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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

    2.Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do Código Penal proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    3.O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos de crimes praticados contra a mulher em âmbito doméstico, a inviabilidade da substituição da pena, tendo em vista que, não obstante a sanção imposta ao acusado seja inferior a 4 anos, o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa, o que impede a obtenção da benesse, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.

    4.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    5.Writ não conhecido.

    (STJ – HC 424.297/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

    lei maria da penha
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    Lei Maria da Penha – Jurisprudências do Superior Tribunal do Justiça – STJ

     

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
    LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 588/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.Conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci, “quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117).

    3.Reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro.

    4.Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus.

    5.Malgrado a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, restando definida a reprimenda final em patamar inferior a 4 anos de detenção, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.

    6.Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sedimentado na Súmula 269/STJ, no sentido de ser “admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

    7.Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    8.Conforme a dicção da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    9.Writ não conhecido.

    (STJ – HC 415.900/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

    #139822

    [attachment file=139824]

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1.O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.

    2.Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

    3.A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.

    4.Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

    5.Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

    6.No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

    7.Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

    8.Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

    9.O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

    10.Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

    TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

    (STJ – REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)

    #139776

    [attachment file=139778]

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. VÍTIMA AGREDIDA COM CRIANÇA NO COLO. PROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO).
    UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 588 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1.Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

    2.A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, e, no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima”. Na hipótese, verifica-se que a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada no que se refere à culpabilidade, em que as instâncias ordinárias observaram que a conduta do paciente, dolosa, excedeu a normalidade, haja vista que agrediu a vítima com a filha do casal no colo, de 9 meses, o que não impediu o acusado de ainda assim puxar os seus cabelos e até lhe desferir socos na cabeça, a denotar o perigo a que submeteu a sua própria filha.

    3.No caso do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, deve ser observada a gravidade do delito, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, verificando os limites mínimo e máximo, de 3 meses a 3 anos de detenção. In casu, presente apenas uma circunstância judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido adequada e suficiente a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima.

    4.Não resta evidenciado constrangimento ilegal no que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena imposto ter sido o semiaberto, a despeito da reprimenda corporal ter sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da circunstância judicial desfavorável presente na hipótese.

    5.A vedação à substituição da pena por restritiva de diretos encontra-se fundamentada pela instâncias ordinárias, em razão da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, bem como pelo crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que justificam a referida vedação, de acordo com o disposto no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Ademais, a recente Súmula n. 588 deste Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Habeas corpus não conhecido.

    (STJ – HC 430.866/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018)

    #139759

    [attachment file=139761]

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

    I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    II – A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes).

    III – Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, mormente pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, já que a recorrente “chegou em casa aparentando ter feito uso de bebida alcoólica e de drogas tendo se apossado de uma faca,passando a ameaçar sua mãe de morte. Em seguida, avançou em sua genitora com a faca, sendo impedida de agredi-la pela vizinha.” E não se pode olvidar, ainda, que a prisão cautelar imposta a recorrente também se justifica em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas, já que responde por outro processo de homicídio duplamente qualificado.

    Tais circunstâncias indicam maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justificam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública.

    IV – Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

    Recurso ordinário desprovido.

    (STJ – RHC 98.189/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 04/06/2018)

    Atraso no voo
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    Diversas Jurisprudências sobre Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

     

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços de transporte aéreo. Responsabilidade objetiva. Atraso no voo. Violação de bagagem. Alegação de manutenção não programada da aeronave. Caso fortuito interno. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Correção monetária desde o arbitramento. Dano material. Prejuízo financeiro. Comprovação. Pleito de honorários advocatícios recursais. Descabimento. Sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Manutenção do decisum singular. Desprovimento do recurso.

    -A relação contratual havida entre as partes configura típica relação de consumo, caracterizando responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa do agente, no termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

    -A manutenção da aeronave, ainda que emergencial, é uma situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, não tendo condão, portanto, de afastar a responsabilidade da empresa aérea.

    -O dano moral decorrente do atraso de voo prescinde de prova, sendo de responsabilidade in re ipsa, em razão do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    -A importância fixada pelo juízo a quo, a título de dano.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002681020138150421, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 22-05-2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO POSTERIOR DA VIAGEM. DIREITO DA CONSUMIDORA A RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DO DINHEIRO PAGO DESCONTADO O VALOR DECORRENTE DA MULTA PELO CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR RETIDO, REFERENTE À MULTA COMPENSATÓRIA, DEVERIA SE LIMITAR A PORCENTAGEM DE 5%. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO Magistrado. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    -Tendo em vista que as promovidas não comprovaram que o valor complementar pago pela autora foi decorrente de alguma multa ou penalização, pelo que se entende que se refere à diferença de custo entre passagens áreas em dias e voos diversos daqueles inicialmente pactuados, entendo que a quantia adicional de R$ 3.570,00 juntamente com o valor pago inicialmente de R$ 7.842,02, devam ser incluídos no crédito da autora, estando sujeitos a restituição após aplicada a multa contratual prevista para o caso de cancelamento.

    -Sendo a multa contratual de 20%, era direito da agência reter a quantia de R$ 2.282,40 (correspondente a 20% do crédito), devolvendo ao consumidor o montante de R$ 9.129,61. Todavia, somente foi devolvido R$ 6.142,02, gerando uma diferença a menor de R$ 2.987,60, que corresponde ao prejuízo material suportado pela autora.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00451480320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-05-2018)

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    LEI MARIA DA PENHA

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Vigência(Vide ADI nº 4427) Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    • 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    • 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                        (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    TÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    • 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
    • 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    • 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    CAPÍTULO III

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.                   (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    • 1oA inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    • 2oNa inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    • 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    • 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1oo boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
    • 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Art. 12-A.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    Art. 12-B.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    • 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
    • 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
    • 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    1. a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    2. b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    3. c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    • 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
    • 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas nocaput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
    • 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
    • 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO IV

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

    Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

    Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

    Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

    II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

    IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

    V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

    Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

    Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

    Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

    Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

    Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    “Art. 313.  ………………………………………….

    ……………………………………………………….

    IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

    Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 61.  …………………………………………..

    ………………………………………………………..

    II – ……………………………………………………

    ………………………………………………………..

    1. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    ………………………………………………….. ” (NR)

    Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 129.  …………………………………………..

    …………………………………………………………

    • 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    …………………………………………………………

    • 11.  Na hipótese do § 9odeste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

    Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152.  ……………………………………………

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

    Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

    Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006

    *

    #139448

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais – Réu que ofereceu queixa-crime imputando à autora a prática de crimes de injúria, calúnia e difamação, fato que teria ocasionado danos morais à autora – Sentença que julgou improcedente a ação – Queixa-crime oferecida pelo ora réu em razão do envio de e-mails que, segundo a autora, teriam lesado sua honra objetiva e subjetiva – Queixa-crime oferecida com base em identificação de IP – Oferecimento de queixa-crime perante a autoridade competente caracterizadora de exercício regular de direito – Ausência de “animus injuriandi vel diffamandi” – Não caracterização de excesso – Ação penal que resultou na absolvição da autora por falta de provas – Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

    (TJSP;  Apelação 1003072-62.2016.8.26.0019; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    direito do passageiro - decolar.com
    Créditos: manopjk / iStock

    Jurisprudências envolvendo a Decolar.com (Despegar.com) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

     

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Responsabilidade solidária da intermediária de venda de passagem e da companhia de aviação por falha na prestação de serviços relativos ao cancelamento de bilhetes – Inteligência do art. 7º, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do E. TJSP – PRELIMINAR AFASTADA.

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Apresentação para “check in” com somente quarenta e cinco minutos de antecedência do horário previsto para saída do voo – Impossibilidade de embarque – Fornecimento de informações claras acerca do tempo mínimo para comparecimento ao aeroporto – Culpa exclusiva do consumidor – Ausência de ato ilícito – RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte.

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Cancelamento automático do trecho de volta pela não utilização da passagem de ida – Abusividade – Precedente do C. STJ – Dever de restituição do serviço pago pelo consumidor e que não pôde ser usufruído – Dano moral configurado – Transtornos para solução do problema na esfera extrajudicial e necessidade de compra de passagens de última hora em outro país que superam o mero aborrecimento cotidiano – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação 1040232-44.2016.8.26.0562; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

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    Ação de indenização por danos materiais e morais. Pacote turístico. Cancelamento por motivo de doença. Recusa à restituição dos valores correspondente à totalidade dos serviços previamente pagos. Sentença de procedência. Apelação da ré. Legitimidade passiva. Ré “decolar.com” que prestou atividade privativa de agência de turismo, conforme arts. 3º, I, II e IV, da Lei n. 12.974/14 e art. 27, §1º, da Lei n. 11.771/07. Ademais, no âmbito da relação de consumo, o agente integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos prejuízos causados (arts. 3º, caput e §2º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Precedentes. Mérito da causa. Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Autores que se viram impossibilitados de desfrutar do pacote de viagem devido a submissão de um deles a procedimento cirúrgico emergencial para “ressecção de metástase cerebral”. Caso fortuito comunicado à apelante nove dias antes do início da viagem. Frustração do objetivo da contração que impõe o desfazimento da avença, sem cláusula penal e perdas de danos complementares. Inteligência dos arts. 248 e 393 do Código Civil, que incidem ante o silêncio contratual. Aplicação, ademais, da teoria do risco da atividade ao fornecedor do serviço, bem como da deliberação normativa n. 161/85 da Embratur, que veda a retenção dos valores pagos em favor das agências de turismo, nas hipóteses de cancelamento por caso fortuito. Dever de ressarcir a importância desembolsada, conforme requerido na petição inicial. Danos morais configurados. Desamparo e postura relutante da apelante que acabou por agravar o já sensível estado anímico dos autores, que não puderam gozar da viagem e estavam abalados em razão da cirurgia a que foi submetido um deles. Indenização arbitrada em R$2.000,00 para cada requerente, totalizando R$10.000,00. Quantia razoável e proporcional à luz da tríplice vertente do instituto (punitiva, compensatória e dissuasora). Honorários advocatícios bem fixados em 15% do valor da condenação. Observância das balizas do art. 85, §2º, I a IV, do CPC/2015. Sentença mantida. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1024780-31.2017.8.26.0506; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

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    Novos Direitos e Deveres dos Passageiros passaram a valer para passagens aéreas adquiridas a partir de 14 de março de 2017

    Agência Nacional de Aviação Civil
    Créditos: ANAC

    O normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA) é regido pela Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo. As novas regras foram amplamente discutidas com a sociedade, por meio de audiências e consultas públicas e aproximam o Brasil do que é praticado na maior parte do mundo, além de contribuir para a ampliação do acesso ao transporte aéreo e diversificação de serviços oferecidos ao consumidor, gerando incentivos para maior concorrência e menores preços.

    A nova resolução consolida os regulamentos afetos ao tema (redução em cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor: direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de mão de 5kg (no máximo) para 10kg (no mínimo), correção gratuita do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio, para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo, dentre outras.

    Veja a seguir as principais mudanças.

    Antes do voo

    Informações sobre a oferta do voo

    A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:

    • O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional
    • Regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades
    • Tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos
    • Regras de franquia de bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem

    Correção de nome na passagem aérea

    • O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro, se solicitada pelo passageiro até o momento de seu check-in
    • No caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro

    Quebra contratual e multa por cancelamento

    • Proibição de multa superior ao valor da passagem
    • A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro
    • Empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso

    Direito de desistência da compra da passagem

    • O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque

    Alteração programada pela transportadora

    • As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros
    • Quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral.
    • Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.

    Franquia de bagagem

    • Bagagem despachada: as franquias são liberadas. O passageiro passa a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço, conforme sua conveniência e necessidade. A norma não acaba com as franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes modelos de negócio (como o das empresas low cost) sejam aplicados no Brasil, no interesse dos passageiros que buscam passagens a menores preços.
    • Bagagem de mão: franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg no mínimo (observados limites da aeronave e a segurança do transporte)

    Documentos para embarque

    • Acesse aqui os documentos necessários para embarque, inclusive de crianças e adolescentes

    Durante o voo

    Procedimento para declaração especial de valor de bagagem

    • O passageiro deve informar o transportador se carrega na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES*. Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro

    Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno

    • O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida

    Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição

    • A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado
    • A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES* para voo doméstico e de 500 DES*, no caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma

    Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra inalterada)

    • A assistência material consiste em: direito a comunicação depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte
    • O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito

    Prazo para reembolso

    • Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

    Depois do voo

    Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem

    • Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto
    • O prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias.
    • Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido)
    • No caso de dano ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto
    • A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos sete dias.

    *DES = Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,20 (cotação de 07/03/2017 pelo Banco Central)

    Fonte: ANAC

    #139023

    [attachment file=139025]

    Responsabilidade civil – Danos morais – Transporte aéreo realizado pela ré sem o fornecimento ao autor de alimentação especial “kosher”, previamente contratada – Ré que garantiu ao autor, no trecho da conexão “Istambul-Brasil”, o fornecimento dessa alimentação, o que, porém, não se verificou – Responsabilidade da ré caracterizada – Dano moral incontroverso – Sentença não atacada pela ré. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Valor indenizatório majorado de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, correspondente a, aproximadamente, cinco salários mínimos atuais (R$ 954,00) – Aos filhos do autor que, em outras ações, foi reconhecido o direito à reparação dos danos morais, também fixada em R$ 5.000,00 – Apelo do autor provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1004341-53.2017.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

    #138989

    Em resposta a: Overbooking

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE (OVERBOOKING). CONSUMIDORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de transporte aéreo, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor.

    2.Tendo em vista os fatos dispostos no presente feito, que a apelante tivera de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão (dano moral pela a má prestação do serviço) e que o meio utilizado é o adequado para tanto, imperioso reconhecer a existência da condição da ação em comento; afasta-se, portanto, a preliminar aventada de falta de interesse processual.

    3.A prática do overbooking consiste na venda de passagens superior ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstanciando-se, a toda evidência, em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo.

    4.Ademais, devido à excepcionalidade da autora, portadora de necessidades especiais, a empresa deveria ofertar um tratamento diferenciado para a consumidora (fl. 30/33), pois até para uma pessoa sem restrições, nessa mesma situação, o fato é considerado difícil, imagine para uma pessoa portadora de limitações físicas.

    5.Ressalte-se, aqui, que o pedido da autora não está embasado simplesmente no fato de ter embarcado ou não na aeronave, mas sobretudo na má prestação do serviço relacionado aos constrangimentos vivenciados pela recorrente e seus parentes para conseguir embarcar e que apesar das opções ofertadas pela apelada (fl. 03) deveria a empresa considerar as condições excepcionais da autora.

    6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.

    7.Os transtornos apurados extrapolam o razoável, em razão da prática de overbooking pela empresa aérea (disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave), bem como do anúncio da condição da autora dentro da aeronave, da escolta feita por policiais federais da autora e seus parentes do guichê de embarque no aeroporto até a porta da aeronave, conforme posto na inicial e não contestado pela recorrida, não tendo a empresa ré demonstrado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).

    8.Ainda que a autora/apelante tenha conseguido embarcar depois de todos os transtornos narrados é de se ressaltar a evidente má prestação do serviço, pelo descaso e despreparo da empresa aérea, causando à consumidora mais do que meros aborrecimentos, notadamente por sua especial condição, a qual imprescindivelmente necessitava de um tratamento diferenciado.

