Resultados da pesquisa para 'direito penal'

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    Autos conclusos ou na conclusĂŁo

    Comissão aprova prazo máximo de oito anos para fim de processo falimentar
    Créditos: Matt Benoit / shutterstock.com

    Se você já pesquisou algum andamento de processo e se deparou com o termo “autos conclusos” ou “na conclusão”, talvez tenha ficado sem saber o que está acontecendo. Para uma melhor compreensão do assunto é necessário explicar que depois que o processo é ajuizado (protocolado), todos os seus passos (atos processuais) são registrados e lançados em um sistema de controle, uma vez que durante seu trâmite ele irá cumprir várias etapas.

    Autos é um sinônimo muito utilizado para dizer processo. A conclusão dos autos nada mais é do que o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato, seja um simples despacho de andamento, uma decisão processual (interlocutória, liminar, por exemplo) ou a sentença.

    Quando os autos encontram-se nessa fase (concluso) não é possível realizar nenhum ato processual, até o que o magistrado responsável registre sua manifestação.

    Apesar de não haver nenhuma norma que traga a definição exata do termo, o mesmo é utilizado em diversos textos da lei, como no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, entre outros.

    Veja o que diz a lei:

     

    CĂłdigo de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    …

    Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

    Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    CĂłdigo de Processo Penal – Decreto-lei nÂş 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    …

    § 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão

    …

    Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

    Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

    Advogado compra vaca e porco durante audiĂŞncia para por fim a processo
    Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/autos-conclusos-ou-na-conclusao

    #247465

    Conflito de CompetĂŞncia

    Para compreender melhor o que é um conflito de competência é necessário saber o que é competência, que pode ser definida como um critério de distribuição da atuação dos órgãos/membros do Poder Judiciário para o desempenho de sua função de aplicar as leis (jurisdição).

    As regras para delimitação de competência estão dispostas em diversas normas, mas as principais estão na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal e em normas de organização Judiciária.

    Conforme o texto do artigo 66 do CPC, o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo ou quando juízes discordam quanto à reunião ou separação de processos.

    Para resolver o conflito, é instaurado um incidente processual que, pode ser solicitado pelas partes, Ministério Público ou pelos próprios juízes. Em regra, o incidente é decidido por um órgão superior.

    Por exemplo, conflito entre juízes de um mesmo Tribunal é decidido por um órgão colegiado da 2a instância do Tribunal a que pertencem. Caso os magistrados sejam de tribunais diferentes, o conflito é resolvido por um Tribunal Superior.

    O que acontece com os atos praticados pelo magistrado declarado incompetente? Segundo o artigo 957 do CPC, ao resolver o conflito, o Tribunal deve se pronunciar sobre a validade dos atos já praticados.

    Veja o que diz a lei:

    CĂłdigo de Processo Civil – Lei nÂş 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I – 2 (dois) ou mais juĂ­zes se declaram competentes;

    II – 2 (dois) ou mais juĂ­zes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competĂŞncia;

    III – entre 2 (dois) ou mais juĂ­zes surge controvĂ©rsia acerca da reuniĂŁo ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    Do conflito de competĂŞncia

     Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

     Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

     Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

    I – pelo juiz, por ofĂ­cio;

    II – pela parte e pelo MinistĂ©rio PĂşblico, por petição.

    Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    …

    Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

    JT é competente para julgar conflitos que envolvam sindicatos de servidores públicos estatutários
    Créditos: tlegend / Shutterstock.com

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/conflito-de-competencia

    #247464

    TĂłpico: Maus-tratos

    no fĂłrum Direito Penal

    Maus-tratos

    Judiciário disponibiliza auxílio a crianças e adolescentes refugiados
    Créditos: Olesia Bilkei / shutterstock.com

    O artigo 136 do Código Penal descreve o crime de maus-tratos e considera como ilícito a exposição da vida de pessoa (criança/adolescente/paciente/preso) sob a responsabilidade (autoridade/guarda/vigilância) do agressor, seja para ensino/educação ou tratamento/custódia, por privação de refeições ou cuidados essenciais, submissão a trabalhos excessivos ou inadequados ou por abuso dos meios de correção ou disciplina. 

    A pena prevista é de 2 meses a 1 ano de detenção e multa. Caso a agressão tenha resultado mais grave, a pena é aumentada: 1 a 4 anos de reclusão, se configurar lesão corporal; e 4 a 12 anos de reclusão para resultado morte. Quando o crime é praticado contra menos de 14 anos, a pena deve ser aumentada em 2/3.

     

    Veja o que diz a lei:

    CĂłdigo Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Maus-tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saĂşde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custĂłdia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1Âş – Se do fato resulta lesĂŁo corporal de natureza grave:

    Pena – reclusĂŁo, de um a quatro anos.

    § 2Âş – Se resulta a morte:

    Pena – reclusĂŁo, de quatro a doze anos.

    § 3Âş – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime Ă© praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

    indenização
    Créditos: nixki | iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/maus-tratos

    #247460

    Produção de provas

    Créditos: volodyar / Shutterstock.com

    Conforme o artigo 369 do CĂłdigo de Processo Civil – CPC, as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que nĂŁo previstos em lei, para provar suas alegações no processo.

    O CPC descreve como meios de prova: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.

    Alguns fatos não precisam ser provados como: fatos notórios; confessados pela parte contrária; sobre os quais não haja controvérsias; e, que tenham presunção legal de veracidade.

    Mas a quem cabe o dever de produzir a prova?

    Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.

    Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.

    Por isso, é comum ouvir que, na Justiça, quem alega deve provar.

    No mesmo sentido, é o artigo 156 do Código de Processo Penal, que também atribui o ônus da prova a quem está alegando o fato.

    Veja o que diz a lei:

    CĂłdigo de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O Ă´nus da prova incumbe:

    I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II – ao rĂ©u, quanto Ă  existĂŞncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I – recair sobre direito indisponĂ­vel da parte;

    II – tornar excessivamente difĂ­cil a uma parte o exercĂ­cio do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Art. 374. NĂŁo dependem de prova os fatos:

    I – notórios;

    II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III – admitidos no processo como incontroversos;

    IV – em cujo favor milita presunção legal de existĂŞncia ou de veracidade.

    CĂłdigo de Processo Penal – Decreto-Lei nÂş 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    TST anula convenção coletiva assinada após invasão de fazenda de dirigente patronal
    Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/producao-de-provas

    Liberdade de Imprensa X Liberdade de ExpressĂŁo

    Créditos: Aquir / Istock

    Ambos são considerados como direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 5o de nossa Constituição Federal. Todavia, há algumas distinções a serem consideradas.

    A liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado. O artigo 1o da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional.

    A liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e idéias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação.

    Importa ressaltar que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado. Todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, pode ser punido conforme a legislação Civil e Penal.

     

    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    …

    IV – Ă© livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V – Ă© assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alĂ©m da indenização por dano material, moral ou Ă  imagem;

    …

    X – sĂŁo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    XIII – Ă© livre o exercĂ­cio de qualquer trabalho, ofĂ­cio ou profissĂŁo, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    XIV – Ă© assegurado a todos o acesso Ă  informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercĂ­cio profissional;

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

    § 3º Compete à lei federal:

    I – regular as diversões e espetáculos pĂşblicos, cabendo ao Poder PĂşblico informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que nĂŁo se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

    II – estabelecer os meios legais que garantam Ă  pessoa e Ă  famĂ­lia a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisĂŁo que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos Ă  saĂşde e ao meio ambiente.

    § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

    § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

    § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

    Lei no 2.083, de 12 de novembro de 1953.

    Art 1º É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.

    União e Funai têm 36 meses para concluir a demarcação da Terra Indígena Boca do Mucura (AM)
    Créditos: Mikali / Pixabay

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/liberdade-de-imprensa-x-liberdade-de-expressao

    #247334

    TĂłpico: Recurso

    Recurso

    Certame - FAB / Processo seletivo
    Créditos: Michał Chodyra / iStock

    O recurso é um instrumento processual para impugnação ou revisão de decisões judiciais. É um ato voluntário, ou seja, recorre se quiser. Para que possa ser analisado, deve preencher os pressupostos exigidos pela legislação, chamados de requisitos de admissibilidade. Caso não os apresente, o recurso não será conhecido, o que significa que órgão julgador não irá apreciá-lo.

    Segundo a legislação pertinente, para que seja recorrível, a decisão precisa ter uma previsão legal de recurso. Por exemplo, em regra, a sentença é passível de recurso de apelação e a decisão interlocutora de agravo de instrumento.

    A legislação traz a previsão de diversos tipos de recursos, que dependendo da regra, pode ser analisados pelo próprio magistrado da 1a instância que proferiu a decisão, como podem ser analisados por órgãos colegiados de 2a instância ou tribunais superiores.

    Veja o que diz a lei:

    CĂłdigo de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 994. SĂŁo cabĂ­veis os seguintes recursos:

    I – apelação;

    II – agravo de instrumento;

    III – agravo interno;

    IV – embargos de declaração;

    V – recurso ordinário;

    VI – recurso especial;

    VII – recurso extraordinário;

    VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX – embargos de divergĂŞncia.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I – será dirigido ao ĂłrgĂŁo perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II – será admissĂ­vel na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III – nĂŁo será conhecido, se houver desistĂŞncia do recurso principal ou se for ele considerado inadmissĂ­vel.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos nĂŁo cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisĂŁo pode ser impugnada no todo ou em parte.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    Processo Penal / readequação da pena
    Créditos: Zolnierek / iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/recurso

    #247330

    TĂłpico: Desconhecimento da lei

    no fĂłrum Direito Penal

    Desconhecimento da lei

    Arrematante - LeilĂŁo Judicial
    Créditos: Michał Chodyra / iStock

    O Código Penal, em seu artigo 21, deixa claro que ninguém pode ser poupado de ser punido em razão de desconhecer a lei. Esse entendimento também está expresso no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942). Contudo, no artigo 8o da Lei de Contravenções Penais, consta uma exceção a essa regra, pois há previsão de que, no caso de ignorância ou compreensão equivocada da lei, que possam ser justificadas, é possível deixar de aplicar a pena.

    Caso a pessoa se engane quanto à ilegalidade de sua conduta (chamado de erro sobre ilicitude do fato ou erro de proibição), ou seja, ache que sua conduta está dentro da legalidade, mas não tem a percepção de que o ato é ilegal, segundo o mesmo artigo 21 do CP, essa pessoa pode até ser isentada da pena, caso esse equívoco seja inevitável, ou ter sua pena diminuída, quando o erro poderia ter sido percebido.

    Veja o que diz a lei:

    CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 – O desconhecimento da lei Ă© inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuĂ­-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo Ăşnico – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciĂŞncia da ilicitude do fato, quando lhe era possĂ­vel, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciĂŞncia. (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)

    Lei de introdução as Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942

    Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei nÂş 3.688, de 3 de outubro de 1941

    Erro de direito

    Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a

    pena pode deixar de ser aplicada.

    Projetos de lei

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/desconhecimento-da-lei

    #247213

    Remédios constitucionais

    ministério da saúde
    Créditos: Okskaz | iStock

    Os chamados remédios constitucionais são instrumentos ou ferramentas jurídicas, previstos na Constituição Federal com a finalidade de impedir ou evitar ilegalidades ou abuso de poder.

    Decorrem dos direitos e garantias fundamentais, descritos no artigo 5º da Constituição, que são essenciais para proteger e assegurar, a todos os brasileiros e estrangeiros, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, segurança e à propriedade privada.

    São os remédios constitucionais:

    -Habeas Corpus – artigo 5Âş, LXVIII da CF; artigo 647 do CPP.

    -Mandado de Segurança – artigo 5Âş, LXIX e LXX da CF e Lei 12.016/09.

    -Mandado de Injunção – artigo 5Âş, LXXI da CF.

    -Habeas Data – artigo 5Âş, X da CF e Lei 9.507/97.

    -Ação Popular – artigo 5Âş, LXXIII da CF; Lei 4.717/65

    -Ação Civil Pública – artigo 129, III, da CF e Lei nº 7.347/85

    Essa é a primeira publicação de uma série, na qual serão detalhados cada um dos remédios constitucionais. Fique ligado!

