Resultados da pesquisa para 'direito penal'
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TĂłpico: Autos conclusos ou na conclusĂŁo
Autos conclusos ou na conclusĂŁo
Se você já pesquisou algum andamento de processo e se deparou com o termo “autos conclusos” ou “na conclusão”, talvez tenha ficado sem saber o que está acontecendo. Para uma melhor compreensão do assunto é necessário explicar que depois que o processo é ajuizado (protocolado), todos os seus passos (atos processuais) são registrados e lançados em um sistema de controle, uma vez que durante seu trâmite ele irá cumprir várias etapas.
Autos é um sinônimo muito utilizado para dizer processo. A conclusão dos autos nada mais é do que o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato, seja um simples despacho de andamento, uma decisão processual (interlocutória, liminar, por exemplo) ou a sentença.
Quando os autos encontram-se nessa fase (concluso) nĂŁo Ă© possĂvel realizar nenhum ato processual, atĂ© o que o magistrado responsável registre sua manifestação.
Apesar de não haver nenhuma norma que traga a definição exata do termo, o mesmo é utilizado em diversos textos da lei, como no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, entre outros.
Veja o que diz a lei:
CĂłdigo de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
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Art. 931. DistribuĂdos, os autos serĂŁo imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituĂ-los-á, com relatĂłrio, Ă secretaria.
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Art. 973. ConcluĂda a instrução, será aberta vista ao autor e ao rĂ©u para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
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Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
CĂłdigo de Processo Penal – Decreto-lei nÂş 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 411. Na audiĂŞncia de instrução, proceder-se-á Ă tomada de declarações do ofendido, se possĂvel, Ă inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, Ă s acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
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§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
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Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisĂŁo de pronĂşncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao MinistĂ©rio PĂşblico.           (IncluĂdo pela Lei nÂş 11.689, de 2008)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão
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Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
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Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
TĂłpico: Conflito de CompetĂŞncia
Conflito de CompetĂŞncia
Para compreender melhor o que é um conflito de competência é necessário saber o que é competência, que pode ser definida como um critério de distribuição da atuação dos órgãos/membros do Poder Judiciário para o desempenho de sua função de aplicar as leis (jurisdição).
As regras para delimitação de competência estão dispostas em diversas normas, mas as principais estão na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal e em normas de organização Judiciária.
Conforme o texto do artigo 66 do CPC, o conflito de competĂŞncia ocorre quando dois ou mais juĂzes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo ou quando juĂzes discordam quanto Ă reuniĂŁo ou separação de processos.
Para resolver o conflito, Ă© instaurado um incidente processual que, pode ser solicitado pelas partes, MinistĂ©rio PĂşblico ou pelos prĂłprios juĂzes. Em regra, o incidente Ă© decidido por um ĂłrgĂŁo superior.
Por exemplo, conflito entre juĂzes de um mesmo Tribunal Ă© decidido por um ĂłrgĂŁo colegiado da 2a instância do Tribunal a que pertencem. Caso os magistrados sejam de tribunais diferentes, o conflito Ă© resolvido por um Tribunal Superior.
O que acontece com os atos praticados pelo magistrado declarado incompetente? Segundo o artigo 957 do CPC, ao resolver o conflito, o Tribunal deve se pronunciar sobre a validade dos atos já praticados.
Veja o que diz a lei:
CĂłdigo de Processo Civil – Lei nÂş 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juĂzes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juĂzes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competĂŞncia;
III – entre 2 (dois) ou mais juĂzes surge controvĂ©rsia acerca da reuniĂŁo ou separação de processos.
Parágrafo Ăşnico. O juiz que nĂŁo acolher a competĂŞncia declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juĂzo.
Do conflito de competĂŞncia
 Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
 Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
 Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I – pelo juiz, por ofĂcio;
II – pela parte e pelo MinistĂ©rio PĂşblico, por petição.
Parágrafo Ăşnico. O ofĂcio e a petição serĂŁo instruĂdos com os documentos necessários Ă prova do conflito.
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Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juĂzo competente, pronunciando-se tambĂ©m sobre a validade dos atos do juĂzo incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
TĂłpico: Maus-tratos
Maus-tratos
O artigo 136 do CĂłdigo Penal descreve o crime de maus-tratos e considera como ilĂcito a exposição da vida de pessoa (criança/adolescente/paciente/preso) sob a responsabilidade (autoridade/guarda/vigilância) do agressor, seja para ensino/educação ou tratamento/custĂłdia, por privação de refeições ou cuidados essenciais, submissĂŁo a trabalhos excessivos ou inadequados ou por abuso dos meios de correção ou disciplina.Â
A pena prevista é de 2 meses a 1 ano de detenção e multa. Caso a agressão tenha resultado mais grave, a pena é aumentada: 1 a 4 anos de reclusão, se configurar lesão corporal; e 4 a 12 anos de reclusão para resultado morte. Quando o crime é praticado contra menos de 14 anos, a pena deve ser aumentada em 2/3.
Veja o que diz a lei:
CĂłdigo Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saĂşde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custĂłdia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1Âş – Se do fato resulta lesĂŁo corporal de natureza grave:
Pena – reclusĂŁo, de um a quatro anos.
§ 2Âş – Se resulta a morte:
Pena – reclusĂŁo, de quatro a doze anos.
§ 3Âş – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime Ă© praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Tópico: Produção de provas
Produção de provas
Conforme o artigo 369 do CĂłdigo de Processo Civil – CPC, as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que nĂŁo previstos em lei, para provar suas alegações no processo.
O CPC descreve como meios de prova: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
Alguns fatos não precisam ser provados como: fatos notórios; confessados pela parte contrária; sobre os quais não haja controvérsias; e, que tenham presunção legal de veracidade.
Mas a quem cabe o dever de produzir a prova?
Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
Por isso, é comum ouvir que, na Justiça, quem alega deve provar.
No mesmo sentido, é o artigo 156 do Código de Processo Penal, que também atribui o ônus da prova a quem está alegando o fato.
Veja o que diz a lei:
CĂłdigo de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 369. As partes tĂŞm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legĂtimos, ainda que nĂŁo especificados neste CĂłdigo, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofĂcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mĂ©rito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373. O Ă´nus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao rĂ©u, quanto Ă existĂŞncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1Âş Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas Ă impossibilidade ou Ă excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou Ă maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o Ă´nus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisĂŁo fundamentada, caso em que deverá dar Ă parte a oportunidade de se desincumbir do Ă´nus que lhe foi atribuĂdo.
§ 2Âş A decisĂŁo prevista no § 1Âş deste artigo nĂŁo pode gerar situação em que a desincumbĂŞncia do encargo pela parte seja impossĂvel ou excessivamente difĂcil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponĂvel da parte;
II – tornar excessivamente difĂcil a uma parte o exercĂcio do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374. NĂŁo dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existĂŞncia ou de veracidade.
CĂłdigo de Processo Penal – Decreto-Lei nÂş 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porĂ©m, facultado ao juiz de ofĂcio: (Redação dada pela Lei nÂş 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (IncluĂdo pela Lei nÂş 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Liberdade de Imprensa X Liberdade de ExpressĂŁo
Ambos são considerados como direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 5o de nossa Constituição Federal. Todavia, há algumas distinções a serem consideradas.
A liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadĂŁo criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notĂcias, livros, jornais, sem interferĂŞncia do Estado. O artigo 1o da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do territĂłrio nacional.
A liberdade de expressĂŁo está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivĂduo emitir suas opiniões e idĂ©ias ou expressar atividades intelectuais, artĂsticas, cientĂficas e de comunicação, sem interferĂŞncia ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação.
Importa ressaltar que o exercĂcio de ambas as liberdades nĂŁo Ă© ilimitado. Todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, pode ser punido conforme a legislação Civil e Penal.
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5Âş Todos sĂŁo iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaĂs a inviolabilidade do direito Ă vida, Ă liberdade, Ă igualdade, Ă segurança e Ă propriedade, nos termos seguintes:
…
IV – Ă© livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – Ă© assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alĂ©m da indenização por dano material, moral ou Ă imagem;
…
X – sĂŁo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII – Ă© livre o exercĂcio de qualquer trabalho, ofĂcio ou profissĂŁo, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – Ă© assegurado a todos o acesso Ă informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercĂcio profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressĂŁo e a informação, sob qualquer forma, processo ou veĂculo nĂŁo sofrerĂŁo qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1Âş Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço Ă plena liberdade de informação jornalĂstica em qualquer veĂculo de comunicação social, observado o disposto no art. 5Âş, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2Âş É vedada toda e qualquer censura de natureza polĂtica, ideolĂłgica e artĂstica.
§ 3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos pĂşblicos, cabendo ao Poder PĂşblico informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que nĂŁo se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam Ă pessoa e Ă famĂlia a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisĂŁo que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos Ă saĂşde e ao meio ambiente.
§ 4Âş A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoĂłlicas, agrotĂłxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertĂŞncia sobre os malefĂcios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6Âş A publicação de veĂculo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Lei no 2.083, de 12 de novembro de 1953.
Art 1º É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.
TĂłpico: Recurso
Recurso
O recurso é um instrumento processual para impugnação ou revisão de decisões judiciais. É um ato voluntário, ou seja, recorre se quiser. Para que possa ser analisado, deve preencher os pressupostos exigidos pela legislação, chamados de requisitos de admissibilidade. Caso não os apresente, o recurso não será conhecido, o que significa que órgão julgador não irá apreciá-lo.
Segundo a legislação pertinente, para que seja recorrĂvel, a decisĂŁo precisa ter uma previsĂŁo legal de recurso. Por exemplo, em regra, a sentença Ă© passĂvel de recurso de apelação e a decisĂŁo interlocutora de agravo de instrumento.
A legislação traz a previsão de diversos tipos de recursos, que dependendo da regra, pode ser analisados pelo próprio magistrado da 1a instância que proferiu a decisão, como podem ser analisados por órgãos colegiados de 2a instância ou tribunais superiores.
Veja o que diz a lei:
CĂłdigo de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 994. SĂŁo cabĂveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergĂŞncia.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo Ăşnico. A eficácia da decisĂŁo recorrida poderá ser suspensa por decisĂŁo do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difĂcil ou impossĂvel reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MinistĂ©rio PĂşblico, como parte ou como fiscal da ordem jurĂdica.
Parágrafo Ăşnico. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisĂŁo sobre a relação jurĂdica submetida Ă apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juĂzo como substituto processual.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao ĂłrgĂŁo perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissĂvel na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – nĂŁo será conhecido, se houver desistĂŞncia do recurso principal ou se for ele considerado inadmissĂvel.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo Ăşnico. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatĂvel com a vontade de recorrer.
Art. 1.001. Dos despachos nĂŁo cabe recurso.
Art. 1.002. A decisĂŁo pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituĂdo em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrĂŞncia, o escrivĂŁo ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juĂzo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1Âş SĂŁo dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo MinistĂ©rio PĂşblico, pela UniĂŁo, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos MunicĂpios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6Âş Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisĂŁo irrecorrĂvel, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7Âş O equĂvoco no preenchimento da guia de custas nĂŁo implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipĂłtese de dĂşvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vĂcio no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
TĂłpico: Desconhecimento da lei
Desconhecimento da lei
O CĂłdigo Penal, em seu artigo 21, deixa claro que ninguĂ©m pode ser poupado de ser punido em razĂŁo de desconhecer a lei. Esse entendimento tambĂ©m está expresso no artigo 3Âş da Lei de Introdução Ă s Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942). Contudo, no artigo 8o da Lei de Contravenções Penais, consta uma exceção a essa regra, pois há previsĂŁo de que, no caso de ignorância ou compreensĂŁo equivocada da lei, que possam ser justificadas, Ă© possĂvel deixar de aplicar a pena.