    9.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para se prevenir novas ocorrências, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se arbitrar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

    (TJDFT – Acórdão n.1041377, 20151410048468APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 350/366)

    #138079

    Tópico: Denúncia

    [attachment file=”138080″]

    Significado de Denúncia

    I. Peça manuscrita e circunstanciada do fato delituoso pelo qual o membro do Ministério Público (promotor de justiça ou procurador de justiça) distribui a acusação em desfavor do(s) criminoso(s) perante o tribunal, iniciando a ação penal pública. Caso a lei exija, a denúncia dependerá de requisição do Ministro da Justiça (MJ), ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    II. Ato verbal ou manuscrito de imputação de crime, de fato criminoso ou de ação demeritória prestada à autoridade competente.

    III. Acusação secreta, delação.

    IV. Ciência que um dos contratantes faz ao outro para dar notícia de sua intenção de rescindir um contrato ou notificar a existência de vício ou defeito na coisa alienada.

    V. Ato pelo qual o governo, de forma unilateral, por Decreto Presidencial, avisa que não tem mais interesse em permanecer sujeito ao ato, convenção ou tratado internacional do qual foi signatário, desvinculando-se das obrigações pactuadas.

    Em outras palavras, pode ser dito que denúncia é a narração manuscrita e circunstanciada do fato delituoso, que serve de fundamento à ação penal pública proposta pelo órgão do Ministério Público contra o indiciado, com designação do dia, hora ou local onde ele ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, necessárias à configuração do delito, a qualificação do acusado, ou esclarecimento pelos quais possa ser identificado, a classificação certa e determinada da infração, e, quando necessário, o rol de testemunhas, com pedido final da condenação do acusado.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 49, I; 53, §3º; 74, §2º; 84, VIII; 86, §1º, I; 103-B, §5º, I, e §7º; 130-A, §3º, I e §5º, da CF/1988.Artigos 12; 16; 18; 24 a 29; 38; 39, §5º; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP.Artigos 446; 473; 614, §2º; 1.069, IV, do CC.Artigos 42 a 44; 56 e 70.2, da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados de 1969.

    (Com informações do TJAP e do STF)

    #138023

    [attachment file=138025]

    Atestado Médico Falso

    O atestado médico nada mais é que uma declaração básica e por escrito, realizada por um profissional médico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e deve seguir todos os requisitos que lhe conferem validade, com base nos artigos 80 e seguintes do Código de Ética Médica, atestando a realidade da constatação realizada pelo profissional médico para os fins previstos em legislação e a obrigatoriedade de destacar a veracidade.

    É um direito que tem o Estado de tutelar o bem jurídico da fé pública. Atestado médico constitui um instrumento usado para afirmar a veracidade de certo fato ou existência de certa obrigação.

    O atestado médico é um documento destinado a reproduzir, com idoneidade, uma certa manifestação de pensamento.Desta forma, o atestado presta-se a consignar o quanto resultou do exame realizado pelo profissional em seu paciente, sua sanidade e suas consequências.

    O atestado traduz, então, o ato médico praticado pelo profissional que se reveste de todos os requisitos que lhe conferem validade, ou seja, emana de profissional médico (habilitado) competente para sua edição, da constatação por ele realizada para os fins previstos em legislação; já que o profissional no desempenho de sua profissão não pode mentir, sob pena de infringir o Código de Ética Médica e o Código Penal.

    A sua falsidade resulta, em regra, para o favorecimento de estudantes e trabalhadores justificarem faltas e, também, justificar o não comparecimento à audiência, etc.

    Pode ser dito, que é frequente, o médico atestar que o paciente necessita de 20 (vinte) dias para convalescer, enquanto, somente 10 (dez) dias seriam suficientes.

    A antijuricidade torna-se insustentável, tendo em vista que o atestado médico tem por fito comprovar a enfermidade do paciente.

    Além de constituir grave infração ao Código de Ética Médica, o fato de fornecer atestado médico sem ter exercido ato profissional que o justifique, ou que não corresponde à verdade, viola o Código Penal e pratica o crime previsto no artigo 302 deste Diploma, que é o de FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO:

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena – detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Capítulo X do Código de Ética Médica:

    DOCUMENTOS MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

    Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.

    Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.

    Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

    Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

    Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

    Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

    Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

    § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

    § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

    Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

    Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

    § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

    § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

    Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

    Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

    (Com informações do Código de Ética Médica)

    Para ter acesso ao inteiro teor do Código de Ética Médica, clique no link abaixo:

    https://juristas.com.br/foruns/topic/codigo-de-etica-medica-2010/

    #137982

    [attachment file=138009]

    Código de Ética Médica (2010)

    Preâmbulo

    I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.

    II – As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas  às normas deste Código.

    III – Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

    IV – A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.

    V – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.

    VI – Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

    I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    I – A Medicina  é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

    II – O alvo de toda a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

    III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

    IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.

    V – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

    VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

    VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

    VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

    IX – A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

    X – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

    XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

    XII – O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

    XIII – O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.

    XIV – O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

    XV – O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

    XVI – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

    XVII – As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

    XVIII – O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.

    XIX – O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.

    XX – A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.

    XXI – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

    XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

    XXIII – Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.

    XXIV – Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.

    XXV – Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

    II – DIREITOS DOS MÉDICOS

    É direito do médico:

    I – Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

    II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

    III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

    IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

    V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

    VI – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

    VII – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

    VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.

    IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

    X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

    III – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

    É vedado ao médico:

    Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

    Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

    Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

    Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

    Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

    Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

    Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

    Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

    Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

    Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

    Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

    Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.

    Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

    Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

    Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

    Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

    Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.

    Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

    § 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.

    § 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:

    I – criar seres humanos geneticamente modificados;

    II – criar embriões para investigação;

    III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.

    § 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.

    Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.

    Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado

    Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

    Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

    Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

    Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

    IV – DIREITOS HUMANOS

    É vedado ao médico:

    Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

    Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

    Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

    Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.

    Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.

    Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.

    Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.

    Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

    Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.

    Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.

    V – RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

    É vedado ao médico:

    Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

    Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

    Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

    Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

    Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou  do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

    Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

    § 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

    § 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

    Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

    Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

    Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

    Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.

    Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.

    Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

    Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

    Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e  risco de cada método.

    VI – DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS

    É vedado ao médico:

    Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.

    Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.

    Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.

    Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou  de tecidos humanos.

    VII – RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local.

    Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.

    Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.

    Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.

    Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.

    Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

    Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.

    Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.

    Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.

    Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

    Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

    VIII – REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

    É vedado ao médico:

    Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.

    Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.

    Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.

    Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.

    Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.

    Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.

    Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.

    Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

    Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.

    Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.

    Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.

    Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

    Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

    Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.

    Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.

    Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.

    IX – SIGILO PROFISSIONAL

    É vedado ao médico:

    Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
    Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

    Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

    Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

    Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

    Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012)

    (Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal. )

    Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

    Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

    X – DOCUMENTOS MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

    Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.

    Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.

    Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

    Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

    Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

    Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

    Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

    § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

    § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

    Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

    Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

    § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

    § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

    Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

    Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

    XI – AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

    É vedado ao médico:

    Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

    Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

    Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

    Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

    Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

    Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

    Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

    Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericia.

    XII – ENSINO E PESQUISA MÉDICA

    É vedado ao médico:

    Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.

    Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.

    Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

    Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

    Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.

    Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.

    Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.

    Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.

    Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.

    Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.

    Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.

    Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.

    Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.

    Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.

    XIII – PUBLICIDADE MÉDICA

    É vedado ao médico:

    Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

    Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

    Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

    Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

    Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

    Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.

    Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.

    Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

    Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.

    XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS

    I – O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.

    II – Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.

    III – O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.

    IV – As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

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    Transporte aéreo internacional – Incontroverso o extravio temporário da mala da coautora Tatiana, transportada pela ré em viagem de férias dos autores para a Europa, entregue depois de seu retorno ao Brasil. Responsabilidade civil – Dano material – Autores que comprovaram os gastos com despesas necessárias à aquisição de vestuário, itens de uso pessoal e mala, bem como com despesas empreendidas na localização da mala extraviada – Coautora Tatiana que foi privada do uso de medicamento antidepressivo, o qual estava na mala extraviada – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução ao português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil DES – Valor indenizatório postulado na inicial, R$ 4.868,40, que deve ser reduzido para R$ 4.403,84, correspondentes a mil DES – Valor de cotação do DES que, na data do ajuizamento da ação, correspondia a 4,40384 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Sentença reformada nesse ponto. Responsabilidade civil – Dano moral – Transporte aéreo – Extravio temporário de mala – Situação vivenciada pelos autores que lhes acarretou sério transtorno, grande angústia e desgaste emocional – Indenização por danos morais devida. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Indenização arbitrada na sentença no total de R$ 16.000,00, que correspondeu, aproximadamente, a dezessete salários mínimos atuais (R$ 954,00) – Procedência parcial da ação decretada – Apelo da ré provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1052050-55.2015.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

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    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

    Mensagem de veto
    Vide Decreto nº 95.218, de 1987
    Vide Decreto nº 3.439, de 2000
    Vide Lei nº 12.432, de 2011
    Vide Decreto nº 8.265, de 2014

    Regulamento

    Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I
    Introdução

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.

            § 1° Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).

            § 2° Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.

            § 3° A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (artigo 12).

            Art. 2° Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.

    CAPÍTULO II
    Disposições de Direito Internacional Privado

            Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:

            I – as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);

            II – as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.

            Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.

            Art. 4° Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.

            Art. 5° Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem início no Território Nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.

            Art. 6° Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.

            Art. 7° As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país onde se encontrar a aeronave.

            Art. 8° As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (artigo 244, § 6°).

            Art. 9° A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (artigos 23, § 2°, 49 a 65).

            Parágrafo único. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil à assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em região não submetida a qualquer Estado.

            Art. 10. Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:

            I – excluam a competência de foro do lugar de destino;

            II – visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite;

            III – estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).

    TÍTULO II
    Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos

    CAPÍTULO I
    Do Espaço Aéreo Brasileiro

            Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.

            Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:

            I – a navegação aérea;

            II – o tráfego aéreo;

            III – a infra-estrutura aeronáutica;

            IV – a aeronave;

            V – a tripulação;

            VI – os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.

            Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e 12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas autorizações (artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa.

    CAPÍTULO II
    Do Tráfego Aéreo

            Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1°, § 3°).

            § 1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

            § 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

            § 3° A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

            § 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23).

            § 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

            § 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

            Art. 15. Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, é facultado fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, assim como o uso de determinada aeronave, ou a realização de certos serviços aéreos.

            § 1° A prática de esportes aéreos tais como balonismo, volovelismo, asas voadoras e similares, assim como os vôos de treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas pela autoridade aeronáutica.

            § 2° A utilização de veículos aéreos desportivos para fins econômicos, tais como a publicidade, submete-se às normas dos serviços aéreos públicos especializados (artigo 201).

            Art. 16 Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.

            § 1° No caso de pouso de emergência ou forçado, o proprietário ou possuidor do solo não poderá opor-se à retirada ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de reparação do dano.

            § 2° A falta de garantia autoriza o seqüestro da aeronave e a sua retenção até que aquela se efetive.

            § 3° O lançamento de coisas, de bordo de aeronave, dependerá de permissão prévia de autoridade aeronáutica, salvo caso de emergência, devendo o Comandante proceder de acordo com o disposto no artigo 171 deste Código.

            § 4° O prejuízo decorrente do sobrevôo, do pouso de emergência, do lançamento de objetos ou alijamento poderá ensejar responsabilidade.

            Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície.

            Parágrafo único. Excetuam-se da proibição, os vôos de prova, produção e demonstração quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a observância das normas fixadas pela autoridade aeronáutica.

            Art. 18. O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador de vôo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.

            § 1° Se razões técnicas, a critério do Comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser solicitada ao órgão controlador a determinação de aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de segurança.

            § 2° No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a autoridade aeronáutica poderá requisitar os meios necessários para interceptar ou deter a aeronave.

            § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuada a tripulação e apreendida a aeronave (artigos 13 e 303 a 311).

            § 4° A autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições e sem motivos relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, responderá pelo excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão por prazo que variará de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conversíveis em multa.

            Art. 19. Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo cujas características comportarem suas operações.

            Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão ser executados, de acordo com procedimentos estabelecidos, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como a segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, possa ser atingida pelas operações.

            Art. 20. Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:

            I – marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade (artigos 109 a 114);

            II – equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem;

            III – tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo (artigo 84, parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.

            Parágrafo único. Pode a autoridade aeronáutica, mediante regulamento, estabelecer as condições para vôos experimentais, realizados pelo fabricante de aeronave, assim como para os vôos de translado.

            Art. 21. Salvo com autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes.

            Parágrafo único. O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir.

    CAPÍTULO III
    Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro

            Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.

            Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será publicada pela autoridade aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração.

            Art. 23. A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições estabelecidas (artigo 14, § 1°).

            § 1° A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada (artigo 14, §§ 1°, 2°, 3° e 4°).

            § 2° A autoridade aeronáutica poderá estabelecer exceções ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca, assistência e salvamento ou de vôos por motivos sanitários ou humanitários.

            Art. 24. Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles.

            Parágrafo único. As aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em países vizinhos, na linha fronteiriça ao Território Nacional, com serviços de infra-estrutura aeronáutica comuns ou compartilhados.

    TÍTULO III
    Da Infra-Estrutura Aeronáutica

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:

            I – o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);

            II – o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);

            III – o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);

            IV – o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a 85);

            V – o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93);

            VI – o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (artigos 94 a 96);

            VII – o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);

            VIII – o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);

            IX – o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);

            X – o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica (artigo 105).

            § 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão sempre de autorização prévia de autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as disposições legais que regulam as atividades de outros Ministérios ou órgãos estatais envolvidos na área.

            § 2º Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de coordenação, orientação técnica e normativa, não implicando em subordinação hierárquica.

    CAPÍTULO II
    Do Sistema Aeroportuário

    SEÇÃO I
    Dos Aeródromos

            Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.

            Parágrafo único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.

            Art. 27. Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

            Art. 28. Os aeródromos são classificados em civis e militares.

            § 1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

            § 2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

            § 3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

            Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados.

            Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.

            § 1° Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.

            § 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

            Art. 31. Consideram-se:

            I – Aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

            II – Helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;

            III – Heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

            Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

            Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais (artigo 22).

            Art. 33. Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva administração, serão definidas em regulamentação especial.

    SEÇÃO II
    Da Construção e Utilização de Aeródromos

            Art. 34. Nenhum aeródromo poderá ser construído sem prévia autorização da autoridade aeronáutica.

            Art. 35. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (artigo 30).

            Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:

            I – diretamente, pela União;

            II – por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;

            III – mediante convênio com os Estados ou Municípios;

            IV – por concessão ou autorização.

            § 1o  A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A.       (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

            § 2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o Território Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços.

            § 3° Compete à União ou às entidades da Administração Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.

            § 4° O responsável pela administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.

            § 5 Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específicas pela União, constituem universidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).

            Art. 36-A.  A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.          (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

            Art. 37. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.

            Parágrafo único. Os preços de utilização serão fixados em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.

    SEÇÃO III
    Do Patrimônio Aeroportuário

            Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.

            § 1º Os Estados, Municípios, entidades da Administração Indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.

            § 2º Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas acessões.

            Art. 38-A.  O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    § 1o  O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    § 2o  As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa.          (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)

    SEÇÃO IV
    Da Utilização de Áreas Aeroportuárias

            Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

            I – à sua própria administração;

            II – ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;

            III – ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;

            IV – aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos;

            V – ao terminal de carga aérea;

            VI – aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

            VII – ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

            VIII – aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;

            IX – ao comércio apropriado para aeroporto.

            Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

            § 1° O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.

            § 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.

            § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.

            § 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

            § 5° Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.

            Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.

            Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

            Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.

    SEÇÃO V
    Das Zonas de Proteção

            Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.

            Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.

            Art. 44. As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea:

            I – Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;

            II – Plano de Zoneamento de Ruído;

            III – Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;

            IV – Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.

            § 1° De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.

            § 2° O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Presidente da República.

