1° No transporte de remessas postais o transportador só é responsável perante a Administração Postal na conformidade das disposições aplicáveis às relações entre eles.

            § 2° Salvo o disposto no parágrafo anterior, as disposições deste Código não se aplicam ao transporte de remessas postais.

    CAPÍTULO II
    Serviços Aéreos Privados

            Art. 177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades aéreas:

            I – de recreio ou desportivas;

            II – de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave;

            III – de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.

            Art. 178. Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização para suas atividades aéreas (artigo 14, § 2°).

            § 1° As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos requisitos técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de vôo, assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.

            § 2° As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços aéreos de transporte público (artigo 267, § 2°).

            Art. 179. As pessoas físicas ou jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício, se dediquem à formação ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo mediante a anuência da autoridade aeronáutica.

    CAPÍTULO III
    Serviços Aéreos Públicos

    SEÇÃO I
    Da Concessão ou Autorização para os Serviços Aéreos Públicos

            Art. 180. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não regular ou de serviços especializados.

            Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:

            I – sede no Brasil;

            II – pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;

            III – direção confiada exclusivamente a brasileiros.

            § 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.

            § 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.

            § 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.

            § 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.

            Art. 182. A autorização pode ser outorgada:

            I – às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior; 

            II – às demais sociedades, com sede no País, observada a maioria de sócios, o controle e a direção de brasileiros.

            Parágrafo único. Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também, a associações civis.

            Art. 183. As concessões ou autorizações serão regulamentadas pelo Poder Executivo e somente poderão ser cedidas ou transferidas mediante anuência da autoridade competente.

    SEÇÃO II
    Da Aprovação dos Atos Constitutivos e suas Alterações

            Art. 184. Os atos constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182 deste Código, bem como suas modificações, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica, para serem apresentados ao Registro do Comércio.

            Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo não assegura à sociedade qualquer direito em relação à concessão ou autorização para a execução de serviços aéreos.

            Art. 185. A sociedade concessionária ou autorizada de serviços públicos de transporte aéreo deverá remeter, no 1° (primeiro) mês de cada semestre do exercício social, relação completa:

            I – dos seus acionistas, com a exata indicação de sua qualificação, endereço e participação social;

            II – das transferências de ações, operadas no semestre anterior, com a qualificação do transmitente e do adquirente, bem como do que representa, percentualmente, a sua participação social.

            § 1° Diante dessas informações, poderá a autoridade aeronáutica:

            I – considerar sem validade as transferências operadas em desacordo com a lei;

            II – determinar que, no período que fixar, as transferências dependerão de aprovação prévia.

            § 2° É exigida a autorização prévia, para a transferência de ações:

            I – que assegurem ao adquirente ou retirem do transmitente o controle da sociedade;

            II – que levem o adquirente a possuir mais de 10% (dez por cento) do capital social;

            III – que representem 2% (dois por cento) do capital social;

            IV – durante o período fixado pela autoridade aeronáutica, em face da análise das informações semestrais a que se refere o § 1°, item II, deste artigo;

            V – no caso previsto no artigo 181, § 3°.

    Art. 186. As empresas de que tratam os artigos 181 e 182, tendo em vista a melhoria dos serviços e maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos, o bem público ou o melhor atendimento dos usuários, poderão fundir-se ou incorporar-se.

            § 1° A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários serão permitidas tendo em vista a exploração dos serviços de manutenção de aeronaves, os serviços de características comuns e a formação, treinamento e aperfeiçoamento de tripulantes e demais pessoal técnico.

            § 2° Embora pertencendo ao mesmo grupo societário, uma empresa não poderá, fora dos casos previstos no caput deste artigo, explorar linhas aéreas cuja concessão tenha sido deferida a outra.

            § 3° Todos os casos previstos no caput e no § 1° deste artigo só se efetuarão com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

    SEÇÃO III
    Da Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos Públicos

            Art. 187. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.

            Art. 188. O Poder Executivo poderá intervir nas empresas concessionárias ou autorizadas, cuja situação operacional, financeira ou econômica ameace a continuidade dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo.

            § 1° A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade dos serviços e durará enquanto necessária à consecução do objetivo.

            § 2° Na hipótese de ser apurada, por perícia técnica, antes ou depois da intervenção, a impossibilidade do restabelecimento da normalidade dos serviços:

            I – será determinada a liquidação extrajudicial, quando, com a realização do ativo puder ser atendida pelo menos a metade dos créditos;

            II – será requerida a falência, quando o ativo não for suficiente para atender pelo menos à metade dos créditos, ou quando houver fundados indícios de crimes falenciais.

