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  • APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

    1.ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE INFORMANTES. LAUDO PERICIAL. OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. DOLO EVIDENCIADO.

    1.1.LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.

    2.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (STJ, SÚMULA 588). ÓBICE LEGAL (CP, ART. 44, I).

    1.As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada pelo acusado, confirmadas pelas informantes oculares, caracterizam suficientemente a autoria do crime de lesão corporal.

    1.1.Não comprovado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, é impossível reconhecer a configuração da legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal, pois ausente requisito imprescindível ao seu aperfeiçoamento.

    2.É inviável converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois, embora a Lei 11.340/06 não vede o deferimento da medida, obstando, apenas, a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do Código Penal proíbe tal substituição quando o crime é cometido com violência à pessoa (STJ, AgRg no REsp 1.521.993, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.8.16).

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001889-39.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-02-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 65). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. RECURSO DO ACUSADO.

    1.PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DIVERSO DO DOLO. INOCORRÊNCIA.

    2.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 1 ANO.

    3.DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS. TABELA DA OAB/SC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º, C/C O 3º DO CPP).

    4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).

    1.Para a tipificação da contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41 é necessária a prova do elemento subjetivo específico, consistente em perturbar a vítima por acinte ou por motivo reprovável, circunstância evidenciada no caso porque o acusado, insistentemente, perturbou a vítima, procurando-a no trabalho, bloqueando seu caminho, fazendo declarações amorosas e entregando presentes, que sempre foram recusados.

    2.É viável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos se o acusado é primário e o quantum de reprimenda é inferior a 1 ano.

    3.Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigidos para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. In casu, tendo em vista que o processo não se revelou de grande complexidade, pois o múnus público consistiu na defesa de um único agente, determinar o pagamento de honorários advocatícios com base na tabela cheia da OAB/SC (R$ 7.500,00), mostra-se desarrazoado.

    4.Faz jus à remuneração fixada de modo equitativo, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, o Defensor nomeado para atuar durante a instrução da ação que apresenta apelo.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0011899-32.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-02-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA (ART. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA, DESDE QUE FUNDAMENTE A SUA CONVICÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO E CIRCUNSTÂNCIAS NA INICIAL ACUSATÓRIA. PREFACIAIS RECHAÇADAS. LESÕES CORPORAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APELANTE QUE DESFERIU CHUTES NA VÍTIMA CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. AMEAÇA. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DO FATO, QUE O RECORRENTE NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA PRESTADAS DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA. NEGATIVA DO RECORRENTE ISOLADA NOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA ALCANÇA A VÍTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE INDULTO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO CONSIDERADA PARA CARACTERIZAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. BENESSE QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA REFERIDA AGRAVANTE. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000451-54.2014.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 22-02-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA (ART. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA, DESDE QUE FUNDAMENTE A SUA CONVICÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO E CIRCUNSTÂNCIAS NA INICIAL ACUSATÓRIA. PREFACIAIS RECHAÇADAS. LESÕES CORPORAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APELANTE QUE DESFERIU CHUTES NA VÍTIMA CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. AMEAÇA. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DO FATO, QUE O RECORRENTE NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA PRESTADAS DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA. NEGATIVA DO RECORRENTE ISOLADA NOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA ALCANÇA A VÍTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE INDULTO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO CONSIDERADA PARA CARACTERIZAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. BENESSE QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA REFERIDA AGRAVANTE. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000451-54.2014.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 22-02-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (CP, ART. 147) E VIAS DE FATO (LCP, ART. 21) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70) – LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE – SENTENÇA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL – TESE DE INVALIDADE DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 400 A 403 DO CPP E ARTS. 241-A, § 4º, E 241-C DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ – DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE ACORDO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL E A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL – PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL – PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O MEIO ABERTO – INVIABILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL QUE DEVE INICIAR NO REGIME INTERMEDIÁRIO – EXEGESE DA SÚMULA N. 269 DO STJ – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU – DISPOSIÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCABIMENTO – EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (CP, ART. 44). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENDIDA MAJORAÇÃO – PROCEDÊNCIA – DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU AO LONGO DO PROCESSO E NA FASE RECURSAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI PROCESSUAL CIVIL – AUMENTO FIXADO COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001090-23.2015.8.24.0083, de Correia Pinto, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27-02-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FULCRADA EM ELEMENTOS JUDICIAIS, SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ADEMAIS, DECISUM QUE É MANIFESTAMENTE CLARO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAL REJEITADA. NO MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AGENTE QUE, VOLUNTÁRIA E CONSCIENTEMENTE, DESFERE GARRAFADA NO ROSTO DA SUA EX-NAMORADA OCASIONANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS ATESTADAS PELO LAUDO PERICIAL. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALÉM DISSO, RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA À HIPÓTESE. POR FIM, INSURGÊNCIA NO TOCANTE À CONCESSÃO DO SURSIS. ARGUIÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA NO REGIME ABERTO É MENOS GRAVOSO QUE O CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSTITUTO QUE SE TRATA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DEVER DE CONCESSÃO DO SURSIS PELO JUIZ SENTENCIANTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Encontrando-se a sentença condenatória fundamentada em provas naturalmente irrepetíveis e/ou elementos colhidos sob o crivo do contraditório, improcede a alegação de que aquela violou a previsão legal disposta no art. 155 do Código de Processo Penal.

