Resultados da pesquisa para 'direito do passageiro'

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    Tipos de Contratos Aéreos

    Os contratos aéreos são acordos legais relacionados a serviços e operações no setor da aviação. Eles regem uma ampla gama de atividades, desde o transporte de passageiros e mercadorias até o aluguel de aeronaves e manutenção. Aqui estão alguns dos tipos mais comuns de contratos aéreos:

    1. Contrato de Transporte de Passageiros: Este é um acordo entre uma companhia aérea e um passageiro, no qual a companhia se compromete a transportar o passageiro do ponto de origem ao destino final, juntamente com sua bagagem, em troca de um pagamento (tarifa). Esse contrato geralmente inclui termos sobre cancelamentos, atrasos, reembolsos, responsabilidades por danos à bagagem, entre outros.
    2. Contrato de Transporte de Carga: Semelhante ao contrato de transporte de passageiros, mas focado no transporte de mercadorias. Define as obrigações da companhia aérea em relação ao manuseio, entrega e conservação das mercadorias durante o transporte, além de estipular tarifas e condições para atrasos ou danos à carga.

    3. Contrato de Fretamento (Charter): Acordo pelo qual uma empresa ou indivíduo aluga uma aeronave inteira para um voo específico ou série de voos. Diferentemente dos serviços regulares de passageiros, o fretamento permite maior flexibilidade em termos de horários, destinos e especificações de serviço.

    4. Contrato de Leasing de Aeronaves: Um acordo em que uma companhia aérea ou empresa aluga uma aeronave de outra empresa ou de um lessor financeiro. Os contratos de leasing podem ser operacionais, onde o lessor mantém a propriedade e responsabilidades significativas sobre a aeronave, ou financeiros, que são mais parecidos com uma compra a prazo, com a intenção de transferência de propriedade ao final do contrato.

    5. Contrato de Interline: Acordo entre duas ou mais companhias aéreas para coordenar o transporte de passageiros e carga onde nenhuma das companhias opera diretamente. Isso inclui a emissão de bilhetes únicos para voos operados por diferentes companhias e o manuseio de bagagens entre os voos conectados.

    6. Contrato de Code-share: Uma parceria em que duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, fazendo com que ele apareça nos sistemas de reserva sob os números de voo de todas as companhias envolvidas. Isso permite que as companhias aéreas expandam sua rede e ofereçam aos passageiros mais opções de destinos.

    7. Contrato de Manutenção, Reparo e Revisão (MRO): Acordo para a prestação de serviços de manutenção de aeronaves. As companhias aéreas podem contratar empresas especializadas em MRO para realizar a manutenção programada, reparos necessários ou revisões gerais das aeronaves, garantindo que sejam mantidas de acordo com os padrões de segurança.

    Estes contratos são fundamentais para a organização e o funcionamento eficaz do transporte aéreo, garantindo direitos e responsabilidades claros entre todas as partes envolvidas.

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    Contrato de Transporte de Passageiros 

    Um contrato de transporte de passageiros é um acordo legal entre um prestador de serviços de transporte (transportador) e um indivíduo ou grupo (passageiro) que estabelece as condições sob as quais o transporte será realizado. Este contrato especifica os direitos e obrigações de ambas as partes, incluindo detalhes sobre o itinerário, datas, horários, preços, limitações de responsabilidade do transportador, e políticas de cancelamento ou alteração. Os contratos de transporte de passageiros são comuns em vários modos de transporte, incluindo aéreo, marítimo, ferroviário e rodoviário.

    Aspectos principais de um contrato de transporte de passageiros incluem:

    1. Bilhete como Evidência do Contrato: Geralmente, o bilhete emitido pelo transportador serve como evidência do contrato de transporte, detalhando os termos e condições do serviço.
    2. Transporte Seguro: O transportador tem a obrigação de garantir a segurança dos passageiros durante a viagem, utilizando padrões de cuidado e segurança adequados e seguindo regulamentações aplicáveis.

    3. Horários e Itinerários: O contrato especifica os horários de partida e chegada, bem como o itinerário a ser seguido, embora possa haver cláusulas que permitem ao transportador fazer ajustes em certas circunstâncias.

    4. Tarifas e Taxas: Inclui detalhes sobre o custo do transporte, bem como informações sobre taxas adicionais por serviços extras, bagagem ou alterações na reserva.

    5. Responsabilidade por Bagagem: Define os limites da responsabilidade do transportador em relação à bagagem dos passageiros, incluindo itens perdidos, danificados ou atrasados.

    6. Cancelamentos e Atrasos: Estabelece políticas para cancelamentos, atrasos e reembolsos, incluindo possíveis compensações ou alojamentos alternativos oferecidos aos passageiros afetados.

    7. Condições Especiais: Pode incluir termos relativos a passageiros com necessidades especiais, transporte de animais de estimação ou itens proibidos.

    8. Limitação de Responsabilidade: Muitos contratos contêm cláusulas que limitam a responsabilidade do transportador em casos de acidentes ou incidentes que não sejam devidos à sua negligência direta.

    Os contratos de transporte de passageiros são regulados por leis nacionais e internacionais, que visam proteger os direitos dos passageiros enquanto equilibram os interesses dos prestadores de serviços de transporte. Por exemplo, no transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal e a Convenção de Varsóvia estabelecem regras para a responsabilidade das companhias aéreas em caso de acidentes, danos à bagagem e atrasos. Essas regulamentações garantem um padrão mínimo de proteção e compensação para os passageiros em todo o mundo.

    #331876
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    Direito dos Transportes 

    O “Direito dos Transportes” é um ramo do Direito que trata das normas e regulamentações relacionadas ao transporte de pessoas e bens. Este campo abrange vários modos de transporte, incluindo terrestre, marítimo, aéreo e ferroviário. As principais características do Direito dos Transportes incluem:

    1. Regulamentação de Modos de Transporte: Inclui leis e regulamentos específicos para cada tipo de transporte, como automotivo, ferroviário, aéreo e marítimo.
    2. Segurança e Normas Técnicas: Estabelece padrões de segurança e manutenção para veículos e infraestruturas de transporte.

    3. Contratos de Transporte: Lida com as questões legais relacionadas aos contratos entre prestadores de serviços de transporte e seus clientes.

    4. Responsabilidade Civil: Define a responsabilidade dos transportadores por danos ou perdas de mercadorias durante o transporte e por acidentes que afetem passageiros.

    5. Transporte Internacional: Inclui leis e tratados internacionais que regulam o transporte entre diferentes países.

    6. Legislação Ambiental: Aborda os impactos ambientais do transporte, como emissões de poluentes e derramamento de óleo.

    7. Direitos dos Passageiros: Garante os direitos e proteções dos passageiros, incluindo compensações em casos de atrasos, cancelamentos e outros inconvenientes.

    O Direito dos Transportes é essencial para o funcionamento eficiente e seguro dos sistemas de transporte, sendo vital para o comércio, a mobilidade das pessoas e o desenvolvimento econômico.

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    Tráfego Aéreo Internacional 

    O tráfego aéreo internacional refere-se ao movimento de aeronaves entre diferentes países. Este tipo de tráfego é essencial para o transporte de passageiros e cargas ao redor do mundo, sendo fundamental para o comércio global, turismo e relações internacionais. As características principais do tráfego aéreo internacional incluem:

    1. Rotas Transfronteiriças: Envolve voos que cruzam as fronteiras nacionais, conectando diferentes países e continentes.
    2. Regulamentação Internacional: É regido por normas e tratados internacionais, como a Convenção de Chicago e as regras estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

    3. Direitos de Tráfego Aéreo: Inclui acordos bilaterais e multilaterais que permitem às companhias aéreas operar em espaços aéreos estrangeiros e aterrissar em aeroportos internacionais.

    4. Segurança e Navegação Aérea: A segurança é primordial, exigindo padrões rigorosos de manutenção, treinamento de tripulação e protocolos de segurança em voo.

    5. Gerenciamento de Tráfego Aéreo: Envolve a coordenação complexa de voos por centros de controle de tráfego aéreo para garantir a segurança e eficiência nas rotas aéreas.

    6. Diversidade de Operadores: Inclui uma ampla gama de operadores, desde grandes companhias aéreas internacionais até transportadoras menores e voos de carga.

    7. Impacto Econômico e Cultural: O tráfego aéreo internacional tem um impacto significativo na economia global e facilita o intercâmbio cultural e pessoal entre países.

    O tráfego aéreo internacional é uma parte vital da infraestrutura de transporte global, permitindo uma rápida e eficiente conexão entre nações e continentes.

    #331197
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    Infração de Trânsito

    Uma infração de trânsito é uma violação das leis ou regulamentos que regem o uso de veículos e o comportamento dos motoristas em vias públicas. Essas infrações são estabelecidas para garantir a segurança, a ordem e a fluidez do trânsito nas estradas e ruas. Aqui estão alguns aspectos importantes sobre as infrações de trânsito:

    1. Tipos de Infrações: As infrações de trânsito podem variar desde violações menores, como estacionamento irregular, até infrações graves, como dirigir sob a influência de álcool ou drogas, excesso de velocidade, ou dirigir sem uma carteira de motorista válida.
    2. Penalidades: As penalidades por infrações de trânsito podem incluir multas, pontos na carteira de motorista, suspensão ou revogação da carteira, e até mesmo prisão, dependendo da gravidade da infração.

    3. Segurança Rodoviária: As leis de trânsito são projetadas para proteger a segurança de motoristas, passageiros, pedestres e outros usuários da via. Infrações de trânsito aumentam o risco de acidentes.

    4. Fiscalização: As infrações de trânsito são fiscalizadas por autoridades de trânsito, que podem incluir a polícia rodoviária, departamentos de trânsito municipais e outros órgãos reguladores.

    5. Educação e Prevenção: Programas de educação de trânsito visam informar os motoristas sobre as leis de trânsito e a importância de respeitá-las para reduzir o número de infrações e acidentes.

    6. Tecnologia de Monitoramento: Em muitos lugares, câmeras e outros dispositivos tecnológicos são usados para monitorar e registrar infrações de trânsito.

    7. Processo Legal: Dependendo do sistema jurídico, os motoristas podem ter o direito de contestar multas ou penalidades em tribunal ou em processos administrativos.

    8. Impacto no Registro de Condução: Infrações de trânsito frequentemente afetam o registro de condução de um motorista, podendo impactar o custo do seguro do veículo e a elegibilidade para certas permissões de condução.

    Em resumo, infrações de trânsito são violações das leis e regulamentos que governam a condução de veículos. Elas são estabelecidas para manter a segurança e a ordem nas vias públicas, e as penalidades por infrações visam desencorajar comportamentos perigosos e irresponsáveis no trânsito.

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    Convenção de Varsóvia

    A “Convenção de Varsóvia” é um tratado internacional celebrado em 1929 na cidade de Varsóvia, Polônia, que estabeleceu as primeiras normas internacionais para a aviação civil, em particular, no que diz respeito à responsabilidade das companhias aéreas por danos causados aos passageiros e às suas bagagens em voos internacionais. Essa convenção foi um marco inicial na regulamentação da aviação comercial internacional.

    Alguns dos principais pontos e objetivos da Convenção de Varsóvia incluem:

    1. Limitação de Responsabilidade: A convenção estabelece limites de responsabilidade financeira das companhias aéreas em caso de danos pessoais ou à bagagem dos passageiros em voos internacionais. Esses limites foram subsequentemente atualizados por protocolos adicionais.
    2. Responsabilidade Estrita: A convenção adota o princípio de responsabilidade estrita, o que significa que as companhias aéreas são responsáveis por danos, independentemente de haver culpa comprovada. Isso facilita a obtenção de compensação para os passageiros em caso de incidentes.

    3. Definição de Danos: A convenção define os tipos de danos pelos quais as companhias aéreas podem ser responsabilizadas, incluindo danos à vida, ferimentos pessoais, atrasos, danos à bagagem e outros.

    A Convenção de Varsóvia foi um importante marco na regulamentação da aviação internacional, mas também foi alvo de críticas por suas limitações na proteção dos direitos dos passageiros. Ela foi posteriormente revisada e substituída pela Convenção de Montreal em 1999, que introduziu mudanças significativas nas regras de responsabilidade das companhias aéreas e ampliou a proteção dos passageiros em voos internacionais. Portanto, embora a Convenção de Varsóvia tenha sido relevante historicamente, ela foi superada por acordos mais recentes, como a Convenção de Montreal.

    #329333
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    Direito Marítimo 

    O Direito Marítimo é um ramo do Direito que regula as atividades e operações realizadas no mar e em outras águas navegáveis.

    Ele abrange uma variedade de questões legais, regulatórias e comerciais relacionadas à navegação, ao transporte marítimo e às atividades oceânicas. As principais características do Direito Marítimo incluem:

    1. Transporte e Comércio Marítimo: Regula o transporte de mercadorias e passageiros por via marítima, incluindo contratos de transporte, fretamento de navios, e direitos e obrigações dos transportadores e destinatários.
    2. Segurança da Navegação: Inclui regras e padrões para garantir a segurança dos navios, tripulações e passageiros no mar.

    3. Direito Internacional: Abrange convenções e tratados internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

    4. Acidentes e Salvamento Marítimo: Trata de questões como abalroamento de navios, naufrágios, salvamento, remoção de destroços e responsabilidade por danos ambientais.

    5. Direitos sobre Recursos Naturais: Regula a exploração de recursos marinhos, como a pesca e a extração de petróleo e gás sob o mar.

    6. Seguros e Financiamentos Marítimos: Inclui seguros de navios e cargas, bem como o financiamento da construção e aquisição de embarcações.

    7. Pirataria e Segurança Marítima: Lida com a prevenção e repressão da pirataria e outros crimes marítimos.

    8. Jurisdição e Resolução de Disputas: Define as jurisdições aplicáveis e os meios de resolução de disputas relacionadas a questões marítimas.

    O Direito Marítimo é essencial para regular as complexas interações e transações que ocorrem no contexto da navegação e das atividades marítimas, garantindo a segurança, a eficiência e a legalidade dessas operações.

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    Contrato de Transporte Aéreo

    O contrato de transporte aéreo é um acordo legal entre um passageiro ou remetente de carga e uma companhia aérea, no qual a companhia se compromete a transportar o passageiro ou a carga de um local para outro, em troca de um pagamento. Este tipo de contrato é regulado por leis nacionais e internacionais e inclui termos e condições que definem as responsabilidades e direitos de ambas as partes envolvidas.

    Aspectos importantes de um contrato de transporte aéreo incluem:

    1. Itinerário e Horários: Detalhes sobre os locais de partida e chegada, datas e horários dos voos.
    2. Tarifas e Pagamento: O custo do transporte e as condições de pagamento.

    3. Bagagem: Regras e limites para bagagem, tanto de mão quanto despachada, e as taxas aplicáveis por excesso.

    4. Cancelamentos e Atrasos: Políticas e compensações em caso de cancelamentos, atrasos ou alterações no voo.

    5. Responsabilidade: Limites de responsabilidade da companhia aérea em casos de danos, perdas ou atrasos na entrega de bagagens ou cargas, e em casos de acidentes ou incidentes.

    6. Condições Especiais: Regras para transporte de animais, itens perigosos, requisitos para passageiros com necessidades especiais, entre outros.

    7. Regulamentações Internacionais: Em voos internacionais, o contrato é frequentemente regido por convenções internacionais, como a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal, que estabelecem normas para responsabilidade e direitos dos passageiros.

    O contrato de transporte aéreo é fundamental para estabelecer um entendimento claro entre a companhia aérea e o cliente, garantindo que os serviços sejam realizados conforme acordado e proporcionando proteção legal para ambas as partes.