            § 3° Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e transmitidos às administrações que devam fazer observar as restrições.

            § 4° As Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

            § 5° As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.

    § 6o A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43.        (Incluído pela Lei nº 13.133, de 2015)

    § 7o O descumprimento do disposto no § 6o implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator.        (Incluído pela Lei nº 13.133, de 2015)

            Art. 45. A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.

            Art. 46. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito à indenização.

    CAPÍTULO III
    Do Sistema de Proteção ao Vôo

    SEÇÃO I
    Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo

            Art. 47. O Sistema de Proteção ao Vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades:

            I – de controle de tráfego aéreo;

            II – de telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea;

            III – de meteorologia aeronáutica;

            IV – de cartografia e informações aeronáuticas;

            V – de busca e salvamento;

            VI – de inspeção em vôo;

            VII – de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico;

            VIII – de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea.

            Art. 48. O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:

            I – fixo aeronáutico;

            II – móvel aeronáutico;

            III – de radionavegação aeronáutica;

            IV – de radiodifusão aeronáutica;

            V – móvel aeronáutico por satélite;

            VI – de radionavegação aeronáutica por satélite.

            Parágrafo único. O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:

            a) diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;

            b) mediante autorização, por entidade especializada da Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.

    SEÇÃO II
    Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento

            Art. 49. As Atividades de Proteção ao Vôo abrangem a coordenação de busca, assistência e salvamento.

            Art. 50. O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.

            Art. 51. Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou avaria de aeronave.

            Art. 52. A assistência poderá consistir em simples informação.

            Art. 53. A obrigação de prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo ou pronta para partir.

            Art. 54. Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.

            Art. 55. Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.

            Art. 56. A não prestação de assistência por parte do Comandante exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a não prestação do socorro.

            Art. 57. Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito à remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:

            I – considerar-se-ão, em primeiro lugar:

            a) o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;

            b) o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga;

            c) o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta a situação especial do assistente.

            II – em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.

            § 1° Não haverá remuneração:

            a) se o socorro for recusado ou se carecer de resultado útil;

            b) quando o socorro for prestado por aeronave pública.

            § 2° O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.

            Art. 58. Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro.

            Art. 59. Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.

            Art. 60. Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante de sua aeronave.

            Art. 61. Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os critérios estabelecidos neste artigo.

            § 1° Os interessados devem fazer valer seus direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.

            § 2° Decorrido o prazo, proceder-se-á ao rateio.

            § 3° Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no § 1° sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, só poderão exercitá-los sobre as importâncias que não tiverem sido distribuídas.

            Art. 62. A remuneração não excederá o valor que os bens recuperados tiverem no final das operações de salvamento.

            Art. 63. O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.

            Parágrafo único. Provada a negligência do proprietário ou explorador, estes responderão, solidariamente, pela remuneração.

            Art. 64. A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que:

            I – os reclamantes concorreram voluntariamente ou por negligência para agravar a situação de pessoas ou bens a serem     socorridos;

            II – se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se cúmplices de furto, extravio ou atos fraudulentos.

            Art. 65. O proprietário ou explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a carga até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou salvamento, mediante entendimento com o proprietário da mesma ou com a seguradora.

    CAPÍTULO IV
    Do Sistema de Segurança de Vôo

    SEÇÃO I
    Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo

            Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:

            I – relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e

            II – relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

            § 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.

            § 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.

            Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos Regulamentos de que trata o artigo anterior, ressalvada a operação de aeronave experimental.

            § 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.

            § 2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no parágrafo anterior.

            § 3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a construção, operação e emissão de Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para as aeronaves construídas por amadores.

    SEÇÃO II
    Dos Certificados de Homologação

            Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.

            § 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.

            § 2° A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade.

            § 3° O disposto neste artigo e seus §§ 1° e 2° aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber o certificado correspondente no Brasil.

            Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.

            Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo Regulamento.

            Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.

            § 1° Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.

            § 2° Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do projeto aprovado.

            § 3° A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.

            § 4° A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.

            Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.

            Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.

    CAPÍTULO V
    Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro

    SEÇÃO I
    Do Registro Aeronáutico Brasileiro

            Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:

            I – emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

            II – reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;

            III – assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;

            IV – promover o cadastramento geral.

            § 1° É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do Registro.

            § 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.

            Art. 73. Somente são admitidos a registro:

            I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II – documentos particulares, com fé pública, assinados pelas partes e testemunhas;

            III – atos autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

            IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial.

            Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:

            I – a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do título apresentado e da matrícula anterior, se houver;

            II – a inscrição:

            a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;

            b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;

            c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave.

            III – a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;

            IV – a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira;

            V – a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.

            Art. 75. Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário, sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem constar ônus real.

            Parágrafo único. Nenhuma aeronave brasileira poderá ser transferida para o exterior se for objeto de garantia, a não ser com a expressa concordância do credor.

            Art. 76. Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo interessado, de conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.

    SEÇÃO II
    Do Procedimento de Registro de Aeronaves

            Art. 77. Todos os títulos levados a registro receberão no Protocolo o número que lhes competir, observada a ordem de entrada.

            Art. 78. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos dependentes do registro.

            Art. 79. O título de natureza particular apresentado em via única será arquivado no Registro Aeronáutico Brasileiro, que fornecerá certidão do mesmo, ao interessado.

            Art. 80. Protocolizado o título, proceder-se-á aos registros, prevalecendo, para efeito de prioridade, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo.

            Art. 81. No Protocolo será anotada, à margem da prenotação, a exigência feita pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. Opondo-se o interessado, o processo será solucionado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, com recurso à autoridade aeronáutica superior.

            Art. 82. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, não tiver o título sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

            Art. 83. Em caso de permuta, serão feitas as inscrições nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

            Art. 84. O Diário de Bordo será apresentado ao Registro Aeronáutico Brasileiro para autenticação dos termos de abertura, encerramento e número de páginas.

            Parágrafo único. O Diário de Bordo deverá ser encadernado e suas folhas numeradas, contendo na primeira e na última, respectivamente, o termo de abertura e encerramento com o número de suas páginas, devidamente autenticados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 85. O Registro Aeronáutico Brasileiro assentará em livro próprio ex officio ou a pedido da associação de classe interessada os costumes e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei ou os bons costumes, após a manifestação dos órgãos jurídicos do Ministério da Aeronáutica.

    CAPÍTULO VI
    (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)

    SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS – SIPAER

    Seção I
    Da Investigação Sipaer

            Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.

            § 1° (Vetado).

            § 2° A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

            § 3° (Vetado).

            § 4° (Vetado).

            § 5° (Vetado).

            § 6° (Vetado).

    Art. 86-A.  A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  Em qualquer fase da investigação, poderão ser emitidas recomendações de segurança operacional.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.

            Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido.

            Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.

    Art. 88-A.  A investigação Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER englobará práticas, técnicas, processos, procedimentos e métodos empregados para a identificação de atos, condições ou circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, representem risco à integridade de pessoas, aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  A investigação Sipaer deverá considerar fatos, hipóteses e precedentes conhecidos na identificação dos possíveis fatores contribuintes para a ocorrência ou o agravamento das consequências de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  A autoridade de investigação Sipaer poderá decidir por não proceder à investigação Sipaer ou interrompê-la, se já em andamento, nos casos em que for constatado ato ilícito doloso relacionado à causalidade do sinistro e em que a investigação não trouxer proveito à prevenção de novos acidentes ou incidentes aeronáuticos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-B.  A investigação Sipaer de um determinado acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, sendo vedada a participação nestas de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-C.  A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo, terá precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da investigação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-D.  Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-E.  Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames necessários às diligências sobre o acidente aeronáutico com aeronave civildesde que:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – não exista, no quadro de pessoal do órgão solicitante, técnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames requeridos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – a autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – exista, no quadro de pessoal da autoridade de investigação Sipaer, técnico capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    IV – a entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicitação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  O pessoal colocado à disposição pela autoridade de investigação Sipaer não poderá ter participado da investigação Sipaer do mesmo acidente.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção II
    Da Competência para a Investigação Sipaer
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-F.  A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-G.  A investigação Sipaer de acidente com aeronave civil será conduzida pela autoridade de investigação Sipaer, a qual decidirá sobre a composição da comissão de investigação Sipaer, cuja presidência caberá a profissional habilitado e com credencial Sipaer válida.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  A autoridade de investigação Sipaer requisitará dos órgãos e entidades competentes, com precedência sobre outras requisições, os laudos, autos de exames, inclusive autópsias, e cópias de outros documentos de interesse para a investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  À comissão de investigação Sipaer, nos limites estabelecidos pela autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado o acesso à aeronave acidentada, a seus destroços e a coisas que por ela eram transportadas, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, onde se encontrarem.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  A responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo será apurada mediante processo administrativo disciplinar, se do fato não resultar crime.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Caberá, nos casos urgentes, a busca e apreensão, por meio do órgão de representação judicial da União, aplicando-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 5° Em caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave civil, a autoridade de investigação Sipaer terá prioridade no embarque em aeronaves civis brasileiras empregadas no transporte aéreo público.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 6o  No intuito de prover celeridade à investigação Sipaer, a prioridade prevista no § 5o deste artigo será exercida mediante a apresentação de credencial emitida pela autoridade de investigação Sipaer, no aeroporto de embarque, ao representante da empresa requisitada.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-H.  A investigação Sipaer de acidente aeronáutico será concluída com a emissão do relatório final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investigação Sipaer sobre os possíveis fatores contribuintes de determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações unicamente em proveito da segurança operacional da atividade aérea.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Parágrafo único.  O relatório final de acidente com aeronave de Força Armada será aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção III
    Do Sigilo Profissional e da Proteção à Informação
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-I.  São fontes Sipaer:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    IV – gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    V – gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    VI – dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    VII – demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-J.  As fontes e informações Sipaer que tiverem seu uso permitido em inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo sigilo processual.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-K.  Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.       (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-L.  A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar, poderá decidir sobre a conveniência de divulgar, sem prejuízo à prevenção de acidentes e às previsões legais, informações relativas às investigações Sipaer em andamento e às respectivas fontes Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Seção IV
    Do Acesso aos Destroços de Aeronave
            (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-M.  A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação Sipaer, observando-se que:        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    I – o auto de interdição será assinado pela autoridade de investigação Sipaer e, se possível, pelo operador da aeronave ou seu representante;        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    II – mediante autorização da autoridade de investigação Sipaer, a aeronave interditada poderá funcionar para efeito de manutenção; e        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    III – o operador permanecerá responsável pelo adimplemento de quaisquer obrigações que incidam sobre a aeronave.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-N.  Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer, que deterá a guarda dos itens de interesse para a investigação até a sua liberação nos termos desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-O.  A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do acidente ou incidente aéreo, inclusive a aeronave acidentada e seus destroços, para a coleta de provas, até a liberação da aeronave ou dos destroços tanto pelas autoridades aeronáuticas quanto por eventuais agentes de perícia criminal responsáveis pelas respectivas investigações.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-P.  Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de quaisquer objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-Q.  O dever de remoção de aeronave envolvida em acidente, de destroços e de bens transportados, em qualquer parte, será do explorador da aeronave, que arcará com as despesas decorrentes.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Nos aeródromos públicos, caso o explorador não providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou dos seus destroços, caberá à administração do aeródromo fazê-lo, imputando-se àquele a indenização das despesas.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  Visando à proteção do meio ambiente, à segurança, à saúde e à preservação de propriedade pública e privada, o explorador da aeronave acidentada deverá providenciar e custear a higienização do local, dos bens e dos destroços quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, não puderem ser removidos.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Será proibida a venda dos destroços, partes, peças, componentes e motores antes de eles terem sido liberados pela autoridade de investigação Sipaer e, se houver, pelo responsável pela investigação policial, depois de observadas as demais exigências legais e regulamentares.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    Art. 88-R.  Os interessados na custódia dos destroços deverão habilitar-se perante a autoridade de investigação Sipaer, do início da investigação Sipaer até 90 (noventa) dias após a sua conclusão, por meio de pedido ao juiz da causa, que julgará sobre seu cabimento e interesse.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 1o  Caso mais de um interessado habilite-se na forma do caput, os destroços serão encaminhados àquele que primeiro se habilitou, sendo todos os juízos habilitados notificados da decisão de custódia, por meio de comunicação oficial da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 2o  Os custos de transporte dos destroços ficarão a cargo do interessado, que deverá prover o transporte em até 90 (noventa) dias do deferimento de sua custódia, e, se esgotado tal prazo, o próximo interessado, na ordem de preferência, será chamado.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 3o  Esgotados os interessados habilitados, sem realizarem a retirada dos destroços, no prazo previsto no § 2o, ou se não houver interessado habilitado, o proprietário da aeronave acidentada, consignado no Registro Aeronáutico Brasileiro, será notificado, por meio de carta com aviso de recebimento, para proceder, em 90 (noventa) dias da notificação, à retirada dos destroços.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 4o  Não sendo encontrado o proprietário, havendo recusa da carta com aviso de recebimento ou retornando esta sem a assinatura do notificado ou de seu representante legal, a autoridade de investigação Sipaer publicará edital, na imprensa oficial e no sítio oficial do órgão na rede mundial de computadores, internet, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para o proprietário proceder à retirada dos destroços, sob seus ônus e responsabilidade.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 5o  Esgotados os prazos de retirada dos destroços pelo proprietário, nos termos dos §§ 1o a 4o, os itens poderão ser utilizados para a instrução ou destruidos pela autoridade de investigação Sipaer, sendo que, no último caso, os resíduos poderão ser alienados como sucata.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

    § 6o  Para a aferição do cumprimento do prazo de manifestação de interesse e da ordem de preferência, será considerada a data de ingresso do pedido judicial no protocolo da autoridade de investigação Sipaer.        (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 89.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 90. Sempre que forem acionados os serviços de emergência de aeroporto para a prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes será indenizado pelo explorador da aeronave socorrida.

            Art. 91.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Parágrafo único.      (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 92.     (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Parágrafo único.      (Revogado pela Lei nº 12.970, de 2014)

            Art. 93. A correspondência transportada por aeronave acidentada deverá ser entregue, o mais rápido possível, à entidade responsável pelo serviço postal, que fará a devida comunicação à autoridade aduaneira mais próxima, no caso de remessas postais internacionais.

    CAPÍTULO VII
    Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo

    SEÇÃO I
    Da Facilitação do Transporte Aéreo

            Art. 94. O sistema de facilitação do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, tem por objetivo estudar as normas e recomendações pertinentes da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI e propor aos órgãos interessados as medidas adequadas a implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos.

    SEÇÃO II
    Da Segurança da Aviação Civil

            Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil.

            § 1° A Comissão mencionada no caput deste artigo tem como objetivos:

            I – assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança;

            II – promover a coordenação entre:

            a) os serviços de controle de passageiros;

            b) a administração aeroportuária;

            c) o policiamento;

            d) as empresas de transporte aéreo;

            e) as empresas de serviços auxiliares.

            § 2° Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.

    SEÇÃO III
    Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil

            Art. 96. O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:

            I – propor medidas visando a:

            a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;

            b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas.

            II – apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econonômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.

    CAPÍTULO VIII
    Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal

    SEÇÃO I
    Dos Aeroclubes

            Art. 97. Aeroclube é toda sociedade civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.

            § 1º Os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:

            I – ensino e adestramento de pessoal de vôo;

            II – ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeronáutica;

            III – recreio e desportos.

            § 2º Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são considerados como de utilidade pública.

    SEÇÃO II
    Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil

            Art. 98. Os aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada (artigo 15, §§ 1° e 2°) somente poderão funcionar com autorização prévia de autoridade aeronáutica.