            Art. 189. Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo:

            I – a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos pela empresa de transporte aéreo;

            II – a quantia por que a União se haja obrigado, ainda que parceladamente, para pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos, importados pela empresa de transporte aéreo.

            Art. 190. Na liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo, serão liminarmente adjudicadas à União, por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos antes da instauração do processo:

            I – com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta ou de seus agentes financeiros;

            II – pagos no todo ou em parte pela União ou por cujo pagamento ela venha a ser responsabilizada após o início do processo.

            § 1° A adjudicação de que trata este artigo será determinada pelo Juízo Federal, mediante a comprovação, pela União, da ocorrência das hipóteses previstas nos itens I e II deste artigo.

            § 2° A quantia correspondente ao valor dos bens referidos neste artigo será deduzida do montante do crédito da União, no processo de cobrança executiva, proposto pela União contra a devedora, ou administrativamente, se não houver processo judicial.

            Art. 191. Na expiração normal ou antecipada das atividades da empresa, a União terá o direito de adquirir, diretamente, em sua totalidade ou em partes, as aeronaves, peças e equipamentos, oficinas e instalações aeronáuticas, pelo valor de mercado.

    SEÇÃO IV
    Do Controle e Fiscalização dos Serviços Aéreos Públicos

            Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica.

    Art. 193. Os serviços aéreos de transporte regular ficarão sujeitos às normas que o Governo estabelecer para impedir a competição ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento econômico podendo, para esse fim, a autoridade aeronáutica, a qualquer tempo, modificar freqüências, rotas, horários e tarifas de serviços e outras quaisquer condições da concessão ou autorização.

            Art. 194. As normas e condições para a exploração de serviços aéreos não regulares (artigos 217 a 221) serão fixadas pela autoridade aeronáutica, visando a evitar a competição desses serviços com os de transporte regular, e poderão ser alteradas quando necessário para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econômico dos serviços aéreos.

            Parágrafo único. Poderá a autoridade aeronáutica exigir a prévia aprovação dos contratos ou acordos firmados pelos empresários de serviços especializados (artigo 201), de serviço de transporte aéreo regular ou não regular, e operadores de serviços privados ou desportivos (artigos 15, § 2° e 178, § 2°), entre si, ou com terceiros.

            Art. 195. Os serviços auxiliares serão regulados de conformidade com o disposto nos artigos 102 a 104.

            Art. 196. Toda pessoa, natural ou jurídica, que explorar serviços aéreos, deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, devidamente homologadas pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. O explorador da aeronave, através de sua estrutura de operações, deverá, a qualquer momento, fornecer aos órgãos do Sistema de Proteção ao Vôo (artigos 47 a 65), os elementos relativos ao vôo ou localização da aeronave.

            Art. 197. A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.

            Parágrafo único. Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.

            Art. 198. Além da escrituração exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos.

            Art. 199. A autoridade aeronáutica poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das empresas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos.

            Art. 200. Toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. No transporte internacional não regular, a autoridade aeronáutica poderá exigir que o preço do transporte seja submetido a sua aprovação prévia.

    CAPÍTULO IV
    Dos Serviços Aéreos Especializados

            Art. 201. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de:

            I – aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia;

            II – prospecção, exploração ou detectação de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas;

            III – publicidade aérea de qualquer natureza;

            IV – fomento ou proteção da agricultura em geral;

            V – saneamento, investigação ou experimentação técnica ou científica;

            VI – ensino e adestramento de pessoal de vôo;

            VII – provocação artificial de chuvas ou modificação de clima;

            VIII – qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte público.

            Art. 202. Obedecerão a regulamento especial os serviços aéreos que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus aspectos, mediante o uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas, aplicação de inseticidas, herbicidas, desfolhadores, povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas e quaisquer outras aplicações técnicas e científicas aprovadas.

    CAPÍTULO V
    Do Transporte Aéreo Regular

    SEÇÃO I
    Do Transporte Aéreo Regular Internacional

            Art. 203. Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.

            Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:

            a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

            b) na falta desses, ao disposto neste Código.

    Da Designação de Empresas Brasileiras

            Art. 204. O Governo Brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte aéreo internacional.

            § 1° Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização de funcionamento, junto aos países onde pretendem operar.

            § 2° A designação de que trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.

    Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras

            Art. 205. Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:

            I – ser designada pelo Governo do respectivo país;

            II – obter autorização de funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211);

            III – obter autorização para operar os serviços aéreos (artigos 212 e 213).

            Parágrafo único. A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada.

    Da Autorização para Funcionamento

            Art. 206. O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:

            I – prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país;

            II – o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;

            III – relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;

            IV – cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;

            V – último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;

            VI – instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização (artigo 207).