    2.Sendo a sentença condenatória prolatada fundamentadamente de acordo com o livre convencimento motivado do Magistrado singular, não há falar em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

    3.Impossível a absolvição do delito de lesão corporal, uma vez cabalmente comprovada a ocorrência do delito e sua autoria, bem como o dolo específico na ação do réu.

    4.Se, não obstante o término do período de convivência, agente e ofendida tenham vivenciado relação íntima de afeto, ainda que de forma extraconjugal, eventual violência física ou psíquica por aquele praticada e que tenha origem em elementos decorrentes do relacionamento pretérito deverá ser submetida aos ditames da Lei Maria da Penha.

    5.”[…] muito embora o prazo de cumprimento de pena em regime aberto seja menor, comparado ao sursis, o seu cumprimento é mais benéfico ao réu apelante, tendo em vista que não estará sujeito as regras do cárcere’ (TJSC – Apelação Criminal n. 2012.068541-0, da Capital, Quarta Câmara Criminal, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. em 05/12/2013).

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0008876-15.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-03-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E O PATRIMÔNIO. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO (ARTIGOS 147, “CAPUT”, C/C 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, INCISO I, DO DIPLOMA PENAL. EXEGESE DO ENUNCIADO N. 588 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DE OFÍCIO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVENTADO PELA DEFESA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. RELATOR VENCIDO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO “SURSIS” QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000850-11.2016.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 15-03-2018).

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    Indicação de Advogado que atue na área penal (Direito Penal) – Lei Maria da Penha

    Em nosso chat, um usuário do Portal Juristas solicitou a indicação de advogado(a) que atue com Direito Penal – Lei Maria da Penha.

    Quem aqui atua na área?

    Favor enviarem indicações de advogado(a)(s) e em quais localidades atuam.

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (CP, ARTS. 129, § 9º, E 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    1.RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.

    2.ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL. ANIMUS LAEDENDI. DOLO EVIDENCIADO. AMEAÇA DE MORTE. MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADO.

    2.1.LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES RECÍPROCAS. PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, INEXISTENTE.

    3.SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA (CP, ART. 129, § 5º). PROIBIÇÃO CONSTANTE NO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA.

    1.Quando o Assistente de Acusação já estiver habilitado nos autos, o prazo de interposição do recurso de apelação criminal é de 5 dias, contado do dia posterior ao que findar o lapso do Ministério Público para recorrer, diante da natureza subsidiária de seu recurso, não devendo ser conhecido se aviado fora do quinquídio legal.

    2.As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada e ameaçada de morte pelo acusado, confirmadas por testemunha e por laudo pericial, caracterizam suficientemente a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, evidenciando o dolo na conduta, o que torna inviável a desclassificação para a modalidade culposa.

    2.1.Não comprovado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, é impossível reconhecer a configuração da legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal, pois ausente requisito imprescindível ao seu aperfeiçoamento.

    3.Além dos requisitos previstos no § 5º do art. 129 da Código Penal não terem sido comprovados, o art. 17 da Lei 11.340/06 veda a substituição da pena que implique em pagamento isolado de multa.

    RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO E O DO ACUSADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0005286-94.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-03-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (DECRETO-LEI N. 3.688/41, ART. 21, C/C LEI N. 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – PENA INFERIOR A 6 MESES – ADEQUAÇÃO – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA – PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DA PENA ALTERNATIVA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU.

    Aplicada pena substitutiva mais benéfica ao apelante, inviável sua alteração, sob pena de reformatio in pejus.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001989-72.2015.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 03-04-2018).

    DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

    Regulamento
    (Vide Lei nº 6.704, de 1979)

    (Vide Decreto-Lei nº 2.420, de 1988)

    Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

    DECRETA:

    CAPÍTULO I
    Introdução

    Art 1º Tôdas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

    Art 2º O contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interêsse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

    Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

    Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

    Art 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

    Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei nº 9.932, de 1999)

    Art 5º A política de seguros privados objetivará:

    I – Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;

    II – Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;

    III – Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de emprêsas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    IV – Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;

    V – Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;

    VI – Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.

    Art. 6o (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO II
    Do Sistema Nacional De Seguros Privados

    Art 7º Compete privativamente ao Govêrno Federal formular a política de seguros privados, legislar sôbre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

    a) do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;

    b) da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

    c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;

    e) dos corretores habilitados.

    CAPÍTULO III
    Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

    Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

    Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.

    § 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

    § 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil.

    Art 11. Quando o seguro fôr contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção ” juris tantum “.

    § 1º Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.

    § 2º Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interêsse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.

    § 3º A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interêsse, desde que qualquer dêles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

    Art 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

    Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

    Art 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.

    Art 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valôres, observadas equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

    Art 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

    Parágrafo único. (VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído: (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

    a) dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;

    b) dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.

    Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

    a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

    b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

    c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

    d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;

    e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

    f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

    g) edifícios divididos em unidades autônomas;

    h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

    i) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1969)

    l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

    m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)

    Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea “h” deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

    § 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

    § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

    § 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

    § 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Incluído pela Lei nº 5.627, de 1970)

    Art 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.’

    Art 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

    Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

    Art 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

    Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.

    Art 28. A partir da vigência dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

    Art 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

    Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

    Art 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.

