Resultados da pesquisa para 'direito do passageiro'

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    Direitos dos usuários de transporte público segundo o CTB

    O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), juntamente com a legislação específica sobre transporte público, estabelece vários direitos para os usuários de transporte público.

    Esses direitos são fundamentais para garantir a segurança, a acessibilidade e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. Aqui estão alguns dos principais direitos dos usuários de transporte público segundo o CTB e outras legislações relevantes:

    1. Segurança e Conforto: Usuários têm o direito a um transporte seguro e confortável. Isso inclui a manutenção adequada dos veículos, treinamento adequado para os motoristas e observância das normas de segurança.
    2. Acessibilidade: Os veículos devem ser acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Isso inclui a disponibilidade de rampas, assentos reservados e outros dispositivos que facilitam o acesso e uso do transporte público.

    3. Informação: Os usuários têm o direito de receber informações claras e precisas sobre horários, rotas, tarifas e alterações nos serviços. Essas informações devem ser facilmente acessíveis e compreensíveis.

    4. Tratamento Digno: Os passageiros têm o direito a um tratamento digno e cortês por parte dos operadores e funcionários do sistema de transporte público.

    5. Tarifas Justas: As tarifas do transporte público devem ser justas e adequadas, garantindo o acesso ao serviço por parte de toda a população. Eventuais aumentos de tarifas devem seguir processos transparentes e justificados.

    6. Regularidade e Puntualidade: O transporte deve ser oferecido de forma regular e pontual, conforme os horários e frequências estabelecidos.

    7. Resposta a Reclamações: Usuários têm o direito de fazer reclamações ou sugestões sobre o serviço, e esperar que essas sejam atendidas de forma eficiente e eficaz.

    8. Privacidade e Proteção de Dados: Informações pessoais dos usuários devem ser protegidas, e o uso de sistemas de monitoramento (como câmeras de segurança) deve respeitar a privacidade dos passageiros.

    Esses direitos são essenciais para garantir que os serviços de transporte público atendam às necessidades da população e promovam uma mobilidade urbana eficiente, segura e inclusiva.

    #344427
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    Significado de Ônibus Adaptado para PCD

    Um ônibus adaptado para PCD (Pessoa com Deficiência) é um veículo de transporte público projetado para ser acessível e confortável para indivíduos com diversas necessidades especiais, incluindo aqueles com mobilidade reduzida, deficiências visuais, auditivas, ou outras condições que requerem considerações especiais. Estes ônibus são essenciais para garantir a inclusão e a mobilidade de todos os cidadãos na vida urbana.

    Características de um Ônibus Adaptado para PCD

    • Rampas ou Elevadores: Equipamentos que facilitam o acesso ao ônibus para pessoas que utilizam cadeiras de rodas ou têm dificuldades para subir degraus.
    • Piso Baixo: Muitos ônibus adaptados possuem piso rebaixado (low floor) que reduz a altura entre o chão e o veículo, eliminando a necessidade de degraus.
    • Espaço Interno Adequado: Áreas reservadas dentro do ônibus para acomodar cadeiras de rodas de forma segura durante a viagem, geralmente com sistemas de travamento ou cintos de segurança.
    • Sinalização Apropriada: Inclui sinalização em Braille para pessoas com deficiência visual, além de avisos sonoros com informações sobre paradas e serviços para auxiliar pessoas com deficiência auditiva.
    • Corrimãos e Pega-mãos: Estruturas projetadas para auxiliar todos os passageiros, especialmente aqueles com dificuldades de equilíbrio ou mobilidade reduzida.
    • Assentos Prioritários: Assentos sinalizados destinados a idosos, gestantes, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiência.

    Benefícios dos Ônibus Adaptados para PCD

    • Aumento da Autonomia: Permite que pessoas com deficiência se desloquem de maneira independente, sem depender de assistência constante.
    • Inclusão Social: Facilita o acesso a oportunidades de educação, trabalho e lazer, promovendo a inclusão social e a igualdade.
    • Conformidade Legal: Atende às legislações nacionais e internacionais que exigem que os serviços de transporte público sejam acessíveis a todas as pessoas, independentemente de suas capacidades físicas.

    Legislação e Compromisso com a Acessibilidade

    No Brasil, a legislação como a Lei de Acessibilidade (Lei nº 10.098/2000) e o Decreto nº 5.296/2004 garantem que o transporte público seja adaptado para atender às necessidades de pessoas com deficiência. Essas normas obrigam que novos veículos de transporte coletivo sejam fabricados com adaptações necessárias e que os sistemas de transporte se renovem progressivamente para incluir esses recursos.

    Essas adaptações no transporte público são vitais para construir uma sociedade mais acessível e justa, onde todos os cidadãos, independente de suas limitações físicas ou sensoriais, possam desfrutar de direitos iguais e oportunidades de participação plena na sociedade.

     

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    Campanha Educativa de Trânsito 

    Uma campanha educativa de trânsito é uma iniciativa geralmente promovida por órgãos governamentais, em parceria às vezes com organizações privadas e do terceiro setor, que visa informar e conscientizar o público sobre as regras, as responsabilidades e os comportamentos adequados ao se utilizar as vias públicas, seja como motorista, passageiro, motociclista, ciclista ou pedestre.

    Objetivos das Campanhas Educativas de Trânsito

    • Promover a Segurança: Reduzir a incidência de acidentes e infrações ao educar sobre comportamentos seguros e responsáveis no trânsito.
    • Conscientização: Aumentar a conscientização sobre os riscos associados a comportamentos inadequados, como dirigir sob influência de álcool, excesso de velocidade, e o não uso de dispositivos de segurança como cintos e capacetes.
    • Mudança de Comportamento: Encorajar mudanças positivas no comportamento dos usuários da via, utilizando estratégias de persuasão e informação.
    • Divulgação de Leis e Normas: Informar sobre alterações legislativas e novas regras de trânsito, garantindo que a população esteja ciente das obrigações e direitos.

    Métodos Utilizados nas Campanhas

    • Mídia: Utilização de anúncios em televisão, rádio, internet, e mídias sociais para alcançar uma ampla audiência.
    • Material Educativo: Distribuição de folhetos, cartazes, e manuais que detalham práticas seguras e a legislação de trânsito.
    • Eventos e Atividades: Realização de eventos educativos em escolas, universidades, e espaços públicos, onde são realizadas palestras, simulações e outras atividades interativas.
    • Parcerias: Colaboração com escolas, empresas, e organizações não governamentais para promover mensagens de trânsito seguro.
    • Testemunhos: Uso de histórias reais de vítimas de acidentes de trânsito para ilustrar as consequências graves de negligenciar as normas de trânsito.

    Exemplos de Campanhas

    • Campanha do “Maio Amarelo”: Uma iniciativa internacional para chamar a atenção para o alto índice de mortos e feridos no trânsito em todo o mundo.
    • “Não Foi Acidente”: Campanha que busca conscientizar sobre o fato de que muitos acidentes podem ser evitados e não são simplesmente fruto do acaso, mas sim de escolhas irresponsáveis.

    As campanhas educativas de trânsito são essenciais para promover a cultura de respeito e responsabilidade nas vias, contribuindo significativamente para a redução de acidentes e melhorando a segurança de todos os usuários.

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    Quais as regras para uso de película fumê em veículos?

    As regras para o uso de películas fumê, também conhecidas como insulfilm, em veículos no Brasil são regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e estão estabelecidas principalmente na Resolução CONTRAN nº 254/2007. Abaixo, detalho os principais pontos dessa regulamentação:

    1. Transparência Mínima:

    Vidro dianteiro (para-brisa): A película aplicada no para-brisa deve ter uma transparência mínima de 75%.
    Vidros laterais dianteiros: Nos vidros laterais do motorista e do passageiro da frente, a transparência mínima permitida é de 70%.
    Vidros laterais traseiros e vidro traseiro: Para os vidros laterais traseiros e o vidro traseiro, a transparência mínima deve ser de 28%.

    1. Certificação e Identificação:

    – As películas utilizadas nos veículos devem ser certificadas por um órgão acreditado pelo INMETRO.
    – Deve ser colocado um selo identificador entre a película e o vidro, no canto inferior direito de cada vidro que contém a película. Este selo deve incluir informações como a transparência da película e a identificação do fabricante.

    1. Fiscalização:

    – O não cumprimento das normas de transparência pode resultar em multa e é considerado uma infração grave.
    – A multa é acompanhada pela perda de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a exigência de remoção da película.

    1. Inspeção:

    – Veículos podem ser inspecionados em blitz ou em vistorias para verificar se as películas instaladas estão em conformidade com a legislação.
    – É utilizado um equipamento chamado fotômetro para medir a percentagem de luminosidade que passa através dos vidros.

    1. Exceções:

    – Alguns veículos, como aqueles usados por autoridades ou por serviços especiais, podem ter autorização para usar películas com transparências diferentes das especificadas, devido a necessidades específicas de segurança ou privacidade.

    É crucial que os motoristas garantam que qualquer película fumê instalada em seus veículos atenda a essas especificações para evitar penalidades legais e garantir uma condução segura, mantendo a visibilidade adequada, especialmente em condições de baixa luminosidade.

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    Quais são os direitos e deveres dos Condutores no Brasil?