            Art. 207. As condições que o Governo Federal achar conveniente estabelecer em defesa dos interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado pela empresa requerente e integrarão o decreto de autorização.

            Parágrafo único. Um exemplar do órgão oficial que tiver feito a publicação do decreto e de todos os documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa, juntamente com a prova do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil.

            Art. 208. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa.

            Parágrafo único. No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil.

            Art. 209. Qualquer alteração que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

            Art. 210. A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o artigo 206, poderá ser cassada:

            I – em caso de falência;

            II – se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis) meses;

            III – nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral;

            IV – nos casos previstos em lei (artigo 298).

            Art. 211. A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na dependência de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem assumidas pela nova empresa designada.

    Da Autorização para Operar

            Art. 212. A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em caráter definitivo, os serviços aéreos internacionais, apresentando à autoridade aeronáutica:

            a) os planos operacional e técnico, na forma de regulamentação da espécie;

            b) as tarifas que pretende aplicar entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas de seu serviço no exterior;

            c) o horário que pretende observar.

            Art. 213. Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no Território Nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo Bilateral.

            Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.

    Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que Não Opere Serviços Aéreos no Brasil

            Art. 214. As empresas estrangeiras de transporte aéreo que não operem no Brasil não poderão funcionar no Território Nacional ou nele manter agência, sucursal, filial, gerência, representação ou escritório, salvo se possuírem autorização para a venda de bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade competente.

            § 1° A autorização de que trata este artigo estará sujeita às normas e condições que forem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.

            § 2° Não será outorgada autorização a empresa cujo país de origem não assegure reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.

            § 3° O representante, agente, diretor, gerente ou procurador deverá ter os mesmos poderes de que trata o artigo 208 deste Código.

    SEÇÃO II
    Do Transporte Doméstico

            Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional.

            Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.

            Art. 216. Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.

    CAPÍTULO VI
    Dos Serviços de Transporte Aéreo Não Regular

            Art. 217. Para a prestação de serviços aéreos não regulares de transporte de passageiro, carga ou mala postal, é necessária autorização de funcionamento do Poder Executivo, a qual será intransferível, podendo estender-se por período de 5 (cinco) anos, renovável por igual prazo.

            Art. 218. Além da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a autorização de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e instalações auxiliares que pretende utilizar, comprovando:

            I – sua capacidade econômica e financeira;

            II – a viabilidade econômica do serviço que pretende explorar;

            III – que dispõe de aeronaves adequadas, pessoal técnico habilitado e estruturas técnicas de manutenção, próprias ou contratadas;

            IV – que fez os seguros obrigatórios.

            Art. 219. Além da autorização de funcionamento, de que tratam os artigos 217 e 218, os serviços de transporte aéreo não regular entre pontos situados no País, ou entre ponto no Território Nacional e outro em país estrangeiro, sujeitam-se à permissão correspondente.

            Art. 220. Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo não regular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério da Aeronáutica, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala.

            Art. 221. As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração (artigos 267, § 2°; 178, § 2° e 179).

    TÍTULO VII
    Do Contrato de Transporte Aéreo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento.

            Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.

            Art. 223. Considera-se que existe um só contrato de transporte, quando ajustado num único ato jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que executado, sucessivamente, por mais de um transportador.

            Art. 224. Em caso de transporte combinado, aplica-se às aeronaves o disposto neste Código.

            Art. 225. Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo.

            Art. 226. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do respectivo contrato.

    CAPÍTULO II
    Do Contrato de Transporte de Passageiro

    SEÇÃO I
    Do Bilhete de Passagem

            Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.

            Art. 228. O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.

            Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.

            Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

            Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

            Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

            Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.

            Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.

            § 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.

            § 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.

    SEÇÃO II
    Da Nota de Bagagem

            Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.

            § 1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.

            § 2° Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro.

            § 3° Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão.

            § 4° O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.

            § 5° Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa ao contrato de carga.

    CAPÍTULO III
    Do Contrato de Transporte Aéreo de Carga

            Art. 235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:

            I – o lugar e data de emissão;

            II – os pontos de partida e destino;

            III – o nome e endereço do expedidor;

            IV – o nome e endereço do transportador;

            V – o nome e endereço do destinatário;

            VI – a natureza da carga;

            VII – o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;

            VIII – o peso, quantidade e o volume ou dimensão;

            IX – o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;

            X – o valor declarado, se houver;

            XI – o número das vias do conhecimento;

            XII – os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;

            XIII – o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.

            Art. 236. O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

            § 1° A 1ª via, com a indicação “do transportador”, será assinada pelo expedidor.