    Art 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO IV
    Do Conselho Nacional de Seguros Privados

    Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    I – Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

    II – Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

    III – Estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

    IV – Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

    V – Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

    VI – delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VII – Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

    VIII – disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    X – Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que nêles desejem estabelecer-se;

    XI – Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

    XII – Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

    XIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    XIV – Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

    XV – Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

    XVI – Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

    XVII – fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    XVIII – regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    XIX – disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    II – representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    III – representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    IV – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    V – representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    § 1o O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    § 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:

    I – de Saúde;

    Il – do Trabalho;

    III – de Transporte;

    IV – Mobiliária e de Habitação;

    V – Rural;

    VI – Aeronáutica;

    VII – de Crédito;

    VIII – de Corretores.

    § 1º – O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

    § 2º – A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO V
    Da Superintendência de Seguros Privados

    SEÇÃO I

    Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.

    Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

    Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

    a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;

    b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;

    c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;

    d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;

    e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

    g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

    h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

    i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

    j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

    k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    SEÇÃO II
    Da Administração da SUSEP

    Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    SEÇÃO III

    Art. 38. Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    SEÇÃO IV
    Dos Recursos Financeiros

    Art 39. Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

    Art 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:

    I – O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

    II – Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

    III – Juros de depósitos bancários;

    IV – A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

    V – Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

    CAPÍTULO VI
    Do Instituto de Resseguros do Brasil

    SEÇÃO I
    Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

    Art 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

    Parágrafo único – O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.

    Art 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO II
    Da Administração e do Conselho Fiscal

    Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    I – três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    a) o Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    II – um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    III – um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    IV – um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art. 47 O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    I – três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    II – um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    III – um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Arts. 49 a 54. (Revogados pela Lei nº 9.482, de 1997)

    SEÇÃO III
    Do Pessoal

    Art 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

    § 1º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

    § 2º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

    § 3º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO IV
    Das Operações

    Arts. 56 a 64. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO V
    Das Liquidações de Sinistros

    Arts. 65 a 69. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO VI
    Do Balanço e Distribuição de Lucros

    Arts. 70 e 71. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO VII
    Das Sociedades Seguradoras

    SEÇÃO I
    Legislação Aplicável

    Art 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.

    Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 1971)

    Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

    SEÇÃO II
    Da Autorização para Funcionamento

    Art 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

    Art 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

    Art 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedido a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

    Art 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.

    SEÇÃO III
    Das Operações das Sociedades Seguradoras

    Art 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

    Art 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

    a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

    b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

    c) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor.

    Art 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

    Art 81. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos nêles descritos e caracterizados.

    Art 84. Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

    § 1o a § 3o (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

    Art 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatòriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

    Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

    Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO VIII
    Do Regime Especial de Fiscalização
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

    § 1º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da emprêsa. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 1.115, de 1970)

    § 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

    Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Art 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá podêres para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.

    CAPÍTULO IX
    Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

    a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;

    b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste Decreto-lei.

    Art 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.

    Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sôbre a cessação deliberada.

    Art 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

    a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

    b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

    c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) configurar a insolvência econômico-financeira.

    Art 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com previlégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;

    b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

    c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

    d) cancelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

    § 1º Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 99. Além dos podêres gerais de administração, a SUSEP ficará investida de podêres especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, podendo:

    a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;

    b) nomear e demitir funcionários;

    c) fixar os vencimentos de funcionarios;

    d) outorgar ou revogar mandatos;

    e) transigir;

    f) vender valôres móveis e bens imóveis.

    Art 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

    a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;

    b) a Iista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituicão de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

    c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)

    Art 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

    Art 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará Publicar no Diário Oficial da União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.

    Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

    Art 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

    Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata êste artigo.

    Art 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio.

    Art 105. Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.

    Art 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

    Art 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

    Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável.

    CAPÍTULO X
    Do Regime Repressivo
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    I – advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    II – suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    IV – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    V – suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VI – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VII – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VIII – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) IX – (revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 2o Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 3o O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 4o Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 5o Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidàriamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

    Art 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acôrdo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

    Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    a) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    e) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    g) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    h) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    i) (revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1o Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 3o Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 4o Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 5o Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    I – o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    II – nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

    Art 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.

    Art 116. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras ” c ” e ” i ” do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.

    Art 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sôbre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.

    Art 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

    Art 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

    Art 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

    CAPÍTULO XI
    Dos Corretores de Seguros
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

    Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

    § 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.

    § 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.

    § 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

    Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.

    Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:

    a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;

    b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.

    Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.

    Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

    Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.

    Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

    a) multa;

    b) suspensão temporária do exercício da profissão;

    c) cancelamento do registro.

    Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO XII
    Disposições Gerais e Transitórias
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    SEÇÃO I
    Do Seguro-Saúde

    Art 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

    Art 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

    § 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP.

    § 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

    Art 131. Para os efeitos do artigo 130 dêste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

    § 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

    § 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

    Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

    Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data dêste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135, parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 1º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nêle referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da promulgação dêste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.

    § 2º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.

    § 3º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação dêsse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

    Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

    SEÇÃO II

    Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 2º Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 3º Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nêle ser aproveitado, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

    Art 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.

    Art 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

    a) Fundo de Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.

    Art 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime dêste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.

    § 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

    § 2º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no país adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo dêste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que fôrem cabíveis.

    Art 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

    Art 147. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)

    Art 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

    Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB”. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art 150. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)

    Art 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Govêrno Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.