    No Brasil, os direitos e deveres dos condutores são estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Aqui estão alguns dos principais deveres e direitos dos motoristas:

    Deveres dos Condutores

    1. Respeitar a sinalização de trânsito: Obedecer às placas, semáforos e marcas viárias.
    2. Portar documentos de porte obrigatório: Conduzir o veículo com a documentação necessária, como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e o documento do veículo.
    3. Uso do cinto de segurança: O condutor e todos os passageiros devem usar o cinto de segurança.
    4. Respeito aos limites de velocidade: Dirigir dentro dos limites de velocidade estabelecidos para a via.
    5. Não dirigir sob o efeito de álcool ou drogas: É proibido conduzir veículos sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa.
    6. Auxiliar na fiscalização do trânsito: Fornecer informações sobre a identidade e residência quando solicitado por autoridade de trânsito.
    7. Manter o veículo em boas condições de funcionamento: Verificar e garantir o bom funcionamento de componentes do veículo.
    8. Garantir a segurança dos pedestres e demais veículos: Dar preferência a pedestres e ciclistas quando necessário e conduzir de forma defensiva.

    Direitos dos Condutores

    1. Direito à informação: Receber informações claras e precisas sobre as leis de trânsito e qualquer alteração nas regulamentações.
    2. Direito de recorrer: Os condutores têm o direito de recorrer contra multas e penalidades impostas.
    3. Acesso a vias seguras e bem sinalizadas: Direito de trafegar em vias que estejam em condições adequadas de uso e segurança.
    4. Direito a um processo legal justo: Em caso de infrações, os condutores têm direito a um processo administrativo justo, com a possibilidade de defesa e recurso.
    5. Direito à privacidade: Proteção de dados pessoais registrados no sistema de trânsito.

    Esses direitos e deveres visam garantir não apenas a segurança e a ordem no trânsito, mas também promover um ambiente de respeito mútuo entre todos os usuários da via.

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    Quais são os desafios legais e administrativos do Skiplagging?

    O skiplagging, ou “hidden city ticketing”, envolve comprar uma passagem com pelo menos uma escala e desembarcar na cidade de conexão, em vez de continuar para o destino final. Essa prática pode parecer uma maneira inteligente de economizar dinheiro em voos, mas traz consigo uma série de desafios legais e administrativos tanto para passageiros quanto para companhias aéreas. Aqui estão alguns dos principais desafios associados ao skiplagging:

    Desafios Legais

    1. Violação de Contrato: A maioria das companhias aéreas inclui cláusulas em seus termos de serviço que proíbem explicitamente o skiplagging. Passageiros que praticam skiplagging estão, portanto, violando os termos de seu contrato com a companhia aérea, o que pode levar a ações legais por parte da companhia aérea.
    2. Risco de Litígio: Embora raro, há casos em que companhias aéreas têm processado passageiros por skiplagging, especialmente se eles o fazem repetidamente e de forma visível. Isso pode resultar em processos legais dispendiosos e estressantes para os passageiros.

    3. Perda de Privilegios de Viagem: As companhias aéreas podem retaliar contra os passageiros que eles suspeitam de praticar skiplagging, por exemplo, cancelando seus bilhetes, banindo-os de futuras viagens, ou excluindo-os de programas de fidelidade.

    Desafios Administrativos

    1. Gestão de Capacidade: O skiplagging complica a gestão de capacidade das companhias aéreas. Quando passageiros não embarcam em seus voos agendados sem avisar, isso pode resultar em voos partindo com assentos vazios que poderiam ter sido vendidos a outros passageiros.

    2. Alterações na Operação de Voo: Se muitos passageiros praticarem skiplagging em uma rota específica, isso pode afetar a lucratividade dessa rota. Companhias aéreas podem precisar ajustar seus preços ou até mesmo reavaliar a viabilidade de certas rotas, impactando a disponibilidade de voos para todos os passageiros.

    3. Sistemas de Preços e Reservas: As práticas de skiplagging podem distorcer os dados que as companhias aéreas usam para fazer previsões de preços e gerenciamento de receita. Isso pode levar a ineficiências na alocação de recursos e na precificação de voos.

    4. Monitoramento e Controle: As companhias aéreas podem ter que investir em sistemas adicionais de monitoramento e verificação para identificar e mitigar a prática de skiplagging, o que pode resultar em custos operacionais adicionais.

    Considerações Práticas

    Além dos desafios legais e administrativos, há também a questão da ética e da responsabilidade pessoal. Enquanto alguns argumentam que os passageiros têm o direito de usar os bilhetes que compraram da maneira que desejarem, as companhias aéreas enfatizam que tais práticas violam acordos mútuos e podem ter repercussões negativas para outros passageiros e para a operação geral.

    Portanto, embora o skiplagging possa parecer uma maneira de economizar em passagens aéreas, é importante que os passageiros estejam cientes dos riscos legais e administrativos associados a essa prática.

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    Que medidas podem ser adotadas pelas companhias aéreas para combater o skiplagging?

    O skiplagging, também conhecido como “hidden city ticketing” ou “point beyond ticketing”, é uma prática na qual os passageiros reservam voos com conexões, mas desembarcam no meio do percurso, aproveitando tarifas mais baixas para destinos intermediários em comparação com o destino final.

    Para combater essa prática, as companhias aéreas adotam várias medidas:

    1. Cláusulas de Contrato: As companhias aéreas podem incluir cláusulas em seus termos de serviço proibindo o skiplagging e reservando o direito de tomar medidas legais contra passageiros que o praticarem.
    2. Monitoramento de Padrões de Viagem: As companhias aéreas podem monitorar os padrões de viagem dos passageiros para identificar aqueles que frequentemente praticam skiplagging. Isso pode incluir o rastreamento de reservas de voos incompletas ou mudanças frequentes nas rotas de viagem.

    3. Cancelamento de Voos de Retorno: Em alguns casos, as companhias aéreas podem cancelar voos de retorno ou bloquear a continuação da viagem para passageiros que praticam skiplagging.

    4. Penalidades e Multas: As companhias aéreas podem impor penalidades financeiras aos passageiros que praticam skiplagging, incluindo a cobrança de taxas adicionais ou a perda de milhas de passageiro frequente.

    5. Ações Legais: Em casos extremos, as companhias aéreas podem tomar medidas legais contra passageiros que praticam skiplagging, buscando indenizações por danos ou prejuízos causados pela prática.

    É importante ressaltar que o skiplagging é uma prática controversa e pode violar os termos de serviço das companhias aéreas, além de potencialmente afetar o sistema de precificação de passagens aéreas. Os passageiros que consideram essa prática devem estar cientes dos riscos envolvidos, incluindo a possibilidade de penalidades ou cancelamento de voos.

    Bilhetes Aéreos - Skiplagging
    Créditos: tomert / Depositphotos

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    Boletim de Ocorrência de Trânsito

    O Boletim de Ocorrência de Trânsito (BO) é um documento oficial emitido pelas autoridades policiais para registrar formalmente um acidente de trânsito. Este relatório é fundamental tanto para fins legais quanto para procedimentos administrativos relacionados a seguros e responsabilidades civis.

    Funções do Boletim de Ocorrência de Trânsito

    • Registro Oficial: Serve como um registro oficial do incidente, detalhando o que aconteceu, onde e quando, além de identificar os envolvidos e possíveis testemunhas.
    • Base para Reclamações de Seguro: É frequentemente necessário para processar reclamações de seguro. Seguradoras podem exigir uma cópia do BO para avaliar o dano e determinar a responsabilidade.
    • Suporte em Questões Legais: Em casos de disputas legais relacionadas ao acidente, o BO é uma prova crucial que documenta os detalhes do evento.
    • Estatísticas de Trânsito: Contribui para as estatísticas de acidentes de trânsito, ajudando órgãos governamentais a desenvolver políticas para melhorar a segurança nas vias.

    Informações Contidas no Boletim

    • Dados dos Veículos: Informações sobre os veículos envolvidos, incluindo tipo, modelo, cor e placa.
    • Informações Pessoais dos Envolvidos: Detalhes sobre os motoristas, passageiros e pedestres envolvidos, como nomes, contatos e, se aplicável, informações sobre a carteira de motorista.
    • Descrição do Acidente: Uma descrição detalhada de como e quando o acidente ocorreu, incluindo condições da via, clima e quaisquer fatores contribuintes.
    • Danos e Lesões: Descrição dos danos materiais e lesões físicas resultantes do acidente.

    Como e Onde Registrar

    • Presencialmente: Pode ser registrado em qualquer delegacia de polícia.
    • Online: Em muitos estados do Brasil, é possível registrar o BO através dos websites das Polícias Civis ou Militares para casos de acidentes sem vítimas.

    O Boletim de Ocorrência de Trânsito é uma ferramenta essencial para a administração da justiça e a execução de direitos e deveres após acidentes de trânsito, garantindo que todos os aspectos do incidente sejam adequadamente documentados e tratados.

    #336336
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    Tipos de Contratos Aéreos

    Os contratos aéreos são acordos legais relacionados a serviços e operações no setor da aviação. Eles regem uma ampla gama de atividades, desde o transporte de passageiros e mercadorias até o aluguel de aeronaves e manutenção. Aqui estão alguns dos tipos mais comuns de contratos aéreos:

    1. Contrato de Transporte de Passageiros: Este é um acordo entre uma companhia aérea e um passageiro, no qual a companhia se compromete a transportar o passageiro do ponto de origem ao destino final, juntamente com sua bagagem, em troca de um pagamento (tarifa). Esse contrato geralmente inclui termos sobre cancelamentos, atrasos, reembolsos, responsabilidades por danos à bagagem, entre outros.
    2. Contrato de Transporte de Carga: Semelhante ao contrato de transporte de passageiros, mas focado no transporte de mercadorias. Define as obrigações da companhia aérea em relação ao manuseio, entrega e conservação das mercadorias durante o transporte, além de estipular tarifas e condições para atrasos ou danos à carga.

    3. Contrato de Fretamento (Charter): Acordo pelo qual uma empresa ou indivíduo aluga uma aeronave inteira para um voo específico ou série de voos. Diferentemente dos serviços regulares de passageiros, o fretamento permite maior flexibilidade em termos de horários, destinos e especificações de serviço.