            § 1º As entidades de que trata este artigo, após serem autorizadas a funcionar, são consideradas de utilidade pública.

            § 2º A formação e o adestramento de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos em legislação especial.

            Art. 99. As entidades referidas no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

            Parágrafo único. O Poder Executivo baixará regulamento fixando os requisitos e as condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins.

    SEÇÃO III
    Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e especialização de técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao (omissão do Diário Oficial).

            Parágrafo único. Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.

    CAPÍTULO IX
    Sistema de Indústria Aeronáutica

            Art. 101. A indústria aeronáutica, constituída de empresas de fabricação, revisão, reparo e manutenção de produto aeronáutico ou relativo à proteção ao vôo depende de registro e de homologação (artigos 66 a 71).

    CAPÍTULO X
    Dos Serviços Auxiliares

            Art. 102. São serviços auxiliares:

            I – as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos;

            II – os demais serviços conexos à navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica.

            § 1° (Vetado).

            § 2° Serão permitidos convênios entre empresas nacionais e estrangeiras, para que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações específicas.

            Art. 103. Os serviços de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais serão executados de conformidade com lei específica.

            Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.

    CAPÍTULO XI
    Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 105. Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:

            I – promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;

            II – coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;

            III – estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;

            IV – coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.

    TÍTULO IV
    Das Aeronaves

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

            Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V).

            Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.

            § 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).

            § 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.

            § 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.

            § 4°      (Revogado pela Lei nº 12.887, de 2013)

            § 5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).

    CAPÍTULO II
    Da Nacionalidade, Matrícula e Aeronavegabilidade

    SEÇÃO I
    Da Nacionalidade e Matrícula

            Art. 108. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.

            Art. 109. O Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição, após a vistoria técnica, atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave.

            § 1° A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados anteriormente.

            § 2° Serão expedidos os respectivos certificados de matrícula e nacionalidade e de aeronavegabilidade.

            Art. 110. A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio.

            Parágrafo único. O consentimento do proprietário pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em documento separado.

            Art. 111 A matrícula será provisória quando:

            I – feita pelo explorador, usuário, arrendatário, promitente-comprador ou por quem, sendo possuidor, não tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou consentimento do titular do domínio da aeronave;

            II – o vendedor reserva, para si a propriedade da aeronave até o pagamento total do preço ou até o cumprimento de determinada condição, mas consente, expressamente, que o comprador faça a matrícula.

            § 1° A ocorrência da condição resolutiva, estabelecida no contrato, traz como conseqüência o cancelamento da matrícula, enquanto a quitação ou a ocorrência de condição suspensiva autoriza a matrícula definitiva.

            § 2° O contrato de compra e venda, a prazo, desde que o vendedor não reserve para si a propriedade, enseja a matrícula     definitiva.

            Art. 112. As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:

            I – a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);

            II – ex officio quando matriculada em outro país;

            III – quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.

            Art. 113. As inscrições constantes do Registro Aeronáutico Brasileiro serão averbadas no certificado de matrícula da aeronave.

    SEÇÃO II
    Do Certificado de Aeronavegabilidade

            Art. 114. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas (artigos 20 e 68, § 2°).

            § 1º São estabelecidos em regulamento os requisitos, condições e provas necessários à obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de vigência e casos de suspensão ou cassação.

            § 2° Poderão ser convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o parágrafo anterior, e às condições aceitas internacionalmente.

    CAPÍTULO III
    Da Propriedade e Exploração da Aeronave

    SEÇÃO I
    Da Propriedade da Aeronave

            Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:

            I – por construção;

            II – por usucapião;

            III – por direito hereditário;

            IV – por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;

            V – por transferência legal (artigos 145 e 190).

            § 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.

            § 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 116. Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver:

            I – construído, por sua conta;

            II – mandado construir, mediante contrato;

            III – adquirido por usucapião, por possuí-la como sua, baseada em justo título e boa-fé, sem interrupção nem oposição durante 5 (cinco) anos;

            IV – adquirido por direito hereditário;

            V – inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV).

            § 1º Deverá constar da inscrição e da matrícula o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.

            § 2º Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave, deverá delas constar o nome do proprietário e a averbação do seu expresso mandato ou consentimento.

            Art. 117. Para fins de publicidade e continuidade, serão também inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro:

            I – as arrematações e adjudicações em hasta pública;

            II – as sentenças de divórcio, de nulidade ou anulações de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves;

            III – as sentenças de extinção de condomínio;

            IV – as sentenças de dissolução ou liquidação de sociedades, em que haja aeronaves a partilhar;

            V – as sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves em pagamento de dívidas da herança;

            VI – as sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária;

            VII – as sentenças declaratórias de usucapião.

            Art. 118. Os projetos de construção, quando por conta do próprio fabricante, ou os contratos de construção quando por conta de quem a tenha contratado serão inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 1° No caso de hipoteca de aeronave em construção mediante contrato, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição do respectivo contrato de construção e a da hipoteca.

            § 2° No caso de hipoteca de aeronave em construção por conta do fabricante faz-se, no mesmo ato, a inscrição do projeto de construção e da respectiva hipoteca.

            § 3° Quando não houver hipoteca de aeronave em construção, far-se-á a inscrição do projeto construído por ocasião do pedido de matrícula.

            Art. 119. As aeronaves em processo de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores estão sujeitas à emissão de certificados de autorização de vôo experimental e de marca experimental (artigos 17, Parágrafo único, e 67, § 1°).

            Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei.

            § 1° Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la.

            § 2° Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial.

            § 3° Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex officio a respectiva matrícula.

            Art. 121. O contrato que objetive a transferência da propriedade de aeronave ou a constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou particular.

            Parágrafo único. No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73, item III.

    SEÇÃO II
    Da Exploração e do Explorador de Aeronave

            Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.

            Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:

            I – a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi-aéreo;

            II – o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;

            III – o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;

            IV – o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

            Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.

            § 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave.

    CAPÍTULO IV
    Dos Contratos sobre Aeronave

    SEÇÃO I
    Do Contrato de Construção de Aeronave

            Art. 125. O contrato de construção de aeronave deverá ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo deverá ser submetido à fiscalização do Ministério da Aeronáutica, que estabelecerá as normas e condições de construção.

            Art. 126. O contratante que encomendou a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua.

    SEÇÃO II
    Do Arrendamento

            Art. 127. Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribuição.

            Art. 128. O contrato deverá ser feito por instrumento público ou particular, com a assinatura de duas testemunhas, e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 129. O arrendador é obrigado:

            I – a entregar ao arrendatário a aeronave ou o motor, no tempo e lugar convencionados, com a documentação necessária para o vôo, em condições de servir ao uso a que um ou outro se destina, e a mantê-los nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

            II – a garantir, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da aeronave ou do motor.

            Parágrafo único. Pode o arrendador obrigar-se, também, a entregar a aeronave equipada e tripulada, desde que a direção e condução técnica fiquem a cargo do arrendatário.

            Art. 130. O arrendatário é obrigado:

            I – a fazer uso da coisa arrendada para o destino convencionado e dela cuidar como se sua fosse;

            II – a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos, lugar e condições acordadas;

            III – a restituir ao arrendador a coisa arrendada, no estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.

            Art. 131. A cessão do arrendamento e o subarrendamento só poderão ser realizados por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 132. A não inscrição do contrato de arrendamento ou de subarrendamento determina que o arrendador, o arrendatário e o subarrendatário, se houver, sejam responsáveis pelos danos e prejuízos causados pela aeronave.

    SEÇÃO III
    Do Fretamento

            Art. 133. Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.

            Art. 134. O contrato será por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 123 e 124).

            Art. 135. O fretador é obrigado:

            I – a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;

            II – a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.

            Art. 136. O afretador é obrigado:

            I – a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;

            II – a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.

    SEÇÃO IV
    Do Arrendamento Mercantil de Aeronave

            Art. 137. O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público ou particular com os seguintes elementos:

            I – descrição da aeronave com o respectivo valor;

            II – prazo do contrato, valor de cada prestação periódica, ou o critério para a sua determinação, data e local dos pagamentos;

            III – cláusula de opção de compra ou de renovação contratual, como faculdade do arrendatário;

            IV – indicação do local, onde a aeronave deverá estar matriculada durante o prazo do contrato.

            § 1° Quando se tratar de aeronave proveniente do exterior, deve estar expresso o consentimento em que seja inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro com o cancelamento da matrícula primitiva, se houver.

            § 2° Poderão ser aceitas, nos respectivos contratos, as cláusulas e condições usuais nas operações de leasing internacional, desde que não contenha qualquer cláusula contrária à Constituição Brasileira ou às disposições deste Código.

    CAPÍTULO V
    Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave

    SEÇÃO I
    Da Hipoteca Convencional

            Art. 138. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de aeronaves, inclusive aquelas em construção.

            § 1° Não pode ser objeto de hipoteca, enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato, com base no qual se fez a matrícula provisória.

            § 2° A referência à aeronave, sem ressalva, compreende todos os equipamentos, motores, instalações e acessórios, constantes dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade.

            § 3° No caso de incidir sobre motores, deverão eles ser inscritos e individuados no Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição da hipoteca, produzindo esta os seus efeitos ainda que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto no caso de haver nos respectivos contratos cláusula permitindo a rotatividade dos motores.

            § 4º Concluída a construção, a hipoteca estender-se-á à aeronave se recair sobre todos os componentes; mas continuará a gravar, apenas, os motores e equipamentos individuados, se somente sobre eles incidir a garantia.

            § 5° Durante o contrato, o credor poderá inspecionar o estado dos bens, objeto da hipoteca.

            Art. 139. Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca.

            Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois) ou mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os condôminos.

            Art. 141. A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de matrícula.

            Art. 142. Do contrato de hipoteca deverão constar:

            I – o nome e domicílio das partes contratantes;

            II – a importância da dívida garantida, os respectivos juros e demais consectários legais, o termo e lugar de pagamento;

            III – as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, assim como os números de série de suas partes componentes;

            IV – os seguros que garantem o bem hipotecado.

            § 1° Quando a aeronave estiver em construção, do instrumento deverá constar a descrição de conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabricação, se a hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individuação das partes e acessórios se sobre elas incidir a garantia.

            § 2° No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as indicações previstas no artigo 73, item III.

            Art. 143. O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:

            I – despesas judiciais, crédito trabalhista, tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias;

            II – despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave.

            Parágrafo único. A preferência será exercida:

            a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;

            b) no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros;

            c) no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.

    SEÇÃO II
    Da Hipoteca Legal

            Art. 144. Será dada em favor da União a hipoteca legal das aeronaves, peças e equipamentos adquiridos no exterior com aval, fiança ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros.

            Art. 145. Os bens mencionados no artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o requerer no Juízo Federal, comprovando:

            I – a falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial, antes de concluído o pagamento do débito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros;

            II – a ocorrência dos fatos previstos no artigo 189, I e II deste Código.

            Art. 146. O débito que tenha de ser pago pela União ou seus agentes financeiros, vencido ou vincendo, será cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores despendidos por ocasião do pagamento.

            § 1° A conversão da moeda estrangeira, se for o caso, será feita pelo câmbio do dia, observada a legislação complementar pertinente.

            § 2° O valor das aeronaves adjudicadas à União será o da data da referida adjudicação.

            § 3° Do valor do crédito previsto neste artigo será deduzido o valor das aeronaves adjudicadas à União, cobrando-se o saldo.

            § 4° Se o valor das aeronaves for maior do que as importâncias despendidas ou a despender, pela União ou seus agentes financeiros, poderá aquela vender em leilão as referidas aeronaves pelo valor da avaliação.

            § 5° Com o preço alcançado, pagar-se-ão as quantias despendidas ou a despender, e o saldo depositar-se-á, conforme o caso, em favor da massa falida ou liquidante.

            § 6° Se no primeiro leilão não alcançar lance superior ou igual à avaliação, far-se-á, no mesmo dia, novo leilão condicional pelo maior preço.

            § 7° Se o preço alcançado no leilão não for superior ao crédito da União, poderá esta optar pela adjudicação a seu favor.

            Art. 147. Far-se-á ex officio a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro:

            I – da hipoteca legal;

            II – da adjudicação de que tratam os artigos 145, 146, § 7° e 190 deste Código.

            Parágrafo único. Os atos jurídicos, de que cuida o artigo, produzirão efeitos ainda que não levados a registro no tempo próprio.

    SEÇÃO III
    Da Alienação Fiduciária

                Art. 148. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva tradição, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

            Art. 149. A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, que conterá:

            I – o valor da dívida, a taxa de juros, as comissões, cuja cobrança seja permitida, a cláusula penal e a estipulação da correção monetária, se houver, com a indicação exata dos índices aplicáveis;

            II – a data do vencimento e o local do pagamento;

            III – a descrição da aeronave ou de seus motores, com as indicações constantes do registro e dos respectivos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade.

            § 1° No caso de alienação fiduciária de aeronave em construção ou de seus componentes, do instrumento constará a descrição conforme o respectivo contrato e a etapa em que se encontra.

            § 2° No caso do parágrafo anterior, o domínio fiduciário transferir-se-á, no ato do registro, sobre as partes componentes, e estender-se-á à aeronave construída, independente de formalidade posterior.

            Art. 150. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            Art. 151. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver.

            § 1° Se o preço não bastar para pagar o crédito e despesas, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo.

            § 2° Na falência, liquidação ou insolvência do devedor, fica assegurado ao credor o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciáriamente.

            § 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá proceder à busca e apreensão judicial do bem alienado fiduciáriamente, diante da mora ou inadimplemento do credor.

            Art. 152. No caso de falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem o pagamento do débito para com o vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de pagá-lo, a União terá o direito de receber a quantia despendida com as respectivas despesas e consectários legais, deduzido o valor das aeronaves, peças e equipamentos, objeto da garantia, procedendo-se de conformidade com o disposto em relação à hipoteca legal (artigos 144 e 145).

    CAPÍTULO VI
    Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da Aeronave

    SEÇÃO I
    Do Seqüestro da Aeronave

            Art. 153. Nenhuma aeronave empregada em serviços aéreos públicos (artigo 175) poderá ser objeto de seqüestro.

            Parágrafo único. A proibição é extensiva à aeronave que opera serviço de transporte não regular, quando estiver pronta para partir e no curso de viagem da espécie.

            Art. 154. Admite-se o seqüestro:

            I – em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;

            II – em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.

            Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.

    SEÇÃO II
    Da Penhora ou Apreensão da Aeronave

            Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.

            § 1° Em caso de penhora ou apreensão judicial ou administrativa de aeronaves, ou seus motores, destinados ao serviço público de transporte aéreo regular, a autoridade judicial ou administrativa determinará a medida, sem que se interrompa o serviço.

            § 2° A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste Código.

    TÍTULO V
    Da Tripulação

    CAPÍTULO I
    Da Composição da Tripulação

            Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

            § 1o  A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.          (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)

            § 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.

            § 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.

            Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.

            Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.

            Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.

            Art. 159. Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas funções.

    CAPÍTULO II
    Das Licenças e Certificados

            Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica, na forma de regulamentação específica.

            Parágrafo único. A licença terá caráter permanente e os certificados vigorarão pelo período neles estabelecido, podendo ser revalidados.

            Art. 161. Será regulada pela legislação brasileira a validade da licença e o certificado de habilitação técnica de estrangeiros, quando inexistir convenção ou ato internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.

            Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo aplica-se a brasileiro titular de licença ou certificado obtido em outro país.