    Art 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

    Art 153. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente tôdas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

    Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

    H. CASTELLO BRANCO
    Eduardo Lopes Rodrigues
    Severo Fagundes Gomes
    L. G. do Nascimento e Silva
    Raymundo de Britto
    Paulo Egydio Martins
    Roberto Campos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966

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    DOUTRINA 

    “(…) Menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença. Devem ser maiores de 18 anos, independentemente de eventual emancipação civil, pois do contrário incidem as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990. Essa atenuante tem como fundamento a imaturidade do agente, que por tal motivo merece uma pena mais branda, suficiente para alcançar suas finalidades de retribuição e prevenção (geral e especial). (…). O art. 5º do CC não revogou essa atenuante genérica por dois fundamentos: (1) em se tratando de norma favorável ao réu, deveria ter sido revogada expressamente, em face da inadmissibilidade no Direito Penal da analogia in malam partem. Respeita-se, desse modo, o princípio da reserva legal; e (2) os dispositivos penais foram expressamente preservados pelo art. 2.043 do CC. Velhice, ou senilidade, é a atenuante genérica incidente ao réu maior de 70 (setenta) anos ao tempo da sentença, qualquer que seja a data do fato. Fundamenta-se nas alterações físicas e psicológicas que atingem pessoas em idade avançada, aptas a influírem no ânimo criminoso, e também na menor capacidade que têm para suportar integralmente a pena, que por isso deve ser amenizada. (…) a lei fala em maior de 70 anos, e não em idoso, situações diversas que comportam tratamento distinto. (…).” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 379-380). (grifos no original)

    “Antes de tudo, torna-se crucial diferenciarmos as duas situações previstas pelo dispositivo legal em debate:

    1) a idade inferior a 21 (vinte e um) anos deverá ser aferida na data do fato, observado o artigo 4º do Código Penal;

    2) a idade superior a 70 (setenta) anos corresponderá a data da sentença e não do julgamento em grau definitivo, salvo de houver alteração do julgado, ou seja, reforma da sentença absolutória com a consequente condenação do agente em grau de recurso.

    Para fins penais, sabemos que a idade do agente se completa à zero hora do dia do seu aniversário.

    Para o jovem (com idade inferior a 21 anos na data do fato), a razão da atenuante reside na imaturidade do agente, que não completou ainda o seu desenvolvimento mental e moral, sendo mais facilmente influenciável pelo grupo social ou por outros companheiros.

    Com o atual Código Civil em vigor restaram igualadas a capacidade civil e a penal, sendo que ambas se adquirem aos 18 (dezoito) anos de idade. Não obstante isso, em nenhum momento ocorreu a revogação expressa da primeira parte do artigo 65, inciso I, do Código Penal, sendo que a circunstância atenuante da menoridade (agente maior de 18 e menor de 21 anos de idade na data do fato) permanece plenamente em vigor, devendo ser reconhecida e aplicada quando presente no caso concreto.

    (…)

    De outro lado, cuida a legislação também, de forma diferenciada, a situação do septuagenário, eis que, em algumas hipóteses, o castigo da pena poderá abreviar a sua morte.

    Sob esse aspecto, relacionado à idade superior a 70 (setenta) anos, contada na data da sentença, temos que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) em nada alterou este limite etário, permanecendo em vigor a segunda parte do artigo 65, inciso I, do Código Penal, havendo a modificação tão somente no que tange a circunstância agravante (…).

    A jurisprudência dos tribunais não permitiu a alteração do patamar etário para a circunstância atenuante em foco (de 70 para 60 anos), pois os julgados asseveram que a intenção do Estatuto foi a de amparar os idosos e não proteger os idosos infratores.

    Portanto, para o maior de 70 (setenta) anos, a motivação da circunstância atenuante reside na decadência ou degenerescência provocada pela senilidade, em que o raciocínio é mais lento, a memória é mais fraca, o índice de sugestionabilidade e desconfiança maior, sendo menor a periculosidade.

    Frisamos novamente apenas que a idade superior a 70 (setenta) anos deverá ser apurada na data da sentença. Se condenado em primeiro grau com idade inferior a 70 (setenta) anos e, posteriormente, vier a adquirir esta idade em grau de recurso, no momento do julgamento pela instância ad quem, na hipótese da condenação imposta na sentença ser mantida, o sentenciado não fará jus à circunstância atenuante, pois estaremos diante tão somente da confirmação de uma condenação anterior.

    (…)

    Por outro lado, se absolvido em primeiro grau de jurisdição e, posteriormente, por força de recurso interposto pela acusação vier a ser condenado em instância superior, com a consequente reforma da sentença, na hipótese de possuir idade superior a 70 (setenta) no momento deste julgamento pela instância ad quem, o condenado fará jus à circunstância atenuante, a qual deverá ser reconhecida ex officio se ausente provocação, uma vez que houve a imposição de condenação em reforma a uma absolvição anterior (alteração da sentença absolutória para condenatória em grau de recurso).

    Outro ponto crucial a ser enfocado quanto à análise do dispositivo legal em debate, refere-se ao teor da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 74 do STJ – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    O verbete do entendimento sumular visitado nos revela que se torna indispensável para o reconhecimento da circunstância atenuante em destaque a comprovação da idade do condenado por meio de prova documental.

    Portanto, podemos afirmar que a mera referência do agente (acusado) a sua idade no ato do seu interrogatório não se constitui meio suficiente para o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade.

    Conforme dissemos, o reconhecimento da atenuante exige a sua comprovação por meio de documento hábil, isto é, oficial. Em verdade, estamos diante de uma verdadeira inversão da prova, onde o ônus para provar a idade passa a ser do acusado, exigindo a apresentação nos autos de documento idôneo para esta finalidade.

    Dentre os documentos aceitos pela jurisprudência estão as certidões de nascimento e de casamento, as carteiras de identidade, habilitação ou profissional (CTPs), o título de eleitor, ou seja, qualquer documento oficial, que se revele idôneo.