    4. Contrato de Leasing de Aeronaves: Um acordo em que uma companhia aérea ou empresa aluga uma aeronave de outra empresa ou de um lessor financeiro. Os contratos de leasing podem ser operacionais, onde o lessor mantém a propriedade e responsabilidades significativas sobre a aeronave, ou financeiros, que são mais parecidos com uma compra a prazo, com a intenção de transferência de propriedade ao final do contrato.

    5. Contrato de Interline: Acordo entre duas ou mais companhias aéreas para coordenar o transporte de passageiros e carga onde nenhuma das companhias opera diretamente. Isso inclui a emissão de bilhetes únicos para voos operados por diferentes companhias e o manuseio de bagagens entre os voos conectados.

    6. Contrato de Code-share: Uma parceria em que duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, fazendo com que ele apareça nos sistemas de reserva sob os números de voo de todas as companhias envolvidas. Isso permite que as companhias aéreas expandam sua rede e ofereçam aos passageiros mais opções de destinos.

    7. Contrato de Manutenção, Reparo e Revisão (MRO): Acordo para a prestação de serviços de manutenção de aeronaves. As companhias aéreas podem contratar empresas especializadas em MRO para realizar a manutenção programada, reparos necessários ou revisões gerais das aeronaves, garantindo que sejam mantidas de acordo com os padrões de segurança.

    Estes contratos são fundamentais para a organização e o funcionamento eficaz do transporte aéreo, garantindo direitos e responsabilidades claros entre todas as partes envolvidas.

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    Contrato de Transporte de Passageiros 

    Um contrato de transporte de passageiros é um acordo legal entre um prestador de serviços de transporte (transportador) e um indivíduo ou grupo (passageiro) que estabelece as condições sob as quais o transporte será realizado. Este contrato especifica os direitos e obrigações de ambas as partes, incluindo detalhes sobre o itinerário, datas, horários, preços, limitações de responsabilidade do transportador, e políticas de cancelamento ou alteração. Os contratos de transporte de passageiros são comuns em vários modos de transporte, incluindo aéreo, marítimo, ferroviário e rodoviário.

    Aspectos principais de um contrato de transporte de passageiros incluem:

    1. Bilhete como Evidência do Contrato: Geralmente, o bilhete emitido pelo transportador serve como evidência do contrato de transporte, detalhando os termos e condições do serviço.
    2. Transporte Seguro: O transportador tem a obrigação de garantir a segurança dos passageiros durante a viagem, utilizando padrões de cuidado e segurança adequados e seguindo regulamentações aplicáveis.

    3. Horários e Itinerários: O contrato especifica os horários de partida e chegada, bem como o itinerário a ser seguido, embora possa haver cláusulas que permitem ao transportador fazer ajustes em certas circunstâncias.

    4. Tarifas e Taxas: Inclui detalhes sobre o custo do transporte, bem como informações sobre taxas adicionais por serviços extras, bagagem ou alterações na reserva.

    5. Responsabilidade por Bagagem: Define os limites da responsabilidade do transportador em relação à bagagem dos passageiros, incluindo itens perdidos, danificados ou atrasados.

    6. Cancelamentos e Atrasos: Estabelece políticas para cancelamentos, atrasos e reembolsos, incluindo possíveis compensações ou alojamentos alternativos oferecidos aos passageiros afetados.

    7. Condições Especiais: Pode incluir termos relativos a passageiros com necessidades especiais, transporte de animais de estimação ou itens proibidos.

    8. Limitação de Responsabilidade: Muitos contratos contêm cláusulas que limitam a responsabilidade do transportador em casos de acidentes ou incidentes que não sejam devidos à sua negligência direta.

    Os contratos de transporte de passageiros são regulados por leis nacionais e internacionais, que visam proteger os direitos dos passageiros enquanto equilibram os interesses dos prestadores de serviços de transporte. Por exemplo, no transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal e a Convenção de Varsóvia estabelecem regras para a responsabilidade das companhias aéreas em caso de acidentes, danos à bagagem e atrasos. Essas regulamentações garantem um padrão mínimo de proteção e compensação para os passageiros em todo o mundo.

    #331876
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    Direito dos Transportes 

    O “Direito dos Transportes” é um ramo do Direito que trata das normas e regulamentações relacionadas ao transporte de pessoas e bens. Este campo abrange vários modos de transporte, incluindo terrestre, marítimo, aéreo e ferroviário. As principais características do Direito dos Transportes incluem:

    1. Regulamentação de Modos de Transporte: Inclui leis e regulamentos específicos para cada tipo de transporte, como automotivo, ferroviário, aéreo e marítimo.
    2. Segurança e Normas Técnicas: Estabelece padrões de segurança e manutenção para veículos e infraestruturas de transporte.

    3. Contratos de Transporte: Lida com as questões legais relacionadas aos contratos entre prestadores de serviços de transporte e seus clientes.

    4. Responsabilidade Civil: Define a responsabilidade dos transportadores por danos ou perdas de mercadorias durante o transporte e por acidentes que afetem passageiros.

    5. Transporte Internacional: Inclui leis e tratados internacionais que regulam o transporte entre diferentes países.

    6. Legislação Ambiental: Aborda os impactos ambientais do transporte, como emissões de poluentes e derramamento de óleo.

    7. Direitos dos Passageiros: Garante os direitos e proteções dos passageiros, incluindo compensações em casos de atrasos, cancelamentos e outros inconvenientes.

    O Direito dos Transportes é essencial para o funcionamento eficiente e seguro dos sistemas de transporte, sendo vital para o comércio, a mobilidade das pessoas e o desenvolvimento econômico.

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    Tráfego Aéreo Internacional 

    O tráfego aéreo internacional refere-se ao movimento de aeronaves entre diferentes países. Este tipo de tráfego é essencial para o transporte de passageiros e cargas ao redor do mundo, sendo fundamental para o comércio global, turismo e relações internacionais. As características principais do tráfego aéreo internacional incluem:

    1. Rotas Transfronteiriças: Envolve voos que cruzam as fronteiras nacionais, conectando diferentes países e continentes.
    2. Regulamentação Internacional: É regido por normas e tratados internacionais, como a Convenção de Chicago e as regras estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

    3. Direitos de Tráfego Aéreo: Inclui acordos bilaterais e multilaterais que permitem às companhias aéreas operar em espaços aéreos estrangeiros e aterrissar em aeroportos internacionais.

    4. Segurança e Navegação Aérea: A segurança é primordial, exigindo padrões rigorosos de manutenção, treinamento de tripulação e protocolos de segurança em voo.

    5. Gerenciamento de Tráfego Aéreo: Envolve a coordenação complexa de voos por centros de controle de tráfego aéreo para garantir a segurança e eficiência nas rotas aéreas.

    6. Diversidade de Operadores: Inclui uma ampla gama de operadores, desde grandes companhias aéreas internacionais até transportadoras menores e voos de carga.

    7. Impacto Econômico e Cultural: O tráfego aéreo internacional tem um impacto significativo na economia global e facilita o intercâmbio cultural e pessoal entre países.

    O tráfego aéreo internacional é uma parte vital da infraestrutura de transporte global, permitindo uma rápida e eficiente conexão entre nações e continentes.

    #331197
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    Infração de Trânsito

    Uma infração de trânsito é uma violação das leis ou regulamentos que regem o uso de veículos e o comportamento dos motoristas em vias públicas. Essas infrações são estabelecidas para garantir a segurança, a ordem e a fluidez do trânsito nas estradas e ruas. Aqui estão alguns aspectos importantes sobre as infrações de trânsito:

    1. Tipos de Infrações: As infrações de trânsito podem variar desde violações menores, como estacionamento irregular, até infrações graves, como dirigir sob a influência de álcool ou drogas, excesso de velocidade, ou dirigir sem uma carteira de motorista válida.
    2. Penalidades: As penalidades por infrações de trânsito podem incluir multas, pontos na carteira de motorista, suspensão ou revogação da carteira, e até mesmo prisão, dependendo da gravidade da infração.

    3. Segurança Rodoviária: As leis de trânsito são projetadas para proteger a segurança de motoristas, passageiros, pedestres e outros usuários da via. Infrações de trânsito aumentam o risco de acidentes.

    4. Fiscalização: As infrações de trânsito são fiscalizadas por autoridades de trânsito, que podem incluir a polícia rodoviária, departamentos de trânsito municipais e outros órgãos reguladores.

    5. Educação e Prevenção: Programas de educação de trânsito visam informar os motoristas sobre as leis de trânsito e a importância de respeitá-las para reduzir o número de infrações e acidentes.

    6. Tecnologia de Monitoramento: Em muitos lugares, câmeras e outros dispositivos tecnológicos são usados para monitorar e registrar infrações de trânsito.

    7. Processo Legal: Dependendo do sistema jurídico, os motoristas podem ter o direito de contestar multas ou penalidades em tribunal ou em processos administrativos.

    8. Impacto no Registro de Condução: Infrações de trânsito frequentemente afetam o registro de condução de um motorista, podendo impactar o custo do seguro do veículo e a elegibilidade para certas permissões de condução.

    Em resumo, infrações de trânsito são violações das leis e regulamentos que governam a condução de veículos. Elas são estabelecidas para manter a segurança e a ordem nas vias públicas, e as penalidades por infrações visam desencorajar comportamentos perigosos e irresponsáveis no trânsito.

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    Convenção de Varsóvia

    A “Convenção de Varsóvia” é um tratado internacional celebrado em 1929 na cidade de Varsóvia, Polônia, que estabeleceu as primeiras normas internacionais para a aviação civil, em particular, no que diz respeito à responsabilidade das companhias aéreas por danos causados aos passageiros e às suas bagagens em voos internacionais. Essa convenção foi um marco inicial na regulamentação da aviação comercial internacional.

