Resultados da pesquisa para 'overbooking'

Homepage Fóruns Pesquisa Resultados da pesquisa para 'overbooking'

Visualizando 30 resultados - 1 de 30 (de 99 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #328285
    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    Direito do Passageiro

    Modelo de Petição - Portal Juristas - Direito do Passageiro - Atraso de Voo
    Créditos: innovatedcaptures / Depositphotos

    O “direito do passageiro” refere-se ao conjunto de leis e regulamentos destinados a proteger e garantir os direitos das pessoas que utilizam diferentes modos de transporte, como aéreo, ferroviário, marítimo e rodoviário. Estes direitos visam assegurar que os passageiros sejam tratados de forma justa e recebam assistência adequada, especialmente em situações como cancelamentos de voos, atrasos, overbooking e perda de bagagem.

    Principais aspectos do direito do passageiro:

    1. Compensação e Assistência: Em casos de atrasos significativos, cancelamentos ou overbooking, os passageiros podem ter direito a compensações financeiras, reacomodações, reembolsos ou assistência.
    2. Direitos em Caso de Bagagem Extraviada ou Danificada: Incluem compensações por perda, danos ou atraso na entrega da bagagem.
    3. Informações Claras e Transparentes: Direito a receber informações precisas e claras sobre horários, tarifas e condições do serviço.
    4. Assistência Especial: Direitos específicos para passageiros com necessidades especiais, como pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
    5. Direitos em Viagens Internacionais: Proteções adicionais sob tratados internacionais, como a Convenção de Montreal para transporte aéreo.

    Esses direitos variam de acordo com a legislação local e internacional e podem ser diferentes dependendo do país e do tipo de transporte. É importante que os passageiros estejam cientes de seus direitos para garantir que sejam respeitados e para saber como agir em caso de problemas.

    Direito do Passageiro
    Créditos: maxym
    / Depositphotos
    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre

    **Overbooking (Preterição de Embarque)**

    overbooking
    Créditos: interstid / iStock

    Overbooking (Preterição de Embarque) é um termo usado na indústria de viagens e hospitalidade para descrever a prática de aceitar mais reservas ou vendas de passagens do que a capacidade real disponível. Isso ocorre geralmente em companhias aéreas, hotéis, aluguéis de carros e outros setores relacionados a viagens e acomodações.

    A ideia por trás do overbooking é maximizar a receita e ocupação, assumindo que nem todas as pessoas com reservas realmente aparecerão. No entanto, isso pode levar a situações em que há mais passageiros ou hóspedes confirmados do que assentos ou quartos disponíveis.

    Para lidar com o overbooking, as empresas geralmente contam com as estimativas históricas de no-shows e, quando necessário, pedem voluntários para desistir de seus assentos ou quartos em troca de compensações, como vouchers de viagem ou estadias gratuitas em hotéis.

    Se não houver voluntários suficientes, a empresa pode precisar tomar medidas mais drásticas, como negar o embarque em um voo (o que geralmente resulta em compensações adicionais) ou procurar acomodações alternativas para os hóspedes em hotéis.

    O overbooking é uma prática controversa e, quando mal administrado, pode causar inconvenientes e frustrações para os clientes. As empresas que o utilizam devem ter procedimentos claros para lidar com situações de overbooking e garantir que os passageiros ou hóspedes sejam tratados de maneira justa e adequada quando ocorrerem problemas.

    Overbooking
    Créditos: blauananas / iStock
    #189407

    Mais decisões Judiciais do TJSP sobre ATRASO DE VOO

    Atraso de Voo - Decisão Judicial - TJSP
    Créditos: rikkyal / iStock

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – Atraso no voo – Falta de informações – Assistência insatisfatória – Dano moral – Valor da indenização fixado na r.sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Recurso nesta parte provido.

    HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Fixação em 10% sobre o valor da condenação que está de acordo com o trabalho exercido pelo advogado – Manutenção – Recurso nesta parte improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1133473-32.2018.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Apelação – Indenização – Transporte Aéreo Internacional – Aumento de Conexões e Extravio de bagagem – Denunciação da lide da companhia responsável pelo trecho em que ocorreu o extravio – Impossibilidade – Hipótese não prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil – Responsabilidade solidária entre as companhias aéreas – Preliminar afastada – Dano moral majorado para R$ 10.000,00 caracterizado não apenas pelo desconforto do extravio da mala, o que não é normal numa viagem, o que implicou na necessidade de aquisição de produtos de higiene pessoal e vestuário, bem como caracterizado em decorrência da alteração de itinerário, incluindo duas conexões ao invés de uma anteriormente contratada. Apelo da ré Desprovido – Recurso Adesivo da autora Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1037262-34.2018.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Ação indenizatória. Perda de conexão decorrente de atraso de voo. Atraso provocado por excessivo índice de tráfego na malha aeroviária. Fato inerente à atividade da ré. Dano moral configurado. Valor mantido. Impossibilidade de cancelamento do hotel reservado. Dano material comprovado. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019175-27.2018.8.26.0003; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)

     


     