            § 2º A 2ª via, com a indicação “do destinatário”, será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.

            § 3° A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.

            Art. 237. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.

            Art. 238. Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos.

            Art. 239. Sem prejuízo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.

            Art. 240. O conhecimento faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.

            Art. 241. As declarações contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões, acondicionamento da carga e número de volumes, presumem-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes à quantidade, volume, valor e estado da carga só farão prova contra o transportador, se este verificar sua exatidão, o que deverá constar do conhecimento.

            Art. 242. O transportador recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos.

            Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.

            § 1° Se o destinatário não for encontrado ou não retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador avisará ao expedidor para retirá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada abandonada.

            § 2° Transcorrido o prazo estipulado no último aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o transportador a entregará ao depósito público por conta e risco do expedidor, ou, a seu critério, ao leiloeiro, para proceder à venda em leilão público e depositar o produto líquido no Banco do Brasil S/A., à disposição do proprietário, deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da venda.

            § 3° No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o § 1° deste artigo será comunicado imediatamente à autoridade fazendária que jurisdicione o aeroporto do destino da carga.

            Art. 244. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto.

            § 1° O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador.

            § 2° O protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.

            § 3° O protesto por atraso será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a carga haja sido posta à disposição do destinatário.

            § 4° Em falta de protesto, qualquer ação somente será admitida se fundada em dolo do transportador.

            § 5° Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto será encaminhado aos responsáveis (artigos 259 e 266).

            § 6° O dano ou avaria e o extravio de carga importada ou em trânsito aduaneiro serão apurados de acordo com a legislação específica (artigo 8°).

            Art. 245. A execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo da aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem forçada, até a entrega final.

            Parágrafo único. O período de execução do transporte aéreo não compreende o transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos que hajam sido feitos para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldeação de carga (artigo 263).

    TÍTULO VIII
    Da Responsabilidade Civil

    CAPÍTULO I
    Da Responsabilidade Contratual

    SEÇÃO I
    Disposições Gerais

            Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).

            Art. 247. É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este Código (artigo 10).

            Art. 248. Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.

            § 1° Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.

            § 2° O demandante deverá provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes atuavam no exercício de suas funções.

            § 3° A sentença, no Juízo Criminal, com trânsito em julgado, que haja decidido sobre a existência do ato doloso ou culposo e sua autoria, será prova suficiente.

            Art. 249. Não serão computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e despesas judiciais.

            Art. 250. O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (artigos 253 e 281, parágrafo único).

            Parágrafo único. Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.

            Art. 251. Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste Capítulo, caso não existam no contrato outras limitações.

    SEÇÃO II
    Do Procedimento Extrajudicial

            Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.

            Art. 253. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo anterior, o responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos próprios ou com os provenientes do seguro (artigo 250).

            Art. 254. Para os que não se habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na dependência de cumprimento, pelo interessado, de exigências legais, o pagamento a que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes à satisfação daquelas.

            Art. 255. Esgotado o prazo a que se referem os artigos 253 e 254, se não houver o responsável ou a seguradora efetuado o pagamento, poderá o interessado promover, judicialmente, pelo procedimento sumaríssimo (artigo 275, II, letra e, do CPC), a reparação do dano.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Dano a Passageiro

            Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:

            I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;

            II – de atraso do transporte aéreo contratado.

            § 1° O transportador não será responsável:

            a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;

            b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.

            § 2° A responsabilidade do transportador estende-se:

            a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por     acidente de trabalho;

            b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

            Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.

            § 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro.

            § 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital par a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.

            Art. 258. No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou o atraso.

            Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado.

            Art. 259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.

    SEÇÃO IV
    Da Responsabilidade por Danos à Bagagem

            Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.

            Art. 261. Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à responsabilidade por danos à carga aérea (artigos 262 a 266).

    SEÇÃO V
    Da Responsabilidade por Danos à Carga

            Art. 262. No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).

            Art. 263. Quando para a execução do contrato de transporte aéreo for usado outro meio de transporte, e houver dúvida sobre onde ocorreu o dano, a responsabilidade do transportador será regida por este Código (artigo 245 e Parágrafo único).

            Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar:

            I – que o atraso na entrega da carga foi causado por determinação expressa de autoridade aeronáutica do vôo, ou por fato necessário, cujos efeitos não era possível prever, evitar ou impedir;

            II – que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:

            a) natureza ou vício próprio da mercadoria;

            b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;

            c) ato de guerra ou conflito armado;

            d) ato de autoridade pública referente à carga.

            Art. 265. A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.

            Art. 266. Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário contra este e contra o último transportador.