    Alguns dos principais pontos e objetivos da Convenção de Varsóvia incluem:

    1. Limitação de Responsabilidade: A convenção estabelece limites de responsabilidade financeira das companhias aéreas em caso de danos pessoais ou à bagagem dos passageiros em voos internacionais. Esses limites foram subsequentemente atualizados por protocolos adicionais.
    2. Responsabilidade Estrita: A convenção adota o princípio de responsabilidade estrita, o que significa que as companhias aéreas são responsáveis por danos, independentemente de haver culpa comprovada. Isso facilita a obtenção de compensação para os passageiros em caso de incidentes.

    3. Definição de Danos: A convenção define os tipos de danos pelos quais as companhias aéreas podem ser responsabilizadas, incluindo danos à vida, ferimentos pessoais, atrasos, danos à bagagem e outros.

    A Convenção de Varsóvia foi um importante marco na regulamentação da aviação internacional, mas também foi alvo de críticas por suas limitações na proteção dos direitos dos passageiros. Ela foi posteriormente revisada e substituída pela Convenção de Montreal em 1999, que introduziu mudanças significativas nas regras de responsabilidade das companhias aéreas e ampliou a proteção dos passageiros em voos internacionais. Portanto, embora a Convenção de Varsóvia tenha sido relevante historicamente, ela foi superada por acordos mais recentes, como a Convenção de Montreal.

    #329333
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    Direito Marítimo 

    O Direito Marítimo é um ramo do Direito que regula as atividades e operações realizadas no mar e em outras águas navegáveis.

    Ele abrange uma variedade de questões legais, regulatórias e comerciais relacionadas à navegação, ao transporte marítimo e às atividades oceânicas. As principais características do Direito Marítimo incluem:

    1. Transporte e Comércio Marítimo: Regula o transporte de mercadorias e passageiros por via marítima, incluindo contratos de transporte, fretamento de navios, e direitos e obrigações dos transportadores e destinatários.
    2. Segurança da Navegação: Inclui regras e padrões para garantir a segurança dos navios, tripulações e passageiros no mar.

    3. Direito Internacional: Abrange convenções e tratados internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

    4. Acidentes e Salvamento Marítimo: Trata de questões como abalroamento de navios, naufrágios, salvamento, remoção de destroços e responsabilidade por danos ambientais.

    5. Direitos sobre Recursos Naturais: Regula a exploração de recursos marinhos, como a pesca e a extração de petróleo e gás sob o mar.

    6. Seguros e Financiamentos Marítimos: Inclui seguros de navios e cargas, bem como o financiamento da construção e aquisição de embarcações.

    7. Pirataria e Segurança Marítima: Lida com a prevenção e repressão da pirataria e outros crimes marítimos.

    8. Jurisdição e Resolução de Disputas: Define as jurisdições aplicáveis e os meios de resolução de disputas relacionadas a questões marítimas.

    O Direito Marítimo é essencial para regular as complexas interações e transações que ocorrem no contexto da navegação e das atividades marítimas, garantindo a segurança, a eficiência e a legalidade dessas operações.

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    Contrato de Transporte Aéreo

    O contrato de transporte aéreo é um acordo legal entre um passageiro ou remetente de carga e uma companhia aérea, no qual a companhia se compromete a transportar o passageiro ou a carga de um local para outro, em troca de um pagamento. Este tipo de contrato é regulado por leis nacionais e internacionais e inclui termos e condições que definem as responsabilidades e direitos de ambas as partes envolvidas.

    Aspectos importantes de um contrato de transporte aéreo incluem:

    1. Itinerário e Horários: Detalhes sobre os locais de partida e chegada, datas e horários dos voos.
    2. Tarifas e Pagamento: O custo do transporte e as condições de pagamento.

    3. Bagagem: Regras e limites para bagagem, tanto de mão quanto despachada, e as taxas aplicáveis por excesso.

    4. Cancelamentos e Atrasos: Políticas e compensações em caso de cancelamentos, atrasos ou alterações no voo.

    5. Responsabilidade: Limites de responsabilidade da companhia aérea em casos de danos, perdas ou atrasos na entrega de bagagens ou cargas, e em casos de acidentes ou incidentes.

    6. Condições Especiais: Regras para transporte de animais, itens perigosos, requisitos para passageiros com necessidades especiais, entre outros.

    7. Regulamentações Internacionais: Em voos internacionais, o contrato é frequentemente regido por convenções internacionais, como a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal, que estabelecem normas para responsabilidade e direitos dos passageiros.

    O contrato de transporte aéreo é fundamental para estabelecer um entendimento claro entre a companhia aérea e o cliente, garantindo que os serviços sejam realizados conforme acordado e proporcionando proteção legal para ambas as partes.

    #328473
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    Extravio de Bagagem

    Extravio de bagagem
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    O extravio de bagagem ocorre quando as malas ou pertences de um passageiro não chegam ao destino final no mesmo voo que o passageiro, ou são perdidos pela companhia aérea.

    Isso pode acontecer por diversos motivos, incluindo erros de manuseio, problemas de etiquetagem, transferências equivocadas entre voos ou problemas operacionais no aeroporto.

    Aspectos do extravio de bagagem:

    1. Notificação Imediata: Os passageiros devem notificar a companhia aérea assim que perceberem que sua bagagem está extraviada.
    2. Rastreamento da Bagagem: As companhias aéreas geralmente utilizam sistemas de rastreamento para localizar e devolver as bagagens perdidas.
    3. Direito à Compensação: Passageiros têm direito a compensação por inconvenientes causados e, em alguns casos, pelo valor dos itens perdidos.
    4. Prazos para Resolução: Há prazos específicos dentro dos quais a companhia aérea deve encontrar e devolver a bagagem. Após esse período, a bagagem pode ser considerada permanentemente perdida.
    5. Reembolso de Despesas: Passageiros podem ser reembolsados por despesas emergenciais devido ao extravio, como a compra de itens de primeira necessidade.
    6. Seguro de Viagem: Alguns passageiros optam por seguros de viagem adicionais que cobrem o extravio de bagagem.

    O extravio de bagagem pode ser uma experiência frustrante para os viajantes, e conhecer os direitos e procedimentos pode ajudar a gerenciar a situação mais eficientemente.

    Extravio de Bagagem
    Créditos: Abscent84 / iStock
    #328471
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    Atraso de Voo

    Atraso de Voo
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    O atraso de voo refere-se à situação em que uma viagem aérea não ocorre no horário programado. Isso pode acontecer por uma variedade de razões, incluindo condições climáticas adversas, problemas técnicos, questões de tráfego aéreo, entre outros.

    Os atrasos podem variar em duração e impacto, afetando tanto os planos de viagem dos passageiros quanto as operações das companhias aéreas.

    Aspectos relacionados ao atraso de voo:

    1. Direitos dos Passageiros: Em muitos países, os passageiros têm direitos específicos em caso de atrasos significativos, incluindo compensações, reacomodações em outros voos, refeições e hospedagem.
    2. Comunicação e Assistência: As companhias aéreas geralmente são obrigadas a informar os passageiros sobre o status do voo e fornecer assistência durante o atraso.
    3. Causas Variadas: Os atrasos podem ser causados por fatores controláveis pelas companhias aéreas ou por motivos de força maior, fora do controle delas.
    4. Impacto nos Planos de Viagem: Pode afetar conexões, compromissos e outros arranjos de viagem dos passageiros.
    5. Medidas Compensatórias: Dependendo da legislação local e das políticas da companhia aérea, podem ser oferecidas compensações ou alternativas de viagem.

    É importante que os passageiros estejam cientes de seus direitos e das políticas da companhia aérea em caso de atrasos de voo para poderem tomar as medidas adequadas.

    Atraso de Voo - Decisão Judicial - TJSP
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    #328285
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    Direito do Passageiro

    Modelo de Petição - Portal Juristas - Direito do Passageiro - Atraso de Voo
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    O “direito do passageiro” refere-se ao conjunto de leis e regulamentos destinados a proteger e garantir os direitos das pessoas que utilizam diferentes modos de transporte, como aéreo, ferroviário, marítimo e rodoviário. Estes direitos visam assegurar que os passageiros sejam tratados de forma justa e recebam assistência adequada, especialmente em situações como cancelamentos de voos, atrasos, overbooking e perda de bagagem.

    Principais aspectos do direito do passageiro:

    1. Compensação e Assistência: Em casos de atrasos significativos, cancelamentos ou overbooking, os passageiros podem ter direito a compensações financeiras, reacomodações, reembolsos ou assistência.
    2. Direitos em Caso de Bagagem Extraviada ou Danificada: Incluem compensações por perda, danos ou atraso na entrega da bagagem.
    3. Informações Claras e Transparentes: Direito a receber informações precisas e claras sobre horários, tarifas e condições do serviço.
    4. Assistência Especial: Direitos específicos para passageiros com necessidades especiais, como pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
    5. Direitos em Viagens Internacionais: Proteções adicionais sob tratados internacionais, como a Convenção de Montreal para transporte aéreo.

    Esses direitos variam de acordo com a legislação local e internacional e podem ser diferentes dependendo do país e do tipo de transporte. É importante que os passageiros estejam cientes de seus direitos para garantir que sejam respeitados e para saber como agir em caso de problemas.

    Direito do Passageiro
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    #257524

    Direito de arrependimento

    Dano Punitivo
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    Comprou uma passagem pela internet, mas se arrependeu? Saiba que o direito de arrependimento, previsto no 49 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à compra de passagens pela internet.

