Resultados da pesquisa para 'direito penal'

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  • #142464

    Agravo em execução – Falta disciplinar de natureza grave – Desrespeito ao servidor – Recurso objetivando a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para falta de natureza média, a revogação ou a readequação da perda dos dias remidos, para apenas um, e o afastamento da interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime – Inadmissibilidade – Provada suficientemente a conduta da agravante, incompatível com a disciplina no cárcere – Falta grave perfeitamente caracterizada e corretamente reconhecida no procedimento disciplinar – Malgrado a atuação inconveniente, com falta de urbanidade frente às autoridades, funcionários do presídio e demais presos, esteja prevista como falta média no Regimento Interno Padrão dos estabelecimentos prisionais de São Paulo (art. 45, I), esta não se mostra aplicável na espécie, porquanto a conduta do condenado, além de ter colocado em risco a estabilidade no sistema carcerário, demonstrando falta de comprometimento com a absorção da terapêutica penal, constitui, concomitantemente, em tese, o tipo penal do artigo 331 do Código Penal (desacato), o que, segundo a mens legis, configura, também, falta grave, prevista no art. 52 na Lei de Execução Penal – Correto o entendimento externado na decisão guerreada – Fenômeno da interrupção que atinge a progressão de regime por expressa determinação legal (art. 112, LEP), não podendo, por isso, ser afastado – Perda dos dias remidos em 1/3 (um terço) adequada e devidamente fundamentada. Agravo não provido.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9000277-96.2017.8.26.0637; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #142456

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (1) DESACATO. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESPECÍFICO OBJETIVO DE VIABILIZAR UM PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE CARÁTER INTEGRATIVO-MODIFICATIVO. (3) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (4) O INCONFORMISMO COM O MODO PELO QUAL FOI FUNDAMENTADO O V. ACÓRDÃO NÃO SERVE DE MOTIVO APTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. (5) O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. (6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

    1.Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantida a r. sentença, nos termos em que proferida, e determinou a expedição de mandado de prisão, consoante o recente julgamento, no STF, do HC 126.292/SP (confirmado, em data mais recente, no julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e n. 44), Rel. Min. Teori Zavascki.

    2.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando existentes “omissão”, “ambiguidade”, “obscuridade” ou “contradição” contidas em uma decisão, tal como determina o art. 620, do Código de Processo Penal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-modificativo, com o escopo de afastar as situações de “ambiguidade”, de “obscuridade”, de “omissão” ou de “contradição”. Precedentes do STF (HC 138.556 ED – Rel. Min. Alexandre de Moraes – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 734.801 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; RE 1.041.285 AgR-AgR-ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 22.03.2018; ARE 1.058.424 AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – 2ª T – j. 09.03.2018 – DJe 26.03.2018; HC 151.023 ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 20.02.2018 – DJe 08.03.2018; RE 950.861 AgR-ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 18.12.2017 – DJe 15.02.2018 e HC 132.215 ED – Rel. Min. Cármen Lúcia – Tribunal Pleno – j. 18.11.2016 – DJe 05.12.2016) e do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 346.045/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 06.02.2018 – DJe 16.02.2018; EDcl na APn 422/RR – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Corte Especial – j. 06.12.2017 – DJe 19.12.2017; EDcl no AgRg no REsp 1.387.446/MG – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 08.08.2017 – DJe 17.08.2017 e EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734.165/MG – Rel. Min. Humberto Martins – Corte Especial – j. 15.02.2017 – DJe 21.02.2017).

    3.Omissão. Para que se fale em “omissão”, o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.