    Ação indenizatória. Atraso no voo que causou prejuízos aos autores. Dano moral configurado. Valor mantido. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1110387-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    Transporte aéreo. Indenização. Overbooking. Dano moral. Impossibilidade de embarque. Disponibilização de outro voo apenas no dia seguinte, com atraso de mais de 12 horas. Assistência material não disponibilizada pela ré aos passageiros. Situação que causa aborrecimento. Desídia da empresa aérea caracterizada. Fato que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, sendo suscetível de caracterizar-se como dano moral. Indenização devida. Valor fixado que é consentâneo com os padrões adotados por esta c. Câmara, para casos como o dos autos. Juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contagem a partir da citação. Art. 405, do CC. Correção monetária. Sumula 362/STJ. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação Cível 1041606-58.2018.8.26.0002; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Indenização devida, com valor majorado – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001125-16.2019.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Manutenção emergencial da respectiva aeronave – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor estabelecido – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1066787-95.2017.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    Civil. Ação indenizatória de danos materiais e morais. Transporte aéreo. Cancelamento de voo internacional por duas vezes, além de alteração da data de regresso ao Brasil e atraso de 4 (quatro) horas em um dos voos de retorno. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma parcial manifestada pela ré. Quantum indenizatório que foi arbitrado sem discrepar do entendimento dos integrantes desta Câmara em casos análogos. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1018594-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    Civil e consumidor. Ação indenizatória. Prestação de serviço de transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Sentença de procedência parcial que rejeitou o pleito indenizatório a título de danos materiais. Pretensão à reforma manifestada apenas pelos autores. A não intervenção do Ministério Público em causa de interesse de incapaz não acarreta, per se, a nulidade do processo. Aplicação da máxima no sentido de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Majoração do quantum indenizatório a título de dano moral. Cabível, à luz das peculiaridades do caso concreto, mas não na quantia pleiteada. Pretendida indenização com base no disposto no artigo 24 da Resolução n. 400/2016, da ANAC. Reconhecimento de que a companhia aérea deve pagar a cada um dos autores o valor de 250 DES (Direito Especial de Saque), conforme o valor de conversão para o Real previsto no BACEN, decorrente da obrigação imposta pela Agência Reguladora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1007470-98.2019.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    VOTO Nº 30449 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Problemas mecânicos. Aeronave que, após a decolagem, foi obrigada a retornar em razão da mesma falha anterior, não reparada. Novo embarque 12 horas após o horário estipulado. Pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00. Majoração. Possibilidade. Conduta da ré gravíssima, por não ter prestado a mínima assistência ao autor. Ademais, forte abalo psicológico decorrente da situação de emergência apresentada em pleno voo. Quantum majorado para R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação Cível 1102966-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    VOTO Nº 30456 REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo de passageiros. Voo internacional. Extravio de bagagem pelo período de 30 dias. Apelada que veio passar férias no Brasil e retornou ao México, ficando sem sua bagagem durante o período da estadia. Fato incontroverso. Danos morais presumidos. Precedentes do C. STJ. Incidência do CDC. Ausência de limitação na Convenção de Montreal aos danos morais, mas apenas aos danos materiais (STF, RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, com repercussão geral). Redução do valor da condenação de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, pois excessiva no caso concreto. Sucumbência da companhia aérea Apelante mantida, consoante Súmula 326 do STJ. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o quantum reparatório. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003287-81.2019.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – cancelamento de voo – DANOS MORAIS – Quantum indenizatório – Majoração – Quantia fixada na r. sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantida a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório – Valor condizente com os parâmetros adotados por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001461-20.2019.8.26.0003; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO – DANOS MORAIS – Autora que contratou transporte aéreo de São Paulo para Teresina, com conexão em Brasília – Atraso na decolagem do primeiro voo de quarenta e cinco minutos, que acarretou a perda da conexão – Autora realocada para o próximo voo com destino a Teresina, o qual partiu apenas três horas e cinquenta e cinco minutos após o inicialmente programado – Atraso que, na espécie, deve ser entendido como mero dissabor na viagem da autora – A demora do voo por tempo inferior a quatro horas, por si só, sem outras consequências extraordinárias capazes de causar humilhação ou depreciação da honra da autora e de afrontar sua dignidade humana, não implica em ofensa aos direitos da personalidade – Autora que chegou a seu destino a tempo de participar do compromisso de trabalho – Ausência de demonstração de qualquer prejuízo em virtude do atraso dos voos – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1021419-89.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    Saiba tudo sobre direito do passageiro no site Senhores Viajantes – https://senhoresviajantes.com.br !

    Atraso de Voo
    Créditos: rikkyal / iStock

     