    #328473
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    Extravio de Bagagem

    Extravio de bagagem
    Créditos: Chalabala / iStock

    O extravio de bagagem ocorre quando as malas ou pertences de um passageiro não chegam ao destino final no mesmo voo que o passageiro, ou são perdidos pela companhia aérea.

    Isso pode acontecer por diversos motivos, incluindo erros de manuseio, problemas de etiquetagem, transferências equivocadas entre voos ou problemas operacionais no aeroporto.

    Aspectos do extravio de bagagem:

    1. Notificação Imediata: Os passageiros devem notificar a companhia aérea assim que perceberem que sua bagagem está extraviada.
    2. Rastreamento da Bagagem: As companhias aéreas geralmente utilizam sistemas de rastreamento para localizar e devolver as bagagens perdidas.
    3. Direito à Compensação: Passageiros têm direito a compensação por inconvenientes causados e, em alguns casos, pelo valor dos itens perdidos.
    4. Prazos para Resolução: Há prazos específicos dentro dos quais a companhia aérea deve encontrar e devolver a bagagem. Após esse período, a bagagem pode ser considerada permanentemente perdida.
    5. Reembolso de Despesas: Passageiros podem ser reembolsados por despesas emergenciais devido ao extravio, como a compra de itens de primeira necessidade.
    6. Seguro de Viagem: Alguns passageiros optam por seguros de viagem adicionais que cobrem o extravio de bagagem.

    O extravio de bagagem pode ser uma experiência frustrante para os viajantes, e conhecer os direitos e procedimentos pode ajudar a gerenciar a situação mais eficientemente.

    Extravio de Bagagem
    Créditos: Abscent84 / iStock
    #328471
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    Atraso de Voo

    Atraso de Voo
    Créditos: rikkyal / iStock

    O atraso de voo refere-se à situação em que uma viagem aérea não ocorre no horário programado. Isso pode acontecer por uma variedade de razões, incluindo condições climáticas adversas, problemas técnicos, questões de tráfego aéreo, entre outros.

    Os atrasos podem variar em duração e impacto, afetando tanto os planos de viagem dos passageiros quanto as operações das companhias aéreas.

    Aspectos relacionados ao atraso de voo:

    1. Direitos dos Passageiros: Em muitos países, os passageiros têm direitos específicos em caso de atrasos significativos, incluindo compensações, reacomodações em outros voos, refeições e hospedagem.
    2. Comunicação e Assistência: As companhias aéreas geralmente são obrigadas a informar os passageiros sobre o status do voo e fornecer assistência durante o atraso.
    3. Causas Variadas: Os atrasos podem ser causados por fatores controláveis pelas companhias aéreas ou por motivos de força maior, fora do controle delas.
    4. Impacto nos Planos de Viagem: Pode afetar conexões, compromissos e outros arranjos de viagem dos passageiros.
    5. Medidas Compensatórias: Dependendo da legislação local e das políticas da companhia aérea, podem ser oferecidas compensações ou alternativas de viagem.

    É importante que os passageiros estejam cientes de seus direitos e das políticas da companhia aérea em caso de atrasos de voo para poderem tomar as medidas adequadas.

    Atraso de Voo - Decisão Judicial - TJSP
    Créditos: rikkyal / iStock
    #328285
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    Direito do Passageiro

    Modelo de Petição - Portal Juristas - Direito do Passageiro - Atraso de Voo
    Créditos: innovatedcaptures / Depositphotos

    O “direito do passageiro” refere-se ao conjunto de leis e regulamentos destinados a proteger e garantir os direitos das pessoas que utilizam diferentes modos de transporte, como aéreo, ferroviário, marítimo e rodoviário. Estes direitos visam assegurar que os passageiros sejam tratados de forma justa e recebam assistência adequada, especialmente em situações como cancelamentos de voos, atrasos, overbooking e perda de bagagem.

    Principais aspectos do direito do passageiro:

    1. Compensação e Assistência: Em casos de atrasos significativos, cancelamentos ou overbooking, os passageiros podem ter direito a compensações financeiras, reacomodações, reembolsos ou assistência.
    2. Direitos em Caso de Bagagem Extraviada ou Danificada: Incluem compensações por perda, danos ou atraso na entrega da bagagem.
    3. Informações Claras e Transparentes: Direito a receber informações precisas e claras sobre horários, tarifas e condições do serviço.
    4. Assistência Especial: Direitos específicos para passageiros com necessidades especiais, como pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
    5. Direitos em Viagens Internacionais: Proteções adicionais sob tratados internacionais, como a Convenção de Montreal para transporte aéreo.

    Esses direitos variam de acordo com a legislação local e internacional e podem ser diferentes dependendo do país e do tipo de transporte. É importante que os passageiros estejam cientes de seus direitos para garantir que sejam respeitados e para saber como agir em caso de problemas.

    Direito do Passageiro
    Créditos: maxym
    / Depositphotos
    #257524

    Direito de arrependimento

    Dano Punitivo
    Créditos: AerialMike / Depositphotos

    Comprou uma passagem pela internet, mas se arrependeu? Saiba que o direito de arrependimento, previsto no 49 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à compra de passagens pela internet.

    O objetivo é a necessidade de resguardar ao consumidor a faculdade de refletir sobre a aquisição de produto ou serviço realizada de forma não presencial.

    Assim, caso o passageiro se arrependa, tem até 7 dias para desistir da compra. A companhia deve devolver o valor total pago pela passagem sem nenhum tipo de custo ou multa pelo cancelamento.

    Veja o que diz a Lei:   
     
    Código de Defesa do Consumidor – LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.  

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Direito do Consumidor
    Créditos: djedzura
    / Depositphos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/direito-de-arrependimento

    Especial Viagens – Erro de grafia na passagem

    menores
    Créditos: Poike | iStock

    O passageiro que for impedido de embarcar em razão da grafia errada de seu nome no bilhete pode ter direito a indenização por danos materiais e morais.

    Isso porque os erros de grafia podem ser corrigidos pela própria companhia aérea, mediante conferência de outros dados pessoais do passageiro.

    A negativa de embarque configura falha na prestação do serviço. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), gera a responsabilidade da empresa em indenizar os danos causados por impedir o passageiro de seguir viagem.

    Veja o que diz a Lei:   
     
    Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.  

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I – o modo de seu fornecimento;
    II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III – a época em que foi fornecido.

    viagens
    Créditos: Structuresxx | iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/especial-viagens-erro-de-grafia-na-passagem

     

    Acompanhe aqui diversas Decisões Judiciais sobre Atraso de Voo do TJSP

    Atraso de Voo - TJSP
    Créditos: sabelskaya / iStock

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS – DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

    1.Valor da indenização – Danos morais – Cancelamento e atraso de voo, com necessidade de pernoite não programado – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos e condutas das partes, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares, de rigor sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina.

    2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Considerando-se as particularidades da demanda e o trabalho adicional realizado em segundo grau de jurisdição de rigor a fixação dos honorários advocatícios no limite da lei de regência.

    RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1121810-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte autora. Descabimento. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que deve ser mantido. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art.252 do RITJSP. Inaplicabilidade da norma prevista pelo art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários em desfavor da parte autora pelo Juízo de origem. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1062238-68.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo. Sentença de procedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pretensão recursal que diz respeito apenas ao ‘quantum’ fixado pelo Juízo de origem a título de dano moral. Parte autora que desembarcou no aeroporto de Guarulhos, conforme programado, mas teve cancelado o seu voo para o município de Bauru. Quantum indenizatório que merece ser mantido em R$4.000,00. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Inaplicável o disposto no artigo 85, §11, do CPC, pois não foram fixados honorários advocatícios em benefício do Patrono da parte ‘ex adversa’. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1014457-40.2019.8.26.0071; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS E MORAIS. ATRASO NO VOO DE IDA E O CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA.

    1.Atraso no voo de ida em razão de manutenção não programada. Chegada ao destino às 19:30, enquanto a previsão era para chegar às 12:35. Perda de compromisso.

    2.Cancelamento do voo de volta em razão de alteração da malha viária. Manejo do voo para o dia seguinte.

    3.Ausência de caso fortuito ou força maior.

    4.Danos morais configurados, inclusive considerando a situação peculiar das requerentes.

    5.Indenização arbitrada em R$ 19.080,00 , valor este, considerado o arcabouço probatório trazido aos autos, não exorbitante. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1053508-32.2018.8.26.0576; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO REGIONAL – cancelamento automático e unilateral de trecho de volta por no show na ida – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ABUSIVIDADE ASSENTE – dano moral caracterizado – ABORRECIMENTOS QUE DESBORDAM dO MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM as especificidades do CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1058499-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – TRANSPORTE AÉREO – CHEGADA DA AUTORA COM ATRASO DE 21 HORAS – ASSISTÊNCIA DEFICIENTE – PASSAGEIRA QUE TEVE QUE SER SOCORRIDA DE MADRUGADA PELO POSTO MÉDICO DO AEROPORTO – DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – INCIDÊNCIA SUPLETIVA DO CDC A PERMITIR A REPARAÇÃO – JUROS DE MORA QUE INCIDEM DA CITAÇÃO, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1026229-13.2019.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    Apelação. Contrato de transporte. Ação de reparação de danos. Falha na prestação de serviço. Atraso no voo e perda da conexão. Alegação de elevado tráfego aéreo não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Transtornos suportados pelo autor que exorbita o mero aborrecimento. Embarque somente no dia seguinte. Danos morais configurados. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1012461-17.2019.8.26.0003; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – Ação de reparação de danos – Voo cancelado e passageiro realocado a outro com partida prevista 24 horas após o horário agendado para o embarque – Sentença de procedência que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e danos materiais no importe de R$ 632,72 – Apelação da ré – Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Alegações recursais genéricas – Danos morais verificados na hipótese vertente diante do prolongado atraso e absoluta falta de assistência material – Empresa ré que não logrou comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior em virtude das condições climáticas, apresentando mero “print-screen”, sem maiores detalhes – Autor que ante a ausência de suporte da companhia para aguardar 24 horas, terminou a viagem por meio terrestre, dirigindo por 7 horas após voo de 12 horas – Quantum indenizatório corretamente mensurado pelo douto Magistrado a quo em R$ 12.000,00 – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1033762-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    Ação indenizatória – Transporte aéreo internacional – Pedido fundamentado em razão de atraso de voo – Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00 Inconformismo com relação ao valor da indenização – Montante fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Condenação mantida – Valor condizente com o dano – Recurso improvido

    (TJSP;  Apelação Cível 1004015-28.2019.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença alterada, apenas para determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405, CC) – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019481-14.2018.8.26.0482; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência em parte – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – Recurso NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1052098-36.2018.8.26.0576; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Atraso de voo – Parcial procedência da demanda – Recurso de apelação da autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório em relação aos danos morais, fixado, pelo Juízo de piso, em R$3.000,00 – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas – Dano moral in re ipsa – Atraso de mais de onze horas, sem a devida prestação de informação e assistência à autora – Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC – Dever de reparar o dano extrapatrimonial – Valor da indenização deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, sendo apto a reparar os infortúnios experimentados, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004681-02.2019.8.26.0011; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de 13 horas em voo. Realidade incontroversa. Julgamento do RE 636331 e ARE 766618 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema 210. Convenções de Varsóvia e de Montreal que devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas, também, em outras questões de direito material envolvendo o transporte aéreo internacional, sendo certo, ainda, que se tratando de danos morais, aplica-se o CDC. Danos materiais. Ré que juntou aos autos apenas “telas sistêmicas”, produzidas unilateralmente, que não têm a propriedade de demonstrar a pretendida assistência ao autor, por serem documentos unilateralmente produzidos. Acolhimento do demonstrativo de gastos do autor, para ressarcimento pela ré, pois não restou provado que o cancelamento do voo teve amparo em força maior, caso fortuito ou qualquer outro fato excludente da responsabilidade da requerida. Quantia em dólares da data da despesa, convertida em reais, sem incidência de IOF (porque não demonstrado), que deverá ser convertida em direitos especiais de saque na data da publicação do v. acórdão. Inteligência dos artigos 22.1 e 23.1 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006. Pretensão indenizatória que está dentro do teto de 4.150 direitos especiais de saque para a hipótese tratada. Dano moral. Não ocorrência. Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos. Autor que não demonstrou quais compromissos profissionais que não foram honrados, nem se vislumbra qualquer ofensa a direitos de sua personalidade, dor profunda que cause modificações no seu estado anímico ou mesmo imposição de alguma situação vexatória que extrapole os reveses comumente experimentados no dia a dia da vida moderna. Condenação patrimonial da ré, em virtude dos gastos efetuados, que já está determinada neste julgamento, sem se haver provado danos morais no presente caso. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, com readequação dos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.

    (TJSP;  Apelação Cível 1002651-89.2019.8.26.0529; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)


     

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    #189419

    Mais decisões judicias do TJSP sobre Atraso de VOO

    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL E PERDA DE CONEXÃO – 24 HORAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – O dano moral está bem caracterizado, pois o autor, além de experimentar atraso no trecho de ida, teve de amargar 24 horas no aeroporto de Casablanca para o próximo embarque à Amsterdã .Tais fatos ultrapassam o mero dissabor e devem ser indenizados. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO CDC EM R$ 8.000,00. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1071286-51.2019.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO E EXTRAVIO PROVISÓRIO DE BAGAGEM – Problemas técnicos na aeronave – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização moral devida, com valor majorado para R$ 8.000,00 – Alteração de ofício do início dos juros de mora – Honorários advocatícios majorados – Recurso parcialmente provido, com determinação.

    (TJSP;  Apelação Cível 1022644-50.2019.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo nacional de passageiro. Atraso do voo. Sentença de parcial procedência. Pretensão da autora de majoração do valor da indenização. CABIMENTO: Atraso de quase dez horas. Inexistência de comprovação pela ré de que prestou a necessária e adequada assistência material à passageira, de acordo com o tempo de espera, nos termos da Resolução nº 400/16 da Anac. Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada. Cansaço e desconforto por permanecer tantas horas aguardando o voo. Majoração do valor da indenização para R$10.000,00. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1000235-76.2019.8.26.0068; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – Cancelamento de voo – Atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final com atraso de mais de oito horas. Longa espera e insuficiência de suporte à passageira por parte da empresa aérea. Indenização por danos morais fixada na sentença em valor equivalente a 1.500 Direitos Especiais de Saque. – Pretensão da ré de afastamento da condenação ao pagamento de indenização ou de redução do seu valor. INADMISSIBILIDADE: Dever de proporcionar assistência necessária aos passageiros em virtude do contratempo. A empresa aérea não produziu qualquer prova de que prestou a devida assistência aos seus passageiros. Dano moral configurado e que deve ser reparado. O valor fixado na r. sentença é correto para compensar o dano suportado, além de atender aos princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade. Ademais, cumpre ressaltar que a verba indenizatória fixada na r. sentença está dentro do limite fixado no artigo 22, item 1, da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, aplicada a todo transporte internacional de pessoas, nos termos do seu artigo 1º, item 1. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1037993-93.2019.8.26.0002; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VÔO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Não tendo a empresa ré comprovado a presença de qualquer justificativa plausível para o cancelamento do vôo de conexão dos autores, era mesmo de rigor a condenação da companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos transtornos experimentados pelos autores no episódio – Recurso desprovido, nessa parte. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que se mostrou adequada para compensar os transtornos experimentados pelos autores e não representa enriquecimento indevido – Recurso desprovido, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação Cível 1020979-30.2018.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS – Atraso na volta dos Estados Unidos ao Brasil próximo de trinta e sete horas – Ocorrência de nevasca reconhecida na origem como excludente de ilicitude – Descabimento – Teoria do Risco Proveito – Rota aérea originada no estado americano do Colorado, famoso pelo turismo de inverno – Opção da sociedade empresária pela exploração da rota em local sabidamente atingido pela neve – Fortuito interno – Absoluta ausência de assistência ao passageiro – Indenização ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Convenção de Montreal que não limita a indenização por danos moais. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação Cível 1006637-53.2019.8.26.0011; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

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    #189407

    Mais decisões Judiciais do TJSP sobre ATRASO DE VOO

    Atraso de Voo - Decisão Judicial - TJSP
    Créditos: rikkyal / iStock

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – Atraso no voo – Falta de informações – Assistência insatisfatória – Dano moral – Valor da indenização fixado na r.sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Recurso nesta parte provido.

    HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Fixação em 10% sobre o valor da condenação que está de acordo com o trabalho exercido pelo advogado – Manutenção – Recurso nesta parte improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1133473-32.2018.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Apelação – Indenização – Transporte Aéreo Internacional – Aumento de Conexões e Extravio de bagagem – Denunciação da lide da companhia responsável pelo trecho em que ocorreu o extravio – Impossibilidade – Hipótese não prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil – Responsabilidade solidária entre as companhias aéreas – Preliminar afastada – Dano moral majorado para R$ 10.000,00 caracterizado não apenas pelo desconforto do extravio da mala, o que não é normal numa viagem, o que implicou na necessidade de aquisição de produtos de higiene pessoal e vestuário, bem como caracterizado em decorrência da alteração de itinerário, incluindo duas conexões ao invés de uma anteriormente contratada. Apelo da ré Desprovido – Recurso Adesivo da autora Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1037262-34.2018.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Ação indenizatória. Perda de conexão decorrente de atraso de voo. Atraso provocado por excessivo índice de tráfego na malha aeroviária. Fato inerente à atividade da ré. Dano moral configurado. Valor mantido. Impossibilidade de cancelamento do hotel reservado. Dano material comprovado. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019175-27.2018.8.26.0003; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)

     


     

    Ação indenizatória. Atraso no voo que causou prejuízos aos autores. Dano moral configurado. Valor mantido. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1110387-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    Transporte aéreo. Indenização. Overbooking. Dano moral. Impossibilidade de embarque. Disponibilização de outro voo apenas no dia seguinte, com atraso de mais de 12 horas. Assistência material não disponibilizada pela ré aos passageiros. Situação que causa aborrecimento. Desídia da empresa aérea caracterizada. Fato que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, sendo suscetível de caracterizar-se como dano moral. Indenização devida. Valor fixado que é consentâneo com os padrões adotados por esta c. Câmara, para casos como o dos autos. Juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contagem a partir da citação. Art. 405, do CC. Correção monetária. Sumula 362/STJ. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação Cível 1041606-58.2018.8.26.0002; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Indenização devida, com valor majorado – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001125-16.2019.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Manutenção emergencial da respectiva aeronave – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor estabelecido – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1066787-95.2017.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    Civil. Ação indenizatória de danos materiais e morais. Transporte aéreo. Cancelamento de voo internacional por duas vezes, além de alteração da data de regresso ao Brasil e atraso de 4 (quatro) horas em um dos voos de retorno. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma parcial manifestada pela ré. Quantum indenizatório que foi arbitrado sem discrepar do entendimento dos integrantes desta Câmara em casos análogos. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1018594-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    Civil e consumidor. Ação indenizatória. Prestação de serviço de transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Sentença de procedência parcial que rejeitou o pleito indenizatório a título de danos materiais. Pretensão à reforma manifestada apenas pelos autores. A não intervenção do Ministério Público em causa de interesse de incapaz não acarreta, per se, a nulidade do processo. Aplicação da máxima no sentido de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Majoração do quantum indenizatório a título de dano moral. Cabível, à luz das peculiaridades do caso concreto, mas não na quantia pleiteada. Pretendida indenização com base no disposto no artigo 24 da Resolução n. 400/2016, da ANAC. Reconhecimento de que a companhia aérea deve pagar a cada um dos autores o valor de 250 DES (Direito Especial de Saque), conforme o valor de conversão para o Real previsto no BACEN, decorrente da obrigação imposta pela Agência Reguladora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1007470-98.2019.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    VOTO Nº 30449 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Problemas mecânicos. Aeronave que, após a decolagem, foi obrigada a retornar em razão da mesma falha anterior, não reparada. Novo embarque 12 horas após o horário estipulado. Pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00. Majoração. Possibilidade. Conduta da ré gravíssima, por não ter prestado a mínima assistência ao autor. Ademais, forte abalo psicológico decorrente da situação de emergência apresentada em pleno voo. Quantum majorado para R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação Cível 1102966-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    VOTO Nº 30456 REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo de passageiros. Voo internacional. Extravio de bagagem pelo período de 30 dias. Apelada que veio passar férias no Brasil e retornou ao México, ficando sem sua bagagem durante o período da estadia. Fato incontroverso. Danos morais presumidos. Precedentes do C. STJ. Incidência do CDC. Ausência de limitação na Convenção de Montreal aos danos morais, mas apenas aos danos materiais (STF, RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, com repercussão geral). Redução do valor da condenação de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, pois excessiva no caso concreto. Sucumbência da companhia aérea Apelante mantida, consoante Súmula 326 do STJ. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o quantum reparatório. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003287-81.2019.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – cancelamento de voo – DANOS MORAIS – Quantum indenizatório – Majoração – Quantia fixada na r. sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantida a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório – Valor condizente com os parâmetros adotados por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001461-20.2019.8.26.0003; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO – DANOS MORAIS – Autora que contratou transporte aéreo de São Paulo para Teresina, com conexão em Brasília – Atraso na decolagem do primeiro voo de quarenta e cinco minutos, que acarretou a perda da conexão – Autora realocada para o próximo voo com destino a Teresina, o qual partiu apenas três horas e cinquenta e cinco minutos após o inicialmente programado – Atraso que, na espécie, deve ser entendido como mero dissabor na viagem da autora – A demora do voo por tempo inferior a quatro horas, por si só, sem outras consequências extraordinárias capazes de causar humilhação ou depreciação da honra da autora e de afrontar sua dignidade humana, não implica em ofensa aos direitos da personalidade – Autora que chegou a seu destino a tempo de participar do compromisso de trabalho – Ausência de demonstração de qualquer prejuízo em virtude do atraso dos voos – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1021419-89.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

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    #189406

    Mais decisões judiciais por decorrência de atrasos de voo – TJSP

    Atraso de Voo
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    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATRASO DE VOO – VIAGEM EM CATEGORIA INFERIOR A COMPRADA – AQUISIÇÃO DA CLASSE EXECUTIVA EM RAZÃO DE CIRURGIA REALIZADA – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.

    De acordo com os documentos de fls. 20/23, foi recomendado à autora, após a realização de uma cirurgia nos pés, que ela viajasse em classe executiva por ser esta mais confortável e espaçosa. A autora adquiriu passagens nessa categoria (fls. 19), porém, devido ao atraso e a modificação de voos, foi obrigada a viajar em classe econômica, o que lhe causou desconforto pós-cirúrgico. De acordo com o documento de fls. 28, os autores desembolsaram 70.000 milhas e R$ 2.290,10 para promover a troca das passagens da classe econômica para a classe executiva. Ocorre que, com a alteração no voo original, os autores foram realocados para voo em classe econômica, que possui valor inferior. Assim, de rigor que os autores sejam indenizados pelos prejuízos financeiros advindos da troca de passagens.

    –ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

    Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

    –SENTENÇA MANTIDA

    –RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100991-31.2018.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)


     

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Danos morais. Atraso de voo internacional. Danos morais. Regra de incidência (RE 636331 – Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618). Não aplicação, ao caso, do Pacto de Varsóvia e da Convenção de Montreal, por não se tratar de pleito objetivando indenização por danos materiais. Sentença de procedência, com aplicação da Convenção de Montreal e fixação da indenização por danos morais em 1.500 DES (equivalente a R$ 7.784,85). Recurso de ambas as partes. Pedido de denunciação da lide da companhia aérea Copa Airlines, por ter sido a bagagem extraviada por ocasião da conexão. Descabimento. Irrecusável a legitimidade da ré. Tentativa em eximir-se de sua responsabilidade, alegando problemas operacionais. Responsabilidade derivada do risco inerente à própria atividade empresarial. Caracterização de danos morais, cujo valor arbitrado deve ser majorado para R$ 15.000,00, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Apelo da autora provido, com o desprovimento do inconformismo da ré.

    (TJSP;  Apelação Cível 1076930-09.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)

     


     

    Ação Indenizatória – Danos morais e Materiais – Atraso de Voo superior a 4h00. Sentença de procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apelo de ambas as partes. Tentativa de a ré eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de mau tempo – Descabimento – Fortuito interno. – A irritação, fadiga e frustração do passageiro e a ausência de assistência da ré, caracteriza-se como ofensa à personalidade, impondo o dever de indenizar – Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Apelo da ré desprovido, restando provido o inconformismo interposto pelo autor.

    (TJSP;  Apelação Cível 1082905-12.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Percurso de Houston a São Paulo, com conexão em Newark. Atraso na decolagem do voo de Houston, em virtude de suposta limpeza da aeronave, o que gerou a perda do voo de conexão. Hipótese em que o autor foi realocado para outro voo apenas no dia seguinte. Período em que o autor recebeu um voucher de alimentação no valor de dez dólares e teve que permanecer no saguão do aeroporto das 11h às 22h05. Consideração de que o autor chegou ao destino final com 24 horas de atraso, o que o fez perder compromisso importante (casamento de sua amiga). Consideração de que ao chegar ao destino final constatou o extravio temporário de sua bagagem, sendo que seus pertences foram devolvidos apenas no dia seguinte, 24 horas após a aterrisagem. Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis. Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Razoabilidade sua majoração para o importe de R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão. Recurso provido em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação Cível 1066810-04.2018.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE E CUMPRIMENTO DO PRIMEIRO TRECHO DA VIAGEM ATÉ O PONTO DE CONEXÃO QUANDO JÁ CANCELADOS OS DEMAIS VOOS AO DESTINO FINAL EM RAZÃO DAS ADVERSIDADES CLIMÁTICAS (NEVASCAS) – FORÇA MAIOR EXTRÍNSECA NÃO CARACTERIZADA, UMA VEZ QUE ESTAVA AO ALCANCE DA COMPANHIA AÉREA EVITAR OU AO MENOS MITIGAR O DANO – PATENTE DESCUMPRIMENTO DO DEVER LATERAL DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL AOS AUTORES – TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO E CARACTERIZAM DANO MORAL – VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADO (R$ 5.000,00 A CADA UM DOS QUATRO AUTORES) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA INDENIZAR ADEQUADAMENTE OS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO – VALOR COMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1015668-89.2017.8.26.0004; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

     


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASOS EM VOOS EM MAIS DE 19 HORAS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA DANO MORAL – INDENIZAÇÃO MANTIDA – DANOS MATERIAIS – AUSENTE PROVA DO NEXO CAUSAL HONORÁRIOS RECÍPROCOS – PARTE SUCUMBIU EM PARTE DO PEDIDO E DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Apelação Cível 1038575-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    PROCESSO – Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva – Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão – responsabilidade por danos materiais e morais da parte ré apelante, por adimplemento contratual insatisfatório e defeito de serviço – e dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que seus limites indenizatórios não alcançam a indenização por dano morais, pois abarcam apenas a reparação por danos materiais, para as hipóteses ali estabelecidas, dentre as quais, os decorrentes de atraso do voo, caso dos autos. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora apelante, consistente no atraso de voo no trecho Pequim-Londres, que acarretou a perda de conexão e a chegada da parte autora passageira ao destino com atraso de mais de 24 horas, além da necessidade da aquisição de passagem para o trecho final da viagem, Londres-Guarulhos, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao reconhecimento da responsabilidade e a condenação da transportadora apelante na obrigação de indenizar a parte autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão, sendo, a propósito, irrelevante, perquirir sobre a existência de outros responsáveis solidários. DANOS MORAIS – O atraso do voo no trecho Pequim-Londres, que acarretou a perda de conexão e a chegada da parte autora passageira ao destino com atraso de mais de 24 horas, além da necessidade da aquisição de passagem para o trecho final da viagem, Londres-Guarulhos, constitui, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Mantida a condenação em indenização por dano moral na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da prolação da r. sentença. DANOS MATERIAIS – Os danos emergentes sofridos pela parte autora, referentes às despesas com a compra de nova passagem aérea para a conclusão da viagem de retorno, em decorrência de falha dos serviços prestados pela ré, constituem dano material indenizável, por implicarem em diminuição do patrimônio – Observação de que a r. sentença permaneceu irrecorrida, na parte em que fixou o valor da indenização por danos materiais, visto que o arbitramento não foi impugnado especificamente, daí por que tal questão não foi devolvida ao conhecimento deste Eg. Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.008, 1.010, II e 1.013) – Na data da r. sentença, a quantia da indenização fixada não era superior ao limite estabelecido pela Convenção de Montreal para a hipótese de atraso de transporte aéreo de passageiro – Manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso provido, em parte.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003777-71.2018.8.26.0704; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Atraso de voo internacional – Descumprimento do contrato de transporte aéreo – Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço – Responsabilidade objetiva, art. 14 do Código do Consumidor – Problema meteorológico que configurou situação previsível e inerente ao desempenho das atividades da aviação comercial – Infração contratual caracterizada – Inexistência de preexcludentes – Dever de indenizar – Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos enfrentados pelo passageiro – Arbitramento de indenização razoável e proporcional, satisfazendo a dupla função, compensatória das ofensas e repressiva censória da conduta, em consonância com o art. 944 do Código Civil – Procedência da ação – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001772-11.2019.8.26.0003; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

     


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Falha na prestação do serviço aéreo – Cancelamento de voo – Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 para cada autor – Indenização por danos materiais estabelecida em R$ 5.195,74 – Adequação – Recurso improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1002320-36.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pleito de indenização por danos morais – Atraso demasiado – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da Requerida – Indenização devida – Manutenção do montante indenizatório, de R$ 10.000,00 – Chegada ao destino com mais de 10 (dez) horas de atraso – Assistência terrestre deficitária – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1112317-85.2018.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais – Transporte aéreo – Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento – Artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor – Preliminar repelida. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pleito de indenização por danos morais – Atraso demasiado – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da Requerida – Indenização devida – Manutenção do montante indenizatório – Danos materiais – Comprovação dos gastos efetuados, relativamente às diárias de hotel – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1044684-40.2017.8.26.0602; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