    4.O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v. Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. O exame dos autos evidencia que o v. Acórdão embargado apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise apresentava-se cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir. Precedentes do STF (HC 137.238 ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 1.032.050 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; AP 863 ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 10.10.2017 – DJe 29.11.2017; RHC 127.530 AgR-ED – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – 2ª T – j. 02.06.2017 – DJe 16.06.2017; ARE 906.130 AgR-ED-EDv-AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – Tribunal Pleno – j. 28.10.2016 – DJe 17.11.2016; Inq 3.983 ED – Rel. Min. Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. 02.06.2016 – DJe 10.10.2016; Ext 1.348 ED – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª T – j. 25.08.2015 – DJe 11.09.2015 e AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 377.067/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AREsp 816.978/SC – Rel. Min. Nefi Cardoso – 6ª T – j. 17.10.2017 – DJe 23.10.2017; EDcl no AgRg nos EAREsp 540.925/PR – Rel. Min. Felix Fischer – 3ª Seção – j. 11.10.2017 – DJe 31.10.2017 e EDcl no REsp 1365215/PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 19.09.2017 – DJe 27.09.2017).

    5.O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses eventualmente aventadas pela defesa (ou pelo Ministério Público), desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF (AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012 e do STJ (AgRg no REsp 1.716.592/SP – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 27.02.2018 – DJe 07.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 401.360/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AgRg no HC 302.526/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 13.12.2016 – DJe 01.02.2017; EDcl no HC 290.438/PB – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 18.06.2015 – DJe 01.07.2015. 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0020284-94.2015.8.26.0554; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142454

    FALTA GRAVE – Artigo 52 da LEP – Desacato a servidor – Sentenciado que pretende ser transferido para outra cela e afronta o servidor, fazendo ameaças – Depoimentos de agentes penitenciários – Validade – Falta grave configurada – Desclassificação para falta média inadmissível – Perda dos dias remidos e interrupção do prazo para a progressão no regime mantidos – Súmula 534 do STJ – Agravo improvido – (voto n. 36517).

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9000296-05.2017.8.26.0637; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018)

    #142452

    Apelação. Desacato. Condenação correta. Adequação da pena já que o tipo penal prevê a pena de multa alternativa. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0005727-08.2014.8.26.0047; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 04/05/2018)

    #142450

    Apelação criminal. Crime de trânsito. Embriaguez na condução de veículo automotor. Desacato. Pena. Circunstância atenuante. Confissão espontânea de autoria. Não se há de desvalorizar a confissão espontânea de autoria como ferramenta especialmente importante e de primeira grandeza para os ideários de economia, certeza e celeridade do processo. Independentemente de inquisições intimistas e invasivas, a confissão é conduta que denota sim, em favor do confitente e de modo estritamente concreto, uma personalidade ? como tal compreendendo-se não mais que uma simples identidade humana que nos fatos se objetivou socialmente ? que se fez colaborativa com o sistema criminal de justiça. Com isso, tem-se o devido tributo tanto à regra do artigo 67 do Código Penal quanto ao enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando se cuida de confissão que efetivamente integrou as razões de decidir.

    (TJSP;  Apelação 0001037-07.2015.8.26.0012; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Distrital de Parelheiros – Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018)