    O objetivo é a necessidade de resguardar ao consumidor a faculdade de refletir sobre a aquisição de produto ou serviço realizada de forma não presencial.

    Assim, caso o passageiro se arrependa, tem até 7 dias para desistir da compra. A companhia deve devolver o valor total pago pela passagem sem nenhum tipo de custo ou multa pelo cancelamento.

    Veja o que diz a Lei:   
     
    Código de Defesa do Consumidor – LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.  

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Direito do Consumidor
    Créditos: djedzura
    / Depositphos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/direito-de-arrependimento

    Especial Viagens – Erro de grafia na passagem

    menores
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    O passageiro que for impedido de embarcar em razão da grafia errada de seu nome no bilhete pode ter direito a indenização por danos materiais e morais.

    Isso porque os erros de grafia podem ser corrigidos pela própria companhia aérea, mediante conferência de outros dados pessoais do passageiro.

    A negativa de embarque configura falha na prestação do serviço. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), gera a responsabilidade da empresa em indenizar os danos causados por impedir o passageiro de seguir viagem.

    Veja o que diz a Lei:   
     
    Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.  

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I – o modo de seu fornecimento;
    II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III – a época em que foi fornecido.

    viagens
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    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/especial-viagens-erro-de-grafia-na-passagem

     

    Acompanhe aqui diversas Decisões Judiciais sobre Atraso de Voo do TJSP

    Atraso de Voo - TJSP
    Créditos: sabelskaya / iStock

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS – DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

    1.Valor da indenização – Danos morais – Cancelamento e atraso de voo, com necessidade de pernoite não programado – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos e condutas das partes, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares, de rigor sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina.

    2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Considerando-se as particularidades da demanda e o trabalho adicional realizado em segundo grau de jurisdição de rigor a fixação dos honorários advocatícios no limite da lei de regência.

    RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1121810-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte autora. Descabimento. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que deve ser mantido. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art.252 do RITJSP. Inaplicabilidade da norma prevista pelo art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários em desfavor da parte autora pelo Juízo de origem. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1062238-68.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo. Sentença de procedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pretensão recursal que diz respeito apenas ao ‘quantum’ fixado pelo Juízo de origem a título de dano moral. Parte autora que desembarcou no aeroporto de Guarulhos, conforme programado, mas teve cancelado o seu voo para o município de Bauru. Quantum indenizatório que merece ser mantido em R$4.000,00. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Inaplicável o disposto no artigo 85, §11, do CPC, pois não foram fixados honorários advocatícios em benefício do Patrono da parte ‘ex adversa’. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1014457-40.2019.8.26.0071; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS E MORAIS. ATRASO NO VOO DE IDA E O CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA.

    1.Atraso no voo de ida em razão de manutenção não programada. Chegada ao destino às 19:30, enquanto a previsão era para chegar às 12:35. Perda de compromisso.

    2.Cancelamento do voo de volta em razão de alteração da malha viária. Manejo do voo para o dia seguinte.

    3.Ausência de caso fortuito ou força maior.

    4.Danos morais configurados, inclusive considerando a situação peculiar das requerentes.

    5.Indenização arbitrada em R$ 19.080,00 , valor este, considerado o arcabouço probatório trazido aos autos, não exorbitante. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1053508-32.2018.8.26.0576; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO REGIONAL – cancelamento automático e unilateral de trecho de volta por no show na ida – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ABUSIVIDADE ASSENTE – dano moral caracterizado – ABORRECIMENTOS QUE DESBORDAM dO MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM as especificidades do CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1058499-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – TRANSPORTE AÉREO – CHEGADA DA AUTORA COM ATRASO DE 21 HORAS – ASSISTÊNCIA DEFICIENTE – PASSAGEIRA QUE TEVE QUE SER SOCORRIDA DE MADRUGADA PELO POSTO MÉDICO DO AEROPORTO – DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – INCIDÊNCIA SUPLETIVA DO CDC A PERMITIR A REPARAÇÃO – JUROS DE MORA QUE INCIDEM DA CITAÇÃO, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1026229-13.2019.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    Apelação. Contrato de transporte. Ação de reparação de danos. Falha na prestação de serviço. Atraso no voo e perda da conexão. Alegação de elevado tráfego aéreo não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Transtornos suportados pelo autor que exorbita o mero aborrecimento. Embarque somente no dia seguinte. Danos morais configurados. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1012461-17.2019.8.26.0003; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – Ação de reparação de danos – Voo cancelado e passageiro realocado a outro com partida prevista 24 horas após o horário agendado para o embarque – Sentença de procedência que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e danos materiais no importe de R$ 632,72 – Apelação da ré – Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Alegações recursais genéricas – Danos morais verificados na hipótese vertente diante do prolongado atraso e absoluta falta de assistência material – Empresa ré que não logrou comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior em virtude das condições climáticas, apresentando mero “print-screen”, sem maiores detalhes – Autor que ante a ausência de suporte da companhia para aguardar 24 horas, terminou a viagem por meio terrestre, dirigindo por 7 horas após voo de 12 horas – Quantum indenizatório corretamente mensurado pelo douto Magistrado a quo em R$ 12.000,00 – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1033762-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    Ação indenizatória – Transporte aéreo internacional – Pedido fundamentado em razão de atraso de voo – Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00 Inconformismo com relação ao valor da indenização – Montante fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Condenação mantida – Valor condizente com o dano – Recurso improvido

    (TJSP;  Apelação Cível 1004015-28.2019.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença alterada, apenas para determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405, CC) – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019481-14.2018.8.26.0482; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência em parte – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – Recurso NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1052098-36.2018.8.26.0576; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Atraso de voo – Parcial procedência da demanda – Recurso de apelação da autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório em relação aos danos morais, fixado, pelo Juízo de piso, em R$3.000,00 – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas – Dano moral in re ipsa – Atraso de mais de onze horas, sem a devida prestação de informação e assistência à autora – Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC – Dever de reparar o dano extrapatrimonial – Valor da indenização deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, sendo apto a reparar os infortúnios experimentados, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004681-02.2019.8.26.0011; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de 13 horas em voo. Realidade incontroversa. Julgamento do RE 636331 e ARE 766618 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema 210. Convenções de Varsóvia e de Montreal que devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas, também, em outras questões de direito material envolvendo o transporte aéreo internacional, sendo certo, ainda, que se tratando de danos morais, aplica-se o CDC. Danos materiais. Ré que juntou aos autos apenas “telas sistêmicas”, produzidas unilateralmente, que não têm a propriedade de demonstrar a pretendida assistência ao autor, por serem documentos unilateralmente produzidos. Acolhimento do demonstrativo de gastos do autor, para ressarcimento pela ré, pois não restou provado que o cancelamento do voo teve amparo em força maior, caso fortuito ou qualquer outro fato excludente da responsabilidade da requerida. Quantia em dólares da data da despesa, convertida em reais, sem incidência de IOF (porque não demonstrado), que deverá ser convertida em direitos especiais de saque na data da publicação do v. acórdão. Inteligência dos artigos 22.1 e 23.1 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006. Pretensão indenizatória que está dentro do teto de 4.150 direitos especiais de saque para a hipótese tratada. Dano moral. Não ocorrência. Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos. Autor que não demonstrou quais compromissos profissionais que não foram honrados, nem se vislumbra qualquer ofensa a direitos de sua personalidade, dor profunda que cause modificações no seu estado anímico ou mesmo imposição de alguma situação vexatória que extrapole os reveses comumente experimentados no dia a dia da vida moderna. Condenação patrimonial da ré, em virtude dos gastos efetuados, que já está determinada neste julgamento, sem se haver provado danos morais no presente caso. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, com readequação dos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.

    (TJSP;  Apelação Cível 1002651-89.2019.8.26.0529; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)


     

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    #189419

    Mais decisões judicias do TJSP sobre Atraso de VOO

    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL E PERDA DE CONEXÃO – 24 HORAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – O dano moral está bem caracterizado, pois o autor, além de experimentar atraso no trecho de ida, teve de amargar 24 horas no aeroporto de Casablanca para o próximo embarque à Amsterdã .Tais fatos ultrapassam o mero dissabor e devem ser indenizados. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO CDC EM R$ 8.000,00. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1071286-51.2019.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO E EXTRAVIO PROVISÓRIO DE BAGAGEM – Problemas técnicos na aeronave – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização moral devida, com valor majorado para R$ 8.000,00 – Alteração de ofício do início dos juros de mora – Honorários advocatícios majorados – Recurso parcialmente provido, com determinação.