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    #189405

    Decisões Judiciais sobre Atraso de Voo

    Atraso de Voo - TJSP
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    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte autora em relação ao ‘quantum’ indenizatório. Descabimento. Chegada ao destino após aproximadamente 24h do horário previsto. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. Quantia que não deve ser fonte de enriquecimento indevido. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto que já fixados no máximo patamar legal. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1009670-75.2019.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Atraso de aproximadamente 12 horas em voo doméstico. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Atraso do voo por tempo considerável. Alegação da parte ré, no sentido de que o voo foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Falta de assistência suficiente ao passageiro, menor, portadora de hemofilia, que, ademais, foi colocada em 02 voos diferentes e, em ambos os casos, teve que retornar ao aeroporto de origem em razão de as duas aeronaves, em momentos diversos, apresentarem problemas. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Parecer do MP no sentido de não acolhimento do apelo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001898-60.2019.8.26.0068; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Condições climáticas que acarretaram o atraso – Exclusão da responsabilidade, nos termos dos arts. 393 e 734 do CC/2002 – Dever de indenizar em razão do atraso não configurado – Hipótese, entretanto, em que o mau tempo não justifica o atraso de 14 dias na devolução da bagagem – Redução equitativa do valor da indenização – Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Recurso parcialmente provido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1005368-03.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo. Autoras que pretendem indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final após 24 horas do inicialmente contratado. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de majoração dos danos morais. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Fortuito interno. Supostos problemas na aeronave que está inserido no próprio risco da atividade desenvolvida, caracterizando inequívoco fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada nesse capítulo. Apelo Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1057180-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” – Atraso de vôo – Perda de conexão – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré – Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Atraso de vôo – Falta de informações – Assistência precária – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Sentença de procedência – Insurgência recursal da autora – Pretensão da apelante em majorar o quantum indenizatório arbitrado e a verba honorária – Majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico-financeiro da ré/apelada – Decisão reformada nesta parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Atraso de voo – Dever de assistência aos passageiros – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso do voo e da falta de assistência aos passageiros, há o dever de indenizar os danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJSP;  Apelação Cível 1030761-27.2019.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Overbooking e atraso de voo internacional – Indenização fixada em R$ 6.000,00 – Pedido de majoração – Descabimento, por se tratar, in casu, de valor proporcional ao evento e suas consequências – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046669-61.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional de pessoas. Atraso de cinco horas no embarque. Improcedência. Apelação. Evento ocasionado por fortes chuvas que atingiram Guarulhos horas antes e acarretaram atraso na chegada da aeronave que operaria o voo contratado. Danos morais não presumidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relato e provas que não respaldam a ocorrência de danos morais. Inexistência de prova de acomodação inadequada. Autor que aparentou boa condição econômica e não alegou ter sido privado de se dirigir a estabelecimentos alimentícios do aeroporto. Suposta perda de passeio pré-agendado para a manhã seguinte na localidade do destino. Menção a ingresso cuja cópia não foi juntada aos autos. Contexto a retratar contratempo e certo aborrecimento, mas não o suficiente para acarretar lesão moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1025848-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Autora que, em virtude de cancelamento de voo internacional, somente conseguiu chegar ao seu destino final depois de 24 horas do horário inicialmente contratado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Elevação para R$ 6.000,00, valor proporcional ao dano, que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Recurso provido em parte. DANOS MATERIAIS – Inexistência de prova da ocorrência – Decisão que afasta a indenização pretendida mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1011344-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUTOR QUE CHEGOU NO DESTINO TRINTA HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES OU OFERECEU ALTERNATIVA ADEQUADA AO AUTOR, CONFIRMANDO QUE TINHA CONHECIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA – EVENTO ADEMAIS, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CIA. AÉREA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – VALOR ADEQUADO QUE NÃO DISCREPA DO USUALMENTE ADOTADO – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1116740-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso de aproximadas 24 horas na viagem entre Porto/Portugal e Campinas/SP com segundo itinerário entre Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora – Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora de 24 horas até a chegada ao destino final – Dano moral in re ipsa – Indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que denota razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido para elevar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, majorada a honorária para 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1009849-08.2019.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

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    Mais decisões judiciais sobre atraso de voo – TJSP

    Atraso de voo
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte autora em relação ao ‘quantum’ indenizatório. Descabimento. Chegada ao destino após aproximadamente 24h do horário previsto. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. Quantia que não deve ser fonte de enriquecimento indevido. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto que já fixados no máximo patamar legal. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1009670-75.2019.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Atraso de aproximadamente 12 horas em voo doméstico. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Atraso do voo por tempo considerável. Alegação da parte ré, no sentido de que o voo foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Falta de assistência suficiente ao passageiro, menor, portadora de hemofilia, que, ademais, foi colocada em 02 voos diferentes e, em ambos os casos, teve que retornar ao aeroporto de origem em razão de as duas aeronaves, em momentos diversos, apresentarem problemas. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Parecer do MP no sentido de não acolhimento do apelo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001898-60.2019.8.26.0068; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Condições climáticas que acarretaram o atraso – Exclusão da responsabilidade, nos termos dos arts. 393 e 734 do CC/2002 – Dever de indenizar em razão do atraso não configurado – Hipótese, entretanto, em que o mau tempo não justifica o atraso de 14 dias na devolução da bagagem – Redução equitativa do valor da indenização – Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Recurso parcialmente provido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1005368-03.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo. Autoras que pretendem indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final após 24 horas do inicialmente contratado. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de majoração dos danos morais. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Fortuito interno. Supostos problemas na aeronave que está inserido no próprio risco da atividade desenvolvida, caracterizando inequívoco fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada nesse capítulo. Apelo Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1057180-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” – Atraso de vôo – Perda de conexão – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré – Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Atraso de vôo – Falta de informações – Assistência precária – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Sentença de procedência – Insurgência recursal da autora – Pretensão da apelante em majorar o quantum indenizatório arbitrado e a verba honorária – Majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico-financeiro da ré/apelada – Decisão reformada nesta parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Atraso de voo – Dever de assistência aos passageiros – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso do voo e da falta de assistência aos passageiros, há o dever de indenizar os danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJSP;  Apelação Cível 1030761-27.2019.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Overbooking e atraso de voo internacional – Indenização fixada em R$ 6.000,00 – Pedido de majoração – Descabimento, por se tratar, in casu, de valor proporcional ao evento e suas consequências – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046669-61.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional de pessoas. Atraso de cinco horas no embarque. Improcedência. Apelação. Evento ocasionado por fortes chuvas que atingiram Guarulhos horas antes e acarretaram atraso na chegada da aeronave que operaria o voo contratado. Danos morais não presumidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relato e provas que não respaldam a ocorrência de danos morais. Inexistência de prova de acomodação inadequada. Autor que aparentou boa condição econômica e não alegou ter sido privado de se dirigir a estabelecimentos alimentícios do aeroporto. Suposta perda de passeio pré-agendado para a manhã seguinte na localidade do destino. Menção a ingresso cuja cópia não foi juntada aos autos. Contexto a retratar contratempo e certo aborrecimento, mas não o suficiente para acarretar lesão moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1025848-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Autora que, em virtude de cancelamento de voo internacional, somente conseguiu chegar ao seu destino final depois de 24 horas do horário inicialmente contratado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Elevação para R$ 6.000,00, valor proporcional ao dano, que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Recurso provido em parte. DANOS MATERIAIS – Inexistência de prova da ocorrência – Decisão que afasta a indenização pretendida mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1011344-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUTOR QUE CHEGOU NO DESTINO TRINTA HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES OU OFERECEU ALTERNATIVA ADEQUADA AO AUTOR, CONFIRMANDO QUE TINHA CONHECIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA – EVENTO ADEMAIS, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CIA. AÉREA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – VALOR ADEQUADO QUE NÃO DISCREPA DO USUALMENTE ADOTADO – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1116740-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso de aproximadas 24 horas na viagem entre Porto/Portugal e Campinas/SP com segundo itinerário entre Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora – Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora de 24 horas até a chegada ao destino final – Dano moral in re ipsa – Indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que denota razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido para elevar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, majorada a honorária para 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1009849-08.2019.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

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    Jurisprudências sobre Atraso de Voo (Voo Atrasado) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Atraso do voo
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO – Atraso de voo superior a nove horas – Prestação de serviço defeituoso – Dever da companhia aérea de ressarcir os danos morais experimentados pelo passageiro – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor proporcional ao fato e suas consequências – Sentença condenatória mantida – Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1° e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1039072-41.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte Aéreo – Danos morais – Sentença de parcial procedência – Recurso das autoras – Pretensão de majoração do quantum arbitrado a titulo de danos morais – Possibilidade – Cancelamento de voo por falha mecânica – Problema técnico da aeronave que se trata de fato totalmente previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior, restando pela responsabilidade objetiva da ré – Artigo 927, parágrafo único do CPC e art. 14 do CDC – Autoras que realizaram o segundo trecho, distante 500 quilômetros e durante, aproximadamente, 10 horas, de ônibus convencional fornecido pela apelada – Dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento – Valor da indenização arbitrado para R$ 10.000,00 para cada recorrente, com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Sucumbência alterada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1008425-39.2019.8.26.0032; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Transporte aéreo de passageiros. Indenização por danos morais. Atraso de voo por período superior a quinze horas. Danos morais. Aborrecimentos que extrapolam os ordinários. Responsabilidade objetiva. Indenização devida e estipulada com equidade. Sentença de parcial procedência reformada para majorar o valor da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação Cível 1006988-26.2019.8.26.0011; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato de transporte aéreo internacional – Autora que alega ter sofrido dano moral em virtude de “overbooking”, que causou o atraso de cerca de 4 (quatro) horas no horário de partida do voo – Sentença que julgou improcedente o pedido da autora – Insurgência da requerente – Descabimento – Ausência de dano moral – Hipótese em que os elementos coligidos aos autos denotam a ocorrência de atraso de tão somente 2 (duas) horas – Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem – Circunstâncias fáticas a indicarem mero dissabor cotidiano – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1065774-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento do voo de volta por não comparecimento ao de ida (‘no show’). Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento. Sentença suficientemente fundamentada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do artigo 489, §1º, do CPC/15, na hipótese. Cancelamento da passagem aérea referente ao trecho de volta em decorrência do não comparecimento ao trecho de ida (“no show”). Prática abusiva. Dano material correspondente ao valor da passagem aérea adquirida em relação ao mesmo trecho. Dano moral ‘in re ipsa’. Precedentes deste E. TJSP e do STJ. ‘Quantum’ fixado em R$5.000,00. Ônus da sucumbência atribuídos à parte ré. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, já considerados os previstos no art.85, §11, do CPC. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1040258-65.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

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    O Ministério Público Federal (MPF) pediu informações à companhia aéreaAvianca Brasil e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) sobre quais medidas vêm sendo tomadas para minimizar os prejuízos causados aos clientes da Avianca por conta da crise instalada na empresa. Em nota, o MPF informa que a Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR) instaurou Procedimento Administrativo para acompanhar o caso e garantir que os consumidores não tenham seus direitos violados.

    A nota diz que o intuito é possibilitar o acompanhamento e a fiscalização das medidas adotadas em relação aos transtornos causados aos passageiros por causa de atrasos e cancelamentos de voos pela Avianca. O MPF também questiona a atuação da Anac diante das notícias de descumprimento da Resolução Anac nº 400, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo.

    A 3CCR solicita, no ofício enviado à Avianca, informações detalhadas sobre elaboração de plano de contingência adotado diante do cenário atual e a incerteza de que a empresa aérea irá cumprir regularmente os compromissos assumidos com os passageiros. Tanto a Avianca quanto a Anac têm prazo de 10 dias para resposta.

     

    Notícia produzida com informações do DCI.

    A partir de abril, a companhia aérea Avianca vai deixar de operar 21 rotas, equivalente a aproximadamente 40% dos destinos nos quais a companhia atua atualmente.
    A empresa informou que os passageiros que já adquiriram passagem para os destinos encerrados poderão solicitar o reembolso, que será feito em até sete dias após o pedido. Além desse prazo de sete dias para o ressarcimento, a Avianca deverá fazê-lo no mesmo meio pelo qual o pagamento foi efetuado.
    Nos sites Passageiro Digital, da Anac, e no da própria Avianca o passageiro pode obter mais informações sobre os procedimentos.
    Veja as rotas encerradas:
    • Aracaju-Salvador
    • Belém-Guarulhos
    • Fortaleza-Bogotá
    • Salvador-Bogotá
    • Brasília-Cuiabá
    • Brasília-Fortaleza
    • Brasília-Galeão
    • Brasília-Maceió
    • Brasília-Salvador
    • Florianópolis-Galeão
    • Fortaleza-Galeão
    • Guarulhos-Galeão
    • Galeão-Foz do Iguaçu
    • Galeão-João Pessoa
    • Galeão-Natal
    • Galeão-Porto Alegre
    • Galeão-Salvador
    • Maceió-Salvador
    • Petrolina-Recife
    • Petrolina-Salvador
    • Recife-Salvador

    Você sabia que tem direito ao ressarcimento da passagem no mesmo modelo do pagamento efetuado ou realocação sem sem custo em voo de outra empresa aérea se a companhia cancelar a rota?

    (Com informações do Todos a bordo – Uol.)

    Pessoal, qual a opinião de vocês sobre as companhias aéreas brasileiras?

    Entre as empresas aéreas brasileiras, qual é a melhor?

    Avianca, Azul, GOL ou LATAM?

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    RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

    (Publicado(a) no DOU de 24/05/2018, seção 1, página 20)

    Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    TÍTULO I DA PARTE GERAL

    CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Seção I Das Definições

    Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

    I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII)

    a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)

    b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

    II – receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)

    III – período de apuração (PA) o mês–calendário considerado como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)

    IV – empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    V – data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, a ME ou a EPP poderá auferir em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)

    § 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

    § 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2º ocorrerão a partir do: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)

    I – mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º; ou

    II – ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º.

    § 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

    I – o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

    II – as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

    III – os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

    IV – as verbas de patrocínio.

    § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

    I – a venda de bens do ativo imobilizado;

    II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

    III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

    IV – a remessa de amostra grátis;

    V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

    VI – para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

    VII – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

    § 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

    I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

    II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

    § 7º O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação é considerado receita bruta para as partes envolvidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 533, caput)

    § 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)

    § 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)

    Seção II Das Empresas em Início de Atividade

    Art. 3º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)

    § 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a qualquer um dos limites a que se refere o caput, a empresa estará excluída do Simples Nacional e deverá pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

    § 2º Os efeitos da exclusão prevista no § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 12)

    I – serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos no caput;

    II – ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos no caput.

    § 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de receita bruta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 2º)

    I – para fins de opção, serão os previstos no caput deste artigo; e

    II – para fins de permanência no Regime, serão os previstos no § 1º do art. 2º.

    CAPÍTULO II DO SIMPLES NACIONAL

    Seção I Da Abrangência do Regime

    Subseção I Dos Tributos Abrangidos

    Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art. 5º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

    I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

    II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

    IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

    V – Contribuição para o PIS/Pasep;

    VI – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

    VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

    Subseção II
    Dos Tributos não Abrangidos

    Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)

    I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

    II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

    III – Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

    IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

    V – Imposto sobre a Renda relativo:

    a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

    b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

    VI – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

    VII – Contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;

    VIII – Contribuição previdenciária devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual;

    IX – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

    X – Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em regime de tributação concentrada ou substituição tributária, nos termos do § 7º do art. 25;

    XI – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no caso de:

    a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores;

    b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

    c) serviços advocatícios; e

    d) contratação de empregado pelo Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do art. 105;

    XII – ICMS devido:

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização;

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria sem o documento fiscal correspondente;

    f) na operação ou prestação realizada sem emissão do documento fiscal correspondente;

    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual e ficará vedada a agregação de qualquer valor;

    h) nas aquisições realizadas em outros Estados ou no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

    i) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12;

    XIII – ISS devido:

    a) em relação aos serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte;

    b) na importação de serviços;

    c) em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis, quando previsto pela legislação municipal; e

    d) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12;

    XIV – tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de substituto ou responsável tributário; e

    XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo e no art. 4º.

    § 1º Em relação a bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção, e detergentes, aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso XII aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto em convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 8º)

    § 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas “g” e “h” do inciso XII do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 5º)

    § 3º A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada do pagamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 3º)

    I – das contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

    II – das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

    Seção II
    Da Opção pelo Regime

    Subseção I
    Dos Procedimentos

    Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)

    § 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    I – regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido;

    II – cancelar o pedido de formalização da opção, salvo se este já houver sido deferido.