    #142439

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    Crime de Trânsito – Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa – Recusa do agente em submeter-se ao exame do etilômetro – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimento policiais harmônicos – Validade A constatação de que o motorista conduzia veículo automotor em via pública em estado de embriaguez mediante prova testemunhal harmônica dos policiais que atenderam a ocorrência é perfeitamente válida, até mesmo pelo princípio de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral. Após o advento da Lei n. 12.760/12, ficou superada a discussão quanto à efetiva necessidade de que a embriaguez venha a ser comprovada por exame laboratorial, realizado com etilômetro dentro do prazo de verificação do INMETRO ou em amostras de sangue. Desobediência e Desacato – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas policiais – Suficiência à aferição da realização do tipo penal, da autoria e do dolo A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, não havendo fundado motivo que recomende seja a palavra do policial considerada com reservas, suas declarações deverão revestir-se de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral, tendo especial importância, tanto para confirmar os fatos, quanto sua autoria e dolo, referentes a abordagem em que o réu proferiu, no caso do desacato, expressão que visava a humilhar funcionário público no exercício de suas funções. Apelação – Guia de Execução a ser expedida após acórdão condenatório proferido por órgão de Segundo Grau no qual a privação de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos – Trânsito em Julgado da matéria de fato – Interposição eventual de Recursos Especial e Extraordinário desprovida de efeito suspensivo – Admissibilidade Eventuais recursos de natureza especial ou extraordinária que venham a ser interpostos, respectivamente para o STJ ou para o STF, não estão abarcados na ideia de duplo grau de jurisdição, mesmo porque vêm eles desprovidos de efeito devolutivo amplo, na medida em que não se prestam ao debate da matéria fático-probatória, tendo seu âmbito de cognição restrito à matéria de direito. Sua previsão não visa, com efeito, a outorgar uma terceira ou quarta oportunidades para que determinado pronunciamento jurisdicional, contra o qual o sucumbente se insurge, seja revisto; sua finalidade precípua é, antes, proporcionar a essas Cortes superiores a possibilidade de verificar se houve, in concreto, vulneração à lei federal ou às normas constitucionais, bem como, subsidiariamente, estabilizar, uniformizar e pacificar sua interpretação. A presunção de inocência não possui – nenhum princípio o tem – caráter absoluto, devendo ser analisada sempre em conjunto com os demais princípios de igual hierarquia que integram o arcabouço Constitucional, tais como aqueles da proporcionalidade e da duração razoável do processo, cabendo ao intérprete valorar cada um deles, sopesando-os, para determinar qual irá prevalecer em cada situação concreta. Em havendo colidência entre princípios, a divergência a ser dirimida será, com efeito, apenas aparente. Na seara criminal, a coisa julgada se forma de modo fracionado, conforme a ação penal avança. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu cuidar-se de instituto de envergadura constitucional, que se consolida em capítulos autônomos, cujo conteúdo vai precluindo, consoante não venha a ser atacado no curso da ação por recurso. Torna-se, portanto, a parte relativa ao mérito da acusação e às provas “indiscutível, imutável”, tão logo seja realizado o julgamento em segundo grau de jurisdição, de tal sorte a ocorrer exatamente nesse momento o trânsito julgado desse capítulo da decisão, devendo o Juiz, então, se a privação de liberdade tiver sido substituída por restrição de direitos, determinar a expedição de carta de guia, para que seja iniciado de imediato o cumprimento dessa pena.

    (TJSP;  Apelação 0001293-19.2016.8.26.0204; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de General Salgado – Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142437

    DESACATO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada – Absolvição com fundamento na atipicidade. Inviabilidade – Condenação mantida.

    PENA E REGIME PRISIONAL – Base no mínimo – Regime aberto – Concessão de sursis (CP, artigo 77).

    PRESCRIÇÃO – Decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória – Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa – Inteligência dos artigos 109, VI e 110, § 1º, do Código Penal – Extinção da punibilidade.

    (TJSP;  Apelação 0007485-69.2012.8.26.0539; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #142424

    PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E DESACATO À FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Pretendida reversão do desate, para absolutório. Descabimento. 1) Prova escorreitamente examinada pela r. sentença condenatória, confirmada em segunda instância, e que não contraria a evidência dos autos, tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção. 2) Ausência de requisitos legais previstos para revisão. Artigo 621 do Código de Processo Penal. Ação improcedente.

    (TJSP;  Revisão Criminal 2241236-55.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Atibaia – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018)

    #142410

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Indeferimento de extinção da punibilidade da pena referente ao delito de desacato. Alegação de que o C. STJ firmou entendimento considerando não mais ser crime o delito em questão. Inadmissibilidade. Norma que não conflita com a Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992. Direito à liberdade de pensamento e expressão que não é absoluto e não pode servir de menosprezo a funcionário público no exercício de sua função. Improvimento.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 9000056-94.2017.8.26.0126; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142406