    Por lógica, até porque o fato gerador é idêntico (idade), o regramento sumular em destaque deverá também ser aplicado à situação do septuagenário, a partir de uma interpretação analógica extensiva, como forma de garantir ao condenado maior de 70 (setenta) anos a atenuação da pena que faz jus.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 207-209). (grifos no original)

    “(…) o Código de 1984 deixou expressa a data do fato como marco legal da aferição da idade de 21 anos incompletos. Cuidando-se de crime permanente, se a permanência somente cessar após o decurso de 21 anos, não mais incidirá a presente atenuante. Diferentemente, tratando de crime continuado, caso um dos delitos que compõem a série tiver sido praticado antes daquele marco etário, a atenuante da menoridade deverá integrar o cálculo global da pena.” (SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 506).

    “De acordo com o texto legal, o que se deve levar em conta é a menoridade (de 21 anos) na data em que a infração penal é cometida. Se uma pessoa com 20 anos de idade atira em alguém, mas a vítima só morre quando o agente já completou 21 anos, aplica-se a atenuante pois vale aqui a regra do art. 4º do Código Penal, que diz que se considera cometido o delito no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado seja posterior.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 1. p. 311).

    “(…) O CP, pela sua literalidade, admite a atenuante em relação ao maior de setenta anos (na data da sentença ou na data do acórdão, quando esse for condenatório, não apenas confirmatório de sentença condenatória de primeiro grau).” (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos. Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v. 2. p. 522).

    JURISPRUDÊNCIA

    • TJDFT

    RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP A RÉU QUE, NA DATA DA SENTENÇA, JÁ TINHA MAIS DE SETENTA ANOS.

    “APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA DE LOTES. FINS URBANOS. ARTIGO 50, INCISO I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6.766/79. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. AUTOR MAIOR DE 70 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
    (…)
    2. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, se o réu, na data da sentença, possuía mais de 70 (setenta) anos de idade.” (APR 20030310197538)

    ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, POIS O RÉU TINHA, AO TEMPO DO CRIME, DEZOITO ANOS DE IDADE.

    “PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97. (…) MERECE CORRIGENDA, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, AO DEIXAR DE RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INC. I, CP), DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. (…) 2 – Todavia, como bem observado pelo Órgão Ministerial, deve ser corrigida a r. sentença, pois inobservou o fato de que o apelante tinha 18 anos à época do fato, circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, de aplicação obrigatória. Ora, ‘A menoridade relativa (mais de 18, menos de 21 anos) é a principal das circunstâncias atenuantes. O menor, por sua própria personalidade e caráter não totalmente formados, deve merecer tratamento distinto do que recebem os adultos, não só pela menor censurabilidade de seu comportamento imaturo, como pela desnecessidade de sofrer sanções mais severas.’ 3 – Recurso conhecido e improvido. Reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, reduzindo-se a pena aplicada ao mínimo legal.” (APJ 20040610002947)

    • STJ 

    ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DA PENA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CÓDIGO CIVIL/2002 NÃO ALTEROU O ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL.

    “Pena (aplicação). Circunstância atenuante (menoridade). Civil (menoridade). Cód. Penal, art. 65, I, e Cód. Civil, art. 5º.

    1. É circunstância que sempre atenua a pena ser o agente, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos.

    2. É certo que a menoridade civil cessa aos dezoito anos completos, no entanto a norma civil não alterou a norma penal, cujo significado encontra razões na imaturidade da pessoa.

    3. A norma penal há de ser alterada por norma da mesma espécie. Soa estranho possa ela ser alterada por outras ordens de ideias – de natureza civil, por exemplo.

    4. Ordem de habeas corpus concedida a fim de que se refaça o cálculo da pena.” (HC 40.041/MS) (grifos no original)

    JULGADO QUE APLICOU A ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP, POIS, COM BASE EM CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PACIENTE, CONSTATOU QUE ESTE JÁ TINHA MAIS DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    “(…) ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENALINCIDÊNCIASANÇÃO REDIMENSIONADA.

    (…)

    Em relação à pretendida aplicação da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, entendo que assiste razão ao impetrante.

    Segundo cópia do documento de identidade e da carteira nacional de habilitação juntada aos autos, verifico que o paciente nasceu em 3.9.1938 (fl. 19).

    A sentença condenatória, por sua vez, foi proferida em 20.4.2010 (fl. 102) e publicada no dia 23.4.2010 (fl. 51), pelo que resta evidente que, na data da sentença, o paciente possuía mais de 70 anos (no caso, 71 anos de idade).” (HC 279.473/PA) (grifos no original)

    JULGADO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, RELATIVA AOS SEPTUAGENÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ATENUAÇÃO DA PENA SOMENTE PODE OCORRER CASO O AGENTE TENHA SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    “CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE NA DATA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

    I. Hipótese em que se alega que a paciente teria completado 70 anos de idade antes da data de julgamento do acórdão do apelo defensivo, ressaltando que a expressão ‘data da sentença’ deve ser entendida em sentido lato para permitir que a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.

    II. A disposição legal é clara ao instituir que somente se atenuará a pena se o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória, e, não, da confirmação da condenação em sede de recurso.

    III. Caso o legislador pretendesse estender a atenuante àqueles cuja idade de 70 anos fosse completada até a data do acórdão, teria se utilizado da expressão ‘na data do trânsito em julgado da condenação’ ou mesmo ‘na data da condenação’.

