Resultados da pesquisa para 'direito penal'

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  • #125951

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Ofensa à honra subjetiva da autora, condômina de prédio residencial, causada por denúncia criminal de ameaça e difamação encampada pela síndica-apelada – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Contradição na tese do ilícito experimentado diante a retratação da ofendida manifestada com pedido de desculpas nos autos do processo que visava apurar o crime de difamação – Exercício regular de direito que se mostrou evidenciado diante da possibilidade efetiva de ocorrência de ato capaz de configurar, em tese, a prática de crime – Pedido de apuração de eventual ilícito penal que não implica, por si só, responsabilidade indenizatória – Danos materiais que também ficam afastados – Improcedência mantida – Apelo desprovido.

    (TJSP; Apelação 1018004-40.2015.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016)

    #125949

    APELAÇÃO CRIMINAL – INJURIA – APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA – DECURSO DE MAIS DE 02 ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O PRESENTE JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PREJUDICANDO O EXAME DO MÉRITO. DIFAMAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ACOLHIMENTO

    – Não existindo nos autos nenhum elemento concreto a evidenciar que o querelado, ao publicar as notícias referentes à querelante, agiu dolosamente, com o fim de imputar a ela fato ofensivo a sua reputação, de rigor a absolvição. Fatos narrados de forma que não excederam o direito de informação e de crítica conferido aos veículos de informações. Recurso provido, para absolver o querelado Gerson Ferreira Gaiozo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

    (TJSP; Apelação 0000978-45.2012.8.26.0102; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Cachoeira Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016)

    #125947

    HABEAS CORPUS – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO AGRAVADOS – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL – R. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A EXCEÇÃO DA VERDADE OFERECIDA NÃO APRESENTA, EM TESE, CONTORNOS DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – INVIÁVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO – ORDEM DENEGADA.

    (TJSP; Habeas Corpus 2119448-74.2016.8.26.0000; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)

    #125935

    Mandado de Segurança – Difamação – Insurgência contra omissão de Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal sobre pleito de remessa da ação penal privada para a Justiça Criminal comum – Competência de Colégio Recursal ou Turma Recursal – NÃO CONHECIMENTO. O mandado de segurança contra ato ou decisão de Magistrado de Juizado Especial Criminal deve ser dirigido ao Colégio Recursal ou à Turma Recursal, consoante as normas inscritas na Lei nº 9.099/95 e no Provimento nº 2.203/2014 do Colendo Conselho Superior da Magistratura.

    (TJSP; Mandado de Segurança 2215158-58.2015.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/08/2016; Data de Registro: 05/09/2016)

    #125931
    Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. Calúnia e difamação. Rejeição da queixa-crime. Recurso parcialmente conhecido. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do delito de difamação. Ausência de elementos mínimos para embasar o início da persecução penal no que se refere à imputação do delito de calúnia. Rejeição mantida. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0094822-74.2013.8.26.0050; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/09/2016; Data de Registro: 08/09/2016)

    #125916

    1 – AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA POR FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELANTE (QUE EMBORA POTENCIALMENTE OFENSIVOS) NÃO ABRIGAM UM DOS ELEMENTOS DO CRIME DE PREVARICAÇÃO (A PRÁTICA DO ATO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO). POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE DENTRO DO CONTEXTO DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, NESSA PARTE, PERMITE A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À INTENÇÃO DIFAMATÓRIA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO CARACTERIZADOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    2 – RESUMO DOS FATOS. Queixa-crime que está apoiada no teor de uma carta que o querelado (Promotor de Justiça), agindo fora do exercício funcional, enviou a advogado do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, relatando que o querelante (magistrado), embora designado provisoriamente para atuar em segunda instância (com prejuízo de suas funções no 5º Tribunal do Júri) estaria emitindo determinações indevidas para os Juízes daquela unidade jurisdicional. Dentre essas determinações e orientações do magistrado, consideradas ilegais pelo Promotor (emitente da carta), destacam-se, na parte que interessa ao desfecho desta ação penal: a) a de não designar mais de duas sessões de julgamento por semana para cada um dos magistrados que lá atuavam; e b) a de não nomear advogados do IDDD. Declarações que insinuavam que essas condutas atribuídas ao magistrado visavam a beneficiar sua namorada (ou convivente), que também atuava naquele 5º Tribunal do Júri como Promotora de Justiça; no primeiro caso (item “a”) porque ao restringir o número de sessões por semana tornaria mais tranquila a atividade dessa Promotora; e no segundo caso (item “b”) para impedir que nas sessões plenárias a representante do “Parquet” (namorada do querelante) enfrentasse advogados mais bem preparados. Acusações que repercutiram negativamente nos meios forenses e na imprensa e que foram consideradas pelo magistrado como falsa imputação de crime de prevaricação (art. 319 do CP).