    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    …

    XXXIV – sĂŁo a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes PĂşblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições pĂşblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguĂ©m sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violĂŞncia ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito lĂ­quido e certo, nĂŁo amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pĂşblica ou agente de pessoa jurĂ­dica no exercĂ­cio de atribuições do Poder PĂşblico;

    LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por; a) partido polĂ­tico com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituĂ­da e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercĂ­cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes Ă  nacionalidade, Ă  soberania e Ă  cidadania;

    LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas Ă  pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter pĂşblico; b) para a retificação de dados, quando nĂŁo se prefira fazĂŞ-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII – qualquer cidadĂŁo Ă© parte legĂ­tima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimĂ´nio pĂşblico ou de entidade de que o Estado participe, Ă  moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimĂ´nio histĂłrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fĂ©, isento de custas judiciais e do Ă´nus da sucumbĂŞncia;

    Art. 129. SĂŁo funções institucionais do MinistĂ©rio PĂşblico: I – promover, privativamente, a ação penal pĂşblica, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes PĂşblicos e dos serviços de relevância pĂşblica aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquĂ©rito civil e a ação civil pĂşblica, para a proteção do patrimĂ´nio pĂşblico e social.

    constituição federal
    Créditos: Reprodução

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/remedios-constitucionais

    Vacinado que burlar regras para tomar nova dose pode responder por estelionato

    gripe H1N1 / Vacina / vacinação
    Créditos: Remains | iStock

    Como tem sido noticiado, algumas pessoas que já foram vacinadas contra Covid-19 têm se aproveitado de regras que as enquadram em diversos grupos prioritários para tomar nova 1a dose da vacina de outro fabricante.

    Todavia, essa conduta pode ser enquadrada no crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal, cuja pena prevista é de até 5 anos de reclusão. Como o crime é praticado contra a Administração Pública, a pena pode ser aumentada em até 1/3.


    Veja o que diz a lei:

    CĂłdigo Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilĂ­cita, em prejuĂ­zo alheio, induzindo ou mantendo alguĂ©m em erro, mediante artifĂ­cio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusĂŁo, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil rĂ©is a dez contos de rĂ©is.(Vide Lei nÂş 7.209, de 1984)

    § 3Âş – A pena aumenta-se de um terço, se o crime Ă© cometido em detrimento de entidade de direito pĂşblico ou de instituto de economia popular, assistĂŞncia social ou beneficĂŞncia.

    TRF4 nega indenização por falta de prova de que vacina para gripe H1N1 tenha causado síndrome rara e morte de agricultor
    Créditos: Mega Pixel / Shutterstock.com

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/vacinado-que-burlar-regras-para-tomar-nova-dose-pode-responder-por-estelionato

    #247187

    TĂłpico: Stalking

    no fĂłrum Direito Digital

    Stalking

    Imagem Meramente Ilustrativa – CrĂ©ditos: pamirc / iStock.com

    A Lei 14.132, de 31 de março de 2021, inseriu o artigo 147-A no Código Penal, que descreve o crime de perseguição, também conhecido como “stalking”.

    O mencionado artigo considera como conduta ilícita o ato de seguir ou acompanhar uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade ou privacidade.

    Por exemplo, uma pessoa que não aceita o fim de um relacionamento e passa a ligar reiteradas vezes para o ex-companheiro, vai à sua casa ou trabalho sem ser chamada, usa de diversos artifícios para o intimidar a não iniciar nova relação amorosa.

    A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa. Há previsão de aumento de até a metade da pena, caso o crime seja praticado nas seguintes hipóteses: I) contra criança, adolescente ou idoso; II) contra mulher por razões da condição de sexo feminino; e, III) por 2 ou mais pessoas ou com uso de arma.


    Veja o que diz a Lei:

    CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Prática de Staking via Redes Sociais
    Imagem Meramente Ilustrativa – CrĂ©ditos: Prykhodov / iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/stalking-1

    #247186

    ViolĂŞncia psicolĂłgica

    Ăłdio
    Créditos: Zbynek Pospisil | iStock

    A Lei 14.132/2021 inseriu no Código Penal Brasileiro o artigo 147-B, que traz a figura do crime de violência psicológica contra a mulher. O artigo descreve como conduta ilícita o uso de ameaças, constrangimentos, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou outros, para controlar ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, causando dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica.

    A pena prevista Ă© de 6 meses a 2 anos de reclusĂŁo e multa.

    O conceito de violência psicológica contra a mulher já está expresso no artigo 7o , inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), e sua inclusão também no CPB vem reforçar a criminalização de atos dessa natureza.

    Veja o que diz a Lei:

    CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    ViolĂŞncia psicolĂłgica contra a mulher (IncluĂ­do pela Lei nÂş 14.188, de 2021)

    Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Pena – reclusĂŁo, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta nĂŁo constitui crime mais grave. (IncluĂ­do pela Lei nÂş 14.188, de 2021)

    Lei Maria da Penha– Lei nÂş 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II – a violĂŞncia psicolĂłgica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuĂ­zo Ă  saĂşde psicolĂłgica e Ă  autodeterminação; (Redação dada pela Lei nÂş 13.772, de 2018)

    sinal de pare feito por mulher
    Créditos: iweta0077 | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/violencia-psicologica

    #246053

    TĂłpico: Habeas Data

    Habeas Data

    Habeas Corpus - Direito Penal
    Créditos: artisteer | iStock

    O habeas data é um instrumento processual, constante do rol dos remédios constitucionais, que tem como finalidade garantir que a pessoa física ou jurídica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações, que estejam registradas em banco de dados de órgão públicos ou instituições similares.

    Previsto no artigo 5o, inciso LXXII , da Constituição Federal de 1988, foi regulamentado por meio da Lei 9.507/1997, que trata do direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

    A lei afirma que as informações passíveis de habeas data são as de caráter público, ou seja, “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.

    Para ingressar com um habeas data na Justiça, é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.

    Veja o que diz a lei:

    Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    …

    LXXII – conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Lei nº 9.507, DE 12 de novembro de 1997.

    Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

    Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

    § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

    § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I – para assegurar o conhecimento de informações relativas Ă  pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter pĂşblico;

    II – para a retificação de dados, quando nĂŁo se prefira fazĂŞ-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendĂŞncia judicial ou amigável.

    Vida Pregressa - Jovem - Habeas Corpus
    Créditos: Epitavi / iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/habeas-data

    #246048

    TĂłpico: Abandono Material

    no fĂłrum Direito Penal

    Abandono Material

    pai
    Créditos: Light Field Studios | iStock

    No artigo artigo 244 do Código Penal, está previsto o crime de abandono material, que se configura quando a pessoa que tem a obrigação de providenciar ajuda financeira para parentes (seu cônjuge, filhos menores ou até pais idosos) em necessidade, deixa de fazê-lo, sem dar um motivo razoável.

    O artigo fala especificamente do caso da falta de pagamento de pensão. Considera como criminosa, a conduta da pessoa que tenha feito um acordo judicial para pagamento de pensão alimentícia, mas falta com sua obrigação, sem uma justificativa aceitável.

    A pena prevista Ă© de 1 a 4 anos de reclusĂŁo e multa.

    CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mĂ­nimo vigente no PaĂ­s. (Redação dada pela Lei nÂş 5.478, de 1968)

    Parágrafo Ăşnico – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensĂŁo alimentĂ­cia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (IncluĂ­do pela Lei nÂş 5.478, de 1968)

    adoção
    Créditos: Katarzyna Bialasiewicz | iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/abandono-material

    #246036

    Falsificação de documento particular

    Modelo de Documento - CPC - CF
    Créditos: robuart / Depositphotos

    Falsificar documento público é crime e disso todos sabemos. Mas fabricar,ou simplesmente alterar os dados de um documento privado também é considerado ato ilícito, que pode ser punido com até 5 anos de prisão.

    O artigo 298 do Código Penal proíbe a falsificação, seja total ou parcial de qualquer documento particular. A simples alteração ou modificação de um documento verdadeiro, como por exemplo, um cartão de crédito, pode caracterizar o crime.


    Veja o que diz a lei:


    CĂłdigo Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


    Falsificação de documento particular
     (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusĂŁo, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Modelo de Instrumento Particular
    Créditos: halfpoint / Depositphotos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/falsificacao-de-documento-particular

    #245926

    TĂłpico: Estelionato

    no fĂłrum Direito Penal

    Estelionato

    tj-pb
    Créditos: Alice-photo | iStock

    O famoso crime do artigo 171 do Código Penal consiste basicamente na prática de golpes, nos quais o criminoso engana a vítima para obter algum tipo de vantagem, na maioria da vezes em dinheiro. Com o avanço da tecnologia, principalmente do uso dos “smartphones”, que funcionam como verdadeiros computadores móveis, os golpes também evoluíram na mesma proporção.

    Para tentar coibir esse tipo de prática, a Lei nº 14.155, de 2021 alterou o Código Penal, criando a figura da Fraude Eletrônica, § 2º-A, § 2º-B e § 3º do artigo 171, também conhecida por Estelionato Digital, que é uma forma qualificada do crime de estelionato, e por isso recebe pena mais severa.

    A fraude eletrônica ocorre quando o criminoso consegue enganar alguém, por meio de redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico falso ou qualquer outro meio fraudulento, a fornecer dados confidenciais, tais como, senhas de acesso, bancos ou número de cartão de crédito ou débito.

    Enquanto no estelionato comum a pena é de 1 a 5 anos de prisão, na fraude eletrônica, ela vai de 4 a 8 anos e pode ser aumentada em até 2/3, caso o crime seja cometido com uso de servidor (computador para armazenar dados) que esteja fora do Brasil. A pena também pode ser acrescida em até 1/3, na hipótese de o crime ser cometido contra entidade pública, instituto de economia popular ou assistência social.

    Veja o que diz a Lei:

    CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilĂ­cita, em prejuĂ­zo alheio, induzindo ou mantendo alguĂ©m em erro, mediante artifĂ­cio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusĂŁo, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil rĂ©is a dez contos de rĂ©is. (Vide Lei nÂş 7.209, de 1984)

    § 1Âş – Se o criminoso Ă© primário, e Ă© de pequeno valor o prejuĂ­zo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2Âş.

    § 2Âş – Nas mesmas penas incorre quem:

    Fraude eletrĂ´nica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 3Âş – A pena aumenta-se de um terço, se o crime Ă© cometido em detrimento de entidade de direito pĂşblico ou de instituto de economia popular, assistĂŞncia social ou beneficĂŞncia.

    Empréstimo de Dinheiro
    Créditos: Rangizzz / Depositphotos

    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato-1

    #245925

    Coação no curso do processo

    Direito Previdenciário
    Créditos: belchonock
    / Depositphotos

    A Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, alterou o Código Penal para aumentar a pena no crime de coação no curso do processo nos casos que envolvam crimes contra dignidade sexual.

    Caso a coação seja referente a algum crime contra a dignidade sexual, como estupro, violação, importunação ou assédio, a pena de 1 a 4 anos de prisão pode ser aumentada em 1/3 até a metade.

    Além disso, partes e demais pessoas que participam dos atos processuais deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob a pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

    Segundo a referida lei, fica vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos em apuração no processo, bem como a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

    O crime de coação durante o processo consiste na prática de atos de violência ou ameaça, com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial.


    Veja o que diz a Lei:

    CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 – Usar de violĂŞncia ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse prĂłprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou Ă© chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juĂ­zo arbitral:

    Pena – reclusĂŁo, de um a quatro anos, e multa, alĂ©m da pena correspondente Ă  violĂŞncia.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    Modelo de Petição Inicial - Concessão de Auxílio-Doença - Direito Previdenciário
    Créditos: snowing
    / Depositphotos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/coacao-no-curso-do-processo

    Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Peculato e Concussão

    Barômetro Global da Corrupção
    Créditos: Gabriel Ramos | iStock

    Para configurar o crime de corrupção ativa, basta o simples ato de oferecer a vantagem, não há necessidade de que o funcionário público a aceite. É um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. A pena é de 2 a 12 anos. Já na corrupção passiva, quem comete o crime é o servidor público, que pede ou recebe algum tipo de beneficio de forma ilegal, utilizando seu cargo.

    A corrupção passiva, a concussão e o peculato são crimes que apenas os servidores públicos podem cometer, ou seja, não podem ser atributos a particulares. Apesar de apresentarem conceitos parecidos, existem algumas diferenças. Na concussão, a lei fala em exigir, enquanto no crime de corrupção, solicitar ou receber, e no peculato, apropriar-se. Os referidos crimes estão previstos no Código Penal, artigos 317, 316 e 312, respectivamente, e a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão e multa.

    O crime de concussão ocorre quando o servidor exige alguma coisa em razão de seu cargo. Por exemplo, fiscal que exige dinheiro para não aplicar uma multa. No peculato, o servidor tem acesso a bens ou valores, somente em razão de seu cargo, e valendo-se dessa facilidade, decide desviá-los ou ficar com eles.