    (…)

    Consoante afirma a própria impetração, a paciente completou 70 anos em 27/6/2002, sendo que a sentença condenatória data de 24/9/1999.” (HC 36.923/RJ)

    Fonte: TJDFT

    #140525

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA NAS GRAVES PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM DE AUMENTO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. DOSIMETRIA MANTIDA. PLEITO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EVENTUAL RECUSA DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER ALEGADA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2016.8.24.0048). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS A TÍTULO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001034-07.2016.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 24-04-2018).

    #140523

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º, INCISOS II E III E 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE AMEAÇOU DE MORTE SUA EX-ESPOSA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM TODAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ADEMAIS, DELITO FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO EXIGE APENAS QUE O MAL PROMETIDO SEJA IDÔNEO E CAUSE TEMOR NA VÍTIMA. CONDUTA TÍPICA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    “[…] a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos […]” (TJSC, Apelação Criminal n. 0043758-92.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 11.07.2017)

    PLEITO DE AFASTAMENTO DO SURSIS. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA NO REGIME ABERTO É MENOS GRAVOSO QUE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSTITUTO QUE SE TRATA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DEVER DE CONCESSÃO DO SURSIS PELO MAGISTRADO QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA SAÚDE QUE DEVEM SER APRESENTADAS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

    “[…] muito embora o prazo de cumprimento de pena em regime aberto seja menor, comparado ao sursis, o seu cumprimento é mais benéfico ao réu apelante, tendo em vista que não estará sujeito as regras do cárcere’ (TJSC – Apelação Criminal n. 2012.068541-0, da Capital, Quarta Câmara Criminal, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. em 05/12/2013) […]” (TJSC, Apelação Criminal n. 0008876-15.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01.03.2018)

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELO JUÍZO A QUO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000013-94.2017.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 24-04-2018).

    Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

    Lei Maria da Penha
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    A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) deixou mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar. A legislação entrou em vigor no dia 22/09/2006 e o primeiro caso de prisão com base nas novas normas – a de um homem que tentou estrangular sua esposa – ocorreu no Rio de Janeiro.

    A legislação recebeu este nome em homenagem a brasileira Maria da Penha Maia, que foi agredida pelo esposo durante 6 (seis) anos até se tornar paraplégica, depois de sofrer atentado com arma de fogo, no ano de 1983.

    O esposo da senhora Maria da Penha também tentou matá-la por meio de afogamento e eletrocução e apenas foi punido depois de 19 (dezenove) anos de julgamento, ficando apenas  2 (dois) anos em regime fechado.

    A Lei Maria da Penha alterou o Diploma Penal e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar fossem presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada.

    Com essa medida, os agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar não podem mais ser punidos com penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas, por exemplo, como era usual.

    A legislação ainda majorou o tempo máximo de detenção de um para três anos, fixando ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a esposa agredida e os filhos.

    A violência de gênero contra a mulher é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos estudos apontam índices entre 20% a 75% desse tipo de agressão em diferentes sociedades.

    O Brasil foi o 18º país da América Latina a adotar uma legislação para punir agressores de mulheres. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) cumpre determinações estabelecidas por uma convenção específica da Organização dos Estados Americanos (OEA), intitulada “Convenção para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher”, realizada em Belém (PA) e ratificada pelo Brasil.

    Pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 10 (dez) países sobre o impacto da violência contra a mulher, divulgada no ano de 2005, revelou que apenas na capital paulista quase um terço das mulheres (27%) já foram agredidas fisicamente por seus parceiros ou ex-parceiros. Na Zona da Mata, em Pernambuco, esse percentual sobe para 34%.

    Outra pesquisa, realizada junto às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), apurou que no ano de 2005 houve 55 mil registros de ocorrências somente nas capitais brasileiras. Esse número salta para 160.824 se forem consideradas as demais cidades.

    Segundo com o levantamento, esses dados são ainda mais significativos quando se constata que correspondem a apenas 27% das DEAMs existentes e também pelo fato de um número expressivo de mulheres não recorrer à autoridade policial devido a sentimentos como medo, vergonha e falta de crença na eficácia de sua denúncia.

    Com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a violência doméstica passou a ser tipificada como uma das formas de violação aos direitos humanos e os crimes a ela relacionados passaram a ser julgados em Varas Criminais, até que sejam instituídos os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher nos estados. (Com informações do Senado Federal)

    Inteiro Teor da Lei Maria da Penha:

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Vigência
    (Vide ADI nº 4427)

    Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    TÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    CAPÍTULO III

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO IV

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

    Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

    Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

    Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

    II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

    IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

    V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

    Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

    Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

    Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

    Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    “Art. 313. ………………………………………….

    ……………………………………………………….

    IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

    Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 61. …………………………………………..

    ………………………………………………………..

    II – ……………………………………………………

    ………………………………………………………..

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    ………………………………………………….. ” (NR)

    Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 129. …………………………………………..