    APELAÇÃO CRIMINAL – Vias de fato e desacato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, nos moldes da Lei nº 11.340/2006, e artigo 331 do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 deste diploma legal) – Sentença condenatória – Apelo defensivo. PRELIMINAR – Arguição de (1) nulidade do feito, em razão da incompetência do Juízo da Vara da Violência Doméstica para julgar a contravenção penal atribuída ao réu; e, (2) nulidade da r. sentença, por violação da Súmula 337, do Col. STJ – Não acolhimento – Nos termos da Lei nº 11.340/2006, entende-se por violência doméstica e familiar toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial – O Col. STF já decidiu que o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 é constitucional e, para que haja a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, revelou-se legítima a opção do legislador em excluir tais crimes do âmbito da incidência da Lei nº 9.099/1.995 – Incidência, ademais, da súmula 536 do Col. STJ – Preliminares rejeitadas. MÉRITO – Defesa requer a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – Descabimento – VIAS DE FATO – Materialidade e autoria delitiva comprovadas – Réu silente na fase investigativa e em juízo – Declarações da vítima prestadas de forma firme e convincente, em harmonia com os demais elementos de convicção, inexistindo circunstâncias que lhes retirem a idoneidade – Palavra da vítima que tem relevância no contexto probatório, o qual é suficiente a ensejar a condenação – DESACATO – Ausência de descriminalização em razão da Convenção Americana de Direitos Humanos – Tratado que prevê a punição do abuso do direito de expressão – Precedentes do Col. STJ – Materialidade e autoria decorrentes da palavra das vítimas (policiais militares) – Validade – Ausência de insurgência contra a pena e regime de cumprimento fixados em primeira instância – Sentença condenatória mantida – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0110642-02.2014.8.26.0050; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142400

    APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. Artigo 331, do Código Penal, Sentença condenatória. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Irresignação não acolhida. Desacato. Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, sedimentou a tipificação do crime de desacato no em nosso ordenamento jurídico. Figura penal que não obsta a liberdade de expressão, que deve ser exercitada moderadamente. Direito que não se revela absoluto. Pacto de São José da Costa Rica. “Controle de Convencionalidade”. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades necessárias para alcançar referido equilíbrio, exercendo o juízo de ponderação entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. Soberania do Estado. Incolumidade do crime de desacato nos termos em que capitulado no artigo 331, do Código Penal. Prova oral suficiente para embasar o juízo condenatório. Testemunhos firmes e coerentes, delas não se extraindo mendacidade ou motivação menos legítima de incriminar falsamente o sentenciado. Condenação mantida. Dosimetria das penas que, no entanto, comporta reparo. O recorrente envolvimento do sentenciado em processos criminais ainda em tramitação não justifica o incremento da pena a título de maus antecedentes. Súmula n. 444, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Réu reincidente em crime doloso. Circunstância que, por outro lado, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que se mostra socialmente recomendável. Inteligência do artigo 44, §3º, do Código Penal. Regime inicial que deve ser abrandado para o aberto. Sentença reformada em parte.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0004308-08.2015.8.26.0082; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Boituva – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

    #142398

    DESACATO – Prescrição da pretensão punitiva estatal – Condenação à pena de 10 dias-multa – Decurso de lapso de tempo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da r. sentença penal condenatória – Extinção da punibilidade reconhecida de ofício – Recurso da defesa prejudicado – (voto nº 36477).*

    (TJSP;  Apelação 0000322-52.2010.8.26.0654; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vargem Grande Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

    #142392

    DESACATO. Artigo 331 do CP, por duas vezes. Conduta de ofender a honra de policiais militares no exercício da função. Tipicidade. Validade e vigência da norma incriminadora. Compatibilidade da espécie delitiva com o ordenamento jurídico na sua plenitude. Tipo penal não derrogado pelo advento da Convenção Americana de Direitos Humanos que garante a liberdade de expressão. Princípio da lesividade. Tipo necessário à tutela do prestígio da função pública. Repressão contra atos ofensivos à honra e dignidade do funcionário que, por ocasião do exercício da função, representa a Administração Pública. Inexistência de direitos absolutos. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra dos policiais. Condenação mantida. PENA. Fixação criteriosa, com base na má conduta social e multirreincidência do acusado. Regime inicial semiaberto confirmado. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0016575-19.2014.8.26.0576; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142390

    DIREÇÃO INABILITADA, DESACATO e RESISTÊNCIA.