    (TJSP;  Apelação Cível 1022644-50.2019.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo nacional de passageiro. Atraso do voo. Sentença de parcial procedência. Pretensão da autora de majoração do valor da indenização. CABIMENTO: Atraso de quase dez horas. Inexistência de comprovação pela ré de que prestou a necessária e adequada assistência material à passageira, de acordo com o tempo de espera, nos termos da Resolução nº 400/16 da Anac. Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada. Cansaço e desconforto por permanecer tantas horas aguardando o voo. Majoração do valor da indenização para R$10.000,00. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1000235-76.2019.8.26.0068; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – Cancelamento de voo – Atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final com atraso de mais de oito horas. Longa espera e insuficiência de suporte à passageira por parte da empresa aérea. Indenização por danos morais fixada na sentença em valor equivalente a 1.500 Direitos Especiais de Saque. – Pretensão da ré de afastamento da condenação ao pagamento de indenização ou de redução do seu valor. INADMISSIBILIDADE: Dever de proporcionar assistência necessária aos passageiros em virtude do contratempo. A empresa aérea não produziu qualquer prova de que prestou a devida assistência aos seus passageiros. Dano moral configurado e que deve ser reparado. O valor fixado na r. sentença é correto para compensar o dano suportado, além de atender aos princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade. Ademais, cumpre ressaltar que a verba indenizatória fixada na r. sentença está dentro do limite fixado no artigo 22, item 1, da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, aplicada a todo transporte internacional de pessoas, nos termos do seu artigo 1º, item 1. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1037993-93.2019.8.26.0002; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VÔO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Não tendo a empresa ré comprovado a presença de qualquer justificativa plausível para o cancelamento do vôo de conexão dos autores, era mesmo de rigor a condenação da companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos transtornos experimentados pelos autores no episódio – Recurso desprovido, nessa parte. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que se mostrou adequada para compensar os transtornos experimentados pelos autores e não representa enriquecimento indevido – Recurso desprovido, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação Cível 1020979-30.2018.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS – Atraso na volta dos Estados Unidos ao Brasil próximo de trinta e sete horas – Ocorrência de nevasca reconhecida na origem como excludente de ilicitude – Descabimento – Teoria do Risco Proveito – Rota aérea originada no estado americano do Colorado, famoso pelo turismo de inverno – Opção da sociedade empresária pela exploração da rota em local sabidamente atingido pela neve – Fortuito interno – Absoluta ausência de assistência ao passageiro – Indenização ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Convenção de Montreal que não limita a indenização por danos moais. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação Cível 1006637-53.2019.8.26.0011; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

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    #189407

    Mais decisões Judiciais do TJSP sobre ATRASO DE VOO

    Atraso de Voo - Decisão Judicial - TJSP
    Créditos: rikkyal / iStock

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – Atraso no voo – Falta de informações – Assistência insatisfatória – Dano moral – Valor da indenização fixado na r.sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Recurso nesta parte provido.

    HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Fixação em 10% sobre o valor da condenação que está de acordo com o trabalho exercido pelo advogado – Manutenção – Recurso nesta parte improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1133473-32.2018.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Apelação – Indenização – Transporte Aéreo Internacional – Aumento de Conexões e Extravio de bagagem – Denunciação da lide da companhia responsável pelo trecho em que ocorreu o extravio – Impossibilidade – Hipótese não prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil – Responsabilidade solidária entre as companhias aéreas – Preliminar afastada – Dano moral majorado para R$ 10.000,00 caracterizado não apenas pelo desconforto do extravio da mala, o que não é normal numa viagem, o que implicou na necessidade de aquisição de produtos de higiene pessoal e vestuário, bem como caracterizado em decorrência da alteração de itinerário, incluindo duas conexões ao invés de uma anteriormente contratada. Apelo da ré Desprovido – Recurso Adesivo da autora Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1037262-34.2018.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Ação indenizatória. Perda de conexão decorrente de atraso de voo. Atraso provocado por excessivo índice de tráfego na malha aeroviária. Fato inerente à atividade da ré. Dano moral configurado. Valor mantido. Impossibilidade de cancelamento do hotel reservado. Dano material comprovado. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019175-27.2018.8.26.0003; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)

     


     

    Ação indenizatória. Atraso no voo que causou prejuízos aos autores. Dano moral configurado. Valor mantido. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1110387-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    Transporte aéreo. Indenização. Overbooking. Dano moral. Impossibilidade de embarque. Disponibilização de outro voo apenas no dia seguinte, com atraso de mais de 12 horas. Assistência material não disponibilizada pela ré aos passageiros. Situação que causa aborrecimento. Desídia da empresa aérea caracterizada. Fato que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, sendo suscetível de caracterizar-se como dano moral. Indenização devida. Valor fixado que é consentâneo com os padrões adotados por esta c. Câmara, para casos como o dos autos. Juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contagem a partir da citação. Art. 405, do CC. Correção monetária. Sumula 362/STJ. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação Cível 1041606-58.2018.8.26.0002; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Indenização devida, com valor majorado – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001125-16.2019.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Manutenção emergencial da respectiva aeronave – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor estabelecido – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1066787-95.2017.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    Civil. Ação indenizatória de danos materiais e morais. Transporte aéreo. Cancelamento de voo internacional por duas vezes, além de alteração da data de regresso ao Brasil e atraso de 4 (quatro) horas em um dos voos de retorno. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma parcial manifestada pela ré. Quantum indenizatório que foi arbitrado sem discrepar do entendimento dos integrantes desta Câmara em casos análogos. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1018594-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    Civil e consumidor. Ação indenizatória. Prestação de serviço de transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Sentença de procedência parcial que rejeitou o pleito indenizatório a título de danos materiais. Pretensão à reforma manifestada apenas pelos autores. A não intervenção do Ministério Público em causa de interesse de incapaz não acarreta, per se, a nulidade do processo. Aplicação da máxima no sentido de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Majoração do quantum indenizatório a título de dano moral. Cabível, à luz das peculiaridades do caso concreto, mas não na quantia pleiteada. Pretendida indenização com base no disposto no artigo 24 da Resolução n. 400/2016, da ANAC. Reconhecimento de que a companhia aérea deve pagar a cada um dos autores o valor de 250 DES (Direito Especial de Saque), conforme o valor de conversão para o Real previsto no BACEN, decorrente da obrigação imposta pela Agência Reguladora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1007470-98.2019.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    VOTO Nº 30449 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Problemas mecânicos. Aeronave que, após a decolagem, foi obrigada a retornar em razão da mesma falha anterior, não reparada. Novo embarque 12 horas após o horário estipulado. Pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00. Majoração. Possibilidade. Conduta da ré gravíssima, por não ter prestado a mínima assistência ao autor. Ademais, forte abalo psicológico decorrente da situação de emergência apresentada em pleno voo. Quantum majorado para R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação Cível 1102966-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    VOTO Nº 30456 REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo de passageiros. Voo internacional. Extravio de bagagem pelo período de 30 dias. Apelada que veio passar férias no Brasil e retornou ao México, ficando sem sua bagagem durante o período da estadia. Fato incontroverso. Danos morais presumidos. Precedentes do C. STJ. Incidência do CDC. Ausência de limitação na Convenção de Montreal aos danos morais, mas apenas aos danos materiais (STF, RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, com repercussão geral). Redução do valor da condenação de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, pois excessiva no caso concreto. Sucumbência da companhia aérea Apelante mantida, consoante Súmula 326 do STJ. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o quantum reparatório. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003287-81.2019.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – cancelamento de voo – DANOS MORAIS – Quantum indenizatório – Majoração – Quantia fixada na r. sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantida a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório – Valor condizente com os parâmetros adotados por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001461-20.2019.8.26.0003; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO – DANOS MORAIS – Autora que contratou transporte aéreo de São Paulo para Teresina, com conexão em Brasília – Atraso na decolagem do primeiro voo de quarenta e cinco minutos, que acarretou a perda da conexão – Autora realocada para o próximo voo com destino a Teresina, o qual partiu apenas três horas e cinquenta e cinco minutos após o inicialmente programado – Atraso que, na espécie, deve ser entendido como mero dissabor na viagem da autora – A demora do voo por tempo inferior a quatro horas, por si só, sem outras consequências extraordinárias capazes de causar humilhação ou depreciação da honra da autora e de afrontar sua dignidade humana, não implica em ofensa aos direitos da personalidade – Autora que chegou a seu destino a tempo de participar do compromisso de trabalho – Ausência de demonstração de qualquer prejuízo em virtude do atraso dos voos – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1021419-89.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

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    Atraso de Voo
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    #189406

    Mais decisões judiciais por decorrência de atrasos de voo – TJSP

    Atraso de Voo
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    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATRASO DE VOO – VIAGEM EM CATEGORIA INFERIOR A COMPRADA – AQUISIÇÃO DA CLASSE EXECUTIVA EM RAZÃO DE CIRURGIA REALIZADA – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.

    De acordo com os documentos de fls. 20/23, foi recomendado à autora, após a realização de uma cirurgia nos pés, que ela viajasse em classe executiva por ser esta mais confortável e espaçosa. A autora adquiriu passagens nessa categoria (fls. 19), porém, devido ao atraso e a modificação de voos, foi obrigada a viajar em classe econômica, o que lhe causou desconforto pós-cirúrgico. De acordo com o documento de fls. 28, os autores desembolsaram 70.000 milhas e R$ 2.290,10 para promover a troca das passagens da classe econômica para a classe executiva. Ocorre que, com a alteração no voo original, os autores foram realocados para voo em classe econômica, que possui valor inferior. Assim, de rigor que os autores sejam indenizados pelos prejuízos financeiros advindos da troca de passagens.

    –ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

    Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

    –SENTENÇA MANTIDA

    –RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100991-31.2018.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)


     

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Danos morais. Atraso de voo internacional. Danos morais. Regra de incidência (RE 636331 – Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618). Não aplicação, ao caso, do Pacto de Varsóvia e da Convenção de Montreal, por não se tratar de pleito objetivando indenização por danos materiais. Sentença de procedência, com aplicação da Convenção de Montreal e fixação da indenização por danos morais em 1.500 DES (equivalente a R$ 7.784,85). Recurso de ambas as partes. Pedido de denunciação da lide da companhia aérea Copa Airlines, por ter sido a bagagem extraviada por ocasião da conexão. Descabimento. Irrecusável a legitimidade da ré. Tentativa em eximir-se de sua responsabilidade, alegando problemas operacionais. Responsabilidade derivada do risco inerente à própria atividade empresarial. Caracterização de danos morais, cujo valor arbitrado deve ser majorado para R$ 15.000,00, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Apelo da autora provido, com o desprovimento do inconformismo da ré.