    Veja o que diz a Lei:

    CĂłdigo Penal – Decreto-Lei nÂş 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

     

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário pĂşblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mĂłvel, pĂşblico ou particular, de que tem a posse em razĂŁo do cargo, ou desviá-lo, em proveito prĂłprio ou alheio:

    Pena – reclusĂŁo, de dois a doze anos, e multa.

    § 1Âş – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário pĂşblico, embora nĂŁo tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraĂ­do, em proveito prĂłprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Peculato culposo

    § 2Âş – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de trĂŞs meses a um ano.

    § 3Âş – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede Ă  sentença irrecorrĂ­vel, extingue a punibilidade; se lhe Ă© posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercĂ­cio do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusĂŁo, de um a quatro anos, e multa.

     

    ConcussĂŁo

    Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razĂŁo dela, vantagem indevida:

    Pena – reclusĂŁo, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nÂş 13.964, de 2019)

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razĂŁo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1Âş – A pena Ă© aumentada de um terço, se, em conseqĂĽĂŞncia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofĂ­cio ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2Âş – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofĂ­cio, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influĂŞncia de outrem:

    Pena – detenção, de trĂŞs meses a um ano, ou multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário pĂşblico, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofĂ­cio:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo Ăşnico – A pena Ă© aumentada de um terço, se, em razĂŁo da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofĂ­cio, ou o pratica infringindo dever funcional.

    policial
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    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/corrupcao-ativa-corrupcao-passiva-peculato-e-concussao

    #245901

    Circunstâncias Agravantes X Qualificadoras

    clamor pĂşblico
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    As chamadas Circunstâncias Agravantes sĂŁo fatores definidos em lei, que majoram o cálculo da pena a ser aplicada em uma condenação. SĂŁo apreciadas na 2ÂŞ fase do cálculo – considerando a pena máxima e a mĂ­nima – e podem ser aplicadas em diversos tipos de crimes (previsĂŁo genĂ©rica).

    Já as qualificadoras são elementos previstos em um crime específico, que o enquadra em um tipo penal mais grave. São analisadas na 1a fase do cálculo da pena e podem eventualmente sofrer incidência de agravantes, atenuantes ou até causas de aumento de pena.

    VEJA O QUE DIZ A LEI

    CĂłdigo Processo Penal

    – Circunstâncias agravantes

    Art. 61 – SĂŁo circunstâncias que sempre agravam a pena, quando nĂŁo constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)

    I – a reincidĂŞncia; (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)

    II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fĂştil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmĂŁo ou cĂ´njuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    – Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)

    I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)

    II – coage ou induz outrem Ă  execução material do crime; (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)

    III – instiga ou determina a cometer o crime alguĂ©m sujeito Ă  sua autoridade ou nĂŁo-punĂ­vel em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)

    IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)

    XXX

    – HomicĂ­dio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusĂŁo, de seis a vinte anos.

    – HomicĂ­dio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo fĂştil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – Ă  traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusĂŁo, de doze a trinta anos.

    – FeminicĂ­dio (IncluĂ­do pela Lei nÂş 13.104, de 2015)

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (IncluĂ­do pela Lei nÂş 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (IncluĂ­do pela Lei nÂş 13.964, de 2019) (VigĂŞncia)

    Pena – reclusĂŁo, de doze a trinta anos.

    juĂ­za
    Créditos: Wavebreakmedia | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/circunstancias-agravantes-x-qualificadoras

    #245848

    Importunação Sexual x Assédio Sexual

    ato libidinoso
    Créditos: Thodonal | iStock

    Ambos sĂŁo crimes contra a liberdade sexual.

    A importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. O artigo 215-A do CP também condena a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização. Por exemplo: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.

    O assédio sexual exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual. Por exemplo, chefe que ameaça demitir secretária, se ela não atender seus convites para saírem juntos. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.


    Veja o que diz a Lei:

     

    CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena – reclusĂŁo, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato nĂŁo constitui crime mais grave. (IncluĂ­do pela Lei nÂş 13.718, de 2018)

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    trabalho
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/importunacao-sexual-x-assedio-sexual

    Roubo x HomicĂ­dio x LatrocĂ­nio

    STJ nega pedido de liberdade de ex-superintendente da polĂ­cia do MaranhĂŁo
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    O crime de roubo é um ato ilícito praticado contra o patrimônio ou bens. O dolo (intenção) do criminoso é de tomar o objeto ou bem mediante ameaça ou violência. O artigo 157 do Código Penal, que trata do roubo, traz diversas hipóteses de aumento de pena.

    Já o homicídio, previsto no artigo 121 e seguintes do Código Penal, é um atentado contra vida. O dolo (intenção) do criminoso é tirar a vida de outra pessoa. O Código também prevê a hipótese de homicídio culposo, quando alguém tira a vida de outra pessoa sem intenção. A pena nesse caso é mais branda ou pode até deixar de ser aplicada.

    O latrocínio, por sua vez, é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Está descrito no artigo 157, §3, II, no capítulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida, como muitos pensam. O latrocínio é considerado crime hediondo, segundo a Lei 8.072/90.

    O que diferencia o latrocínio do homicídio simples é o dolo. No latrocínio, o dolo (intenção) é de tomar o objeto ou bem à força, não há intenção de tirar a vida, mas a morte acaba acontecendo pela forma de violência que o criminoso utiliza para atingir seu objetivo de roubar.

    Crédito:gilas / istock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/roubo-x-homicidio-x-latrocinio

    #245679

    Graça, indulto e anistia

    Achado nĂŁo Ă© roubado
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    Anistia, graça e induto são formas de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. Isso significa dizer que são benefícios concedidos aos presos, uma espécie de “perdão, que acaba com as punições.

    A anistia Ă© um benefĂ­cio concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequĂŞncias.

    A graça e o indulto são bem parecidos, ambos são benefícios concedidos pelo Presidente da República, por meio de Decreto.

    O que os diferencia é que na graça o benefício é individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou MP).

    Enquanto que no indulto, o benefĂ­cio Ă© coletivo e nĂŁo precisa de pedido, pode ser concedido de ofĂ­cio.

    Em ambos os casos, a pena é excluída, mas os seus efeitos secundários permanecem, por exemplo, o réu não volta a ser primário.

     

    Veja o que diz a Lei:

     

    CĂłdigo Penal – Decreto-Lei nÂş 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nÂş 7.209, de 11.7.1984)

    I – pela morte do agente;

    II – pela anistia, graça ou indulto;

    III – pela retroatividade de lei que nĂŁo mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição, decadĂŞncia ou perempção;

    V – pela renĂşncia do direito de queixa ou pelo perdĂŁo aceito, nos crimes de ação privada;

    VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII – (Revogado pela Lei nÂş 11.106, de 2005)

    VIII – (Revogado pela Lei nÂş 11.106, de 2005

    IX – pelo perdĂŁo judicial, nos casos previstos em lei.

     

    CĂłdigo de Processo Penal – Decreto-lei nÂş 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Da Graça, do Indulto e da Anistia

    Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

    Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

    Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)

    Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

    Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

    Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

    Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

    clamor pĂşblico
    Créditos: Andrey Popov | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/graca-indulto-e-anistia

    Embriaguez voluntária não impede punição

    Embriaguez ao Volante
    Créditos: MarianVejcik / iStock

    O CĂłdigo Penal, em seus artigos 26 e 27, trata das hipĂłteses de imputabilidade, ou seja, pessoas que nĂŁo podem ser responsabilizadas por eventuais atos ilĂ­citos que pratiquem.

    É o caso das pessoas que tenham doenças mentais ou desenvolvimento intelectual prejudicado, que as impeçam de entender que praticaram um crime. Por exemplo, os menores de 18 anos, que não são punidos pelo Código Penal, mas estão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como as pessoas que foram completamente embriagadas contra a sua vontade e não tinham condições de entender o que estavam fazendo. Nesse caso, podemos citar uma vítima que é amarrada e forçada a ingerir bebida alcoólica até ficar embriagada.

    Contudo, o artigo 28 do mesmo código prevê expressamente que a responsabilidade (imputabilidade) não é excluída no caso de embriaguez voluntária ou culposa (por negligência ou omissão). Assim, a pessoa responde normalmente pelo crime que praticou sob influência de álcool ou substância entorpecente.

    Veja o que diz a Lei:

    Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Inimputáveis

    Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Menores de dezoito anos

    Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º  É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º  A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Lei Seca
    Créditps: epapijon / iStock

    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/embriaguez-voluntaria-nao-impede-punicao

    #245462

    Depositário

    STJ diz ser possível a liberação de veículo usado em crime ambiental ao dono na condição de fiel depositário
    Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

    O CĂłdigo de Processo Civil – CPC, nos artigos 159 a 161, trata da figura do depositário ou administrador. De acordo com o texto da lei, o depositário Ă© nomeado pelo juiz de direito, para ser o responsável por cuidar e preservar bens ou coisas penhoradas ou arrecadadas pela Justiça.

    Por exemplo, quando o juiz de direito penhora o carro de um devedor, pode nomeá-lo como depositário para preservar o veículo até eventual leilão ou retirada da restrição.

    O depositário que nĂŁo cumpre seu dever – o que o artigo 161 chama de depositário infiel – pode ser responsabilizado nas esferas civil e penal e ainda pode sofrer penalidade por conduta que viola a dignidade da Justiça.

    Veja o que diz a lei:

    CĂłdigo de Processo Civil – Lei no 13.4105, de 16 de março de 2015.

    Do Depositário e do Administrador

    Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

    Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

    Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

    Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

    I – a indicação do dia, do mĂŞs, do ano e do lugar em que foi feita;

    II – os nomes do exequente e do executado;

    III – a descrição dos bens penhorados, com as suas caracterĂ­sticas;

    IV – a nomeação do depositário dos bens.

    crimes ambientais
    Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/depositario

    #245031

    TĂłpico: Peculato digital

    no fĂłrum Direito Digital

    Peculato digital

    Blog posts na Advocacia Digital - Marketing JurĂ­dico
    Créditos: Pixabay / Pexel

    O artigo 313-A do Código Penal prevê o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, também chamado de peculato digital.

    Segundo o artigo, comete o crime o funcionário que tenha autorização para trabalhar com sistema de registro ou banco de dados de órgãos públicos, e, se aproveitando de seu acesso, insira informações falsas para obter vantagem ou beneficiar outra pessoa.

    Por exemplo, uma pessoa que trabalha com cadastramento de pedidos de cédula de identidade e insira dados falsos, como fotos e biometria, para criar uma nova identidade. A pessoa que fornece os dados pode responder como coautora ou partícipe, dependendo de quanto contribuiu para o crime.

    A pena prevista vai de 2 a 12 anos de prisĂŁo e multa.

     


    Veja o que diz a Lei:


    Código Penal 
    – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Modelo de PolĂ­tica de Privacidade
    Créditos: maxkabakov / Depositphotos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/peculato-digital

    #245028

    Saiba mais sobre Tutela e Curatela

    Modelo de Petição Inicial - Direito Previdenciário
    Créditos: AerialMike / Depositphotos

    A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil.

    O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.

    A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).

    ApĂłs a pessoa ser interditada (decisĂŁo judicial que declara a incapacidade), Ă© nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.

    Veja o que diz a Lei:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto Ă  pessoa do menor:

    I – dirigir-lhe a educação, defendĂŞ-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
    II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
    III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opiniĂŁo do menor, se este já contar doze anos de idade.

    Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

    Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

    Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
    …
    Art. 1.767. EstĂŁo sujeitos a curatela:

    I – aqueles que, por causa transitĂłria ou permanente, nĂŁo puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nÂş 13.146, de 2015) (VigĂŞncia)
    II – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nÂş 13.146, de 2015) (VigĂŞncia)
    III – os Ă©brios habituais e os viciados em tĂłxico; (Redação dada pela Lei nÂş 13.146, de 2015) (VigĂŞncia)
    IV – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nÂş 13.146, de 2015) (VigĂŞncia)
    V – os prĂłdigos.
    ..
    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cĂ´njuge ou companheiro, nĂŁo separado judicialmente ou de fato, Ă©, de direito, curador do outro, quando interdito.

    § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
    § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
    § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.776. (Revogado pela Lei nÂş 13.146, de 2015) (VigĂŞncia)

    Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se Ă  pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5Âş.