    #189405

    Decisões Judiciais sobre Atraso de Voo

    Atraso de Voo - TJSP
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte autora em relação ao ‘quantum’ indenizatório. Descabimento. Chegada ao destino após aproximadamente 24h do horário previsto. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. Quantia que não deve ser fonte de enriquecimento indevido. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto que já fixados no máximo patamar legal. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1009670-75.2019.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Atraso de aproximadamente 12 horas em voo doméstico. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Atraso do voo por tempo considerável. Alegação da parte ré, no sentido de que o voo foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Falta de assistência suficiente ao passageiro, menor, portadora de hemofilia, que, ademais, foi colocada em 02 voos diferentes e, em ambos os casos, teve que retornar ao aeroporto de origem em razão de as duas aeronaves, em momentos diversos, apresentarem problemas. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Parecer do MP no sentido de não acolhimento do apelo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001898-60.2019.8.26.0068; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Condições climáticas que acarretaram o atraso – Exclusão da responsabilidade, nos termos dos arts. 393 e 734 do CC/2002 – Dever de indenizar em razão do atraso não configurado – Hipótese, entretanto, em que o mau tempo não justifica o atraso de 14 dias na devolução da bagagem – Redução equitativa do valor da indenização – Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Recurso parcialmente provido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1005368-03.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo. Autoras que pretendem indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final após 24 horas do inicialmente contratado. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de majoração dos danos morais. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Fortuito interno. Supostos problemas na aeronave que está inserido no próprio risco da atividade desenvolvida, caracterizando inequívoco fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada nesse capítulo. Apelo Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1057180-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” – Atraso de vôo – Perda de conexão – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré – Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Atraso de vôo – Falta de informações – Assistência precária – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Sentença de procedência – Insurgência recursal da autora – Pretensão da apelante em majorar o quantum indenizatório arbitrado e a verba honorária – Majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico-financeiro da ré/apelada – Decisão reformada nesta parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Atraso de voo – Dever de assistência aos passageiros – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso do voo e da falta de assistência aos passageiros, há o dever de indenizar os danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJSP;  Apelação Cível 1030761-27.2019.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Overbooking e atraso de voo internacional – Indenização fixada em R$ 6.000,00 – Pedido de majoração – Descabimento, por se tratar, in casu, de valor proporcional ao evento e suas consequências – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046669-61.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional de pessoas. Atraso de cinco horas no embarque. Improcedência. Apelação. Evento ocasionado por fortes chuvas que atingiram Guarulhos horas antes e acarretaram atraso na chegada da aeronave que operaria o voo contratado. Danos morais não presumidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relato e provas que não respaldam a ocorrência de danos morais. Inexistência de prova de acomodação inadequada. Autor que aparentou boa condição econômica e não alegou ter sido privado de se dirigir a estabelecimentos alimentícios do aeroporto. Suposta perda de passeio pré-agendado para a manhã seguinte na localidade do destino. Menção a ingresso cuja cópia não foi juntada aos autos. Contexto a retratar contratempo e certo aborrecimento, mas não o suficiente para acarretar lesão moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1025848-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Autora que, em virtude de cancelamento de voo internacional, somente conseguiu chegar ao seu destino final depois de 24 horas do horário inicialmente contratado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Elevação para R$ 6.000,00, valor proporcional ao dano, que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Recurso provido em parte. DANOS MATERIAIS – Inexistência de prova da ocorrência – Decisão que afasta a indenização pretendida mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1011344-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUTOR QUE CHEGOU NO DESTINO TRINTA HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES OU OFERECEU ALTERNATIVA ADEQUADA AO AUTOR, CONFIRMANDO QUE TINHA CONHECIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA – EVENTO ADEMAIS, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CIA. AÉREA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – VALOR ADEQUADO QUE NÃO DISCREPA DO USUALMENTE ADOTADO – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1116740-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso de aproximadas 24 horas na viagem entre Porto/Portugal e Campinas/SP com segundo itinerário entre Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora – Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora de 24 horas até a chegada ao destino final – Dano moral in re ipsa – Indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que denota razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido para elevar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, majorada a honorária para 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1009849-08.2019.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    Reivindique sua indenização por atraso de voo através do Portal Senhores Viajantes – https://senhoresviajantes.com.br !