            Parágrafo único. Ocorre a solidariedade entre os transportadores responsáveis perante, respectivamente, o expedidor e o destinatário.

    CAPÍTULO II
    Da Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos

            Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:

            I – no serviço aéreo privado (artigos 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (artigo 178, §§ 1° e 2°);

            II – no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no artigo 256, § 2°, deste Código;

            III – no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.

            § 1° No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.

            § 2° Em relação a passageiros transportados com infração do § 2° do artigo 178 e artigo 221, não prevalecem os limites deste Código.

    CAPÍTULO III
    Da Responsabilidade para com Terceiros na Superfície

            Art. 268. O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.

            § 1° Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave é pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.

            § 2° Exime-se o explorador da responsabilidade se provar que:

            I – não há relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;

            II – resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de tráfego aéreo;

            III – a aeronave era operada por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a razoável vigilância exercida sobre o aparelho;

            IV – houve culpa exclusiva do prejudicado.

            § 3° Considera-se a aeronave em vôo desde o momento em que a força motriz é aplicada para decolar até o momento em que termina a operação de pouso.

            § 4° Tratando-se de aeronave mais leve que o ar, planador ou asa voadora, considera-se em vôo desde o momento em que se desprende da superfície até aquele em que a ela novamente retorne.

            § 5° Considera-se em manobra a aeronave que estiver sendo movimentada ou rebocada em áreas aeroportuárias.

            Art. 269. A responsabilidade do explorador estará limitada:

            I – para aeronaves com o peso máximo de 1.000kg (mil quilogramas), à importância correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional;

            II – para aeronaves com peso superior a 1.000kg (mil quilogramas), à quantia correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, acrescida de 1/10 (um décimo) do valor de cada OTN – Obrigação do Tesouro Nacional por quilograma que exceder a 1.000 (mil).

            Parágrafo único. Entende-se por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente.

            Art. 270. O explorador da aeronave pagará aos prejudicados habilitados 30% (trinta por cento) da quantia máxima, a que estará obrigado, nos termos do artigo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do fato (artigos 252 e 253).

            § 1° Exime-se do dever de efetuar o pagamento o explorador que houver proposto ação para isentar-se de responsabilidade sob a alegação de culpa predominante ou exclusiva do prejudicado.

            § 2° O saldo de 70% (setenta por cento) será rateado entre todos os prejudicados habilitados, quando após o decurso de 90 (noventa) dias do fato, não pender qualquer processo de habilitação ou ação de reparação do dano (artigos 254 e 255).

            Art. 271. Quando a importância total das indenizações fixadas exceder ao limite de responsabilidade estabelecido neste Capítulo, serão aplicadas as regras seguintes:

            I – havendo apenas danos pessoais ou apenas danos materiais, as indenizações serão reduzidas proporcionalmente aos respectivos montantes;

            II – havendo danos pessoais e materiais, metade da importância correspondente ao limite máximo de indenização será destinada a cobrir cada espécie de dano; se houver saldo, será ele utilizado para complementar indenizações que não tenham podido ser pagas em seu montante integral.

            Art. 272. Nenhum efeito terão os dispositivos deste Capítulo sobre o limite de responsabilidade quando:

            I – o dano resultar de dolo ou culpa grave do explorador ou de seus prepostos;

            II – seja o dano causado pela aeronave no solo e com seus motores parados;

            III – o dano seja causado a terceiros na superfície, por quem esteja operando ilegal ou ilegitimamente a aeronave.

    CAPÍTULO IV
    Da Responsabilidade por Abalroamento

            Art. 273. Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo.

            Art. 274. A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto.

            Art. 275. No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores é solidária, mas proporcional à gravidade da falta.

            Parágrafo único. Não se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos exploradores em partes iguais.

            Art. 276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos à indenização:

            I – os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;

            II – os sofridos pela aeronave abalroada;

            III – os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;

            IV – os danos causados a terceiros, na superfície.

            Parágrafo único. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.

            Art. 277. A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não excederá:

            I – aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;

            II – aos limites fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;

            III – ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação;

            IV – ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal.

            Art. 278. Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:

            I – se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos;

            II – se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento,     mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo;

            III – se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade.

            Art. 279. O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados:

            I – pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves;

            II – por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.

            Parágrafo único. A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1° do artigo 248).

    CAPÍTULO V
    Da Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 280. Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277, à eventual responsabilidade:

            I – do construtor de produto aeronáutico brasileiro, em relação à culpa pelos danos decorrentes de defeitos de fabricação;

            II – da administração de aeroportos ou da Administração Pública, em serviços de infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas.