    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tutela-x-curatela

    CĂłdigo Penal - Pena Restritiva de Direitos
    Créditos: utah778 / iStock
    #245024

    HomicĂ­dio qualificado

    A Lei 14.244/2022, que criou novas medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, alterou o Código Penal para incluir mais uma hipótese de homicídio qualificado, quando o crime for praticado contra menor de 14 anos, bem como inseriu as formas de homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, ou seja, crimes que não prescrevem, nem permitem liberdade sob fiança.

    O novo texto inseriu no artigo 121 do Código Penal o inciso IX, que trouxe uma previsão de pena base mais grave, que vai de 12 a 30 anos de prisão, para o caso de homicídio contra menores de 14 anos. Além da mencionada qualificadora, a mencionada Lei criou duas causas de aumento de pena: aumento de 1/3 até a metade se a vítima for portadora de deficiência ou doença que aumente vulnerabilidade; e, aumento de 2/3 da pena, se o criminoso tiver relação autoridade sobre a vítima, seja familiar ou outro tipo de vínculo.

    A mesma Lei também alterou a Lei 8.072/90, inserindo no artigo 1o , o inciso I, que torna todas as hipóteses de homicídios qualificados, previstos no Código Penal (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX), como crimes hediondos, entre eles o homicídio contra menor de 14 anos.

     

    Veja o que diz a lei: 

    CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Homicídio qualificado   

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência
    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       (IncluĂ­do pela Lei nÂş 14.344, de 2022)     VigĂŞncia
    Pena – reclusĂŁo, de doze a trinta anos.

    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência
    I – 1/3 (um terço) atĂ© a metade se a vĂ­tima Ă© pessoa com deficiĂŞncia ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (IncluĂ­do pela Lei nÂş 14.344, de 2022)     VigĂŞncia
    II – 2/3 (dois terços) se o autor Ă© ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmĂŁo, cĂ´njuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vĂ­tima ou por qualquer outro tĂ­tulo tiver autoridade sobre ela.     (IncluĂ­do pela Lei nÂş 14.344, de 2022)     VigĂŞncia
      
  

    Lei dos Crimes Hediondos – Lei nÂş 8.072, de 25 de julho de 1990.   

    Art. 1o SĂŁo considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CĂłdigo Penal, consumados ou tentados:       (Redação dada pela Lei nÂş 8.930, de 1994) (Vide Lei nÂş 7.210, de 1984)

    I – homicĂ­dio (art. 121), quando praticado em atividade tĂ­pica de grupo de extermĂ­nio, ainda que cometido por um sĂł agente, e homicĂ­dio qualificado (art. 121, § 2Âş, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);      (Redação dada pela Lei nÂş 14.344, de 2022)     VigĂŞncia

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/homicidio-qualificado

    #245016

    Depredação de sepultura

    O artigo 210 do Código Penal descreve o crime de violação de sepultura, que pune com 1 a 3 anos de prisão, pessoas que cometam atos de desrespeito aos mortos, caracterizados pela violação ou profanação de sepulturas ou urnas funerárias.

    Veja o que diz a Lei:

    CĂłdigo Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Violação de sepultura

    Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena – reclusĂŁo, de um a trĂŞs anos, e multa.

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/depredacao-de-sepultura

    #237992
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    Crime Continuado

    crime de ameaça
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    “Doutrina

    “O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espĂ©cie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada domĂ©stica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, atĂ© ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! NĂŁo fosse a regra do art. 71 do CĂłdigo Penal – CP, benĂ©fica ao agente, a pena mĂ­nima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusĂŁo!

    Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e especĂ­fico ou qualificado (parágrafo Ăşnico): quando, alĂ©m disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violĂŞncia ou grave ameaça Ă  pessoa e contra vĂ­timas diferentes.” (ESTEFAM, AndrĂ©. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1Âş a 120). 8ÂŞ. ed. SĂŁo Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “Há quem defina como unidade real de crimes (crime Ăşnico) e há quem prefira a tese da ficção jurĂ­dica (crime Ăşnico, por ficção). Outros ainda se referem a uma teoria supostamente mista, que consistiria em considerar a existĂŞncia de ainda outro crime, resultante da continuação. A discussĂŁo, com o devido respeito a todos os seus autores, nĂŁo oferece maiores proveitos.

    Na verdade, o que resta nesse campo Ă© o tratamento que o ordenamento jurĂ­dico escolhe para a punibilidade de fatos criminosos praticados pelo mesmo agente. No concurso material o critĂ©rio escolhido foi o da cumulação de crimes, reconhecendo a autonomia geral entre eles. No concurso formal, prevaleceu a exasperação de uma das penas (a mais grave) em atenção Ă  unidade da conduta, embora mais de um resultado (crime). E, no crime continuado, como veremos, optou-se tambĂ©m pela regra da exasperação da pena, ainda que evidenciada a pluralidade de ações e de crimes. A Lei, CP, portanto, trata a questĂŁo como se houvesse uma unidade de ações, em continuidade, fazendo, entĂŁo, daquilo que lhe oferece a realidade fática – a pluralidade de fatos efetivamente acontecidos – uma ficção normativa, considerando-as ou regulando-as como uma mesma ação a ser punida com a pena agravada de um dos crimes.” (PACELLI, EugĂŞnio. Manual de Direito Penal. 5ÂŞ. ed. SĂŁo Paulo: Atlas, 2019. p. 414).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “A conceituação legal da espĂ©cie de crime continuado nos traz requisitos que tambĂ©m se encontram presentes na espĂ©cie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem ‘quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissĂŁo, pratica dois ou mais crimes (…)’, porĂ©m, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

    1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

    2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

    3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

    4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

    5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

    O artigo 71 do CĂłdigo Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis Ă  caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissĂŁo, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espĂ©cie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá Ă  aplicação da pena de um sĂł dos crimes, se idĂŞnticas, aumentadas de 1/6 atĂ© 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 atĂ© 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vĂ­timas diferentes, cometidos com violĂŞncia ou grave ameaça Ă  pessoa, a aplicação da pena de um sĂł dos crimes, se idĂŞnticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipĂłteses atĂ© o triplo.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal CondenatĂłria: Teoria e Prática. 13ÂŞ. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “Crime continuado e unidade de desĂ­gnio: Há duas teorias no que diz respeito Ă  necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desĂ­gnio: 1ÂŞ Teoria objetivo-subjetiva ou mista: NĂŁo basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se tambĂ©m a unidade de desĂ­gnio, isto Ă©, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por EugĂŞnio RaĂşl Zaffaroni, MagalhĂŁes Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa. 2ÂŞ Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivo da Nova Parte Geral do CP: ‘O critĂ©rio da teoria puramente objetiva nĂŁo revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.’ Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de Ă­ndole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, NĂ©lson Hungria e JosĂ© Frederico Marques.” (MASSON, Cleber. CĂłdigo Penal Comentado. 7ÂŞ ed. SĂŁo Paulo: MĂ©todo, 2019. p. 430).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “a) NĂŁo se deve confundir o crime continuado com o crime habitual. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autĂ´nomos, mas que sĂŁo reunidas por uma ficção jurĂ­dica dentro dos parâmetros do art. 71 do CĂłdigo Penal. O crime habitual Ă©, normalmente, constituĂ­do de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela.

    b) Não se deve confundir crime continuado com o crime permanente. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

    c) NĂŁo se deve confundir o crime continuado com a habitualidade criminosa (perseveratio in crimine). No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autĂ´nomos, mas que sĂŁo reunidas por uma ficção jurĂ­dica dentro dos parâmetros do art. 71 do CĂłdigo Penal. O delinquente habitual faz do crime uma profissĂŁo e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas nĂŁo comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas.” (ANDREUCCI, Ricardo AntĂ´nio. Manual de Direito Penal. 13ÂŞ ed. SĂŁo Paulo: Saraiva, 2019. p. 192-193).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “No crime continuado, o Ăşnico critĂ©rio a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e atĂ© o triplo, no parágrafo Ăşnico, do art. 71) Ă© o nĂşmero de infrações praticadas. É a correta lição de Fragoso. Lições de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços. (Direito penal – parte geral, p. 447).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ÂŞ ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 488).

    JurisprudĂŞncia

    • TJDFT

    Crime continuado – teoria objetivo-subjetiva

    “1. A continuidade delitiva Ă© uma ficção jurĂ­dica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desĂ­gnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2. A teoria objetivo-subjetiva Ă© a adotada pelo CĂłdigo Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, alĂ©m das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz.”

    Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator:  SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019.

    Concurso formal e continuidade delitiva – dosimetria

    “4. Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o nĂşmero total de crimes para eleição da fração de acrĂ©scimo.”

    AcĂłrdĂŁo 1198922, 20190610000086APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ÂŞ Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.

    • STJ – Superior Tribunal de Justiça

    Crime continuado – crimes da mesma espĂ©cie cometidos em comarcas limĂ­trofes

    “6.  No  caso,  resta  clara  a  configuração  da continuidade  delitiva  entre  os  crimes,  por restar demonstrado o liame  subjetivo  entre  as  condutas,  assim como preenchimento dos elementos   de  ordem  objetiva  necessários  para  a  concessĂŁo  do benefĂ­cio.   Perpetrados   crimes   da   mesma  espĂ©cie  em  comarca limĂ­trofes,  com  o  mesmo  modus  operandi,  o  simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a Ăşltima conduta nĂŁo afasta a viabilidade da concessĂŁo do referido benefĂ­cio.” HC 490707/SC

    Continuidade delitiva – cálculo da prescrição

    “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre  a  pena de cada um, isoladamente (art. 119, do CĂłdigo Penal). TambĂ©m  quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela  pena  imposta  na  sentença,  nĂŁo  se  computando  o acrĂ©scimo decorrente da continuação (SĂşmula n. 497/STF).” HC 478748 / PR

    Crime continuado – aplicação da fração de aumento de pena com base no nĂşmero de infrações

    “8.  Esta  Corte  Superior  firmou  a  compreensĂŁo de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos  cometidos,  aplicando-se  a  fração  de aumento de 1/6 pela prática  de  2  infrações;  1/5,  para  3  infrações;  1/4,  para  4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7  ou  mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).” AgRg no AREsp 724584 / DF

    última modificação: 14/02/2020 14:17

    Tema criado em 13/12/2019.”

    Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritĂłrios

    Crime Sexual
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    E-mails e Telefones das Comarcas do TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

    E-mails e Telefones da Comarca de Canoinhas – TJSC

    Canoinhas – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 05 Juiz Substituto [email protected]
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    Canoinhas – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 1a CĂ­vel [email protected]
    Canoinhas – 2a CĂ­vel [email protected]
    Canoinhas – Central de Mandados [email protected]
    Canoinhas – Contadoria [email protected]
    Canoinhas – Criminal [email protected]
    Canoinhas – Distribuição [email protected]
    Canoinhas – Equipe de informática [email protected]
    Canoinhas – Infância [email protected]
    Canoinhas – Juizado [email protected]
    Comarca de Canoinhas [email protected]

    ..