    (TJSP;  Apelação Cível 1076930-09.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)

     


     

    Ação Indenizatória – Danos morais e Materiais – Atraso de Voo superior a 4h00. Sentença de procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apelo de ambas as partes. Tentativa de a ré eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de mau tempo – Descabimento – Fortuito interno. – A irritação, fadiga e frustração do passageiro e a ausência de assistência da ré, caracteriza-se como ofensa à personalidade, impondo o dever de indenizar – Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Apelo da ré desprovido, restando provido o inconformismo interposto pelo autor.

    (TJSP;  Apelação Cível 1082905-12.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Percurso de Houston a São Paulo, com conexão em Newark. Atraso na decolagem do voo de Houston, em virtude de suposta limpeza da aeronave, o que gerou a perda do voo de conexão. Hipótese em que o autor foi realocado para outro voo apenas no dia seguinte. Período em que o autor recebeu um voucher de alimentação no valor de dez dólares e teve que permanecer no saguão do aeroporto das 11h às 22h05. Consideração de que o autor chegou ao destino final com 24 horas de atraso, o que o fez perder compromisso importante (casamento de sua amiga). Consideração de que ao chegar ao destino final constatou o extravio temporário de sua bagagem, sendo que seus pertences foram devolvidos apenas no dia seguinte, 24 horas após a aterrisagem. Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis. Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Razoabilidade sua majoração para o importe de R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão. Recurso provido em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação Cível 1066810-04.2018.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE E CUMPRIMENTO DO PRIMEIRO TRECHO DA VIAGEM ATÉ O PONTO DE CONEXÃO QUANDO JÁ CANCELADOS OS DEMAIS VOOS AO DESTINO FINAL EM RAZÃO DAS ADVERSIDADES CLIMÁTICAS (NEVASCAS) – FORÇA MAIOR EXTRÍNSECA NÃO CARACTERIZADA, UMA VEZ QUE ESTAVA AO ALCANCE DA COMPANHIA AÉREA EVITAR OU AO MENOS MITIGAR O DANO – PATENTE DESCUMPRIMENTO DO DEVER LATERAL DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL AOS AUTORES – TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO E CARACTERIZAM DANO MORAL – VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADO (R$ 5.000,00 A CADA UM DOS QUATRO AUTORES) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA INDENIZAR ADEQUADAMENTE OS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO – VALOR COMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1015668-89.2017.8.26.0004; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

     


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASOS EM VOOS EM MAIS DE 19 HORAS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA DANO MORAL – INDENIZAÇÃO MANTIDA – DANOS MATERIAIS – AUSENTE PROVA DO NEXO CAUSAL HONORÁRIOS RECÍPROCOS – PARTE SUCUMBIU EM PARTE DO PEDIDO E DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Apelação Cível 1038575-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    PROCESSO – Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva – Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão – responsabilidade por danos materiais e morais da parte ré apelante, por adimplemento contratual insatisfatório e defeito de serviço – e dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que seus limites indenizatórios não alcançam a indenização por dano morais, pois abarcam apenas a reparação por danos materiais, para as hipóteses ali estabelecidas, dentre as quais, os decorrentes de atraso do voo, caso dos autos. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora apelante, consistente no atraso de voo no trecho Pequim-Londres, que acarretou a perda de conexão e a chegada da parte autora passageira ao destino com atraso de mais de 24 horas, além da necessidade da aquisição de passagem para o trecho final da viagem, Londres-Guarulhos, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao reconhecimento da responsabilidade e a condenação da transportadora apelante na obrigação de indenizar a parte autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão, sendo, a propósito, irrelevante, perquirir sobre a existência de outros responsáveis solidários. DANOS MORAIS – O atraso do voo no trecho Pequim-Londres, que acarretou a perda de conexão e a chegada da parte autora passageira ao destino com atraso de mais de 24 horas, além da necessidade da aquisição de passagem para o trecho final da viagem, Londres-Guarulhos, constitui, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Mantida a condenação em indenização por dano moral na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da prolação da r. sentença. DANOS MATERIAIS – Os danos emergentes sofridos pela parte autora, referentes às despesas com a compra de nova passagem aérea para a conclusão da viagem de retorno, em decorrência de falha dos serviços prestados pela ré, constituem dano material indenizável, por implicarem em diminuição do patrimônio – Observação de que a r. sentença permaneceu irrecorrida, na parte em que fixou o valor da indenização por danos materiais, visto que o arbitramento não foi impugnado especificamente, daí por que tal questão não foi devolvida ao conhecimento deste Eg. Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.008, 1.010, II e 1.013) – Na data da r. sentença, a quantia da indenização fixada não era superior ao limite estabelecido pela Convenção de Montreal para a hipótese de atraso de transporte aéreo de passageiro – Manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso provido, em parte.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003777-71.2018.8.26.0704; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Atraso de voo internacional – Descumprimento do contrato de transporte aéreo – Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço – Responsabilidade objetiva, art. 14 do Código do Consumidor – Problema meteorológico que configurou situação previsível e inerente ao desempenho das atividades da aviação comercial – Infração contratual caracterizada – Inexistência de preexcludentes – Dever de indenizar – Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos enfrentados pelo passageiro – Arbitramento de indenização razoável e proporcional, satisfazendo a dupla função, compensatória das ofensas e repressiva censória da conduta, em consonância com o art. 944 do Código Civil – Procedência da ação – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001772-11.2019.8.26.0003; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

     


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Falha na prestação do serviço aéreo – Cancelamento de voo – Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 para cada autor – Indenização por danos materiais estabelecida em R$ 5.195,74 – Adequação – Recurso improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1002320-36.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pleito de indenização por danos morais – Atraso demasiado – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da Requerida – Indenização devida – Manutenção do montante indenizatório, de R$ 10.000,00 – Chegada ao destino com mais de 10 (dez) horas de atraso – Assistência terrestre deficitária – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1112317-85.2018.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais – Transporte aéreo – Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento – Artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor – Preliminar repelida. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pleito de indenização por danos morais – Atraso demasiado – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da Requerida – Indenização devida – Manutenção do montante indenizatório – Danos materiais – Comprovação dos gastos efetuados, relativamente às diárias de hotel – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1044684-40.2017.8.26.0602; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

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    #189405

    Decisões Judiciais sobre Atraso de Voo

    Atraso de Voo - TJSP
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte autora em relação ao ‘quantum’ indenizatório. Descabimento. Chegada ao destino após aproximadamente 24h do horário previsto. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. Quantia que não deve ser fonte de enriquecimento indevido. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto que já fixados no máximo patamar legal. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1009670-75.2019.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Atraso de aproximadamente 12 horas em voo doméstico. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Atraso do voo por tempo considerável. Alegação da parte ré, no sentido de que o voo foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Falta de assistência suficiente ao passageiro, menor, portadora de hemofilia, que, ademais, foi colocada em 02 voos diferentes e, em ambos os casos, teve que retornar ao aeroporto de origem em razão de as duas aeronaves, em momentos diversos, apresentarem problemas. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Parecer do MP no sentido de não acolhimento do apelo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001898-60.2019.8.26.0068; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Condições climáticas que acarretaram o atraso – Exclusão da responsabilidade, nos termos dos arts. 393 e 734 do CC/2002 – Dever de indenizar em razão do atraso não configurado – Hipótese, entretanto, em que o mau tempo não justifica o atraso de 14 dias na devolução da bagagem – Redução equitativa do valor da indenização – Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Recurso parcialmente provido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1005368-03.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo. Autoras que pretendem indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final após 24 horas do inicialmente contratado. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de majoração dos danos morais. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Fortuito interno. Supostos problemas na aeronave que está inserido no próprio risco da atividade desenvolvida, caracterizando inequívoco fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada nesse capítulo. Apelo Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1057180-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” – Atraso de vôo – Perda de conexão – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré – Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Atraso de vôo – Falta de informações – Assistência precária – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Sentença de procedência – Insurgência recursal da autora – Pretensão da apelante em majorar o quantum indenizatório arbitrado e a verba honorária – Majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico-financeiro da ré/apelada – Decisão reformada nesta parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Atraso de voo – Dever de assistência aos passageiros – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso do voo e da falta de assistência aos passageiros, há o dever de indenizar os danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJSP;  Apelação Cível 1030761-27.2019.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Overbooking e atraso de voo internacional – Indenização fixada em R$ 6.000,00 – Pedido de majoração – Descabimento, por se tratar, in casu, de valor proporcional ao evento e suas consequências – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046669-61.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional de pessoas. Atraso de cinco horas no embarque. Improcedência. Apelação. Evento ocasionado por fortes chuvas que atingiram Guarulhos horas antes e acarretaram atraso na chegada da aeronave que operaria o voo contratado. Danos morais não presumidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relato e provas que não respaldam a ocorrência de danos morais. Inexistência de prova de acomodação inadequada. Autor que aparentou boa condição econômica e não alegou ter sido privado de se dirigir a estabelecimentos alimentícios do aeroporto. Suposta perda de passeio pré-agendado para a manhã seguinte na localidade do destino. Menção a ingresso cuja cópia não foi juntada aos autos. Contexto a retratar contratempo e certo aborrecimento, mas não o suficiente para acarretar lesão moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1025848-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Autora que, em virtude de cancelamento de voo internacional, somente conseguiu chegar ao seu destino final depois de 24 horas do horário inicialmente contratado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Elevação para R$ 6.000,00, valor proporcional ao dano, que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Recurso provido em parte. DANOS MATERIAIS – Inexistência de prova da ocorrência – Decisão que afasta a indenização pretendida mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1011344-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUTOR QUE CHEGOU NO DESTINO TRINTA HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES OU OFERECEU ALTERNATIVA ADEQUADA AO AUTOR, CONFIRMANDO QUE TINHA CONHECIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA – EVENTO ADEMAIS, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CIA. AÉREA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – VALOR ADEQUADO QUE NÃO DISCREPA DO USUALMENTE ADOTADO – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1116740-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso de aproximadas 24 horas na viagem entre Porto/Portugal e Campinas/SP com segundo itinerário entre Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora – Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora de 24 horas até a chegada ao destino final – Dano moral in re ipsa – Indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que denota razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido para elevar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, majorada a honorária para 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1009849-08.2019.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