    3 – MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUTENTICIDADE E CONTEÚDO DA CARTA NÃO IMPUGNADOS. Defesa do querelado que, na verdade, está apoiada em outros fundamentos principais, quais sejam: a) ausência do elemento normativo referente à atribuição de fato definido como crime; b) exercício do direito de petição; c) veracidade dos fatos imputados ao querelante; e d) inexistência de propósito ofensivo, todos examinados separadamente nos tópicos seguintes.

    3.1 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO REFERENTE À IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. Reconhecimento. Como leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT “para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo – ‘animus caluniandi’. A ausência de qualquer desses elementos impede que se possa falar em fato definido como crime de calúnia” (Tratado de Direito Penal. vol. 2. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 320). No caso, o querelado afirmou que o magistrado estava afastado de suas funções (em primeira instância) e que, por isso, jamais poderia emitir qualquer determinação ou orientação aos funcionários e aos juízes da Vara. Declaração que, embora qualificada com expressões inadequadas (colocando em dúvida a idoneidade do querelante em razão da insinuação de favorecimento), não caracteriza o crime de calúnia, porque o fato imputado (e apontado como falso pelo querelante) não abriga uma das elementares do delito de prevaricação (a prática do ato no exercício da função). Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, o tipo do art. 319 do Código Penal exige que o ato (considerado ilícito) tenha sido praticado, de ofício, por agente que, necessariamente, deve estar no exercício de sua função, “segundo seus deveres funcionais”, o que não se verifica no presente caso.

    3.2 – POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO (Art. 139 do CP). Reconhecimento. O caso é de “emendatio libelli”, que ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição da dinâmica fática contida na exordial acusatória, a ela atribui definição jurídica diversa (artigo 383 do Código de Processo Penal). Tal norma decorre da máxima “nihil tibi factum dabo tibi jus”, que exprime o dever do réu de se defender dos fatos, pois cabe ao juiz dizer o direito. E, nesse caso, sequer há necessidade de prévia manifestação da defesa, porque a desclassificação, aqui, é operada para o delito de difamação, cujos elementos típicos encontram-se logicamente contidos no tipo da calúnia.

    4. QUEIXA-CRIME, PORTANTO, QUE PASSA A SER EXAMINADA COM ENFOQUE NO ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. Imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à honra objetiva da vítima. Teses da defesa que não afastam a configuração desse delito (difamação), conforme segue:

    4.1. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE PENAL. FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELANTE QUE TERIAM SIDO ADMITIDOS POR ELE COMO VERDADEIROS. Rejeição. O que pode ser considerado verdadeiro, diante das declarações do querelante e das provas produzidas nos autos, é somente o fato relativo: 1) à orientação do magistrado para que os Juízes do 5º Tribunal do Júri alongassem a pauta (com o espaçamento de datas para não prejudicar o cumprimento dos processos pelo cartório); e 2) ao seu posicionamento pessoal quanto ao descabimento de nomeação de advogados dativos do IDDD. Entretanto, para afastar a tipificação do crime de difamação com base nesse fundamento (veracidade das imputações), como permite excepcionalmente o parágrafo único do art. 139 c.c. art. 327 do Código Penal, seria necessário que a prova da veracidade dos fatos abrangesse também os elementos normativos relacionados à imputação do injusto (especificamente o fato considerado ofensivo à reputação). Ou seja, somente seria possível cogitar da exclusão da tipicidade caso ficasse demonstrado que a imputação de favorecimento de terceiros (irrogada ao magistrado) era real e verdadeira. Fato, entretanto, não comprovado nos autos. Prática do querelante que, a par de reconhecida como legítima pela E. Corregedoria Geral de Justiça, não está (e nunca esteve) relacionada à ideia de beneficiar sua namorada ou convivente. Existência de prova robusta nesse sentido.

    4.2 – REPERCUSSÃO NEGATIVA DA IMPUTAÇÃO. Caracterização. No diário “O Estado de São Paulo” o destaque foi a possível paralisação do processo de Gil Rugai, porque o querelante (magistrado), juntamente com a promotora do caso, com quem supostamente mantinha relacionamento amoroso, teria cometido irregularidades durante o tramite processual. Consta desse noticiário que “segundo o procurador, os supostos desmandos de Zorzi Rocha beneficiavam a promotora do caso”. O site Consultor Jurídico também se refere à carta escrita pelo querelado, noticiando que “de acordo com o documento entregue pelo procurador ao advogado, o juiz titular do Tribunal do Júri durante o processo, Cassiano Zorzi Rocha teve um relacionamento amoroso com a promotora do mesmo tribunal” e que (conforme afirmação do Procurador) o magistrado continuou mandando na Vara do Juri “mesmo depois de ser transferido para a segunda instância”, o que teria beneficiado a promotora. A carta, aliás, muniu o advogado da defesa de Gil Rugai de argumentos para questionar a validade dos atos praticados naquele processo. Porque segundo seu relato (publicado no CONJUR), “em relação ao caso Rugai, a influência de Cassiano Rocha pode ter prejudicado o processo, como colheita de prova” e que “se as manobras de Cassiano Rocha se confirmarem, não houve apenas prejuízo no caso Gil Rugai, mas outros casos também podem ter sofrido prejuízo” (fl. 118).