    Contatos da Comarca de Canoinhas – TJSC

    PABX CENTRAL (47) 3261-5600
    FAX (47) 3261-5601
    Guarita (47) 3621-5607
    Recepção (47) 3621-5603
    Distribuição (47) 3621-5627
    Contadoria (47) 3621-5602
    Central de Mandados (47) 3621-5625
    Oficialato de Justiça (47) 3621-5608
    Oficialato da Infância e da Juventude (47) 3621-5634
    Fax CartĂłrio Vara Criminal (47) 3621-5601
    CartĂłrio Vara Criminal (47) 3621-5622
    CartĂłrio 1ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3621-5604
    (47) 3621-5605
    (47) 3621-5616
    CartĂłrio 2ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3621-5617
    (47) 3621-5645
    (47) 3621-5647
    Juizado Especial CĂ­vel (47) 3621-5628
    Executivos Fiscais (47) 3621-5629
    Assistente Social (47) 3621-5612
    (47) 3621-5665
    Conselho da comunidade (47) 3621-5634
    Audiências Mediação Familiar (47) 3621-5618
    Sala do Arquivo (47) 3621-5620
    Setor de Informática (47) 3621-5611
    Secretaria do Foro – Expedição/correspondĂŞncias (47) 3621-5639
    Secretaria do Foro (47) 3621-5633
    (47) 3621-5656
    Sala de reuniões (47) 3621-5613
    Assessoria de Gabinete Vara Criminal (47) 3621-5624
    Assessoria de Gabinete 1ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3621-5619
    Assessoria de Gabinete 2ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3621-5635
    (47) 3621-5637
    Assessoria de Gabinete do Juiz Substituto (47) 3621-5661
    OAB (47) 3622-2407
    CartĂłrio Eleitoral (47) 3622-3521
    Secretaria das Promotorias (47) 3621-5623
    (47) 3621-9844
    Primeira Promotoria – Gabinete (47) 3621-9851
    Primeira Promotoria – Assessoria (47) 3621-9801
    Segunda Promotoria – Gabinete (47) 3621-9852
    Segunda Promotoria – Assessoria (47) 3621-9802
    Terceira Promotoria – Gabinete (47) 3621-9853
    Terceira Promotoria – Assessoria (47) 3621-9803
    Quarta Promotoria – Gabinete (47) 3621-9854
    Quarta Promotoria – Assessoria (47) 3621-9804

    E-mails e Telefones da Comarca de Capinzal – TJSC

    Capinzal – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 1a Vara [email protected]
    Capinzal – 2a Vara [email protected]
    Capinzal – Central de Mandados [email protected]
    Capinzal – Contadoria [email protected]
    Capinzal – Distribuição [email protected]
    Capinzal – Equipe de informática [email protected]
    Capinzal – Juizado [email protected]
    Comarca de Capinzal [email protected]

    Contatos da Comarca de Capinzal – TJSC

    Distribuição (49) 3521-8013
    Contadoria (49) 3521-8011
    Atendimento CartĂłrios (49) 3521-8001
    Atendimento PĂşblico (49) 3521-8015
    CartĂłrio 1ÂŞ Vara (49) 3521-8002
    CartĂłrio 2ÂŞ Vara (49) 3521-8027
    Oficial da Infância e Juventude (49) 3521-8022
    Assessoria Gabinete 1ÂŞ Vara (49) 3521-8030
    Assessoria Gabinete 2ÂŞ Vara (49) 3521-8012
    Gabinete 1ÂŞ Vara (49) 3521-8005
    Gabinete 2ÂŞ Vara (49) 3521-8006
    Secretaria do Foro (49) 3521-8014
    Oficiais de Justiça (49) 3521-8009
    Assistente Social (49) 3521-8003
    Informática (49) 3521-8010

    ….

    E-mails e Telefones da Comarca da Capital – FlorianĂłpolis – TJSC

    Capital – Atendimento Unid. Reg. Execuções Fiscais Municipais [email protected]
    Capital – Cartorio1a Criminal [email protected]
    Capital – Central de Atendimento [email protected]
    Capital – Central de Mandados Vara Exec. Fiscais Municipais e Estaduais [email protected]
    Capital – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Capital – Certidões Cart Distr Crime [email protected]
    Capital – Certidões CartĂłrio Distribuição CĂ­vel [email protected]
    Capital – Contadoria Vara de Executivo Fiscais Municipais e Estaduais [email protected]
    Capital – Contadoria Vara Exec. Faz. Pub. e PrecatĂłrios [email protected]
    Capital – Distribuição [email protected]
    Capital – Distribuição CĂ­vel [email protected]
    Capital – Distribuição Criminal [email protected]
    Capital – Distribuição de Protestos [email protected]
    Capital – Distribuição do Executivo Fiscais Municipais e Estaduais [email protected]
    Capital – Dsjpg – DivisĂŁo de Contadoria Judicial Estadual [email protected]
    Capital – Dsjpg – DivisĂŁo de Suporte A Jurisdição de Segundo Grau [email protected]
    Capital – Dsjpg – DivisĂŁo de Tramitação Remota de Direito Penal [email protected]
    Capital – Dsjpg Dcje – Seção de Apoio A DivisĂŁo de Contadoria Judicial Estadual [email protected]
    Capital – Dsjpg Dcje – Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais [email protected]
    Capital – Dsjpg Ssjc – Secretaria de Suporte A Jurisdição Criminal [email protected]
    Capital – Foro Central – 01 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 02 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 02 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 03 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 04 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 05 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 06 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 07 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 08 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 09 Juiz Especial [email protected]
    CAPITAL – FORO CENTRAL – 09. JUIZ ESPECIAL [email protected]
    Capital – Foro Central – 10 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 10 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 11 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 12 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 13 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 14 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 15 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 16 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 17 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 18 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 1a CĂ­vel [email protected]
    Capital – Foro Central – 1a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – 1a Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Capital – Foro Central – 2a CĂ­vel [email protected]
    Capital – Foro Central – 2a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – 2a Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Capital – Foro Central – 3a CĂ­vel [email protected]
    Capital – Foro Central – 3a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – 3a Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Capital – Foro Central – 4a CĂ­vel [email protected]
    Capital – Foro Central – 4a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – 5a CĂ­vel [email protected]
    Capital – Foro Central – 6a CĂ­vel [email protected]
    Capital – Foro Central – Assessoria da 1a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – Central de Mandados [email protected]
    Capital – Foro Central – Contadoria [email protected]
    Capital – Foro Central – Gab. 1a Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Capital – Foro Central – Setor de Suporte Em Informática [email protected]
    Capital – Foro Central – Vara da Execuções Fiscais Municipais e Estaduais [email protected]
    Capital – Foro Central – Vara de Execuções Contra A Fazenda Publica e PrecatĂłrios [email protected]
    Capital – Foro Central – Vara de Execuções Penais [email protected]
    Capital – Foro Central – Vara do Tribunal do JĂşri [email protected]
    Capital – Foro Des Eduardo Luz – 1a Vara da FamĂ­lia e Ă“rfĂŁos [email protected]
    Capital – Foro Des Eduardo Luz – 2a Vara da FamĂ­lia e Ă“rfĂŁos [email protected]
    Capital – Foro Des Eduardo Luz – Juizado Especial Criminal [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 1a CĂ­vel [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 2a CĂ­vel [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 5a Crime [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 7a CĂ­vel [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – Vara da FamĂ­lia [email protected]
    Capital – Foro do Norte da Ilha – Juizado Especial [email protected]
    Capital – Foro do Norte da Ilha – Juizado Especial CĂ­vel e Crime [email protected]
    Capital – Foro do Norte da Ilha – Vara da FamĂ­lia e Ă“rfĂŁos [email protected]
    Capital – Juizado ViolĂŞncia DomĂ©stica [email protected]
    Capital – Setor de Expedição [email protected]
    Capital – Setor de Manutenção [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – 1a Turma [email protected]
    CAPITAL – TURMAS RECURSAIS – 2A TURMA [email protected]
    CAPITAL – TURMAS RECURSAIS – 3A TURMA [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 10Âş Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 11Âş Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 12Âş Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 1Âş Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 2Âş Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 3Âş Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 4Âş Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 5Âş Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 6Âş Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 7Âş Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 8Âş Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 9Âş Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Equipe de informática [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – PlantĂŁo [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Secretaria unificada [email protected]
    Capital – Unidade Regional Execuções Fiscais Municipais [email protected]
    Capital – Vara Criminal da RegiĂŁo Metropolitana de FlorianĂłpolis [email protected]
    Capital – Vara Precatorias Recup. Judiciais e falĂŞncias [email protected]
    Capital – Vara Tribunal do JĂşri atendimento dos jurados [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – 1Âş Juizado Especial CĂ­vel [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – 2Âş Juizado Especial CĂ­vel [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Advogado da Infância [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Almoxarifado [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Assessoria 1Âş Juizado CĂ­vel [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Contadoria 2 [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Informática [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Juizado Especial Criminal [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Mandados da Inf. e Juventude [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – NĂşcleo de Justiça Restaurativa [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Vara da Infância e Juventude [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Vara de Direito Militar [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Vara de Sucessões e Registros PĂşblicos [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Zeladoria [email protected]
    Capital/Foro do Continente – Cumprimento de Sentenças e Execuções [email protected]
    Capital/Foro do Norte da Ilha – PlantĂŁo [email protected]
    Capital/UDB – Contadoria [email protected]
    Comarca da Capital – Foro Central [email protected]
    Comarca da Capital – Foro Des Eduardo Luz [email protected]
    Comarca da Capital – Foro Distrital do Continente [email protected]
    Comarca da Capital – Foro do Norte da Ilha [email protected]

    Contatos da Comarca da Capital – FlorianĂłpolis – TJSC

    Central de Atendimento
    (48) 3287-6611
    (48) 3287-6658
    Distribuição Cível (48)3287-6518
    Distribuição Criminal (48) 3287-6511
    CartĂłrio 1ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6660
    CartĂłrio 2ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6549
    CartĂłrio 3ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6662
    CartĂłrio 4ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6651
    CartĂłrio 5ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6683
    CartĂłrio 6ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6675
    CartĂłrio 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-6563
    CartĂłrio 2ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-6637
    CartĂłrio 3ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-6503
    CartĂłrio 4ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-6571
    Vara do Tribunal do JĂşri (48) 3287-6479
    CartĂłrio da Vara Criminal da RegiĂŁo Metropolitana de FlorianĂłpolis (48) 3287-6632
    Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (48) 3287-6484
    CartĂłrio da 1ÂŞ Vara da Fazenda PĂşblica (48) 3287-6686
    CartĂłrio da 2ÂŞ Vara da Fazenda PĂşblica (48) 3287-6680
    CartĂłrio da 3ÂŞ Vara da Fazenda PĂşblica (48) 3287-6510
    Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas (48) 3287-6525
    Vara de Execuções Contra Fazenda Pública e Precatórios (48) 3287-6556
    Vara de Execuções Penais (48) 3287-6507
    Assessoria da Vara de Execuções Penais (48) 3287-6561
    Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais (48) 3287-5901
    Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais (48) 3287-7330
    Oficialato de Justiça (48) 3287-6536
    Central de Mandados (48) 3287-6670
    Assessoria da JuĂ­za Cooperadora da 1ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6917
    Assessoria 1ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6655
    Assessoria 2ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6665
    Assessoria 3ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6588
    Assessoria 4ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6567
    Assessoria 5ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6674
    Assessoria 6ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6669
    Assessoria 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-6562
    Assessoria 2ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-6640
    Assessoria 3ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-6648
    Assessoria 4ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-6579
    Assessoria Vara do Tribunal do JĂşri (48) 3287-6690
    Assessoria Juizado de Violência Doméstica (48) 3287-6486
    Assessoria 1ÂŞ Vara da Fazenda PĂşblica (48) 3287-6564
    Assessoria 2ÂŞ Vara da Fazenda PĂşblica (48) 3287-6671
    Assessoria Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas (48) 3287-6538
    Assessoria Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios (48) 3287-6566
    Assessoria Vara de Execuções Penais (48) 3287-6561
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – JuĂ­zo 1
    (48) 3287-8481
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – JuĂ­zo 2 (48) 3287-8427
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – JuĂ­zo 3 (48) 3287-6917
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – JuĂ­zo 4 (48) 3287-8485
    Secretaria do Foro (48) 3287-6558
    Telefonista (48) 3287-6501
    Sala de Videoaudiências (Sala Passiva) (48) 3287-6628
    Secretaria dos Promotores de Justiça (48) 3287-6499
    Cartório Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais (48) 3287-5901
    Assessoria Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais (48) 3287-5905
    DEAP (48) 3287-6612
    Promotoria – Secretaria (48) 3229-7344
    Contadoria (48) 3287-7996
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    Mestre