    #189404

    Mais decisões judiciais sobre atraso de voo – TJSP

    Atraso de voo
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte autora em relação ao ‘quantum’ indenizatório. Descabimento. Chegada ao destino após aproximadamente 24h do horário previsto. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. Quantia que não deve ser fonte de enriquecimento indevido. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto que já fixados no máximo patamar legal. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1009670-75.2019.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Atraso de aproximadamente 12 horas em voo doméstico. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Atraso do voo por tempo considerável. Alegação da parte ré, no sentido de que o voo foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Falta de assistência suficiente ao passageiro, menor, portadora de hemofilia, que, ademais, foi colocada em 02 voos diferentes e, em ambos os casos, teve que retornar ao aeroporto de origem em razão de as duas aeronaves, em momentos diversos, apresentarem problemas. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Parecer do MP no sentido de não acolhimento do apelo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001898-60.2019.8.26.0068; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Condições climáticas que acarretaram o atraso – Exclusão da responsabilidade, nos termos dos arts. 393 e 734 do CC/2002 – Dever de indenizar em razão do atraso não configurado – Hipótese, entretanto, em que o mau tempo não justifica o atraso de 14 dias na devolução da bagagem – Redução equitativa do valor da indenização – Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Recurso parcialmente provido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1005368-03.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo. Autoras que pretendem indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final após 24 horas do inicialmente contratado. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de majoração dos danos morais. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Fortuito interno. Supostos problemas na aeronave que está inserido no próprio risco da atividade desenvolvida, caracterizando inequívoco fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada nesse capítulo. Apelo Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1057180-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” – Atraso de vôo – Perda de conexão – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré – Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Atraso de vôo – Falta de informações – Assistência precária – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Sentença de procedência – Insurgência recursal da autora – Pretensão da apelante em majorar o quantum indenizatório arbitrado e a verba honorária – Majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico-financeiro da ré/apelada – Decisão reformada nesta parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Atraso de voo – Dever de assistência aos passageiros – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso do voo e da falta de assistência aos passageiros, há o dever de indenizar os danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJSP;  Apelação Cível 1030761-27.2019.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Overbooking e atraso de voo internacional – Indenização fixada em R$ 6.000,00 – Pedido de majoração – Descabimento, por se tratar, in casu, de valor proporcional ao evento e suas consequências – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046669-61.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional de pessoas. Atraso de cinco horas no embarque. Improcedência. Apelação. Evento ocasionado por fortes chuvas que atingiram Guarulhos horas antes e acarretaram atraso na chegada da aeronave que operaria o voo contratado. Danos morais não presumidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relato e provas que não respaldam a ocorrência de danos morais. Inexistência de prova de acomodação inadequada. Autor que aparentou boa condição econômica e não alegou ter sido privado de se dirigir a estabelecimentos alimentícios do aeroporto. Suposta perda de passeio pré-agendado para a manhã seguinte na localidade do destino. Menção a ingresso cuja cópia não foi juntada aos autos. Contexto a retratar contratempo e certo aborrecimento, mas não o suficiente para acarretar lesão moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1025848-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Autora que, em virtude de cancelamento de voo internacional, somente conseguiu chegar ao seu destino final depois de 24 horas do horário inicialmente contratado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Elevação para R$ 6.000,00, valor proporcional ao dano, que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Recurso provido em parte. DANOS MATERIAIS – Inexistência de prova da ocorrência – Decisão que afasta a indenização pretendida mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1011344-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUTOR QUE CHEGOU NO DESTINO TRINTA HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES OU OFERECEU ALTERNATIVA ADEQUADA AO AUTOR, CONFIRMANDO QUE TINHA CONHECIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA – EVENTO ADEMAIS, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CIA. AÉREA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – VALOR ADEQUADO QUE NÃO DISCREPA DO USUALMENTE ADOTADO – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1116740-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso de aproximadas 24 horas na viagem entre Porto/Portugal e Campinas/SP com segundo itinerário entre Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora – Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora de 24 horas até a chegada ao destino final – Dano moral in re ipsa – Indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que denota razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido para elevar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, majorada a honorária para 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1009849-08.2019.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    Reivindique sua indenização por atraso de voo através do Portal Senhores Viajantes – https://senhoresviajantes.com.br !

    Jurisprudências sobre Atraso de Voo (Voo Atrasado) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Atraso do voo
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO – Atraso de voo superior a nove horas – Prestação de serviço defeituoso – Dever da companhia aérea de ressarcir os danos morais experimentados pelo passageiro – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor proporcional ao fato e suas consequências – Sentença condenatória mantida – Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1° e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1039072-41.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte Aéreo – Danos morais – Sentença de parcial procedência – Recurso das autoras – Pretensão de majoração do quantum arbitrado a titulo de danos morais – Possibilidade – Cancelamento de voo por falha mecânica – Problema técnico da aeronave que se trata de fato totalmente previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior, restando pela responsabilidade objetiva da ré – Artigo 927, parágrafo único do CPC e art. 14 do CDC – Autoras que realizaram o segundo trecho, distante 500 quilômetros e durante, aproximadamente, 10 horas, de ônibus convencional fornecido pela apelada – Dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento – Valor da indenização arbitrado para R$ 10.000,00 para cada recorrente, com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Sucumbência alterada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1008425-39.2019.8.26.0032; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Transporte aéreo de passageiros. Indenização por danos morais. Atraso de voo por período superior a quinze horas. Danos morais. Aborrecimentos que extrapolam os ordinários. Responsabilidade objetiva. Indenização devida e estipulada com equidade. Sentença de parcial procedência reformada para majorar o valor da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação Cível 1006988-26.2019.8.26.0011; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato de transporte aéreo internacional – Autora que alega ter sofrido dano moral em virtude de “overbooking”, que causou o atraso de cerca de 4 (quatro) horas no horário de partida do voo – Sentença que julgou improcedente o pedido da autora – Insurgência da requerente – Descabimento – Ausência de dano moral – Hipótese em que os elementos coligidos aos autos denotam a ocorrência de atraso de tão somente 2 (duas) horas – Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem – Circunstâncias fáticas a indicarem mero dissabor cotidiano – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1065774-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento do voo de volta por não comparecimento ao de ida (‘no show’). Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento. Sentença suficientemente fundamentada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do artigo 489, §1º, do CPC/15, na hipótese. Cancelamento da passagem aérea referente ao trecho de volta em decorrência do não comparecimento ao trecho de ida (“no show”). Prática abusiva. Dano material correspondente ao valor da passagem aérea adquirida em relação ao mesmo trecho. Dano moral ‘in re ipsa’. Precedentes deste E. TJSP e do STJ. ‘Quantum’ fixado em R$5.000,00. Ônus da sucumbência atribuídos à parte ré. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, já considerados os previstos no art.85, §11, do CPC. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1040258-65.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

    Portal Senhores ViajantesSaiba mais sobre seus Direitos como Passageiro no Portal Senhores Viajantes! Clique Aqui!