    CAPÍTULO VI
    Da Garantia de Responsabilidade

            Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:

            I – aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1° do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);

            II – aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, § 2°);

            III – ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos privados (artigo 178, § 2°, e artigo 267, I);

            IV – ao valor da aeronave.

            Parágrafo único. O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250).

            Art. 282. Exigir-se-á do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:

            a) apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;

            b) o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.

            Art. 283. A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro e respectivos certificados.

            Parágrafo único. A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se comprovado que a garantia deixou de existir.

            Art. 284. Os seguros obrigatórios, cuja expiração ocorrer após o inicio do vôo, consideram-se prorrogados até o seu término.

            Art. 285. Sob pena de nulidade da cláusula, nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidente, não poderá haver exclusão de riscos resultantes do transporte aéreo.

            Parágrafo único. Em se tratando de transporte aéreo, as apólices de seguro de vida ou de seguro de acidentes não poderão conter cláusulas que apresentem taxas ou sobretaxas maiores que as cobradas para os transportes terrestres.

            Art. 286. Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável (artigos 250 e 281, Parágrafo único).

    CAPÍTULO VII
    Da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional

            Art. 287. Para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, as quantias estabelecidas nas Convenções Internacionais de que o Brasil faça parte serão convertidas em moeda nacional, na forma de regulamento expedido pelo Poder Executivo.

    TÍTULO IX
    Das Infrações e Providências Administrativas

    CAPÍTULO I
    Dos Órgãos Administrativos Competentes

            Art. 288. O Poder Executivo criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento das infrações previstas neste Código e na legislação complementar, especialmente as relativas a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos respectivos recursos.

            § 1° A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.

            § 2° Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as infrações sujeitas à legislação tributária.

    CAPÍTULO II
    Das Providências Administrativas

            Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

            I – multa;

            II – suspensão de certificados, licenças, concessões ou autorizações;

            III – cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações;

            IV – detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

            V – intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.

            Art. 290. A autoridade aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas, nos limites do que dispõe este Código.

            Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência administrativa cabível.

            § 1° Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.

            § 2° Tratando-se de crime, em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no parágrafo anterior, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do vôo.

            Art. 292. É assegurado o direito à ampla defesa e a recurso a quem responder a procedimentos instaurados para a apuração e julgamento das infrações às normas previstas neste Código e em normas regulamentares.

            § 1° O mesmo direito será assegurado no caso de providências administrativas necessárias à apuração de fatos irregulares ou delituosos.

            § 2° O procedimento será sumário, com efeito suspensivo.

            Art. 293. A aplicação das providências ou penalidades administrativas, previstas neste Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades cabíveis.

            Art. 294. Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração deste Código.

            Art. 295. A multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão.

            Art. 296. A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

            Art. 297. A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções.

            Art. 298. A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento no caso de não atender:

            I – aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo;

            II – às leis e regulamentos relativos à:

            a) entrada e saída de aeronaves;

            b) sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro;

            c) entrada ou saída de passageiros;

            d) tripulação ou carga;

            e) despacho;

            f) imigração;

            g) alfândega;

            h) higiene;

            i) saúde.

            III – às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito;

            IV – à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.

    CAPÍTULO III
    Das Infrações

            Art. 299. Será aplicada multa de (vetado) ate 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, habilitação, concessão, autorização, permissão ou homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:

            I – procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;

            II – execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;

            III – cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade aeronáutica;

            IV – transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados;

            V – fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

            VI – recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;

            VII – prática reiterada de infrações graves;

            VIII – atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;

            IX – atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.

            Art. 300. A cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator.

            Art. 301. A suspensão poderá ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.

            Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:

            I – infrações referentes ao uso das aeronaves:

            a) utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;

            b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB;

            c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;

            d) utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;

            e) utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;

            f) utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciado;

            g) utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica;

            h) introduzir aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo;

            i) manter aeronave estrangeira em Território Nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;

            j) alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;

            k) transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

            l) lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;

            m) trasladar aeronave sem licença;

            n) recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;

            o) realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;

            p) realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente;

            q) transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;

            r) realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido;

            s) realizar vôo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação;

            t) realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;

            u) realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não habilitado para tal;

            v) operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;

            w) explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas;

            x) operar radiofrequências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicações aeronáuticas.

            II – infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves:

            a) preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;

            b) impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;

            c) pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;

            d) tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;

            e) participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;

            f) utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, em desacordo com este Código ou com suas regulamentações;

            g) desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;

            h) infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;

            i) desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;

            j) inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;

            k) inobservar as normas sobre assistência e salvamento;

            l) desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro;

            m) infringir regras, normas ou cláusulas de Convenções ou atos internacionais;

            n) infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;

            o) permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadorias sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando necessária;

            p) exceder, fora dos casos previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de vôo;

            q) operar a aeronave em estado de embriaguez;

            r) taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego;

            s) retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;

            t) operar aeronave deixando de manter fraseologia-padrão nas comunicações radiotelefônicas;

            u) ministrar instruções de vôo sem estar habilitado.