    …………………………………………………………

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    …………………………………………………………

    § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

    Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152. ……………………………………………

    Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

    Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

    Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006

    #140488

    Apelação Criminal. LESÕES CORPORAIS COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE DISCUSSÃO ENTRE O CASAL E SIMPLES ACIDENTE. MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL ASSENTE NO LAUDO PERICIAL POSITIVO. AUTORIA INDUVIDOSA. PALAVRAS DA VÍTIMA, NA DELEGACIA E EM JUÍZO, CORROBORADAS PELOS RELATOS DE SUAS DUAS FILHAS, QUE PRESENCIARAM A AGRESSÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO POSITIVO E COMPATÍVEL COM A AGRESSÃO POR GOLPE DE SOCO. PROVA ROBUSTA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO. DOLO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DENÚNCIA DESCREVENDO LESÃO CORPORAL CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. ANÁLISE NA SENTENÇA DE APENAS UM DOS FATOS. NULIDADE ABSOLUTA. CONTUDO, AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 160 DO STF. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA MAJORADA DE FORMA ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO LEGAL, EX VI LEGIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0009672-07.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 08-05-2018).

    #140482

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 129, § 9º, 329 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LEI 11.340/2006 E DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. INVIÁVEL. CONDUTA REALIZADA MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A COMPANHEIRA. CRIME PRATICADO PELA VULNERABILIDADE INERENTE AO GÊNERO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTE QUE NÃO ACATOU PRONTAMENTE A ORDEM EMANADA DOS POLICIAIS MILITARES E SE OPÔS MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E ADOÇÃO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DO REGIME ABERTO (33, § 3º, DO CP C/C ART. 59, III, DO CP). SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA (ART. 387, IV, DO CPP). POSSIBILIDADE. QUANTIA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA FRENTE AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.

    -O agente que agride fisicamente sua companheira, causando-lhe lesão corporal descrita em laudo pericial, comete o crime do art. 129, § 9º, do Código Penal..

    -É típica a conduta do agente que desobedece autoridade e opõe-se à execução de ordem legal, mediante a prática de atos violentos, sendo necessário o uso de força para contê-lo, devendo ser mantida a condenação pelo delito descrito no arts. 329 e 330, do Código Penal.

    -O crime praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher não permite a substituição da pena por restritivas de direitos, por força do art. 44, I, do Código Penal. – É viável a manutenção do regime inicial mais gravoso quando condizente com as circunstâncias fática e judicial, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do verbete 719 da súmula do STF.

    -Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44.

    -Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

    -Recurso conhecido e desprovido.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000901-59.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-05-2018).

    #140469

    [attachment file=140471]

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO FAMILIAR E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, SEM HESITAÇÕES OU CONTRADIÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA COM BASE EM CONDENAÇÃO CRIMINAL DE PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 20 ANOS. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA QUE POSSIBILITA O INCREMENTO DA PENA-BASE POR MAIS 5 ANOS APÓS O PRAZO QUINQUENAL DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE E CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. VEDAÇÃO PELO ART. 44, INCS. I E II, DO CP. PLEITO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0009656-51.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 10-05-2018).

    #140452

    [attachment file=140454]

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ARTS. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS E COERENTES ENTRE SI AO LONGO DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. AGENTE QUE PROFERIU AMEAÇAS DE MORTE CONTRA COMPANHEIRA E FILHO, POR OCASIÃO DE DISCUSSÃO INICIADA POR MOTIVOS DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. VERSÃO DO APELANTE ISOLADA DE TODAS AS PROVAS COLACIONADAS. ADEMAIS, RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE. EXEGESE DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MAIS, COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 66, INCISO III, ALÍNEA “C”, DA LEI N. 7.210/1984). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA FINS DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIDÊNCIA DO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002649-23.2016.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 05-06-2018).

    #140446

    [attachment file=140448]

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE FÍSICA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º, AMBOS DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. CONDUTA TÍPICA. APELANTE QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO REFERIDO PRINCÍPIO AGINDO DE FORMA DESPROPORCIONAL AO AGREDIR A FILHA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DIVERSAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DO SURSIS POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.320/06 (LEI MARIA DA PENHA). ACOLHIMENTO. AGRESSÕES PRATICADAS PELA GENITORA EM SUA FILHA, MENOR DE IDADE, SEM MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. RELAÇÃO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO QUE SE REVELA ESCORREITO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO SOBRESTADOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO VERIFIQUE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES DA LEI N. 9.099/95. “[…] não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido no âmbito familiar, decorreu de desentendimentos múltiplos entre mãe e filha, restando descaracterizada a ação baseada no gênero.” (STJ, RHC 50.636/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 01.12.2017). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME A TABELA DA SECCIONAL DA OAB/SC. PARCIAL ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELA SEÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE NÃO SE APLICA AO CASO, MAS APENAS NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALORES ESTABELECIDOS DE FORMA DIFERENTE PARA CADA UNIDADE FEDERATIVA E EM QUANTUM INSUPORTÁVEL PELO ESTADO. ENTIDADE NÃO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA N. 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTUDO, VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOUTRO PATAMAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0004450-23.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 05-06-2018).

    #140421

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. LEI 11.340/2006. RECURSO DOS OFENSORES. DISTANCIAMENTO MÍNIMO E PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A OFENDIDA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO POR INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DAS SUPOSTAS AGRESSÕES POR PARTE DOS APELANTES. RECURSO DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA QUANTO AS MEDIDAS DETERMINADAS. AUMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO PELA OFENDIDA EM CARÁTER AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO PENAL EM CURSO. COMPETÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AS CÂMARAS CRIMINAIS REGULAREM A MATÉRIA. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0022768-46.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

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    Inúmeras Jurisprudências envolvendo a LEI MARIA DA PENHA do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

    HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDAS DEFERIDAS PARA MANTER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ. ARGUMENTOS ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA PARA A REALIZAÇÃO DE UM EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

    (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4012466-85.2018.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. LEI 11.340/2006. OFENSOR SUJEITO A DISTANCIAMENTO MÍNIMO E PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A OFENDIDA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO POR INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DAS SUPOSTAS AGRESSÕES POR PARTE DO APELANTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA OFENDIDA EM CARÁTER AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO PENAL EM CURSO. COMPETÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AS CÂMARAS CRIMINAIS REGULAREM A MATÉRIA. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0011448-62.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES. TEMOR EVIDENCIADO.