Caso a pessoa se engane quanto Ă ilegalidade de sua conduta (chamado de erro sobre ilicitude do fato ou erro de proibição), ou seja, ache que sua conduta está dentro da legalidade, mas nĂŁo tem a percepção de que o ato Ă© ilegal, segundo o mesmo artigo 21 do CP, essa pessoa pode atĂ© ser isentada da pena, caso esse equĂvoco seja inevitável, ou ter sua pena diminuĂda, quando o erro poderia ter sido percebido.
Veja o que diz a lei:
CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 – O desconhecimento da lei Ă© inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuĂ-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo Ăşnico – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciĂŞncia da ilicitude do fato, quando lhe era possĂvel, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciĂŞncia. (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
Lei de introdução as Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942
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Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei nÂş 3.688, de 3 de outubro de 1941
Erro de direito
Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a
pena pode deixar de ser aplicada.
Tópico: Remédios constitucionais
Remédios constitucionais
Os chamados remĂ©dios constitucionais sĂŁo instrumentos ou ferramentas jurĂdicas, previstos na Constituição Federal com a finalidade de impedir ou evitar ilegalidades ou abuso de poder.
Decorrem dos direitos e garantias fundamentais, descritos no artigo 5º da Constituição, que são essenciais para proteger e assegurar, a todos os brasileiros e estrangeiros, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, segurança e à propriedade privada.
São os remédios constitucionais:
-Habeas Corpus – artigo 5Âş, LXVIII da CF; artigo 647 do CPP.
-Mandado de Segurança – artigo 5Âş, LXIX e LXX da CF e Lei 12.016/09.
-Mandado de Injunção – artigo 5Âş, LXXI da CF.
-Habeas Data – artigo 5Âş, X da CF e Lei 9.507/97.
-Ação Popular – artigo 5Âş, LXXIII da CF; Lei 4.717/65
-Ação Civil Pública – artigo 129, III, da CF e Lei nº 7.347/85
Essa é a primeira publicação de uma série, na qual serão detalhados cada um dos remédios constitucionais. Fique ligado!
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5Âş Todos sĂŁo iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaĂs a inviolabilidade do direito Ă vida, Ă liberdade, Ă igualdade, Ă segurança e Ă propriedade, nos termos seguintes:
…
XXXIV – sĂŁo a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes PĂşblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições pĂşblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
…
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguĂ©m sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violĂŞncia ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito lĂquido e certo, nĂŁo amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pĂşblica ou agente de pessoa jurĂdica no exercĂcio de atribuições do Poder PĂşblico;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por; a) partido polĂtico com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituĂda e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercĂcio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes Ă nacionalidade, Ă soberania e Ă cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas Ă pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter pĂşblico; b) para a retificação de dados, quando nĂŁo se prefira fazĂŞ-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadĂŁo Ă© parte legĂtima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimĂ´nio pĂşblico ou de entidade de que o Estado participe, Ă moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimĂ´nio histĂłrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fĂ©, isento de custas judiciais e do Ă´nus da sucumbĂŞncia;
…
Art. 129. SĂŁo funções institucionais do MinistĂ©rio PĂşblico: I – promover, privativamente, a ação penal pĂşblica, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes PĂşblicos e dos serviços de relevância pĂşblica aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquĂ©rito civil e a ação civil pĂşblica, para a proteção do patrimĂ´nio pĂşblico e social.
Vacinado que burlar regras para tomar nova dose pode responder por estelionato
Como tem sido noticiado, algumas pessoas que já foram vacinadas contra Covid-19 têm se aproveitado de regras que as enquadram em diversos grupos prioritários para tomar nova 1a dose da vacina de outro fabricante.
Todavia, essa conduta pode ser enquadrada no crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal, cuja pena prevista é de até 5 anos de reclusão. Como o crime é praticado contra a Administração Pública, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
Veja o que diz a lei:CĂłdigo Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilĂcita, em prejuĂzo alheio, induzindo ou mantendo alguĂ©m em erro, mediante artifĂcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusĂŁo, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil rĂ©is a dez contos de rĂ©is.(Vide Lei nÂş 7.209, de 1984)
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§ 3Âş – A pena aumenta-se de um terço, se o crime Ă© cometido em detrimento de entidade de direito pĂşblico ou de instituto de economia popular, assistĂŞncia social ou beneficĂŞncia.
TĂłpico: Stalking
Stalking
A Lei 14.132, de 31 de março de 2021, inseriu o artigo 147-A no Código Penal, que descreve o crime de perseguição, também conhecido como “stalking”.
O mencionado artigo considera como conduta ilĂcita o ato de seguir ou acompanhar uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças Ă sua integridade fĂsica ou psicolĂłgica, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade ou privacidade.
Por exemplo, uma pessoa que nĂŁo aceita o fim de um relacionamento e passa a ligar reiteradas vezes para o ex-companheiro, vai Ă sua casa ou trabalho sem ser chamada, usa de diversos artifĂcios para o intimidar a nĂŁo iniciar nova relação amorosa.
A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa. Há previsão de aumento de até a metade da pena, caso o crime seja praticado nas seguintes hipóteses: I) contra criança, adolescente ou idoso; II) contra mulher por razões da condição de sexo feminino; e, III) por 2 ou mais pessoas ou com uso de arma.
Veja o que diz a Lei:CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguĂ©m, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade fĂsica ou psicolĂłgica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.132, de 2021)
Pena – reclusĂŁo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.132, de 2021)
§ 1Âş A pena Ă© aumentada de metade se o crime Ă© cometido: (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso; (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2Âş-A do art. 121 deste CĂłdigo; (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.132, de 2021)
§ 2Âş As penas deste artigo sĂŁo aplicáveis sem prejuĂzo das correspondentes Ă violĂŞncia. (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.132, de 2021)
§ 3Âş Somente se procede mediante representação. (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.132, de 2021)
TĂłpico: ViolĂŞncia psicolĂłgica
ViolĂŞncia psicolĂłgica
A Lei 14.132/2021 inseriu no CĂłdigo Penal Brasileiro o artigo 147-B, que traz a figura do crime de violĂŞncia psicolĂłgica contra a mulher. O artigo descreve como conduta ilĂcita o uso de ameaças, constrangimentos, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou outros, para controlar ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, causando dano emocional ou prejuĂzo Ă saĂşde psicolĂłgica.
A pena prevista Ă© de 6 meses a 2 anos de reclusĂŁo e multa.
O conceito de violência psicológica contra a mulher já está expresso no artigo 7o , inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), e sua inclusão também no CPB vem reforçar a criminalização de atos dessa natureza.
Veja o que diz a Lei:
CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
ViolĂŞncia psicolĂłgica contra a mulher (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.188, de 2021)
Art. 147-B. Causar dano emocional Ă mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuĂzo Ă sua saĂşde psicolĂłgica e autodeterminação: (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.188, de 2021)
Pena – reclusĂŁo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta nĂŁo constitui crime mais grave. (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.188, de 2021)
Lei Maria da Penha–Â Lei nÂş 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
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II – a violĂŞncia psicolĂłgica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuĂzo Ă saĂşde psicolĂłgica e Ă autodeterminação; (Redação dada pela Lei nÂş 13.772, de 2018)
TĂłpico: Habeas Data
Habeas Data
O habeas data Ă© um instrumento processual, constante do rol dos remĂ©dios constitucionais, que tem como finalidade garantir que a pessoa fĂsica ou jurĂdica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações, que estejam registradas em banco de dados de ĂłrgĂŁo pĂşblicos ou instituições similares.
Previsto no artigo 5o, inciso LXXII , da Constituição Federal de 1988, foi regulamentado por meio da Lei 9.507/1997, que trata do direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
A lei afirma que as informações passĂveis de habeas data sĂŁo as de caráter pĂşblico, ou seja, “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que nĂŁo sejam de uso privativo do ĂłrgĂŁo ou entidade produtora ou depositária das informações”.
Para ingressar com um habeas data na Justiça, é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.
Veja o que diz a lei:
Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988
Art. 5Âş Todos sĂŁo iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaĂs a inviolabilidade do direito Ă vida, Ă liberdade, Ă igualdade, Ă segurança e Ă propriedade, nos termos seguintes:
…
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Lei nº 9.507, DE 12 de novembro de 1997.
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2° Ainda que nĂŁo se constate a inexatidĂŁo do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possĂvel pendĂŞncia sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas Ă pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter pĂşblico;
II – para a retificação de dados, quando nĂŁo se prefira fazĂŞ-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendĂŞncia judicial ou amigável.
TĂłpico: Abandono Material
Abandono Material
No artigo artigo 244 do Código Penal, está previsto o crime de abandono material, que se configura quando a pessoa que tem a obrigação de providenciar ajuda financeira para parentes (seu cônjuge, filhos menores ou até pais idosos) em necessidade, deixa de fazê-lo, sem dar um motivo razoável.
O artigo fala especificamente do caso da falta de pagamento de pensĂŁo. Considera como criminosa, a conduta da pessoa que tenha feito um acordo judicial para pagamento de pensĂŁo alimentĂcia, mas falta com sua obrigação, sem uma justificativa aceitável.
A pena prevista Ă© de 1 a 4 anos de reclusĂŁo e multa.
CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistĂŞncia do cĂ´njuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, nĂŁo lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensĂŁo alimentĂcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nÂş 10.741, de 2003)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mĂnimo vigente no PaĂs. (Redação dada pela Lei nÂş 5.478, de 1968)
Parágrafo Ăşnico – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensĂŁo alimentĂcia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (IncluĂdo pela Lei nÂş 5.478, de 1968)
Falsificação de documento particular
Falsificar documento pĂşblico Ă© crime e disso todos sabemos. Mas fabricar,ou simplesmente alterar os dados de um documento privado tambĂ©m Ă© considerado ato ilĂcito, que pode ser punido com atĂ© 5 anos de prisĂŁo.
O artigo 298 do CĂłdigo Penal proĂbe a falsificação, seja total ou parcial de qualquer documento particular. A simples alteração ou modificação de um documento verdadeiro, como por exemplo, um cartĂŁo de crĂ©dito, pode caracterizar o crime.
Veja o que diz a lei:
CĂłdigo Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nÂş 12.737, de 2012)Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusĂŁo, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartĂŁo (IncluĂdo pela Lei nÂş 12.737, de 2012) VigĂŞncia
Parágrafo Ăşnico. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartĂŁo de crĂ©dito ou dĂ©bito. (IncluĂdo pela Lei nÂş 12.737, de 2012)
TĂłpico: Estelionato
Estelionato
O famoso crime do artigo 171 do CĂłdigo Penal consiste basicamente na prática de golpes, nos quais o criminoso engana a vĂtima para obter algum tipo de vantagem, na maioria da vezes em dinheiro. Com o avanço da tecnologia, principalmente do uso dos “smartphones”, que funcionam como verdadeiros computadores mĂłveis, os golpes tambĂ©m evoluĂram na mesma proporção.