            Art. 162. Cessada a validade do certificado de habilitação técnica ou de capacidade física, o titular da licença ficará impedido do exercício da função nela especificada.

            Art. 163. Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.

            Parágrafo único. Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à Comissão técnica especializada ou à junta médica.

            Art. 164. Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou em exame de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou não está capacitado para o exercício das funções especificadas em sua licença.

            Parágrafo único. No caso do presente artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 163.

    CAPÍTULO III
    Do Comandante de Aeronave

            Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.

            Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo.

            Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.

            § 1° O Comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.

            § 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.

            § 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:

            I – limite da jornada de trabalho;

            II – limites de vôo;

            III – intervalos de repouso;

            IV – fornecimento de alimentos.

            Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.

            Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.

            Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:

            I – desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

            II – tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;

            III – alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, § 3º).

            Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.

            Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.

            Art. 170. O Comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança do vôo.

            Art. 171. As decisões tomadas pelo Comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (artigo 16, § 3°), serão registradas no Diário de Bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicadas à autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.

            Art. 172. O Diário de Bordo, além de mencionar as marcas de nacionalidade e matrícula, os nomes do proprietário e do explorador, deverá indicar para cada vôo a data, natureza do vôo (privado aéreo, transporte aéreo regular ou não regular), os nomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo que forem de interesse da segurança em geral.

            Parágrafo único. O Diário de Bordo referido no caput deste artigo deverá estar assinado pelo piloto Comandante, que é o responsável pelas anotações, aí também incluídos os totais de tempos de vôo e de jornada.

            Art. 173. O Comandante procederá ao assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.

            Parágrafo único. Ocorrendo mal súbito ou óbito de pessoas, o Comandante providenciará, na primeira escala, o comparecimento de médicos ou da autoridade policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

    TÍTULO VI
    Dos Serviços Aéreos

    CAPÍTULO I
    Introdução

            Art. 174. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados (artigos 177 a 179) e os serviços aéreos públicos (artigos 180 a 221).

            Art. 175. Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.

            § 1° A relação jurídica entre a União e o empresário que explora os serviços aéreos públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste Código e legislação complementar e pelas condições da respectiva concessão ou autorização.

            § 2º A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação complementar, e, em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes (artigos 1°, § 1°; 203 a 213).

            § 3° No contrato de serviços aéreos públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos artigos 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular.

            Art. 176. O transporte aéreo de mala postal poderá ser feito, com igualdade de tratamento, por todas as empresas de transporte aéreo regular, em suas linhas, atendendo às conveniências de horário, ou mediante fretamento especial.

            § 1° No transporte de remessas postais o transportador só é responsável perante a Administração Postal na conformidade das disposições aplicáveis às relações entre eles.

            § 2° Salvo o disposto no parágrafo anterior, as disposições deste Código não se aplicam ao transporte de remessas postais.

    CAPÍTULO II
    Serviços Aéreos Privados

            Art. 177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades aéreas:

            I – de recreio ou desportivas;

            II – de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave;

            III – de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.

            Art. 178. Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização para suas atividades aéreas (artigo 14, § 2°).

            § 1° As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos requisitos técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de vôo, assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.

            § 2° As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços aéreos de transporte público (artigo 267, § 2°).

            Art. 179. As pessoas físicas ou jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício, se dediquem à formação ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo mediante a anuência da autoridade aeronáutica.

    CAPÍTULO III
    Serviços Aéreos Públicos

    SEÇÃO I
    Da Concessão ou Autorização para os Serviços Aéreos Públicos

            Art. 180. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não regular ou de serviços especializados.

            Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:

            I – sede no Brasil;

            II – pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;

            III – direção confiada exclusivamente a brasileiros.

            § 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.

            § 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.

            § 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.

            § 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.

            Art. 182. A autorização pode ser outorgada:

            I – às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior; 

            II – às demais sociedades, com sede no País, observada a maioria de sócios, o controle e a direção de brasileiros.

            Parágrafo único. Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também, a associações civis.

            Art. 183. As concessões ou autorizações serão regulamentadas pelo Poder Executivo e somente poderão ser cedidas ou transferidas mediante anuência da autoridade competente.

    SEÇÃO II
    Da Aprovação dos Atos Constitutivos e suas Alterações

            Art. 184. Os atos constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182 deste Código, bem como suas modificações, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica, para serem apresentados ao Registro do Comércio.

            Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo não assegura à sociedade qualquer direito em relação à concessão ou autorização para a execução de serviços aéreos.

            Art. 185. A sociedade concessionária ou autorizada de serviços públicos de transporte aéreo deverá remeter, no 1° (primeiro) mês de cada semestre do exercício social, relação completa:

            I – dos seus acionistas, com a exata indicação de sua qualificação, endereço e participação social;

            II – das transferências de ações, operadas no semestre anterior, com a qualificação do transmitente e do adquirente, bem como do que representa, percentualmente, a sua participação social.

            § 1° Diante dessas informações, poderá a autoridade aeronáutica:

            I – considerar sem validade as transferências operadas em desacordo com a lei;

            II – determinar que, no período que fixar, as transferências dependerão de aprovação prévia.

            § 2° É exigida a autorização prévia, para a transferência de ações:

            I – que assegurem ao adquirente ou retirem do transmitente o controle da sociedade;

            II – que levem o adquirente a possuir mais de 10% (dez por cento) do capital social;

            III – que representem 2% (dois por cento) do capital social;

            IV – durante o período fixado pela autoridade aeronáutica, em face da análise das informações semestrais a que se refere o § 1°, item II, deste artigo;

            V – no caso previsto no artigo 181, § 3°.

    Art. 186. As empresas de que tratam os artigos 181 e 182, tendo em vista a melhoria dos serviços e maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos, o bem público ou o melhor atendimento dos usuários, poderão fundir-se ou incorporar-se.

            § 1° A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários serão permitidas tendo em vista a exploração dos serviços de manutenção de aeronaves, os serviços de características comuns e a formação, treinamento e aperfeiçoamento de tripulantes e demais pessoal técnico.

            § 2° Embora pertencendo ao mesmo grupo societário, uma empresa não poderá, fora dos casos previstos no caput deste artigo, explorar linhas aéreas cuja concessão tenha sido deferida a outra.

            § 3° Todos os casos previstos no caput e no § 1° deste artigo só se efetuarão com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

    SEÇÃO III
    Da Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos Públicos

            Art. 187. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.

            Art. 188. O Poder Executivo poderá intervir nas empresas concessionárias ou autorizadas, cuja situação operacional, financeira ou econômica ameace a continuidade dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo.

            § 1° A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade dos serviços e durará enquanto necessária à consecução do objetivo.

            § 2° Na hipótese de ser apurada, por perícia técnica, antes ou depois da intervenção, a impossibilidade do restabelecimento da normalidade dos serviços:

            I – será determinada a liquidação extrajudicial, quando, com a realização do ativo puder ser atendida pelo menos a metade dos créditos;

            II – será requerida a falência, quando o ativo não for suficiente para atender pelo menos à metade dos créditos, ou quando houver fundados indícios de crimes falenciais.

            Art. 189. Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo:

            I – a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos pela empresa de transporte aéreo;

            II – a quantia por que a União se haja obrigado, ainda que parceladamente, para pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos, importados pela empresa de transporte aéreo.

            Art. 190. Na liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo, serão liminarmente adjudicadas à União, por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos antes da instauração do processo:

            I – com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta ou de seus agentes financeiros;

            II – pagos no todo ou em parte pela União ou por cujo pagamento ela venha a ser responsabilizada após o início do processo.

            § 1° A adjudicação de que trata este artigo será determinada pelo Juízo Federal, mediante a comprovação, pela União, da ocorrência das hipóteses previstas nos itens I e II deste artigo.

            § 2° A quantia correspondente ao valor dos bens referidos neste artigo será deduzida do montante do crédito da União, no processo de cobrança executiva, proposto pela União contra a devedora, ou administrativamente, se não houver processo judicial.

            Art. 191. Na expiração normal ou antecipada das atividades da empresa, a União terá o direito de adquirir, diretamente, em sua totalidade ou em partes, as aeronaves, peças e equipamentos, oficinas e instalações aeronáuticas, pelo valor de mercado.

    SEÇÃO IV
    Do Controle e Fiscalização dos Serviços Aéreos Públicos

            Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica.

    Art. 193. Os serviços aéreos de transporte regular ficarão sujeitos às normas que o Governo estabelecer para impedir a competição ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento econômico podendo, para esse fim, a autoridade aeronáutica, a qualquer tempo, modificar freqüências, rotas, horários e tarifas de serviços e outras quaisquer condições da concessão ou autorização.

            Art. 194. As normas e condições para a exploração de serviços aéreos não regulares (artigos 217 a 221) serão fixadas pela autoridade aeronáutica, visando a evitar a competição desses serviços com os de transporte regular, e poderão ser alteradas quando necessário para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econômico dos serviços aéreos.

            Parágrafo único. Poderá a autoridade aeronáutica exigir a prévia aprovação dos contratos ou acordos firmados pelos empresários de serviços especializados (artigo 201), de serviço de transporte aéreo regular ou não regular, e operadores de serviços privados ou desportivos (artigos 15, § 2° e 178, § 2°), entre si, ou com terceiros.

            Art. 195. Os serviços auxiliares serão regulados de conformidade com o disposto nos artigos 102 a 104.

            Art. 196. Toda pessoa, natural ou jurídica, que explorar serviços aéreos, deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, devidamente homologadas pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. O explorador da aeronave, através de sua estrutura de operações, deverá, a qualquer momento, fornecer aos órgãos do Sistema de Proteção ao Vôo (artigos 47 a 65), os elementos relativos ao vôo ou localização da aeronave.

            Art. 197. A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.

            Parágrafo único. Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.

            Art. 198. Além da escrituração exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos.

            Art. 199. A autoridade aeronáutica poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das empresas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos.

            Art. 200. Toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica.

            Parágrafo único. No transporte internacional não regular, a autoridade aeronáutica poderá exigir que o preço do transporte seja submetido a sua aprovação prévia.

    CAPÍTULO IV
    Dos Serviços Aéreos Especializados

            Art. 201. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de:

            I – aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia;

            II – prospecção, exploração ou detectação de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas;

            III – publicidade aérea de qualquer natureza;

            IV – fomento ou proteção da agricultura em geral;

            V – saneamento, investigação ou experimentação técnica ou científica;

            VI – ensino e adestramento de pessoal de vôo;

            VII – provocação artificial de chuvas ou modificação de clima;

            VIII – qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte público.

            Art. 202. Obedecerão a regulamento especial os serviços aéreos que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus aspectos, mediante o uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas, aplicação de inseticidas, herbicidas, desfolhadores, povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas e quaisquer outras aplicações técnicas e científicas aprovadas.

    CAPÍTULO V
    Do Transporte Aéreo Regular

    SEÇÃO I
    Do Transporte Aéreo Regular Internacional

            Art. 203. Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.

            Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:

            a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

            b) na falta desses, ao disposto neste Código.

    Da Designação de Empresas Brasileiras

            Art. 204. O Governo Brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte aéreo internacional.

            § 1° Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização de funcionamento, junto aos países onde pretendem operar.

            § 2° A designação de que trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.

    Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras

            Art. 205. Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:

            I – ser designada pelo Governo do respectivo país;

            II – obter autorização de funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211);

            III – obter autorização para operar os serviços aéreos (artigos 212 e 213).

            Parágrafo único. A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada.

    Da Autorização para Funcionamento

            Art. 206. O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:

            I – prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país;

            II – o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;

            III – relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;

            IV – cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;

            V – último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;

            VI – instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização (artigo 207).

            Art. 207. As condições que o Governo Federal achar conveniente estabelecer em defesa dos interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado pela empresa requerente e integrarão o decreto de autorização.

            Parágrafo único. Um exemplar do órgão oficial que tiver feito a publicação do decreto e de todos os documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa, juntamente com a prova do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil.

            Art. 208. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa.

            Parágrafo único. No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil.

            Art. 209. Qualquer alteração que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

            Art. 210. A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o artigo 206, poderá ser cassada:

            I – em caso de falência;

            II – se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis) meses;

            III – nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral;

            IV – nos casos previstos em lei (artigo 298).

            Art. 211. A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na dependência de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem assumidas pela nova empresa designada.

    Da Autorização para Operar

            Art. 212. A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em caráter definitivo, os serviços aéreos internacionais, apresentando à autoridade aeronáutica:

            a) os planos operacional e técnico, na forma de regulamentação da espécie;

            b) as tarifas que pretende aplicar entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas de seu serviço no exterior;

            c) o horário que pretende observar.

            Art. 213. Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no Território Nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo Bilateral.

            Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.

    Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que Não Opere Serviços Aéreos no Brasil

            Art. 214. As empresas estrangeiras de transporte aéreo que não operem no Brasil não poderão funcionar no Território Nacional ou nele manter agência, sucursal, filial, gerência, representação ou escritório, salvo se possuírem autorização para a venda de bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade competente.

            § 1° A autorização de que trata este artigo estará sujeita às normas e condições que forem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.

            § 2° Não será outorgada autorização a empresa cujo país de origem não assegure reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.

            § 3° O representante, agente, diretor, gerente ou procurador deverá ter os mesmos poderes de que trata o artigo 208 deste Código.

    SEÇÃO II
    Do Transporte Doméstico

            Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional.

            Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.

            Art. 216. Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.

    CAPÍTULO VI
    Dos Serviços de Transporte Aéreo Não Regular

            Art. 217. Para a prestação de serviços aéreos não regulares de transporte de passageiro, carga ou mala postal, é necessária autorização de funcionamento do Poder Executivo, a qual será intransferível, podendo estender-se por período de 5 (cinco) anos, renovável por igual prazo.

            Art. 218. Além da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a autorização de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e instalações auxiliares que pretende utilizar, comprovando:

            I – sua capacidade econômica e financeira;

            II – a viabilidade econômica do serviço que pretende explorar;

            III – que dispõe de aeronaves adequadas, pessoal técnico habilitado e estruturas técnicas de manutenção, próprias ou contratadas;

            IV – que fez os seguros obrigatórios.

            Art. 219. Além da autorização de funcionamento, de que tratam os artigos 217 e 218, os serviços de transporte aéreo não regular entre pontos situados no País, ou entre ponto no Território Nacional e outro em país estrangeiro, sujeitam-se à permissão correspondente.

            Art. 220. Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo não regular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério da Aeronáutica, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala.

            Art. 221. As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração (artigos 267, § 2°; 178, § 2° e 179).

    TÍTULO VII
    Do Contrato de Transporte Aéreo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento.

            Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.

            Art. 223. Considera-se que existe um só contrato de transporte, quando ajustado num único ato jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que executado, sucessivamente, por mais de um transportador.

            Art. 224. Em caso de transporte combinado, aplica-se às aeronaves o disposto neste Código.

            Art. 225. Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo.

            Art. 226. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do respectivo contrato.

    CAPÍTULO II
    Do Contrato de Transporte de Passageiro

    SEÇÃO I
    Do Bilhete de Passagem

            Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.

            Art. 228. O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.

            Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.

            Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

            Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

            Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

            Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.

            Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.

            § 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.

            § 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.

    SEÇÃO II
    Da Nota de Bagagem

            Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.

            § 1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.

            § 2° Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro.

            § 3° Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão.

            § 4° O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.

            § 5° Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa ao contrato de carga.