            III – infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos:

            a) permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou sem observância das restrições do certificado de navegabilidade;

            b) permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;

            c) permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida;

            d) firmar acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica;

            e) não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves;

            f) explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizada;

            g) deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;

            h) aceitar, para embarque, mercadorias sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;

            i) ceder ou transferir ações ou partes de seu capital social, com direito a voto, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando necessário (artigo 180);

            j) deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória;

            k) deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva, as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;

            l) recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;

            m) desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada;

            n) não observar, sem justa causa, os horários aprovados;

            o) infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário;

            p) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;

            q) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte;

            r) simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;

            s) promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica;

            t) efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos;

            u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos;

            v) deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de incidente ou acidente envolvendo aeronave sob sua responsabilidade;         (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)

            w) deixar de apresentar nos prazos previstos o Resumo Geral dos resultados econômicos e estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas;

            x) deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro;

            y) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de acionistas;

            z) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de transferências.

            IV – infrações imputáveis a empresas de manutenção, reparação ou distribuição de aeronaves e seus componentes:

            a) inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica;

            b) inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos;

            c) modificar aeronave ou componente, procedendo à alteração não prevista por órgão homologador;

            d) executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança do vôo;

            e) deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes;

            f) executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

            g) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a segurança de algum vôo em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves.

            V – infrações imputáveis a fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:

            a) inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinados à homologação de produtos aeronáuticos;

            b) inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;

            c) alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a modificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;

            d) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;

            e) descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos e mau funcionamento.

            VI – infrações imputáveis a pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos grupos anteriores:

            a) executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina não homologada;

            b) executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

            c) executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente;

            d) utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;

            e) executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;

            f) construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;

            g) implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais, com inobservância destas;

            h) prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhete de passagem ou frete aéreo;

            i) promover publicidade de serviço aéreo em desacordo com os regulamentos aeronáuticos, ou com promessa ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte e de seu preço;

            j) explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização;

            k) vender aeronave de sua propriedade, sem a devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;

            l) instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica;

            m) deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado.

    CAPÍTULO IV
    Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave

            Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

            I – se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

            II – se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

            III – para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

            IV – para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

            V – para averiguação de ilícito.

    § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.       (Regulamento)

    § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.      (Incluído pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)         (Vide Decreto nº 8.265, de 2014)

            § 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.        (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998)   (Regulamento)

            Art. 304. Quando, no caso do item IV, do artigo anterior, for constatada a existência de material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra, sem autorização, ou contrariando os termos da que foi outorgada, pondo em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, a autoridade aeronáutica poderá reter o material de que trata este artigo e liberar a aeronave se, por força de lei, não houver necessidade de apreendê-la.

            § 1° Se a aeronave for estrangeira e a carga não puser em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, poderá a autoridade aeronáutica fazer a aeronave retornar ao país de origem pela rota e prazo determinados, sem a retenção da carga.

            § 2° Embora estrangeira a aeronave, se a carga puser em risco a segurança pública e a paz entre os povos, poderá a autoridade aeronáutica reter o material bélico e fazer retornar a aeronave na forma do disposto no parágrafo anterior.

            Art. 305. A aeronave pode ser interditada:

            I – nos casos do artigo 302, I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas a a e;

            II – durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.

            § 1° Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.

            § 2° Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.

            Art. 306. A aeronave interditada não será impedida de funcionar, para efeito de manutenção.

            Art. 307. A autoridade aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a 15 (quinze) dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de Polícia ou de saúde.

            Parágrafo único. A requisição deverá ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de que haja lesão grave e de difícil reparação a direitos do Poder Público ou de terceiros; ou que haja perigo à ordem pública, à saúde ou às instituições.

            Art. 308. A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro (artigos 155 e 309).

            Art. 309. A apreensão de aeronave só se dará em cumprimento à ordem judicial, ressalvadas outras hipóteses de apreensão previstas nesta Lei.

            Art. 310. Satisfeitas as exigências legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida será imediatamente liberada.

            Art. 311. Em qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o proprietário ou explorador da aeronave não terá direito à indenização.

    CAPÍTULO V
    Da Custódia e Guarda de Aeronave

            Art. 312. Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia, guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste Capítulo.