    #144381

    [attachment file=144383]

    RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DE DUAS EMPRESAS AÉREAS, TENDO A SENTENÇA CONDENADO SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS À RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR TRANSPORTE VIA ÔNIBUS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE OITO MIL REAIS. RECURSO APENAS DA TAM, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. EXPÕE QUE O RECORRIDO DEMOROU A FAZER O CHECK IN E PERDEU A CONEXÃO, APRESENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE INEXISTÊNCIA DE OVERBOOKING. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. REPARAÇÕES DEVIDAS, POIS AS EMPRESAS NÃO PRESTARAM ATENDIMENTO EFETIVO E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR, APÓS A PERDA DA CONEXÃO, TAMPOUCO DISPONIBILIZARAM NOVO VOO, TENDO O RECLAMANTE SOLICITADO ENDOSSO E NOVAS PASSAGENS, SEM SUCESSO. CONTUDO, O VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER REDUZIDO, PARA TORNAR-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. NA INICIAL O RECLAMANTE AFIRMA QUE APÓS O DESEMBARQUE E ANTES DE FAZER O CHECK IN DA CONEXÃO SAIU DA SALA DE EMBARQUE E FICOU EM OUTRAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO, TENDO, EM PEQUENA PROPORÇÃO, DEIXADO DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES A NÃO TER QUALQUER PROBLEMA COM O EMBARQUE PARA O DESTINO FINAL. A EMPRESA APRESENTOU DOCUMENTOS SOBRE A NÃO EXISTÊNCIA DE OVERBOOKING, NO QUE NÃO FOI REFUTADA. NESSE CONTEXTO, TORNA-SE CABÍVEL FICAR A INDENIZAÇÃO EM DOIS MIL REAIS, VALOR ESSE CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA ESTE FIM, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0605052-88.2012.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

    #144311
    #144305

    [attachment file=144307]

    RECURSO INOMINADO. AUTOR AFIRMA QUE COMPROU DUAS PASSAGENS DE IDA E VOLTA PARA BRASÍLIA COM A COMPANHIA AÉREA ORA RÉ, ATRAVÉS DE RESGATE DE PONTOS DO PROGRAMA SMILES E QUE NO DIA DO EMBARQUE O VOO POR MOTIVOS DE QUESTÕES TÉCNICAS SAIU COM ATRASO, SÓ CHEGANDO NA CIDADE DE BRASÍLIA ÀS 11:00 HORAS E NÃO AS 07:35 COMO ESTAVA PREVISTO. NA DATA EM QUE IA RETORNAR, REALIZOU SEU CHECK-IN PELO TELEFONE CELULAR E AO CHEGAR NO AEROPORTO SE APRESENTOU PARA UM FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, COM O INTUITO APENAS DE DESPACHAR A BAGAGEM E REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE EMBARQUE. ENTRETANTO, PARA SUA SURPRESA FOI INFORMADO QUE HAVIA UM PROBLEMA COM O VOO E QUE APENAS PODERIAM EMBARCAR OS PASSAGEIROS COM O CHEK-IN JÁ REALIZADO, TENDO ESTE FICADO TRANQUILO, POIS HAVIA REALIZADO O CHECK-IN COM ANTECEDÊNCIA. PARA SUA SURPRESA, NO MOMENTO DO EMBARQUE FOI INFORMADO DE QUE A AERONAVE JÁ ESTAVA LOTADA E QUE NÃO SERIA POSSÍVEL EMBARCAR NESTE VOO, TENTOU PONDERAR AFIRMANDO QUE TERIA COMPROMISSOS URGENTES NA CIDADE DE RIO BRANCO E QUE PRECISARIA EMBARCAR. PORÉM NÃO FOI POSSÍVEL EMBARCAR, TENDO PERMANECIDO NA CIDADE DE BRASÍLIA ATÉ O DIA SEGUINTE, QUANDO EMBARCOU EM UM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA, QUAL SEJA TAM, QUE CHEGOU À CIDADE À 15:00 HORAS, ATRASANDO ASSIM O AUTOR POR 8 HORAS. RECURSO DA EMPRESA RÉ, QUE AFIRMA QUE NÃO HOUVE OVERBOOKING E QUE APENAS PRECISOU ACOMODAR PASSAGEIROS DE OUTROS VOOS E QUE POR ISSO ACOMODOU O AUTOR E OUTROS PASSAGEIROS NO VOO DO DIA SEGUINTE. O QUE OCORRE NO PRESENTE CASO É QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA, QUE DEVERIA TER ACOMODADO OS PASSAGEIROS DOS VOOS QUE ESTAVAM COM PROBLEMAS, DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE NOS PRÓXIMOS VOOS, CAUSANDO ASSIM PROBLEMAS AO AUTOR, QUE TERIA COMPROMISSO IMPORTANTES DA TRABALHO NA CIDADE DE RIO BRANCO. FATO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL.