    4.3 – PROPÓSITO OFENSIVO. QUESTIONAMENTO PELA DEFESA. Alegação de que o querelado agiu com “animus narrandi” (item “37” fl. 146), no exercício do direito de petição (item “24” de fl. 143) e da livre expressão do pensamento (item “42” de fl. 146). Rejeição. Prova testemunhal que indica que o querelado, antes de escrever a carta, já havia comentado com um colega de trabalho que, em razão de um acontecimento com sua esposa (Juíza), iria agir contra o querelante (fl. 544). Conotação vingativa ou de revanche incompatível com a alegação de mero exercício da cidadania ou do direito de petição, ao menos nessa parte referente ao questionamento da lisura da conduta do querelante. Querelado, inclusive, que havia sido aconselhado por esse outro Promotor de Justiça, várias vezes, para que não se utilizasse de processo judicial como instrumento para “desfilar a sua ira, o seu descontentamento” (fl. 546), mas que mesmo assim (tendo tempo suficiente para refletir), agiu de forma inadequada e indesejável, emitindo declarações ao advogado, com relatos não apenas de fatos que poderiam, em tese, configurar irregularidades do magistrado (o que seria entendido como “animus narrandi” se fosse apenas essa a imputação), mas também (e nesse ponto está o excesso injustificado), com insinuação sobre a existência de manobras (inexistentes) atribuídas à responsabilidade do querelante, pois, em suas declarações deixou entrever que a conduta do magistrado visava a beneficiar sua namorada ou convivente.

    4.4 – OFENSA INDIRETA. EMPREGO DE FÓRMULA INTERROGATIVA. Irrelevância, O tipo penal de difamação, tal como ocorre na calúnia, não exige a atribuição de certeza à imputação. Muitas vezes a honra da pessoa pode ser atingida mediante atribuição de suspeitas ou questionamento sobre a licitude ou lisura de seu comportamento. Precedente do STF, com apoio em sólidas orientações doutrinárias.

    4.5. REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO QUERELADO NO ASPECTO PENAL. Reconhecimento. Vítima que, em razão do comportamento desarrazoado do Promotor, teve sua reputação injustamente questionada na imprensa. Uma exposição dessa natureza – com repercussão tão abrangente e prejudicial à imagem do querelante – não pode ser ignorada (mesmo que o ofensor já tenha sido punido na esfera civil). O Juiz, tal como o Promotor de Justiça, precisa zelar por sua reputação para ter o respeito da sociedade, imprescindível ao exercício de sua atividade. Como se dizia da mulher de Cézar, não basta ser honesto, é preciso parecer honesto. E o ataque ao magistrado, idealizado a partir de uma aparente rusga entre o querelante e a esposa do querelado, além de agredir violentamente esse bem jurídico (honra objetiva), constitui ato que deveria ou poderia ter sido evitado.

    4.6. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. Conduta do querelado que – diante das circunstâncias comprovadas nos autos – não pode ser compreendida de outra forma senão como modo de revide (na parte das insinuações de favorecimento). Caso a intenção do querelado fosse somente relatar uma irregularidade bastaria oficiar à Corregedoria ou ao CNJ ou ainda (em relação ao advogado) não carregar as declarações com expressões ofensivas à honra alheia (insinuando favorecimento). Querelado, entretanto, que agiu irresponsavelmente (na parte das insinuações) e somente se preocupou em oficiar à Corregedoria após a repercussão do fato na mídia. É importante considerar, sob esse aspecto, que o objeto da discussão, no presente caso, não é o relato de supostas irregularidades, pois a declaração do querelado poderia perfeitamente “representar uma concomitante e eficiente via de combate, naquilo que o Doutor Marcos entendia como ingerência” do querelante, como sustentou a Procuradoria de Justiça a fl. 179/180. O que se questiona, na verdade, é a insinuação de favorecimento. É com enfoque nessa imputação (sugerindo o desvio de finalidade e a parcialidade do magistrado) que a questão deve ser examinada (porque é esse o fato considerado ofensivo à reputação do querelante). Assim, se o fato insinuado (envolvendo favorecimento de terceiro) é ofensivo, porém, não verdadeiro (e ainda produziu efeitos negativos à reputação alheia), só por esse fundamento, o crime de difamação já se pode ter como configurado. A partir daí (delimitando o cerne da controvérsia), torna-se inócua a continuidade da discussão sobre o posicionamento adotado pelo querelante no que se refere: a) à não nomeação de advogados do IDDD; e b) à sua interferência na organização da Vara (com controle da pauta de julgamentos ou redistribuição de processos de um juiz para outro); ou sobre qualquer outra questão relacionada ao desentendimento (profissional) ocorrido entre o querelante e a esposa do querelado (que desencadeou a cessação da designação desta última junto ao 5º Tribunal do Júri) ou sobre eventuais faltas funcionais da esposa do querelante. Porque nenhuma dessas circunstâncias justificaria a imputação de fato falso e ofensivo à honra alheia.