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    #189404

    Mais decisões judiciais sobre atraso de voo – TJSP

    Atraso de voo
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte autora em relação ao ‘quantum’ indenizatório. Descabimento. Chegada ao destino após aproximadamente 24h do horário previsto. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. Quantia que não deve ser fonte de enriquecimento indevido. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto que já fixados no máximo patamar legal. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1009670-75.2019.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Atraso de aproximadamente 12 horas em voo doméstico. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Atraso do voo por tempo considerável. Alegação da parte ré, no sentido de que o voo foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Falta de assistência suficiente ao passageiro, menor, portadora de hemofilia, que, ademais, foi colocada em 02 voos diferentes e, em ambos os casos, teve que retornar ao aeroporto de origem em razão de as duas aeronaves, em momentos diversos, apresentarem problemas. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Parecer do MP no sentido de não acolhimento do apelo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001898-60.2019.8.26.0068; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Condições climáticas que acarretaram o atraso – Exclusão da responsabilidade, nos termos dos arts. 393 e 734 do CC/2002 – Dever de indenizar em razão do atraso não configurado – Hipótese, entretanto, em que o mau tempo não justifica o atraso de 14 dias na devolução da bagagem – Redução equitativa do valor da indenização – Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Recurso parcialmente provido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1005368-03.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo. Autoras que pretendem indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final após 24 horas do inicialmente contratado. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de majoração dos danos morais. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Fortuito interno. Supostos problemas na aeronave que está inserido no próprio risco da atividade desenvolvida, caracterizando inequívoco fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada nesse capítulo. Apelo Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1057180-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” – Atraso de vôo – Perda de conexão – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré – Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Atraso de vôo – Falta de informações – Assistência precária – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Sentença de procedência – Insurgência recursal da autora – Pretensão da apelante em majorar o quantum indenizatório arbitrado e a verba honorária – Majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico-financeiro da ré/apelada – Decisão reformada nesta parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Atraso de voo – Dever de assistência aos passageiros – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso do voo e da falta de assistência aos passageiros, há o dever de indenizar os danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJSP;  Apelação Cível 1030761-27.2019.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Overbooking e atraso de voo internacional – Indenização fixada em R$ 6.000,00 – Pedido de majoração – Descabimento, por se tratar, in casu, de valor proporcional ao evento e suas consequências – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046669-61.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional de pessoas. Atraso de cinco horas no embarque. Improcedência. Apelação. Evento ocasionado por fortes chuvas que atingiram Guarulhos horas antes e acarretaram atraso na chegada da aeronave que operaria o voo contratado. Danos morais não presumidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relato e provas que não respaldam a ocorrência de danos morais. Inexistência de prova de acomodação inadequada. Autor que aparentou boa condição econômica e não alegou ter sido privado de se dirigir a estabelecimentos alimentícios do aeroporto. Suposta perda de passeio pré-agendado para a manhã seguinte na localidade do destino. Menção a ingresso cuja cópia não foi juntada aos autos. Contexto a retratar contratempo e certo aborrecimento, mas não o suficiente para acarretar lesão moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1025848-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Autora que, em virtude de cancelamento de voo internacional, somente conseguiu chegar ao seu destino final depois de 24 horas do horário inicialmente contratado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Elevação para R$ 6.000,00, valor proporcional ao dano, que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Recurso provido em parte. DANOS MATERIAIS – Inexistência de prova da ocorrência – Decisão que afasta a indenização pretendida mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1011344-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUTOR QUE CHEGOU NO DESTINO TRINTA HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES OU OFERECEU ALTERNATIVA ADEQUADA AO AUTOR, CONFIRMANDO QUE TINHA CONHECIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA – EVENTO ADEMAIS, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CIA. AÉREA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – VALOR ADEQUADO QUE NÃO DISCREPA DO USUALMENTE ADOTADO – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1116740-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso de aproximadas 24 horas na viagem entre Porto/Portugal e Campinas/SP com segundo itinerário entre Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora – Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora de 24 horas até a chegada ao destino final – Dano moral in re ipsa – Indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que denota razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido para elevar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, majorada a honorária para 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1009849-08.2019.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

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    Jurisprudências sobre Atraso de Voo (Voo Atrasado) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Atraso do voo
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO – Atraso de voo superior a nove horas – Prestação de serviço defeituoso – Dever da companhia aérea de ressarcir os danos morais experimentados pelo passageiro – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor proporcional ao fato e suas consequências – Sentença condenatória mantida – Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1° e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1039072-41.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte Aéreo – Danos morais – Sentença de parcial procedência – Recurso das autoras – Pretensão de majoração do quantum arbitrado a titulo de danos morais – Possibilidade – Cancelamento de voo por falha mecânica – Problema técnico da aeronave que se trata de fato totalmente previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior, restando pela responsabilidade objetiva da ré – Artigo 927, parágrafo único do CPC e art. 14 do CDC – Autoras que realizaram o segundo trecho, distante 500 quilômetros e durante, aproximadamente, 10 horas, de ônibus convencional fornecido pela apelada – Dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento – Valor da indenização arbitrado para R$ 10.000,00 para cada recorrente, com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Sucumbência alterada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1008425-39.2019.8.26.0032; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Transporte aéreo de passageiros. Indenização por danos morais. Atraso de voo por período superior a quinze horas. Danos morais. Aborrecimentos que extrapolam os ordinários. Responsabilidade objetiva. Indenização devida e estipulada com equidade. Sentença de parcial procedência reformada para majorar o valor da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação Cível 1006988-26.2019.8.26.0011; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato de transporte aéreo internacional – Autora que alega ter sofrido dano moral em virtude de “overbooking”, que causou o atraso de cerca de 4 (quatro) horas no horário de partida do voo – Sentença que julgou improcedente o pedido da autora – Insurgência da requerente – Descabimento – Ausência de dano moral – Hipótese em que os elementos coligidos aos autos denotam a ocorrência de atraso de tão somente 2 (duas) horas – Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem – Circunstâncias fáticas a indicarem mero dissabor cotidiano – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1065774-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento do voo de volta por não comparecimento ao de ida (‘no show’). Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento. Sentença suficientemente fundamentada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do artigo 489, §1º, do CPC/15, na hipótese. Cancelamento da passagem aérea referente ao trecho de volta em decorrência do não comparecimento ao trecho de ida (“no show”). Prática abusiva. Dano material correspondente ao valor da passagem aérea adquirida em relação ao mesmo trecho. Dano moral ‘in re ipsa’. Precedentes deste E. TJSP e do STJ. ‘Quantum’ fixado em R$5.000,00. Ônus da sucumbência atribuídos à parte ré. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, já considerados os previstos no art.85, §11, do CPC. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1040258-65.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

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    O Ministério Público Federal (MPF) pediu informações à companhia aéreaAvianca Brasil e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) sobre quais medidas vêm sendo tomadas para minimizar os prejuízos causados aos clientes da Avianca por conta da crise instalada na empresa. Em nota, o MPF informa que a Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR) instaurou Procedimento Administrativo para acompanhar o caso e garantir que os consumidores não tenham seus direitos violados.

    A nota diz que o intuito é possibilitar o acompanhamento e a fiscalização das medidas adotadas em relação aos transtornos causados aos passageiros por causa de atrasos e cancelamentos de voos pela Avianca. O MPF também questiona a atuação da Anac diante das notícias de descumprimento da Resolução Anac nº 400, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo.

    A 3CCR solicita, no ofício enviado à Avianca, informações detalhadas sobre elaboração de plano de contingência adotado diante do cenário atual e a incerteza de que a empresa aérea irá cumprir regularmente os compromissos assumidos com os passageiros. Tanto a Avianca quanto a Anac têm prazo de 10 dias para resposta.

     

    Notícia produzida com informações do DCI.

    A partir de abril, a companhia aérea Avianca vai deixar de operar 21 rotas, equivalente a aproximadamente 40% dos destinos nos quais a companhia atua atualmente.
    A empresa informou que os passageiros que já adquiriram passagem para os destinos encerrados poderão solicitar o reembolso, que será feito em até sete dias após o pedido. Além desse prazo de sete dias para o ressarcimento, a Avianca deverá fazê-lo no mesmo meio pelo qual o pagamento foi efetuado.
    Nos sites Passageiro Digital, da Anac, e no da própria Avianca o passageiro pode obter mais informações sobre os procedimentos.
    Veja as rotas encerradas:
    • Aracaju-Salvador
    • Belém-Guarulhos
    • Fortaleza-Bogotá
    • Salvador-Bogotá
    • Brasília-Cuiabá
    • Brasília-Fortaleza
    • Brasília-Galeão
    • Brasília-Maceió
    • Brasília-Salvador
    • Florianópolis-Galeão
    • Fortaleza-Galeão
    • Guarulhos-Galeão
    • Galeão-Foz do Iguaçu
    • Galeão-João Pessoa
    • Galeão-Natal
    • Galeão-Porto Alegre
    • Galeão-Salvador
    • Maceió-Salvador
    • Petrolina-Recife
    • Petrolina-Salvador
    • Recife-Salvador

    Você sabia que tem direito ao ressarcimento da passagem no mesmo modelo do pagamento efetuado ou realocação sem sem custo em voo de outra empresa aérea se a companhia cancelar a rota?

    (Com informações do Todos a bordo – Uol.)

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