    “Nos crimes envolvendo relações domésticas ou familiares, geralmente praticados longe dos olhos de testemunhas, as palavras da vítima, quando uníssonas e coerentes, constituem elemento de prova suficiente para embasar um édito condenatório […]” (Apelação Criminal n. 0000103-70.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/5/2018).

    NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. DIVÓRCIO DO CASAL QUE NÃO AFASTA A RELAÇÃO DE INTIMIDADE ENTRE AMBOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0008402-09.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO ART. 212, P. Ú., DO CPP. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.”Este Sodalício Superior possui entendimento de que, não obstante a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa. É necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade”. (REsp 1580497/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016).

    2.É possível a retirada do réu da sala de audiências desde que o magistrado justifique que a sua presença poderá influenciar negativamente o ânimo da vítima ou de alguma testemunha.

    3.Não há falar em falta de fundamentação quando as condutas foram devidamente individualizadas e a condenação está amparada em aspectos concretos que levaram a esta conclusão.

    4.Quando o delito envolver violência doméstica, não é possível a aplicação exclusiva da pena de multa, cestas básicas ou prestação pecuniária.

    5.Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente em relação ao tema da continuidade delitiva. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 6. Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no REsp 1669722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA AO RÉU. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. AMEAÇA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 588/STJ. PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.O writ não se presta, via de regra, para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

    3.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.

    Precedentes.

    4.No tocante ao crime de ameaça, malgrado a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, restando definida a reprimenda final em patamar inferior a 4 anos de detenção, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Este Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 269, segundo a qual “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

    5.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6.Quanto à concessão do benefício da custódia domiciliar, tal pedido, além de não encontrar respaldo na legislação de regência, não foi apreciado pelo Colegiado estadual, pois não restou ventilado no bojo do apelo defensivo, o que denota a impossibilidade de apreciação da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

    7.Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para absolver o paciente em relação à conduta do art. 330 do Código Penal, mantendo-se, no mais, o teor da sentença condenatória.

    (STJ – HC 406.951/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)

    Lei Maria da Penha
    Créditos: miriam-doerr / iStock

    Lei Maria da Penha – Inúmeras Jurisprudências do Superior Tribunal do Justiça – STJ

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E AMEAÇA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.

    1.Nos termos do entendimento desta Corte Superior, “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017).

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 1157953/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 536 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.Independentemente da gravidade da infração penal, não é possível a aplicação do procedimento sumaríssimo, a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais, a concessão dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, bem como de todos os demais institutos previstos na Lei n. 9.099/1990, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do que dispõe a Súmula n. 536 do STJ.

    2.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 853.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 22, III, DA LEI N. 11.340/2006. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS HÁ MAIS DE 6 ANOS, SEM QUE HAJA SEQUER INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

    1.Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: “As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil” (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015).

    2.Diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa.

    3.É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.

    4.Sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade.

    5.No caso em exame, passados mais de 6 anos da aplicação das medidas protetivas, sem que tenha instaurado sequer inquérito policial, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrente.

    6.Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Precedentes.

    7.Recurso ordinário provido para fazer cessar as medidas protetivas aplicadas ao recorrente, sem prejuízo de eventual nova aplicação, diante da necessidade em uma hipótese concreta.

    (STJ – RHC 33.259/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 588/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    3.Writ não conhecido.

    (HC 415.862/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR TIA CONTRA SOBRINHA. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NO GÊNERO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

    2.Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    3.A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir “direitos” sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006.

    4.No caso em comento, não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido no âmbito familiar, decorreu de um desentendimento e se baseou na hierarquia existente entre os familiares envolvidos, restando descaracterizada a ação baseada no gênero.

    5.Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para, afastando a incidência da Lei n. 11.340/2006, fixar a competência do Juizado Especial de Araguari-MG.

    (STJ – HC 403.246/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017)

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR FILHA CONTRA MÃE. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NO GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    2.A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir “direitos” sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006.

    3.No caso em comento, não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido no âmbito familiar, decorreu de desentendimentos múltiplos entre mãe e filha, restando descaracterizada a ação baseada no gênero.

    4.Recurso parcialmente provido para, afastando a incidência da Lei n. 11.340/2006, fixar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Maceió/AL.

    (STJ – RHC 50.636/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO POR PADRASTO CONTRA ENTEADA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NO GÊNERO. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

    2.Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    3.A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir “direitos” sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006.

    4.No caso em comento, segundo as circunstâncias fáticas apuradas até então e analisadas pela Corte de origem, verifica-se o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, restando caracterizada a ação baseada no gênero.

    5.Ordem não conhecida.

    (HC 349.851/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
    REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. ART. 77, II, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

    2.Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    3.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    4.Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, são requisitos cumulativos para a obtenção da suspensão condicional da pena: I) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    5.Evidenciada a presença de circunstância judicial desfavorável, sendo certo que os maus antecedentes do paciente ocasionaram a majoração de sua pena-base, não resta preenchido o requisito do inciso II do art. 77 do CP.

    6.Writ não conhecido.

    (STJ – HC 416.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

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