    4.7 – ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. “Animus diffamandi”. Caracterização. Não é só o ataque, a ofensa e a repercussão negativa, considerados isoladamente, que entristecem nesse episódio. Na verdade, é o contexto dos fatos (envolvendo a predisposição demonstrada pelo querelado em agir para atingir o querelante) que dá o tom de reprovação no aspecto penal. Porque as expressões ofensivas não foram proferidas (apenas imprudentemente) no calor de uma discussão. Na verdade, a vontade de emitir declarações (questionando a idoneidade do querelante) teve origem a partir de um episódio envolvendo a substituição de sua esposa do cargo de Juíza Corregedora do 5º Tribunal do Júri (fl. 810). O querelado ficou indignado com esse fato (cessação da designação de sua esposa) e resolveu agir, porque “mexeram com sua família”, conforme relato da testemunha de fl. 544. Não custa repetir, sob esse aspecto, que o querelado já havia sido orientado por outro Promotor de Justiça para não agir dessa forma; recebeu, inclusive, esclarecimento de que a imputação que ele fazia naquela ocasião – no sentido de que a prisão e a pronúncia de Gil Rugai teriam sido “decididas na cama entre lencóis” – não era verdadeira (fl. 544). Inconformado, o querelado – mesmo com tempo suficiente para refletir – não desistiu do revide e logo tratou de encaixar outra imputação, desta vez insinuando que a interferência do magistrado na organização da Vara do Júri visava a beneficiar sua namorada ou convivente. Ocorre que ele sabia, ou deveria saber, ou no mínimo tinha (ou deveria ter) consciência de que essa insinuação (favorecimento) não encontrava respaldo em nenhum fato concreto ou mesmo em indícios ou em algum comentário (maldoso que fosse) abordando eventual comportamento do Magistrado e da Promotora sob esse aspecto. Tanto que ele (querelado) buscou a utilização de uma fórmula interrogativa e genérica (porém eficiente) para colocar em dúvida a idoneidade do querelante.

    4.8. CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. Inexistência. No item “58” de fl. 149 o querelado tenta justificar suas declarações, alegando que “as indagações eram, efetivamente, dúvidas, pois inúmeros outros motivos para a conduta do querelante poderiam existir, porém, sem conhecimento por parte do querelado”. Fato que não justifica as insinuações. A existência de dúvidas (e o desconhecimento de outros fatos) indica que o querelado agiu sem nenhuma convicção da veracidade de suas imputações, o que afasta a hipótese de erro sobre as circunstâncias de fato (art. 20, § 1º, do CP). Situação que se enquadra em exemplo citado por Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 6, 4ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 69/70) quando diz que “se as circunstâncias não são de molde a justificar a boa-fé do agente, é de inferir-se que este procedeu sem a certeza subjetiva da veracidade” (na imputação do fato ofensivo). Dentro de todo esse contexto, envolvendo situação de irritação e revolta (por causa de um incidente ocorrido com sua mulher) é difícil acreditar que o querelado – ao sugerir a existência de manobras ilegais no comportamento do querelante – tenha agido sem intenção de ofender, ou seja, que tenha feito apenas “raciocínios em razão do que estava acontecendo” (fl. 809) e que sua intenção foi somente alertar o advogado do IDDD (quanto à existência de irregularidades) ou, ainda, que tenha agido impelido por erro sobre as circunstâncias fáticas. Tanto que em seu interrogatório, mesmo sem base concreta para justificar a insinuação de favorecimento de terceiros (e já ciente da repercussão negativa da ofensa) ele ainda manteve tudo o que escreveu na carta (fl. 808). Assim, embora o querelado se mostre pessoa honrada no trabalho, é caso de aplicar reprimenda penal pelo deslize cometido.

    5. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR CRIME DE DIFAMAÇÃO. Base da pena fixada no mínimo legal, com aumento de 1/6 pelo reconhecimento do concurso formal. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na entrega de 30 cestas básicas a entidade assistencial (a ser definida na execução).

    (TJSP; Ação Penal – Procedimento Sumário 0108987-19.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 14/10/2016)