    CAPÍTULO III
    Do Contrato de Transporte Aéreo de Carga

            Art. 235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:

            I – o lugar e data de emissão;

            II – os pontos de partida e destino;

            III – o nome e endereço do expedidor;

            IV – o nome e endereço do transportador;

            V – o nome e endereço do destinatário;

            VI – a natureza da carga;

            VII – o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;

            VIII – o peso, quantidade e o volume ou dimensão;

            IX – o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;

            X – o valor declarado, se houver;

            XI – o número das vias do conhecimento;

            XII – os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;

            XIII – o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.

            Art. 236. O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

            § 1° A 1ª via, com a indicação “do transportador”, será assinada pelo expedidor.

            § 2º A 2ª via, com a indicação “do destinatário”, será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.

            § 3° A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.

            Art. 237. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.

            Art. 238. Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos.

            Art. 239. Sem prejuízo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em conseqüência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.

            Art. 240. O conhecimento faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.

            Art. 241. As declarações contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões, acondicionamento da carga e número de volumes, presumem-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes à quantidade, volume, valor e estado da carga só farão prova contra o transportador, se este verificar sua exatidão, o que deverá constar do conhecimento.

            Art. 242. O transportador recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos.

            Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.

            § 1° Se o destinatário não for encontrado ou não retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador avisará ao expedidor para retirá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada abandonada.

            § 2° Transcorrido o prazo estipulado no último aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o transportador a entregará ao depósito público por conta e risco do expedidor, ou, a seu critério, ao leiloeiro, para proceder à venda em leilão público e depositar o produto líquido no Banco do Brasil S/A., à disposição do proprietário, deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da venda.

            § 3° No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o § 1° deste artigo será comunicado imediatamente à autoridade fazendária que jurisdicione o aeroporto do destino da carga.

            Art. 244. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto.

            § 1° O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador.

            § 2° O protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.

            § 3° O protesto por atraso será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a carga haja sido posta à disposição do destinatário.

            § 4° Em falta de protesto, qualquer ação somente será admitida se fundada em dolo do transportador.

            § 5° Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto será encaminhado aos responsáveis (artigos 259 e 266).

            § 6° O dano ou avaria e o extravio de carga importada ou em trânsito aduaneiro serão apurados de acordo com a legislação específica (artigo 8°).

            Art. 245. A execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo da aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem forçada, até a entrega final.

            Parágrafo único. O período de execução do transporte aéreo não compreende o transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos que hajam sido feitos para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldeação de carga (artigo 263).

    TÍTULO VIII
    Da Responsabilidade Civil

    CAPÍTULO I
    Da Responsabilidade Contratual

    SEÇÃO I
    Disposições Gerais

            Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).

            Art. 247. É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este Código (artigo 10).

            Art. 248. Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.

            § 1° Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.

            § 2° O demandante deverá provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes atuavam no exercício de suas funções.

            § 3° A sentença, no Juízo Criminal, com trânsito em julgado, que haja decidido sobre a existência do ato doloso ou culposo e sua autoria, será prova suficiente.

            Art. 249. Não serão computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e despesas judiciais.

            Art. 250. O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (artigos 253 e 281, parágrafo único).

            Parágrafo único. Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.

            Art. 251. Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste Capítulo, caso não existam no contrato outras limitações.

    SEÇÃO II
    Do Procedimento Extrajudicial

            Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.

            Art. 253. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo anterior, o responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos próprios ou com os provenientes do seguro (artigo 250).

            Art. 254. Para os que não se habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na dependência de cumprimento, pelo interessado, de exigências legais, o pagamento a que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes à satisfação daquelas.

            Art. 255. Esgotado o prazo a que se referem os artigos 253 e 254, se não houver o responsável ou a seguradora efetuado o pagamento, poderá o interessado promover, judicialmente, pelo procedimento sumaríssimo (artigo 275, II, letra e, do CPC), a reparação do dano.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Dano a Passageiro

            Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:

            I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;

            II – de atraso do transporte aéreo contratado.

            § 1° O transportador não será responsável:

            a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;

            b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.

            § 2° A responsabilidade do transportador estende-se:

            a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por     acidente de trabalho;

            b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

            Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.

            § 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro.

            § 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital par a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.

            Art. 258. No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou o atraso.

            Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado.

            Art. 259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.

    SEÇÃO IV
    Da Responsabilidade por Danos à Bagagem

            Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.

            Art. 261. Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à responsabilidade por danos à carga aérea (artigos 262 a 266).

    SEÇÃO V
    Da Responsabilidade por Danos à Carga

            Art. 262. No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).

            Art. 263. Quando para a execução do contrato de transporte aéreo for usado outro meio de transporte, e houver dúvida sobre onde ocorreu o dano, a responsabilidade do transportador será regida por este Código (artigo 245 e Parágrafo único).

            Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar:

            I – que o atraso na entrega da carga foi causado por determinação expressa de autoridade aeronáutica do vôo, ou por fato necessário, cujos efeitos não era possível prever, evitar ou impedir;

            II – que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:

            a) natureza ou vício próprio da mercadoria;

            b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;

            c) ato de guerra ou conflito armado;

            d) ato de autoridade pública referente à carga.

            Art. 265. A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.

            Art. 266. Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário contra este e contra o último transportador.

            Parágrafo único. Ocorre a solidariedade entre os transportadores responsáveis perante, respectivamente, o expedidor e o destinatário.

    CAPÍTULO II
    Da Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos

            Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:

            I – no serviço aéreo privado (artigos 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (artigo 178, §§ 1° e 2°);

            II – no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no artigo 256, § 2°, deste Código;

            III – no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.

            § 1° No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.

            § 2° Em relação a passageiros transportados com infração do § 2° do artigo 178 e artigo 221, não prevalecem os limites deste Código.

    CAPÍTULO III
    Da Responsabilidade para com Terceiros na Superfície

            Art. 268. O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.

            § 1° Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave é pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.

            § 2° Exime-se o explorador da responsabilidade se provar que:

            I – não há relação direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;

            II – resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de tráfego aéreo;

            III – a aeronave era operada por terceiro, não preposto nem dependente, que iludiu a razoável vigilância exercida sobre o aparelho;

            IV – houve culpa exclusiva do prejudicado.

            § 3° Considera-se a aeronave em vôo desde o momento em que a força motriz é aplicada para decolar até o momento em que termina a operação de pouso.

            § 4° Tratando-se de aeronave mais leve que o ar, planador ou asa voadora, considera-se em vôo desde o momento em que se desprende da superfície até aquele em que a ela novamente retorne.

            § 5° Considera-se em manobra a aeronave que estiver sendo movimentada ou rebocada em áreas aeroportuárias.

            Art. 269. A responsabilidade do explorador estará limitada:

            I – para aeronaves com o peso máximo de 1.000kg (mil quilogramas), à importância correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional;

            II – para aeronaves com peso superior a 1.000kg (mil quilogramas), à quantia correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, acrescida de 1/10 (um décimo) do valor de cada OTN – Obrigação do Tesouro Nacional por quilograma que exceder a 1.000 (mil).

            Parágrafo único. Entende-se por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente.

            Art. 270. O explorador da aeronave pagará aos prejudicados habilitados 30% (trinta por cento) da quantia máxima, a que estará obrigado, nos termos do artigo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do fato (artigos 252 e 253).

            § 1° Exime-se do dever de efetuar o pagamento o explorador que houver proposto ação para isentar-se de responsabilidade sob a alegação de culpa predominante ou exclusiva do prejudicado.

            § 2° O saldo de 70% (setenta por cento) será rateado entre todos os prejudicados habilitados, quando após o decurso de 90 (noventa) dias do fato, não pender qualquer processo de habilitação ou ação de reparação do dano (artigos 254 e 255).

            Art. 271. Quando a importância total das indenizações fixadas exceder ao limite de responsabilidade estabelecido neste Capítulo, serão aplicadas as regras seguintes:

            I – havendo apenas danos pessoais ou apenas danos materiais, as indenizações serão reduzidas proporcionalmente aos respectivos montantes;

            II – havendo danos pessoais e materiais, metade da importância correspondente ao limite máximo de indenização será destinada a cobrir cada espécie de dano; se houver saldo, será ele utilizado para complementar indenizações que não tenham podido ser pagas em seu montante integral.

            Art. 272. Nenhum efeito terão os dispositivos deste Capítulo sobre o limite de responsabilidade quando:

            I – o dano resultar de dolo ou culpa grave do explorador ou de seus prepostos;

            II – seja o dano causado pela aeronave no solo e com seus motores parados;

            III – o dano seja causado a terceiros na superfície, por quem esteja operando ilegal ou ilegitimamente a aeronave.

    CAPÍTULO IV
    Da Responsabilidade por Abalroamento

            Art. 273. Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo.

            Art. 274. A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto.

            Art. 275. No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores é solidária, mas proporcional à gravidade da falta.

            Parágrafo único. Não se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos exploradores em partes iguais.

            Art. 276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos à indenização:

            I – os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;

            II – os sofridos pela aeronave abalroada;

            III – os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;

            IV – os danos causados a terceiros, na superfície.

            Parágrafo único. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.

            Art. 277. A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não excederá:

            I – aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;

            II – aos limites fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;

            III – ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação;

            IV – ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal.

            Art. 278. Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:

            I – se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos;

            II – se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento,     mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo;

            III – se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade.

            Art. 279. O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados:

            I – pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves;

            II – por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.

            Parágrafo único. A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1° do artigo 248).

    CAPÍTULO V
    Da Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeronáutica

            Art. 280. Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277, à eventual responsabilidade:

            I – do construtor de produto aeronáutico brasileiro, em relação à culpa pelos danos decorrentes de defeitos de fabricação;

            II – da administração de aeroportos ou da Administração Pública, em serviços de infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas.

    CAPÍTULO VI
    Da Garantia de Responsabilidade

            Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:

            I – aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1° do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);

            II – aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, § 2°);

            III – ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos serviços aéreos privados (artigo 178, § 2°, e artigo 267, I);

            IV – ao valor da aeronave.

            Parágrafo único. O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250).

            Art. 282. Exigir-se-á do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:

            a) apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;

            b) o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.

            Art. 283. A expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da comprovação do seguro, que será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro e respectivos certificados.

            Parágrafo único. A validade do certificado poderá ser suspensa, a qualquer momento, se comprovado que a garantia deixou de existir.

            Art. 284. Os seguros obrigatórios, cuja expiração ocorrer após o inicio do vôo, consideram-se prorrogados até o seu término.

            Art. 285. Sob pena de nulidade da cláusula, nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidente, não poderá haver exclusão de riscos resultantes do transporte aéreo.

            Parágrafo único. Em se tratando de transporte aéreo, as apólices de seguro de vida ou de seguro de acidentes não poderão conter cláusulas que apresentem taxas ou sobretaxas maiores que as cobradas para os transportes terrestres.

            Art. 286. Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável (artigos 250 e 281, Parágrafo único).

    CAPÍTULO VII
    Da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional

            Art. 287. Para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, as quantias estabelecidas nas Convenções Internacionais de que o Brasil faça parte serão convertidas em moeda nacional, na forma de regulamento expedido pelo Poder Executivo.

    TÍTULO IX
    Das Infrações e Providências Administrativas

    CAPÍTULO I
    Dos Órgãos Administrativos Competentes

            Art. 288. O Poder Executivo criará órgão com a finalidade de apuração e julgamento das infrações previstas neste Código e na legislação complementar, especialmente as relativas a tarifas e condições de transporte, bem como de conhecimento dos respectivos recursos.

            § 1° A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado, assim como o procedimento dos respectivos processos, serão fixados em regulamento.

            § 2° Não se compreendem na competência do órgão a que se refere este artigo as infrações sujeitas à legislação tributária.

    CAPÍTULO II
    Das Providências Administrativas

            Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

            I – multa;

            II – suspensão de certificados, licenças, concessões ou autorizações;

            III – cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações;

            IV – detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

            V – intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.

            Art. 290. A autoridade aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas, nos limites do que dispõe este Código.

            Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência administrativa cabível.

            § 1° Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.

            § 2° Tratando-se de crime, em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço público de transporte aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no parágrafo anterior, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do vôo.

            Art. 292. É assegurado o direito à ampla defesa e a recurso a quem responder a procedimentos instaurados para a apuração e julgamento das infrações às normas previstas neste Código e em normas regulamentares.

            § 1° O mesmo direito será assegurado no caso de providências administrativas necessárias à apuração de fatos irregulares ou delituosos.

            § 2° O procedimento será sumário, com efeito suspensivo.

            Art. 293. A aplicação das providências ou penalidades administrativas, previstas neste Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades cabíveis.

            Art. 294. Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração deste Código.

            Art. 295. A multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão.

            Art. 296. A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

            Art. 297. A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções.

            Art. 298. A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento no caso de não atender:

            I – aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo;

            II – às leis e regulamentos relativos à:

            a) entrada e saída de aeronaves;

            b) sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro;

            c) entrada ou saída de passageiros;

            d) tripulação ou carga;

            e) despacho;

            f) imigração;

            g) alfândega;

            h) higiene;

            i) saúde.

            III – às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito;

            IV – à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.

    CAPÍTULO III
    Das Infrações

            Art. 299. Será aplicada multa de (vetado) ate 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, habilitação, concessão, autorização, permissão ou homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:

            I – procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;

            II – execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;

            III – cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade aeronáutica;

            IV – transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados;

            V – fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

            VI – recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;

            VII – prática reiterada de infrações graves;

            VIII – atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;

            IX – atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.

            Art. 300. A cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator.

            Art. 301. A suspensão poderá ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.

            Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:

            I – infrações referentes ao uso das aeronaves:

            a) utilizar ou empregar aeronave sem matrícula;

            b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB;

            c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos;

            d) utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;

            e) utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente;

            f) utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciado;

            g) utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica;

            h) introduzir aeronave no País, ou utilizá-la sem autorização de sobrevôo;

            i) manter aeronave estrangeira em Território Nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada;

            j) alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar;

            k) transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

            l) lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento;

            m) trasladar aeronave sem licença;

            n) recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente;

            o) realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos;

            p) realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente;

            q) transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;

            r) realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido;

            s) realizar vôo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação;

            t) realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta;

            u) realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não habilitado para tal;

            v) operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação;

            w) explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas;

            x) operar radiofrequências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicações aeronáuticas.

            II – infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves:

            a) preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização;

            b) impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial;

            c) pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas exigidas;

            d) tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada;

            e) participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações;

            f) utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, em desacordo com este Código ou com suas regulamentações;

            g) desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações;

            h) infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas;

            i) desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo;

            j) inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão;

            k) inobservar as normas sobre assistência e salvamento;

            l) desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiro;

            m) infringir regras, normas ou cláusulas de Convenções ou atos internacionais;

            n) infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;

            o) permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadorias sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho em desacordo com a licença, quando necessária;

            p) exceder, fora dos casos previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de vôo;

            q) operar a aeronave em estado de embriaguez;

            r) taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego;

            s) retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;

            t) operar aeronave deixando de manter fraseologia-padrão nas comunicações radiotelefônicas;

            u) ministrar instruções de vôo sem estar habilitado.

            III – infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos:

            a) permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou sem observância das restrições do certificado de navegabilidade;

            b) permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular;

            c) permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra, de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida;

            d) firmar acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica;

            e) não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves;

            f) explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizada;

            g) deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;

            h) aceitar, para embarque, mercadorias sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias;

            i) ceder ou transferir ações ou partes de seu capital social, com direito a voto, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando necessário (artigo 180);

            j) deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória;

            k) deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva, as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada;

            l) recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica;

            m) desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada;

            n) não observar, sem justa causa, os horários aprovados;

            o) infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário;

            p) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;

            q) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte;

            r) simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional;

            s) promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata acerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica;

            t) efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos;

            u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos;

            v) deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de incidente ou acidente envolvendo aeronave sob sua responsabilidade;         (Redação dada pela Lei nº 12.970, de 2014)

            w) deixar de apresentar nos prazos previstos o Resumo Geral dos resultados econômicos e estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas;

            x) deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro;

            y) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de acionistas;

            z) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de transferências.