    WhatsApp Business das Comarcas do Tribunal de Justiça de Santa CatarinaTJSC

    TJSC - Poder Judiciário de Santa Catarina

    Comarca / Vara / Setor Whatsapp Business
    Abelardo Luz – CartĂłrio (49) 3631-8124
    Abelardo Luz – Juizado Especial (49) 3631-8104
    Abelardo Luz – Contadoria (49) 3631-8110
    Abelardo Luz – Distribuição (49) 3631-8108
    Abelardo Luz – Serviço Social e Mediação Familiar (49) 3631-8120
    Abelardo Luz – Secretaria do Foro (49) 3631-8107
    Anchieta – Vara Ăšnica (49) 3631-8168
    Araquari – 1ÂŞ Vara (47) 3130-8064
    Araquari – Secretaria do Foro (47) 3130-8075
    Araquari – Serviço Social (47) 3447-7507
    Araranguá – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5015
    Araranguá – 1ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3403-5045
    Araranguá – 1ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3403-5029
    Araranguá – 2ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3403-5024
    Araranguá – 2ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3403-5038
    Araranguá – 3ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3403-5020
    Araranguá – Distribuição (48) 3403-5001
    Araranguá – Secretaria (48) 3403-5006
    Araranguá – Serviço Social (48) 3403-5032
    Araranguá – Serviço Social (48) 3403-5033
    Araranguá – Central de Mandados (48) 3403-5002
    Araranguá – Oficialato da Infância (48) 3403-5002
    Araranguá – Oficialato de Justiça (48) 3403-5002
    ArmazĂ©m – Vara Ăšnica (48) 3622-7216
    Ascurra – Vara Ăšnica (47) 3217-8312
    Balneário CamboriĂş – 1ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3261-1717
    Balneário CamboriĂş – 1Âş Juizado Especial CĂ­vel (47) 3261-1706
    Balneário CamboriĂş – 2ÂŞ Vara Criminal (47) 3261-1844
    Balneário CamboriĂş – 2ÂŞ Vara Criminal (47) 3261-1764
    Balneário CamboriĂş – 2ÂŞ Vara Criminal (47) 3261-1833
    Balneário CamboriĂş – 2Âş Juizado Especial CĂ­vel (47) 3261-1821
    Balneário CamboriĂş – Vara da FamĂ­lia, Ă“rfĂŁos e Sucessões (47) 3261-1898
    Balneário CamboriĂş – Vara Regional de Direito Bancário (47) 3261-1843
    Balneário CamboriĂş – Central de Mandados (47) 3261-1765
    Balneário CamboriĂş – Secretaria do Foro (47) 3261-1813
    Balneário CamboriĂş – Sala Passiva (videoconferĂŞncia)  (47) 3261-1820
    Balneário Piçarras – Recepção (47) 3261-9641
    Balneário Piçarras – Distribuição (47) 3261-9611
    Balneário Piçarras – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3261-9622
    Balneário Piçarras – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3261-9620
    Balneário Piçarras – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3261-9624
    Balneário Piçarras – 1ÂŞ Vara – Gabinete do Juiz (47) 3261-9625
    Balneário Piçarras – 1ÂŞ Vara – Gabinete do Juiz (47) 3261-9606
    Balneário Piçarras – 2ÂŞ Vara – Gabinete (47) 3261-9632
    Balneário Piçarras – Juizado Especial CĂ­vel e Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher – Gabinete do Juiz (47) 3261-9676
    Balneário Piçarras – Juizado Especial CĂ­vel e Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher – CartĂłrio (47) 8835-8617
    Balneário Piçarras – Serviço Social (47) 3261-9617
    Balneário Piçarras – Central de Mandados (47) 3261-9624
    Balneário Piçarras- Oficialato de Justiça (47) 3261-9666
    Balneário Piçarras – Oficialato da Infância e Juventude (47) 3261-9624
    Barra Velha – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3130-8113
    Barra Velha – 1ÂŞ Vara – Gabinete
    (47) 3130-8110
    Barra Velha – 2ÂŞ Vara (47) 3130-8117
    Barra Velha – Juizado Especial (47) 98862-6638
    Barra Velha – Secretaria do Forum (47) 3130-8102
    Barra Velha – Central de Mandados (47) 3130-8125
    Biguaçu – Unidade Judiciária de Cooperação (48) 3287-9247
    Biguaçu – 2ÂŞ Vara CĂ­vel – Assessoria (48) 3287-9218
    Bom Retiro – Assessoria CĂ­vel/JEC/Fiscal/Prev/Jefaz (49) 3289-3916
    Bom Retiro – Assessoria Crime/Infância/Jecrim (49) 3289-3921
    Bom Retiro – CartĂłrio Vara Ăšnica (49) 3289-3917
    Bom Retiro – CartĂłrio Vara Ăšnica (49) 3289-3905
    Bom Retiro – CartĂłrio Vara Ăšnica (49) 3289-3906
    Bom Retiro – Distribuição (49) 3289-3906
    Bom Retiro – Juizado Especial (49) 3289-3901
    Bom Retiro – Oficiais de Justiça (49) 3289-3920
    Bom Retiro – Secretaria (49) 3289-3912
    Bom Retiro – Serviço Social (49) 3289-3908
    Braço do Norte – 1ÂŞ Vara CĂ­vel – Assessoria (48) 3622-9223
    Braço do Norte – 1ÂŞ Vara CĂ­vel – CartĂłrio (48) 3622-9225
    Braço do Norte – 2ÂŞ Vara CĂ­vel – Assessoria (48) 3622-9222
    Braço do Norte – Contadoria Judicial (48) 3622-9215
    Braço do Norte – Distribuição Judicial (48) 3622-9210
    Braço do Norte – Oficialato da Infância e Juventude (48) 3622-9213
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 1 (48) 3622-9216
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 2 (48) 3622-9227
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 3 (48) 3622-9232
    Braço do Norte – Secretaria do Foro (48) 3622-9237
    Braço do Norte – Serviço Social (48) 3622-9217
    Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 1 (48) 3622-9212
    Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 2 (48) 3622-9218
    Brusque – Juizado Especial CĂ­vel e Criminal (47) 3217-8092
    Brusque – Assessoria (47) 3217-8036
    Brusque – Vara da FamĂ­lia, Ă“rfĂŁos, Sucessões e Infância e Juventude (47) 3217-8039
    Brusque – Vara da Fazenda PĂşblica e dos Registros PĂşblicos – Assessoria (47) 3217-8060
    (47) 3217-8043
    Brusque – Vara da Fazenda PĂşblica e dos Registros PĂşblicos – CartĂłrio (47) 3217-8013
    Brusque – Vara Comercial – Gabinete (47) 3217-8023
    Brusque – Vara Comercial – CartĂłrio (47) 3217-8016
    Caçador – Vara Criminal (49) 3521-8538
    Caçador – Vara da FamĂ­lia, Infância, Juventude, Idoso, Ă“rfĂŁos e Sucessões (49) 3521-8522
    Caçador – TSI Camila (49) 3521-8534
    Caçador – 2ÂŞ Vara CĂ­vel (49) 3251-8517
    Caçador – Distribuição (49) 3521-8502
    CamboriĂş – Vara Criminal (47) 3261-9276
    CamboriĂş – 1ÂŞ Vara CĂ­vel – CartĂłrio (47) 3261-9286
    CamboriĂş – 1ÂŞ Vara CĂ­vel – Gabinete (47) 3261-9226
    CamboriĂş – 2ÂŞ Vara CĂ­vel – CartĂłrio e Juizado Especial CĂ­vel (47) 98874-4259 
    CamboriĂş – 2ÂŞ Vara CĂ­vel – Juizado Especial CĂ­vel – AudiĂŞncias (47) 3261-9219
    Campo Belo do Sul – Vara Ăšnica (49) 3289-2312
    Campos Novos – 1ÂŞ Vara CĂ­vel (49) 3521-8422
    Canoinhas – Vara Criminal (47) 3621-5663
    Canoinhas – Assessoria da Vara Criminal (47) 3621-5624
    Canoinhas – Serviço Social (47) 3621-5612
    Canoinhas – Serviço Social (47) 3621-5665
    Canoinhas – CartĂłrio da 2ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3621-5617
    Canoinhas – CartĂłrio da 1ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3621-5616
    Canoinhas – Central de Mandados (47) 3621-5625
    Canoinhas – Juizado Especial (47) 3621-5628
    Capinzal – Recepção (49) 3521-8015
    Capinzal – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (49) 3521-8002
    Capinzal – 1ÂŞ Vara – Assessoria (49) 3521-8030
    Capinzal – Contadoria (49) 3521-8011
    Capinzal – Serviço Social (49) 3521-8003
    ChapecĂł – 1Âş Juizado Especial CĂ­vel (49) 3321-4153
    ChapecĂł – 2ÂŞ Vara CĂ­vel (49) 3321-4084
    ChapecĂł – 2ÂŞ Vara CĂ­vel (49) 3321-4082
    ChapecĂł – 2ÂŞ Vara Criminal (49) 3321-4112
    ChapecĂł – 3ÂŞ Vara Criminal (49) 3321-4127
    ChapecĂł – Juizado Especial Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica (49) 3321-4233
    ChapecĂł – 2Âş Juizado Especial CĂ­vel (49) 3321-4154
    ChapecĂł – 1ÂŞ Vara de FamĂ­lia Idosos Ă“rfĂŁos e Sucessões (49) 3321-4134
    ConcĂłrdia – 1ÂŞ Vara CĂ­vel (49) 3521-1562
    ConcĂłrdia – Juizado Especial CĂ­vel e Criminal (49) 3521-8650
    ConcĂłrdia – Vara Criminal (49) 3521-8640
    Correia Pinto – Vara Ăšnica (49) 3289-5806
    Correia Pinto – Vara Ăšnica (49) 3289-5809
    Correia Pinto – Vara Ăšnica (49) 3289-5808
    CriciĂşma – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5228
    CriciĂşma – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5225
    CriciĂşma – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5227
    CriciĂşma – 2ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5229
    CriciĂşma – 2ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5392
    CriciĂşma – 2ÂŞ Vara Criminal (48) 3403-5230
    CriciĂşma – 2ÂŞ Vara CĂ­vel – Assessoria (48) 3403-5233
    CriciĂşma – 3ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3403-5203
    CriciĂşma – 4ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3403-5208
    CriciĂşma – Distribuição do FĂłrum (48) 3403-5224
    Cunha PorĂŁ – CartĂłrio – CĂ­vel (49) 3631-8351
    Cunha PorĂŁ – Distribuição e Crime (49) 3631-8360
    Cunha PorĂŁ – Juizado Especial e Setor de Informática (49) 3631-8362
    Cunha PorĂŁ – Serviço Social (49) 3631-8357
    Cunha PorĂŁ – Assessoria Juiz (49) 3631-8369
    Cunha PorĂŁ – Secretaria do Foro (49) 3631-8359
    Curitibanos – 2ÂŞ Vara CĂ­vel (49) 3289-4402
    Descanso – Vara Ăšnica (49) 3631-8460
    Descanso – Vara Ăšnica (49) 3631-8478
    Descanso – Vara Ăšnica (49) 3631-8473