Para tentar coibir esse tipo de prática, a Lei nº 14.155, de 2021 alterou o Código Penal, criando a figura da Fraude Eletrônica, § 2º-A, § 2º-B e § 3º do artigo 171, também conhecida por Estelionato Digital, que é uma forma qualificada do crime de estelionato, e por isso recebe pena mais severa.
A fraude eletrônica ocorre quando o criminoso consegue enganar alguém, por meio de redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico falso ou qualquer outro meio fraudulento, a fornecer dados confidenciais, tais como, senhas de acesso, bancos ou número de cartão de crédito ou débito.
Enquanto no estelionato comum a pena é de 1 a 5 anos de prisão, na fraude eletrônica, ela vai de 4 a 8 anos e pode ser aumentada em até 2/3, caso o crime seja cometido com uso de servidor (computador para armazenar dados) que esteja fora do Brasil. A pena também pode ser acrescida em até 1/3, na hipótese de o crime ser cometido contra entidade pública, instituto de economia popular ou assistência social.
Veja o que diz a Lei:
CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilĂcita, em prejuĂzo alheio, induzindo ou mantendo alguĂ©m em erro, mediante artifĂcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusĂŁo, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil rĂ©is a dez contos de rĂ©is. (Vide Lei nÂş 7.209, de 1984)
§ 1Âş – Se o criminoso Ă© primário, e Ă© de pequeno valor o prejuĂzo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2Âş.
§ 2Âş – Nas mesmas penas incorre quem:
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Fraude eletrĂ´nica
§ 2Âş-A. A pena Ă© de reclusĂŁo, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude Ă© cometida com a utilização de informações fornecidas pela vĂtima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefĂ´nicos ou envio de correio eletrĂ´nico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.155, de 2021)
§ 2Âş-B. A pena prevista no § 2Âş-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime Ă© praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do territĂłrio nacional. (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.155, de 2021)
§ 3Âş – A pena aumenta-se de um terço, se o crime Ă© cometido em detrimento de entidade de direito pĂşblico ou de instituto de economia popular, assistĂŞncia social ou beneficĂŞncia.
FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato-1
Tópico: Coação no curso do processo
Coação no curso do processo
A Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, alterou o Código Penal para aumentar a pena no crime de coação no curso do processo nos casos que envolvam crimes contra dignidade sexual.
Caso a coação seja referente a algum crime contra a dignidade sexual, como estupro, violação, importunação ou assédio, a pena de 1 a 4 anos de prisão pode ser aumentada em 1/3 até a metade.
AlĂ©m disso, partes e demais pessoas que participam dos atos processuais deverĂŁo zelar pela integridade fĂsica e psicolĂłgica da vĂtima, sob a pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
Segundo a referida lei, fica vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos em apuração no processo, bem como a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vĂtima ou de testemunhas.
O crime de coação durante o processo consiste na prática de atos de violência ou ameaça, com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial.
Veja o que diz a Lei:CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Coação no curso do processo
Art. 344 – Usar de violĂŞncia ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse prĂłprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou Ă© chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juĂzo arbitral:
Pena – reclusĂŁo, de um a quatro anos, e multa, alĂ©m da pena correspondente Ă violĂŞncia.
Parágrafo Ăşnico. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) atĂ© a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.245, de 2021)
Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Peculato e Concussão
Para configurar o crime de corrupção ativa, basta o simples ato de oferecer a vantagem, não há necessidade de que o funcionário público a aceite. É um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. A pena é de 2 a 12 anos. Já na corrupção passiva, quem comete o crime é o servidor público, que pede ou recebe algum tipo de beneficio de forma ilegal, utilizando seu cargo.
A corrupção passiva, a concussão e o peculato são crimes que apenas os servidores públicos podem cometer, ou seja, não podem ser atributos a particulares. Apesar de apresentarem conceitos parecidos, existem algumas diferenças. Na concussão, a lei fala em exigir, enquanto no crime de corrupção, solicitar ou receber, e no peculato, apropriar-se. Os referidos crimes estão previstos no Código Penal, artigos 317, 316 e 312, respectivamente, e a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão e multa.
O crime de concussão ocorre quando o servidor exige alguma coisa em razão de seu cargo. Por exemplo, fiscal que exige dinheiro para não aplicar uma multa. No peculato, o servidor tem acesso a bens ou valores, somente em razão de seu cargo, e valendo-se dessa facilidade, decide desviá-los ou ficar com eles.
Veja o que diz a Lei:CĂłdigo Penal – Decreto-Lei nÂş 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário pĂşblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mĂłvel, pĂşblico ou particular, de que tem a posse em razĂŁo do cargo, ou desviá-lo, em proveito prĂłprio ou alheio:
Pena – reclusĂŁo, de dois a doze anos, e multa.
§ 1Âş – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário pĂşblico, embora nĂŁo tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraĂdo, em proveito prĂłprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2Âş – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de trĂŞs meses a um ano.
§ 3Âş – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede Ă sentença irrecorrĂvel, extingue a punibilidade; se lhe Ă© posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercĂcio do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusĂŁo, de um a quatro anos, e multa.
…
ConcussĂŁo
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razĂŁo dela, vantagem indevida:
Pena – reclusĂŁo, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nÂş 13.964, de 2019)
Corrupção passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razĂŁo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1Âş – A pena Ă© aumentada de um terço, se, em conseqĂĽĂŞncia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofĂcio ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2Âş – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofĂcio, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influĂŞncia de outrem:
Pena – detenção, de trĂŞs meses a um ano, ou multa.
…
Corrupção ativa
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário pĂşblico, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofĂcio:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo Ăşnico – A pena Ă© aumentada de um terço, se, em razĂŁo da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofĂcio, ou o pratica infringindo dever funcional.
Circunstâncias Agravantes X Qualificadoras
As chamadas Circunstâncias Agravantes sĂŁo fatores definidos em lei, que majoram o cálculo da pena a ser aplicada em uma condenação. SĂŁo apreciadas na 2ÂŞ fase do cálculo – considerando a pena máxima e a mĂnima – e podem ser aplicadas em diversos tipos de crimes (previsĂŁo genĂ©rica).
Já as qualificadoras sĂŁo elementos previstos em um crime especĂfico, que o enquadra em um tipo penal mais grave. SĂŁo analisadas na 1a fase do cálculo da pena e podem eventualmente sofrer incidĂŞncia de agravantes, atenuantes ou atĂ© causas de aumento de pena.
VEJA O QUE DIZ A LEI
CĂłdigo Processo Penal
– Circunstâncias agravantes
Art. 61 – SĂŁo circunstâncias que sempre agravam a pena, quando nĂŁo constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
I – a reincidĂŞncia; (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fĂştil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) Ă traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossĂvel a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmĂŁo ou cĂ´njuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domĂ©sticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violĂŞncia contra a mulher na forma da lei especĂfica; (Redação dada pela Lei nÂş 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofĂcio, ministĂ©rio ou profissĂŁo;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
– Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
II – coage ou induz outrem Ă execução material do crime; (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
III – instiga ou determina a cometer o crime alguĂ©m sujeito Ă sua autoridade ou nĂŁo-punĂvel em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
XXX
– HomicĂdio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusĂŁo, de seis a vinte anos.
– HomicĂdio qualificado
§ 2° Se o homicĂdio Ă© cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fĂştil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – Ă traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusĂŁo, de doze a trinta anos.
– FeminicĂdio (IncluĂdo pela Lei nÂş 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (IncluĂdo pela Lei nÂş 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança PĂşblica, no exercĂcio da função ou em decorrĂŞncia dela, ou contra seu cĂ´njuge, companheiro ou parente consanguĂneo atĂ© terceiro grau, em razĂŁo dessa condição: (IncluĂdo pela Lei nÂş 13.142, de 2015)
VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (IncluĂdo pela Lei nÂş 13.964, de 2019) (VigĂŞncia)
Pena – reclusĂŁo, de doze a trinta anos.
Importunação Sexual x Assédio Sexual
Ambos sĂŁo crimes contra a liberdade sexual.
A importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. O artigo 215-A do CP também condena a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização. Por exemplo: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
O assĂ©dio sexual exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vĂtima a lhe conceder vantagem sexual. Por exemplo, chefe que ameaça demitir secretária, se ela nĂŁo atender seus convites para saĂrem juntos. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisĂŁo e pode ser aumentada em atĂ© 1/3, caso a vĂtima seja menor de 18 anos.
Veja o que diz a Lei:CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Importunação sexual (IncluĂdo pela Lei nÂş 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguĂ©m e sem a sua anuĂŞncia ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a prĂłpria lascĂvia ou a de terceiro: (IncluĂdo pela Lei nÂş 13.718, de 2018)
Pena – reclusĂŁo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato nĂŁo constitui crime mais grave. (IncluĂdo pela Lei nÂş 13.718, de 2018)
AssĂ©dio sexual (IncluĂdo pela Lei nÂş 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguĂ©m com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendĂŞncia inerentes ao exercĂcio de emprego, cargo ou função. (IncluĂdo pela Lei nÂş 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (IncluĂdo pela Lei nÂş 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo Ăşnico. (VETADO) (IncluĂdo pela Lei nÂş 10.224, de 15 de 2001)
§ 2Âş A pena Ă© aumentada em atĂ© um terço se a vĂtima Ă© menor de 18 (dezoito) anos. (IncluĂdo pela Lei nÂş 12.015, de 2009)
TĂłpico: Roubo x HomicĂdio x LatrocĂnio
Roubo x HomicĂdio x LatrocĂnio
O crime de roubo Ă© um ato ilĂcito praticado contra o patrimĂ´nio ou bens. O dolo (intenção) do criminoso Ă© de tomar o objeto ou bem mediante ameaça ou violĂŞncia. O artigo 157 do CĂłdigo Penal, que trata do roubo, traz diversas hipĂłteses de aumento de pena.
Já o homicĂdio, previsto no artigo 121 e seguintes do CĂłdigo Penal, Ă© um atentado contra vida. O dolo (intenção) do criminoso Ă© tirar a vida de outra pessoa. O CĂłdigo tambĂ©m prevĂŞ a hipĂłtese de homicĂdio culposo, quando alguĂ©m tira a vida de outra pessoa sem intenção. A pena nesse caso Ă© mais branda ou pode atĂ© deixar de ser aplicada.
O latrocĂnio, por sua vez, Ă© uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violĂŞncia empregada resulta em morte. Está descrito no artigo 157, §3, II, no capĂtulo dos crimes contra o patrimĂ´nio e nĂŁo dos crimes contra vida, como muitos pensam. O latrocĂnio Ă© considerado crime hediondo, segundo a Lei 8.072/90.
O que diferencia o latrocĂnio do homicĂdio simples Ă© o dolo. No latrocĂnio, o dolo (intenção) Ă© de tomar o objeto ou bem Ă força, nĂŁo há intenção de tirar a vida, mas a morte acaba acontecendo pela forma de violĂŞncia que o criminoso utiliza para atingir seu objetivo de roubar.