            IV – infrações imputáveis a empresas de manutenção, reparação ou distribuição de aeronaves e seus componentes:

            a) inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica;

            b) inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos;

            c) modificar aeronave ou componente, procedendo à alteração não prevista por órgão homologador;

            d) executar deficientemente serviço de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança do vôo;

            e) deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes;

            f) executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

            g) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a segurança de algum vôo em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves.

            V – infrações imputáveis a fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:

            a) inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinados à homologação de produtos aeronáuticos;

            b) inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;

            c) alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a modificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica;

            d) deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;

            e) descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos e mau funcionamento.

            VI – infrações imputáveis a pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos grupos anteriores:

            a) executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção, modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina não homologada;

            b) executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

            c) executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente;

            d) utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem;

            e) executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado;

            f) construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;

            g) implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais, com inobservância destas;

            h) prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhete de passagem ou frete aéreo;

            i) promover publicidade de serviço aéreo em desacordo com os regulamentos aeronáuticos, ou com promessa ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte e de seu preço;

            j) explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização;

            k) vender aeronave de sua propriedade, sem a devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;

            l) instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica;

            m) deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado.

    CAPÍTULO IV
    Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave

            Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

            I – se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

            II – se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

            III – para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

            IV – para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

            V – para averiguação de ilícito.

    § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.       (Regulamento)

    § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.      (Incluído pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)         (Vide Decreto nº 8.265, de 2014)

            § 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.        (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998)   (Regulamento)

            Art. 304. Quando, no caso do item IV, do artigo anterior, for constatada a existência de material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra, sem autorização, ou contrariando os termos da que foi outorgada, pondo em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, a autoridade aeronáutica poderá reter o material de que trata este artigo e liberar a aeronave se, por força de lei, não houver necessidade de apreendê-la.

            § 1° Se a aeronave for estrangeira e a carga não puser em risco a segurança pública ou a paz entre as Nações, poderá a autoridade aeronáutica fazer a aeronave retornar ao país de origem pela rota e prazo determinados, sem a retenção da carga.

            § 2° Embora estrangeira a aeronave, se a carga puser em risco a segurança pública e a paz entre os povos, poderá a autoridade aeronáutica reter o material bélico e fazer retornar a aeronave na forma do disposto no parágrafo anterior.

            Art. 305. A aeronave pode ser interditada:

            I – nos casos do artigo 302, I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas a a e;

            II – durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.

            § 1° Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.

            § 2° Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.

            Art. 306. A aeronave interditada não será impedida de funcionar, para efeito de manutenção.

            Art. 307. A autoridade aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a 15 (quinze) dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de Polícia ou de saúde.

            Parágrafo único. A requisição deverá ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de que haja lesão grave e de difícil reparação a direitos do Poder Público ou de terceiros; ou que haja perigo à ordem pública, à saúde ou às instituições.

            Art. 308. A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro (artigos 155 e 309).

            Art. 309. A apreensão de aeronave só se dará em cumprimento à ordem judicial, ressalvadas outras hipóteses de apreensão previstas nesta Lei.

            Art. 310. Satisfeitas as exigências legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida será imediatamente liberada.

            Art. 311. Em qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o proprietário ou explorador da aeronave não terá direito à indenização.

    CAPÍTULO V
    Da Custódia e Guarda de Aeronave

            Art. 312. Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia, guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste Capítulo.

            Art. 313. O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.

            § 1° Incluem-se no disposto neste artigo:

            I – os depósitos decorrentes de apreensão;

            II – os seqüestros e demais medidas processuais acautelatórias;

            III – a arrecadação em falência, qualquer que seja a autoridade administrativa ou judiciária que a determine;

            IV – a apreensão decorrente de processos administrativos ou judiciários.

            § 2° No caso do § 2° do artigo 303, o proprietário ou o explorador da aeronave terá direito à restituição do que houver pago, acrescida de juros compensatórios e indenizações por perdas e danos.

            § 3° No caso do parágrafo anterior, caberá ação regressiva contra o Poder Público cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com espírito emulatório.

            Art. 314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.

            § 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.

            § 2° Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.

            § 3° O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.

            Art. 315. Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito, a cargo do explorador ou proprietário.

    TÍTULO X
    Dos Prazos Extintivos

            Art. 316. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradição da aeronave, a ação para haver abatimento do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, acrescido de perdas e danos.

            Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:

            I – por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte;

            II – por danos causados a terceiros na superfície, a partir do dia da ocorrência do fato;

            III – por danos emergentes no caso de abalroamento a partir da data da ocorrência do fato;

            IV – para obter remuneração ou indenização por assistência e salvamento, a contar da data da conclusão dos respectivos serviços, ressalvado o disposto nos parágrafos do artigo 61;

            V – para cobrar créditos, resultantes de contratos sobre utilização de aeronave, se não houver prazo diverso neste Código, a partir da data em que se tornem exigíveis;

            VI – de regresso, entre transportadores, pelas quantias pagas por motivo de danos provenientes de abalroamento, ou entre exploradores, pelas somas que um deles haja sido obrigado a pagar, nos casos de solidariedade ou ocorrência de culpa, a partir da data do efetivo pagamento;

            VII – para cobrar créditos de um empresário de serviços aéreos contra outro, decorrentes de compensação de passagens de transporte aéreo, a partir de quando se tornem exigíveis;

            VIII – por danos causados por culpa da administração do aeroporto ou da Administração Pública (artigo 280), a partir do dia da ocorrência do fato;

            IX – do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo risco estava garantido pelo seguro (artigo 281);

            X – contra o construtor de produto aeronáutico, contado da ocorrência do dano indenizável.

            Parágrafo único. Os prazos de decadência e de prescrição, relativamente à matéria tributária, permanecem regidos pela legislação específica.

            Art. 318. Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento, mas não poderá ultrapassar de 3 (três) anos a partir do evento.

            Art. 319. As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.

            Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código Tributário Nacional.

            Art. 320. A intervenção e liquidação extrajudicial deverão encerrar-se no prazo de 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Ao término do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer interessado ou membro do Ministério Público, poderá requerer a imediata venda dos bens em leilão público e o rateio do produto entre os credores, observadas as preferências e privilégios especiais.

            Art. 321. O explorador de serviços aéreos públicos é obrigado a conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos de transporte aéreo ou de outros serviços aéreos.

    TÍTULO XI
    Disposições Finais e Transitórias

            Art. 322. Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1°, (vetado).

            § 1° (vetado).

            § 2° (vetado).

            § 3° (vetado).

            § 4° O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.

            Art. 323. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 324. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968, a Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, a Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975, a Lei nº 6.350, de 7 de julho de 1976, a Lei nº 6.833, de 30 de setembro de 1980, a Lei nº 6.997, de 7 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.

            Brasília, 19 de dezembro de 1986. 165º da Independência e 98º da República.

    JOSÉ SARNEY
    Octávio Júlio Moreira Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1986 e retificado em 30.12.1986

    *

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    Decreto nº16                                                             De 07 de abril de 2009

     

    Regulamenta a Lei Complementar nº 23 de 04 de janeiro de 2008, estabelece padrões de emissão e imissão de ruídos e vibrações no âmbito do Município de Cabedelo, bem como outros condicionantes ambientais e outras providências. 

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, no uso das atribuições legais e com fulcro no art. 23, VI, CF e art. 30, I, CF. 

    DECRETA:

    CAPÍTULO I

     

    Das disposições preliminares

     

    Art. 1° – É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, som excessivo ou incômodo de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por este decreto.

     

    Art. 2° – Compete à Secretaria de Pesca e Meio Ambiente de Cabedelo – SPMA, órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Cabedelo.

     

    Art. 3° – A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído, para o fim do presente decreto.

     

    Art. 4° – Para os efeitos do presente Decreto, aplica-se as seguintes definições:

     

    I – SOM: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 kHz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

     

    II – POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Decreto;

     

    III – RUÍDO: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:

     

    1. RUÍDO CONTÍNUO: aquele com variações do nível de pressão acústica considerada pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresentam uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis – dB (A), entre os valores máximo e mínimo.

     

    1. RUÍDO DESCONTÍNUO: aquele com variações do nível de pressão acústicas consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresentam uma variação maior que 6 (seis) decibéis – dB (A), entre os valores máximo e mínimo.

     

    1. RUÍDO IMPULSIVO: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo.

     

    1. RUÍDO DE FUNDO: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições.

     

    IV ZONA SENSÍVEL A RUÍDOS OU ZONA DE SlLÊNCIO: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental;

     

    V – DECIBEL (dB): unidade de intensidade física relativa do som:

     

    1. dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A; definido na norma NBR 10.151- ABNT;

     

    1. dB(B): intensidade do som medida na curva de ponderação B, definido na norma NBR 10.151- ABNT;

     

    1. dB(C): intensidade do som medida na curva de ponderação C, definido na norma NBR 10.151- ABNT.

     

    VI – NÍVEL DE SOM EQUIVALENTE (LEQ): nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliada durante um período de tempo de interesse;

     

    VII – LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

     

    VIII – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

     

    IX – CENTRAIS DE SERVIÇOS: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;

     

    X – VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa.

     

    Art. 5° Os níveis de pressão sonora fixados por este Decreto, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.

     

    • 1° – Para fins de aplicação deste decreto ficam definidos os seguintes horários:

     

    – DIURNO: compreendido entre as 07:00 e 19:00h

     

    – VESPERTINO: compreendido entre as 19:00 às 22:00h

     

    – NOTURNO: compreendido entre as 22:00 às 07:00h

     

    CAPÍTULO II

     

    Da competência

     

    Art. 6° – Na aplicação das normas estabelecidas por este Decreto, compete à SPMA:

     

    I – estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de Polícia Administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora, como qualquer outra medida preventiva;

     

    II – aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

     

    III – exercer fiscalização;

     

    IV – organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

     

    1. causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;

     

    1. b. esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

     

    V – exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

     

    VI – impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços que produzam ou possam vir a produzir, ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos.

     

     

    CAPÍTULO III

     

    Das proibições

     

    Art. 7° – Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.

     

    Art. 8° – São expressamente proibidos os ruídos:

     

    I – produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

     

    II – produzidos através de serviços de auto falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruído e nos logradouros e vias públicas ou para ela dirigidos, devendo os casos especiais serem analisados e autorizados pela SPMA;

     

    III – produzidos por matracas, cornetas ou de outros sinais exacerbados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem ou anunciarem seus produtos;

     

    IV – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda, ressalvados os casos autorizados pela SPMA decorrentes de manifestação popular;

     

    V – provenientes da execução de música mecânica ou a apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física – adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais como trailers, barracas e similares;

     

    VI – provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotores salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela SPMA.

     

    • 1° – excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV à música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.

     

    • 2° – Não será concebida a autorização que se refere o inciso II deste artigo, às empresas de distribuição e comercialização de gás, às quais é vedado o uso de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora nos veículos destinados ao transporte do produto.

     

    Art. 9° – A queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, em shows pirotécnicos dependerá de prévia autorização da SPMA.

     

    Art. 10 – É proibido possuir ou alojar animais que frequentemente ou continuamente emitam sons que causem distúrbio sonoro, devendo o possuidor fazer com que cesse a emissão de ruído.

     

    Parágrafo único – Estão isentos do cumprimento desse artigo os Zoológicos e os Parques Públicos.

     

    Art.11 – Não é permitida a utilização de quaisquer ferramentas ou equipamentos, execução de serviço de carga e descarga, consertos, serviços de construção em dias úteis, domingos e feriados, de modo que o som assim originado ultrapasse aos valores máximos fixados neste Decreto.

     

    Art. 12 – Os trios elétricos e veículos similares deverão obedecer ao limite máximo de 85 dbA (oitenta e cinco decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.

     

    Art. 13 – O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos

    serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos neste Decreto.

     

    • 1° – A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados entre 08 e 12 horas.

     

    • 2° – Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, a obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.

     

    Art. 14 – A emissão de som por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves e embarcações, nos terminais rodoviários, portuários e aeródromos, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelos órgãos competentes dos Ministérios da Aeronáutica, Marinha e do Trabalho.

     

     

    CAPÍTULO V

     

    Dos níveis de pressão sonora com relação ao uso do solo

     

    Art. 15 – Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as zonas:

     

    I – zonas residenciais: – horário diurno = 55 dB(A)

    • horário vespertino = 50 dB(A)
    • horário noturno = 45 dB(A)

     

    II – zona diversificada: – horário diurno = 65 dB(A)

    • horário vespertino = 60 dB(A)
    • horário noturno = 55 dB(A)

     

    III – zona industrial: – horário diurno = 70 dB(A)

    • horário vespertino = 60 dB(A)
    • horário noturno = 60 dB(A)

     

    Art. 16 – A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neste Decreto.

     

    • 1° – Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.

     

    • 2° – Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200 m (duzentos metros) de distância.

     

    • 3° – Incluem-se nas determinações desta lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.

     

    CAPITULO VI

     

    Das infrações e penalidades

     

    Art. 17 – Os técnicos da SPMA, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

     

    Parágrafo Único – Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da SPMA poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.

     

    Art. 18 – A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringirem qualquer dispositivo deste Decreto, e demais normas deles decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, independentes da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:

     

    1- Advertência por escrito;

     

    2- Multa simples ou diária;

     

    3- Embargo da obra;

     

    4- Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;

     

    5-Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;

     

    6- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

     

    • 1° – As penalidades que trata este artigo, poderão ter sua exibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida.

     

    • 2ºCumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.

     

    • 3° – As sanções dos itens 1 e 2 deste artigo podem ser cumuladas com as demais sanções.

     

    Art. 19 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, a pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

     

    I – Nas infrações leves, até 10 (dez) dB (A) acima do limite, de 400 (quatrocentas) UFIR’s a 2.300 (duas mil e trezentas) UFIR’s;

     

    II – Nas infrações graves, de 11 (onze a quarenta) a 40 (quarenta) dB (A) acima do limite, de 2.400 (duas mil e quatrocentas) UFIR’s a 6.700 (seis mil e setecentas) UFIR’s;

     

    III – Nas infrações gravíssimas, mais de 41 (quarenta e um) dB (A) acima do limite, de 6.800 (seis mil e oitocentos) UFIR’s a 9.600 (nove mil e seiscentas) UFIR’s.

     

    Art. 20 – O infrator poderá ser considerado primário ou reincidente.

     

    • 1° – Considera-se primário o infrator que não tenha sido condenado anteriormente por descumprimento de normas ambiental, quando esgotada a instância administrativa.

     

    • 2° – Considera-se reincidente o sujeito que repete a infração da mesma espécie.

     

    Art. 21 – No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

     

    Parágrafo único – Havendo receio de ineficácia da medida, o infrator poderá ser multado, pautado em sua condição econômica e no dano, em valor que venha a compelir a cessação da infração ou irregularidade.

     

    Art. 22 – No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

     

    Art. 23 – Para imposição de pena e gradação da multa a autoridade ambiental observará:

     

    I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

     

    II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;

     

    III – a natureza da infração e suas conseqüências;

     

    IV – o porte do empreendimento;

     

    V – os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais;

     

    VI – a capacidade econômica do infrator.