    Condutas de dirigir veículo automotor na via pública sem CNH, gerando perigo de dano. Oposição violenta contra intervenção dos policiais militares durante abordagem para verificar documentação do veículo e do próprio acusado. Ofensas verbais. Configuração. Tipicidade. Validade e vigência da norma incriminadora. Compatibilidade da espécie delitiva com o ordenamento jurídico na sua plenitude. Tipo penal não derrogado pelo advento da Convenção Americana de Direitos Humanos que garante a liberdade de expressão. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra dos policiais. Revelia em juízo. Suficiência para a procedência da ação penal. PENA. Afastamento do acréscimo decorrente de maus antecedentes. Ausência de condenação transitada em julgado. Violação ao princípio da presunção de inocência. Súmula nº 444 do STJ. Redução para o mínimo legal. Concretização em 1 ano e 2 meses de detenção. Regime aberto. Sursis mediante condições. Artigo 78, § 2º, CP. Apelo provido parcialmente para esse fim.

    (TJSP;  Apelação 3019012-08.2013.8.26.0320; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142385

    [attachment file=142387]

    APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA, DESACATO, LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO E AMEAÇA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPROCEDENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRÁTICA DE TODOS OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA PENAL INALTERADA – RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 0001861-34.2015.8.26.0539; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142369

    [attachment file=142371]

    Execução penal – Desacato – Abolitio criminis – Pacto de San José da Costa Rica – Interpretação dada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos – Não cabimento – Art. 331 do Código Penal não revogado – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; Execução penal – Sursis – Não localização do sentenciado, revel durante a instrução criminal – Necessidade de intimação pessoal no endereço apontado pela Defesa – Posterior intimação por edital – Cabimento – Exegese do art. 161 da Lei de Execuções Penais – Precedentes – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0013246-61.2017.8.26.0198; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha – Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #142365

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU AS TESES DEDUZIDAS FUNDAMENTADAMENTE, EXPLICITANDO AS RAZÕES QUE LEVARAM AO DESPROVIMENTO DO APELO, COM A MANUTENÇÃO DO REGIME. EMBARGOS REJEITADOS.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0044869-39.2016.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #142357

    Habeas Corpus – Desacato, resistência e desobediência – Insurgência contra o recebimento da denúncia e a custódia cautelar – Inadmissibilidade – Provada a materialidade e evidenciados indícios suficientes de autoria atribuída ao paciente, a justificar a instauração e o prosseguimento da ação penal, para apuração de eventuais condutas dolosas previstas nos artigos 329, 330 e 331 do Código Penal. Hipótese, ademais, em que existe a descrição objetiva dos fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com todas as suas circunstâncias. Acusado que não só desobedeceu à medida protetiva de afastamento do lar como agrediu a policial responsável pelo cumprimento do mandado judicial, sem contar que há receio da vítima em ser agredida pelo agente, pessoa muito violenta – Decreto da custódia cautelar em perfeita consonância com os ditames dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Habeas corpus denegado.

    (TJSP;  Habeas Corpus 0014390-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    #142351

    Apelação. Crimes de dano qualificado, de resistência simples, e de desacato. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Sanção penal e regime sem alteração. Não provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0002922-51.2013.8.26.0101; Relator (a): Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caçapava – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