Tópico: Graça, indulto e anistia
Graça, indulto e anistia
Anistia, graça e induto sĂŁo formas de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso II, do CĂłdigo Penal. Isso significa dizer que sĂŁo benefĂcios concedidos aos presos, uma espĂ©cie de “perdĂŁo, que acaba com as punições.
A anistia Ă© um benefĂcio concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequĂŞncias.
A graça e o indulto sĂŁo bem parecidos, ambos sĂŁo benefĂcios concedidos pelo Presidente da RepĂşblica, por meio de Decreto.
O que os diferencia Ă© que na graça o benefĂcio Ă© individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadĂŁo, conselho de sentença ou MP).
Enquanto que no indulto, o benefĂcio Ă© coletivo e nĂŁo precisa de pedido, pode ser concedido de ofĂcio.
Em ambos os casos, a pena Ă© excluĂda, mas os seus efeitos secundários permanecem, por exemplo, o rĂ©u nĂŁo volta a ser primário.
Veja o que diz a Lei:
CĂłdigo Penal – Decreto-Lei nÂş 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Extinção da punibilidade
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que nĂŁo mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadĂŞncia ou perempção;
V – pela renĂşncia do direito de queixa ou pelo perdĂŁo aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei nÂş 11.106, de 2005)
VIII – (Revogado pela Lei nÂş 11.106, de 2005
IX – pelo perdĂŁo judicial, nos casos previstos em lei.
CĂłdigo de Processo Penal – Decreto-lei nÂş 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Da Graça, do Indulto e da Anistia
Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)
Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
Art. 741. Se o rĂ©u for beneficiado por indulto, o juiz, de ofĂcio ou a requerimento do interessado, do MinistĂ©rio PĂşblico ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742. Concedida a anistia apĂłs transitar em julgado a sentença condenatĂłria, o juiz, de ofĂcio ou a requerimento do interessado, do MinistĂ©rio PĂşblico ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
Embriaguez voluntária não impede punição
O CĂłdigo Penal, em seus artigos 26 e 27, trata das hipĂłteses de imputabilidade, ou seja, pessoas que nĂŁo podem ser responsabilizadas por eventuais atos ilĂcitos que pratiquem.
É o caso das pessoas que tenham doenças mentais ou desenvolvimento intelectual prejudicado, que as impeçam de entender que praticaram um crime. Por exemplo, os menores de 18 anos, que nĂŁo sĂŁo punidos pelo CĂłdigo Penal, mas estĂŁo sujeitos Ă s penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como as pessoas que foram completamente embriagadas contra a sua vontade e nĂŁo tinham condições de entender o que estavam fazendo. Nesse caso, podemos citar uma vĂtima que Ă© amarrada e forçada a ingerir bebida alcoĂłlica atĂ© ficar embriagada.
Contudo, o artigo 28 do mesmo cĂłdigo prevĂŞ expressamente que a responsabilidade (imputabilidade) nĂŁo Ă© excluĂda no caso de embriaguez voluntária ou culposa (por negligĂŞncia ou omissĂŁo). Assim, a pessoa responde normalmente pelo crime que praticou sob influĂŞncia de álcool ou substância entorpecente.
Veja o que diz a Lei:
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissĂŁo, inteiramente incapaz de entender o caráter ilĂcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo Ăşnico. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saĂşde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado nĂŁo era inteiramente capaz de entender o caráter ilĂcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissĂŁo, inteiramente incapaz de entender o caráter ilĂcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, nĂŁo possuĂa, ao tempo da ação ou da omissĂŁo, a plena capacidade de entender o caráter ilĂcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)
Tópico: Saiba mais sobre Depositário
Depositário
O CĂłdigo de Processo Civil – CPC, nos artigos 159 a 161, trata da figura do depositário ou administrador. De acordo com o texto da lei, o depositário Ă© nomeado pelo juiz de direito, para ser o responsável por cuidar e preservar bens ou coisas penhoradas ou arrecadadas pela Justiça.
Por exemplo, quando o juiz de direito penhora o carro de um devedor, pode nomeá-lo como depositário para preservar o veĂculo atĂ© eventual leilĂŁo ou retirada da restrição.
O depositário que nĂŁo cumpre seu dever – o que o artigo 161 chama de depositário infiel – pode ser responsabilizado nas esferas civil e penal e ainda pode sofrer penalidade por conduta que viola a dignidade da Justiça.
Veja o que diz a lei:
CĂłdigo de Processo Civil – Lei no 13.4105, de 16 de março de 2015.
Do Depositário e do Administrador
Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuĂzos que, por dolo ou culpa, causar Ă parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercĂcio do encargo.
Parágrafo Ăşnico. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuĂzos causados, sem prejuĂzo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatĂłrio Ă dignidade da justiça.
…
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I – a indicação do dia, do mĂŞs, do ano e do lugar em que foi feita;
II – os nomes do exequente e do executado;
III – a descrição dos bens penhorados, com as suas caracterĂsticas;
IV – a nomeação do depositário dos bens.
FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/depositario
TĂłpico: Peculato digital
Peculato digital
O artigo 313-A do Código Penal prevê o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, também chamado de peculato digital.
Segundo o artigo, comete o crime o funcionário que tenha autorização para trabalhar com sistema de registro ou banco de dados de órgãos públicos, e, se aproveitando de seu acesso, insira informações falsas para obter vantagem ou beneficiar outra pessoa.
Por exemplo, uma pessoa que trabalha com cadastramento de pedidos de cĂ©dula de identidade e insira dados falsos, como fotos e biometria, para criar uma nova identidade. A pessoa que fornece os dados pode responder como coautora ou partĂcipe, dependendo de quanto contribuiu para o crime.
A pena prevista vai de 2 a 12 anos de prisĂŁo e multa.
Veja o que diz a Lei:
CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Inserção de dados falsos em sistema de informações (IncluĂdo pela Lei nÂş 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração PĂşblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (IncluĂdo pela Lei nÂş 9.983, de 2000))
Pena – reclusĂŁo, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (IncluĂdo pela Lei nÂş 9.983, de 2000)
TĂłpico: Saiba mais sobre Tutela x Curatela
Saiba mais sobre Tutela e Curatela
A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil.
O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.
A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, nĂŁo tem capacidade jurĂdica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicolĂłgica, por dependĂŞncia quĂmica ou de álcool ou atĂ© mesmos os prĂłdigos (pessoas que destoem seus patrimĂ´nios por nĂŁo conseguirem controlar seus gastos).
ApĂłs a pessoa ser interditada (decisĂŁo judicial que declara a incapacidade), Ă© nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.
Veja o que diz a Lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto Ă pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendĂŞ-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opiniĂŁo do menor, se este já contar doze anos de idade.Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fĂ©.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos tĂ©cnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicĂlio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas fĂsicas ou jurĂdicas o exercĂcio parcial da tutela.
…
Art. 1.767. EstĂŁo sujeitos a curatela:I – aqueles que, por causa transitĂłria ou permanente, nĂŁo puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nÂş 13.146, de 2015) (VigĂŞncia)
II – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nÂş 13.146, de 2015) (VigĂŞncia)
III – os Ă©brios habituais e os viciados em tĂłxico; (Redação dada pela Lei nÂş 13.146, de 2015) (VigĂŞncia)
IV – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nÂş 13.146, de 2015) (VigĂŞncia)
V – os prĂłdigos.
..
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1Âş Na falta do cĂ´njuge ou companheiro, Ă© curador legĂtimo o pai ou a mĂŁe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3Âş Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiĂŞncia, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (IncluĂdo pela Lei nÂş 13.146, de 2015) (VigĂŞncia)
Art. 1.776. (Revogado pela Lei nÂş 13.146, de 2015) (VigĂŞncia)
Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberĂŁo todo o apoio necessário para ter preservado o direito Ă convivĂŞncia familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convĂvio. (Redação dada pela Lei nÂş 13.146, de 2015) (VigĂŞncia)
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se Ă pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5Âş.
FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tutela-x-curatela
TĂłpico: HomicĂdio qualificado
HomicĂdio qualificado
A Lei 14.244/2022, que criou novas medidas para a prevenção e o enfrentamento da violĂŞncia domĂ©stica e familiar contra a criança e o adolescente, alterou o CĂłdigo Penal para incluir mais uma hipĂłtese de homicĂdio qualificado, quando o crime for praticado contra menor de 14 anos, bem como inseriu as formas de homicĂdio qualificado no rol dos crimes hediondos, ou seja, crimes que nĂŁo prescrevem, nem permitem liberdade sob fiança.
O novo texto inseriu no artigo 121 do CĂłdigo Penal o inciso IX, que trouxe uma previsĂŁo de pena base mais grave, que vai de 12 a 30 anos de prisĂŁo, para o caso de homicĂdio contra menores de 14 anos. AlĂ©m da mencionada qualificadora, a mencionada Lei criou duas causas de aumento de pena: aumento de 1/3 atĂ© a metade se a vĂtima for portadora de deficiĂŞncia ou doença que aumente vulnerabilidade; e, aumento de 2/3 da pena, se o criminoso tiver relação autoridade sobre a vĂtima, seja familiar ou outro tipo de vĂnculo.
A mesma Lei tambĂ©m alterou a Lei 8.072/90, inserindo no artigo 1o , o inciso I, que torna todas as hipĂłteses de homicĂdios qualificados, previstos no CĂłdigo Penal (art. 121, § 2Âş, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX), como crimes hediondos, entre eles o homicĂdio contra menor de 14 anos.
Veja o que diz a lei:Â
CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
…HomicĂdio qualificado  Â
§ 2° Se o homicĂdio Ă© cometido:
…
HomicĂdio contra menor de 14 (quatorze) anos        (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.344, de 2022)     VigĂŞncia
IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.344, de 2022)     VigĂŞncia
Pena – reclusĂŁo, de doze a trinta anos.
…
§ 2Âş-B. A pena do homicĂdio contra menor de 14 (quatorze) anos Ă© aumentada de:      (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.344, de 2022)    VigĂŞncia
I – 1/3 (um terço) atĂ© a metade se a vĂtima Ă© pessoa com deficiĂŞncia ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.344, de 2022)    VigĂŞncia
II – 2/3 (dois terços) se o autor Ă© ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmĂŁo, cĂ´njuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vĂtima ou por qualquer outro tĂtulo tiver autoridade sobre ela.     (IncluĂdo pela Lei nÂş 14.344, de 2022)     VigĂŞncia
  
 ÂLei dos Crimes Hediondos – Lei nÂş 8.072, de 25 de julho de 1990.  Â
Art. 1o SĂŁo considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CĂłdigo Penal, consumados ou tentados:       (Redação dada pela Lei nÂş 8.930, de 1994) (Vide Lei nÂş 7.210, de 1984)
I – homicĂdio (art. 121), quando praticado em atividade tĂpica de grupo de extermĂnio, ainda que cometido por um sĂł agente, e homicĂdio qualificado (art. 121, § 2Âş, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);      (Redação dada pela Lei nÂş 14.344, de 2022)     VigĂŞncia
Tópico: Depredação de sepultura
Depredação de sepultura
O artigo 210 do Código Penal descreve o crime de violação de sepultura, que pune com 1 a 3 anos de prisão, pessoas que cometam atos de desrespeito aos mortos, caracterizados pela violação ou profanação de sepulturas ou urnas funerárias.
Veja o que diz a Lei:
CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Violação de sepultura
Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena – reclusĂŁo, de um a trĂŞs anos, e multa.