     

     

    Art. 24 – São circunstâncias atenuantes:

     

    I – Menor grau de compreensão, decorrente de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou inimputabilidade, e escolaridade do infrator;

     

    II – arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano quando aplicado à espécie, ou limitação significativa do ruído emitido;

     

    III – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

     

    Art. 25 – São circunstancias agravantes:

     

    I – Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

     

    II – Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.

     

    Art. 26 – Nos casos de apreensão de apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração, ou ainda, de objetos adquiridos com o lucro da infração, somente será devolvido o material apreendido, mediante pagamento da penalidade pecuniária e adequação as normas deste Decreto.

     

    Parágrafo único – O material apreendido, após lavratura de auto de apreensão, será encaminhado ao depósito da Prefeitura.

     

    Art. 27 – Para os casos não previstos neste Decreto, os critérios e padrões de poluição sonora serão propostos pela SPMA e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMEA.

     

    Art. 28 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

     

    José Francisco Régis

    Prefeito

     

    Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos nos embargos – Prova documental produzida que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda – Perícia contábil que é prescindível na fase de conhecimento – Nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que não pode ser decretada. Embargos à execução – Recuperação judicial – Questão relativa à extinção da execução por carência de ação, decorrente da aprovação do pedido de recuperação judicial do “Grupo Naccarato”, que não comporta conhecimento – Tema já objeto de análise por esta Câmara no AI nº 2078058-27.2016.8.26.0000 – Entendimento que foi consolidado pela Súmula 581 do STJ – Impossibilidade de se reconhecer prejudicialidade externa entre a recuperação judicial e a execução – Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. Embargos declaratórios protelatórios – Multa – Imposta multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 1.026, § 2º, do atual CPC – Penalidade que deve persistir – Embargante que, em outra ocasião, foi reputado como litigante de má-fé por se utilizar de embargos declaratórios com finalidade protelatória – Embargante que reiterou argumentos que já foram objeto de decisão não só em primeira instância como também em grau recursal – Apelo do embargante desprovido.

    (TJSP; Apelação 1007712-69.2015.8.26.0011; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #136176

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso de voo de conexão em trecho operado pela corré “Transamerican” – Notória parceria existente entre ela e a corré “Oceanair”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Voo de conexão em retorno de viagem das autoras ao Brasil que atrasou, tendo sido cancelado, posteriormente, por problemas técnicos – Fortuito interno, de responsabilidade das rés, configurado. Responsabilidade civil – Dano moral – Situação vivenciada pelas autoras que lhes ocasionou transtorno sério, grande angústia e desgaste emocional – Autoras que, além do atraso e do cancelamento do voo, inicialmente marcado para as 22h do dia 17.7.2016, tiveram de aguardar, em condições inadequadas de atendimento, até as 19h do dia 18.7.2016, para o retorno de viagem de férias ao Brasil – Dano moral caracterizado. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser arbitrado com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Justo o arbitramento da indenização em R$ 4.500,00 para cada uma das autoras – Procedência parcial da ação decretada – Apelo das autoras provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1005568-90.2016.8.26.0269; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

    Clique aqui para efetuar o download do Acórdão!

    #135092

    Tópico: Direito penal

    no fórum Direito Penal

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    por favor pode me dizer se uma menor de 18 anos entra em um motel acompanhada de uma pessoa de 19, o acompanhante ou o motel estão cometendo algum crime?

    #135087

    Tópico: Direito penal

    no fórum Direito Penal

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Olá,estou iniciando a carreira e tenho muitas duvidas …A mãe de um rapaz me procurou pois seu filho é usuário de drogas e foi preso como traficante a quase um mês seu processo está nas mãos da defensoria publica e a mesma gostaria de meus serviços como advogada. Pois bem,o fato é que estou iniciando e sei quase nada da pratica forense…gostaria de saber se no caso dele é cabivel liberdade provisoria cumulada com relaxamento de prisão?Qual o primeiro passo?Ir a delegacia ver o inquérito?O que devo fazer?

    #134825

    Tópico: Absolvição

    Absolvição

    Absolvição
    Créditos: Thomas Kelley / Unsplash

    Absolvição constitui o ato ou efeito de absolver / inocentar.

    No direito processual civil, absolvição é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu.

    Enquanto, que no direito processual penal, nada mais é que o ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas.

    A absolvição anômala ocorre quando o juiz reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena, ou seja, a absolvição da causa deriva da perempção da ação.

    Já a absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri.

    A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa.

    Nessa última possibilidade, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância.

    Fundamentação Legal:

    Artigos 485 a 487 do CPC/2015.

    Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP.

    (Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF)

    #134805

    Recurso utilizado para esclarecer pontos não abordados, obscuros ou contraditórios de uma decisão.

    embargos de declaração
    Créditos: Clarisse Meyer / Unsplash

    Os Embargos de Declaração, também denominados de Embargos Declaratórios ou Embargos Aclaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

    Em geral, esse recurso (embargos de declaração) não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve tão somente para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados na decisão.

    Os embargos de declaração encontram-se previstos tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil, bem como em outras leis processuais brasileiras.

    O Diploma Processual Penal é mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, tão somente no caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmara Criminais,  no prazo de 2 (dois) dias após a publicação da decisão.

    Já o Código de Processo Civil (NCPC), mais abrangente, possibilita o oferecimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O prazo previsto pelo Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) é de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da decisão.

    Veja o que diz as legislações abaixo:

    Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    DOS EMBARGOS

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

    § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

    § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    (Com informações do TJDFT)

    #134799

    Tópico: Estelionato

    Estelionato

    Estelionato
    Créditos: Jack Moreh / FreeRange

    Estelionato é um ilícito penal que envolve enganação, golpe, fraude e outras artimanhas ardilosas.

    Estelionato nada mais é que um crime que tem por fito atingir o patrimônio de alguém a partir do induzimento ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A real intenção do autor desse crime é enganar para conseguir atingir o patrimônio da vítima para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

    Júlio Fabbrini MirabeteSegundo o ilustre jurista Júlio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 303) a conduta ilícita tipificada como estelionato tem o seguinte conceito:

    “O estelionato, cuja denominação deriva de stellio (lagarto que muda de cores, iludindo os insetos de que se alimenta), é assim definido na lei: “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos e multa” (art. 171, caput). Existe o crime, portanto, quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude antecedente, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-a à entrega da vantagem, não se há de falar em crime de estelionato”.

    O crime de estelionato ocorre no momento em que o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou até mesmo para outrem, com lesão patrimonial alheia. Desta forma, é elemento essencial à configuração do delito, fraude antecedente.

    Protege, o dispositivo penal acima destacado, a inviolabilidade patrimonial, bem como em caráter secundário, os negócios jurídicos patrimoniais no aspecto de boa-fé, segurança e fidelidade que devem norteá-los.

    Sobre o tema, Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini lecionam:

    Renato N. Fabbrini“A conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. A fraude pode consistir em artifício, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente o aspecto material da coisa ou da situação etc., em ardil, que é a conversa enganosa, em astúcia, ou mesmo em simples mentira, ou qualquer outro meio para iludir a vítima, inclusive no inadimplemento contratual preconcebido, na emissão de cheques falsificados, furtados, dados em garantia de dívida etc. Para a caracterização do ilícito é necessário que o meio fraudulento seja a causa da entrega da coisa (Código Penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1173).”

               Da mesma forma, Magalhães Noronha elucida:

    “Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que lhe são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial. Se preferirmos sintetizar, podemos circunscrever o crime a: o meio fraudulento; o erro causado ou mantido; a vantagem indevida; a lesão ao patrimônio.” Encerrando, o mencionado autor apresenta a fórmula que resume o crime de estelionato: “meio fraudulento + erro + vantagem ilícita + lesão patrimonial = estelionato (Direito Penal, v. 2, p. 360).”

    É de grande valia saber que essa modalidade de crime apenas poder ocorrer quando o autor realmente deseja realizar o ato e prejudicar a vítima, ou seja, quando possui dolo. Não é possível cometer estelionato de forma culposa, sem desejar ou possuir intenção.

    Artigo 171 do Código Penal brasileiro, in verbis:

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
    Disposição de coisa alheia como própria

    I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
    Defraudação de penhor

    III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
    Fraude na entrega de coisa

    IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    Estelionato contra idoso

    § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    #134795

    Tópico: Homicídio

    Homicídio
    Créditos: GeoffreyWhiteway / FreeRange

    Homicídio nada mais é que a destruição do homem pelo próprio homem de forma injustificada.

    O artigo 121 do Código Penal brasileiro é um dos mais importante dos tipos penais do sistema normativo brasileiro, tendo em vista que tem por objetivo proteger a vida, que é o bem considerado mais importante de todos.

    Já quanto ao objetivo do tipo penal, há de se ocupar de proteger o bem jurídico que é a vida extrauterina, tendo em vista que que acabar com a vida intrauterina configura crime de aborto.

    fernando capez
    Créditos: Divulgação / ALESP

    Conceituação de Homicídio pelo Jurista Fernando Capez ( 2012 – Curso de Direito Penal, vol. 2. [S.l.: s.n.] ISBN 978-85-02-14874-1):

    • “Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicídio é o crime por excelência. “Como dizia Impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social”.

    Artigo 121 do Código Penal brasileiro:

    Homicídio Simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo fútil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena – detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

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    Delação Premiada

    Delação Premiada
    Créditos: rawpixel.com / Unsplash

    A Delação Premiada (expressão coloquial para Colaboração Premiada) nada mais é que um tipo de barganha estabelecida entre magistrado e o réu. O réu conta detalhes de um crime, e como reconhecimento desta contribuição na solução do caso, o magistrado concede algum atenuante à pena do delator (colaborador).

    Esse tipo de acordo com a Justiça é visto como uma espécie de “prêmio” para o demandado, sendo usada em diversos países como uma poderosa forma de combate ao crime e às organizações criminosas.

    Cabe ser dito, que um dos primeiros países a fazer uso desse recurso foi a Inglaterra, onde a figura do “colaborador (delator)” adveio após uma uma decisão proferida no ano de 1775, quando um magistrado declarou admissível o testemunho do acusado contra seus cúmplices (parceiros), em troca de sua impunidade.

    A delação premiada (colaboração premiada) como instituto que conhecemos na atualidade, surgiu nos anos 60, nos Estados Unidos da América (EUA), com o nome de plea bargaining. Naquela altura, a Justiça norte-americana estava diante de diversos problemas com a máfia, e seus integrantes presos se recusavam a colaborar (delatar) com a polícia porque tinham o receio de que os criminosos que continuassem soltos pudessem se vingar.

    Nasceu daí a ideia de oferecer um prêmio a quem delatasse os cúmplices do crime. Em troca, a Justiça oferecia ao demandado redução de sua pena quando condenado, garantindo, ainda, que ele seria levado para uma cadeia com regime especial. A tática deu muito certo, e a ideia acabou sendo adotada por diversos países, inclusive na Itália, onde a delação premiada ajudou a colocar muitos mafiosos atrás das grades. Neste país europeu, a colaboração premiada também foi utilizada para o combate a atos terroristas.

    Já no Brasil, a colaboração premiada foi aplicada a milhares de casos desde 1999, ano de sua adoção. A colaboração premiada está prevista no Código Penal brasileiro, no seu artigo 159, parágrafo quarto, e também na Lei número 9.807/99, nos artigos 13 e 14.

    Art. 159 (Código Penal) – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos. . (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990.

    § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    Art. 13 (Lei 9807/1999). Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 14 (Lei 9807/1999). O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    O próprio acusado pode pedir, espontaneamente, as vantagens da colaboração premiada, através de seu advogado ou até mesmo pelo promotor de justiça, que sugere ao réu que conte o que sabe. Quando o réu vai a julgamento, o magistrado avalia e decide se as informações prestadas ajudaram ou não nas investigações. Se considerar que as informações foram de grande, sua pena é reduzida de um a dois terços. Caso o acusado venha a mentir ao juiz, ele será penalizado e processado por “delação caluniosa”, podendo ser condenado de dois a oito anos de prisão por ter faltado com a verdade em suas informações.

    Uma vez inserido no programa de delação premiada, o acusado deverá informar à Polícia, ao Ministério Público e à Justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os cúmplices costumam frequentar e eventuais esconderijos. O réu não precisa apresentar provas, no entanto, é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga confirmar que as informações são verídicas.

    Bibliografia:

    SOUZA, Fátima. Como funciona a delação premiada. Disponível em: <http://pessoas.hsw.uol.com.br/delacao-premiada.htm  >

    SANTIAGO, Emerson. Delação Premiada. Disponível em: https://www.infoescola.com/direito/delacao-premiada/ . Data: 30/03/2018.

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    Lei do Processo Eletrônico

    LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Mensagem de veto Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

    Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

    • 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
    • 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:

    I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

    III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

    1. a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
    2. b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    • 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
    • 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
    • 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

    Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    CAPÍTULO II

    DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    • 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
    • 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
    • 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    • 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
    • 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    • 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
    • 2o Na hipótese do § 1odeste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
    • 3o A consulta referida nos §§ 1oe 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
    • 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3odeste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
    • 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
    • 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

    Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

    CAPÍTULO III

    DO PROCESSO ELETRÔNICO

    Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

    Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    • 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
    • 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

    Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    • 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
    • 2o No caso do § 1odeste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
    • 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

    Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    • 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
    • 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
    • 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2odeste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
    • 4o(VETADO)
    • 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
    • 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

    Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

    • 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
    • 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dosarts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
    • 3o No caso do § 2odeste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
    • 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2odeste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
    • 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

    Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

    • 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
    • 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
    • 3o(VETADO)

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

    Parágrafo único.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

    Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

    Parágrafo único.  Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

    Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

    Art. 17.  (VETADO)

    Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

    Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

    Art. 20.  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 38.  …………………………………………………………………

    Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.” (NR)

    “Art. 154.  ………………………………………………………………

    Parágrafo único.  (Vetado). (VETADO)

    • 2oTodos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” (NR)

    “Art. 164.  ……………………………………………………………..

    Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.” (NR)

    “Art. 169.  ……………………………………………………………..

    • 1o É vedado usar abreviaturas.
    • 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
    • 3o No caso do § 2odeste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.” (NR)

    “Art. 202.  ……………………………………………………………

    ………………………………………………………………………….

    • 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.” (NR)

    “Art. 221.  …………………………………………………………..

    …………………………………………………………………………

    IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.” (NR)

    “Art. 237.  …………………………………………………………..

    Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.” (NR)

    “Art. 365.  ………………………………………………………….

    ………………………………………………………………………..

    V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

    • 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI docaput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
    • 2oTratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.” (NR)

    “Art. 399.  ……………………………………………………….

    • 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
    • 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.” (NR)

    “Art. 417.  ………………………………………………………

    • 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
    • 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2oe 3o do art. 169 desta Lei.” (NR)

    “Art. 457.  …………………………………………………….

    …………………………………………………………………..

    • 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2oe 3o do art. 169 desta Lei.” (NR)

    “Art. 556.  ……………………………………………………

    Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.” (NR)

    Art. 21.  (VETADO)

    Art. 22.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)  dias depois de sua publicação.

    Brasília,  19  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Márcio Thomaz Bastos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006

    Estupro – Direito Penal

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    olá, gostaria de uma jurisprudencia sobre estupro entre marido e mulher

    #132481

    Prisão Preventiva – Direito Penal

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    O juiz pode homologar prisão em flagrante convertendo esta em prisão preventiva sem a manifestação do mp ?

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