    #125914

    Habeas Corpus. Queixa Crime. Calúnia e difamação. Atipicidade. Trancamento. Erro de cadastramento do querelado. Intimação. Defesa preliminar. Preclusão. Desentranhamento. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Nulidade. Admitida, excepcionalmente, a intervenção do querelante, como litisconsorte, no julgamento do writ. Trata-se de ação penal privada e, dado o objeto da impetração, pode ser decidida a ocorrência das condições da ação penal, com reflexo no interesse de agir. Querelado intimado pessoalmente para os atos processuais, não impedido de acompanhar o andamento processual, não caracterizada nulidade. Manifestação apresentada em momento anterior ao recebimento da queixa-crime não supre a defesa preliminar. Indeferido rol de testemunhas sem prévia intimação para esclarecer pertinência e relevância da prova e desentranhamento da defesa preliminar caracterizam cerceamento de defesa. Desrespeitado o rito processual. Reconhecida nulidade absoluta. Voto vencido da Relatora superava a nulidade invocada (art. 282, §2º, CPC), e trancava a ação penal, pela ausência de justa causa. Não demonstrada a presença de dolo. No contexto em que empregados, as palavras ou argumentos utilizados, embora não possam ser vistos como recomendáveis, estão voltados para a discussão da causa e buscam descaracterizar a pretensão da parte contrária de modo a impedir tivesse prevalência na decisão judicial. Não se extrai intenção de atingir a honra do querelante. Não evidenciado propósito de ofender, atacar a reputação alheia ou imputar falsamente fato definido como crime, amparado, quanto à difamação, pela imunidade judiciária. Ordem concedida para, por votação unânime, acolher, excepcionalmente, a intervenção do querelante como litisconsorte, e, por maioria de votos, conceder a ordem para cassar os efeitos da decisão, assegurada a apresentação da defesa preliminar, vencida a Relatora Sorteada que superava a nulidade, no que diz respeito à apresentação da defesa preliminar e concedia a ordem para trancar a queixa-crime.

    (TJSP; Habeas Corpus 2105337-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Angélica de Almeida; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016)

    #125910

    APELAÇÃO CRIMINAL. Calúnia, injúria e difamação. Rejeição da queixa-crime por falta de recolhimento de custas. Cabimento de Recurso em Sentido Estrito. Literalidade do artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal. Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Apelação 0005742-26.2014.8.26.0063; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barra Bonita – 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 24/10/2016)

    #125898

    Queixa-crime. Calúnia e difamação, por três vezes, na forma do artigo 141, inciso III, do C. Penal. Rejeição liminar em face do reconhecimento da ausência de justa causa e, ainda, da Ilegitimidade ad processum ante a inobservância, no instrumento de mandato, das disposições do artigo 44, do C. P. Penal. Eiva que restou suprida em face da aposição, também e na peça inicial, da assinatura dos querelantes. Hipótese, contudo, em que a decisão recorrida não comporta reforma quanto ao mérito. Análise dos elementos colhidos que não se prestam para a caracterização do dolo voltado ao propósito de caluniar e de difamar. Jornalistas e pessoas entrevistadas nas reportagens (Advogados especialistas em direito ambiental e em direito aeronáutico, Vereador e representante ambiental de dado Partido Político) que se limitaram a narrar as implicações decorrente da continuidade de obras de heliporto, inobstante tivesse sido deferida licença prévia e de instalação para a construção, no local, de um centro para a manutenção de aeronaves, turbinas e motores de aviação. Exposição, assim, pelos querelados e no exercício de suas profissões e de suas atividades, de fatos revestidos de evidente interesse público. Interesse de agir, ademais e quanto ao administrador não sócio da pessoa jurídica, não evidenciado, até porque seu nome não foi uma única vez citado no curso das várias reportagens. Caso ademais, de ofensa ao princípio de indivisibilidade da ação penal privada, uma vez que a querelante, pessoa jurídica, não incluiu, no polo passivo da queixa-crime, todos os repórteres responsáveis pelas reportagens com conteúdo, em tese, ofensivo à sua honra. Decisão recorrida, inobstante a superação da eiva relativa à representação processual, que não comporta, quanto ao mérito, reforma. Recurso improvido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 3024929-44.2013.8.26.0405; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 16/11/2016)

    #125890

    CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

    – Queixa-crime – Artigos 138, caput, 139, caput, e 140, caput, todos do Código Penal – Sentença absolutória que não interrompe o lapso prescricional – Prescrição que se regula pela pena máxima em abstrato de cada delito isoladamente – Réu maior de 70 anos na data da sentença – Aplicação do disposto no artigo 115 do CP, com redução do prazo de metade – Lapso temporal desde o recebimento da queixa superior à metade dos previstos no artigo 109, incisos V e VI, do CP – Prescrição configurada – Necessidade, porém, de se verificar se, quanto ao mérito, houve sucumbência do querelante, tal como afirmado na sentença, ante o questionamento, por este, acerca da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Sucumbência deveras configurada – Cabimento de tais honorários, a título de verba sucumbencial – Diminuição, porém, do respectivo montante, que ora se impõe – Observância, para fixação do valor, de parâmetro estabelecido pelo C. STJ – Parcial provimento ao recurso do querelante, tão somente para, embora reconhecida aqui a efetiva existência de sua sucumbência, se reduzir a verba honorária, julgando-se, outrossim, de ofício, extinta a punibilidade do querelado pela prescrição da pretensão punitiva.