Crime Continuado
“Doutrina
“O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espĂ©cie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada domĂ©stica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, atĂ© ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! NĂŁo fosse a regra do art. 71 do CĂłdigo Penal – CP, benĂ©fica ao agente, a pena mĂnima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusĂŁo!
Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e especĂfico ou qualificado (parágrafo Ăşnico): quando, alĂ©m disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violĂŞncia ou grave ameaça Ă pessoa e contra vĂtimas diferentes.” (ESTEFAM, AndrĂ©. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1Âş a 120). 8ÂŞ. ed. SĂŁo Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).
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“Há quem defina como unidade real de crimes (crime Ăşnico) e há quem prefira a tese da ficção jurĂdica (crime Ăşnico, por ficção). Outros ainda se referem a uma teoria supostamente mista, que consistiria em considerar a existĂŞncia de ainda outro crime, resultante da continuação. A discussĂŁo, com o devido respeito a todos os seus autores, nĂŁo oferece maiores proveitos.
Na verdade, o que resta nesse campo Ă© o tratamento que o ordenamento jurĂdico escolhe para a punibilidade de fatos criminosos praticados pelo mesmo agente. No concurso material o critĂ©rio escolhido foi o da cumulação de crimes, reconhecendo a autonomia geral entre eles. No concurso formal, prevaleceu a exasperação de uma das penas (a mais grave) em atenção Ă unidade da conduta, embora mais de um resultado (crime). E, no crime continuado, como veremos, optou-se tambĂ©m pela regra da exasperação da pena, ainda que evidenciada a pluralidade de ações e de crimes. A Lei, CP, portanto, trata a questĂŁo como se houvesse uma unidade de ações, em continuidade, fazendo, entĂŁo, daquilo que lhe oferece a realidade fática – a pluralidade de fatos efetivamente acontecidos – uma ficção normativa, considerando-as ou regulando-as como uma mesma ação a ser punida com a pena agravada de um dos crimes.” (PACELLI, EugĂŞnio. Manual de Direito Penal. 5ÂŞ. ed. SĂŁo Paulo: Atlas, 2019. p. 414).
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“A conceituação legal da espĂ©cie de crime continuado nos traz requisitos que tambĂ©m se encontram presentes na espĂ©cie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem ‘quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissĂŁo, pratica dois ou mais crimes (…)’, porĂ©m, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:
1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;
2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);
3Âş) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espĂ©cie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou atĂ© mesmo em cidades vizinhas (limĂtrofes) (RT 542/455);
4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;
5Âş) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lĂłgico da primeira, demonstrando a existĂŞncia de unidade de desĂgnios.
O artigo 71 do CĂłdigo Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis Ă caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissĂŁo, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espĂ©cie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá Ă aplicação da pena de um sĂł dos crimes, se idĂŞnticas, aumentadas de 1/6 atĂ© 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 atĂ© 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vĂtimas diferentes, cometidos com violĂŞncia ou grave ameaça Ă pessoa, a aplicação da pena de um sĂł dos crimes, se idĂŞnticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipĂłteses atĂ© o triplo.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal CondenatĂłria: Teoria e Prática. 13ÂŞ. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315).
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“Crime continuado e unidade de desĂgnio: Há duas teorias no que diz respeito Ă necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desĂgnio: 1ÂŞ Teoria objetivo-subjetiva ou mista: NĂŁo basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se tambĂ©m a unidade de desĂgnio, isto Ă©, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por EugĂŞnio RaĂşl Zaffaroni, MagalhĂŁes Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa. 2ÂŞ Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivo da Nova Parte Geral do CP: ‘O critĂ©rio da teoria puramente objetiva nĂŁo revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.’ Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de Ăndole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, NĂ©lson Hungria e JosĂ© Frederico Marques.” (MASSON, Cleber. CĂłdigo Penal Comentado. 7ÂŞ ed. SĂŁo Paulo: MĂ©todo, 2019. p. 430).
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“a) NĂŁo se deve confundir o crime continuado com o crime habitual. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autĂ´nomos, mas que sĂŁo reunidas por uma ficção jurĂdica dentro dos parâmetros do art. 71 do CĂłdigo Penal. O crime habitual Ă©, normalmente, constituĂdo de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela.
b) NĂŁo se deve confundir crime continuado com o crime permanente. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autĂ´nomos, mas que sĂŁo reunidas por uma ficção jurĂdica dentro dos parâmetros do art. 71 do CĂłdigo Penal. No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).
c) NĂŁo se deve confundir o crime continuado com a habitualidade criminosa (perseveratio in crimine). No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autĂ´nomos, mas que sĂŁo reunidas por uma ficção jurĂdica dentro dos parâmetros do art. 71 do CĂłdigo Penal. O delinquente habitual faz do crime uma profissĂŁo e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas nĂŁo comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas.” (ANDREUCCI, Ricardo AntĂ´nio. Manual de Direito Penal. 13ÂŞ ed. SĂŁo Paulo: Saraiva, 2019. p. 192-193).
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“No crime continuado, o Ăşnico critĂ©rio a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e atĂ© o triplo, no parágrafo Ăşnico, do art. 71) Ă© o nĂşmero de infrações praticadas. É a correta lição de Fragoso. Lições de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços. (Direito penal – parte geral, p. 447).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ÂŞ ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 488).
JurisprudĂŞncia
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TJDFT
Crime continuado – teoria objetivo-subjetiva
“1. A continuidade delitiva Ă© uma ficção jurĂdica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desĂgnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2. A teoria objetivo-subjetiva Ă© a adotada pelo CĂłdigo Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, alĂ©m das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz.”
AcĂłrdĂŁo 1222103, 07207158920198070000, Relator:Â SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ÂŞ Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019.
Concurso formal e continuidade delitiva – dosimetria
“4. Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o nĂşmero total de crimes para eleição da fração de acrĂ©scimo.”
AcĂłrdĂŁo 1198922, 20190610000086APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ÂŞ Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
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STJ – Superior Tribunal de Justiça
Crime continuado – crimes da mesma espĂ©cie cometidos em comarcas limĂtrofes
“6. No caso, resta clara a configuração da continuidade delitiva entre os crimes, por restar demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, assim como preenchimento dos elementos  de ordem objetiva necessários para a concessĂŁo do benefĂcio.  Perpetrados  crimes  da  mesma espĂ©cie em comarca limĂtrofes, com o mesmo  modus operandi, o simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a Ăşltima conduta nĂŁo afasta a viabilidade da concessĂŁo do referido benefĂcio.” HC 490707/SC
Continuidade delitiva – cálculo da prescrição
“No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do CĂłdigo Penal). TambĂ©m quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, nĂŁo se computando o acrĂ©scimo decorrente da continuação (SĂşmula n. 497/STF).” HC 478748 / PR
Crime continuado – aplicação da fração de aumento de pena com base no nĂşmero de infrações
“8. Esta Corte Superior firmou a compreensĂŁo de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).” AgRg no AREsp 724584 / DF
Ăşltima modificação: 14/02/2020 14:17Tema criado em 13/12/2019.”
Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritĂłrios
WhatsApp Business das Comarcas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Comarca / Vara / Setor Whatsapp Business Abelardo Luz – CartĂłrio (49) 3631-8124 Abelardo Luz – Juizado Especial (49) 3631-8104 Abelardo Luz – Contadoria (49) 3631-8110 Abelardo Luz – Distribuição (49) 3631-8108 Abelardo Luz – Serviço Social e Mediação Familiar (49) 3631-8120 Abelardo Luz – Secretaria do Foro (49) 3631-8107 Anchieta – Vara Ăšnica (49) 3631-8168 Araquari – 1ÂŞ Vara (47) 3130-8064 Araquari – Secretaria do Foro (47) 3130-8075 Araquari – Serviço Social (47) 3447-7507 Araranguá – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5015 Araranguá – 1ÂŞ Vara CĂvel (48) 3403-5045 Araranguá – 1ÂŞ Vara CĂvel (48) 3403-5029 Araranguá – 2ÂŞ Vara CĂvel (48) 3403-5024 Araranguá – 2ÂŞ Vara CĂvel (48) 3403-5038 Araranguá – 3ÂŞ Vara CĂvel (48) 3403-5020 Araranguá – Distribuição (48) 3403-5001 Araranguá – Secretaria (48) 3403-5006 Araranguá – Serviço Social (48) 3403-5032 Araranguá – Serviço Social (48) 3403-5033 Araranguá – Central de Mandados (48) 3403-5002 Araranguá – Oficialato da Infância (48) 3403-5002 Araranguá – Oficialato de Justiça (48) 3403-5002 ArmazĂ©m – Vara Ăšnica (48) 3622-7216 Ascurra – Vara Ăšnica (47) 3217-8312 Balneário CamboriĂş – 1ÂŞ Vara CĂvel (47) 3261-1717 Balneário CamboriĂş – 1Âş Juizado Especial CĂvel (47) 3261-1706 Balneário CamboriĂş – 2ÂŞ Vara Criminal (47) 3261-1844 Balneário CamboriĂş – 2ÂŞ Vara Criminal (47) 3261-1764 Balneário CamboriĂş – 2ÂŞ Vara Criminal (47) 3261-1833 Balneário CamboriĂş – 2Âş Juizado Especial CĂvel (47) 3261-1821 Balneário CamboriĂş – Vara da FamĂlia, Ă“rfĂŁos e Sucessões (47) 3261-1898 Balneário CamboriĂş – Vara Regional de Direito Bancário (47) 3261-1843 Balneário CamboriĂş – Central de Mandados (47) 3261-1765 Balneário CamboriĂş – Secretaria do Foro (47) 3261-1813 Balneário CamboriĂş – Sala Passiva (videoconferĂŞncia)  (47) 3261-1820 Balneário Piçarras – Recepção (47) 3261-9641 Balneário Piçarras – Distribuição (47) 3261-9611 Balneário Piçarras – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3261-9622 Balneário Piçarras – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3261-9620 Balneário Piçarras – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3261-9624 Balneário Piçarras – 1ÂŞ Vara – Gabinete do Juiz (47) 3261-9625 Balneário Piçarras – 1ÂŞ Vara – Gabinete do Juiz (47) 3261-9606 Balneário Piçarras – 2ÂŞ Vara – Gabinete (47) 3261-9632 Balneário Piçarras – Juizado Especial CĂvel e Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher – Gabinete do Juiz (47) 3261-9676 Balneário Piçarras – Juizado Especial CĂvel e Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher – CartĂłrio (47) 8835-8617 Balneário Piçarras – Serviço Social (47) 3261-9617 Balneário Piçarras – Central de Mandados (47) 3261-9624 Balneário Piçarras- Oficialato de Justiça (47) 3261-9666 Balneário Piçarras – Oficialato da Infância e Juventude (47) 3261-9624 Barra Velha – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3130-8113 Barra Velha – 1ÂŞ Vara – Gabinete(47) 3130-8110 Barra Velha – 2ÂŞ Vara (47) 3130-8117 Barra Velha – Juizado Especial (47) 98862-6638 Barra Velha – Secretaria do Forum (47) 3130-8102 Barra Velha – Central de Mandados (47) 3130-8125 Biguaçu – Unidade Judiciária de Cooperação (48) 3287-9247 Biguaçu – 2ÂŞ Vara CĂvel – Assessoria (48) 3287-9218 Bom Retiro – Assessoria CĂvel/JEC/Fiscal/Prev/Jefaz (49) 3289-3916 Bom Retiro – Assessoria Crime/Infância/Jecrim (49) 3289-3921 Bom Retiro – CartĂłrio Vara Ăšnica (49) 3289-3917 Bom Retiro – CartĂłrio Vara Ăšnica (49) 3289-3905 Bom Retiro – CartĂłrio Vara Ăšnica (49) 3289-3906 Bom Retiro – Distribuição (49) 3289-3906 Bom Retiro – Juizado Especial (49) 3289-3901 Bom Retiro – Oficiais de Justiça (49) 3289-3920 Bom Retiro – Secretaria (49) 3289-3912 Bom Retiro – Serviço Social (49) 3289-3908 Braço do Norte – 1ÂŞ Vara CĂvel – Assessoria (48) 3622-9223 Braço do Norte – 1ÂŞ Vara CĂvel – CartĂłrio (48) 3622-9225 Braço do Norte – 2ÂŞ Vara CĂvel – Assessoria (48) 3622-9222 Braço do Norte – Contadoria Judicial (48) 3622-9215 Braço do Norte – Distribuição Judicial (48) 3622-9210 Braço do Norte – Oficialato da Infância e Juventude (48) 3622-9213 Braço do Norte – Oficialato de Justiça 1 (48) 3622-9216 Braço do Norte – Oficialato de Justiça 2 (48) 3622-9227 Braço do Norte – Oficialato de Justiça 3 (48) 3622-9232 Braço do Norte – Secretaria do Foro (48) 3622-9237 Braço do Norte – Serviço Social (48) 3622-9217 Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 1 (48) 3622-9212 Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 2 (48) 3622-9218 Brusque – Juizado Especial CĂvel e Criminal (47) 3217-8092 Brusque – Assessoria (47) 3217-8036 Brusque – Vara da FamĂlia, Ă“rfĂŁos, Sucessões e Infância e Juventude (47) 3217-8039 Brusque – Vara da Fazenda PĂşblica e dos Registros PĂşblicos – Assessoria (47) 3217-8060
(47) 3217-8043Brusque – Vara da Fazenda PĂşblica e dos Registros PĂşblicos – CartĂłrio (47) 3217-8013 Brusque – Vara Comercial – Gabinete (47) 3217-8023 Brusque – Vara Comercial – CartĂłrio (47) 3217-8016 Caçador – Vara Criminal (49) 3521-8538 Caçador – Vara da FamĂlia, Infância, Juventude, Idoso, Ă“rfĂŁos e Sucessões (49) 3521-8522 Caçador – TSI Camila (49) 3521-8534 Caçador – 2ÂŞ Vara CĂvel (49) 3251-8517 Caçador – Distribuição (49) 3521-8502 CamboriĂş – Vara Criminal (47) 3261-9276 CamboriĂş – 1ÂŞ Vara CĂvel – CartĂłrio (47) 3261-9286 CamboriĂş – 1ÂŞ Vara CĂvel – Gabinete (47) 3261-9226 CamboriĂş – 2ÂŞ Vara CĂvel – CartĂłrio e Juizado Especial CĂvel (47) 98874-4259 CamboriĂş – 2ÂŞ Vara CĂvel – Juizado Especial CĂvel – AudiĂŞncias (47) 3261-9219 Campo Belo do Sul – Vara Ăšnica (49) 3289-2312 Campos Novos – 1ÂŞ Vara CĂvel (49) 3521-8422 Canoinhas – Vara Criminal (47) 3621-5663 Canoinhas – Assessoria da Vara Criminal (47) 3621-5624 Canoinhas – Serviço Social (47) 3621-5612 Canoinhas – Serviço Social (47) 3621-5665 Canoinhas – CartĂłrio da 2ÂŞ Vara CĂvel (47) 3621-5617 Canoinhas – CartĂłrio da 1ÂŞ Vara CĂvel (47) 3621-5616 Canoinhas – Central de Mandados (47) 3621-5625 Canoinhas – Juizado Especial (47) 3621-5628 Capinzal – Recepção (49) 3521-8015 Capinzal – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (49) 3521-8002 Capinzal – 1ÂŞ Vara – Assessoria (49) 3521-8030 Capinzal – Contadoria (49) 3521-8011 Capinzal – Serviço Social (49) 3521-8003 ChapecĂł – 1Âş Juizado Especial CĂvel (49) 3321-4153 ChapecĂł – 2ÂŞ Vara CĂvel (49) 3321-4084 ChapecĂł – 2ÂŞ Vara CĂvel (49) 3321-4082 ChapecĂł – 2ÂŞ Vara Criminal (49) 3321-4112 ChapecĂł – 3ÂŞ Vara Criminal (49) 3321-4127 ChapecĂł – Juizado Especial Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica (49) 3321-4233 ChapecĂł – 2Âş Juizado Especial CĂvel (49) 3321-4154 ChapecĂł – 1ÂŞ Vara de FamĂlia Idosos Ă“rfĂŁos e Sucessões (49) 3321-4134 ConcĂłrdia – 1ÂŞ Vara CĂvel (49) 3521-1562 ConcĂłrdia – Juizado Especial CĂvel e Criminal (49) 3521-8650 ConcĂłrdia – Vara Criminal (49) 3521-8640 Correia Pinto – Vara Ăšnica (49) 3289-5806 Correia Pinto – Vara Ăšnica (49) 3289-5809 Correia Pinto – Vara Ăšnica (49) 3289-5808 CriciĂşma – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5228 CriciĂşma – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5225 CriciĂşma – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5227 CriciĂşma – 2ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5229 CriciĂşma – 2ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5392 CriciĂşma – 2ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5230 CriciĂşma – 2ÂŞ Vara CĂvel – Assessoria (48) 3403-5233 CriciĂşma – 3ÂŞ Vara CĂvel (48) 3403-5203 CriciĂşma – 4ÂŞ Vara CĂvel (48) 3403-5208 CriciĂşma – Distribuição do FĂłrum (48) 3403-5224 Cunha PorĂŁ – CartĂłrio – CĂvel (49) 3631-8351 Cunha PorĂŁ – Distribuição e Crime (49) 3631-8360 Cunha PorĂŁ – Juizado Especial e Setor de Informática (49) 3631-8362 Cunha PorĂŁ – Serviço Social (49) 3631-8357 Cunha PorĂŁ – Assessoria Juiz (49) 3631-8369 Cunha PorĂŁ – Secretaria do Foro (49) 3631-8359 Curitibanos – 2ÂŞ Vara CĂvel (49) 3289-4402 Descanso – Vara Ăšnica (49) 3631-8460 Descanso – Vara Ăšnica (49) 3631-8478 Descanso – Vara Ăšnica (49) 3631-8473 DionĂsio Cerqueira – Juizado Especial – CartĂłrio (49) 3631-8722 DionĂsio Cerqueira – Assessoria CĂvel (49) 3631-8720 DionĂsio Cerqueira – Assessoria Previdenciário/JEC Jefaz / Ex. Fiscal (49) 3631-8707 DionĂsio Cerqueira – Assessoria Criminal e Jecrim (49) 3631-8708 DionĂsio Cerqueira – Assessoria FamĂlia e Infância / Execução Penal (49) 3631-8708 DionĂsio Cerqueira – CartĂłrio Vara Ăšnica (49) 3631-8702 DionĂsio Cerqueira – CartĂłrio Vara Ăšnica (49) 3631-8723 DionĂsio Cerqueira – CartĂłrio Vara Ăšnica  (49) 3631-8703 DionĂsio Cerqueira – Secretaria do Foro (49) 3631-8716 DionĂsio Cerqueira – Oficialato de Justiça (49) 3631-8715 DionĂsio Cerqueira – Serviço Social (49) 3631-8712 DionĂsio Cerqueira – Oficialato da infância e juventude (49) 3631-8705 DionĂsio Cerqueira – CartĂłrio da distribuição (49) 3631-8713 DionĂsio Cerqueira – Contadoria (49) 3631-8723 DionĂsio Cerqueira – CEJJUSC (49) 3631-8727 DionĂsio Cerqueira – MinistĂ©rio PĂşblico – 1ÂŞ Promotoria de Justiça (infância, meio ambiente, improbidade, consumidor) (49) 99200-3877 DionĂsio Cerqueira – MinistĂ©rio PĂşblico – 2ÂŞ Promotoria de Justiça (criminal e cidadania) (49) 99200-3904 FlorianĂłpolis – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-6563 FlorianĂłpolis – Juizado de ViolĂŞncia DomĂ©stica contra a Mulher (48) 3287-6485 FlorianĂłpolis – Juizado de ViolĂŞncia DomĂ©stica contra a Mulher (48) 3287-6484 FlorianĂłpolis – Juizado de ViolĂŞncia DomĂ©stica contra a Mulher (48) 3287-6482 FlorianĂłpolis – Vara do Tribunal do JĂşri (48) 3287-6630 FlorianĂłpolis (Capital) – Bancário – 1ÂŞ Vara de Direito Bancário da RegiĂŁo Metropolitana de FlorianĂłpolis (48) 3287-5716 FlorianĂłpolis (Capital) – Bancário – 2ÂŞ Vara de Direito Bancário da RegiĂŁo Metropolitana de