            Art. 313. O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.

            § 1° Incluem-se no disposto neste artigo:

            I – os depósitos decorrentes de apreensão;

            II – os seqüestros e demais medidas processuais acautelatórias;

            III – a arrecadação em falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou judiciária que a determine;

            IV – a apreensão decorrente de processos administrativos ou judiciários.

            § 2° No caso do § 2° do artigo 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá direito à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e indenizações por perdas e danos.

            § 3° No caso do parágrafo anterior, caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.

            Art. 314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.

            § 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.

            § 2° Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.

            § 3° O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.

            Art. 315. Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito, a cargo do explorador ou proprietário.

    TÍTULO X
    Dos Prazos Extintivos

            Art. 316. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradição da aeronave, a ação para haver abatimento do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, acrescido de perdas e danos.

            Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:

            I – por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte;

            II – por danos causados a terceiros na superfície, a partir do dia da ocorrência do fato;

            III – por danos emergentes no caso de abalroamento a partir da data da ocorrência do fato;

            IV – para obter remuneração ou indenização por assistência e salvamento, a contar da data da conclusão dos respectivos serviços, ressalvado o disposto nos parágrafos do artigo 61;

            V – para cobrar créditos, resultantes de contratos sobre utilização de aeronave, se não houver prazo diverso neste Código, a partir da data em que se tornem exigíveis;

            VI – de regresso, entre transportadores, pelas quantias pagas por motivo de danos provenientes de abalroamento, ou entre exploradores, pelas somas que um deles haja sido obrigado a pagar, nos casos de solidariedade ou ocorrência de culpa, a partir da data do efetivo pagamento;

            VII – para cobrar créditos de um empresário de serviços aéreos contra outro, decorrentes de compensação de passagens de transporte aéreo, a partir de quando se tornem exigíveis;

            VIII – por danos causados por culpa da administração do aeroporto ou da Administração Pública (artigo 280), a partir do dia da ocorrência do fato;

            IX – do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo risco estava garantido pelo seguro (artigo 281);

            X – contra o construtor de produto aeronáutico, contado da ocorrência do dano indenizável.

            Parágrafo único. Os prazos de decadência e de prescrição, relativamente à matéria tributária, permanecem regidos pela legislação específica.

            Art. 318. Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento, mas não poderá ultrapassar de 3 (três) anos a partir do evento.

            Art. 319. As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.

            Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código Tributário Nacional.

            Art. 320. A intervenção e liquidação extrajudicial deverão encerrar-se no prazo de 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Ao término do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer interessado ou membro do Ministério Público, poderá requerer a imediata venda dos bens em leilão público e o rateio do produto entre os credores, observadas as preferências e privilégios especiais.

            Art. 321. O explorador de serviços aéreos públicos é obrigado a conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos de transporte aéreo ou de outros serviços aéreos.

    TÍTULO XI
    Disposições Finais e Transitórias

            Art. 322. Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1°, (vetado).

            § 1° (vetado).

            § 2° (vetado).

            § 3° (vetado).

            § 4° O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.

            Art. 323. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 324. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968, a Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, a Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975, a Lei nº 6.350, de 7 de julho de 1976, a Lei nº 6.833, de 30 de setembro de 1980, a Lei nº 6.997, de 7 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.

            Brasília, 19 de dezembro de 1986. 165º da Independência e 98º da República.

    JOSÉ SARNEY
    Octávio Júlio Moreira Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1986 e retificado em 30.12.1986

    *

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Fornecimento de medicamentos. Autora portadora de diabetes mellitus. Liminar. Pretensão de receber administrativamente remédios que não constam da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS. Descabimento do pedido. Não comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, ou mesmo comprovação da necessidade dos fármacos pela nomenclatura da marca. Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2113796-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017)

    [attachment file=137570]

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Fornecimento de medicamentos. Liminar. Pretensão de receber administrativamente remédios que não constam da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS. Descabimento do pedido. Não comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, ou mesmo comprovação da necessidade dos fármacos pela nomenclatura da marca. Agravo provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158592-21.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

    [attachment file=137438]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE – MEDICAMENTO, INSUMOS E EQUIPAMENTOS – Decisão que postergou a análise da liminar, determinando o encaminhamento do pedido, via email, ao “Acessa SUS” – Inconformismo – Cabimento. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos, bem como internação para tratamento. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos e tratamento fere o direito subjetivo material à saúde. O fornecimento dos medicamentos e insumos, inicial, é medida que se impõe, afastando, tão somente a imposição de marca do equipamento a ser fornecido a agravante Agravo de instrumento parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2006347-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

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