    #142349

    Apelação criminal – Lesão corporal, lesões corporais culposas na direção de veículo automotor (com majoração), desacato e desobediência. Recurso da Defesa com preliminares de nulidade, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligências requeridas pelo réu, e falta de justa causa com relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor – Preliminares afastadas – MM. Juízo a quo que indeferiu as diligências requeridas pela Defesa de forma motivada – livre convencimento motivado – Julgador que pode indeferir diligências requeridas pelas Partes, desde que se mostrem impertinentes, como no caso concreto – justa causa bem delineada quanto ao crime previsto no art. 303, da Lei nº 9.503/97 – Investigadores de Polícia que presenciaram o momento em que o réu atingiu a vítima Patrícia e sua filha – indícios suficientes a embasar a propositura da Ação Penal – Preliminar que deve ser rejeitada. Mérito: pedido de absolvição, pois o réu teria praticado tão somente o crime de desacato em face da vítima Rosalina, não havendo que se falar da prática de lesão corporal. Conduta atinente ao delito de desacato que teria sido descriminalizada pelo C. STJ, à luz do art. 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ausência de dolo quanto ao delito do art. 330, enquanto que, com relação ao crime da Lei nº 9.503/97, seriam insuficientes as provas para a manutenção da condenação. Lesão corporal – Materialidade e autoria demonstradas – réu que atingiu a vítima Rosalina com uma pasta de plástico, em um momento de nervosismo – lesões que se encontram devidamente descritas em laudo pericial, em conformidade com os relatos da vítima em Juízo –– crime em tela que não se confunde com o de desacato – delito que visa à proteção da integridade física do indivíduo, enquanto que o desacato zela pela proteção da Administração Pública, na pessoa de seus agentes. Desacato – palavras da vítima que demonstram o desacato praticado pelo acusado, que, ao ser contrariado por Rosalina, passou a xingá-la enquanto era atendido no interior do Posto de Saúde – crime em questão que continua com vigência legal plena, respeitado o entendimento do C. STJ – manutenção da condenação de rigor. Desobediência – réu que, ao sair do Posto Médico, desobedeceu à ordem de parada e foi perseguido pela Polícia – Policiais que acionaram sirene e buzina, mas, ainda assim, não conseguiram parar o veículo do acusado – dolo da desobediência sobejamente demonstrado nos autos, não sendo crível que o réu não tenha percebido os diversos sinais de parada – manutenção da condenação de rigor. Crime de lesão corporal culposa – Materialidade e autoria comprovadas – Laudo pericial que atestou que as vítimas Patrícia e Mikaela sofreram lesões corporais de natureza leve, produzidas no choque ocorrido com o veículo dirigido pelo acusado, que, inadvertidamente, deu marcha ré em seu carro na saída do Posto de Saúde, sem se atentar para o fato de que a ofendida chegava ao local com sua filha no colo – Quebra do dever de cuidado somada à previsibilidade do resultado – Culpa evidenciada – Condenação que se mantém Causa de aumento devidamente comprovada, visto que o réu sequer prestou socorro às vítimas, deixando o Posto de Saúde às pressas Dosimetria – Penas bem fixadas e que devem ser mantidas, à exceção das penas-base dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, para os quais deve ser corrigido, de ofício, erro material no cálculo realizado na r. sentença – Pena final que resta reduzida – Regime inicial aberto inalterado Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não haver recurso Ministerial pleiteando seu afastamento, uma vez que os crimes em tela envolvem violência contra a pessoa. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido, com correção, de ofício, no cálculo da pena, ensejando sua redução.

    (TJSP;  Apelação 0001317-29.2015.8.26.0577; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

    #142329

    [attachment file=142330]

    Apelação da Defesa – Embriaguez ao volante, Desacato, Resistência e Lesão Corporal – Condenações mantidas – Materialidade e autoria comprovadas – Exame clínico e consistentes depoimentos dos policiais e testemunhas – Revelia do acusado – Penas-base impostas em seu mínimo legal para todos os crimes – Necessidade de ajuste da pena de suspensão da habilitação para dirigir – Fixação em patamar proporcional à pena de detenção – Concurso material de delitos bem reconhecido – Fixação do regime inicial aberto – Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direito – Delitos de resistência e lesão corporal praticados com violência real contra a pessoa – Possibilidade de suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal – Recurso de apelação parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0001465-60.2016.8.26.0268; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018)