FlorianĂłpolis (48) 3287-5717 FlorianĂłpolis (Capital) – Continente – Vara de Cumprimento de Sentenças CĂveis e Execuções (48) 3287-5110 FlorianĂłpolis (Capital) – Continente – 5ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-5164 FlorianĂłpolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial CĂvel (48) 3287-5142 FlorianĂłpolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial CĂvel (48) 3287-5118 FlorianĂłpolis (Capital) – Continente – CartĂłrio Juizado Especial CĂvel (48) 3287-5160 FlorianĂłpolis (Capital) – Continente – CartĂłrio Juizado Especial CĂvel (48) 3287-5115 FlorianĂłpolis (Capital) – Eduardo Luz – 1Âş Juizado Especial CĂvel (48) 3287-6744 FlorianĂłpolis (Capital) – Eduardo Luz – 2Âş Juizado Especial CĂvel (48) 3287-6745 FlorianĂłpolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara da Infância e Juventude (48) 3287-5852 FlorianĂłpolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Direito Militar (48) 3287-6766 FlorianĂłpolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Sucessões e Registros PĂşblicos (48) 3287-5812 FlorianĂłpolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda PĂşblica – CartĂłrio (48) 3287-5044 FlorianĂłpolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda PĂşblica – Assessoria (48) 3287-5009 FlorianĂłpolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial CĂvel e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina – CartĂłrio (48) 3287-5020 FlorianĂłpolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial CĂvel do Norte da Ilha – (antigo Santo AntĂ´nio de Lisboa) – CartĂłrio (48) 3287-5060 FlorianĂłpolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da FamĂlia e Ă“rfĂŁos – CartĂłrio (48) 3287-5051 FlorianĂłpolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da FamĂlia e Ă“rfĂŁos – CartĂłrio (48) 3287-5059 FlorianĂłpolis (Capital) – 1ÂŞ Vara da Fazenda PĂşblica (48) 98855-6460 FlorianĂłpolis (Capital) – Vara de Execuções Penais – Assessoria (48) 3287-6561 FlorianĂłpolis (Capital) – Foro Central – Assessoria da 2ÂŞ Vara CĂvel (48) 3287-6665 FlorianĂłpolis (Capital) – Unidade Regional de Execução Fiscal Municipal e Estadual (48) 3287-7340 Forquilhinha – AudiĂŞncias (48) 3403-5422
(48) 3403-5416Forquilhinha – Assessoria da magistrada (48)Â 3403-5408 Forquilhinha – CartĂłrio (48)Â 3403-5413
(48) 3403-5414Forquilhinha – Juizado (48) 3403-5429
(48) 3403-5406Forquilhinha –Â Processos envolvendo a Prefeitura (48) 3403-5433
(48) 3403-5415Forquilhinha – Oficialato de Justiça (48) 3403-5423 Forquilhinha – Serviço Social (48) 3403-5426 Forquilhinha – Distribuição (48) 3403-5428 Fraiburgo – 1ÂŞ Vara (49) 3521-8216 Fraiburgo – 2ÂŞ Vara (49) 3521-8225 Gaspar – Secretaria do Foro (47) 3217-8204 Gaspar – Recepção (47) 3217-8241 Gaspar – Vara Criminal (47) 3217-8205 Gaspar – Vara da FamĂlia, Infância, Juventude, Idoso, Ă“rfĂŁos e Sucessões (47) 3217-8225 Gaspar – Conselho da Comunidade (47) 3217-8212 Guaramirim – 2ÂŞ Vara (47) 3130-8805 Herval d’Oeste – Serviço Social (49) 3521-8803 Içara – 2ÂŞ Vara (48) 3403-5505 Içara – Executivo Fiscal (48) 3403-5513 Içara – Juizado Especial (48) 3403-5554 Içara – Distribuição (48) 3403-5517 Içara – Secretaria (48) 3403-5528 Içara – Serviço Social (48) 3403-5504 ImaruĂ – Vara Ăšnica (48) 3622-7006 ImaruĂ – Vara Ăšnica (48) 3622-7020 ImaruĂ – Vara Ăšnica (48) 3622-7019 Imbituba – 1ÂŞ Vara (48) 3622-9038 Imbituba – Contadoria (48) 3622-9003 Indaial – 1ÂŞ Vara CĂvel – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7030 Indaial – 2ÂŞ Vara CĂvel – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7037 Indaial – Vara Criminal – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7035 Indaial – Vara Criminal – Sala de AudiĂŞncias (47) 3217-7034 Indaial – Vara Criminal – CartĂłrio (47) 3217-7026 Indaial – Secretaria do Foro (47) 3217-7017 Indaial – Serviço Social (47) 3217-7018 Ipumirim – Distribuição (49) 3521-8319 Ipumirim – Contadoria (49) 3521-8303 Ipumirim – CartĂłrio da Vara Ăšnica (49) 3521-8307 Ipumirim – Secretaria do Foro (49) 3521-8302 Ipumirim – Serviço Social (49) 3521-8318 Ipumirim – Oficialato Infância e Juventude (49) 3521-8317 Ipumirim – Oficiais de Justiça (49) 3521-8316 Ipumirim – Oficiais de Justiça (49) 3521-8327 Itá – Secretaria do Foro (49) 3700-9002 Itá – Assessoria de Gabinete (49) 3700-9008 Itá – Assessoria de Gabinete (49) 3700-9015 Itá – Contadoria Judicial e CartĂłrio da Vara Ăšnica (49) 3700-9011 Itá – Distribuição Judicial (49) 3700-9014 Itá – Setor de Informática (49) 3700-9020 Itá – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3700-9010 Itá – Serviço Social (49) 3700-9008 ItaiĂłpolis – Contadoria (47) 3130-9103 ItaiĂłpolis – Distribuição (47) 3130-9110 ItaiĂłpolis – CartĂłrio Criminal – Atendimento (47) 3130-9104 ItaiĂłpolis – CartĂłrio CĂvel – Atendimento (47) 3130-9102 ItaiĂłpolis – CartĂłrio CĂvel – Atendimento (47) 3130-9111 ItaiĂłpolis – Juizado Especial (47) 3130-9109 ItaiĂłpolis – Juizado Especial (47) 3130-9108 ItaiĂłpolis – Assessoria (47) 3130-9125 ItaiĂłpolis – Secretaria do Foro (47) 3130-9116 ItaiĂłpolis – Oficialato de Justiça (47) 3130-9119 ItaiĂłpolis – Serviço Social (47) 3130-9115 ItajaĂ – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros PĂşblicos – CartĂłrio (47) 3261-9302 ItajaĂ – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros PĂşblicos – Gabinete (47) 3261-9419 ItajaĂ – 4ÂŞ Vara CĂvel (47) 3261-9369 ItajaĂ – Juizado Especial Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher (47) 98877-3580 ItajaĂ – Juizado Especial Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9392 ItajaĂ – Juizado Especial Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9499 ItajaĂ – Juizado Especial Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9480 ItajaĂ – Vara da FamĂlia (47) 3261-9305 ItajaĂ – Vara de Execuções Penais (47) 3261-9301 ItajaĂ – Gabinete do Juizado Especial CĂvel (47) 3261-9469 ItajaĂ – Central de Mandados (47) 3261-9343 ItajaĂ – 3ÂŞÂ Vara CĂvel – Assessoria (47) 3261-9393 Itapema – CartĂłrio 1ÂŞ Vara CĂvel (47) 3261-9812 Itapema – Gabinete 1ÂŞ Vara CĂvel (47) 3261-9825 Itapema – CartĂłrio da Vara Criminal (47) 3261-9839
(47) 3261-9840Itapema – Gabinete da Vara Criminal (47) 3261-9834
(47) 99728-2235Itapema – Juizado Especial de Pequenas Causas (47) 3261-9809 Itapema – Cejusc (47) 99255-0722 Itapema – Central de Mandados (47) 3261-9802 Itapema – Serviço Social (47) 3261-9826
(47) 3261-9827Itapiranga – Vara Ăšnica (49) 3631-8402 Itapiranga – Vara Ăšnica (49) 3631-8418 Itapoá – 1ÂŞ Vara – Assessoria (47) 3130-8404 Itapoá – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio Atendimento (47) 98875-6577 Itapoá – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3130-8410 Itapoá – 2ÂŞ Vara – Assessoria Fazenda PĂşblica (47) 3443-8427 Itapoá – 2ÂŞ Vara – Assessoria Criminal (47) 3443-8418 Itapoá – 2ÂŞ Vara – CartĂłrio Criminal (47) 3130-8425 Itapoá – 2ÂŞ Vara – Assessoria da Fazenda PĂşblica (47) 3130-8431 Itapoá – 2ÂŞ Vara – CartĂłrio CĂvel (47) 3130-8419 Itapoá – 2ÂŞ Vara – AudiĂŞncias (47) 98837-0921 Itapoá – Contadoria (47) 3130-8421 Itapoá – Central de Mandados (47) 3130-8405 Itapoá – Cejusc (47) 3130-8416 Itapoá – Secretaria do Foro (47) 3130-8402 Itapoá – Oficialato de Justiça (47) 3130-8413 Itapoá – Oficialato de Justiça (47) 3130-8432 Itapoá – Serviço Social (47) 3130-8414 Itapoá – Distribuição (47) 3130-8408 Itapoá – Oficialato da Infância e Juventude (47) 3130-8412 Ituporanga – 1ÂŞ Vara – Secretaria do Juizado Especial (47) 3526-4112 Ituporanga – 1ÂŞ Vara (47) 3526-4106 Ituporanga – 1ÂŞ Vara (47) 3526-4107 Ituporanga – 2ÂŞ Vara (47) 3526-4109 Ituporanga – 2ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3256-4103 Ituporanga – 2ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3526-4109 Ituporanga – 2ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3526-4135 Ituporanga – 2ÂŞ Vara – Gabinete (47) 3526-4121 Ituporanga – Contadoria (47) 3526-4116 Jaguaruna – CartĂłrio 2ÂŞ Vara (48) 3622-7728 Jaguaruna – CartĂłrio 2ÂŞ Vara (Executivo Fiscal) (48) 3622-7720 Jaguaruna – CEJUSC Virtual (48) 3622-7709 Jaguaruna – Distribuição Judicial (48) 3622-7722 Jaguaruna – AssistĂŞncia Judiciária Gratuita (48) 3622-7718 Jaguaruna – Secretaria do Foro (48) 3622-7708 Jaraguá do Sul – 1ÂŞ Vara Criminal (47) 3130-8225 Jaraguá do Sul – 2ÂŞ Vara Criminal – Assessoria (47) 3130-8285 Jaraguá do Sul – 2ÂŞ Vara Criminal (47) 3130-8223 Jaraguá do Sul – Juizado Especial CĂvel (47) 3130-8261 Jaraguá do Sul – Vara da Fazenda PĂşblica, Acidentes do Trab. e Registros PĂşb. (47) 3130-8265 Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Maike (47) 3130-8242 Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Jussara (47) 3130- 8246 Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Vanessa (47) 3130-8253 Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Priscila (47) 3130-8254 Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8133 Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8148 Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8134 Joaçaba – Juizado Especial CĂvel – CartĂłrio (49) 3521-8174 Joinville – 1Âş Juizado Especial CĂvel (47) 3130-8548 Joinville – 3ÂŞ Vara CĂvel (47) 3130-8742 Joinville – 3ÂŞ Vara da FamĂlia (47) 3130-8556 Joinville – 3Âş Juizado Especial CĂvel (47) 3130-8770 Joinville – 4ÂŞ Vara CĂvel (47) 3130-8618 Joinville – 4ÂŞ Vara Criminal (47) 3130-8708 Joinville – 5ÂŞ Vara CĂvel (47) 3130-8761 Joinville – 6ÂŞ Vara CĂvel (47) 3130-8764 Joinville – Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito (47) 3130-8575 Joinville – Vara da Infância e Juventude (47) 3130-8709 Joinville – Vara do Tribunal do JĂşri (47) 3130-8518 Joinville – 4ÂŞ Vara CĂvel (47) 3130-8544 Joinville – Sala de audiĂŞncia passiva (47) 3130-8524