    (TJSP; Apelação 0013562-38.2014.8.26.0050; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016)

    #125886

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

    – Irresignação contra decisão que rejeitou queixa-crime por falta de justa causa – Inicial na qual constava a versão isolada da querelante e que veio acompanhada apenas do boletim de ocorrência produzido de forma unilateral pela própria recorrente, sem a oitiva de qualquer testemunha, em procedimento investigatório, que teria presenciado as supostas ofensas, para eventualmente confirmar os fatos narrados pela querelante e respectiva autoria, de modo a justificar a instauração da persecução criminal – Impossibilidade, ainda, de emenda diante do decurso do prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal – Decisão monocrática que deve ser preservada – Recurso desprovido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001318-47.2015.8.26.0663; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim – Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 02/12/2016)

    #125852

    HABEAS CORPUS – INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERIFICADA A FALTA OU INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, é POSSÍVEL A POSTERIOR INTIMAÇÃO DO INTERESSADO A FIM QUE PROCEDA AO PAGAMENTO, NÃO HAVENDO FALAR EM INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME – FALTA DE JUSTA CAUSA à PERSECUÇÃO PENAL – O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS é MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMISSÍVEL QUANDO TRANSPARECER DOS AUTOS, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INOCÊNCIA DO ACUSADO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE – ORDEM DENEGADA.

    (TJSP; Habeas Corpus 2249924-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 08/03/2017)

    #125848

    Recurso em sentido estrito – Calúnia, difamação e injúria – Queixa-crime – Decisão que reconheceu a prescrição em perspectiva ou antecipada e absolveu sumariamente o querelado – Inconformismo dos querelantes contra tal decisum – Admissibilidade – Ausência de amparo legal no sistema jurídico brasileiro para o entendimento externado na sentença objurgada – Violação, ademais, dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena – Precedentes do STF, STJ e deste TJSP – Incidência da Súmula 438 do STJ. Recurso parcialmente prejudicado, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes dos artigos 139 e 140 do CP, e, na parte residual, provido para determinar a retomada da ação penal no tocante ao crime de calúnia (art. 138, CP).

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0009835-49.2010.8.26.0038; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)

    #125846

    HABEAS CORPUS – INJÚRIA E DIFAMAÇÃO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMUNIDADE PARLAMENTAR – ATIPICIDADE – O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMISSÍVEL QUANDO TRANSPARECER DOS AUTOS, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INOCÊNCIA DO ACUSADO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE – DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR NA CÂMARA MUNICIPAL RELATIVAS À VIDA PESSOAL DO SUPOSTO OFENDIDO – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO VÍNCULO DAS DECLARAÇÕES COM O REGULAR EXERCÍCIO DA VEREANÇA À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, DENEGADO.

    (TJSP; Habeas Corpus 2006682-44.2017.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Miguelópolis – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017)

    #125818

    Difamação e injúria – Queixa-crime rejeitada por ausência de ‘justa causa’ para a propositura da ação penal privada – Recurso não conhecido, eis que intempestivo.

    (TJSP; Apelação 0005738-87.2012.8.26.0150; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cosmópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 02/05/2017)

    #125816

    QUEIXA-CRIME – Apuração de eventual prática dos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal) – Querelado que atualmente é ex-prefeito do município de Ferraz de Vasconcelos/SP – Perda do foro privilegiado por prerrogativa de função configurada – Determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular andamento do feito.

    (TJSP; Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 2218187-82.2016.8.26.0000; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; N/A – N/A; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 02/05/2017)

    #125812

    Recurso em sentido estrito. Queixa que imputou ao recorrido a prática de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria qualificada). Sentença que rejeitou a queixa, relativamente ao crime de calúnia atribuído ao querelado, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, após o trânsito em julgado da sentença, para apuração dos demais delitos. Recurso interposto pelo querelante. 1. Quadro que não demonstra a plausibilidade da imputação relativa ao crime de calúnia. Hipótese de rejeição da queixa (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 2. A ação penal no crime de injúria qualificada – a chamada injúria discriminatória (artigo 140, par. 3º, do Código Penal) é publica condicionada à representação (artigo 145, do Código Penal, par. único, do Código Penal). Ilegitimidade ativa do querelante. Queixa que, quanto a esta acusação, também não comporta juízo de admissibilidade positivo (artigo 395, II, do Código de Processo Penal. 3. No que concerne às imputações restantes (difamação e injúria – na sua forma simples), a competência para apreciar o caso é do Juizado Especial Criminal. Recurso desprovido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1000245-82.2016.8.26.0050; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017)

    #125764

    Difamação, agravada contra vítima maior de 60 anos e por meio que facilita sua divulgação, e injúria, agravada por meio que facilita sua divulgação, por duas vezes, em continuidade delitiva, tudo em concurso material (art. 139, “caput”, cc. art. 141, III e IV, e no art. 140, “caput”, cc. art. 141, III, e 71, por duas vezes, tudo cc. art. 69, todos do Código Penal). Preliminar inconsistente. Peça inaugural em plena consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal. Fundo. Publicação, em jornal, de textos ofensivos à honra e à reputação do querelante. Inexistência do exercício da atividade de informação e crítica jornalística ou dos direitos de liberdade de expressão e opinião. Declarações contundentes da vítima. Difamação e injúria plenamente caracterizadas. Dolo evidente. Condenação imperiosa. Responsabilização inevitável. Apenamento adequado, com necessária elevação das penas pelos múltiplos antecedentes criminais. Reincidência inafastável. Inocorrência de “bis in idem”. Possibilidade de caracterização de maus antecedentes e reincidência em razão de condenação definitiva pela prática de crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa, a despeito da conclusão da ADPF nº 130/DF. Regime intermediário ajustado ao caso. Apelo improvido, com expedição de mandado de prisão.