    #142322

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    Coletânea de Jurisprudências sobre Desacato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

    HABEAS CORPUS – Dupla ameaça no âmbito doméstico e desacato à autoridade – Revogação da prisão preventiva – Impossibilidade – Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere – Suficientemente fundamentada a decisão que rejeitou a reiteração de pedido de liberdade provisória – Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes para o caso concreto – Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2080820-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; N/A – N/A; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018)

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    Apelação Criminal – DESOBEDIÊNCIA e DESACATO. Conjunto acusatório suficiente para a manutenção da condenação. Prova testemunhal – Versão da ré contrariada pela testemunha de defesa – Reprimenda e regime. Adequação – Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0000300-87.2013.8.26.0589; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Simão – Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018)

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    APELAÇÃO. DESACATO. Artigo 331, do Código Penal. Tipicidade. Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, afastou a inconvencionalidade, entendo constitucional a tipificação. Figura penal que não obsta a liberdade de expressão, que deve ser exercitada moderadamente. Direito que não se revela absoluto. Pacto de São José da Costa Rica. “Controle de Convencionalidade”. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades necessárias para alcançar referido equilíbrio, exercendo o juízo de ponderação entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. Soberania do Estado. Incolumidade do crime de desacato nos termos em que capitulado no artigo 331, do Código Penal. Prova oral suficiente para embasar o juízo condenatório. Declaração do agente público firme e coerente, dela não se extraindo mendacidade ou motivação menos legítima de incriminar falsamente o sentenciado. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta alteração. Regime aberto bem fixado, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Prestação pecuniária que, no entanto, deve ser imposta em comutação à prestação de serviços à comunidade, reservada às condenações superiores a 6 (seis) meses. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0042189-39.2012.8.26.0562; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)

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    #142320

    APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA E DESACATO – Sentença que aplica a pena de 11 (onze) meses de detenção, com trânsito em julgado para a acusação – Réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos crimes – Decurso de lapso temporal superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença condenatória, bem como entre esta e a presente – Prescrição da pretensão punitiva – Ocorrência – Inteligência dos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso VI, 110, § 1º, 115 e 119, todos do Código Penal – Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, prejudicada a análise recursal.

    (TJSP;  Apelação 3000771-56.2013.8.26.0620; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taquarituba – Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

    #142316

    [attachment file=142318]

    APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO – Autoria e materialidade dos delitos comprovadas – Condenação mantida – Pena corporal e de multa, além do regime prisional aberto, fixados com critério e corretamente – Prazo da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, no entanto, reduzido – Necessidade – Fixação desse prazo que deve ser proporcional à pena principal – Cabível, ainda, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena alternativa de prestação pecuniária, visto que aquela somente é aplicável às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade, nos termos do disposto no artigo 46, caput, do Código Penal – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0001148-28.2014.8.26.0011; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

    #142314

    [attachment file=142319]

    Apelação criminal – Embriaguez ao volante, desacato e corrupção ativa – Sentença condenatória pelos artigos 306, do Código de Trânsito Brasileiro, 331 e 333, do Código Penal, em concurso material de delitos – Recurso defensivo buscando a absolvição, pelos crimes de desacato e corrupção ativa. Crime de embriaguez ao volante – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Réu que admitiu ter conduzido seu veículo após ingerir bebida alcoólica – Relato do miliciano ouvido em juízo, em consonância com o resultado do teste do etilômetro, que confirma o estado de embriaguez do acusado – Crime de perigo abstrato – Ausência de exigência legal de comprovação de perigo efetivo de dano ou capacidade automotora alterada – De rigor a condenação. Crime de desacato – Autoria e materialidade igualmente comprovadas – Depoimentos seguros dos milicianos que merecem credibilidade. Réu que proferiu palavras/expressões visando desacatar os agentes policiais – Condenação que se impõe. Crime de corrupção ativa – Autoria e materialidade que também restaram comprovadas – Acusado que efetivamente ofereceu vantagem indevida a funcionários públicos, para determiná-los a deixar de praticar ato de ofício – Decreto condenatório inalterado. Dosimetria da pena – Pequeno reparo no tocante à pena acessória de suspensão da CNH. Aplicação do critério da proporcionalidade à pena corporal – Afastamento da pena de multa aplicada ao crime de desacato, eis que sanção penal prevista é alternativa à privativa de liberdade – Regime inicial aberto mantido. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos que não comporta reparos. Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para reduzir a pena acessória do crime de embriaguez ao volante, e para afastar a pena de multa aplicada cumulativamente ao crime de desacato.