(47) 3130-8585Lages – 2ÂŞ Vara Criminal (49) 3289-3534 Lages – 3ÂŞ Vara CĂvel (49) 3289-3546 Lages – 3ÂŞ Vara Criminal (49) 3289-3531 Lages – Unidade Judiciária de Cooperação (49) 3289-3570 Lages – Vara da Fazenda PĂşblica, Acidentes do Trabalho e Registros PĂşblicos (49) 3289-3524 Lages – Juizado Especial CĂvel (49) 3289-3560 Lages – Juizado Especial CĂvel (49) 98817-5605 Lages – 1ÂŞ Vara Civil (49) 3289-3549 Laguna – 1ÂŞ Vara CĂvel (48) 3622-7356 Laguna – 2ÂŞ Vara CĂvel (48) 3622-7332 Laguna – Vara Criminal (48) 3622-7362 Laguna – Vara Criminal (48) 3622-7328 Lauro MĂĽller – Vara Ăšnica (48) 3403-5603 Lauro MĂĽller – Distribuição (48) 3403-5618 Lebon RĂ©gis – Vara Ăšnica (49) 3521-8852 Mafra – 1ÂŞ Vara CĂvel (47) 3130-8325 Mafra – 2ÂŞ Vara CĂvel (47) 3130-8322 Mafra – Vara Criminal (47) 3130-8335 Maravilha – 2ÂŞ Vara (49) 3631-8830 Maravilha – Secretaria (49) 3631-8802 Maravilha – CartĂłrio da 1Âş Vara (49) 3631-8803 Maravilha – Assessoria da 2ÂŞ Vara (49) 3631-8804 Maravilha – Contadoria Judicial (49) 3631-8805 Maravilha – Distribuição Judicial (49) 3631-8806 Maravilha – Serviço Social (49) 3631-8807 Maravilha – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3631-8809 Maravilha – Juizado Especial (49) 98845-3986 Meleiro – CartĂłrio (48) 3403-5808 Meleiro – Secretaria do Foro (48) 3403-5803 Modelo – Vara Ăšnica (49) 3631-8571 Modelo – Secretaria do Foro (49) 3631-8570 Modelo – Distribuição (49) 3631-8565 Modelo – Contadoria (49) 3631-8566 Modelo – Serviço Social (49) 3631-8559 Modelo – Oficialato de Justiça (49) 3631-8557 Modelo – Juizado Especial (49) 98899-3284 Modelo – PlantĂŁo (49) 98828-3196 Navegantes – Vara Criminal (47) 3261-9127 Navegantes – 2ÂŞ Vara CĂvel – CartĂłrio (47) 3261-9128 Navegantes – 2ÂŞ Vara CĂvel – Assessoria (47) 3261-9112 Orleans – 2ÂŞ Vara (48) 98808-3244 OtacĂlio Costa – Juizado Especial (49) 98883-0171 OtacĂlio Costa – Assistente Social (49) 3289-6821 Palhoça – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-5524 Palhoça – Assessoria do Juiz Substituto (48) 3287-5509 Palmitos – Serviço Social (49) 3700-9421 Palmitos – Vara Ăšnica (49) 3700-9405 Palmitos – Distribuição (49) 3700-9418 Palmitos – Secretária (49) 3700-9423 Palmitos – Juizado Especial CĂvel e Criminal (49) 3700-9424 Papanduva – Contadoria (47) 3130-8455 Papanduva – Assessoria de Gabinete (47) 3130-8475 Pinhalzinho – Vara Ăšnica (49) 3700-9202 Pinhalzinho – Contadoria Judicial (49) 3700-9212 Pinhalzinho – Distribuição (49) 3700-9213 Ponte Serrada – Vara Ăšnica (49) 3700-9509 Porto Belo – Secretaria (47) 3261-9916 Porto Belo – 1ÂŞ Vara (47) 3261-9930
(47) 3261-9951Porto Belo – 2ÂŞ Vara (47) 3261-9930
(47) 3261-9963Porto Belo – Assessoria 1ÂŞ Vara (47) 3261-9902 Porto Belo – Assessoria 2ÂŞ Vara (47) 3261-9905 Porto Belo – Serviço Social (47) 3261-9921 Porto Belo – CartĂłrio Juizado Especial (47) 98902-5111 Presidente GetĂşlio – Contadoria (47) 3526-4417 Presidente GetĂşlio – CartĂłrio Vara Ăšnica (47) 3526-4425 Presidente GetĂşlio – Distribuição e Central de Mandatos (47) 3526-4425 Presidente GetĂşlio – Cejusc (47) 3526-4405 Presidente GetĂşlio – Juizados Especiais (47) 3526-4411 Presidente GetĂşlio – Gabinete do Juiz (47) 3526-4407 Presidente GetĂşlio – Serviço Social (47) 3526-4414 Presidente GetĂşlio – Oficialato de Justiça (47) 3526-4403 Presidente GetĂşlio – Secretaria do Foro (47) 3526-4423 Quilombo – Vara Ăšnica (49) 3700-9808 Rio do Campo – Vara Ăšnica (47) 3526-4906 Rio do Sul – Juizado Especial CĂvel e Criminal (47) 3526-4732 Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4724 Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4730 Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4729 Rio do Sul – Vara da FamĂlia, Ă“rfĂŁos, Sucessões e Infância e Juventude (47) 3526-4756 Rio do Sul – 1ÂŞ Vara CĂvel (47) 98807-3968 Rio Negrinho – 2ÂŞ Vara (47) 98869-0836 Santa CecĂlia – Serviço Social (49) 3289-6106 Santa CecĂlia – Oficiais de Justiça (49) 3289-6104 Santa CecĂlia – Secretaria do Foro (49) 3289-6118 Santa CecĂlia – Juizado Especial (49) 3289-6119 Santa CecĂlia – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3289-6135 Santa CecĂlia – Assessoria do Juiz (49) 3289-6137 Santa Rosa do Sul – CartĂłrio – Atendimento (48) 3403-5910 Santa Rosa do Sul – Assessoria Magistrado (48) 3403-5925 Santa Rosa do Sul – Informática (48) 3403-5908 Santa Rosa do Sul – Distribuição (48) 3403-5918 Santo Amaro da Imperatriz – 1ÂŞ Vara AssistĂŞncia Judiciária (48) 3287-9337 Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 1ÂŞ Vara (48) 3287-9338 Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ÂŞ Vara – Crime (48) 3287-9304 Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ÂŞ Vara – Providenciárias (48) 3287-9306 Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ÂŞ Vara – Medicamentos (48) 3287-9307 Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ÂŞ Vara – Outros (48) 3287-9305 Santo Amaro da Imperatriz – Assistente Social (48) 3287-9320 Santo Amaro da Imperatriz – CartĂłrio 1ÂŞ Vara (48) 3287-9339 Santo Amaro da Imperatriz – CartĂłrio 1ÂŞ Vara (48) 3287-9340 Santo Amaro da Imperatriz – CartĂłrio 2ÂŞ Vara (48) 3287-9311 Santo Amaro da Imperatriz – CartĂłrio 2ÂŞ Vara (48) 3287-9312 Santo Amaro da Imperatriz – Contadoria (48) 3287-9314 Santo Amaro da Imperatriz – Distribuição (48) 3287-9302 Santo Amaro da Imperatriz – Executivo Fiscal (48) 3287-9325 Santo Amaro da Imperatriz – Juizado Especial (48) 3287-9318 Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Lucas) (48) 99190-6929 Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Gleverson) (48) 99973-7354 Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Pedro) (48) 98451-2084 Santo Amaro da Imperatriz – Secretaria do Foro (48) 3287-9315 Santo Amaro da Imperatriz -Setor de Informática (48) 3287-9331 SĂŁo Bento do Sul – Assessoria da 3ÂŞ Vara (47) 3130-8919 SĂŁo Carlos – Assessoria (49) 3700-9922 SĂŁo Carlos – CartĂłrio Judicial SĂŁo Carlos – Distribuição (49) 3700-9902 SĂŁo Carlos – Juizado Especial (47) 3700-9918 SĂŁo Carlos – Oficialato da Justiça (47) 3700-9919 SĂŁo Carlos – Secretaria (49) 3700-9926 SĂŁo Carlos – Serviço Social (47) 3700-9924 SĂŁo Carlos – TSI – Informática (47) 3700-9909 SĂŁo JoĂŁo Batista – 1ÂŞ Vara (48) 3287-6306 SĂŁo Joaquim – 2ÂŞ Vara (49) 3289-6018 SĂŁo JosĂ© – 1ÂŞ Vara CĂvel (48) 3287-5266 SĂŁo JosĂ© – 1ÂŞ Vara CĂvel (48) 3287-5202 SĂŁo JosĂ© – 2ÂŞ Vara da FamĂlia e Ă“rfĂŁos (48) 3287-5237 SĂŁo JosĂ© – Vara da Infância e Juventude e Anexos (48) 3287-5303 SĂŁo JosĂ© do Cedro – Vara Ăšnica (49) 3631-8604 SĂŁo Miguel do Oeste – 1ÂŞ Vara CĂvel (49) 3631-8036 SĂŁo Miguel do Oeste – Vara Criminal (49) 3631-8025 SĂŁo Miguel do Oeste – Vara Criminal (49) 3631-8059 Seara – CartĂłrio (49) 3700-9710 Seara – CartĂłrio (49) 3700-9702 Seara – CartĂłrio (49) 3700-9726 Seara – Contadoria (49) 3700-9710 Seara – TSI (49) 3700-9702 Seara – Distribuição (49) 3700-9709 Seara – Serviço Social (49) 3700-9725 Seara – Gabinete (49) 3700-9703 Seara – Gabinete (49) 3700-9723 Seara – Secretaria (49) 3700-9722 Sombrio – CartĂłrio da 1ÂŞ Vara (48) 3403-5708 Sombrio – CartĂłrio da 2ÂŞ Vara (48) 3403-5714 Sombrio – Gabinete da 1ÂŞ Vara (48) 3403-5728 Sombrio – Gabinete da 2ÂŞ Vara (48) 3403-5720 Sombrio – Setor Social (48) 3403-5716 Sombrio – Contadoria (48) 3403-5704 Sombrio – Secretaria do Foro (48) 3403-5731 Tangará – Vara Ăšnica (49) 3521-8353 Tangará – CartĂłrio Crime (49) 3521-8363 Tangará – Juizado Especial CĂvel (49) 3521-8365 Tijucas – 2ÂŞ Vara CĂvel – CartĂłrio (48) 3287-8830 Tijucas – Juizado Especial CĂvel e Fazendário (48) 3287-8829 Trombudo Central – 1ÂŞ Vara (47) 3526-4611 Trombudo Central – 2ÂŞ Vara (47) 3526-4615 TubarĂŁo – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3622-7603 TubarĂŁo – Juizado Especial CĂvel (48) 3622-7537 TubarĂŁo – Vara da FamĂlia, Ă“rfĂŁos, Infância e Juventude (48) 3622-7553 Urussanga – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (48) 3403-5120 Urussanga – 1Âş Vara – Assessoria (48) 3403-5103 Urussanga – Juizado Especial CĂvel (48) 3403-5114 Urussanga – 2ÂŞ Vara – CartĂłrio (48) 3403-5111 Urussanga – 2ÂŞ Vara – Assessoria (48) 3403-5119 Urussanga – Contadoria (48) 3403-5102 Urussanga – Secretaria do Foro (48) 3403-5118 Urussanga – Serviço Social (48) 3403-5123 Urussanga – Oficial da Infância e Juventude (48) 98858-3949 Videira – Vara Criminal (49) 3521-8730 Videira – Secretaria do Foro (49) 3521-8701 Videira – 1ÂŞ Vara CĂvel – Gabinete (49) 3521-8708 Videira – Serviço Social (49) 3521-8739 Videira – Juizado Especial (49) 3521-8744 XanxerĂŞ – Contadoria Judicial (49) 3700-9104 XanxerĂŞ – Distribuição Judicial (49) 3700-9106 XanxerĂŞ – CartĂłrio da 2ÂŞ Vara CĂvel (49) 3700-9120 XanxerĂŞ – CartĂłrio da Vara Criminal (49) 3700-9130 XanxerĂŞ – CartĂłrio da Vara da FamĂlia (49) 3700-9140 XanxerĂŞ – Oficialato da Infância e Juventude (49) 3700-9167 XanxerĂŞ – Serviço Social (49) 3700-9175 XanxerĂŞ – Secretaria do Foro (49) 3700-9181 Xaxim – 2ÂŞ Vara (49) 3700-9622 -