    DionĂ­sio Cerqueira – Juizado Especial – CartĂłrio (49) 3631-8722
    DionĂ­sio Cerqueira – Assessoria CĂ­vel (49) 3631-8720 
    DionĂ­sio Cerqueira – Assessoria Previdenciário/JEC Jefaz / Ex. Fiscal (49) 3631-8707
    DionĂ­sio Cerqueira – Assessoria Criminal e Jecrim (49) 3631-8708
    DionĂ­sio Cerqueira – Assessoria FamĂ­lia e Infância / Execução Penal (49) 3631-8708
    DionĂ­sio Cerqueira – CartĂłrio Vara Ăšnica (49) 3631-8702
    DionĂ­sio Cerqueira – CartĂłrio Vara Ăšnica (49) 3631-8723
    DionĂ­sio Cerqueira – CartĂłrio Vara Ăšnica  (49) 3631-8703
    DionĂ­sio Cerqueira – Secretaria do Foro (49) 3631-8716
    DionĂ­sio Cerqueira – Oficialato de Justiça (49) 3631-8715
    DionĂ­sio Cerqueira – Serviço Social (49) 3631-8712
    DionĂ­sio Cerqueira – Oficialato da infância e juventude (49) 3631-8705
    DionĂ­sio Cerqueira – CartĂłrio da distribuição (49) 3631-8713
    DionĂ­sio Cerqueira – Contadoria (49) 3631-8723
    DionĂ­sio Cerqueira – CEJJUSC (49) 3631-8727
    DionĂ­sio Cerqueira – MinistĂ©rio PĂşblico – 1ÂŞ Promotoria de Justiça (infância, meio ambiente, improbidade, consumidor) (49) 99200-3877
    DionĂ­sio Cerqueira – MinistĂ©rio PĂşblico – 2ÂŞ Promotoria de Justiça (criminal e cidadania) (49) 99200-3904
    FlorianĂłpolis – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-6563
    FlorianĂłpolis – Juizado de ViolĂŞncia DomĂ©stica contra a Mulher (48) 3287-6485
    FlorianĂłpolis – Juizado de ViolĂŞncia DomĂ©stica contra a Mulher (48) 3287-6484
    FlorianĂłpolis – Juizado de ViolĂŞncia DomĂ©stica contra a Mulher (48) 3287-6482
    FlorianĂłpolis – Vara do Tribunal do JĂşri (48) 3287-6630
    FlorianĂłpolis (Capital) – Bancário – 1ÂŞ Vara de Direito Bancário da RegiĂŁo Metropolitana de FlorianĂłpolis (48) 3287-5716
    FlorianĂłpolis (Capital) – Bancário – 2ÂŞ Vara de Direito Bancário da RegiĂŁo Metropolitana de FlorianĂłpolis (48) 3287-5717
    FlorianĂłpolis (Capital) – Continente – Vara de Cumprimento de Sentenças CĂ­veis e Execuções (48) 3287-5110
    FlorianĂłpolis (Capital) – Continente – 5ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-5164
    FlorianĂłpolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial CĂ­vel (48) 3287-5142
    FlorianĂłpolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial CĂ­vel (48) 3287-5118
    FlorianĂłpolis (Capital) – Continente – CartĂłrio Juizado Especial CĂ­vel (48) 3287-5160
    FlorianĂłpolis (Capital) – Continente – CartĂłrio Juizado Especial CĂ­vel (48) 3287-5115
    FlorianĂłpolis (Capital) – Eduardo Luz – 1Âş Juizado Especial CĂ­vel (48) 3287-6744
    FlorianĂłpolis (Capital) – Eduardo Luz – 2Âş Juizado Especial CĂ­vel (48) 3287-6745
    FlorianĂłpolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara da Infância e Juventude (48) 3287-5852
    FlorianĂłpolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Direito Militar (48) 3287-6766
    FlorianĂłpolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Sucessões e Registros PĂşblicos (48) 3287-5812
    FlorianĂłpolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda PĂşblica – CartĂłrio (48) 3287-5044
    FlorianĂłpolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda PĂşblica – Assessoria (48) 3287-5009
    FlorianĂłpolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial CĂ­vel e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina – CartĂłrio (48) 3287-5020
    FlorianĂłpolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial CĂ­vel do Norte da Ilha – (antigo Santo AntĂ´nio de Lisboa) – CartĂłrio (48) 3287-5060
    FlorianĂłpolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da FamĂ­lia e Ă“rfĂŁos – CartĂłrio (48) 3287-5051
    FlorianĂłpolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da FamĂ­lia e Ă“rfĂŁos – CartĂłrio (48) 3287-5059
    FlorianĂłpolis (Capital) – 1ÂŞ Vara da Fazenda PĂşblica (48) 98855-6460
    FlorianĂłpolis (Capital) – Vara de Execuções Penais – Assessoria (48) 3287-6561
    FlorianĂłpolis (Capital) – Foro Central – Assessoria da 2ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-6665
    FlorianĂłpolis (Capital) – Unidade Regional de Execução Fiscal Municipal e Estadual (48) 3287-7340
    Forquilhinha – AudiĂŞncias (48) 3403-5422
    (48) 3403-5416
    Forquilhinha – Assessoria da magistrada (48) 3403-5408
    Forquilhinha – CartĂłrio (48) 3403-5413
    (48) 3403-5414
    Forquilhinha – Juizado (48) 3403-5429
    (48) 3403-5406
    Forquilhinha – Processos envolvendo a Prefeitura (48) 3403-5433
    (48) 3403-5415
    Forquilhinha – Oficialato de Justiça (48) 3403-5423
    Forquilhinha – Serviço Social (48) 3403-5426
    Forquilhinha – Distribuição (48) 3403-5428
    Fraiburgo – 1ÂŞ Vara (49) 3521-8216
    Fraiburgo – 2ÂŞ Vara (49) 3521-8225
    Gaspar – Secretaria do Foro (47) 3217-8204
    Gaspar – Recepção (47) 3217-8241
    Gaspar – Vara Criminal (47) 3217-8205
    Gaspar – Vara da FamĂ­lia, Infância, Juventude, Idoso, Ă“rfĂŁos e Sucessões (47) 3217-8225
    Gaspar – Conselho da Comunidade (47) 3217-8212
    Guaramirim – 2ÂŞ Vara (47) 3130-8805
    Herval d’Oeste – Serviço Social (49) 3521-8803
    Içara – 2ÂŞ Vara (48) 3403-5505
    Içara – Executivo Fiscal (48) 3403-5513
    Içara – Juizado Especial (48) 3403-5554
    Içara – Distribuição (48) 3403-5517
    Içara – Secretaria (48) 3403-5528
    Içara – Serviço Social (48) 3403-5504
    ImaruĂ­ – Vara Ăšnica (48) 3622-7006
    ImaruĂ­ – Vara Ăšnica (48) 3622-7020
    ImaruĂ­ – Vara Ăšnica (48) 3622-7019
    Imbituba – 1ÂŞ Vara (48) 3622-9038
    Imbituba – Contadoria (48) 3622-9003
    Indaial – 1ÂŞ Vara CĂ­vel – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7030
    Indaial – 2ÂŞ Vara CĂ­vel – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7037
    Indaial – Vara Criminal – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7035
    Indaial – Vara Criminal – Sala de AudiĂŞncias (47) 3217-7034
    Indaial – Vara Criminal – CartĂłrio (47) 3217-7026
    Indaial – Secretaria do Foro (47) 3217-7017
    Indaial – Serviço Social (47) 3217-7018
    Ipumirim – Distribuição (49) 3521-8319
    Ipumirim – Contadoria (49) 3521-8303
    Ipumirim – CartĂłrio da Vara Ăšnica (49) 3521-8307
    Ipumirim – Secretaria do Foro (49) 3521-8302
    Ipumirim – Serviço Social (49) 3521-8318
    Ipumirim – Oficialato Infância e Juventude (49) 3521-8317
    Ipumirim – Oficiais de Justiça (49) 3521-8316
    Ipumirim – Oficiais de Justiça (49) 3521-8327
    Itá – Secretaria do Foro (49) 3700-9002
    Itá – Assessoria de Gabinete (49) 3700-9008
    Itá – Assessoria de Gabinete (49) 3700-9015
    Itá – Contadoria Judicial e CartĂłrio da Vara Ăšnica (49) 3700-9011
    Itá – Distribuição Judicial (49) 3700-9014
    Itá – Setor de Informática (49) 3700-9020
    Itá – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3700-9010
    Itá – Serviço Social (49) 3700-9008
    ItaiĂłpolis – Contadoria (47) 3130-9103
    ItaiĂłpolis – Distribuição (47) 3130-9110
    ItaiĂłpolis –  CartĂłrio Criminal – Atendimento (47) 3130-9104
    ItaiĂłpolis – CartĂłrio CĂ­vel – Atendimento (47) 3130-9102
    ItaiĂłpolis – CartĂłrio CĂ­vel – Atendimento (47) 3130-9111
    ItaiĂłpolis – Juizado Especial (47) 3130-9109
    ItaiĂłpolis – Juizado Especial (47) 3130-9108
    ItaiĂłpolis – Assessoria (47) 3130-9125
    ItaiĂłpolis – Secretaria do Foro (47) 3130-9116
    ItaiĂłpolis – Oficialato de Justiça (47) 3130-9119
    ItaiĂłpolis – Serviço Social (47) 3130-9115
    ItajaĂ­ – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros PĂşblicos – CartĂłrio (47) 3261-9302
    ItajaĂ­ – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros PĂşblicos – Gabinete (47) 3261-9419
    ItajaĂ­ – 4ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3261-9369
    ItajaĂ­ – Juizado Especial Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher (47) 98877-3580
    ItajaĂ­ – Juizado Especial Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9392
    ItajaĂ­ – Juizado Especial Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9499
    ItajaĂ­ – Juizado Especial Criminal e de ViolĂŞncia DomĂ©stica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9480
    ItajaĂ­ – Vara da FamĂ­lia (47) 3261-9305
    ItajaĂ­ – Vara de Execuções Penais (47) 3261-9301
    ItajaĂ­ – Gabinete do Juizado Especial CĂ­vel (47) 3261-9469
    ItajaĂ­ – Central de Mandados (47) 3261-9343
    ItajaĂ­ – 3ª Vara CĂ­vel – Assessoria (47) 3261-9393 
    Itapema – CartĂłrio 1ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3261-9812
    Itapema – Gabinete 1ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3261-9825
    Itapema – CartĂłrio da Vara Criminal (47) 3261-9839
    (47) 3261-9840
    Itapema – Gabinete da Vara Criminal (47) 3261-9834
    (47) 99728-2235
    Itapema – Juizado Especial de Pequenas Causas (47) 3261-9809
    Itapema – Cejusc (47) 99255-0722
    Itapema – Central de Mandados (47) 3261-9802
    Itapema – Serviço Social (47) 3261-9826
    (47) 3261-9827
    Itapiranga – Vara Ăšnica (49) 3631-8402
    Itapiranga – Vara Ăšnica (49) 3631-8418
    Itapoá – 1ÂŞ Vara – Assessoria (47) 3130-8404
    Itapoá – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio Atendimento (47) 98875-6577
    Itapoá – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3130-8410