    § 3º O disposto no § 2º não se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 4º No momento da opção, o contribuinte deverá declarar expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no art. 15, independentemente das verificações realizadas pelos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 5º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP no início de atividade, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

    I – depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, a ME ou a EPP terá um prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, para formalizar a opção pelo Simples Nacional;

    II – depois de formalizada a opção pela ME ou pela EPP, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação de empresas optantes para verificação da regularidade da inscrição municipal e, quando exigível, da estadual;

    III – os entes federados deverão prestar informações à RFB sobre a regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual:

    a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;

    b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês; e

    c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;

    IV – confirmada a regularidade da inscrição municipal e, quando exigível, da estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º; e

    V – a opção produzirá efeitos a partir da data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será indeferida.

    § 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 7º A ME ou a EPP não poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

    § 8º A opção pelo Simples Nacional formalizada por escritório de serviços contábeis implica o dever deste, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)

    I – de promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 102 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), o qual poderá, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

    II – de fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional e atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe; e

    III – de promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe.

    Art. 7º A ME ou a EPP poderá agendar a formalização da opção de que trata o § 1º do art. 6º, observadas as seguintes disposições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    I – aplicativo específico para o agendamento da opção estará disponível no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;

    II – a formalização da opção agendada ficará sujeita ao disposto nos §§ 4º e 6º do art. 6º;

    III – na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, e a empresa poderá:

    a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou

    b) realizar a opção no prazo e nas condições previstos no § 1º do art. 6º;

    IV – se não houver pendências impeditivas do ingresso da ME ou da EPP no Simples Nacional, o agendamento será confirmado e a opção será considerada válida, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente; e

    V – o agendamento:

    a) não se aplica a opção pelo Simples Nacional formalizada por ME ou EPP em início de atividade; e

    b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I.

    § 1º A confirmação do agendamento não dispensa a formalização da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), a qual deverá ser efetivada no prazo previsto no inciso II do art. 102. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput; art. 18-A, § 14)

    § 2º Não caberá recurso contra a rejeição do agendamento de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 3º O agendamento confirmado poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I do caput, caso tenha ocorrido erro no processamento das informações tempestivamente transmitidas pelos entes federados nos termos do § 6º do art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 4º O cancelamento a que se refere o § 3º será comunicado ao sujeito passivo por meio do sistema de comunicação eletrônica a que se refere o art. 122, hipótese em que a empresa poderá solicitar novo agendamento de opção ou formalizar a opção no prazo e nas condições previstos no § 1º do art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 1º-B)

    Art. 8º Para fins de identificação de atividade cuja natureza impede o ingresso no Simples Nacional, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pela ME ou pela EPP no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 1º O Anexo VI relaciona códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 2º O Anexo VII relaciona códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao ingresso no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    § 3º A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá formalizar a opção de acordo com o art. 6º, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    I – exerça apenas atividade cuja opção seja permitida no Simples Nacional; e

    II – declare expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no art. 15, nos termos do § 4º do art. 6º.

    § 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional e da relação de códigos ambíguos, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    I – se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impedida do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15; e

    I – se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15; e

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    II – se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce deverá comunicar o fato à RFB e providenciar sua exclusão do Simples Nacional, cujos efeitos terão início no ano-calendário subsequente ao da alteração que determinou o impedimento.

    Subseção II
    Dos Sublimites de Receita Bruta

    Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

    § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)

    § 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, a participação do ente federado no PIB brasileiro será apurada levando-se em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro de cada ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 1º)

    § 3º A opção prevista no caput e a obrigatoriedade do sublimite previsto no § 1º produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo se outro termo inicial for determinado mediante deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)

    Art. 10. O sublimite em vigor no Estado ou no Distrito Federal aplicado na forma prevista no art. 9º implicará a vigência do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS devido por estabelecimentos localizados em seu respectivo território. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)

    Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o último dia útil do mês de outubro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

    § 1º Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

    § 2º O CGSN divulgará, mediante Resolução, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, durante o mês de dezembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

    Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

    § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)

    I – a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

    II – a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

    § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

    § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

    § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 11 e 13)

    I – serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;

    II – ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

    § 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)

    § 6º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites do § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

    § 7º Na hipótese prevista no § 3º, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese prevista no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)

    § 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso: (Lei Complementar nº 123, de 2006,)

    I – quando excederem o sublimite previsto no caput do art. 9º, os estabelecimentos localizados nas unidades da Federação que o adotarem;

    II – quando excederem o sublimite previsto no § 1º do art. 9º, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização.

    § 9º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

    Subseção III
    Do Resultado do Pedido de Formalização da Opção Pelo Simples Nacional

    Art. 13. O resultado do pedido de formalização da opção pelo Simples Nacional poderá ser consultado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

    Art. 14. Na hipótese de ser indeferido o pedido de formalização da opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º)

    Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido o pedido de formalização da sua opção, segundo a sua legislação, observado o disposto no art. 122. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; art. 29, § 8º)

    Seção III
    Das Vedações ao Ingresso

    Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

    I – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto no art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)

    II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica ou sociedade em conta de participação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso I)

    III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)

    IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)

    V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)

    VI – cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)

    VII – constituída sob a forma de cooperativa, salvo cooperativa de consumo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VI)

    VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica ou de sociedade em conta de participação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII)

    IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VIII)

    X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)

    XI – constituída sob a forma de sociedade por ações; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, X)

    XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso I)

    XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)

    XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso III)

    XV – em débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)

    XVI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI)

    a) na modalidade fluvial; ou

    b) nas demais modalidades, quando:

    1. o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano; ou

    2. o serviço realizar-se na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

    XVII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VII)

    XVIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VIII)

    XIX – que exerça atividade de importação de combustíveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso IX)

    XX – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, § 5º)

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) cervejas sem álcool; e

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou por EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades:

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores; e

    4. micro e pequenas destilarias;

    XXI – que realize cessão ou locação de mão de obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)

    XXII – que se dedique a atividades de loteamento e incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)

    XXIII – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)

    XXIV – que não tenha feito inscrição em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, ou cujo cadastro esteja em situação irregular, observadas as disposições específicas relativas ao MEI; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º)

    XXV – cujos titulares ou sócios mantenham com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, cumulativamente; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XI)

    XXVI – constituída sob a forma de sociedade em conta de participação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput, e art. 30, § 3º, inciso I)

    § 1º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica a participações em capital de cooperativas de crédito, em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, no consórcio e na sociedade de propósito específico a que se referem, respectivamente, os arts. 50 e 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 5º)

    § 2º As vedações de que trata este artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dedicam: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1º e 2º)

    I – exclusivamente a atividade cuja forma de tributação esteja prevista no art. 25, ou que exerça essa atividade em conjunto com atividade não vedada pelo Regime; e

    II – a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a pessoa jurídica não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução.

    II – a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a prestadora não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução.

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

    § 3º Para fins do disposto no inciso XXI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-H)

    I – considera-se cessão ou locação de mão de obra a atividade descrita no § 1º do art. 112; e

    II – a vedação não se aplica às atividades referidas nas alíneas “a” a “c” do inciso XI do art. 5º.

    §4° Enquadra-se na situação prevista no item 1 da alínea “b” do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)

    I – for realizado entre Municípios limítrofes, ainda que de diferentes Estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; e

    II – caracterizar serviço público de transporte coletivo de passageiros entre Municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.

    § 5º Enquadra-se na situação prevista no item 2 da alínea “b” do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)

    I – for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; e

    II – obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.

    § 6º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)

    I – destacados a título de IPI; e

    II – devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto tributário.

    Seção IV
    Do Cálculo dos Tributos Devidos

    Subseção I
    Da Base de Cálculo

    Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

    § 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

    § 2º Na hipótese de a ME ou a EPP ter estabelecimentos filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)

    § 3º Para os efeitos do disposto neste artigo:

    I – a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma prevista no art. 25; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º e 4º-A)

    II – considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

    II – consideram-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

    Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou por EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    I – o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; e

    II – caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

    Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    Art. 18. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

    § 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    § 2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    Art. 19. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta a que se refere o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional no momento da apuração dos valores devidos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

    I – relativos ao mês de novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;

    II – relativos ao mês de dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro; e

    III – relativos ao mês de início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

    Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

    Art. 20. Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

    I – na prestação de serviços ou nas operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

    II – a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

    a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

    b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa; e

    c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;

    III – o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 77; e

    IV – na hipótese do impedimento de que trata o art. 12 e houver a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS no mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, mediante aplicação dos percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao ISS, calculados de acordo com o art. 21.

    IV – na hipótese do impedimento de que trata o art. 12, e havendo a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, observados os arts. 21 a 24.

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    Subseção II
    Das Alíquotas

    Art. 21. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)

    I – alíquota nominal a constante dos Anexos I a V desta Resolução;

    II – alíquota efetiva o resultado de: (RBT12 × Aliq – PD) / RBT12, em que:

    a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

    b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Resolução; e

    c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Resolução; e

    III – percentual efetivo de cada tributo o calculado mediante multiplicação da alíquota efetiva pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que:

    a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; e

    b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado mediante aplicação da fórmula {[(RBT12 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} × o Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

    Parágrafo único. Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o inciso II do caput for igual a zero, considerar-se-á R$ 1,00 (um real). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

    Art. 22. O valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no art. 21, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 20, 24 a 26, 33 a 36 e 149. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 1º e 4º a 5º-I)

    § 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)

    § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

    § 3º Na hipótese prevista no § 2º, para efeito de determinação da alíquota nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

    § 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 2º)

    I – a regra prevista no § 3º até completar 12 (doze) meses de atividade; e

    II – a regra prevista no § 1º a partir do décimo terceiro mês de atividade.

    § 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput; e

    II – no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no § 1º do art. 2º.

    Art. 23. As receitas brutas auferidas no mercado interno e as decorrentes de exportação para o exterior serão consideradas, separadamente, para fins de determinação da alíquota de que trata o art. 22. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

    Subseção III
    Da Ultrapassagem de Limite ou Sublimites

    Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    I – exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:

    a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art. 21; e

    b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:

    1. quando estiver vigente o sublimite de R$ 1.800.000,00: {[(1.800.000,00 × alíquota nominal da 4ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 4ª faixa]/1.800.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 4ª faixa; ou

    2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou

    II – exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:

    a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma: {[(4.800.000,00 × alíquota nominal da 6ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} × percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa; e

    b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado na forma prevista na alínea “b” do inciso I do caput.

    § 1º Na hipótese de início de atividade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    I – caso a ME ou a EPP ultrapasse o sublimite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo, aplica-se o disposto na alínea “b” do inciso I do caput; ou

    II – caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo, aplica-se o disposto no inciso II do caput.

    § 2º Deverá ser calculada a razão entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput e no § 1º do art. 9º, ou no § 2º do art. 12, e a receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 20, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    § 3º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional ter estabelecimentos em unidades da federação nas quais vigoram sublimites distintos, a razão a que se refere o § 2º deve ser calculada para cada um dos sublimites. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    § 4º Deverá ser calculada a razão entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, ou o caput do art. 3º, e a receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 20, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    § 5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder sublimite, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a razão a que se refere o § 2º pela receita de cada estabelecimento, segregada na forma prevista no art. 25 e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no art. 21, observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    I – na hipótese de o contribuinte auferir apenas um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a razão a que se refere o § 2º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma prevista nos arts. 25 e 26; e

    II – na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a razão a que se refere o § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista nos arts. 25 e 26.

    § 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder sublimite, mas não o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 2º e 4º pela receita de cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25 e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    I – na hipótese de o contribuinte auferir apenas um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 2º e 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput; e

    II – na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 2º e 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput.

    § 7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da razão a que se refere o § 4º pela receita de cada estabelecimento, segregada na forma prevista no art. 25 e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

    § 8º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

    Subseção IV
    Da Segregação de Receitas

    Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

    § 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

    I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso I)

    II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso II)

    III – prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo III:

    a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso I)

    b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso II)

    c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III)

    d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

    e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IV)

    f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso V)

    g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IX)

    h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XV)

    i) corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII)

    j) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)

    k) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

    l) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

    m) outros serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, inciso XII)

    1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e

    2. não estejam relacionados nos incisos IV a IX;

    IV – prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo IV:

    a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso I)

    b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso VI)

    c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso VII);

    V – prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos): (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)

    a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)

    b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso II)

    c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso III)

    d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IV)

    e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso V)

    f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso VI)

    g) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IX)

    h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XII)

    i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIII)

    j) serviços de prótese em geral; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIV)

    k) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVI)

    l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIX)

    m) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso II)

    n) odontologia e prótese dentária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XX)

    o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XXI)

    p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso V)

    q) arquitetura e urbanismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII)

    r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII, § 5º-I, inciso VI)

    s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VII)

    t) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VIII)

    u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso IX)

    v) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso X)

    w) agenciamento; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos VII e XI)

    x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso XII)

    1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e

    2. não estejam relacionadas nos incisos III, IV, VIII e no § 2º;

    VI – locação de bens móveis, que serão tributadas na forma prevista no Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)

    VII – atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma prevista no Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VI)

    VIII – prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)

    IX – prestação dos seguintes serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)

    a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;

    b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 4º e 5º do art. 15; e

    c) de comunicação.

    § 2º A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)

    I – na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou

    II – na forma prevista no Anexo I, nos demais casos.

    § 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)

    § 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14)

    § 5º A receita decorrente da locação de bens móveis, referida no inciso VI do § 1º, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)

    § 7º Na hipótese prevista no § 6º:

    I – a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ocorrer com observância do disposto na legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I)

    II – os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda do produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I e § 12).

    § 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

    I – o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

    II – o substituto tributário deverá:

    a) recolher o imposto sobre a operação própria pelo Simples Nacional e segregar a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”; e

    b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.

    § 9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – a qual Município é devido o imposto;

    II – se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ISS; e

    III – se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese prevista no inciso VIII do § 1º, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no § 11.

    § 10. Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 11. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma prevista no inciso III do § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 12. A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, e não se aplica as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao Município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 e observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A)

    § 13. As receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma prevista no Anexo III. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III)

    § 14. Não se aplica o disposto no § 13 quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte:

    I – municipal serão tributadas na forma prevista no Anexo III; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

    II – intermunicipal e interestadual observarão o disposto na alínea “b” do inciso IX do § 1º deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)

    § 15. A receita auferida por agência de viagem e turismo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)

    I – corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e

    II – incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

    § 16. A receita auferida na venda de veículos em consignação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)

    I – mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;

    II – mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.

    § 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)

    I – dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observada a legislação do respectivo ente federado;

    II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e

    III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução.

    § 18. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)

    I – na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e

    II – na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

    Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)

    I – folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

    II – receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

    § 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

    § 2º Para efeito do disposto no § 1º:

    I – deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)

    II – consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

    § 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 26)

    § 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    § 5º Para fins de determinação do fator “r”, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – PA, o período de apuração relativo ao cálculo;

    II – FSPA, a folha de salários do PA;

    III – RPA, a receita bruta total do PA;

    IV – FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e

    V – RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

    § 6º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

    II – se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); e

    III – se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r.

    § 7º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);

    II – se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

    III – se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; e

    IV – se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo).

    Subseção V
    Da Retenção na Fonte e da Substituição Tributária

    Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

    I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

    a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou

    b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

    II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);

    III – na hipótese prevista no inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

    IV – na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

    V – na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos I e II, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);

    VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado em guia própria do Município; e

    VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido pelo Simples Nacional.