    (TJAC – Relator (a): Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0607434-20.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/05/2015; Data de registro: 02/06/2015)

    #144164

    [attachment file=144166]

    RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. RECLAMANTES QUE INFORMAM QUE APÓS TEREM DESPACHADO AS MALAS, FORAM IMPEDIDOS DE EMBARCAR NO VOO CONTRATADO POR AUSÊNCIA DE LUGAR NA AERONAVE. ALEGAÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO DAS MALAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AÉREA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A CADA UM DOS RECLAMANTES. RECURSO DA RECLAMADA ARGUINDO A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CENÁRIO QUE APONTA PARA A PRÁTICA ABUSIVA DE OVERBOOKING. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0002374-13.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 20/04/2017; Data de registro: 09/05/2017)

    #144141

    [attachment file=144142]

    INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. OVERBOOKING. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DESTE ÚLTIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601408-98.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 04/08/2017; Data de registro: 16/08/2017)

    #144135

    [attachment file=144137]

    PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PATAMAR COMPATÍVEL COM O FIXADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    1.Os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade civil é objetiva, ocorrendo nos moldes do art. 14, caput, do referido diploma legal.

    2.É cabível a condenação de companhia aérea que pratica overbooking ao pagamento de indenização a título de danos morais a passageira que é impedida de embarcar em voo previamente reservado.

    3.Não há dúvidas de que o ato ilícito perpetrado foi causador de inegável constrangimento e transtornos significativos, extrapolando os limites de meros dissabores do cotidiano, visto que a Apelada, que estava acompanhada de seus familiares, foi impedida de embarcar, tendo que se retirar da sala de embarque, depois de todos os trâmites exigidos, inclusive, após passar pelo detector de metais, em razão da superlotação da aeronave. Além de todo o constrangimento sofrido com a abordagem, não se pode olvidar a evidente frustração da expectativa emocional criada na menor com a viagem.

    4.Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos, no caso, opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Precedentes.

    5.Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos. Considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparos, porquanto fixado em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de encontrar-se dentro do patamar fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

    6.Apelo desprovido.

    (TJAC – Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Bujari;Número do Processo:0700066-46.2016.8.01.0010;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2017; Data de registro: 31/08/2017)

    #144102

    [attachment file=144103]

    RECURSO INOMINADO. OVERBOOKING EM CONEXÃO DE TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE PERNOITE E LONGO INTERVALO NA REACOMODAÇÃO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Marcelo Coelho de Carvalho; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0603254-19.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 12/04/2018; Data de registro: 18/04/2018)

    #142717
    #142558
    #142532
    #140122

    [attachment file=140123]

    INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MODIFICAÇÃO DO ITINERÁRIO PELA PRÁTICA DE OVERBOOKING. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRESAS QUE SE ENQUADRAM COMO FORNECEDORAS NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 3º DO CDC. INCONTROVERSA RELAÇÃO CONTRATUAL.

    A agência de turismo é legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória por ser responsável pela má execução de serviços componentes do pacote turístico. A companhia aérea contratada para a prestação de serviço responde pelo extravio de bagagem, ainda que com vôo compartilhado, independente do local onde ocorreu o evento danoso.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS DEMANDADAS. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. SOLIDARIEDADE.

    É irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar quando se trata de responsabilidade objetiva. Desse modo, a procedência do pedido exsurge com a verificação do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços. Na hipótese de existir uma cadeia de fornecedores para a prestação do serviço contratado, em que todos colaboram para a execução, evidencia-se a existência de solidariedade em caso de responsabilização por vício ou defeito na prestação do serviço.

    NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BAGAGEM RECUPERADA SOMENTE AO FINAL DA VIAGEM, APÓS O RETORNO DO CRUZEIRO. BAGAGEM QUE CONTINHA, ALÉM DE PERTENCES DE USO PESSOAL, REMÉDIOS DE USO CONTÍNUO. DANO PRESUMIDO.

    O extravio de bagagens, por si só, serve como fundamento para amparar a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, em razão da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista na legislação consumerista, pois os incômodas advindos de tal situação são presumidos.

    DANO MORAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO TOGADO.

    O quantum indenizatório do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições econômicas e sociais do ofensor e do ofendido, como também o grau de culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem causar um enriquecimento injustificado para a parte.

    DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM RAZÃO DO EXTRAVIO DA BAGAGEM, OS QUAIS NÃO SERIAM ADQUIRIDOS EM CONDIÇÕES NORMAIS. VALOR RAZOÁVEL QUE DEMONSTRA QUE AS PARTES SOMENTE ADQUIRIRAM ITENS ESSENCIAIS.

    Frente ao extravio das bagagens dos demandantes com restituição apenas no final da viagem, é certo que as partes foram compelidas a comprar itens básicos de higiene, além de vestimentas. Tal perda patrimonial configura dano material, não obstante tenham sido incorporados ao seu patrimônio, POIS não teriam sido adquiridos em condições normais.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, § 3º DO CPC.

    Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza com os preceitos inserto do Código de Processo Civil, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto.