    (47) 3130-8401

    Itapoá – 2ÂŞ Vara – Assessoria Fazenda PĂşblica (47) 3443-8427
    Itapoá – 2ÂŞ Vara – Assessoria Criminal (47) 3443-8418
    Itapoá – 2ÂŞ Vara – CartĂłrio Criminal (47) 3130-8425
    Itapoá – 2ÂŞ Vara – Assessoria da Fazenda PĂşblica (47) 3130-8431
    Itapoá – 2ÂŞ Vara – CartĂłrio CĂ­vel (47) 3130-8419
    Itapoá – 2ÂŞ Vara – AudiĂŞncias (47) 98837-0921
    Itapoá – Contadoria (47) 3130-8421
    Itapoá – Central de Mandados (47) 3130-8405
    Itapoá – Cejusc (47) 3130-8416
    Itapoá – Secretaria do Foro (47) 3130-8402
    Itapoá – Oficialato de Justiça (47) 3130-8413
    Itapoá – Oficialato de Justiça (47) 3130-8432
    Itapoá – Serviço Social (47) 3130-8414
    Itapoá – Distribuição (47) 3130-8408
    Itapoá – Oficialato da Infância e Juventude (47) 3130-8412
    Ituporanga – 1ÂŞ Vara – Secretaria do Juizado Especial (47) 3526-4112
    Ituporanga – 1ÂŞ Vara (47) 3526-4106
    Ituporanga – 1ÂŞ Vara (47) 3526-4107
    Ituporanga – 2ÂŞ Vara (47) 3526-4109
    Ituporanga – 2ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3256-4103
    Ituporanga – 2ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3526-4109
    Ituporanga – 2ÂŞ Vara – CartĂłrio (47) 3526-4135
    Ituporanga – 2ÂŞ Vara – Gabinete (47) 3526-4121
    Ituporanga – Contadoria (47) 3526-4116
    Jaguaruna – CartĂłrio 2ÂŞ Vara (48) 3622-7728
    Jaguaruna – CartĂłrio 2ÂŞ Vara (Executivo Fiscal) (48) 3622-7720
    Jaguaruna – CEJUSC Virtual (48) 3622-7709
    Jaguaruna – Distribuição Judicial (48) 3622-7722
    Jaguaruna – AssistĂŞncia Judiciária Gratuita (48) 3622-7718
    Jaguaruna – Secretaria do Foro (48) 3622-7708
    Jaraguá do Sul – 1ÂŞ Vara Criminal (47) 3130-8225
    Jaraguá do Sul – 2ÂŞ Vara Criminal – Assessoria (47) 3130-8285
    Jaraguá do Sul – 2ÂŞ Vara Criminal (47) 3130-8223
    Jaraguá do Sul – Juizado Especial CĂ­vel (47) 3130-8261
    Jaraguá do Sul – Vara da Fazenda PĂşblica, Acidentes do Trab. e Registros PĂşb. (47) 3130-8265
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Maike (47) 3130-8242
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Jussara (47) 3130- 8246
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Vanessa (47) 3130-8253
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Priscila (47) 3130-8254
    Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8133
    Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8148
    Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8134
    Joaçaba – Juizado Especial CĂ­vel – CartĂłrio (49) 3521-8174
    Joinville – 1Âş Juizado Especial CĂ­vel (47) 3130-8548
    Joinville – 3ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3130-8742
    Joinville – 3ÂŞ Vara da FamĂ­lia (47) 3130-8556
    Joinville – 3Âş Juizado Especial CĂ­vel (47) 3130-8770
    Joinville – 4ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3130-8618
    Joinville – 4ÂŞ Vara Criminal (47) 3130-8708
    Joinville – 5ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3130-8761
    Joinville – 6ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3130-8764
    Joinville – Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito (47) 3130-8575
    Joinville – Vara da Infância e Juventude (47) 3130-8709
    Joinville – Vara do Tribunal do JĂşri (47) 3130-8518
    Joinville – 4ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3130-8544
    Joinville – Sala de audiĂŞncia passiva (47) 3130-8524
    (47) 3130-8585
    Lages – 2ÂŞ Vara Criminal (49) 3289-3534
    Lages – 3ÂŞ Vara CĂ­vel (49) 3289-3546
    Lages – 3ÂŞ Vara Criminal (49) 3289-3531
    Lages – Unidade Judiciária de Cooperação (49) 3289-3570
    Lages – Vara da Fazenda PĂşblica, Acidentes do Trabalho e Registros PĂşblicos (49) 3289-3524
    Lages – Juizado Especial CĂ­vel (49) 3289-3560
    Lages – Juizado Especial CĂ­vel (49) 98817-5605
    Lages – 1ÂŞ Vara Civil (49) 3289-3549
    Laguna – 1ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3622-7356
    Laguna – 2ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3622-7332
    Laguna – Vara Criminal (48) 3622-7362
    Laguna – Vara Criminal (48) 3622-7328
    Lauro MĂĽller – Vara Ăšnica (48) 3403-5603
    Lauro MĂĽller – Distribuição (48) 3403-5618
    Lebon RĂ©gis – Vara Ăšnica (49) 3521-8852
    Mafra – 1ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3130-8325
    Mafra – 2ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 3130-8322
    Mafra – Vara Criminal (47) 3130-8335
    Maravilha – 2ÂŞ Vara (49) 3631-8830
    Maravilha – Secretaria (49) 3631-8802
    Maravilha – CartĂłrio da 1Âş Vara (49) 3631-8803
    Maravilha – Assessoria da 2ÂŞ Vara (49) 3631-8804
    Maravilha – Contadoria Judicial (49) 3631-8805
    Maravilha – Distribuição Judicial (49) 3631-8806
    Maravilha – Serviço Social (49) 3631-8807
    Maravilha – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3631-8809
    Maravilha – Juizado Especial (49) 98845-3986
    Meleiro – CartĂłrio (48) 3403-5808
    Meleiro – Secretaria do Foro (48) 3403-5803
    Modelo – Vara Ăšnica (49) 3631-8571
    Modelo – Secretaria do Foro (49) 3631-8570
    Modelo – Distribuição (49) 3631-8565
    Modelo – Contadoria (49) 3631-8566
    Modelo – Serviço Social (49) 3631-8559
    Modelo – Oficialato de Justiça (49) 3631-8557
    Modelo – Juizado Especial (49) 98899-3284
    Modelo – PlantĂŁo (49) 98828-3196
    Navegantes – Vara Criminal (47) 3261-9127
    Navegantes – 2ÂŞ Vara CĂ­vel – CartĂłrio (47) 3261-9128
    Navegantes – 2ÂŞ Vara CĂ­vel – Assessoria (47) 3261-9112
    Orleans – 2ÂŞ Vara (48) 98808-3244
    OtacĂ­lio Costa  – Juizado Especial (49) 98883-0171
    OtacĂ­lio Costa – Assistente Social (49) 3289-6821
    Palhoça – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3287-5524
    Palhoça – Assessoria do Juiz Substituto (48) 3287-5509
    Palmitos – Serviço Social (49) 3700-9421
    Palmitos – Vara Ăšnica (49) 3700-9405
    Palmitos – Distribuição (49) 3700-9418
    Palmitos – Secretária (49) 3700-9423
    Palmitos – Juizado Especial CĂ­vel e Criminal (49) 3700-9424
    Papanduva – Contadoria (47) 3130-8455
    Papanduva – Assessoria de Gabinete (47) 3130-8475
    Pinhalzinho – Vara Ăšnica (49) 3700-9202
    Pinhalzinho – Contadoria Judicial (49) 3700-9212
    Pinhalzinho – Distribuição (49) 3700-9213
    Ponte Serrada – Vara Ăšnica (49) 3700-9509
    Porto Belo – Secretaria (47) 3261-9916
    Porto Belo – 1ÂŞ Vara (47) 3261-9930
    (47) 3261-9951
    Porto Belo – 2ÂŞ Vara (47) 3261-9930
    (47) 3261-9963
    Porto Belo – Assessoria 1ÂŞ Vara (47) 3261-9902
    Porto Belo – Assessoria 2ÂŞ Vara (47) 3261-9905
    Porto Belo – Serviço Social (47) 3261-9921
    Porto Belo – CartĂłrio Juizado Especial (47) 98902-5111 
    Presidente GetĂşlio – Contadoria (47) 3526-4417
    Presidente GetĂşlio – CartĂłrio Vara Ăšnica (47) 3526-4425
    Presidente GetĂşlio – Distribuição e Central de Mandatos (47) 3526-4425 
    Presidente GetĂşlio – Cejusc (47) 3526-4405
    Presidente GetĂşlio – Juizados Especiais (47) 3526-4411
    Presidente GetĂşlio – Gabinete do Juiz (47) 3526-4407
    Presidente GetĂşlio – Serviço Social (47) 3526-4414
    Presidente GetĂşlio – Oficialato de Justiça (47) 3526-4403
    Presidente GetĂşlio – Secretaria do Foro (47) 3526-4423
    Quilombo – Vara Ăšnica (49) 3700-9808
    Rio do Campo – Vara Ăšnica (47) 3526-4906
    Rio do Sul – Juizado Especial CĂ­vel e Criminal (47) 3526-4732
    Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4724
    Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4730
    Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4729
    Rio do Sul – Vara da FamĂ­lia, Ă“rfĂŁos, Sucessões e Infância e Juventude (47) 3526-4756
    Rio do Sul – 1ÂŞ Vara CĂ­vel (47) 98807-3968
    Rio Negrinho – 2ÂŞ Vara (47) 98869-0836
    Santa CecĂ­lia – Serviço Social (49) 3289-6106
    Santa CecĂ­lia – Oficiais de Justiça (49) 3289-6104
    Santa CecĂ­lia – Secretaria do Foro (49) 3289-6118
    Santa CecĂ­lia – Juizado Especial (49) 3289-6119
    Santa CecĂ­lia – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3289-6135
    Santa CecĂ­lia – Assessoria do Juiz (49) 3289-6137
    Santa Rosa do Sul – CartĂłrio – Atendimento (48) 3403-5910
    Santa Rosa do Sul – Assessoria Magistrado (48) 3403-5925
    Santa Rosa do Sul – Informática (48) 3403-5908
    Santa Rosa do Sul – Distribuição (48) 3403-5918
    Santo Amaro da Imperatriz – 1ÂŞ Vara AssistĂŞncia Judiciária (48) 3287-9337
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 1ÂŞ Vara (48) 3287-9338
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ÂŞ Vara – Crime (48) 3287-9304
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ÂŞ Vara – Providenciárias (48) 3287-9306
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ÂŞ Vara – Medicamentos (48) 3287-9307
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ÂŞ Vara – Outros (48) 3287-9305
    Santo Amaro da Imperatriz – Assistente Social (48) 3287-9320
    Santo Amaro da Imperatriz – CartĂłrio 1ÂŞ Vara (48) 3287-9339
    Santo Amaro da Imperatriz – CartĂłrio 1ÂŞ Vara (48) 3287-9340
    Santo Amaro da Imperatriz – CartĂłrio 2ÂŞ Vara (48) 3287-9311
    Santo Amaro da Imperatriz – CartĂłrio 2ÂŞ Vara (48) 3287-9312
    Santo Amaro da Imperatriz – Contadoria (48) 3287-9314
    Santo Amaro da Imperatriz – Distribuição (48) 3287-9302
    Santo Amaro da Imperatriz – Executivo Fiscal (48) 3287-9325
    Santo Amaro da Imperatriz – Juizado Especial (48) 3287-9318
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Lucas) (48) 99190-6929
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Gleverson) (48) 99973-7354
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Pedro) (48) 98451-2084
    Santo Amaro da Imperatriz – Secretaria do Foro (48) 3287-9315
    Santo Amaro da Imperatriz -Setor de Informática (48) 3287-9331
    SĂŁo Bento do Sul – Assessoria da 3ÂŞ Vara (47) 3130-8919
    SĂŁo Carlos – Assessoria (49) 3700-9922
    SĂŁo Carlos – CartĂłrio Judicial
    SĂŁo Carlos – Distribuição (49) 3700-9902
    SĂŁo Carlos – Juizado Especial (47) 3700-9918
    SĂŁo Carlos – Oficialato da Justiça (47) 3700-9919
    SĂŁo Carlos – Secretaria (49) 3700-9926
    SĂŁo Carlos – Serviço Social (47) 3700-9924
    SĂŁo Carlos – TSI – Informática (47) 3700-9909
    SĂŁo JoĂŁo Batista – 1ÂŞ Vara (48) 3287-6306
    SĂŁo Joaquim – 2ÂŞ Vara (49) 3289-6018
    SĂŁo JosĂ© – 1ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-5266
    SĂŁo JosĂ© – 1ÂŞ Vara CĂ­vel (48) 3287-5202
    SĂŁo JosĂ© – 2ÂŞ Vara da FamĂ­lia e Ă“rfĂŁos (48) 3287-5237
    SĂŁo JosĂ© – Vara da Infância e Juventude e Anexos (48) 3287-5303
    SĂŁo JosĂ© do Cedro – Vara Ăšnica (49) 3631-8604
    SĂŁo Miguel do Oeste – 1ÂŞ Vara CĂ­vel (49) 3631-8036
    SĂŁo Miguel do Oeste – Vara Criminal (49) 3631-8025
    SĂŁo Miguel do Oeste – Vara Criminal (49) 3631-8059
    Seara – CartĂłrio (49) 3700-9710
    Seara – CartĂłrio (49) 3700-9702
    Seara – CartĂłrio (49) 3700-9726
    Seara – Contadoria (49) 3700-9710
    Seara – TSI (49) 3700-9702
    Seara – Distribuição (49) 3700-9709
    Seara – Serviço Social (49) 3700-9725
    Seara – Gabinete (49) 3700-9703
    Seara – Gabinete (49) 3700-9723
    Seara – Secretaria (49) 3700-9722
    Sombrio – CartĂłrio da 1ÂŞ Vara (48) 3403-5708
    Sombrio – CartĂłrio da 2ÂŞ Vara (48) 3403-5714
    Sombrio – Gabinete da 1ÂŞ Vara (48) 3403-5728
    Sombrio – Gabinete da 2ÂŞ Vara (48) 3403-5720
    Sombrio – Setor Social (48) 3403-5716
    Sombrio – Contadoria (48) 3403-5704
    Sombrio – Secretaria do Foro (48) 3403-5731
    Tangará – Vara Ăšnica (49) 3521-8353
    Tangará – CartĂłrio Crime (49) 3521-8363
    Tangará – Juizado Especial CĂ­vel (49) 3521-8365
    Tijucas – 2ÂŞ Vara CĂ­vel – CartĂłrio (48) 3287-8830
    Tijucas – Juizado Especial CĂ­vel e Fazendário (48) 3287-8829
    Trombudo Central – 1ÂŞ Vara (47) 3526-4611
    Trombudo Central – 2ÂŞ Vara (47) 3526-4615
    TubarĂŁo – 1ÂŞ Vara Criminal (48) 3622-7603
    TubarĂŁo – Juizado Especial CĂ­vel (48) 3622-7537
    TubarĂŁo – Vara da FamĂ­lia, Ă“rfĂŁos, Infância e Juventude (48) 3622-7553
    Urussanga – 1ÂŞ Vara – CartĂłrio (48) 3403-5120
    Urussanga – 1Âş Vara – Assessoria (48) 3403-5103
    Urussanga – Juizado Especial CĂ­vel (48) 3403-5114
    Urussanga – 2ÂŞ Vara – CartĂłrio (48) 3403-5111
    Urussanga – 2ÂŞ Vara – Assessoria (48) 3403-5119
    Urussanga – Contadoria (48) 3403-5102
    Urussanga – Secretaria do Foro (48) 3403-5118
    Urussanga – Serviço Social (48) 3403-5123
    Urussanga – Oficial da Infância e Juventude (48) 98858-3949
    Videira – Vara Criminal (49) 3521-8730
    Videira – Secretaria do Foro (49) 3521-8701
    Videira – 1ÂŞ Vara CĂ­vel – Gabinete (49) 3521-8708
    Videira – Serviço Social (49) 3521-8739
    Videira – Juizado Especial (49) 3521-8744
    XanxerĂŞ – Contadoria Judicial (49) 3700-9104
    XanxerĂŞ – Distribuição Judicial (49) 3700-9106
    XanxerĂŞ – CartĂłrio da 2ÂŞ Vara CĂ­vel (49) 3700-9120
    XanxerĂŞ – CartĂłrio da Vara Criminal (49) 3700-9130
    XanxerĂŞ – CartĂłrio da Vara da FamĂ­lia (49) 3700-9140
    XanxerĂŞ – Oficialato da Infância e Juventude (49) 3700-9167
    XanxerĂŞ – Serviço Social (49) 3700-9175
    XanxerĂŞ – Secretaria do Foro (49) 3700-9181
    Xaxim – 2ÂŞ Vara (49) 3700-9622

     

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