    § 1º Na hipótese prevista no caput, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá a ela informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, respeitado o disposto no art. 21, o Município ou o Distrito Federal poderá estabelecer critérios de informação da alíquota efetiva de ISS a constar do documento fiscal, de acordo com a respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou da EPP, juntamente com as demais pessoas que concorrerem para sua prática, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º-A)

    Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)

    I – substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 25; e

    II – substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25.

    § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

    § 2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

    I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

    II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

    § 3º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] – dedução, onde: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

    I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

    II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1º;

    III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 1º; e

    IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 2º.

    § 4º Para fins do inciso I do caput, no cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma prevista no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

    Art. 29. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, por tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)

    Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B)

    I – aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma prevista na respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 103; e

    II – não se aplica:

    a) no caso de a ME ou a EPP estar impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional nos termos do art. 12; e

    b) quando a optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.

    Subseção VI
    Da Imunidade

    Art. 30. Na apuração dos valores devidos no âmbito do Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Subseção VII Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais

    Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

    I – conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

    II – estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

    Parágrafo único. Quanto ao ISS, os benefícios de que tratam os incisos I e II do caput não poderão resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 8º-A, § 1º)

    Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

    I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e

    II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

    § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 3º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)

    Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, conjuntamente, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

    § 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 20-A)

    I – só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;

    II – deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 3º; e

    III – deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º.

    § 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 e no § 4º deste artigo, os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)

    I – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):

    a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e

    b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS; e

    II – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):

    a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e

    b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS.

    § 3º Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata este artigo a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º):

    I – possua mais de um estabelecimento;

    II – esteja no ano-calendário de início de atividade;

    III – exerça mais de um ramo de atividade:

    a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou

    b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

    § 4º O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 5º O valor fixo apurado na forma prevista neste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos a que se refere o caput, observado o disposto no inciso IV do art. 27. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 6º Na hipótese de ISS devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 21 a 26 e 148, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 7º O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

    § 8º A empresa sujeita a valor fixo na forma prevista no inciso I do § 2º que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o valor fixo previsto naquele dispositivo, ressalvado o disposto no § 9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 18)

    § 9º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no caput fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos pela sistemática aplicável às demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18-A)

    Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal, observado o disposto no § 11 do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-A)

    Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)

    I – sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

    II – sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

    Art. 36. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)

    I – sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso; e

    II – sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.

    Art. 37. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)

    Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma prevista no Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, § 1º).

    Subseção VIII
    Dos Aplicativos de Cálculo

    Art. 38. O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

    § 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do DAS, informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

    § 2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)

    I – têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I)

    II – deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 40, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso II)

    § 3º O cálculo de que trata o caput, relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

    § 4º Aplica-se ao PGDAS o disposto no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

    Art. 39. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no art. 139; ou

    II – em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.

    § 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio previsto no art. 139 e os débitos já tiverem sido transferidos;

    II – pela RFB, nos demais casos.

    § 4º O ajuste a que se refere o § 3º dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)

    § 5º O direito de a ME ou EPP retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Subseção IX
    Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos

    Art. 40. Os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

    § 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 1º)

    § 2º O valor não pago no prazo estabelecido no caput sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)

    § 3º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

    Seção V
    Da Arrecadação

    Art. 41. A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no âmbito do Simples Nacional por meio do DAS, que deverá conter as informações definidas nos termos do art. 43. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    Art. 42. O DAS será gerado exclusivamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    I – para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), inclusive na hipótese prevista no § 3º; e

    II – para as demais ME e para as EPP:

    a) até o período de apuração relativo a dezembro de 2011, por meio do PGDAS;

    b) a partir do período de apuração relativo a janeiro de 2012, por meio do PGDAS-D.

    § 1º O DAS relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser gerado por aplicativos próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    § 2º É inválido o DAS emitido em desacordo com o disposto neste artigo, e é vedada a impressão de modelo do DAS com as informações definidas nos termos do art. 43, para fins de comercialização. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    § 3º O DAS gerado para o MEI poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    I – enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que poderá conter, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês;

    II – emitido em terminais de autoatendimento disponibilizados por parceiros institucionais e pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), e conterá os dados previstos no art. 43; e

    III – emitido por meio de aplicativo para dispositivos móveis, disponibilizado pela RFB.

    Art. 43. O DAS conterá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    I – a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);

    II – o mês de competência;

    III – a data do vencimento original da obrigação tributária;

    IV – o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;

    V – o valor total;

    VI – o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;

    VII – a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;

    VIII – o código de barras e sua representação numérica;

    IX – o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado; e

    X – o campo observações, para inserção de informações de interesse das administrações tributárias.

    Parágrafo único. Os dados de que trata o inciso IX do caput, quando não disponíveis no DAS, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)

    Art. 44. Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)

    Parágrafo único. No caso de o valor dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), seu pagamento deverá ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)

    Art. 45. O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução e da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

    § 1º No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

    I – sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;

    II – número da autenticação;

    III – data do pagamento;

    IV – valor; e

    V – identificação da máquina autenticadora.

    § 2º É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

    § 3º Em substituição à autenticação prevista no § 1º, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo VIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

    Seção VI
    Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional

    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art. 46. Os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional poderão ser parcelados, desde que respeitadas as disposições constantes desta Seção, observadas as seguintes condições:

    I – o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)

    II – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)

    III – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)

    IV – serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)

    a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

    b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

    V – no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)

    § 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma prevista no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 87 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção II
    Dos Débitos Objeto do Parcelamento

    Art. 47. O parcelamento dos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional não se aplica:

    I – às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso IV)

    II – à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI)

    a) nos Anexos IV e V, até 31 de dezembro de 2008; e

    b) no Anexo IV, a partir de 1º de janeiro de 2009; e

    III – aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no art. 5º, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção III
    Da Concessão e Administração

    Art. 48. A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, art. 41, § 5º, inciso V)

    I – da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;

    II – da PGFN, relativamente aos débitos inscritos em DAU; ou

    III – do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:

    a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no art. 139; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19)

    b) lançados pelo ente federado nos termos do art. 142; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

    c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independentemente do convênio previsto no art. 139, com relação aos débitos devidos pelo MEI e apurados no Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso V)

    § 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º O parcelamento dos débitos a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo será concedido e administrado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

    § 3º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, o(s) órgão(s) concessor(es) serão indicados com base na legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção IV
    Do Pedido

    Art. 49. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Art. 50. O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Art. 51. O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção V
    Do Deferimento

    Art. 52. O órgão concessor definido no art. 48 poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    I – condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;

    II – considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade; e

    III – estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.

    § 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º Na hipótese prevista no § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção ou a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional, na hipótese prevista no § 1º do art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 21, § 15)

    § 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 55 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção VI
    Da Consolidação

    Art. 53. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, e art. 35)

    Subseção VII
    Das Prestações e de seu Pagamento

    Art. 54. Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN:

    I – o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    II – as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    III – o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)

    § 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 48, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção VIII
    Do Reparcelamento

    Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

    Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    § 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

    I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

    II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

    § 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

    § 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma prevista no art. 48, será verificado o histórico de parcelamentos por ele concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

    § 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 46, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

    Subseção IX
    Da Rescisão

    Art. 56. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)

    I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

    II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

    § 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    § 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 46 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Subseção X
    Disposições Finais

    Art. 57. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Seção VII
    Dos Créditos

    Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

    § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)

    § 2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 5º)

    § 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º)

    Seção VIII
    Das Obrigações Acessórias

    Subseção I
    Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

    Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

    I – autorizados pelos entes federados onde a empresa tiver estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;

    II – emitidos diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

    § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 2º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

    § 3º O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

    § 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    I – à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58; e

    II – à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

    a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

    b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

    § 5º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver excedido o sublimite vigente, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    I – não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º; e

    I – não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 4º; e

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    II – o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

    a) “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”;

    b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

    § 6º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    § 10. Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 11. Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    § 12. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à opção poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições previstas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

    Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    § 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)

    I – estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

    II – tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

    III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 38, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

    IV- a operação for imune ao ICMS;

    V – considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa); ou

    VI – tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

    Art. 62. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 60, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)

    I – a alíquota estabelecida no § 1º do art. 60 não for informada na nota fiscal;

    II – a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; ou

    III – a operação enquadrar-se nas situações previstas nos incisos I a VI do art. 61.

    Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 58, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)

    Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

    II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;

    III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;

    IV – Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;

    V – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e

    VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.

    § 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)

    § 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 64: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    I – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

    II – livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e

    III – Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

    § 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º A ME ou a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)

    § 5º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    § 6º A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    § 7º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)

    I – conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e, se houver na localidade, pelo responsável contábil legalmente habilitado; e

    II – ser escriturado por estabelecimento.

    Art. 64. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

    § 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de:

    I – programas de cidadania fiscal; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

    II – norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    III – procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, caput)

    IV – informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    V – informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    § 2º As obrigações a que se refere o inciso II do § 1º e as que vierem a ser instituídas na forma prevista no caput, serão cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional com base em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    § 3º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-B e 15)

    § 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)

    I – a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida:

    a) nos casos em que se referir a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou no Distrito Federal; e

    b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos;

    II – o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no art. 69.

    Art. 65. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    I – as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas pelo ente federado, a fim de que o contribuinte complemente a escrituração com as seguintes informações:

    a) relativas a documentos fiscais não eletrônicos;

    b) sobre classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada; e

    c) que confirmem os serviços tomados; e

    II – a obrigação seja cumprida:

    a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional; e

    b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses previstas no art. 79, nos casos em que poderá ser exigido.

    § 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

    I – não eletrônicos a que se refere o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à administração tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;

    II – de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela administração tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.

    § 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou de prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    § 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)

    § 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

    Art. 66. Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso II)

    Art. 67. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e), observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

    Art. 68. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

    Art. 69. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)

    Parágrafo único. Considera-se recepção de documento fiscal o ato de validação ou confirmação eletrônica praticado pelo contribuinte na forma estipulada pela respectiva legislação tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)

    Art. 70. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 11 e 15)

    Art. 71. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, observadas as disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 27)

    Parágrafo único. Aplica-se a dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 do Código Civil ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68)

    Subseção II
    Das Declarações

    Art. 72. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 1º A Defis será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A; art. 25, caput)

    § 2º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue até: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    I – o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; ou

    II – o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

    § 3º Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 4º A Defis poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 5º As informações prestadas pelo contribuinte na Defis serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 6º A exigência da Defis não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)

    § 7º Na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, deverá informar esta condição na Defis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2º)

    § 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º)

    § 9º O direito de a ME ou a EPP retificar as informações prestadas na Defis e na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    Art. 73. Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º)

    Art. 74. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município ou pelo Distrito Federal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 4º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)

    Art. 75. A declaração a que se refere o art. 74 substitui os livros referidos nos incisos IV e V do art. 63, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)

    Art. 76. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XII do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo Confaz, observado o disposto no inciso III do art. 79. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

    § 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

    § 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados com observância da disciplina estabelecida pelos entes a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

    Subseção III
    Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa

    Art. 77. A optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    I – número e data de emissão de cada documento fiscal;

    II – valor da operação ou prestação;

    III – quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

    IV – data de recebimento e valor recebido;

    V – saldo a receber; e

    VI – créditos considerados não mais cobráveis.

    § 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    § 2º A adoção do regime de caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa, observado o disposto no § 3º do art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, inciso II e § 4º)

    § 3º Fica dispensado o registro na forma prevista neste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    I – quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

    II – quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;

    III – não liquidados no próprio mês.

    § 5º A ME ou a EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    § 6º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    I – notificação extrajudicial;

    II – protesto;

    III – cobrança judicial; e

    IV – registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

    Art. 78. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 77, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

    Subseção IV
    Da Certificação Digital para a ME e a EPP

    Art. 79. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

    I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para empresas com empregado;

    II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal;

    III – prestação de informações relativas ao ICMS a que se refere o caput do art. 76, desde que a ME ou a EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma prevista no inciso II; e

    IV – prestação de informações à RFB relativas à manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

    § 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

    § 2º A empresa poderá cumprir as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

    Subseção V Dos Equipamentos Contadores de Produção

    Art. 80. A ME ou a EPP envasadora de bebidas optante pelo Simples Nacional deverá observar as normas da RFB referentes a instalação de equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 5º; art. 26, §§ 4º e 15)

    Seção IX
    Da Exclusão

    Subseção I
    Da Exclusão por Comunicação

    Art. 81. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

    I – por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)

    a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou

    b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses; ou

    II – obrigatoriamente, quando:

    a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

    1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um desses limites, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea “a”)

    2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um desses limites, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea “b”)

    b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

    1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um desses limites, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea “a”; art. 31, inciso III, alínea “a”)

    2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um desses limites, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea “b”; art. 31, inciso III, alínea “b”)

    c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)

    1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

    2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)

    d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)

    1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

    2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; ou(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)

    e) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP incorria em alguma das vedações previstas no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)

    Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)

    Art. 82. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)

    I – alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;

    II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

    III – inclusão de sócio pessoa jurídica;

    IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;

    V – cisão parcial; ou

    VI – extinção da empresa.

    Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos:

    I – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II); e

    II – a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Subseção II
    Da Exclusão de Ofício

    Art. 83. A competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional é: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 5º; art. 33)

    I – da RFB;

    II – das secretarias de fazenda, de tributação ou de finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento; e

    III – dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.

    § 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)

    § 2º Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 122. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-A a 1º-D; art. 29, §§ 3º e 6º)

    § 3º Na hipótese de a ME ou a EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 6º)

    § 4º Se não houver, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)

    § 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro, observado o disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)

    § 6º Fica dispensado o registro previsto no § 5º para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, condicionados os efeitos dessa exclusão à efetividade do termo de exclusão na forma prevista nos §§ 3º e 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)

    § 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se tiver débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ausência de inscrição ou irregularidade no cadastro fiscal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional por esses motivos, observado o disposto nos incisos V e VI do caput e no § 1º, todos do art. 84. (Lei Complementar nº 123, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)

    § 8º Ainda que a ME ou a EPP não tenha estabelecimento em sua circunscrição o Estado poderá excluí-la do Simples Nacional se ela estiver em débito perante a Fazenda Pública Estadual ou se não tiver inscrita no cadastro fiscal, quando exigível, ou se o cadastro estiver em situação irregular, observado o disposto nos incisos V e VI do caput e no § 1º, todos do art. 84. (Lei Complementar nº 123, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)

    Subseção III
    Dos Efeitos da Exclusão de Ofício

    Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

    I – a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art. 81, quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, inciso I; art. 31, incisos II, III, IV, V e § 2º)

    II – a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações a que se refere o § 8º do art. 6º, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-C; art. 31, inciso II)

    III – a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:

    a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)

    b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)

    IV – a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)

    a) ter a empresa causado embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, e não ter fornecido informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimada a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

    b) ter a empresa resistido à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

    c) ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas;

    d) ter a empresa incorrido em práticas reiteradas de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;

    e) ter sido a empresa declarada inapta, na forma prevista na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

    f) se a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

    g) se for constatada:

    1. a falta de ECD para a ME e a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

    2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;

    h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

    i) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

    j) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, não emite documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto nos arts. 59 a 61 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 106; e

    k) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, deixa de incluir na folha de pagamento ou em documento de informações exigido pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, informações sobre o segurado empregado, o trabalhador avulso ou o contribuinte individual que lhe presta serviço;

    V – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II)

    VI – a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, se a empresa estiver em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV)

    § 1º Na hipótese prevista nos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)

    § 2º O prazo a que se refere o inciso IV do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 2º)

    § 3º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput)

    § 4º Para efeito do disposto no § 3º, nas hipóteses do inciso I do § 2º do art. 3º, a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos apenas de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º)

    § 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXIII e XXV do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, se houver a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)

    § 6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas “d”, “j” e “k” do inciso IV do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 9º)

    I – a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais; ou

    II – a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

    § 7º Para fins do disposto na alínea “h” do inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 8º Na hipótese prevista no inciso I do § 6º deste artigo, quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 28, parágrafo único; art. 29, § 9º)

    § 9º Na hipótese da vedação de que trata o inciso XXV do art. 15, o titular ou sócio será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive as tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

    Seção X
    Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional

    Subseção I
    Da Competência para Fiscalizar

    Art. 85. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput)

    I – do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

    II – dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território; ou

    III – da União, em qualquer hipótese.