    RECURSO DAS DEMANDADAS NÃO PROVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS DEMANDANTES.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050795-4, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 1A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 296 de 17/03/2009 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 17/02/2009 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 200805030705 COMARCA….: GOIANIA
    Resultado sem
    Formatação

    RELATOR….: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 135730-4/188 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRATICA DE OVERBOOKING. DEVER DE INDENIZAR. I – O OVERBOOKING, CARACTERIZADO PELA VENDA DE PASSAGENS EM NUMERO SUPERIOR A QUANTIDADE DE ASSENTOS DA AERONAVE, E UMA ESTRATEGIA COMERCIAL UTILIZADA PELAS EMPRESAS AEREAS, QUE ASSUMEM O RISCO DE EVENTUAIS PREJUIZOS QUE PODERAO SER CAUSADOS AOS PASSAGEIROS E, POR ESTE MOTIVO A INDENIZACAO PELOS DANOS CAUSADOS NAO SE RESTRINGE AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO CODIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA, DE ACORDO COM PREVISAO DO ARTIGO 248 DESTA LEGISLACAO. 2 – PARA A FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO A TITULO DE DANOS MORAIS DEVEM SER SOPESADOS OS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE TAMBEM, A EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR E A PARTICIPACAO DO OFENDIDO NO EVENTO DANOSO, COIBINDO AINDA, A REINCIDENCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    DECISÃO….:
    ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 1A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 296 de 17/03/2009 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 17/02/2009 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 200805030705 COMARCA….: GOIANIA
    Resultado sem
    Formatação

    RELATOR….: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 135730-4/188 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRATICA DE OVERBOOKING. DEVER DE INDENIZAR. I – O OVERBOOKING, CARACTERIZADO PELA VENDA DE PASSAGENS EM NUMERO SUPERIOR A QUANTIDADE DE ASSENTOS DA AERONAVE, E UMA ESTRATEGIA COMERCIAL UTILIZADA PELAS EMPRESAS AEREAS, QUE ASSUMEM O RISCO DE EVENTUAIS PREJUIZOS QUE PODERAO SER CAUSADOS AOS PASSAGEIROS E, POR ESTE MOTIVO A INDENIZACAO PELOS DANOS CAUSADOS NAO SE RESTRINGE AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO CODIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA, DE ACORDO COM PREVISAO DO ARTIGO 248 DESTA LEGISLACAO. 2 – PARA A FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO A TITULO DE DANOS MORAIS DEVEM SER SOPESADOS OS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE TAMBEM, A EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR E A PARTICIPACAO DO OFENDIDO NO EVENTO DANOSO, COIBINDO AINDA, A REINCIDENCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    DECISÃO….:
    ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 6A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 1501 de 12/03/2014 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 25/02/2014 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 201291033939 COMARCA….: GOIANIA
    Resultado sem
    Formatação

    RELATOR….: DES. NORIVAL SANTOME
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 103393-39.2012.8.09.0051 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    RECURSOS DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MATERIAL LIMITADO AO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, incidem as regras do CDC e, logo, a responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de consumo, bem assim a solidariedade entre os agentes. 2. A venda de pacote de turismo implica na responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, por pertencerem ao ciclo próprio dos serviços contratados. 2. 4. O quantum indenizatório a título de dano material se limita ao reembolso das duas passagens aéreas adquiridas pelos passageiros não confirmados no pacote, no valor principal de R$ 513,32 (quinhentos e treze reais e trinta e dois centavos), 3. O dano moral resulta “ex re ipsa”, traduzindo-se em dor física ou psicológica, constrangimento, ofensa à honra e à dignidade, sendo, pois, devida a reparação, ainda mais se considerado a ocorrência de overbooking, o fato de que uma das passageiras é portadora de estenose lombar e a outra é pessoa idosa, aumentando o sofrimento diante dos transtornos da espera e a falta de pronta solução do problema. O montante indenizatório a esse título deve ser fixado tomando-se em conta a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e o efeito pedagógico da condenação. Danos morais confirmados em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), divididos igualmente entre os três autores da ação. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação líquida, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (art. 397, parágrafo único, CC). RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO. DESPROVIDO O SEGUNDO.

    DECISÃO….:
    Acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER os apelos , PARCIALMENTE PROVER o 1º apelo, e NÃO PROVER 0 2º apelo, nos termos do voto do Relator.

    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante
    Overbooking
    Créditos: fotoslaz /iStock

    Inúmeras Jurisprudências sobre Overbooking (Preterição de Embarque) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

    Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO
    ORIGEM…..: 2A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 2013 de 25/04/2016 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 12/04/2016 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 201591461340 COMARCA….: ITUMBIARA
    Resultado sem
    Formatação

    RELATOR….: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 146134-78.2015.8.09.0087 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Overbooking. I. Sentença extra petita. Inocorrência. Não configura julgamento extra petita quando o magistrado primevo decide a lide nos limites delineados na peça inicial, como ocorreu no vertente caso. II. Dano moral. Ocorrência. A prática do overbooking revela-se abusiva. É inquestionável a sensação de revolta, a frustração face ao que se esperava da viagem e o indesejado atraso, impotência diante da companhia aérea e seu desrespeito para com o passageiro, desapontado por não poder retornar ao lar no horário programado, configurando assim o dano de natureza moral que deve ser indenizado. III. Fixação do quantum indenizatório. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A importância arbitrada a título de danos morais não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem tampouco pode ser mínima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator, estando correto o valor atribuído pelo magistrado singular. IV. Juros de mora e correção monetária. Sobre o valor da condenação por danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir de sua fixação. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

    DECISÃO….:
    ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.