    (TJSP; Apelação 0007637-82.2014.8.26.0625; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 8ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Taubaté – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017)

    #125762

    Calúnia e Difamação – Apelação – Prescrição da pretensão punitiva em abstrato – Análise incidente sobre a pena máxima cominada para os crimes com a redução mínima pela semi-imputabilidade – Lapso prescribente decorrido entre o último marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o momento processual atual – Reconhecimento, com prejuízo da análise do recurso – Medida de segurança que não pode ser imposta quando extinta a punibilidade – Exegese do artigo 96, parágrafo único, do Código Penal – Extinção da punibilidade estatal decretada.

    (TJSP; Apelação 0024183-56.2012.8.26.0344; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017)

    #125758

    Habeas corpus – Calúnia e difamação –– Trancamento da ação penal por decadência – Impossibilidade – Análise requer instrução probatória – O remédio heroico não é o instrumento adequado para discutir questões desta natureza – Inexistência de constrangimento ilegal – Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 2099437-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba – 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 07/08/2017)

    #125729

    APELAÇÃO – Calúnia e Difamação– Artigo 138, caput e artigo 139, caput, ambos do Código Penal.

    1. Preliminar – Incompetência do juízo comum – Descabimento – Trata-se de crimes contra a honra previstos no Código Penal, não havendo que se cogitar em competência da justiça eleitoral – PRELIMINAR REJEITADA.

    2. Sentença absolutória – Recurso pleiteando a inversão do r. decisum – Impossibilidade – Apelante/Querelante que exercia cargo público eletivo – Publicações em redes sociais imputando suspeitas de corrupção e mau uso do dinheiro público – Os comentários publicados na rede social, embora dotados de exagero de linguagem, avulta o manifesto descontentamento de um cidadão contra os desmandos de políticos, não implicando ofensas pessoais que tipificassem a conduta como crimes contra a honra – APELO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0003095-20.2013.8.26.0281; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itatiba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017)

    #125717

    AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL NÃO EXCLUI A ANÁLISE DA OCORRÊNCIA EFETIVA DO DANO, PRESSUPOSTO PARA O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR (ARTIGO 186 DO CC). REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS NOTÍCIAS ILÍCITAS OU PREJUÍZO À BOA FAMA E CREDIBILIDADE DA AUTORA NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0038554-05.2012.8.26.0577; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)

    #125709

    APELAÇÃO CRIMINAL. Calúnia e Difamação. Sentença condenatória. Defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas ou ausência do animus específico. Autoria e materialidade bem delineadas. Acusada devidamente intimada não apresentou versão em qualquer etapa da persecução penal. Revelia decretada. Versão da vítima sustentada pelos documentos que acompanharam o ofício de representação. Evidente intenção de ofender a honra da vítima. Provas suficientes à decretação do édito condenatório. Pena bem dosada. Regime aberto. Substituição da pena corporal. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0000610-52.2016.8.26.0019; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017)

    #125600

    Calúnia e Difamação – Artigos 138 e 139 do Código Penal – Absolvição por não constituir o fato infração penal – Apelo da querelante – Condenação nos termos da denúncia – Impossibilidade – Exercício regular de direito – Absolvição que se impõe – Recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 0011415-41.2014.8.26.0114; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Campinas – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017)

    #125588

    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    – Autora que busca indenização por danos materiais e morais da Fazenda do Estado de São Paulo e de Magistrado em virtude de suposto dolo do segundo requerido em solicitar a abertura de inquérito criminal contra a autora, alegando que a mesma cometeu crime de injúria e difamação no exercício da advocacia – Sentença de improcedência decretada em primeiro grau – Decisório que merece reparo apenas para extinguir a ação em relação ao Magistrado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil – Agente público que não deve ser diretamente demandado pelo particular, mas sim pelo Estado de São Paulo, em eventual ação regressiva – Precedente do C. STF – Ausência de dever de reparar do Estado – Conduta lícita do Magistrado que, ao se sentir ofendido com os termos empregados pela apelante na petição que lhe foi dirigida, apenas encaminhou ofício ao representante do Ministério Público para apuração de eventual crime praticado contra sua honra, nos termos do art. 5º, II e 40, ambos do Código de Processo Penal – Pedido de apuração de eventual crime que não tem o condão de gerar dano moral indenizável – Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o alegado dano sofrido pela autora – Sentença mantida – Recurso da autora desprovido e ação julgada extinta, de ofício, em relação ao requerido Leonardo Marzola Colombini, nos termos do art. art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