    § 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)

    I – a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no § 2º; e

    II – as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

    § 2º Na hipótese de o órgão da administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município realizar ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do respectivo ente federado, o órgão deverá comunicar o fato à administração tributária do outro ente federado para que, se houver interesse, se integre à ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 3º A comunicação a que se refere o § 2º dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 86, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 4º As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º)

    § 5º Fica dispensado o convênio a que se refere o § 4o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-A)

    § 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)

    § 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, a fim de evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)

    § 8º Na hipótese prevista no § 4º e de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 86, observadas as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)

    § 9º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 10. É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às MEe às EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 1º)

    § 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)

    § 12. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de que trata o art. 122, e deverão estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)

    Subseção II
    Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização

    Art. 86. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, e deverão conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – data de início da fiscalização;

    II – abrangência do período fiscalizado;

    III – os estabelecimentos fiscalizados;

    IV – informações sobre:

    a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;

    b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;

    c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária; e

    d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 83;

    V – prazo de duração e eventuais prorrogações;

    VI – resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver;

    VII – data de encerramento.

    § 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 2º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações das ações fiscais em determinado período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 3º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    Subseção III
    Do Auto de Infração e Notificação Fiscal

    Art. 87. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)

    § 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, nos casos de inadimplemento da obrigação principal previstas na legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)

    § 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias, deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado, observado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)

    § 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 85. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 4º Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou da EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 5º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D)

    § 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação a que se refere o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D; art. 41, § 5º, inciso IV)§ 7º Não será exigido o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º.

    § 7º Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)

    § 8º Estarão devidamente constituídos os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D, caso em que será vedado lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I; art. 25, § 1º; art. 41, § 4º)

    Art. 88. O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter as seguintes informações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – data, hora e local da lavratura;

    II – identificação do autuado;

    III – identificação do responsável solidário, quando cabível;

    IV – período autuado;

    V – descrição do fato;

    VI – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

    VII – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;

    VIII – demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;

    IX – identificação do autuante; e

    X – hipóteses de redução de penalidades.

    Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-C e 4º)

    Art. 89. Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – somente em meio impresso;

    II – mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no art. 122, observado o disposto em seus §§ 3º e 4º; ou

    III – em arquivos digitais e, neste caso, deverão ser entregues também em meio impresso:

    a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF; ou

    b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possam ser validados em endereço eletrônico informado pelo autuante.

    Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – os documentos serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não regravável; e

    II – a entrega dos documentos será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento, no qual devem constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário lançado e demais informações pertinentes ao encerramento.

    Art. 90. O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, gerado por meio de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I; art. 33, § 4º)

    Subseção IV
    Da Omissão de Receita

    Art. 91. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

    Parágrafo único. A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:

    I – da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

    II – da emissão de documento fiscal previsto no art. 59, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 106. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1º)

    Art. 92. No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de origem não identificável, a autuação será feita com utilização da maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º)

    § 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º)

    § 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º)

    Subseção V
    Das Infrações e Penalidades

    Art. 93. Constitui infração, para os fins desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)

    Art. 94. Considera-se também ocorrida infração quando constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)

    I – omissão de receitas;

    II – diferença de base de cálculo; ou

    III – insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional.

    Art. 95. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

    Art. 96. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

    I – 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I)

    II – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º)

    III – 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 2º)

    IV – 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º)

    Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:

    I – 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado do lançamento; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, inciso I)

    II – 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado:

    a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III)

    b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância. (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º)

    Art. 97. A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)

    I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; ou

    II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)

    § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)

    I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

    II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º)

    § 4º Será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)

    I – será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação; e

    II – sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

    Art. 98. A ME ou a EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 38, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimada a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)

    I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)

    II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso II)

    § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)

    § 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)

    § 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º; art. 38-A, § 3º)

    I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

    II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    § 4º Serão consideradas não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º; art. 38-A, § 3º)

    I – será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;

    II – estará sujeita à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

    Art. 99. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 81, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos em conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36)

    TÍTULO II DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

    CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO

    Art. 100. Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

    I – exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

    II – possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

    III – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

    IV – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

    § 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º)

    § 2º Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-A)

    § 3º Para fins do disposto neste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 101, exceto na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 116. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §4º, inciso XI; art. 18-A, § 24; art. 30, inciso II)

    § 5º O MEI é modalidade de microempresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-E, § 3º)

    § 6º Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 7º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, § 4º; art. 26, §§ 1º e 2º)

    § 8º Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 24)

    § 9º Considera-se a soma das respectivas receitas brutas, para fins do disposto no caput, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º, 4º, inciso III, e § 14)

    CAPÍTULO II
    DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI)

    Seção I
    Da Definição

    Art. 101. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 100, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)

    I – contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, correspondente a:

    I – contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a:

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

    a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a”, e § 11)

    b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)

    II – R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

    III – R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

    § 1º A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)

    I – o enquadramento previsto no Anexo XI;

    II – os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no Simei ou ao 1º (primeiro) mês de cada ano-calendário.

    § 2º A tabela constante do Anexo XI aplica-se apenas no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)

    § 3º As alterações feitas no Anexo XI produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)

    I – se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;

    II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

    § 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    Seção II
    Da Opção pelo SIMEI

    Art. 102. A opção pelo Simei: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)

    I – será irretratável para todo o ano-calendário;

    II – para o empresário individual já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.

    § 1º Para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, caso em que não se aplica o disposto no art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)

    § 2º No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    I – que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei;

    II – que se enquadra nos limites previstos no art. 100.

    § 3º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo Simei de que trata o inciso II do caput, o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    I – regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simei, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;

    II – efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.

    Art. 103. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:

    I – valores fixos estabelecidos por Estado, Município ou pelo Distrito Federal na forma prevista no art. 33; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I)

    II – as reduções previstas no art. 35, ou qualquer dedução na base de cálculo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso II)

    III – isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III)

    IV – retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso IV)

    V – atribuições da qualidade de substituto tributário; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    VI – reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no no art. 36. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, incisos II e III)

    § 1º A opção pelo Simei importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso IV)

    § 2º O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a V do art. 4º, observadas as disposições do art. 5º e, quanto à contribuição patronal previdenciária, o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)

    § 3º Aplica-se ao MEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 12)

    § 4º O recolhimento da complementação prevista no § 3º será disciplinado pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 12 e 14)

    § 5º A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, prevista no inciso I do art. 101, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15)

    Seção III
    Do Documento de Arrecadação (DAS)

    Art. 104. Para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)

    § 1º A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)

    § 2º O pagamento mensal deverá ser efetuado no prazo definido no art. 40, observado o disposto no caput do art. 101. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso III)

    Seção IV
    Da Contratação de Empregado

    Art. 105. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

    § 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)

    I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

    II – ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

    III – estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.

    § 2º Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei Complementar nº 123, de 2006. art. 18-C, § 2º)

    § 3º Não se incluem no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

    § 4º A percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

    CAPÍTULO III
    DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    Seção I
    Da Dispensa de Obrigações Acessórias

    Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

    I – deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

    II – em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

    a) ficará dispensado da emissão:

    1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

    2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e

    b) ficará obrigado à sua emissão:

    1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

    2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

    § 1º O MEI fica dispensado:

    I – da escrituração dos livros fiscais e contábeis;

    II – da Declaração Eletrônica de Serviços; e

    III – da emissão de documento fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 2º)

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput:

    I – deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 6º, inciso I)

    II – o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput deverá atender aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §§1º e 8º)

    a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;

    b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte; e

    c) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

    Art. 107. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não dispensa a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, e é vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)

    Art. 108. O MEI que não contratar empregado na forma prevista no art. 105 fica dispensado:

    I – de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)

    II – de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)

    III – de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)

    Seção II
    Da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-Simei)

    Art. 109. Na hipótese de o empresário individual ter optado pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º)

    I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

    II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e

    III – informação referente à contratação de empregado, quando houver.

    § 1º Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    I – até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e

    II – até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

    § 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASN-Simei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, no prazo estabelecido no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 3º A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 4º As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

    § 5º A apresentação da DASN-Simei não exonera o contribuinte de prestar informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)

    § 6º Os dados informados na DASN-Simei relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, caput e § 4º)

    § 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)

    § 8º O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º)

    Seção III
    Da Certificação Digital para o MEI

    Art. 110. O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

    Art. 111. Independentemente do disposto no art. 110, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

    CAPÍTULO IV
    DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Art. 112. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B)

    § 1º Para os fins desta Resolução, considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º)

    § 2º As dependências de terceiros a que se refere o § 1º são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 3º Os serviços contínuos a que se refere o § 1º são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Art. 113. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)

    Art. 114. Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

    I – o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e

    II – o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

    CAPÍTULO V
    DO DESENQUADRAMENTO

    Art. 115. O desenquadramento do Simei será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)

    § 1º O desenquadramento do Simei não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 2º O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

    I – por opção do contribuinte, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso I)

    a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; ou

    b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses;

    II – obrigatoriamente, quando o contribuinte:

    a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)

    1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no § 1º do art. 100;

    2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput do art. 100; e

    3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º do art. 100;

    b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)

    § 3º A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 17)

    I – se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 17)

    II – se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI desta Resolução; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

    III – se a alteração tiver por objeto abertura de filial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

    § 4º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto no § 4º do art. 101: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, § 8º):

    I – for constatada falta da comunicação a que se refere o § 2º, com efeitos a partir da data prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II, conforme o caso;

    II – for constatado que o empresário não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas no art. 100, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, nos termos do § 2º do art. 102, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.

    § 5º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, §§ 1º, 14 e 16)

    I – ocorrerá automaticamente no momento da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro da exclusão de ofício, no sistema, pelo ente federado;

    II – produzirá efeitos a partir da data de início da produção de efeitos relativa a sua exclusão do Simples Nacional.

    § 6º O contribuinte desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o disposto nos §§ 7º a 9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)

    § 7º O contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

    § 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)

    § 9º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 7º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, “b”, e § 14)

    Art. 116. O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no art. 115, e deixará de ter direito ao tratamento diferenciado e se submeterá ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse Regime, ressalvado o disposto no parágrafo único. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)

    Parágrafo único. Na hipótese de o empresário exceder a receita bruta anual de que trata o art. 100, a perda do tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais previsto no art. 106 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)

    I – a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

    II – a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

    CAPÍTULO VI
    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

    Art. 117. A falta de comunicação pelo MEI, quando obrigatória, do desenquadramento do Simei nos prazos previstos no inciso II do § 2º do art. 115 sujeitará o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36-A)

    Art. 118. O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á à multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)

    I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-Simei, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; ou

    II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    § 1º Para efeitos da aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)

    § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)

    I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

    II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 6º)

    § 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, caso em que o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)

    I – será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;

    II – sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

    CAPÍTULO VII
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 119. Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 14)

    Art. 120. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder remissão de débitos decorrentes do não recolhimento das parcelas em valores fixos previstas nos incisos II e III do caput do art. 101, relativas a ICMS e ISS, respectivamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15-A)

    TÍTULO III
    DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICAIS

    CAPÍTULO I
    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

    Seção I
    Do Contencioso Administrativo

    Art. 121. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)

    § 1º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 5º)

    § 2º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 1º)

    § 3º No caso de o contribuinte do Simples Nacional exercer atividades sujeitas à incidência do ICMS e do ISS e ser apurada omissão de receita cuja origem não se consiga identificar, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)

    § 4º O ente federado que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)

    § 5º Na hipótese do § 4º, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não haja pendências perante outros entes federados, ou, se houver, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)

    § 6º Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo a que se referem os §§ 4º e 5º, o ente federado deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências perante outros entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)

    § 7º O ente federado, independentemente de registro em seus sistemas próprios, deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases e os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do AINF, bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito tributário por ele cobrado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção II
    Da Intimação Eletrônica

    Art. 122. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do sistema de comunicação eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)

    I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais;

    II – encaminhar notificações e intimações; e

    III – expedir avisos em geral.

    § 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, e será dispensada a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

    II – a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

    III – terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;

    IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao seu teor; e

    V – na hipótese prevista no inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)

    § 3º A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    § 4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    § 5º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes à aplicação do respectivo regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, art. 33)

    § 6º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    I – não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;

    II – não se aplica ao MEI.

    § 7º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    § 8º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

    I – no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou

    II – tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, exclusivamente para dar ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

    Seção III
    Do Processo de Consulta

    Subseção I
    Da Legitimidade para Consultar

    Art. 123. A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Parágrafo único. A consulta poderá ser formulada também por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Art. 124. No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar o fato aos demais estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Subseção II
    Da Competência para Solucionar Consulta

    Art. 125. É competente para solucionar a consulta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    I – o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ICMS;

    II – o Município ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ISS;

    III – o Estado de Pernambuco, quando se tratar de consulta relativa ao ISS exigido no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

    IV – a RFB, nos demais casos.

    § 1º A consulta formalizada perante ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    § 2º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    § 3º No caso de descumprimento do disposto no § 2º, a administração tributária que receber a consulta declarará a ineficácia relativamente à matéria sobre a qual não exerça competência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    § 4º Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    § 5º Os entes federados terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Art. 126. A consulta será solucionada em instância única, e não caberá recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, caso previsto na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    Subseção III
    Dos Efeitos da Consulta

    Art. 127. Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, dar-se-ão de acordo com o estabelecido pela legislação dos respectivos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

    CAPÍTULO II
    DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

    Art. 128. A restituição e a compensação de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional serão realizadas de acordo com o disposto neste Capítulo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

    §1º Entende-se como restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º).

    §2º Entende-se como compensação, a utilização dos valores passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.

    Seção I
    Da Restituição

    Art. 129. Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a ME ou a EPP poderá requerer sua restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

    Art. 130. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

    § 1º Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente federado : (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

    I – verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional; e

    II – registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

    § 2º A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

    § 3º Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

    Seção II
    Da Compensação

    Art. 131. A compensação de valores apurados no âmbito do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observadas as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

    § 1º Para fins do disposto no caput:

    I – é permitida a compensação de créditos apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)

    II – os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I devem se referir a período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

    § 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente federado, conforme o caso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)

    § 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)

    § 4º É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)

    § 5º Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, salvo no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

    § 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 13)

    § 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado registrará os dados referentes à compensação processada por meio do aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir a realização de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

    Seção III
    Disposições Finais

    Art. 132. Serão observadas na restituição e na compensação as seguintes regras:

    I – o crédito a ser restituído ou compensado será acrescido de juros, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que for efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 6º)

    II – observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 12)

    CAPÍTULO III DOS PROCESSOS JUDICIAIS

    Seção I Da Legitimidade Passiva

    Art. 133. Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, caput)

    I – ato do CGSN e o Simples Nacional; e

    II – tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência, nos termos dos arts. 136 e 137. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    Art. 134. Excetuam-se ao disposto no art. 133:

    I – informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente a Estado, ao Distrito Federal ou Município; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso I)

    II – ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas perante esses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas respectivas representações judiciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso II)

    III – ações promovidas na hipótese de celebração do convênio previsto no art. 139; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso III)

    IV – ações que tenham por objeto o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)

    V – ações que tenham por objeto o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)

    Parágrafo único. O disposto no inciso III alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º e § 5º, inciso III)

    Art. 135. Na hipótese de ter sido celebrado o convênio previsto no art. 139 e ter sido proposta ação contra a União, com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federado conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União, requerer a citação do Estado, do Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a lide. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    Seção II
    Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

    Art. 136. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas administrações tributárias ou outros órgãos de sua estrutura interna, quando assim determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas respectivas competências, independentemente da celebração de convênio, em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em curso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    § 1º O requerimento feito pela PGFN e as informações a lhe serem prestadas pelo respectivo ente federado serão, enviados, preferencialmente, por meio eletrônico ao órgão de representação judicial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Município. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    § 2º A resposta será dirigida diretamente ao chefe da unidade solicitante seccional, estadual, regional ou geral da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    § 3º Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio solicitado pela PGFN aos Estados, ao Distrito Federal ou Municípios, tal fato será informado ao ente federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    Art. 137. As informações prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em cumprimento ao § 1º do art. 136 deverão conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

    I – descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha;

    II – cópia da legislação e resoluções pertinentes, incluindo eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na Internet em que porventura esteja disponibilizada a legislação;

    III – cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;

    IV – data em que foi prestada a informação, o nome do informante, sua assinatura, e seu endereço eletrônico e telefone para contato.