    #139512

    DIREITO CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo – Sentença – Condenação em indenização por dano moral – Irresignação – Venda de passagem em número superior aos lugares – Overbooking – Dano moral configurado – “Quantum” arbitrado a título dano moral – Valor da indenização – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Sentença mantida – Desprovimento do recurso.

    -Em havendo a má prestação do serviço, consubstanciada no overbooking, fica caracterizado o dano moral, e consequentemente, a obrigação de indenizar, diante da deficiência do serviço e pelo desrespeito ao consumidor, uma vez que o fato transcendeu ao mero dissabor.

    -A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar a ofendida pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular a ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014411920128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017)

    #139488

    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ATOS ILÍCITOS – ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – OVERBOOKING EM HOTEL – RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

    1- No caso de Responsabilidade Civil, mister se faz analisar os requisitos previstos no art.186 e 927 do CC/2002. Nexo de Causalidade não demonstrado.

    2- A inversão do Ônus da Prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo do preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações.

    3-Ausência do Nexo de causalidade entre a conduta dos promovidos e os supostos danos. Descumprimento do art. 373,I, do CPC/2015 pelo autor.

    4-Manutenção da sentença e Desprovimento do Apelo.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00903807220128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 08-05-2018)

    #139212

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO E OVERBOOKING – COMPANHIAS AÉRAS PARCEIRAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VERBA – ARBITRAMENTO – MAJORAÇÃO – PERTINÊNCIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA TAM LINHAS AÉREAS NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1018276-06.2015.8.26.0562; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017)

    #139153

    DANOS MORAIS E MATERIAIS “OVERBOOKING” INDENIZAÇÃO MAJORADA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    Impossibilidade de embarque em voo previamente adquirido pela ocorrência de overbooking, violando os direitos do consumidor, O valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso, que justificam o aumento do valor indenizatório; Manutenção dos danos matérias; Ausência de litigância de má fé, mero exercício do direito de defesa. Nega-se provimento à apelação. Dá-se provimento ao recurso adesivo.

    (TJSP;  Apelação 0065667-21.2009.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª VC; Data do Julgamento: 16/04/2012; Data de Registro: 25/04/2012)

    #139117

    Apelações. Indenização. Transporte aéreo internacional. Cancelamento de voo. Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Decolar.com afastada. Dano moral. Inocorrência. “Overbooking”. Simples falha na prestação do serviço. Autor que adquiriu nova passagem por outra companhia aérea e conseguiu embarcar cerca de uma hora após o horário previsto. Dano material. Pedido de ressarcimento correspondente ao preço da passagem adquirida em caráter de emergência, na data do embarque. Inversão do ônus da prova. Ausência de verossimilhança das alegações. Não comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Ausência de prova do pagamento e do reembolso da passagem anterior. Pedido de abatimento do valor reembolsado. Cabimento. Sentença parcialmente reformada. Recursos das corrés parcialmente providos, desprovido o recurso do autor.

    (TJSP;  Apelação 1095970-50.2013.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2015; Data de Registro: 18/08/2015)

    #139111

    [attachment file=139113]

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – “Overbooking” – Indenização por danos morais – Improcedência – Assistência inadequada prestada pela companhia aérea aos passageiros – Demandantes que fazem jus à reparação dos prejuízos experimentados – Dano moral “in re ipsa” – Aplicação de pena de litigância de má fé – Cabimento – Ré que alterou a verdade dos fatos – Infringência ao dever de lealdade processual caracterizado – Ação que deve ser julgada procedente – Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe – Recurso dos autores provido.

    (TJSP;  Apelação 4000300-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2015; Data de Registro: 18/12/2015)

    #139106

    Indenização. Transporte aéreo internacional. Overbooking. Indenização de danos morais e materiais. Procedência parcial decretada em 1º grau. Decisão alterada. Pedido de ressarcimento de valores concernentes à contratação de advogado. Descabimento, visto que não demonstrada atuação extrajudicial do patrono. Majoração do valor da indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido. Possibilidade. Verba indenizatória que não está pautada por critério de razoabilidade. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1020401-09.2014.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 09/12/2016)

     South Africa Airways
    Créditos: rypson / iStock

    Inúmeras Jurisprudências do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) Envolvendo a Empresa Aérea South African Airways 

     

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R. SENTENÇA – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, AINDA QUE EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO PRESENTE – VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE DE BAGAGEM – COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO COM EFETIVO REGISTRO DA OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS CONFIGURADOS – NECESSÁRIA REPOSIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES RELATIVOS AOS BENS LISTADOS PELA RECORRIDA, COM FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0170890-80.2011.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (inteiro teor) deste Julgado!


     

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO.

    Voo internacional. Atraso decorrente de “overbooking”. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Discussão de tese jurídica diversa da que foi analisada pelo STF, sob o regime de repercussão geral (RE 636331/RJ). Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano moral “in re ipsa”. Indenização devida. Desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007906-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (inteiro teor) deste Julgado!


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM EXTRAVIADA E ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DANO MORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA A AFASTAR AS TESES DE RESISTÊNCIA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR – MANUTENÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Apelação 1125838-68.2016.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (inteiro teor) deste Julgado!

Visualizando 30 resultados - 1 de 30 (de 99 do total)