    (TJSP;  Apelação 0002468-29.2015.8.26.0642; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

    #142310

    Apelação Criminal. Lesão corporal decorrente de violência doméstica e desacato. Pretensão de absolvição do primeiro delito ao argumento da fragilidade probatória e o cerceamento defesa. Postula ainda a absolvição da condenação pelo delito de desacato porque, segundo afirma, ofende ao Tratado Internacional de Direitos Humanos e, de forma subsidiária, requer a redução das penas, nos termos do art. 65, do Código Penal, o cancelamento das medidas protetivas de urgência ou a compensação das condições impostas na r. sentença. Por fim, busca a concessão da Justiça Gratuita. Conjunto probatório robusto a sustentar as condenações pelos crimes de lesão corporal e desacato. Cerceamento de defesa não demonstrado. Penas remodeladas e regime adequado. Medidas protetivas de urgência e condições de sursis são institutos que ostentam finalidades diferenciadas e não se compensam. Recurso parcialmente provido para readequar penas e deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

    (TJSP;  Apelação 0001732-91.2016.8.26.0604; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018)

    #142304

    [attachment file=142306]

    APELAÇÃO – Artigo 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressor – Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal – Autoria e materialidade comprovadas – Réu que se encontrava conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool e, quando abordado por policiais militares, desacatou-os – Penas privativas de liberdade – Dosimetria – Reprimendas aplicadas de forma apropriada – Crime de desacato – Pedido de que seja imposta tão somente a pena de multa – Impossibilidade – Compete ao Julgador eleger a espécie de sanção que mais se adeque ao caso concreto – Suspensão da habilitação – Pena que integra o preceito secundário da norma penal incriminadora, não se tratando de mera faculdade do julgador – Critérios para fixação – O período de suspensão da habilitação deve ser fixado observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como no artigo 68 do Código Penal – Redução – Necessidade – Regime prisional inicial aberto – Adequado à espécie – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0002677-78.2014.8.26.0562; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018)

    #142302

    Recurso de Apelação – Resistência e Desacato (Artigos 329, “caput” e 331, “caput”, c.c. artigo 69, todos do Código Penall) – Absolvição – INADMISSIBILIDADE – Condutas dolosas, ofensivas à agente da autoridade. Condenação de rigor. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Pena diminuída. Manutenção do regime inicial semiaberto e negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena – “Sursis” – Delito praticado com violência e reincidência em crime doloso. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0006602-08.2016.8.26.0079; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018)

    #142286

    [attachment file=142288]

    Apelação da Defesa – Crime de desacato – Suficiência de provas à condenação – Consistentes depoimentos dos policiais militares – Policial vítima do desacato, que confirmou as palavras ofensivas proferidas pelo réu – Negativa do acusado não comprovada – Tipo penal que não afronta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Liberdade de expressão que encontra limites, como quaisquer direitos fundamentais individuais – Condenação mantida – Recurso de apelação não provido.

    (TJSP;  Apelação 0049577-24.2012.8.26.0002; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #142274

    [attachment file=142276]

    Apelação. Crimes de embriaguez ao volante e desacato. Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório a evidenciar a responsabilidade penal do réu pelos delitos. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Sanção que comporta reparo. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Redução do valor da prestação pecuniária. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0001158-61.2016.8.26.0477; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

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