    Seção III
    Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial

    Art. 138. O créditos tributário gerado no âmbito do Simples Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º)

    Art. 138. O crédito tributário gerado no âmbito do Simples Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

    I – a hipótese de convênio; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    II – o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)

    III – o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS apurado no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)

    IV – crédito tributário relativo a ICMS ou ISS constituído por Estado, pelo Distrito Federal ou Município, na forma prevista no art. 142. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II)

    § 1º O encaminhamento de crédito tributário para inscrição na DAU pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios será realizado com a observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, preferencialmente, por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

    § 2º A movimentação e o encaminhamento serão realizados via processo administrativo em meio convencional, em caso de impossibilidade de sua realização por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

    § 3º A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou convencional de crédito para inscrição na DAU, a ser aprovada em ato do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

    § 4º A notificação ao ente federado da inscrição em DAU dos créditos relativos aos tributos de sua competência dar-se-á por meio de aplicativo, a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

    § 5º O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em DAU deverá ser efetuado por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

    § 6º Os valores arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados, pelo Distrito Federal e Municípios, na exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos consectários legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 22, incisos I e II)

    Seção IV
    Do Convênio

    Art. 139. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu interesse na celebração de convênio com a PGFN para que efetuem a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos tributos de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    Art. 140. A existência do convênio implica a delegação pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, caso esses tributos estejam incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    § 1º A delegação prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    § 2º Na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o disposto no § 5º do art. 138. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    § 3º Depois da transferência dos dados relativos a crédito de ICMS ou de ISS ao Estado, ao Distrito Federal ou Município que tenha firmado o convênio de que trata o caput, a responsabilidade pela sua administração fica transferida ao respectivo ente federado, observados os termos do citado convênio. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

    Seção V
    Da Legitimidade Ativa

    Art. 141. À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem cabíveis contra a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do convênio previsto no art. 139. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    TÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 142. Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    I – para fatos geradores ocorridos:

    a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2019; e

    b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2019;

    II – para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2019, nas seguintes situações:

    a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;

    b) ações fiscais relativas ao Simei;

    c) desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa, na forma prevista no art. 78; e

    d) apuração de omissão de receita prevista no art. 92.

    § 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 3º Na hipótese prevista no § 2º, deve-se observar, na apuração do crédito tributário, as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I desta Resolução, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G; art. 33, § 4º)

    § 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá ser lavrado também somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

    § 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 95 e 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

    Art. 143. Os débitos do contribuinte apurados no âmbito do Simples Nacional até o ano-calendário de 2018 inscritos em DAU poderão ser parcelados conforme regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas em ato da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2018: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    I – fazer a consolidação na data do pedido;

    II – disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;

    III – não aplicar o disposto no § 1º do art. 55;

    IV – permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor.

    Parágrafo único. O limite de que trata o inciso IV do caput fica alterado para 2 (dois) durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

    CAPÍTULO II
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Seção I
    Da Isenção do Imposto sobre a Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio

    Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)

    § 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)

    § 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)

    § 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)

    Seção II
    Da Tributação dos Valores Diferidos

    Art. 146. O pagamento dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção III
    Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional

    Subseção I
    Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional

    Art. 147. A apuração do valor relativo à Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica, não incluído no âmbito do Simples Nacional, deverá ser realizada na forma prevista em norma específica da RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV desta Resolução, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)

    Seção IV
    Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização

    Art. 148. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção V
    Do Portal

    Art. 149. O Portal do Simples Nacional na Internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional e pode ser acessado por meio do endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/,

    Art. 149. O Portal do Simples Nacional na Internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional e pode ser acessado por meio do endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

     (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

    Parágrafo único. É facultada a disponibilização das informações e dos aplicativos a que se refere o caput por meio de links nos endereços eletrônicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Confaz, à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à Confederação Nacional dos Municípios (CNM). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção VI
    Da Certificação Digital dos Entes Federados

    Art. 150. Os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – deferimento ou indeferimento de opções;

    II – cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;

    III – inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações; e

    IV – importação e exportação de arquivos de dados.

    Art. 151. A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Art. 152. O processo de cadastramento dos usuários dos entes federados para acesso ao Simples Nacional dar-se-á da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – o cadastramento do usuário-mestre será realizado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federados, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

    II – o usuário-mestre poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar usuários-cadastradores; e

    III – os demais usuários serão cadastrados pelos usuários-cadastradores.

    § 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – ao usuário-mestre, em relação aos usuários-cadastradores e outros usuários; e

    II – aos usuários-cadastradores, em relação aos outros usuários.

    § 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 3º Inicialmente, o usuário-mestre será o representante do ente federado no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado “responsável pelo FPEM”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    § 4º São aptos a alterar o usuário-mestre, por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – o “responsável pelo FPEM”; e

    II – o usuário-mestre que se encontrar cadastrado, para designar um novo usuário-mestre.

    § 5º Quando, por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo referido no inciso I do caput, a substituição do usuário-mestre poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    I – pelo titular do ente federado; ou

    II – pelo titular do órgão de administração tributária, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.

    § 6º No ofício a que se refere o § 5º deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

    Seção VIII Da Vigência e da Revogação

    Art. 153. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2018:

    I – a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;

     

    II – o art. 2º da Resolução CGSN nº 96, de 01 de fevereiro de 2012;

     

    III – a Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012;

     

    IV – a Resolução CGSN nº 99, de 16 de abril de 2012;

     

    V – os arts. 1º, 3º e 6 da Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012;

     

    VI – a Resolução CGSN nº 101, de 19 de setembro de 2012;

     

    VII – a Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012;

     

    VIII – a Resolução CGSN nº 105, de 21 de dezembro de 2012;

     

    VIX – a Resolução CGSN nº 106, de 02 de abril de 2013;

     

    X – a Resolução CGSN nº 107, de 09 de maio de 2013;

     

    XI – a Resolução CGSN nº 108, de 12 de julho de 2013;

     

    XII – a Resolução CGSN nº 109, de 20 de agosto de 2013;

     

    XIII – a Resolução CGSN nº 111, de 11 de dezembro de 2013;

     

    XIV – a Resolução CGSN nº 112, de 12 de março de 2014;

     

    XV – a Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014;

     

    XVI – a Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014;

     

    XVII – a Resolução CGSN nº 116, de 24 de outubro de 2014;

     

    XVIII – a Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014;

     

    XVIX – a Resolução CGSN nº 119, de 19 de dezembro de 2014;

     

    XX – a Resolução CGSN nº 120, de 10 de março de 2015;

     

    XXI – a Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015;

     

    XXII – a Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015;

     

    XXIII – a Resolução CGSN nº 123, de 14 de outubro de 2015;

     

    XXIV – a Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015;

     

    XXV – a Resolução CGSN nº 126, de 17 de março de 2016;

     

    XXVI – a Resolução CGSN nº 127, de 05 de maio de 2016;

     

    XXVII – a Resolução CGSN nº 128, de 16 de maio de 2016;

     

    XXVIII – a Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016;

     

    XXIX – a Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016;

     

    XXX – a Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017;

     

    XXXI – a Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017;

     

    XXXII – a Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017.

     

    Art. 154. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:

    I – em relação ao art. 144, a partir da data de sua publicação; e

    II – em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de agosto de 2018.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê

    ANEXO I ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO

    ANEXO II ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – INDÚSTRIA

    ANEXO III ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCRITOS NO INCISO III DO § 1º DO ART. 25, E SERVIÇOS DESCRITOS NO INCISO V QUANDO O FATOR “R” FOR IGUAL OU SUPERIOR A 28%

    ANEXO IV ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 25

    ANEXO V ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCRITOS NO INCISO V DO § 1º DO ART. 25, QUANDO O FATOR “R” FOR INFERIOR A 28%

    ANEXO VI CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL

    ANEXO VII CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL

    ANEXO VIII MODELO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

    ANEXO IX REGISTRO DE VALORES A RECEBER

    ANEXO X RELATÓRIO MENSAL DE RECEITAS BRUTAS

    ANEXO XI OCUPAÇÕES PERMITIDAS AO MEI

    *Este texto não substitui o publicado oficialmente.
    #149503

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    #144437

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    PENAL. ROUBO. CORREIOS. TENTATIVA. CP, ART. 157, CAPUT. ART. 14, II. ARMA DE FOGO. AUTORIA. MATERIALIDE. PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

    1.Apelante condenado pelo juízo federal de Uberaba (MG) pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e art. 14, II (crime tentado) do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão no regime aberto e 10 dias multa de 1/30 do salário, porque no dia 6/10/2009, em companhia de Helen Aparecida Rodrigues, tentou subtrair dinheiro da agência dos Correios em Itapagipe (MG), com violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

    2.Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a denúncia oferecida no juízo estadual foi ratificada pelo Ministério Público Federal e o recebimento mantido pelo juízo federal competente.

    3.O crime de roubo ou extorsão consiste em apropriar-se da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça e se “consuma quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente” (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 568).

    4.Prova da autoria e da materialidade, destacando que o condenado foi preso em flagrante delito e confessou a prática do crime tanto no inquérito como em juízo.

    5.Testemunhas ouvidas em audiência dia 10/02/2010 confirmam que o apelante entrou na agência dos Correios armado com revólver e com a intenção de roubar, o que não foi possível em razão de ter sido abordado pelos policiais militares que efetivaram a sua prisão.

    6.O policial militar encarregado da ocorrência destaca que o apelante encontrava-se no interior da agência aguardando o atendimento do último cliente para então anunciar o assalto, o que não ocorreu em razão da intervenção e revista pessoal, quando foi encontrado o armamento.

    7.As circunstâncias como o apelante fora preso em flagrante demonstram que ele havia preparado o assalto, inclusive com idas anteriores à agência para sondar o ambiente, e aguardar o final do expediente, com o atendimento dos últimos clientes, para anunciar o assalto, o que não foi possível em razão de ter sido abordado e preso.

    8.Evidencia que ultrapassara os atos preparatórios e estava em franca execução do assalto, dentro da agência dos Correios, com arma de fogo, esperando apenas o último cliente ser atendido para consumar o crime, o que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade.

    9.O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).

    10.A atuação não pode extrapolar os limites definidos pelo legislador, cabendo ao magistrado arbitrar as penas dentre as previstas em lei fundamentadamente.

    11.O juiz sentenciante considerou adequadamente as condições pessoais do acusado e individualizou a pena-base de maneira a corresponder à reprovação social da conduta. As circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime, são suficientes para fixar a pena-base no mínimo legal de maneira a refletir com razoabilidade e eficiência a punição.

    12.O aumento da pena de metade em razão do emprego de arma de fogo, contudo, afigura-se exagerado, considerando as circunstâncias do crime e a conduta individualizada do agente. O aumento de 1/3 é suficiente e adequado para a reprimenda criminal considerando as circunstâncias pessoais do agente e o fato criminal isolado.

    13.Também a redução do crime tentado apenas de 1/3 não se afigura adequada em razão do momento em que a ação criminosa foi interrompida, enquanto o agente estava no interior da agência esperando o atendimento do último cliente, quando foi abordado, não tendo condições sequer de anunciar o assalto. A redução no caso haveria de ocorrer pelo máximo de 2/3 previsto pelo legislador.

    14.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outros requisitos, que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso de assalto a mão armada.

    15.Parcial provimento da apelação apenas para corrigir a dosimetria da pena e condenar o apelante Edson Fernandes pela prática do crime do art. 157, § 2º, I na forma do art. 14, II, único do Código Penal, com pena-base no mínimo de 4 anos de reclusão, aumentada de 1/3 (1 ano e 4 meses), correspondente 5 anos e 4 meses, e reduzida de 2/3 em razão da tentativa (3 anos, 6 meses e 20 dias), concretizando a pena privativa de liberdade em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e pena de 10 dias-multa que, aplicada a mesma proporção de aumento e de diminuição, em razão da tentativa, fixo em 8 dias-multa de 1/30 do salário ao tempo do fato, descontadas as frações.

    16.Considerando a pena privativa de liberdade inferior a 2 anos, e o tempo decorrido entre a publicação da sentença em 15/03/2011 (f.282) e o julgamento da apelação em 2018, passados mais de 4 anos (CP, art. 109, V), decreto da prescrição da pretensão punitiva do apelante Edson Fernandes.

    A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DECRETAR A PRESCRIÇÃO.

    (ACR 00040985420104013802, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144388

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    OS RECLAMANTES APONTARAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRATAMENTO INADEQUADO, NEGLIGENTE DA RECLAMADA, QUANDO EM VOO PARA CURITIBA, NÃO PUDERAM DESCER EM BRASÍLIA, DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORAM PARA GOIÂNIA, PERMANECERAM HORAS NO SOLO, DENTRO DA AERONAVE, POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, SEM ALIMENTAÇÃO, MESMO QUE PAGA, E ATÉ ÁGUA FALTOU. VIAJARAM PARA BRASÍLIA, MAS PERDERAM A CONEXÃO. ENFRENTARAM LONGA FILA PARA CONSEGUIR NOVO VOO PARA CURITIBA, SEM ALIMENTAÇÃO, POR MAIS UMAS QUATRO HORAS. RECEBERAM VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO FALTANDO MEIA HORA PARA O NOVO EMBARQUE. EM CURITIBA, PERDERAM A HOSPEDAGEM RESERVADA E TIVERAM MAIS PERCALÇOS. PLEITEARAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL, QUE FOI ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NO IMPORTE TOTAL (PARA OS TRÊS RECLAMANTES) DE CINCO MIL REAIS. A EMPRESA RECORRE, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. SITUAÇÃO EVIDENTE DE SERVIÇOS NEGLIGENTES E MALPRESTADOS, COM DESRESPEITO AOS PASSAGEIROS E À FAMÍLIA RECLAMANTE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ATÉ SINGELO PARA A SITUAÇÃO, JÁ QUE TRÊS PESSOAS SOFRERAM DANO EVIDENTE E PURO. QUANTIFICAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, COM SINGELEZA, DEVENDO SER CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DESTE VOTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA COMO ACÓRDÃO. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0008694-84.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 11/11/2014)

    #144311
    #144293

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TRATAMENTO INADEQUADO AO PASSAGEIRO. OFENSA AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Francisco das Chagas Vilela Júnior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0602515-51.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/08/2015; Data de registro: 25/08/2015)

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