    (TJSP; Apelação 0002391-30.2014.8.26.0650; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos – 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

    #125584

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação por parte do recorrido de que o acórdão teria sido omisso em relação às preliminares arguidas nas contrarrazões ao recurso de apelação. Julgamento determinado pelo C. STJ, o qual deu provimento ao Recurso Especial interposto contra o julgado que rejeitou os embargos de declaração. Reconhecimento, pela Corte Superior, das omissões apontadas nos embargos, com determinação de nova apreciação dos embargos pela Câmara de origem. Acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contudo sem efeito infringente. AGRAVO RETIDO. Oitiva das partes em juízo. Pedido indeferido em audiência. Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe analisar a viabilidade e a necessidade das provas pleiteadas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis para o julgamento da lide – Artigo 130, § único, do antigo CPC (com correspondência no artigo 370 do novo Código). Não verificado o alegado cerceamento de defesa. Agravo improvido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Existência de queixa por crime contra a honra (difamação), a qual foi objeto de transação penal. Alegação do embargante de que a suspensão condicional do processo não significou a admissão da culpa. Não acolhimento. Princípio da independência das instâncias. Não afetação do processo cível pela solução no processo criminal – Jurisprudência. Ação cível em discussão não é “ex delicto”, portanto, em princípio, não haveria obrigatoriedade de se aguardar a decisão em eventual processo criminal para a análise dos danos morais nesta demanda, mesmo porque houve expressa admissão, pelo embargante, dos fatos alegados na inicial. Acolhimento dos embargos, sem efeito infringente na solução do acórdão, mesmo porque a determinação do STJ apenas se referiu à reapreciação das preliminares trazidas na apelação, não havendo insurgência quanto ao mérito. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0066124-71.2009.8.26.0576; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

    #125576

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    Crimes contra a honra. Calúnia, injúria e difamação. Rejeição da queixa-crime. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito de difamação. Ausência de elementos mínimos para embasar o início da persecução penal quanto às demais imputações. Decisão mantida. Recurso impróvido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0002729-24.2014.8.26.0126; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #125560

    “Habeas corpus”. Queixa. Imputação de supostos crimes de calúnia e difamação. Trancamento com relação ao primeiro desses delitos. Ausência de descrição suficiente nessa peça inicial da acusação. Por outro lado, crime de difamação que, ao menos em tese, pode ter ocorrido. Descrição suficiente da conduta imputada ao querelado que se ajusta ao tipo penal. Necessidade de análise aprofundada do mérito que é inviável nesta estreita via de cognição. Ordem parcialmente concedida, portanto.

    (TJSP; Habeas Corpus 2186539-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #125558

    Crime contra a honra – Recurso defensivo – Queixa ofertada pela prática, em tese, dos delitos de calúnia e difamação – Sentença condenatória pelo crime de injúria – Inobservância da norma processual prevista no artigo 383, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal – Nulidade processual reconhecida – Precedentes – Insubsistência da condenação, com a consequente declaração da prescrição, considerando o montante punitivo para fins de fixação do lapso prescribente, em face da impossibilidade da reformatio in pejus indireta – Biênio prescricional decorrido entre a data do recebimento da queixa e o presente momento processual – Extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com prejuízo do exame do recurso interposto.

    (TJSP; Apelação 0004797-48.2015.8.26.0566; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #125507

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    Jurisprudências – DIFAMAÇÃO – TJSP

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITOS DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA (ARTS. 138, 139 E 140, DO CP) – IRRESIGNAÇÃO CONTRA A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – FALTA DE CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, II, DO CPP). DESCABIMENTO – INICIAL QUE NÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTREM A VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL – PROCURAÇÃO AUSENTE DE PODERES ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ADVOGADO QUE NÃO FEZ QUALQUER MENÇÃO AOS FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – QUEIXA-CRIME REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0015502-20.2013.8.26.0229; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

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    Correição parcial. Crimes contra a honra. Rejeição parcial da queixa-crime quanto aos crimes de injúria e difamação. Reconhecimento da incompetência do Juízo quanto ao crime remanescente (calúnia qualificada), com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Ausência de contraminuta dos querelados, manifestação ministerial em primeiro grau de jurisdição e de parecer da d. Procuradoria de Justiça. Eventual juízo de retratação que deve ser observado, ademais. Necessidade de regularização. Conversão do julgamento em diligência.

    (TJSP; Correição Parcial 2199674-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Pretensão do autor, irmão e tio dos réus, ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência de entrevista concedida e divulgada em na revista “Isto É”, sobre tumultuada disputa por herança da família, com o título “O Inferno dos Beldi” – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – Alegação de ausência de conduta ilícita prevista nos artigos 186 e 927, do CC – Descabimento – Ação no Juízo Criminal transitada em julgado, que condenou os réus por difamação – Inteligência do artigo 935, CC – Dano moral configurado – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1025798-78.2016.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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